O advogado Luiz Flávio D’Urso disse ontem que a família não tem dúvida de que o executivo Marcos Kitano Matsunaga, de 42 anos, é o pai da filha de Elize Araújo Kitano Matsunaga, de 30. Elize matou e esquartejou o marido em maio. A filha do casal, de 1 ano, poder herdar R$ 218 milhões.O advogado disse que “não há nenhum dado que gere desconfiança com relação à paternidade”, mas “é prudente que se faça (o exame)”. “Mas o avô não vai requerer isso.
No meu sentir, caberia à autoridade policial ou ao Ministério Público, porque aí você pode ter uma motivação do crime, se tiver um resultado diferente do esperado”, disse.
Defesa
Advogado de Elize, Luciano Santoro disse que a cliente tem total convicção de que a menina é filha de Matsunaga. “Não há por que o Ministério Público requerer o exame de DNA.
Marcos registrou a menina, sabia que era o pai, todos em volta também sabiam. É lamentável que esse fato tenha sido divulgado à imprensa”, disse. “Não é uma questão que influencie o crime. É uma injustiça com a criança.”
Segundo D’Urso,
não é a família que pretende pedir o exame de DNA, algo que faria parte de um “conjunto de apuração no âmbito criminal”. “A filha é o que os une, portanto (o exame) é mais uma prova a ser realizada. Nada que possa trazer um fato diferenciado de suspeita, nada disso. Tanto é que a posição da família é de que ela é neta e eles vão dar assistência, não têm nenhuma desconfiança em relação a isso.”
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O presidente da OAB abraça a tese da realização de uma prova ilícita, defendendo que o Estado possa substituir o pai nessa indireta via de negação de paternidade.
Diga-se de passagem, hipótese totalmente fora dos autos; criada e disseminada exclusivamente pela pessoa do advogado constituído pela família do morto, vale dizer: por interessados patrimoniais.
E mesmo que o falecido , em vida , demonstrasse duvidar da paternidade , não acredito pudesse o Estado determinar a realização de tal exame para especular sobre suposta motivação.
O artigo 155 – § único – do Código de Processo Penal expressamente proibe a realização de provas estabelecidas pelo Código Civil que digam respeito ao estado das pessoas: casamento, menoridade, filiação, cidadania , entre outros.
É lamentável um advogado – presidente da OAB Seccional de São Paulo há muitos mandatos – alimentar publicamente uma tese absurdamente contrária à legislação.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Acrescentado pela L-011.690-2008)