Geraldo Alckmin assina decreto que regulamenta a Lei a de Acesso à informação em SP 10

———- Mensagem encaminhada ———-
De: Governo SP – Sala de Imprensasaopaulosite@comunicacao.sp.gov.br
Data: 16 de maio de 2012 21:15
Assunto: Governador assina decreto que regulamenta a Lei a de Acesso à informação em SP
Para: dipol@flitparalisante.com
Quarta-feira, 16 de Maio de 2012

Governador assina decreto que regulamenta a Lei a de Acesso à informação em SP

O governador Geraldo Alckmin assinou nesta quarta-feira, 16, no Palácio dos Bandeirantes, o decreto que regulamenta na Administração Pública Estadual a Lei Federal nº 12.527, sobre o acesso a informações. O documento será publicado amanhã, dia 17, no Diário Oficial do Estado.O documento é resultado de um trabalho de mais de quatro meses de um Grupo Técnico criado no Comitê de Qualidade da Gestão Pública para discutir a regulamentação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Estadual. Sob a coordenação do Arquivo Público do Estado de São Paulo, o Grupo Técnico foi formado por representantes da Procuradoria Geral do Estado e das Secretarias do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Fazenda e da Gestão Pública. O decreto estabelece que é dever do Poder Público promover a gestão dos documentos públicos para assegurar o acesso às informações.

O decreto cria os Serviços de Informações aos Cidadãos (SIC) em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual. Caberá aos SIC o atendimento presencial ou eletrônico dos pedidos de informações feitos pelo público. O pedido de informações pode ser feito pessoalmente, por telefone ou por email, contendo a identificação do interessado (nome, número de documento e endereço) e a especificação da informação requerida. Até que sejam plenamente organizados os SIC, o cidadão deverá encaminhar seu pedido de informações aos atuais serviços de atendimento ao público dos órgãos e entidades da administração estadual.

De acordo com o documento, as autoridades máximas dos órgãos e entidades da Administração Estadual terão até 30 dias para designar os responsáveis pelo Serviço. Uma vez organizados os Serviços de Informações ao Cidadão, a relação de todos os responsáveis, e-mail e telefone será divulgada pelo Portal do Governo do Estado de São Paulo, pelo Portal da Transparência e pela internet.

Caberá à Corregedoria Geral da Administração (CGA) a fiscalização do cumprimento da lei federal e do decreto estadual na Administração Pública, bem como atuar como última instância julgadora em casos em que o acesso à informação seja negado no órgão ou entidade. Já a Casa Civil será responsável pelo desenvolvimento do “Sistema Integrado de Informações ao Cidadão”, que será utilizado em todos os Serviços de Informações ao Cidadão (SIC). Além disso, a Secretaria de Gestão Pública irá promover treinamentos aos servidores públicos sobre a nova lei, bem como realizar uma campanha de conscientização de abrangência estadual sobre o direito de acesso à informação.

O documento também regulamenta a classificação de documentos passíveis de restrição de acesso. Para isso, terão papel estratégico as Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo (CADA) que, com o decreto, passam a ser denominadas Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso (CADA). Criadas em 1989 para orientar a gestão documental nos órgãos e entidades da Administração Pública, as Comissões terão a responsabilidade de identificar documentos, dados e informações sigilosas e pessoais nos órgãos e entidades. Atualmente, existem 85 Comissões instituídas na administração direta e indireta, num total de 692 servidores públicos.

O caráter de sigiloso será excepcional, conforme previsto na lei, devendo ser regra geral o acesso irrestrito.  Os órgãos ou entidades deverão publicar anualmente em seus sites, no Portal da Transparência e no Portal Governo Aberto, o rol de documentos que tenham sido desclassificados nos últimos 12 meses, bem como o rol de documentos classificados em cada grau de sigilo.

A regulamentação da Lei de Acesso à Informação na Administração Pública Estadual se apoia em toda uma estrutura já montada pelo Governo Paulista para o acesso à informação pública, que inclui a implementação de políticas de gestão documental, os serviços de protocolo e arquivo dos órgãos e entidades, as Ouvidorias, as Comissões de Avaliação de Documentos e Acesso e o SPdoc ─ Sistema Informatizado Unificado de Gestão Arquivística de Documentos e Informações, capaz de promover a gestão dos documentos públicos desde a sua produção até a sua destinação final. Entre os inúmeros benefícios do sistema, o SPdoc possibilita a localização imediata de documentos. Para assegurar o pleno acesso às informações públicas, o Governo Paulista irá implementar o sistema SPdoc em todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta.

O Governo Paulista já dispõe de vários canais de comunicação que prestam informações à população, como o Portal da Transparência Estadual (www.transparencia.sp.gov.br); as ouvidorias (www.ouvidoria.sp.gov.br); o Arquivo Público do Estado de São Paulo (www.arquivoestado.sp.gov.br); o Portal do Governo Aberto SP (www.governoaberto.sp.gov.br); o Portal do Governo de SP (www.saopaulo.sp.gov.br), a Biblioteca Virtual (www.bibliotecavirtual.sp.gov.br), além das centrais de atendimentos ao cidadão nas secretarias de Estado e nas empresas públicas, fundações e autarquias.

Sobre o Arquivo Público do Estado de São Paulo

O Arquivo Público do Estado de São Paulo é um dos maiores arquivos públicos brasileiros. Vinculado à Casa Civil, sua função é formular uma política estadual de arquivos e recolher, tratar e disponibilizar ao público toda documentação de caráter histórico produzido pelo Poder Executivo Paulista. A instituição mantém sob sua guarda aproximadamente 9 mil metros lineares de documentação textual permanente, 17 mil metros de documentação intermediária, 900m de material iconográfico e uma biblioteca de apoio à pesquisa com 45 mil volumes.

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Governo do Estado de São Paulo

A Lei de Acesso a Informação entra em vigor hoje no país: Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 15

16/05/201212h19

Alckmin assina hoje decreto que regula lei de acesso à informação em SP

SILVIO NAVARRO DE SÃO PAULO

A Casa Civil do governo de São Paulo informou que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) assinará nesta quarta-feira (16) um decreto para regulamentar o acesso a informações e identificar os documentos que são considerados sigilosos.

A Lei de Acesso a Informação entra em vigor hoje no país. Segundo a lei, informações disponíveis devem ser prestadas imediatamente. Caso dependam de levantamento interno, os órgãos têm prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa.

De acordo com a lei, não é preciso dizer o motivo da solicitação: dados não sigilosos devem ser públicos e seu fornecimento não pode depender da motivação do interesse do requerente. Ao final do processo, o órgão público envia a informação desejada ou no mínimo a justificativa razoável para a negativa de fornecimento.

Segundo o Arquivo Público do Estado, o decreto do governo contemplará a criação do SIC (Serviço de Informações ao Cidadão). Alguns órgãos do Estado, entretanto, descartaram a criação de estrutura específica para atender as demandas sob argumento que já prestam o serviço.

Com a entrada em vigor da lei de acesso, os leitores da Folha podem ajudar o jornal a avaliar o funcionamento da lei e o preparo dos órgãos públicos para dar transparência à sua informação.

Caso o leitor receba informações por meio da lei de acesso e queira compartilhá-las com o jornal e outros leitores, pode enviá-las por e-mail para transparencia@folha.com.br. O endereço também receberá denúncias de não atendimento ou falta de justificativa por parte dos órgãos públicos. Nos casos pertinentes, a Folha encaminhará recurso para tentar ajudar o leitor a obter a informação.

Todos os resultados obtidos com o auxílio da Folha serão entregues ao leitor que solicitou e publicados na Folha.com, dentro do projeto Folha Transparência. Caso sejam informações inéditas e jornalisticamente importantes, podem resultar em reportagens do jornal.

Editoria de Arte/Folhapress


 |Introduçãoaleideinformação

Art. 42.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 43.  O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116.  ………………………………………………………….

………………………………………………………………………………..

VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;

………………………………………………………………………” (NR)

Art. 44.  O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”

Art. 45.  Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.

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Parecer nº 02/2008

Protocolado DGP nº 005060/2007

Trechos da  sentença do Ilustre cardeal Alberto Angerami:

“Na qualidade de operador do Direito, o acusado não desconhecia essa circunstância constitucional e o que é ainda mais grave, também não poderia alegar desconhecimento dos preceitos relacionados a Legislação Disciplinar, muitos deles, por sinal atropelados pelo Dr. Roberto Conde Guerra.

Se não vejamos: ao assacar infâmias, pela Internet, contra a Instituição, funcionários e, sobretudo, contra dois Diretores de Polícia honrados e sérios, o implicado violou o estatuído nos incisos II, III, XI e XIV do art. 62 da Lei Orgânica da Polícia. Será que em momento algum pensou na Polícia Civil? Nas pessoas acusadas sem provas? Nas famílias dessas pessoas? E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )

P.S. – A notificação acima, de julho de 2007,  possui a finalidade de ilustrar que – ao contrário do propalado e mencionado em autos de PA , pelo Dr. Alberto Angerami – este BOÇAL não bateu na porta do MP para levar informes.

Foi legalmente chamado a prestar esclarecimentos acerca de DENÚNCIAS,  prévia e formalmente,  endereçadas ao então Delegado Geral; este fez tábula rasa em relação aos fatos atribuidos à antiga cúpula da Polícia Civil de Santos, determinando inquérito em nosso desfavor para apurar a falsidade das denúncias e prevaricação.

Disse ALBERTO ANGERAMI, em fevereiro de 2008, destilando ódio e representando pela nossa DEMISSÃO:

E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )

Este boçal sabe diferençar “enviar informes“  de “prestar depoimento” por obrigação legal.

https://flitparalisante.wordpress.com/2010/03/09/qualquer-bocal-sabe-ilustre-doutor-alberto-angerami-este-bocal-foi-formalmente-convocado-pelo-mp-depois-que-os-tres-delegados-ofendidos-por-meio-de-advogado-enderecaram-representacoes-a-insti/