Balanço aponta 67 mortes de PMs: aumento de 40% 33

Quarta-feira, 12 de setembro de 2012 – 13h18

Violência

Agência Brasil

O número de policiais militares assassinados no estado de São Paulo até hoje é praticamente 40% maior do que a quantidade de casos registrados em todo o ano passado. Ao longo de 2011 foram mortos 48 policiais, enquanto nos primeiros nove meses de 2012 foram 67 ocorrências. A mais recente foi a execução de um policial militar que voltava de uma igreja na zona sul da capital paulista na noite do último domingo.
Para o especialista em segurança pública e pesquisador da Fundação Getulio Vargas, Guaracy Mingardi, o aumento das mortes está ligado a um ciclo de vinganças entre o crime organizado e os policiais. Na opinião de Mingardi, que foi subsecretário nacional de Segurança Pública, faltou uma ação adequada para dar resposta aos primeiros casos de execução de policiais, o que está levando aos confrontos.
“Se você não resolver [os casos de mortes de policiais], não prender ninguém, a polícia fica inquieta e começa a matar mais. A polícia mata mais, os criminosos matam mais e as coisas vão indo assim: represália para lá, represália para cá”, disse. “Isso é uma quebra do regime democrático, de direito, que você não pode deixar acontecer”, completou.
Organização criminosa
O problema tem origem, de acordo com Mingardi, em 2006, quando uma organização criminosa que atua nos presídios de São Paulo começou a atacar policiais e a população. Naquela ocasião foi feito, segundo ele, um acordo implícito entre o crime e o governo para cessar a violência. Esse acordo, que Mingardi classifica como um erro, teria sido quebrado de alguma forma este ano, aumentando a violência, tanto do crime, como da polícia.
O comandante-geral da Polícia Militar (PM), coronel Roberval Ferreira França, considera, no entanto, que o aumento do número de mortes de policias é causado por uma disposição do crime em resistir a ações dos agentes do Estado. “Neste ano o número de policias mortos é muito maior, isso demonstra de fato que os criminosos estão confrontando a polícia, que eles estão com disposição de fugir à ação legal da polícia e a polícia se fazendo presente e realizando o enfrentamento”, disse em ao falar sobre a operação que resultou na morte de nove suspeitos.
No final da tarde de ontem, 40 homens das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) entraram em confronto, em Várzea Paulista, na Grande São Paulo, onde um grupo de criminosos julgava um homem acusado por eles de estupro. Segundo a polícia, ao menos oito bandidos morreram durante o tiroteio. Foram aprendidas duas espingardas, sete pistolas, uma metralhadora, explosivos e 20 quilos de maconha.
Segundo o coronel Ferreira França, a operação foi motivada por uma denúncia anônima. Ele negou que o episódio seja uma reação aos casos de execução de policiais. De acordo com comandante, os membros da corporação estão sempre preparados para retaliações do crime organizado. “Os nossos policiais têm orientação sobre conduta de segurança durante o serviço e fora do serviço” ressaltou.
Apesar de no primeiro semestre de 2012 o número de mortos em confronto com a PM na capital tenha subido 9% em comparação ao mesmo período de 2011, totalizando 140 casos, França disse que a taxa de letalidade da corporação caiu 30% nos últimos 8 meses. Segundo o coronel, em 2012 foram 451 suspeitos presos para cada morte.

PREPOTÊNCIA MINISTERIAL – Promotor é judicialmente condenado por ofensas morais praticadas contra Delegado de Polícia 8

Enviado em 12/09/2012 as 12:40

Autos n° 136/12 FERNANDO PATTO XAVIER X JAMIL LUIZ SIMON VISTOS. Trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Fernando Patto Xavier, Delegado de Polícia, em face de Jamil Luiz Simon, Promotor de Justiça. Relatório dispensado, com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Passo ao imediato julgamento do feito, uma vez absolutamente desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do artigo 330, I, do CPC, pois os fatos já estão devidamente provados pelos documentos juntados aos autos. Ademais, por se tratar de suposta violação a direito da personalidade (dano in re ipsa), desnecessária a dilação probatória. O pedido é procedente. De início, saliento que a parte requerida regularizou sua representação processual (fls. 459/461), motivo pelo qual não há caracterização de revelia. No mais, em que pese o brilhante currículo da parte requerida, consoante fls. 42/43 (“DOS MEUS ANTECEDENTES”), absolutamente impertinente para o deslinde da causa as considerações ali traçadas, pois não associadas aos fatos ora analisados. Lado outro, verifico que a pretensão aqui apresentada está vinculada a fatos praticados pela parte requerida e que, supostamente, teriam acarretado ofensas ao direito da personalidade da parte autora. Tendo em vista os cargos desempenhados pelas partes, resta evidente que elas mantêm relação profissional por meio da qual estabelecem diálogos em autos (inicialmente de inquérito e, se o caso, posteriormente judiciais). Certo também que, uma vez não satisfeito com o rumo tomado na direção dos autos, diligências podem ser requisitadas e, eventualmente, críticas podem ser feitas, desde que com o escopo de melhorar a atuação dos agentes relacionados nos autos. O que não se pode permitir, sob nenhum pretexto, é que no diálogo estabelecido em quaisquer autos as partes deliberadamente se ofendam, pautando o relacionamento com a falta de respeito. Infelizmente, esta é a hipótese dos autos. Consoante documentos de fls. 12/21 e aqueles juntados pela parte requerida (fls. 81/440), constato que as palavras dirigida à parte autora desbordaram do espírito crítico e visaram a ofendê-la em sua personalidade. De fato, se o nobre Promotor de Justiça constatou eventual atuação ineficiente e reiterada do Delegado, que buscasse pelas vias legais a solução do problema (o que parece ter ocorrido, como demonstram os documentos de fls. 99/145, bem como as notícias de instauração de procedimento junto à corregedoria e ajuizamento de ação civil pública – fls. 12/13). Contudo, a realização de providências não enseja a obtenção de alvará para a prática de ofensas. Com efeito, pelos documentos juntados às fls. 12/20, percebe-se que a Douta parte requerida extrapolou os limites da crítica. Ao comunicar ao Poder Judiciário a atuação ineficiente da parte autora, a parte requerida assim se expressou: “É o caso de questionarmos se ele merece o título de Doutor.” (fls. 12). Às fls. 13, a parte requerida reitera a manifestação que ultrapassa os limites da mera crítica (“Atualmente, entendemos que ele não merece o título de Doutor.”). Se é certo que o título de Doutor deve ser destinado somente àquelas pessoas que concluíram e foram aprovadas em Doutorado, não menos correto é o costume de que todos os atores que atuam perante o Poder Judiciário atribuírem a si respectivo título. Saliente-se que tal forma de tratamento (sentido lato) entre os profissionais do Direito possui embasamento legal e histórico. Com a criação dos cursos jurídicos no Brasil ainda na época imperial, tendo em vista a que pouquíssimas pessoas frequentavam cursos superiores, aquelas que se graduavam em Direito recebiam o título de Doutor, consoante se interpretou a Lei que criou os cursos jurídicos nacionais (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_63/Lei_1827.htm). Mais que um título, no âmbito jurídico, a palavra Doutor passou a ser sinônimo de respeito e a maneira pela qual os profissionais da área jurídica mutuamente se tratam. A parte requerida ao questionar se parte autora merece o título de Doutor quis deliberadamente ofendê-la por suposta ineficiência na condução das investigações e diligências em inquéritos policiais. E a ofensa deve ser punida. Com efeito, tendo em vista que a ofensa atingiu os direitos da personalidade da parte autora (sua honra), caracterizado está o dano in re ipsa, o qual é presumido e dispensa prova, uma vez que atinge o ofendido em seu âmago. Por outro lado, a indenização pleiteada pela parte autora é excessiva. Nas ações de indenização por dano moral, cabe ao juiz avaliar e sopesar a dor do lesado, a fim de lhe propiciar a mais adequada e justa compensação material. Ao fixar o valor da reparação, entretanto, deve se atentar para que referido valor não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. O valor da condenação tem efeito reparatório ou compensatório (reparar ou compensar a dor sofrida pela vítima) e também efeito punitivo ou repressivo (para que o réu não cometa outros fatos desta natureza), bem como educativo. Nesse sentido: “DANO MORAL – Indenização – Critério para fixação. O valor arbitrado a título de dano moral deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e de seu efeito lesivo, bem como com as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, em tal medida que, por um lado, não signifique enriquecimento do ofendido e, por outro, produza no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de nova prática ilícita. (1ºTACivSP – Ap. nº 451.022/92-3 – Poá – Rel. Jacobina Rabello – 7ª Câm. – J. 04.02.92 – v.u).” MF 2002/44 – JTA Boletim 7 Tendo como parâmetro a extensão do dano, a conduta da parte requerida ao praticá-lo e as condições econômicas das partes, considerando-se ainda as funções reparatória, punitiva e educativa do instituto, entendo razoável a sua fixação no montante de R$ 7.000,00, haja vista o caso concreto, em que se demonstrou o desrespeito da parte requerida com relação à parte autora. Decido. Perante todo o exposto, julgo o pedido PROCEDENTE para CONDENAR a parte requerida a pagar indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo este valor corrigido monetariamente a partir desta data até o efetivo pagamento, segundo tabela prática do TJSP, acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Deixo de carrear as verbas da sucumbência em razão do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. P. R. I. C. Campos do Jordão, 10 de setembro de 2012. EVARISTO SOUZA DA SILVA Juiz Substituto

Cabo da PM executado com 25 disparos em Piracicaba 30

Dr. Guerra, boa noite.

Um cabo da PM foi executado com 25 disparos em Piracicaba no final desta tarde.

Tudo indica que foi represália do “partido”, pegaram o cara no bico dentro de uma farmácia.

Abraço.

MOGIANO

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PM à paisana é executado a tiros em farmácia de Piracicaba, SP

PM trabalhava como segurança em uma farmácia no bairro Vila Fátima. Identificado como cabo Canuto, ele estava armado e chegou a revidar.

Por: Aristeu – (Jaburu)

Um policial militar à paisana foi assassinado a tiros às 20h30 desta terça-feira (11) dentro de uma farmácia na estrada Alberto Coral, conhecida como Estrada do Meio, no bairro Vila Fátima, em Piracicaba (SP). De acordo com informações da PM, dois homens chegaram ao local de motocicleta, entraram na farmácia sem proteger o rosto e dispararam ao menos 20 vezes contra o policial, identificado como cabo Canuto. Pelas características do crime, trata-se de uma execução. O coronel Otacílio Souza, comandante do 10º Batalhão da Polícia Militar, informou que o cabo já foi integrante da Rocam (Rondas Ostensivas com Apoio de Motocicletas) e estava na 1ª Companhia da PM. “Acionamos a nossa inteligência e os policiais de folga para tentarmos descobrir o motivo do crime. Já encontramos a motocicleta abandonada no bairro e agora vamos tentar identificar os ocupantes”, disse. A perícia analisa qual foi a arma utilizada no crime e em que condições a execução ocorreu. O policial também estava armado e chegou a se defender dos tiros. A perícia ainda vai analisar se a arma usada pelo cabo era da corporação ou particular. Testemunhas que pediram para não serem identificadas afirmaram que o cabo fazia um bico como segurança em uma farmácia instalada no bairro. O coronel disse que, a princípio, ainda não há como ligar o crime a outras execuções que ocorreram em Várzea Paulista e Hortolândia recentemente. A inteligência da Polícia Militar ainda investigará se criminosos que foram presos em ações que envolveram o cabo estão fora da cadeia, o que os tornaria suspeitos.