Arquivo diário: 16/05/2012
Geraldo Alckmin assina decreto que regulamenta a Lei a de Acesso à informação em SP 10
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A Lei de Acesso a Informação entra em vigor hoje no país: Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.” 15
16/05/2012–12h19
Alckmin assina hoje decreto que regula lei de acesso à informação em SP
SILVIO NAVARRO DE SÃO PAULO
A Casa Civil do governo de São Paulo informou que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) assinará nesta quarta-feira (16) um decreto para regulamentar o acesso a informações e identificar os documentos que são considerados sigilosos.
A Lei de Acesso a Informação entra em vigor hoje no país. Segundo a lei, informações disponíveis devem ser prestadas imediatamente. Caso dependam de levantamento interno, os órgãos têm prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais dez mediante justificativa.
De acordo com a lei, não é preciso dizer o motivo da solicitação: dados não sigilosos devem ser públicos e seu fornecimento não pode depender da motivação do interesse do requerente. Ao final do processo, o órgão público envia a informação desejada ou no mínimo a justificativa razoável para a negativa de fornecimento.
Segundo o Arquivo Público do Estado, o decreto do governo contemplará a criação do SIC (Serviço de Informações ao Cidadão). Alguns órgãos do Estado, entretanto, descartaram a criação de estrutura específica para atender as demandas sob argumento que já prestam o serviço.
Com a entrada em vigor da lei de acesso, os leitores da Folha podem ajudar o jornal a avaliar o funcionamento da lei e o preparo dos órgãos públicos para dar transparência à sua informação.
Caso o leitor receba informações por meio da lei de acesso e queira compartilhá-las com o jornal e outros leitores, pode enviá-las por e-mail para transparencia@folha.com.br. O endereço também receberá denúncias de não atendimento ou falta de justificativa por parte dos órgãos públicos. Nos casos pertinentes, a Folha encaminhará recurso para tentar ajudar o leitor a obter a informação.
Todos os resultados obtidos com o auxílio da Folha serão entregues ao leitor que solicitou e publicados na Folha.com, dentro do projeto Folha Transparência. Caso sejam informações inéditas e jornalisticamente importantes, podem resultar em reportagens do jornal.
| Editoria de Arte/Folhapress | ||
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Art. 42. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 43. O inciso VI do art. 116 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 116. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………………..
VI – levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração;
………………………………………………………………………” (NR)
Art. 44. O Capítulo IV do Título IV da Lei no 8.112, de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 126-A:
“Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.”
Art. 45. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em legislação própria, obedecidas as normas gerais estabelecidas nesta Lei, definir regras específicas, especialmente quanto ao disposto no art. 9o e na Seção II do Capítulo III.
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Parecer nº 02/2008
Protocolado DGP nº 005060/2007
Trechos da sentença do Ilustre cardeal Alberto Angerami:
“Na qualidade de operador do Direito, o acusado não desconhecia essa circunstância constitucional e o que é ainda mais grave, também não poderia alegar desconhecimento dos preceitos relacionados a Legislação Disciplinar, muitos deles, por sinal atropelados pelo Dr. Roberto Conde Guerra.
Se não vejamos: ao assacar infâmias, pela Internet, contra a Instituição, funcionários e, sobretudo, contra dois Diretores de Polícia honrados e sérios, o implicado violou o estatuído nos incisos II, III, XI e XIV do art. 62 da Lei Orgânica da Polícia. Será que em momento algum pensou na Polícia Civil? Nas pessoas acusadas sem provas? Nas famílias dessas pessoas? E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )
P.S. – A notificação acima, de julho de 2007, possui a finalidade de ilustrar que – ao contrário do propalado e mencionado em autos de PA , pelo Dr. Alberto Angerami – este BOÇAL não bateu na porta do MP para levar informes.
Foi legalmente chamado a prestar esclarecimentos acerca de DENÚNCIAS, prévia e formalmente, endereçadas ao então Delegado Geral; este fez tábula rasa em relação aos fatos atribuidos à antiga cúpula da Polícia Civil de Santos, determinando inquérito em nosso desfavor para apurar a falsidade das denúncias e prevaricação.
Disse ALBERTO ANGERAMI, em fevereiro de 2008, destilando ódio e representando pela nossa DEMISSÃO:
E o que é igualmente reprovável, isto é, em vez de representar a quem de direito, o implicado enviou ‘ informes’ a Instituição que – qualquer boçal sabe – interessa-se por fatos que possam de uma forma ou de outra, diminuir a Polícia Civil e seu representante maior – o Delegado de Polícia. ( grifo nosso )
Este boçal sabe diferençar “enviar informes“ de “prestar depoimento” por obrigação legal.


