Despachos do Secretário, de 17-5-2012
No Processo GS/420/12 – DGP/3.353/11 – Vols. I a III, em
que (reserva do artigo 76, § 2º, da LOP), responde Processo
Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho:
“Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica da Pasta,
consoante parecer CJ/SSP nº 1.086/12, às fls. 412/416 e verso,
concordou com a desclassificação do fato, o que permite seja
afastada da acusação, a incidência aos artigos 74, inciso II e
75, inciso IV, da LOP, restando claro, por outro lado, a incidência
aos artigos 62, incisos II, III e IX e 63, incisos XXXIV e XLVI, do
mesmo diploma legal, sujeitando o acusado, em decorrência, a
aplicação de penalidade suspensiva, mas neste caso, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias, convertida em multa, como mais adequado,
ressaltando, outrossim, a inexistência de formalidades legais
a serem sanadas no presente feito. Diante do exposto, com
supedâneo nas manifestações das autoridades preopinantes,
julgo parcialmente procedente a imputação irrogada ao acusado
(reserva do artigo 76, § 2º, da LOP), sujeitando-o, assim,
em juízo de desclassificação, a aplicação da pena disciplinar de
SUSPENSÃO por 60 (SESSENTA) dias, convertida em multa, nos
termos dos artigos 67, inciso IV, 69, 70, inciso I e 73, inciso I e
parágrafo 2.º, por infração aos artigos 62, incisos II, III e IX e 63,
incisos XXXIV e XLVI, todos da Lei Complementar n.º 207, de 5
de janeiro de 1.979, alterada pela Lei Complementar n.º 922, de
02 de julho de 2.002, caso não tivesse, precedentemente, sido
aposentado no cargo que era titular, conforme publicação no
D.O.E. de 14/09/11, razão pela qual, determino a anotação deste
decisório em seu respectivo prontuário funcional e cumprimento
da punição, nos termos do artigo 73, inciso I e parágrafo 2, do
mesmo diploma legal acima referido.”. Advogados: Dr. Arnaldo
Malheiros Filho – OAB/SP nº 28.454, Dr. Ricardo Camargo Lima
– OAB/SP nº 89.058 e Dr. Thiago Diniz Barbosa Nicolai – OAB/
SP nº 309.140.
O APOSENTADO – SEGUNDO A LEI EM VIGOR – SÓ ESTÁ SUJEITO A PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA ( nos casos graves cometidos quando em exercício; para muitos de legalidade discutível em razão da previdência contributiva ).
O deferimento da aposentadoria opera a decadência do direito de punir em relação às faltas mais leves ( advertência, repreensão, multa e suspensão ) .
Por outro lado, nos Estatutos dos Funcionários de São Paulo e dos policiais civis ( LOP ) não há previsão para anotação de penalidades em prontuário de ex-funcionários: exonerados, demitidos e aposentados ( de se conferir: O Ilícito Administrativo e Seu Processo – Edmir Netto de Araujo ).
E não é possível disciplinar quem deixou de ser funcionário; especialmente suspendendo-lhe o exercício funcional ou convertendo tal suspensão em multa, caso em que o condenado trabalharia 60 dias recebendo apenas 30 dias.
Ou o Secretário é ignaro ou NOS FAZ DE IDIOTAS.
Condenação para inglês ver ( FAZ DE CONTA ) ; talvez para não melindrar completamente a pretensa vítima ( MULHER ).
Teria sido mais honesto absolver integralmente o interessado; aliás, que trilhou uma carreira honrada.
E a crítica aqui é toda direcionada à filhadaputisse na Secretaria de Segurança, pois uma suposta LUTA CORPORAL NA REPARTIÇÃO – com trocas de sopapos e elogios rasgados – É MUITO MAIS GRAVE do que suposto crime contra a honra: tratar no Flit Paralisante delegado suspeito de peculato de ímprobo .
Cadê a preocupação com o prestígio da Instituição e com a repercusão dos fatos?
Não foi PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE?
Então o que é procedimento irregular de natureza grave?
Quedê os pilares da Administração policial : HIERARQUIA E DISCIPLINA?
E qual seria a penalidade se a vítima fosse familiar ou íntima do Secretário?
Enfim, a Secretaria de Segurança continua como sempre foi: BALCÃO DE INDULGÊNCIAS PARA OS AMIGOS E PARA OS SIMPATIZANTES!

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Sexismo e imoralidade na Secretaria de Segurança: bater em mulher dá em nada, peculato dá em aposentadoria , mas questionar a malversação da verba reservada ( superfaturamento ) : DÁ DEMISSÃO .
Obrigado, Excelência!…



