A ação que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e dinheiro em espécie, dando causa a inquérito criminal, foi desencadeada e dirigida pela Brigada Militar – a polícia militar gaúcha –, a pedido do representante do Ministério Público.
O desembargador Nereu Giacomolli, autor do voto vencedor, afirmou que não existe menção na Constituição ou nas leis ordinárias de que a Polícia Militar tenha atribuição similar à da Polícia Civil. O parágrafo 5º do mesmo artigo é claro: cabe às PMs à atribuição de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
‘‘Se, por um lado, não há uma vedação expressa, por outro, é preciso reconhecer ter o legislador constituinte estabelecido atribuições distintas, o que permite concluir não poder a Polícia Militar exercer atribuição da Polícia Civil ou do Ministério Público. Este, com poderes investigatórios, para os que admitem tal atribuição, de forma excepcional e subsidiária’’, justificou.
O desembargador entendeu também que as provas eram nulas, porque a ordem de busca e apreensão contra a residência foi deferida de forma ilegal, já que foi embasada exclusivamente em denúncia anônima, sem registro nos autos. Afirmou, por fim, que mesmo que pudesse ser admitido o pedido de busca e apreensão por parte do Ministério Público, a sua execução não poderia ser efetuada sem o seu controle ou da autoridade policial civil. O seu entendimento foi acompanhado pela desembargadora Catarina Rita Krieger Martins. A decisão é do dia 15 de março.
Invasão de competência O processo é originário da comarca de Ijuí, município situado a 395 km de Porto Alegre. Com base em denúncia anônima, o Comando do 29º Batalhão de Polícia Militar encaminhou oficio à promotoria local, informando que uma residência estaria abrigando drogas e armas de fogo. Sugeriu ao promotor de Justiça que conseguisse, junto à 1ª Vara Criminal, a expedição de mandado de busca e apreensão no local.
Deferido o pedido pelo juiz da Comarca, o Ministério Público encaminhou o mandado ao Comando da Brigada Militar, que deu cumprimento à decisão judicial sem, no entanto, comunicar à autoridade policial investigativa.
Na incursão, realizada em novembro de 2011, uma mulher foi presa, sob a acusação de receptação e tráfico de entorpecentes. Ela teve a sua prisão em flagrante convertida em temporária pelo juízo local.
A defensora pública estadual Cristiane Friedrich impetrou Habeas Corpus em favor da acusada, com pedido de liminar, tentando obter sua imediata libertação. Alegou que sua prisão foi ilegal, porque o flagrante decorreu de cumprimento de mandado executado pela Brigada Militar, que se originou de Representação feita pelo Comando da corporação, e não da policia judiciária – a civil.
Sustentou que, por não ser crime militar, não foi legítima a operação desencadeada pela Brigada, com a chancela do Ministério Público. Assim, agindo ao ‘‘arrepio da lei’’ – porque o crime de tráfico é comum -, a operação gerou ‘‘vício na origem’’.
Diante da ilegalidade, a defensora pediu que todos os documentos originados pela operação fossem excluídos do processo, já que as provas são ilegais. Também propôs o afastamento do juiz titular da 1ª Vara Criminal para o julgamento do feito, ‘‘uma vez que tomou conhecimento de todos os documentos por ocasião do despacho”.
Pedido do MP Como a liminar foi negada, a defensora apelou para o Tribunal de Justiça. Na 3ª Câmara Criminal, o desembargador Francesco Conti, relator da Apelação, considerou prejudicada a análise do pedido de liberdade. Isso porque, em ofício datado de 24 de fevereiro do corrente, teve ciência da soltura da paciente pelo juízo de origem.
Quanto aos demais fatos, Conti esclareceu, inicialmente, que não houve uma Representação formal ao Judiciário por parte da Brigada Militar, para expedição de mandado de busca e apreensão, mas apenas sugestão, encaminhada ao Ministério Público por meio de ofício. Assim, com base nas informações prestadas pela Brigada Militar, o MP requereu a expedição do mandado, entregando-o para a corporação, a fim de cumprí-lo.
‘‘Nesse sentido, quem requereu a expedição do mandado, bem como a tarefa de cumprimento, foi o Ministério Público, o qual, a meu juízo, possui poderes de investigação, não obstante tenha ciência da discussão que está sub judice no Supremo Tribunal Federal’’, completou Conti.
Para o desembargador-relator, a BM foi utilizada pelo MP – verdadeiro responsável pelo cumprimento do mandado – como executor da medida. Nesta linha, entendeu que nenhuma das instituições invadiu a área de competência da Polícia Civil. ‘‘Tanto que, após o suporte dado ao Ministério Público, no cumprimento do mandado, todo o resultado da diligência foi encaminhado imediatamente à autoridade policial judiciária, que lavrou o auto de prisão em flagrante’’, arrematou, não reconhecendo a nulidade das provas.
Festival de mandados O desembargador Nereu Giacomolli, após definir o papel da Polícia Civil e da Militar diante da Constituição, afirmou que a situação dos autos é de investigação, de execução do mandado de busca e apreensão. ‘‘Admitindo-se a possibilidade de a Polícia Militar praticar atos de investigação, também teríamos que admitir a mesma prática por qualquer outra autoridade, em verdadeira distribuição de mandados judiciais com finalidade investigativa, desestruturando-se a organização do Estado Constitucional’’, advertiu.
Conforme Giacomolli, nada justifica a atuação subsidiária do Ministério Público e, menos ainda, a atuação da Polícia Militar no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido pela autoridade judicial, com finalidade investigatória. ‘‘Assim, o procedimento adequado ao caso concreto impunha a comunicação do fato à Polícia Civil, para que ela, então, tomasse as medidas investigatórias cabíveis, inclusive assecuratórias e cautelares’’, decretou.
No fecho de seu voto, o desembargador Giacomolli discorreu sobre a validade das denúncias anônimas para promover a instauração do Inquérito Criminal. A este respeito, citou recente posicionamento do ministro Marco Aurélio, do STF: ‘‘É vedada a persecução penal iniciada com base, exclusivamente, em denúncia anônima. Firmou-se a orientação de que a autoridade policial, ao receber uma denúncia anônima, deve antes realizar diligências preliminares para averiguar se os fatos narrados nessa ‘denúncia’ são materialmente verdadeiros, para, só então, iniciar as investigações’’.
Em síntese, o entendimento do STF é de que as denúncias anônimas têm sua eficácia limitada à provocação da autoridade policial que, ao tomar conhecimento do seu conteúdo, tem o dever de diligenciar para averiguar a veracidade dos fatos denunciados. ‘‘Não basta (a denúncia), por si só, isoladamente, a amparar o início de uma investigação formal, seja através da abertura de um inquérito policial, seja através da adoção de medidas cautelares potencialmente restritivas de direitos e liberdades individuais, como a busca e apreensão, a interceptação telefônica e a prisão cautelar, por exemplo.’’
Portanto, depois desse longo texto não há mais oque se falar, o judiciário está acordando.
João Alkimin
João Alkimin é radialista – http://www.showtimeradio.com.br/

A PM ainda insiste em prestar papel do qual não lhe pertence. Na verdade, se deixarem, eles desempenham o tal ciclo completo, ou seja, investiga, prende, julga, arbitra fiança, e, se entenderem conveniente aplicam a pena de morte. MEUS CAROS, ISTO É COISA DE DITADURA. SERÁ QUE NENHUM GÊNIO AINDA PERCEBEU O TAMANHO DO MONSTRO QUE ESTÁ SE CRIANDO NO BRASIL. É HORA DE DARMOS UM BASTA NA ATITUDE DO COMANDO DESTE SER. ESPERO QUE O CONGRESSO REPENSE A MANUTENÇÃO DESTE MONSTRO CASTRENSE. O QUE PRECISAMOS É DE UMA POLÍCIA ÚNICA, QUE ATENDA AOS ANSEIOS DA SOCIEDADE, DE PREFERÊNCIA QUE NÃO ESTEJA AFETA AO EXECUTIVO, QUE É EMINENTEMENTE POLÍTICO.
CurtirCurtir
OS PAMPAS ESTÁ ANOS LUZ DISTANTE DAS TERRAS DOS BANDEIRANTES.
CurtirCurtir
INFELIZMENTE É SÓ O JUDICIÁRIO GAUCHO QUE ESTÁ ACORDANDO. O BANDEIRANTES ESTÁ ATRELADO AO PINTO, FAZ OLHO DE VIDRO E OUVIDOS MOUCOS. PARA INFELICIDADE DOS PAULISTAS E PAULISTANOS.
CurtirCurtir
NA VERDADE A CAGADA COMEÇOU LÁ ATRAS QUANDO O JUIZ DEFERIU MANDADO DE BUSCA PARA A PM. ORA, ONDE JÁ SE VIU? TÁ DE PIOLHAGEM? O JUIZ COMEU BOLA.
CurtirCurtir
Os estrelinhas da PM, ou melhor; da Força Publica, que se autointitulam “honestos”, mandam e desmandam em todos os setores deste estado, na camuflagem, implantaram a ditadura.
Se liga São Paulo,
Acorda Brasil
CurtirCurtir
Para o guardião da Constituição e instância MÁXIMA do Judiciário, o entendimento é exatamente o contrário da decisão gaúcha (que sequer foi unânime). Vale ver duas decisões muito recentes sobre interceptações telefônicas em investigação EXCLUSIVA do Ministério Público:
Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 1
A 2ª Turma indeferiu habeas corpus em que se alegava nulidade de interceptação telefônica realizada pela polícia militar em suposta ofensa ao art. 6º da Lei 9.296/96 (“Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização”). Na espécie, diante de ofício da polícia militar, dando conta de suposta prática dos crimes de rufianismo, manutenção de casa de prostituição e submissão de menor à exploração sexual, a promotoria de justiça requerera autorização para interceptação telefônica e filmagens da área externa do estabelecimento da paciente, o que fora deferida pelo juízo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
Polícia militar e execução de interceptação telefônica – 2
Asseverou-se que o texto constitucional autorizaria interceptação telefônica para fins de investigação criminal ou de instrução processual penal, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma da lei (CF, art. 5º, XII). Sublinhou-se que seria típica reserva legal qualificada, na qual a autorização para intervenção legal estaria submetida à condição de destinar-se à investigação criminal ou à instrução processual penal. Reconheceu-se a possibilidade excepcional de a polícia militar, mediante autorização judicial, sob supervisão do parquet, efetuar a mera execução das interceptações, na circunstância de haver singularidades que justificassem esse deslocamento, especialmente quando, como no caso, houvesse suspeita de envolvimento de autoridades policias da delegacia local. Consignou-se não haver ilicitude, já que a execução da medida não seria exclusiva de autoridade policial, pois a própria lei autorizaria o uso de serviços e técnicos das concessionárias (Lei 9.296/96, art. 7º) e que, além de sujeitar-se a ao controle judicial durante a execução, tratar-se-ia apenas de meio de obtenção da prova (instrumento), com ela não se confundindo.
HC 96986/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 15.5.2012. (HC-96986)
O entendimento do STF deve prevalecer.
CurtirCurtir
Os Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia têm direito à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT). O direito é garantido pela Lei Complementar Estadual nº 1.020, de 23 de outubro de 2007, que tem efeito retroativo a 1 de setembro de 2007. Acontece, no entanto, que devido à demora na regulamentação da Lei muito servidores públicos que teriam direito ao benefício deixaram de receber a GAT.
Os servidores lesados têm até setembro de 2012 para ajuizar ação requerendo o devido pagamento da GAT. Após esta data, as parcelas atrasadas estarão prescritas.
Gratificação por Acúmulo de Titularidade de unidades de polícia
Em 24 de outubro de 2007, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Lei Complementar Estadual n.º 1.020, de 23 de outubro de 2007, que instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT, com efeitos retroativos a 01 de setembro de 2007, aos Delegados de Polícia que acumulam a titularidade de mais de uma unidade de polícia. Referida lei estabeleceu três requisitos indispensáveis ao recebimento da GAT: (i) a designação do delegado, em caráter excepcional, para comandar duas unidades policiais; (ii) a cumulação pelo período de quinze dias ou mais; e (iii) a vedação de mais de uma designação para o mesmo período. Contudo, previu também a necessidade de expedição de decreto para regulamentar e identificar as unidades de polícia previamente à concessão da GAT, bem como a fixação dos demais procedimentos necessários ao cumprimento e execução da lei complementar. O Chefe do Poder Executivo astuciosamente editou os Decretos regulamentares somente após um largo espaço de tempo, omitindo-se na regulamentação dos períodos em que a lei produziu efeitos, por isso os Delegados de Polícia que já se oneravam com o acúmulo de funções e faziam jus ao recebimento da GAT foram lesados pela inércia do Governador do Estado de São Paulo.
Consequentemente, aqueles Delegados de Polícia das unidades do interior, macro São Paulo ou da Capital que tenham exercido suas funções acumuladamente a partir de 01 de setembro de 2007 têm o direito de pleitear em juízo o percebimento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT daqueles períodos em que, devido à falta de regulamentação, ficaram prejudicados. Por fim, ressalte-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é a favor do recebimento da GAT, bem como a importância com relação ao prazo para ajuizamento das ações, vez que a partir de setembro de 2012 as parcelas vencidas cinco anos antes da propositura da ação judicial serão atingidas pela prescrição.
Franca
A prática de acumulo de titularidade de unidades policiais em Franca é comum, devido a falta de delegados. Vários policiais que respondem por delegacias na cidade também respondem por delegacias de cidades vizinhas. Aproximadamente 5 delegados de Franca deverão ter direito a gratificação.
CurtirCurtir
Esse merda do Segurança publica é um coxinha enrustido ou é um verdadeiro coxinha?
CurtirCurtir
O POVO brasileiro em especial o de São Paulo deve manter os pés no chão, mas tirar as mãos que estão juntas no chão, não se curvar ficando de quatro com a bunda a mostra pro crime organizado.
Ação penal contra Cachoeira fica suspensa com afastamento de juiz que recebeu ameaças, mais uma prova de que a população esta a mercê do crime organizado que se instituiu dentro do desgoverno!
Para o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Carlos Ayres Britto, as ameaças ao juiz Moreira Lima são um caso de gravidade qualificada.
Diante do exposto, que o Senhor Presidente Carlos Ayres Britto olhe um pouco para São Paulo a onde profissionais ligados à área de segurança (policiais civis e militares, GCM e agentes penitenciários) estão sendo covardemente assassinados todos os dias.
http://r7.com/eLr1
Policial militar é morto com cerca de 20 tiros em Guaianases
http://r7.com/l5i2
CurtirCurtir
ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.
CurtirCurtir
Eles possuem maletas itinerantes e os equipamentos ficavam num apêndice da casa civil, mas agora que o Chuchu foi pra panela, porque no espeto estava faz tempo, os equipamentos e os papamalasinteligentes saíram da casa civil e foram pra casa do caralho!
Tinham filmagens, áudios… e na varredura feita no “Pelúcia da Bandeirante”, foram encontrados mais de quarenta pontos de monitoramento…
E nem assim o Pinto vai pro saco, as cartas nas mangas são videográficas!
CurtirCurtir
A cagada começou quando o Promotor requereu o Mandado de Busca e Apreensão sem requisitar a instauração de Inquérito Policial. Estivéssemos em um estado/país sério, a conduta do Ministério Público seria considerada ilegal, com responsabilização do ilustre membro do “parquet”.
A propósito, assim como a Constituição Federal veda “Tribunal de Exceção”, veda, de igual sorte, “Investigador de Exceção”.
A Constituição já definiu quem investiga (Polícia Civil) e quem controla externamente quem investiga (Ministério Público).
Se o MP passa a investigar, quem deveria investigar (Polícia Civil) não investiga e quem deveria controlar externamente quem investiga (MP), não faz tal controle, pois passa a praticar os atos que deveria controlar externamente.
Em suma, quando o MP investiga e a PM atua como polícia judiciária, a Constituição Federal é rasgada. Se é rasgada assim, poderá ser rasgada também por qualquer outro motivo.
Ainda bem que o Judiciário, pelo menos, do Rio Grande, está dando um NÃO aos “Tribunais de Exceção” e um NÃO aos “Investigadores de Exceção”!
CurtirCurtir
LINCOLN
20/06/2012 às 13:17 | #10 Citar
ESCUTA TELEFONICA? A PM POR ACASO TEM EQUIPAMENTO PARA ISSO? SERÁ QUE ADQUIRIRAM “O GUARDIÃO”, E NÃO DISSERAM PRA NINGUEM? COM O CONSENTIMENTO DE QUEM EFETUARAM ESCUTA? QUEM AUTORIZOU TEM QUE SER PROCESSADO.gostaria apenas de informar os menos informados, que tenho conhecimento verídico que a PM via (p2)tem um moderníssimo sistema de grampo, prova disso, quem é que faz as escutas para o (GAECO), constantemente escutamos que oeste órgão, através de grampo, autorizado, descobriu ou copiou tal coisa vindo de grupos especializado do crime, isto principalmente, quando envolve policiais, políticos, etc, quem é que faz as escutas para este órgão, a pc que não é , ou mt pouco, e o órgão não tem pessoal para tal, fiquei sabendo de fontes bem informadas que o pessoal do serviço reservado da PM, triplicou nos últimos anos, devido a isto.
CurtirCurtir
MAS JACARÉ PERAÌ. FORA AS POLICIAS FEDERAL E CIVIL, OS UNICOS QUE TINHAM AUTORIZAÇÃO´PARA TER O GUARDIÃO ERA A PROCURADORIA GERAL, E O PROPRIO MP. INCLUSIVE ESSE NEGOCIO DE GRAMPO TAVA DANDO O MAIOR BAFAFA EM OUTROS ESTADOS, POIS ALGUMAS EMPRESAS DE SEGURANÇA ESTAVAM USANDO INDISCRIMINADAMENTE. E TEM MAIS: ESSE SOFTWARE CUSTA MAIS DE R$400.000,00. AGORA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: PRA QUE A PM PRECISA DE SERVIÇO DE GRAMPO?
CurtirCurtir
Ta aberto o concurso pra PM… quem quizer ser policia de verdade é só se increver!
Abraços
CurtirCurtir
O CHUPA TOMFA, NA BOA MEU, A POLICIA MILITAR SÓ VAI SER POLICIA DE VERDADE QUANDO PUDER PRENDER, DETER, ENVIAR AO CARCERE, PRESIDIR INQUERITO, CONFECCIONAR RELATORIO ENTRE OUTROS. QUE PORRA DE POLICIA VOCE ACHA QUE É, QUE TEM QUE PEDIR AUTORIZAÇÃO A OUTRA POLICIA PARA PODER RATIFICAR O ATO DE PRISÃO? A PRISÃO QUE A PM FAZ É A MESMA QUE O CIDADÃO COMUM FAZ. JÁ DISSE E REPITO: PM NÃO É POLICIA, E GUARDA ARMADO. CONSEGUIRAM O STATUS DE POLICIA NA PEITADA.
CurtirCurtir
O Quinto Poder nunca será amordaçado! Nem pelos SSPs das PQPs! Não adianta ter amiguinhos ou chantagear, ou coagir, A VERDADE SEMPRE APARECE E PREVALECE!
PARABÉNS À FOLHA QUE NUNCA SE CALA E QUE NUNCA SEDE ÀS DESFALÁCIAS PALACIANAS!
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2012.0000246427
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0148116-
90.2010.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LAURO
MALHEIROS NETO sendo apelados EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A.,
ROGERIO PAGNAN, ANDRE MALHEIROS NETO, S.A. O ESTADO DE SÃO
PAULO, MARCELO HONORIO DE GODOY e BRUNO TAVARES DE
MENEZES.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso,
V.U. Sustentou oralmente a Drª. Roberta Benito Dias.”, de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
JAMES SIANO (Presidente), MOREIRA VIEGAS E CHRISTINE SANTINI.
São Paulo, 23 de maio de 2012.
James Siano
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 2
VOTO Nº: 9566
APELAÇÃO Nº: 0148116-90.2010.8.26.0100
COMARCA: São Paulo
MM. Juiz(a) de 1º grau : Dr. (a) Cláudia de Lima Menge
APELANTE (S): Lauro Malheiros Neto
APELADO (S): Empresa Folha da Manhã S/A e Outros
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Pretensão contra cobertura jornalística por desvirtuar a verdade
e ser sensacionalista. Sentença de improcedência, sob o
fundamento de que não foi extravasado o direito de
informação. Data da distribuição da ação: 27/05/10. Valor da
causa: 255.000,00.
Apela o autor sustentando que sua imagem foi atrelada a
atitudes delituosas de forma indevida, sofrendo abalo em sua
reputação, em prejuízo às suas atividades, inclusive tendo que
se desligar do cargo de secretário-adjunto da Secretaria de
Segurança Público do Estado de São Paulo para se defender das
acusações.
Descabimento.
Inexistência de ato ilícito por restar inocorrente a extrapolação
do chamado “animus narrandi”. Cobertura jornalística baseada
em investigação do Ministério Público Estadual. Circunstância
sempre delineada nas matérias, concedendo a todos os
envolvidos o direito de se manifestar em defesa. Interesse
público envolvido autoriza as publicações sobre a apuração de
supostos crimes. Ausente sensacionalismo ou reportagem
infundada.
Honorários advocatícios. Fixação em R$ 2.500,00 para cada
réu. Montante total de R$ 15.000,00. Inocorrente excesso.
Valor arbitrado é inferior ao percentual mínimo de 10% sobre o
valor da causa, que seria aplicável no caso de procedência. É
necessário remunerar condignamente o advogado da parte
vencedora, sob pena de aviltamento da profissão.
Decisão confirmada. Recurso improvido.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f.
262/265, proferida em ação de indenização por danos morais proposta por
Lauro Malheiros Neto contra S.A. O Estado de São Paulo e Outros (f. 02 e 98);
demanda julgada improcedente sob o fundamento de que as reportagens
jornalísticas produzidas e veiculadas pelos réus não extravasaram o direito de
informar.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 3
Inconformado, apela o autor (f. 272/287): (i) relatando que a
ex-mulher de investigador de polícia supostamente envolvido em extorsão
mediante sequestro do enteado do líder da organização criminosa “PCC” fez
declarações por meio dos jornais pertencentes aos réus dando a entender que
havia ligação do autor; à época Secretário-adjunto da Secretaria Estadual de
Segurança Pública, com o indigitado delito, passando a mídia a produzir
notícias nesse sentido, “estampando fotos suas (do autor) juntamente com as
do investigador e de ‘Marcola’, induzindo o leitor e a sociedade a crerem existir
ligação direta entre eles” (f. 275); (ii) sustenta que artigos “supervenientes e
desconexos insistiram em envolver a figura do recorrente com novos
escândalos”, como a veiculação pela internet de vídeo que supostamente
indicava “que sócio de ex-secretário negociava cargos” na polícia civil (f.
276/277); (iii) alega que em razão da cobertura jornalística desvirtuada e
sensacionalista, sofreu abalo em sua reputação, o que culminou com o
desligamento de suas atividades políticas, profissionais e sociais, vindo a se
internar em hospital com quadro de síndrome de stress pós-traumático; (iv)
pugna pela reforma da sentença para que sejam os adversos condenados à
indenização no valor de R$ 255.000,00 e publicação de nota de retratação; (v)
requer, subsidiariamente, a redução da verba honorária fixada em R$ 2.500,00
em prol de cada requerido.
Recurso recebido e respondido, (f. 301/313 e 315/321).
É o relatório.
O recurso não procede.
A temática reprisada nesta sede se vincula à alegação da
ocorrência de danos morais pelas publicações jornalísticas que atrelariam o
autor a supostos ilícitos que teriam sido praticados quando exercia o cargo de
Secretário-Adjunto da Secretária de Segurança Pública do Estado de São
Paulo. A sentença de improcedência se baseia no exercício por parte dos réus
do regular direito de informar.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 3
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 4
Mister, na espécie, harmonizar o direito constitucional de
proteção à imagem (art. 5º, X, da CF1) com o preceito também entalhado na
Carta Política que assegura a livre manifestação do pensamento e da
informação (art. 5º, IV, IX, XIV2).
Em face da aparente colisão entre princípios, descabe a
sobreposição ou o absolutismo, mas sim, a busca de uma conformação dos
postulados quando de sua incidência no caso concreto, o que exige a
interpretação tanto sistemática quanto teleológica para a consecução de tal
desiderato.
Inclusive, o art. 220 da Constituição Federal torna evidente
a necessidade de conjugação dos direitos à informação e à intimidade, ao
assim preceituar:
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão
e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não
sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
Na hipótese em apreço, cumpre descortinar se o direito de
informação, comumente associado a um dos pilares do Estado Democrático de
Direito, serviu de pálio para a produção de reportagem com animus injuriandi
vel diffamandi.
A cópia dos textos coadunados à inicial deixa evidente que
as reportagens não foram falaciosas, mas adequadamente baseadas em
suposições trazidas por testemunhos colhidos pelo Ministério Público do
1 X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização
pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
2 IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de
censura ou licença;
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 5
Estado de São Paulo e veiculadas sempre como acusação ou denúncia, e não
como condenação imposta, garantindo sempre a manifestação dos envolvidos
ou de seus representantes.
Quanto às notícias veiculadas pelo Jornal o Estado de São
Paulo:
Na reportagem de 01.05.08, com a manchete “Dois policiais
são presos acusados de extorquir dinheiro do PCC”, consta que: “Segundo
depoimento ao MPE do delegado Nelson Silveira Guimarães, então integrante
da cúpula da Polícia Civil, a ordem a favor dos dois suspeitos foi dada por
telefone pelo secretário-adjunto de Estado da Segurança Pública, Lauro
Malheiros Neto, que nega ter interferido no caso” (f. 32, g.n.).
Na reportagem de 06.05.08, intitulada “Denúncia de
achaque de policiais derruba secretário-adjunto”, o recorrente foi entrevistado
(f. 35), tendo a possibilidade de exercer amplo direito de manifestação em face
das acusações que foram noticiadas e que se baseavam, repita-se, em
trabalho investigativo desenvolvido pelo órgão ministerial.
Na reportagem de 12.05.08, denominada “A infestação da
polícia”, constou: “O requerimento para a convocação de Malheiros para depor
(na CPI dos Grampos na Câmara dos Deputados) fora retirado de pauta, a
pedido do deputado Willian Woo (PSDB-SP), sob a alegação de que o exsecretário-
adjunto não tinha participação no esquema. ‘Decidimos ouvir Pena e
os promotores de Guarulhos para depois decidirmos se convocamos ou não o
ex-secretário’, informou o relator da CPI, deputado Nelson Pelegrino (PT-BA)”
(f. 36).
Na reportagem de 06.06.08, com a manchete “Em um ano,
cinco escândalos abalam a Segurança Pública de SP”, está dito: “A queda dele
(Malheiros) se deve ao possível envolvimento dele com os dois policiais
presos. Apesar de conhecer Pena, Malheiros negou qualquer envolvimento, e
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 6
disse que se demitiu para se defender das acusações de que colaborou com o
policial preso, feitas pelo delegado Nelson Silveira Rodrigues” (f. 40).
Na reportagem de 12.02.09, com a chamada “Ex-secretário
é acusado de corrupção em SP”, consta que “o advogado de Malheiros Neto, o
criminalista Alberto Zacharias Toron, considerou as declarações do
investigador ‘levianas” (f. 42).
Na reportagem de 03.03.09, intitulada “Vídeo indica que
sócio de ex-secretário negociava cargos”, foi ouvido o advogado que defendia
os interesses do recorrente, o qual afirmou: “O investigador pode ter ‘jogado
verde’ para obter vantagem ou, o que não acredito, que o primo tenha vendido
o Lauro” (f. 49).
Na reportagem de 10.02.09, com a manchete “Ex-secretário
é acusado de corrupção”, também foi ouvido o advogado do apelante,
constando em letras garrafais a sua fala no sentido de que “Ele vai ter de
provar o que está dizendo” (f. 53).
Quanto às notícias veiculadas pelo Jornal Folha de São
Paulo:
Na reportagem de 06.05.08, com a manchete “Secretárioadjunto
da Segurança de SP deixa o cargo após denúncias da Folha de São
Paulo”, consta a seguinte manifestação do Governador, à época José Serra:
“Até agora (o pedido de demissão) não é grave. Houve denúncia, insinuação,
mas nenhuma prova até agora. Ele (Malheiros) decidiu se afastar porque
estaria prejudicando seu trabalho e eu aceitei” (f. 43).
Na reportagem de 05.03.09, denominada “Vídeo reforça
suspeita de vendas de cargos na polícia”, consta o seguinte tópico: “O outro
lado. Em fevereiro, quando questionado sobre as denúncias da polícia civil, o
advogado de Malheiros, Alberto Zacharias Toron, afirmou que Pena ‘é uma
pessoa absolutamente desqualificada, um corrupto confesso, e que começa a
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 6
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 7
falar sem prova e sem lastro nenhum’, e que ‘ele vai ter de provar o que ele
diz” (f. 57).
Como é possível vislumbrar não houve excesso pelos
veículos de comunicação, que se limitaram a expor e reproduzir as acusações
e as manifestações da defesa, de forma comedida, sopesando a conduta de
todos os envolvidos, o que se afigura relevante, tendo em vista o cargo público
ocupado à época por uma das pessoas acusadas, notadamente, o próprio
apelante.
Inexiste sensacionalismo ou reportagem infundada, quando
comprovadamente a fonte da informação advém de depoimentos colhidos em
investigação criminal, restando bem claro no bojo da notícia tal qualificação
como elemento de suposição de ilícitos, não possuindo ainda a natureza de
uma condenação, somente de uma acusação.
As fotografias do recorrente estampadas nas reportagens
se encerram na essência do noticiário, sem apresentar escopo de malferir a
imagem da pessoa indigitada, tão-somente ilustrando a informação acerca de
quem se fala.
Sobrepaira o interesse público na informação, ainda que
baseada em elementos indiciários, desde que tal circunstância esteja bem
delineada na reportagem, como ocorreu, de forma a evitar que a coletividade
seja levada a erro.
Os títulos representam a chamada para o texto e apontam
sumariamente o seu conteúdo, não se afigurando em elemento depreciador,
mas atrelado à informação, na qual restará explícita a razão da acusação e a
manifestação defensiva.
Não se afasta a possibilidade do direito de informar causar
prejuízo, mas apenas o abuso deve ser apenado, sob pena de dano indelével
à própria sociedade e às normas asseguradoras estampadas na Magna Carta.
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 8
Já se decidiu nesta Câmara:
Também não se pode exigir da imprensa que antes de
veicular a notícia ouça as partes afetadas, realizando um
prévio juízo de valor em contraditório, pois este se vincula
aos processos administrativos e judiciais, tendo em vista
que deles pode resultar condenação (994.05.112992-8, Rel.
Des. OSCARLINO MOELLER, j. 03.03.10, v.u.)
Irretorquível a sentença ao assinalar:
IV. Leitura das matérias jornalísticas questionadas revela
exposição objetiva de fatos, com menção expressa à fonte das
informações, especificamente investigações policiais e do
Ministério Público do Estado de São Paulo. Consta, ainda, que
se trata de suspeita de envolvimento do autor em atos
criminosos.
Não vislumbro no texto intenção de ofender o autor, restrito que
foi a divulgar, com indicação da fonte, dados extraídos de
investigação policial. Não há formulação de juízo de valor, nem
de consideração de índole subjetiva. Forçoso, pois, reconhecer
que os réus atuaram no âmbito da função jornalística e no direitodever
de informar, inspirados pelo intuito exclusivo de noticiar
fatos, não delineada intenção de macular a honra ou a
reputação do autor.
Ressalto, por oportuno, que a notícia então apresentada é
relevante, evidenciado o interesse público, exatamente porque o
autor foi membro da policia civil e, então, ocupava cargo de
confiança na secretaria de segurança pública. O mesmo é de
dizer da divulgação de fotografia do autor, em perfeita sintonia
com o conteúdo da notícia e igualmente sem conotação de
índole subjetiva.
V. Com tais contornos, inafastável a conclusão de que, se danos
morais experimentou o autor, decorreram eles dos próprios fatos
noticiados (e não da notícia) ou de sensibilidade inadequada
frente aos cargos públicos que ocupara, circunstâncias que não
podem ser admitidas quer para obstar o exercício do dever de
informar, quer para obrigar os réus a lhe pagar indenização, por
não caracterizados os requisitos legais para tanto, assim
conduta ou omissão ilícita, intenção de ofender e nexo causal
entre o fato objetivamente considerado e os danos reclamados.
Inexistiu abuso no comportamento dos réus, que mantiveram
conduta dentro dos limites do dever de informar e do
balizamento constitucional da liberdade de imprensa. (f. 263vº e
264).
No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de
Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0148116-90.2010.8.26.0100 e o código RI000000DTH5Q.
Este documento foi assinado digitalmente por JAMES ALBERTO SIAN.
fls. 8
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Apelação – nº 0148116-90.2010.8.26.0100 – São Paulo – 5ª Câmara de Direito Privado – Voto 9566 SGOF 9
Justiça, cujo tópico de ementa abaixo se reproduz:
II – Constatada a hipótese – como no presente caso – de que se
sucedeu tão somente a divulgação de notícias de inegável
interesse público, ausente ainda evidência de má-fé ou
sensacionalismo infundado, por parte do acusado, resta a
constatação da presença de simples animus narrandi, inerente à
atividade jornalística.
III – Tanto a Constituição Federal (ex vi art. 220, § 1º) como a Lei
de Imprensa (art. 27) asseguram o livre exercício da liberdade
de informação, buscando, justamente, assegurar ao cidadão o
direito à informação, medida indispensável para o
funcionamento de um Estado Democrático de Direito. Writ
concedido. (HC 62390/BA, Quinta Turma, Rel. Min. FELIX
FISCHER, J. 26.09.06, v.u.)
No que tange à verba honorária, por não haver
condenação, infere-se como adequada a incidência do art. 20, § 4º, do CPC,
que determina a fixação dos honorários de forma equitativa pelo juiz, segundo
as balizas estampadas nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º do referido dispositivo.
A estipulação em R$ 2.500,00 para cada requerido, que
representam ao total o número de seis, encaminha os honorários para o
montante de R$ 15.000,00, o que não se afigura em quantia excessiva, haja
vista que o valor da causa é de R$ 255.000,00 (f. 11/11vº dos autos em
apenso), de modo que se fosse utilizado como parâmetro para aplicar o
percentual mínimo de 10%, em observância ao princípio da isonomia, levaria à
importância de R$ 25.500,00, sem contar a correção monetária.
É necessário remunerar condignamente o patrono da parte
vencedora, sob pena de aviltamento da profissão.
Fica, portanto, confirmada a sentença, também pelos seus
próprios e judiciosos fundamentos.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.
JAMES SIANO
Relator
CurtirCurtir