Prisão da Corregedoria da PMESP é considerada ilegal
Justiça Militar de SP anula prisão ilegal de PMs feita por Órgão Corregedor
Justiça Militar de São Paulo decide que prisão feita pela Corregedoria é ilegal e anula flagrante
Em análise minuciosa e responsável, o Juiz de Direito Auditor da 3ª Auditoria da Justiça Militar do Estado de São Paulo, anulou Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Corregedoria da PMESP contra Policiais Militares acusados do delito de Concussão.
A decisão foi exarada após análise de pedido de relaxamento de prisão em flagrante subscrito pelos advogados João Carlos Campanini e Karina Cilene Brusarosco, da OLIVEIRA CAMPANINI ADVOGADOS ASSOCIADOS, em favor dos Policiais Militares J.C.G. e V.C.
No caso vertente, os Policiais Militares J.C.G. e V.C. foram acusados na Sede da Corregedoria PM de terem exigido dinheiro do Sr. J.S.C para não realizar sua detenção e encaminhamento ao Distrito Policial local pelo crime de receptação, uma vez que J.S.C é proprietário de um Ferro Velho da região de trabalho dos PMs e supostamente teria comprado peças de veículo produto de ilícito.
Após a formalização da denúncia à Corregedoria PM, a equipe “D” de investigação, comandada pelo Ten G.D.G dirigiu-se ao local dos fatos para armar a “campana” e realizar a prisão dos policiais militares, o que foi feito, sendo lavrado o Auto de Prisão em Flagrante Delito na sede do órgão corregedor pelo suposto cometimento do delito de Concussão, capitulado no artigo 305 do Código Penal Militar, com o encaminhamento imediato dos PMs ao Presídio da Polícia Militar Romão Gomes.
Com isso, após o julgamento do pedido de relaxamento de flagrante subscrito pelos doutores João Carlos Campanini e Karina Cilene Brusarosco da Oliveira Campanini Advogados Associados, o Poder Judiciário de SP decidiu que a equipe daquela Corregedoria não poderia ter realizado a prisão dos PMs, sob a hipótese de abuso de autoridade, uma vez que, se houve algum delito, este já havia se consumado há mais de cinco dias e, assim, de nada adiantaria ter a equipe da Corregedoria armado seu corriqueiro “circo”, pois não havia naquele momento nenhuma hipótese flagrancial, uma vez que o delito de concussão é formal, consumando-se com apenas a exigência da vantagem indevida, não sendo necessário o recebimento da quantia exigida.
Segundo o Dr. Campanini, a Corregedoria da PM ao tomar conhecimento de crime militar deve imediatamente realizar a instauração de Inquérito Policial Militar para apurar os fatos, passando ao Poder Judiciário a decisão da necessidade ou não de custódia cautelar dos acusados.
Mas não foi essa providência tomada pelo órgão corregedor, que deixou passar quase uma semana para a tomada de providências, e na tomada de tais providências, ainda fez com ilegalidade.
Reza o parágrafo 5º do artigo 144 da Constituição da República que:
(…)
Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
(…)
Com isso, sem maiores exercícios de demonstração e retórica, facilmente detectável a inconstitucionalidade latente da Corregedoria da PM para realizar atividades de Policia Judiciária, mormente quanto a sua atribuição de “preservar a ordem pública”.
Vejamos bem, o conceito de preservação da ordem pública aqui explanado, está adstrito a atividade de prevenção, uma vez que a própria lei magna restringiu a hipótese quando afirmou que às PMs cabem a polícia ostensiva.
Mas infelizmente, sob a hipótese de tal “preservação da ordem” ser conceito com amplitude irrestrita, é que há longa data verificamos a PM exercendo funções investigativas e a Policia Civil trabalhando de forma ostensiva, ambas atividades atípicas por expressa previsão constitucional.
Deve ser por isso que o Brasil não enfrenta e nunca enfrentou problemas com segurança pública.
Nada mais justo que a decisão judicial de relaxar imediatamente a prisão ilegal, com a manutenção da custódia ensejando injustiça, abuso de autoridade e negligência do Poder Judiciário às atuações ilegais de milícias incompetentes para a atividade investigativa de “levantamento de informações” e “campana policial”, exclusivamente por realizar essa atividade sem nenhum cuidado, como no caso em tela.
Veja abaixo detalhes da decisão:
Terceira Auditoria Militar
Gabinete do Juiz de Direito
Enio Luiz Rossetto
Autos nº ………./08
Vistos.
Autuado: Sd PM V.C.
Autuado: Sd PM J.C.G.
Advogado: João Carlos Campanini, OAB/SP 258.168
Advogada: Karina Cilene Brusarosco, OAB/SP 243.350
Crime: artigo 305, do COM
1. Cuida-se aqui de denúncia, acompanhada do APF, que imputa aos dois soldados, J.C.G. e V.C., o crime de concussão previsto no art. 305, do CPM.
2. Instado a se manifestar sobre o pedido de relaxamento de prisão ou de concessão de liberdade provisória formulado pelos defensores constituídos, o membro do Ministério Público posicionou-se contrário à pretensão por entender presentes requisitos autorizadores da medida cautelar – garantia da ordem pública, conveniência da insstrução criminal e da hierarquia e da disciplina militar-, bem como assinalou não haver ilegalidade na prisão.
É a síntese do necessário. Decido.
3. Com efeito, há ilegalidade na prisão.
Preliminarmente, porém, rejeito a alegação de crime impossível por obra do agente provocador ou de flagrante preparado. Em outras palavras, os ilustres defensores invocaram a aplicação da Súmula 145 do STF: “Não há crime, quando a preparação o flagrante pela Policia torna impossível a sua consumação”. No caso presente não cabe a afirmação de que os agentes da Corregedoria induziram o ofendido J.S.C a provocar os denunciados a cometer concussão, uma vez que os denunciados teriam antes disso, segundo os autos, no dia 22/8/08, exigido dele vantagem indevida. Ora, o crime de concussão é formal, vale dizer, aperfeiçoou-se no momento em que os denunciados fizeram a exigência, logo força concluir que antes de o ofendido ter ido à Corregedoria no dia 26/8/08, a espécie havia se consumado. O recebimento da vantagem exigida constituía-se, na verdade, no exaurimento do delito. De maneira que a diligencia preparada pelos agentes iniciou-se após a consumação, em tese, sempre em tese, do crime. Assim compreendido não há falar em crime impossível por obra do agente provocador, porque, a teor do disposto no art.32 do COM, há o crime impossível “quando por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”.
Trago à colação a lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, v.3, São Paulo: Saraiva, 2000,p.465:
“É muito comum nos delitos de concussão, o particular avisar a Policia de que o funcionário dele exigiu dinheiro e que ficou acertado que o pagamento seria realizado tal dia, às tantas horas e em tal lugar. À hora aprazada, quando o particular está efetuando a entrega da quantia exigida indevidamente, chega a Policia. Evidente que o flagrante não houve. O crime já se consumara anteriormente, com o simples pedido da importância indevida. A chegada da Policia não tornou impossível a consumação. Impediu apenas o exaurimento do crime, o que é diferente. Válido será o flagrante se, entre o pedido e a efetivação do pagamento, medear pequeno espaço de tempo. Do contrário, de nenhum valor será o autos de prisão em flagrante como peça coercitiva, valendo, todavia, como simples peça informativa”.
No caso concreto não há que se falar em flagrante preparado, muito menos em situação de flagrância, ou quase-flagrância.
A questão que se coloca no presente caso é a de ser possível ou não prisão em flagrante em sede de concussão, por ser crime formal, de consumação antecipada. A resposta à questão é afirmativa. Nas duas hipóteses de flagrante próprio (alíneas “a” e “b” do art.244, CPPM) a possibilidade de haver prisão em flagrante é mais difícil, porém, não se apresenta a mesma dificuldade na modalidade de quase-flagrante ou flagrante impróprio (alínea “d”), que se distingue do flagrante próprio porque no quase-flagrante ou flagrante impróprio o agente é encontrado “logo depois” de ter cometido o crime com instrumentos, objetos, material ou papéis eu fazem presumir a sua participação no fato criminoso. A locução, “logo depois” permite variadas interpretações na medida da sua imprecisão temporal. Tourinho (op.cit.p.442) adverte ser preciso que se a interprete “restritivamente, sob pena de grave perturbação da noção de flagrante”. Logo depois significa imediatamente depois, logo em seguida ao cometimento do crime. Como diz Hidejalma Muccio, Prisão e liberdade provisória, Jaú: HM Editora, 2003, p, 62, “é requisito do flagrante que a pessoa seja encontrada no espaço de tempo menor possível, considerando o momento da infração penal”.
Ora, se entre a data do fato (22/8/08) e a data da prisão (27/8/08) se passaram cinco dias, a situação de quase-flagrância restou descaracterizada. Neste passo, o interregno de cinco dias não pode ser compreendido na expressão “logo depois”, conforme meu prudente poder discricionário.
Relaxo a prisão em flagrante delito por considerá-la ilegal.
Expeça-se o alvará de soltura.
(…)
São Paulo, 02 de setembro de 2008.
ILEGÍVEL
ENIO LUIZ ROSSETTO
Juiz de Direito
(Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados).
Acesse o Artigo Original: http://www.uniblogbr.com/2012/09/prisao-da-corregedoria-da-pmesp-e.html#ixzz25XPuFuBh
