Nos autos da Apelação nº 0148116-90.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que LAURO MALHEIROS NETO , pretendia ser indenizado por EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A., ROGERIO PAGNAN, ANDRE MALHEIROS NETO, S.A. O ESTADO DE SÃO PAULO, MARCELO HONORIO DE GODOY e BRUNO TAVARES DEMENEZES, concordaram os desembargadores da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, negar atendimento ao recurso do ex-Secretário .
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E CHRISTINE SANTINI .
Apelou o autor sustentando que sua imagem foi atrelada a atitudes delituosas de forma indevida, sofrendo abalo em sua reputação, em prejuízo às suas atividades, inclusive tendo que se desligar do cargo de secretário-adjunto da Secretaria de Segurança Público do Estado de São Paulo para se defender das acusações.
Não obstante, o Poder Judiciário verificou a inexistência de ato ilícito por restar inocorrente a extrapolação do chamado “animus narrandi”. A cobertura jornalística foi baseada em investigação do Ministério Público Estadual. Circunstância sempre delineada nas matérias, concedendo a todos os envolvidos o direito de se manifestar em defesa. Interesse público envolvido autoriza as publicações sobre a apuração de supostos crimes. Ausente sensacionalismo ou reportagem infundada. O ex- secretário foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixado em R$ 2.500,00 para cada réu; totalizando R$ 15.000,00.
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