A Sua Excelência O Senhor Deputado ADILSON ROSSI DD. Coordenador do Grupo de Trabalho de que trata a LC 1.151/2011 Assembleia Legislativa de São Paulo São Paulo – CAPITAL
Senhor Coordenador, Senhores Membros do Grupo de Trabalho:
A Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste – FEIPOL-SE, pelo seu presidente ao final assinado, especialmente neste ato representando os sindicatos filiados do Estado de São Paulo (Sinpol de Campinas e Região, Sinpol de Ribeirão Preto e Região, Sinpol de Sorocaba e Região, Sinpol de Mogi das Cruzes e Região, Sinpolsan – Baixada Santista e Vale do Ribeira (Santos), Sinpol do Centro-Oeste Paulista (Marília), Sinpol de Presidente Prudente e Região), acompanhado da Associação dos Escrivães de Polícia do Estado de São Paulo – AEPESP e pela International Police Association – IPA, entidades também representativas de classe, vem trazer à colação desse respeitável Grupo de Trabalho o entendimento consensual das entidades filiadas e das associações que a este subscrevem, acerca da “valorização das carreiras de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia”, de que trata o artigo 26 da Lei Complementar nº 1.151/2011, assim fundamentado: 1- Preliminarmente queremos saudar a todos os integrantes do Colendo Grupo de Trabalho, esperando que o mesmo possa, com a colaboração que pretendemos e devemos dar, atingir os objetivos para os quais foi criado, ou seja, a valorização dos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia e de Investigador de Polícia do Estado de São Paulo. 2 – Vale ressaltar, também como informação preliminar, que as duas carreiras juntas somam mais de 30 mil integrantes, entre ativos e inativos, espalhados pelos 645 municípios que compõem o Estado. Todo esse contingente, Senhores Membros, confiam no trabalho profícuo e justo que certamente será feito de forma transparente, democrática e republicana, em respeito ao Estado Democrático de Direito. 3 – Por mais que possa parecer desnecessário, não poderíamos deixar de destacar o papel fundamental que os integrantes das duas carreiras exercem no importante mister de polícia judiciária -atividade típica de carreira jurídica- conforme reconheceu recentemente o E. Conselho Nacional de Justiça, em judicioso parecer que faremos juntar a esta postulação. 4 – Vale também evidenciar que as duas carreiras integram o bloco das chamadas Carreiras de Estado, definidas como aquelas que fazem parte da missão precípua do Estado e cujas atribuições não podem ser delegadas a terceiros. 5 – Ainda nessa linha vale evidenciar o que reza o artigo 39, § 1º da Constituição da República, que determina aos entes Federativos (União Estados e Municípios) que: “ A fixação dos padrões de vencimentos e dos demais componentes do sistema remuneratório, observará: I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II – Os requisitos para a investidura; III- As peculiaridades dos cargos”. 6 – A tudo que até aqui foi dito, poderíamos ainda acrescentar que tanto o Investigador quanto o Escrivão de Polícia, juntamente com o Delegado de Polícia, são operadores essenciais na elaboração do Inquérito Policial, de tal modo que a ausência funcional de integrante de qualquer destes três cargos inviabilizam a prestação circunscricional do Estado, que tem o dever de, através de sua polícia judiciária, propiciar ao Ministério Público e ao Juiz de Direito elementos para que cumpram o ciclo estabelecido na lei processual penal. 7 – Ao longo da carreira, escrivães e investigadores, são obrigados a realizar cursos técnicos de especialização e aperfeiçoamento profissionais, para que melhor possam embasar suas atividades investigativas, demonstrando com isso a importância da atividade de polícia judiciária, que além de complexa é também de extremo grau de responsabilidade. 8 – A formação universitária multidisciplinar é uma necessidade que se impõe para o enfrentamento do crime organizado, que hoje, como nunca, ameaça a paz social e o sossego das famílias, em todos os níveis sociais. 9 – Na história da Polícia Judiciária deste Estado, é a primeira oportunidade que o Poder Público oferece a estas duas carreiras, visando uma efetiva valorização profissional das mesmas, o que, efetivamente, logo se sobressairá através da melhor qualidade do serviço prestado. 10 – No ano de 2008, após a greve da Polícia Civil, houve a edição da Lei Complementar nº 1.067/2008, que trouxe a exigência do nível superior para ingresso nas carreiras de Investigador e Escrivão de Polícia, porém, nenhuma providência foi tomada por parte da Administração, ainda que diversos encaminhamentos tenham sido feitos nesse sentido. 11 – No ano de 2011, com o advento da Lei Complementar nº 1.151/2011, mais uma vez as carreiras permaneceram desvalorizadas, embora, providencialmente, tenha constado no seu artigo 26, a constituição desse Grupo de Trabalho, em cujas mãos depositamos a esperança dos integrantes das duas carreiras e da própria Instituição. Atualmente, temos a garantia do nível superior, porém, ainda somos tratados como carreira de nível médio, estando muito longe de usufruirmos os benefícios decorrentes da supra citada lei. 12 – Desse modo, a nossa reivindicação é pautada pela necessidade de implementação da Lei Complementar nº 1.067/2008, no sentido de que se elevem as carreiras de Investigador de Polícia e de Escrivão de Polícia ao patamar das carreiras de nível superior da Polícia Civil do Estado de São Paulo, excetuada a de Delegado de Polícia, que em face de Emenda Constitucional recente passou ao patamar de “carreira jurídica”. 13 – Demonstraremos, a seguir, algumas razões técnicas que embasam e justificam a efetiva valorização das carreiras: Lei Complementar nº 1.067/2008 Quando do envio do projeto de lei complementar que deu origem a citada LC nº 1.067/2008, o então Governador do Estado de São Paulo, dentre as justificativas apresentadas asseverou: “A proposta fixa como requisito para provimento nos cargos de Escrivão de Polícia e Investigador de Polícia a exigência de ser o candidato portador de diploma de graduação em nível superior ou habilitação correspondente. Trata-se de antiga reivindicação da Polícia Civil, que atende plenamente ao interesse público, uma vez que o incremento da escolaridade superior contribuirá para a melhoria da prestação dos serviços de segurança pública, e, por consequência, reverterá em benefício da comunidade paulista.” 14 – Verifica-se, portanto, que a justificativa da lei visou atender o interesse público, tendo em vista que o incremento da escolaridade superior contribuiria, em muito, na prestação dos serviços de segurança pública à população. Contudo, o salário dos servidores em evidência não foi alterado permanecendo no patamar de outras carreiras que exigem o nível médio. Isso é inaceitável. Diferenças salariais em comparação com as demais carreiras O Investigador de Polícia e o Escrivão de Polícia, iniciam na carreira como 3ª classe e possuem hoje um salário base no valor de R$ 891,15. Este valor está abaixo inclusive de outras carreiras que exigem nível médio. Apesar disso, não buscamos equiparação com os maiores salários pagos nas carreiras de nível médio, mas sim pleiteamos o reenquadramento nos moldes das carreiras que exigem o nível superior. Atualmente apenas três carreiras da Polícia Civil do Estado de São Paulo, recebem salário inicial compatível com o nível superior exigido, sendo elas, a de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal, todas com salário inicial de R$ 2.724,66. Notem, que existe uma grande discrepância entre carreiras, que deve ser corrigida pelo Estado, através da justa valorização salarial daqueles que são fundamentais no desempenho da importante atividade de polícia judiciária. Por isso se busca o reenquadramento das carreiras de Investigador de Polícia e Escrivão de Polícia nos quadros da Polícia de nível superior, para efeito de valorização salarial, inclusive com relação ao pagamento do ALE em nível superior para os Investigadores de Polícia e Escrivães de Polícia, fazendo as alterações necessárias na Lei Complementar Estadual nº 1.114, de 26 de maio de 2010, cumprindo os ditames da Lei Complementar Estadual 1067, de 01 de dezembro de 2008, e da Lei Complementar Estadual 494, de 24 de dezembro de 1986. 15 – Também entendemos, até em obediência a princípio constitucional, que todas as mudanças devam ser obrigatoriamente estendidas aos aposentados e pensionistas. Assim, contamos com a disposição desse Grupo de Trabalho, no sentido de avaliar a procedência dos argumentos aqui elencados e, convencido delas, decida conforme o pleiteado, como medida da mais ampla Justiça.
São Paulo, 16 de maio de 2012,
APARECIDO LIMA DE CARVALHO
Presidente da Federação Interestadual dos Trabalhadores Policiais Civis da Região Sudeste – FEIPOL – SE