O presidente da OAB continua falando impropriedades; talvez buscando um Delegado ou Promotor estupidos o suficiente para abraçar idêntico “sentir”…( O processo penal não é instrumento para conferência de paternidades ) 14

14/06/201209h00

Caso Yoki: família diz não duvidar de paternidade

Agência Estado Em São Paulo

O advogado Luiz Flávio D’Urso disse ontem que a família não tem dúvida de que o executivo Marcos Kitano Matsunaga, de 42 anos, é o pai da filha de Elize Araújo Kitano Matsunaga, de 30. Elize matou e esquartejou o marido em maio. A filha do casal, de 1 ano, poder herdar R$ 218 milhões.O advogado disse que “não há nenhum dado que gere desconfiança com relação à paternidade”, mas “é prudente que se faça (o exame)”. “Mas o avô não vai requerer isso.

No meu sentir, caberia à autoridade policial ou ao Ministério Público, porque aí você pode ter uma motivação do crime, se tiver um resultado diferente do esperado”, disse.

Defesa

Advogado de Elize, Luciano Santoro disse que a cliente tem total convicção de que a menina é filha de Matsunaga. “Não há por que o Ministério Público requerer o exame de DNA.

Marcos registrou a menina, sabia que era o pai, todos em volta também sabiam. É lamentável que esse fato tenha sido divulgado à imprensa”, disse. “Não é uma questão que influencie o crime. É uma injustiça com a criança.”

Segundo D’Urso,

não é a família que pretende pedir o exame de DNA, algo que faria parte de um “conjunto de apuração no âmbito criminal”. “A filha é o que os une, portanto (o exame) é mais uma prova a ser realizada. Nada que possa trazer um fato diferenciado de suspeita, nada disso. Tanto é que a posição da família é de que ela é neta e eles vão dar assistência, não têm nenhuma desconfiança em relação a isso.”

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O presidente da OAB abraça a tese da realização de uma prova ilícita, defendendo que o Estado possa substituir o pai nessa indireta via de negação de paternidade.

Diga-se de passagem, hipótese totalmente fora dos autos; criada e disseminada exclusivamente pela pessoa do advogado constituído pela família do morto, vale dizer: por interessados patrimoniais.

E mesmo que o falecido , em vida , demonstrasse duvidar da paternidade , não acredito pudesse o Estado determinar a realização de tal exame para especular sobre suposta motivação.  

O artigo 155  – § único – do Código de Processo Penal  expressamente proibe   a realização de provas estabelecidas pelo Código Civil que digam respeito ao estado das pessoas: casamento, menoridade, filiação, cidadania , entre outros. 

É lamentável um advogado –  presidente da OAB Seccional de São Paulo há muitos mandatos –  alimentar publicamente uma tese absurdamente contrária à legislação.

Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Acrescentado pela L-011.690-2008)

Um Comentário

  1. QQ ABERRAÇÃO VINDO DA BOCA DE UM DOUTO PODE VIRAR VIRAR JURISPRUDÊNCIA.
    AGORA, QQ ENTENDIMENTO JURÍDICO, POR MAIS BEM ELABORADO QUE SEJA, PARTINDO DA BOCA DESTE POBRE MORTAL , TÃO SOMENTE BACHAREL EM DIREITO, SERÁ, COM CERTEZA, VOTO VENCIDO.

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  2. Embora indevida, a utilização de exames de DNA em processos criminais não é nenhuma novidade.

    Basta recordarmos o caso do Promotor Igor, levaram ao Juri uma negativa de paternidade para definir a motivação do homicídio.

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    • No caso do Promotor Igor não se cuidava contestar o estado de alguém legalmente reconhecido como filho legítimo, mas de uma prova requerida pela própria defesa – MÁRCIO TOMAS BASTOS – tentando demostrar , tecnicamente, supostas falsidades surgidas nos autos no sentido de a vítima ter engravidado de outrem; daí a motivação.

      A prova não foi requerida pelo MP, foi requerida por quem era de se presumir o pai, vez que a concepção se deu dois meses depois da realização do casamento civil. Estavam casados há 9 meses, a moça estava grávida há 7 meses.

      No caso, possivelmente, alguma informação pode ter sido sonegada ao advogado.

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  3. 14/06/2012 – 17h33
    STF anula punição à juíza que deixou garota presa com 20 homens
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    FELIPE SELIGMAN
    DE BRASÍLIA

    O STF (Supremo Tribunal Federal) anulou nesta quinta-feira a punição de aposentadoria compulsória aplicada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça) à juíza Clarice Maria de Andrade em 2010, quando entendeu que ela foi negligente no caso da menina que, aos 15 anos, ficou presa na mesma cela de outros 20 homens em Abaetetuba (PA).

    CNJ decide aposentar juíza do PA que deixou jovem presa com 20 homens
    Quatro delegados do PA que deixaram jovem presa com 20 homens são exonerados
    Após trajetória de furtos e fugas, garota presa com homens no PA completa maioridade
    Em nota, juíza do Pará se exime de responsabilidade de menor presa com homens

    Os ministros afirmaram que o CNJ não poderia pressupor que a magistrada, quando referendou a prisão em flagrante da menina, sabia das condições carcerárias em que ela foi submetida. De acordo com o tribunal, a responsabilidade pelo fato é dos policiais que a prenderam e não da juíza.

    Presa por furto em 2007, a menina foi vítima constante de estupro e violência enquanto esteve na mesma cela de outros homens. O caso teve ampla repercussão na época.

    Clarice Maria de Andrade acabou sendo penalizada pelo CNJ não só por negligência, mas também por fraudar um documento relacionado ao caso. As perícias feitas na época constataram rasura na data de um ofício, na tentativa de forjar uma suposta atitude em relação ao caso que não havia sito tomada em momento adequado.

    O CNJ havia entendido que a magistrada não tomou nenhuma providência ao saber do fato e acabou falsificando um documento, ao constatar a repercussão na imprensa. O STF, no entanto, entendeu que a magistrada deveria somente ser processada pela fraude e não pela negligência.

    Por esse motivo, ficou estabelecido que o conselho deverá julgar novamente o caso, não podendo desta vez aplicar a aposentadoria compulsória, pena administrativa máxima contra um magistrado, por ser “desproporcional”, segundo o STF.

    Com a decisão, a juíza Clarice Maria de Andrade deverá voltar ao trabalho.

    + CANAIS

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  4. Anonymous (original) :
    Embora indevida, a utilização de exames de DNA em processos criminais não é nenhuma novidade.
    Basta recordarmos o caso do Promotor Igor, levaram ao Juri uma negativa de paternidade para definir a motivação do homicídio.

    Nesse caso foi para desmentir a versão de latrocinio que ele alegava.

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  5. VCS PUDERAM VEREM QUE, A PENA MÁXIMA APLICADA PARA UM JUIZ, É A SUA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, (SOLAMENTE), É O CASO DO JUIZ BEBUM, QUE DA NOITE PARA O DIA VIROU DESEMBARGADOR, E O DELEGADO QUE AUTUOU LEGALMENTE, INCLUSIVE ACIONANDO TODOS OS SEUS SUPERIORES HIERÁRQUICOS, FOI PARA O OLHO DA RUA, VIRAM NÉ.É O POSTE MIJANDO NO CACHORRO OU NÃO É, TENHAM UMA BOA NOITE A TDS.

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  6. O governo do Estado de São Paulo, o maior devedor de precatórios do País, com débito de R$ 20 bilhões, busca outros recordes de inadimplência: além de desembolsar em 2012 menos da metade dos recursos para quitação desses débitos em relação aos anos anteriores, também quer aumentar ainda mais a própria dívida, pagando por imóveis desapropriados apenas o valor venal, ficando a diferença para ser paga em precatórios.

    Embora a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (a “Emenda do Calote”) tenha previsto o prazo de 15 anos para a quitação dos precatórios – o que já é, em si, um prazo absurdo -, o que exigiria do governo estadual um aumento dos repasses relativamente aos anos anteriores (R$ 1,758 e R$ 2,041 bilhões em 2008 e 2009, respectivamente), a Secretaria da Fazenda alocou ainda menos recursos em 2010 e 2011, pondo à disposição do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), respectivamente, R$ 1,387 bilhão e R$ 1,545 bilhão.

    Desembolsando menos do que antes da EC 62, e considerando o ingresso de R$ 1 bilhão por ano em precatórios novos previstos pela própria Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Estado paulista, por não conseguir equacionar sua dívida nem em 15 anos, estaria na contingência de ter sequestrado, pelo TJSP, o valor da diferença entre o que é liberado e o montante necessário para o pagamento integral do estoque naquele prazo.

    Para tentar se livrar dessa ameaça, que impunha o aumento da alíquota de 1,5% da sua receita corrente líquida para quase 3% – o que ocorreu com inúmeras prefeituras que, a exemplo do governo estadual, não conseguiam equacionar suas dívidas pela alíquota mínima -, o Estado paulista optou pela realização dos leilões no exercício de 2012, mecanismo questionado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 4.357, cujo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF), embora suspenso em 2011, foi iniciado com o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, pela inconstitucionalidade da medida.

    Entretanto, feita de afogadilho apenas para tentar convencer o TJSP de que, com os descontos que pretende obter, conseguiria pagar a dívida até 2025, a opção pelos leilões não passa de mero artifício para bloquear, nos próprios cofres da Secretaria da Fazenda, quase metade dos recursos previstos para os precatórios em 2012, representando uma economia ao governo de São Paulo de aproximadamente R$ 800 milhões, que não serão repassados ao TJSP simplesmente porque os leilões não têm a menor condição de ser realizados.

    Isso porque nem o TJSP nem a PGE têm a menor ideia de quantos credores estão compreendidos nos milhares de precatórios pendentes, muito menos o valor que a Fazenda estadual deve a cada um deles, não havendo também cadastro dos sucessores dos credores originários, informações igualmente imprescindíveis para a realização dos leilões, já que milhares deles faleceram ou cederam seus créditos a terceiros, que, por sua vez, têm igual direito de participar dos leilões. Nem mesmo existe consenso entre a PGE e o TJSP sobre quem seria responsável pela própria realização dos leilões, ou ainda quem deveria licitar e contratar empresa apta à sua realização. Sem falar nas enormes dificuldades na área de informática, já que a base de dados da PGE e do TJSP não é compatível para a transferência de dados, havendo ainda divergências em relação aos critérios de correção dos débitos.

    Claro que todas essas dificuldades, oportunamente levantadas pela OAB durante a tramitação da “PEC do Calote” no Congresso Nacional, foram levadas em conta pelos defensores dos leilões de precatórios, tendo o Estado de São Paulo liderado o movimento de pressão para sua promulgação, de vez que não se objetivava mesmo outra coisa senão tornar inviável o próprio cumprimento do regime especial, como vem realmente ocorrendo na prática, em especial quanto aos leilões. Tanto que, por pura falta de condições para sua realização, os demais Estados desistiram dos leilões, optando pela conciliação, com resultados práticos bastante satisfatórios para todos os envolvidos, pois se, por um lado, a entidade devedora obtém algum desconto, por outro, o credor recebe imediatamente seu crédito, sem burocracia ou resistência do devedor, o que também é bom para o Judiciário, que consegue, com rapidez, desincumbir-se dos ônus administrativos que lhe foram impostos pela EC 62.

    Mas, como vem ocorrendo há anos, o Estado de São Paulo não quer deixar a liderança no calote dos precatórios, razão pela qual não está interessado senão na instauração do caos, jogando a culpa, que é exclusivamente sua, no Poder Judiciário, que, claro, enfrenta agora, sem nenhuma colaboração da PGE, dificuldades criadas pelo próprio Executivo até mesmo para o levantamento, pelos credores, de importâncias incontroversas já depositadas e que, ainda assim, são frequentemente impugnadas, com intuito puramente protelatório.

    Essa hipocrisia se torna ainda mais clara quando, ao instituir um leilão que não tem a menor condição de ser realizado, o procurador-geral do Estado ainda atua no STF postulando que o Executivo seja imitido na posse dos imóveis que quer desapropriar mediante o depósito prévio apenas do valor venal, ficando a diferença para ser paga no futuro, em precatórios, com a geração de outra dívida ainda maior do que a atual.

    Portanto, o governo paulista não apenas pretende desembolsar menos recursos do que antes da EC 62 para o pagamento dos precatórios, como atua no STF para ampliar nos próximos anos a maior dívida dessa natureza no Brasil, intenções que revelam o seu interesse em bater ainda outros recordes de inadimplência, criando nos próximos anos uma dívida bem maior do que a atual.

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  7. Avatar de "Aquele que não pune o mal, ordena que ele seja feito!" "Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas!" "Aquele que não pune o mal, ordena que ele seja feito!" "Quem poupa o lobo sacrifica as ovelhas!" disse:

    http://www.viomundo.com.br/denuncias/pm-proibe-conselheiro-do-condepe-de-acompanhar-exumacao-do-corpo-de-ex-morador-do-pinheirinho.html

    PM tentou proibir conselheiro do Condepe de assistir à exumação do corpo de ex-morador do Pinheirinho

    Neste Estado crítico, pior Estado, Estado antidemocrático, Estado de São Paulo, tudo pode!
    Perseguir e vitimar opositores, torturar, massacrar, genocidar, roubar, corromper, foder quem bem quiser, extorquir, foder o emprego, a vida e a família alheia…

    Aguardem, Organismos Internacionais estão monitorando as facetas do Pinóquio e do Pinto, e Cia Ilimitada!

    Em tempo, o Pinto vai brochar, a Casa vai cair e a cara de pau do Pinóquio vai arder!

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  8. A ideia defendida é interessante, porém a fundamentação no artigo 155 talvez mereça reparo.
    “O artigo 155 – § único – do Código de Processo Penal expressamente proibe a realização de provas estabelecidas pelo Código Civil que digam respeito ao estado das pessoas: casamento, menoridade, filiação, cidadania , entre outros.”
    Esta parte do texto, com o devido respeito, não representa o entendimento da doutrina e jurisprudência.
    As restrições previstas no parágrafo único, do artigo 155, do CPP (Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.), s.m.j., dizem respeito aos meios de prova específicos previstos em lei, para demonstrar esses estados: casamento só se prova por meio de certidão de casamento; morte, somente por meio de certidão de óbito, não bastando por exemplo o laudo necroscópico, para efeito de decretação da extinção da punibilidade etc …
    Os motivos do crime são importantes a título de circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do Código Penal, as quais são utilizadas para efeito de fixação da pena base. No caso de homicídio, a hipótese do parágrafo 1o, do artigo 121, do Código Penal, estabelece o motivo como causa de diminuição de pena, ao passo que o parágrafo 2o, prevê algumas hipótese de motivos como qualificadoras.
    Portanto, muito importante o estabelecimento do(s) motivo(s) de qualquer infração penal em investigação.

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    • Negativa de paternidade só se prova por meio da ação própria promovida pelo pretenso pai, nos termos do art. 1601 do CC.
      Art. 1.601 – Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.
      Diga-se de passagem, conforme a doutrina e jurisprudência, o marido que registra , conscientemente, como seu filho gerado por sua mulher NÃO PODE SE ARREPENDER E POSTERIROMENTE CONTESTAR A PATERNIDADE.
      E do mesmo modo que em sede de ação civil não se pode discutir aquilo que foi apreciado e julgado pela instância penal, salvo as exceções legais , não se pode discutir no âmbito penal aquilo que é reservado taxativa e exclusivamente no âmbito civil.
      Exemplo: Se uma decisão criminal diz que fulano foi absolvido em razão da inexistência do fato, nada mais pode ser questionado em sede civil ou administrativa.
      No mesmo sentido, se uma certidão de nascimento legalmente lavrada diz que fulana é filha natural de beltrano, ninguém pode refutar tal prova no âmbito penal a título de prescutar uma suposta motivação para um crime.
      Da mesma forma que a extinção da punibilidade , NO CASO DE MORTE DO AGENTE , não é decretada com base apenas no laudo necroscópico, requerendo-se cópia da certidão de óbito; a parternidade não pode ser contestada em sede penal com fundamento apenas em laudo de DNA.
      Aliás, laudo por si só é imprestável para desconstituição de um ato jurídico como o registro de nascimento firmado publicamente pelos pais.
      Neste sentido , considerando que o sistema jurídico de um Estado é harmônico , com a finalidade de se manter a segurança jurídica pertinente ao estado natural das pessoas , a própria lei limita a produção de certas provas, ou seja, impede a discussão de determinados fatos.
      Assim, acreditamos que quaisquer provas no sentido de, em sede penal, negar-se a filiação com a finalidade de se determinar os motivos da autora do crime acabariam sendo consideradas ilícitas.
      No caso do ex-promotor Igor foi a defesa quem requereu a realização de exames de DNA para demonstrar que na qualidade de pai genético no natimorto jamais mataria quem trazia no ventre seu próprio filho.
      Lembrando que ele estava sendo acusado de homícidio em concurso com aborto.
      Acreditamos que o Poder Judiciário errou ao deferir a produção de tal prova, em face da existência da certidão de registro de NATIMORTO lavrada em Atibaia.
      Legalmente ele era o pai ; a ninguém era lícito duvidar daquilo que foi legitimamente registrado com base na certidão de casamento levada a cartório ( obviamente, pelo pai ou representante ).
      No caso, é possível que a defesa tenha avaliado o risco-benefício de empregar esse tergiverso meio de demonstrar publicamente a motivação do crime: TRAIÇÃO.
      Vale dizer: Igor encontrou um meio torto de mostrar a motivação sem confessar a autoria.
      O laudo negando a paternidade colocou em dúvida a honestidade conjugal da mulher, ou seja, a partir do laudo para muita gente ela não merecia outra sorte.
      Não justificou os crimes, obviamente.
      Mas revelou razões para ser acometido por fúria tal que o levou a disparar contra o rosto da esposa.
      Quem sabe o laudo tenha influenciado na dosimetria da pena: SÓ 16 ANOS.
      Se o filho fosse seu LEVARIA MAIS DE 20.
      De se ver que, matar a mulher grávida de outrem é menos grave do que matar a mulher e causar o aborto do próprio filho.

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  9. organismos internacionais,mais uma bosta criada por defensores de direitos humanos para arrecadar fundos e se apropriarem dos mesmos. Na síria o governo do ditador está trucidando pessoas, genocídio contra crianças,e os taís organismos nada fazem alem de mandarem,supostamente,observadores, e o povo de lá que se f..!Aquí,só ficaram observando e mais nada, e olha se tiverem qualquer nódoa constante no arquivo do ferreirão,irão ficar sem olho até para observar,ou seja,irão se ferrar.

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  10. 15/06/2012 15:30
    Ministério Público investigará má prestação de serviço público
    Da assessoria do deputado Carlos Giannazi

    Por meio do recém aberto Inquérito Civil 317/2012, o Ministério Público estadual abriu oficialmente investigação contra o Estado de São Paulo. A pedido do deputado Carlos Giannazi (PSOL), que em março de 2012 encaminhou denúncia formal contra o descaso de órgãos como as secretarias estaduais de Educação e de Gestão Pública, o Departamento Estadual de Perícias Médicas e a São Paulo Previdência.
    Segundo o parlamentar, esses órgãos são “campeões de reclamações do funcionalismo”. Ele explica que “a intenção dessa representação é acionar o MPE para que se inicie imediatamente um processo de averiguação com vistas à responsabilização do governo do Estado, representado por distintas secretarias e órgãos, pelo mau atendimento, pelo prejuízo econômico e pelo desrespeito aos direitos estabelecidos em lei”, argumentou o deputado à época.
    “Essa investigação é um início de uma vitória, que por certo mostrará à Promotoria do Patrimônio Público e Social do Ministério Público os descalabros que acontecem nestes órgãos do poder executivo e que produzem males não só aos servidores como a toda a população. Na representação relatamos o descaso, o desrespeito, a demora excessiva, a falta de canais de comunicação e informação desses órgãos no atendimento a direitos dos servidores públicos estaduais, que causam problemas pessoais, de saúde e afrontam direitos mínimos de cidadania, bem como prejuízos econômicos aos servidores e à população”, argumenta Giannazi. (jr)

    carlosgiannazi@uol.com.br

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  11. quem tem rabo preso,se alia,não ataca! :
    organismos internacionais,mais uma bosta criada por defensores de direitos humanos para arrecadar fundos e se apropriarem dos mesmos. Na síria o governo do ditador está trucidando pessoas, genocídio contra crianças,e os taís organismos nada fazem alem de mandarem,supostamente,observadores, e o povo de lá que se f..!Aquí,só ficaram observando e mais nada, e olha se tiverem qualquer nódoa constante no arquivo do ferreirão,irão ficar sem olho até para observar,ou seja,irão se ferrar.

    Você esteve quando na Síria?
    Como tem certeza de que “os tais organismos nada fazem”?
    Não fala besteira, rapaz.
    Sabe por que você não gosta dos DH? Por que você ou algum parente seu nunca se viu na situação de exigir respeito a esses direitos, enquanto vítima de sua violação.

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  12. Flit Paralisante :
    No caso do Promotor Igor não se cuidava contestar o estado de alguém legalmente reconhecido como filho legítimo, mas de uma prova requerida pela própria defesa – MÁRCIO TOMAS BASTOS – tentando demostrar , tecnicamente, supostas falsidades surgidas nos autos no sentido de a vítima ter engravidado de outrem; daí a motivação.
    A prova não foi requerida pelo MP, foi requerida por quem era de se presumir o pai, vez que a concepção se deu dois meses depois da realização do casamento civil. Estavam casados há 9 meses, a moça estava grávida há 7 meses.
    No caso, possivelmente, alguma informação pode ter sido sonegada ao advogado.

    Ao que parece, em ambos os casos, existem similaridades, no caso do Promotor, ele queria demonstrar a traição, para justificar que num rompante extremo, ao saber que teria sido entre aspas, traído, e em uma acalorada discussão teria “sabido” que a mulher o traira, e que o filho que trazia em seu ventre, não seria seu, óbvio que seria a versão do autor do para buscar uma atenuante, seria uma tese de defesa, ainda que inóspita, mais não seria passivel de confrontar com a versão da vítima, já que esta estaria morta.

    Ao passo, que nesse caso atual, se busca uma tese, no sentido de que a autora do homicídio, por motivo fútil, e por já ter sido mulher da “vida”, teria desferido um tiro mortal na vítima, no momento em que esta teria dito que não seria o pai da criança……dá para ver ai duas possibilidades: a criminal, pelo motivo fútil (e livrar a imagem do japa traidor), e a civil para tentar fugir da herança…….

    É certo que existe a cristalina divisão de instâncias, mas ela fica bem turva quando existe muita, mas muita argumentação TÉCNICA$$$$$$$$, OU DE PHODER$$$$$….A CADA DIA QUE PASSA EU ME ARREPENDO AMARGAMENTE EM TER UM DIPLOMA DE DIREITO, É COMO DISSE UM PROFESSOR JUIZ NA FACULDADE: SE PERDER PRAZO, SE O MALA FOR RICO, ETC, ETC, ETC, HOMENAGEIA ALGUM PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, O QUE MAIS COLA É O DA “AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO”, SE NENHUM FUNCIONAR, TENTA O DO TIPO, SE COLAR COLOU,……………

    Tese do advo, é vamos ferrar a vítima, pedindo DNA, mesmo que não exista contraditório e ampla defesa, pois o mesmo não está defendendo, mas sim acusando, vamos tentar um outro princípio constitucional pra isso, o direito maior e soberano da “vida”, vida da vítima, pois ele não era infiel, era bom pai, bom marido, a autora, pobre, pé rapada, que era da prostituição, não era mãe da criança, e atirou gratuitamente, só por que a vítima contestou a paternidade, o vídeo de infidelidade “non ecxiste”…..esse é o DIREITO BRASILEIRO…

    SÓ PARA ENCERRAR: outro dia eu vi um promotorzinho todo pompozo, acusando um bombeiro que atirou pelas costas de um bandido, que momentos antes efetuou um roubo, e efetuou uma série de disparos contra a vtr do bombeiro, e ele dizia: “o policial executou o fulano de forma covarde, pelas costas, sem direito de defesa….”

    Olha só que interessante, “sem direito de defesa”, pobre coitado do ladrão, ele sai de casa armado, com arma raspada, porte ilegal de arma, arma obliterada, pratica um roubo, disparo de arma de fogo, periclitação da vida, e tentativa de homicídio contra um bombeiro, que por sorte portava uma arma de fogo, este se defende, e defende a sociedade, persegue o ladrão, troca tiros, ou seja, persegue o carro do ladrão, que segue a frente, o lixo morre, sem a possibilidade de REVIDAR, ou MATAR O BANDIDO DO BOMBEIRO,,,,,,,,,,

    RECAPITULANDO: O POLICIAL, QUE É TAXADO COMO BANDIDO SAI DE CASA, PORTANDO UMA ARMA DE CALIBRE RESTRITO (NÃO ERA O CASO DO BOMBEIRO QUE ESTAVA COM UMA 380), DISPOSTO A EXECUTAR ALGUÉM, POR SORTE ELE CRUZA COM UMA VÍTIMA DA SOCIEDADE PORTANDO UM 38, E ALVEJA COM REQUINTES DE CRUELDADE, UM INFELIZ QUE CONTRA ELE EFETUA VÁRIOS DISPAROS, SEM QUE AO MENOS, O CITADO BOMBEIRO, ESPERE QUE O LADRÃO DESÇA DO CARRO E FIQUE EM POSIÇÃO FRONTAL PARA UMA “FRANCA” ROLETA RUSSA, E QUE POSSIBILITE INUMEROS DISPAROS DESSE “BANDIDO” TRABALHADOR, NA DIREÇÃO DO BOMBEIRO E DE MUITOS E MUITOS CIDADÃOS DE BEM……

    Pois é, já estou tão descrente, e desiludido no direito, que recentemente, tenho visto a alteração da tal teoria dos frutos contaminados, não servirem de prova, etc, etc, etc, ela não e´ mais absoluta, é relativa, muitos processos, contra POLICIAIS, usam a tese de que ela não é ilegitima, desde que se poderia chegar ao fim pretendido de outras formas, na prática, ela inicia, norteia, e encerra toda e qualquer investigação contra policial….existe hoje em dia no brasil uma linha bem clara: no direito só existe juiz e promotor, que podem tudo, e o resto, é o resto…………….

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