Delegado investigado
MPF pede anulação de nomeação de policial como adido
O Ministério Público Federal do Distrito Federal, por meio do procurador da República Peterson de Paula Pereira, ingressou com Ação Civil Anulatória na Justiça Federal de Brasília pedindo a anulação do decreto da presidente Dilma Rousseff, de 10 de maio de 2011, que nomeou o delegado federal Ângelo Fernandes Gioia para o cargo de adido policial em Roma.
Para o procurador, o decreto foi editado a partir de ato administrativo — a indicação do nome de Gioia pelo diretor-geral do Departamento de Polícia Federal (DPF), Leandro Daiello Coimbra ao Ministério da Justiça — “manifestamente ilegal e contrário ao principio da moralidade administrativa”. Procurados pela ConJur, nem o delegado Gioia, nem seu advogado, Luís Guilherme Vieira, quiseram se manifestar a respeito.
Conforme a ConJur noticiou, o atual adido policial em Roma responde a uma Ação Penal pelos crimes de denunciação caluniosa (artigo 339 do Código Penal) e coação no curso do processo (artigo 344 do CP), na 8ª Vara Federal Criminal do Rio e a uma Ação de Improbidade Administrativa na 18ª Vara Federal do Rio.
Gioia é acusado pela Procuradoria da República do Rio de, enquanto superintendente do DPF no Rio, juntamente com os delegados Luiz Sérgio de Souza Góes, ex-corregedor da superintendência, e Robson Papini Mota, ex-chefe do Núcleo de Disciplina da Corregedoria, perseguir um colega delegado por ele ter feito críticas à administração da superintendência em um Inquérito Civil Público aberto na Procuradoria para investigar falhas da Polícia Federal do Rio no combate ao tráfico de drogas e armas.
O procurador Pereira lembra, na Ação Civil Anulatória, que a Instrução Normativa 1/2009 DG/DPF, em seu artigo 15º, inciso V, “expressamente proíbe a indicação para o exercício da função de Adido ou de Adido Adjunto de servidor que esteja respondendo a processo criminal, a processo administrativo ou ainda que tenha sido indiciado em inquérito policial, que por sua natureza, impeça o seu afastamento do país”.
Respaldado nesta norma prevista na IN 1/2009, ele conclui que a indicação do nome de Gioia para o cargo, feita pelo delegado Daiello Coimbra em fevereiro de 2011, quando o atual adido já respondia a um processo penal, “apresenta-se como ofensivo à ordem jurídica, além de flagrantemente ilegal e contrário ao principio da moralidade administrativa”.
Como a ConJur também já divulgou, o juiz Gilson David Campos, da 8ª Vara Federal do Rio, já questionou a legalidade da nomeação de Gioia por ferir a Instrução Normativa do DPF. Ele encaminhou este questionamento ao ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, e à Procuradoria da República.
Durante a investigação que promoveu por meio de um Inquérito Civil Público sobre esta nomeação, o procurador Pereira, através da Recomendação 90/2011 da PRDF, propôs ao diretor-geral do DPF a revogação da indicação de Gioia para o cargo.
Mas, como já informado pela ConJur, a recomendação não foi acatada. Em resposta ao procurador, o delegado Paulo de Tarso Teixeira, diretor-geral substituto, alegou que o DPF não via motivos para suspender a indicação pois, “ainda que tramitem procedimentos judiciais em face do citado servidor, essas demandas não têm o condão de impedir o seu regular afastamento do país, consoante disciplina o inciso V do artigo 15 da Instrução Normativa nº 001/2009”.
Segundo Paulo de Tarso, a indicação de Gioia levou em consideração sua qualificação e experiência profissional e “também privilegiou o princípio da presunção de sua inocência, pois não há, até a presente data, decisão judicial que o condene”.
Falando à ConJur, o procurador Pereira deixou claro que a revogação do ato de nomeação “não tem relação nenhuma com presunção de inocência. A presunção de inocência circunscreve-se ao processo penal. Mesmo que se ampliasse (a presunção de inocência) para além do processo penal, na esfera cível e administrativa, a revogação não seria uma punição do servidor. Isto é um direito da administração, indicar ou desconstituir a indicação”.
Na Ação Anulatória ajuizada ele recorre ainda à decisão do Supremo Tribunal Federal de considerar constitucional a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135) lembrando o voto da ministra Rosa Weber para explicar que “o homem público, ou aquele que pretende ser público, não se encontra no mesmo patamar de obrigações do cidadão comum no trato com a coisa pública. Desse modo, o Adido Policial — designado politicamente para o exercício de uma função de Estado — subordina-se à moralidade, à probidade, à honestidade e à boa-fé, exigências do ordenamento jurídico e que compõem um mínimo ético previsto pela própria Constituição da República ao se referir ao princípio da moralidade administrativa”.
Por isto é que insiste no entendimento de ser “imperativo da moralidade administrativa” a obrigação de a Polícia Federal revogar este ato de indicação e desconstituir a nomeação.
O procurador diz ainda na Ação de Nulidade ajuizada que “o afastamento do país apresenta-se como ato incompatível com o principio da moralidade administrativa na medida em que as acusações sobre as quais se fundamentam a ação de improbidade administrativa e a ação penal em desfavor do DPF Ângelo são graves e, neste momento, a prestação de contas à sociedade é dever que se sobrepõe à designação de uma função que pode tranquilamente ser exercida por outro membro do Departamento de Polícia Federal em respeito ao princípio do interesse público”.
Admite ainda que este afastamento “funcionaria como meio prejudicial à instrução processual e do desenvolvimento hígido e regular do devido processo legal”.
A Ação Anulatória foi ajuizada no dia 12, provavelmente sem que o procurador de Brasília soubesse que a defesa dos réus já se movimentava de forma a adiar a audiência de instrução e julgamento da Ação penal em curso na 8ª Vara Federal do Rio.
Uma primeira data, marcada no ano passado, foi suspensa por força de um Habeas Corpus que tentou trancar o processo. A liminar concedida pelo desembargador Paulo Espírito Santo, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, acabou cassada, por unanimidade, quando o HC foi julgado no mérito em 14 de setembro e o pedido inicial rejeitado, conforme o voto do relator, o mesmo Espírito Santo.
As novas audiências foram marcadas para os próximos dias 24, 25 e 26 de abril. A defesa novamente recorreu pedindo adiamento, primeiro ao próprio juiz Gilson David Campos. Entre outros motivos, alegou a necessidade do retorno da carta precatória pela qual serão ouvidas testemunhas. O juiz, ao negar o pedido, fez questão de recordar já ter advertido sobre a irregularidade na nomeação de Gioia.
Ele expôs: “as dificuldades que se apresentam em requisitar um servidor atuando no exterior, o qual é réu numa ação penal, chamou a atenção deste juízo, que constatou a probabilidade da nomeação do réu Ângelo Gioia ter sido irregular, visto que, a priori, violou os termos da Instrução Normativa 001/2005-DG/DPF — com eventuais modificações —, que proíbe a nomeação de policial federal como adido quando este responder à processo criminal, o que deverá ser apurado pelo MPF e pelo Ministério da Justiça”.
Também serviu de argumento ao pedido de adiamento o fato de os advogados terem outro compromisso na própria Justiça Federal na mesma data, mas isto não sensibilizou nem o juiz Campos, nem tampouco o ministro Adilson Vieira Macabu, do Superior Tribunal de Justiça, ao qual os defensores recorreram depois de verem negado um novo pedido de liminar em HC no Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Na decisão, Macabu repetiu o argumento usado pelo juiz e pelo TRF-2: “a defesa é composta por dois advogados, sendo possível que um deles compareça a uma audiência e o segundo ao outro ato processual”.
Fogo amigo
Delegados responderão a ação de improbidade por perseguição
Após 14 meses, foi aceita a proposta de uma Ação de Improbidade Administrativa feita pelo Ministério Público Federal contra o delegado federal e ex-superintendente do Departamento de Polícia Federal no Rio de Janeiro Ângelo Fernandes Gioia, hoje adido policial do país em Roma, na Itália, e os também delegados federais Luiz Sérgio de Souza Góes, ex-corregedor da superintendência, e Robson Papini Mota, chefe do Núcleo de Disciplina da Corregedoria em 2010. Os três foram acusados de perseguir outro delegado, Leonardo de Souza Gomes, que denunciou irregularidades cometidas no combate ao tráfico de armas e drogas e ao contrabando e descaminho no Aeroporto Internacional Tom Jobim.
O juiz substituto de 18ª Vara Federal Cível, Marcello Enes Figueira, proferiu a decisão pelo início da Ação de Improbidade contra os três em 14 de novembro, mas ela só foi tornada pública na última segunda-feira (19/3). O MPF apresentou a denúncia em dezembro de 2010, assinada pelos procuradores da República Fabio Seghese e Marcelo Freire.
O delegado Leonardo de Souza Gomes, na época em estágio probatório na carreira, denunciou, em um Inquérito Civil Público instaurado pelos mesmos procuradores do MPF, irregularidades durante a administração de Gioia. Segundo os procuradores, esse foi o motivo de ele ter sido alvo de processos administrativos disciplinares. A abertura dos processos custou aos três delegados uma denúncia criminal pelos crimes de denunciação caluniosa, coação no curso do processo e abuso de autoridade, apurada em Ação Penal em curso na 8ª Vara Federal Criminal, noticiada pela ConJur.
Ao aceitar a Ação de Improbidade, o juiz Enes Figueira afastou todas as preliminares levantadas pela defesa dos três réus, como suspeição dos membros do Ministério Público Federal, regularidade formal da demanda, ilegitimidade ativa do MPF e ilegitimidade passiva dos réus.
Segundo ele, “embora os fatos havidos como ímprobos não sejam causa de lesão ao erário — o que não afasta em absoluto a possibilidade de configuração de fato ímprobo, vide o artigo 11 da Lei 8.429/1992 —, há elementos de prova que impedem um tal juízo peremptório. Com efeito, de um lado, é fato incontroverso, ao menos até este momento processual, que o Processo Administrativo Disciplinar 8/2010 foi instaurado em razão das declarações que o delegado Leonardo Tavares prestou no âmbito do Inquérito Civil Público 137/2009; de outro, o Processo Administrativo 1/2010, cuja finalidade é a inabilitação do referido delegado no estágio probatório, ainda que contenha em sua motivação fatos diversos, foi instaurado dias após a expedição do ofício PR/RJ/GAB/1685/10, por meio do qual eram requisitadas informações relativas precisamente às afirmações feitas no depoimento prestado no mesmo inquérito civil. Não é possível descartar, portanto, neste juízo de delibação, de plano, a procedência da pretensão”.
O advogado Raul Marcos Kusdra, defensor do delegado Papini Mota, anunciou que pretende recorrer da decisão do juiz, depois de melhor analisar o caso. Já Luís Guilherme Vieira, que defende Gioia, não quis se pronunciar a respeito, tampouco seu cliente. A advogada do delegado Góis, Ilcelene Valente Bottari, não retornou à ligação.
Cargo questionado A existência destes processos contra Gioia vêm provocando discussão em torno de sua nomeação para o cargo de adido policial na embaixada brasileira em Roma. O juiz da 8ª Vara Federal, Gilson Campos, questionou a indicação por entender que ela contraria regras previstas em instruções normativas da Polícia Federal, que colocam como pré-requisito para ocupar o cargo o fato de o policial “não estar respondendo a processo criminal, administrativo-disciplinar ou inquérito policial, que por sua natureza crie dificuldade à Administração e que impeça o seu afastamento do país”.
Ao ser nomeado em fevereiro de 2011, o ex-superintendente já era réu no processo penal da 8ª Vara, além de ser alvo na Ação Civil de Improbidade administrativa proposta pelo MP e que só veio a ser aceita aceita em novembro pela 18ª Vara Federal Cível. Por causa destes processos, em novembro do ano passado, o procurador da República do Distrito Federal Peterson de Paula Pereira, recomendou ao diretor-geral da PF, Leandro Daiello Coimbra, que revogasse a indicação.
Na Polícia Federal, porém, apesar das instruções normativas, o entendimento que prevaleceu foi de que não existe condenação transitada em julgado, motivo pelo qual Gioia poderia ocupar o cargo.
Ao ser consultada sobre eventuais impedimentos à indicação do ex-superintendente para o exercício de suas funções em missão no exterior, pelo memorando 1083/2011-AMEX/CGCPI/DG/DPF, a Diretoria de Inteligência Policial concluiu que deveria prevalecer a presunção de inocência, apesar de esse entendimento se chocar diretamente com as regras das instruções normativas.
Diz o parecer da DIP:
O princípio da presunção de inocência, consagrado na Constituição Federal de 1988, no inciso LVII, do art. 5º, estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Da mesma forma, a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, em seu art. 11, nº 1, incluiu a garantia de que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se prove sua culpabilidade, conforme a lei e em juízo público no qual sejam asseguradas as garantias necessárias à defesa”. Noutro prisma, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica) também deliberou sobre o assunto no seu art. 8º, n º 2, afirmando que “toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”.
E conclui:
Portanto, obstar a indicação do mencionado servidor para o exercício de missão no exterior com base na existência de processos judiciais não transitados em julgado implicaria realizar um prejulgamento com viés condenatório. O que por via direta feriria os princípios da presunção de inocência e devido processo legal. Se não bastassem tais argumentos e apenas a título ilustrativo, deve ser observado que os processos judiciais em trâmite são decorrentes da atividade profissional do servidor na qualidade de superintendente regional, e portanto não são oriundos de uma possível conduta pessoal que o desabone.
Ficha Limpa Policiais que se consideraram perseguidos por Gioia na superintendência do Rio contestam tais argumentos relembrando recente decisão do Supremo Tribunal Federal com relação à Lei da Ficha Limpa, em que se nega a candidatura de políticos processados, mesmo sem condenação transitada em julgado.
“O princípio da presunção de inocência, a convenção e o pacto não se confundem com o requisito essencial que exige que, para a função de adido, in casu, o indicado não deve estar respondendo a processo criminal”, argumentam agentes e delegados da superintendência do Rio. No entendimento de alguns deles, tal como ocorre com a Lei da Ficha Lima, não se está tolhendo um direito, mas se fazendo uma pré-exigência para o cargo. Um dos motivos é a necessidade de os acusados se fazerem presentes nos atos processuais.
Em outro caso, o delegado Victor Cesar Carvalho dos Santos, em correspondência ao diretor-geral da PF, apelou para a interpretação gramatical da regra estabelecida em instrução normativa de forma a mostrar que a indicação é irregular. Na correspondência, ele explica que diante da complexidade da Língua Portuguesa, submeteu o artigo da IN à análise gramatical do renomado professor Alexandre Soares, do Curso PLA, no Rio de Janeiro. O ofício (veja fotos) foi enviado em abril de 2011, mas permaneceu sem resposta.
![Gioia - Analise Gramatical Instrucao Normativa 02 - 23/03/2012 [Divulgação]](https://i0.wp.com/s.conjur.com.br/img/b/gioia-analise-gramatical-instrucao1.jpeg)
Marcelo Auler é jornalista.
Revista Consultor Jurídico, 23 de março de 2012
O CARA É JÓIA ATÉ NO NOME. E A TAL PRESUNÇAÕ DE INOCENCIA? JÁ TRASITOU EM JULGADO? OU SERÁ QUE O TAL PROMOTOR QUERIA MESMO ERA IR MORAR EM ROMA?
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http://www.amigosdecaserna.com.br/comandante-da-pm-ofende-delegados-e-promotores-ouca-o-audio/ O COMANDANTE COXA FALA QUE O PROMOTOR DEVE ESTAR DANDO A BUNDA PRO DELEGADO!
Apropósito, tem Promotor de São Paulo que protegia pms do 18 e que tinha o rabo preso e estava mais enrolado do que rabo de porco… Àquela mulher sabe tudo… Isso que dá não ter verba própria e ficar refém do desgoverno do PCCSDBosta. Se o quarto poder não opera como fiscal, o quinto poder age, dá-lhe imprensa, mete a boca no Pinto!
O Rabo do Porco é igual ao Rabo do Chuchu, vive enrolado na cerca, não pende pra lado nenhum, até que vem o vendaval e cai inerte!
http://www.google.com.br/imgres?q=rabo+do+chuchu&um=1&hl=pt-BR&sa=N&biw=1316&bih=595&tbm=isch&tbnid=KAB_XRIsZPsgiM:&imgrefurl=http://eduluz.wordpress.com/tag/paladar/&docid=ZMneg6Vvo0y9aM&imgurl=http://eduluz.files.wordpress.com/2010/08/153.jpg%253Fw%253D500&w=500&h=375&ei=VaOQT_XNLYvH6AGAy6WtBA&zoom=1&iact=hc&vpx=992&vpy=286&dur=2593&hovh=194&hovw=259&tx=121&ty=147&sig=105491050897107002249&page=1&tbnh=132&tbnw=176&start=0&ndsp=21&ved=1t:429,r:20,s:0,i:108
http://www.google.com.br/imgres?q=rabo+de+porco&start=272&um=1&hl=pt-BR&biw=1316&bih=595&addh=36&tbm=isch&tbnid=b_D6hhtYjAgDJM:&imgrefurl=http://blogdocarloscunha.com.br/e-hoje-que-o-porco-torce-o-rabo/&docid=vGyO6m91mXPFgM&imgurl=http://blogdocarloscunha.com.br/wp-content/uploads/Bacellar-torce-o-rabo-do-porco2.jpg&w=252&h=147&ei=JKSQT9GXHMav6AHY3YCqBA&zoom=1&iact=hc&vpx=669&vpy=291&dur=972&hovh=117&hovw=201&tx=151&ty=66&sig=105491050897107002249&page=12&tbnh=96&tbnw=165&ndsp=24&ved=1t:429,r:3,s:272,i:178
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ENQUANTO ISSO O TRAFICO NAS FRONTEIRAS ROLA SOLTO, QUE PALHAÇADA
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muito triste ver como cidada que uma autoridade como o dgnissimo dr.angelo gioia, esta sendo injustiçado , dr. angelo é um cidadao do bem , homem justo e verdadeiro onde a verdadeira justiça vem em primeiro lugar , tenho certesa que tudo vai ser resolvido e as autoridades de bem veram o erro e injustiça que estao cometendo com o senhor e cidadao angelo , que jesus te proteja sempre
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Parabéns juiz gilson David um absurdo a pf insistir com este episódio corporativista as ins são para serem respeitadas no serviço público.
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