Datena – em rede nacional – afirma que o “Cabral”, pai do pequeno delinquente do jet ski assombrado , deu carteirada na delegacia de Bertioga 13

Polícia

Matéria publicada em 19/06/10
Mudança de rumo
Prova contra policiais investigados é anulada
Gravações telefônicas que seriam utilizadas pelo Gaerco na investigação de um esquema de cobrança de propina a desmanches e casas de jogos foram consideradas ilegais
Clayton Castelani Da reportagem local

Uma decisão da 15ª Câmara do Tribunal de Justiça, tomada na quinta-feira, considerou nula a principal prova contra o grupo de 13 policiais civis acusados de cobrar propinas de proprietários de desmanches, casas de jogos e prostituição no Alto Tietê: as gravações telefônicas utilizadas pelo Grupo de Atuação Especial Regional para Prevenção e Repressão ao Crime Organizado (Gaerco) do Ministério Público (MP) para incriminar os envolvidos. O fato pode não apenas mudar o rumo do processo judicial sobre os crimes, mas também as sanções administrativas impostas aos policiais pela Corregedoria.
O argumento utilizado pela defesa de um dos acusados – o investigador Odir de Souza Galhardo – aponta irregularidade na utilização dos grampos telefônicos, autorizados pela Justiça por não mais do que 15 dias. No entanto, as escutas foram realizadas por mais de 30 dias além do prazo legal.
Dos 13 policiais, sete tiveram seus nomes envolvidos nas escutas – consideradas ilegais e que deverão ser inutilizadas. Isso não implica, necessariamente, na anulação das acusações – existem anotações que, segundo o MP, comprometem parte dos envolvidos, porém, a acusação é praticamente toda construída sobre as gravações. “Haverá uma audiência no próximo dia 15 de julho, só que os autos estão todos construídos sobre essa gravação. Que provas o Juiz vai analisar?”, questiona o advogado do Sindicato dos Policiais Civis de Mogi das Cruzes, Benedito Ernesto da Câmara Coelho, que impetrou o recurso de habeas corpos em favor de Galhardo.
Na avaliação da outra advogada que defende Galhardo na ação, Tânia Lis Tizzoni Nogueira, a decisão beneficia todos os acusados – 18 pessoas no total, já considerando os policiais. “A prova será inutilizada: não serve para nenhum outro processo”.
O esquema de cobrança de propinas praticado pelos policiais na região foi denunciado à Justiça pelo Ministério Público em abril de 2008. Os promotores do Gaerco investigavam as denúncias desde 2002.
Entre os denunciados estavam os delegados Eduardo Peretti Guimarães e Hélio Akira Kajitani; e os agentes policiais Alex Smokou, Douglas Marques Chrispim e Antonio Carlos Alves de Mello, todos com atuação na região e que estavam incluídos, de alguma maneira, nas gravações.  Também com atuação na região, os investigadores José Izaias Bezerra e Maurimar Batalha não foram citados nas escutas telefônicas.
Além dos policiais citados, o investigador Davi Costa também está entre os que podem ser beneficiados com a nulidade das gravações. O agente policial Paulo Antonio Carvalho da Silva, o investigador Luis Carlos Giamatei e os ex-investigadores Ricardo Corfine e Ilson Roberto Muniz não “aparecem” nas escutas.

———-Processo nº 1535-6/000000-000 – controle 2011/2011 CARTA PRECATÓRIA- J.P. X ALEX ARRUDA VILAS BOAS e ots.- R.Despacho: Vistos: Para oitiva das testemunhas da acusação e da defesa (fl. 01) designo o dia 10 DE NOVEMBRO DE 2011, ÁS 15:00 HORAS.Requisite-se o réu Alex Smokou e intime-se o corréu Marciano Assis Cabral.Requisitem-se as testemunhas Eduardo Peretti Guimarães, Fabio Moriconi Garcia e Marcos Batalha, intimando-se a testemunha de defesa Carlos Eduardo Bastos Faberge. Intimem-se os defensores apontados e, sem prejuízo, oficie-se à Defensoria Pública para nomeação de um ADVOGADO para o ato e, com a indicação, intime-se.Comunique-se o Juízo deprecante.Cumpra-se, cientificando-se o Ministério Público.Mogi das Cruzes, data supra.LEANDRO DE PAULA MARTINS CONSTAN-JUIZ DE DIREITO -ADVS. DRS.
EDUARDO MONTENEGRO SILVA-OAB/SP. 230.288- >DR. MAURIMAR BOSCO CHIASSO-OAB/SP. 40369————————–

 

Um Comentário

  1. o Datena, hoje falou claro, consiso e preciso de que na verdade foi dado uma carteirada na Delegacia, e nós ¨baianos ¨aqui verificamos no dissionário do ¨grego G etus, ja extinto¨ esta tradução: o que tem dentro da ¨carteira¨ Pedro Baiano, Cícero Dantas – Ba.

    Curtir

  2. NO POST ANTERIOR DA CANTORA DANIELA MUITOS A CRITICARAM ,MAS TÁ AÍ A PROVA ,DO FAVORECIMENTO ,DA DISCRIMINAÇÃO,DA EXCLUSÃO QUE O SISTEMA FAZ ENTRE OS CIDADÃOS E OS PODEROSOS .
    SE FOSSE UM POBRE A POLICIA TINHA IDO NA PORTA DA CASA DO MESMO,HUMILHADO, ESCULHAMBADO,FEITO ELE ASSINAR A CARTA SENTENÇA E LEVADO A PORRADA PARA O DP,AGORA COMO É PEIXE GRANDE E PIOR DO PARTIDO QUE VEM FODENDO OS CARA À 17 ANOS OS BORRA BOTAS DÃO PRA TRAZ E PIOR CAPAZ DO CASEIRO FRANCENILDO PARTE 2 PAGAR OU QUEM SABE O PRÓPRIO JET POIS QUEM MANDOU ELE SAIR QUE NEM LOUCO

    Curtir

  3. A notícia ao lado refere-se
    aos seguintes processos:
    MS 1749023/02/2012 – 08h02 -STJ
    DECISÃO
    Policial demitido por não apreender veículo irregular consegue reintegração.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu a ordem em mandado de segurança a um policial rodoviário federal demitido por deixar de apreender veículo que estava sem o licenciamento anual obrigatório. A Primeira Seção considerou que o ato que impôs a pena de demissão foi desproporcional e fugiu da razoabilidade, razão pela qual o policial deve ser reintegrado ao cargo, com ressarcimento de vencimentos e demais vantagens.

    A demissão ocorreu em julho do ano passado por ato do ministro da Justiça, que considerou que a atitude do policial se enquadraria nas infrações disciplinares previstas nos artigos 116, inciso I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da Lei 8.112/90. Os fatos apurados em relação ao policial são baseados na transgressão ao artigo 230, inciso V, da Lei 9.503/90, e no artigo 3º, XLVII, da Portaria 1.534.

    O policial aplicou ao condutor multa pela falta do uso do cinto de segurança, quando deveria também apreender o veículo, por não estar devidamente licenciado. O policial teria se rendido aos argumentos do condutor de que a apreensão do veículo o impediria de transferir seu domicílio eleitoral.

    Segundo o ministro Mauro Cambpell, relator do processo, apesar de o policial ter falhado ao descumprir com o dever de lavrar auto de infração quando da abordagem do veículo, não há prova de que ele tenha recebido vantagem pessoal ou proporcionado vantagens a terceiros.

    O parecer da comissão disciplinar instituída para apurar os fatos no âmbito da Polícia Rodoviária Federal assinalou que não houve tentativa por parte do policial de obter vantagem com a liberação.

    Bons antecedentes

    No mandado de segurança impetrado no STJ, o policial alegou que não se valeu do cargo para obter proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública, e essa teria sido sua única falta funcional. Ele sustentou que houve violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que deveriam ser aplicados ao caso, tendo em vista possuir bons antecedentes na corporação.

    A comissão processante instaurada para apurar a conduta irregular, bem como a Corregedoria Regional da 20ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e a Corregedoria-Geral do Departamento de Polícia Rodoviária Federal emitiram parecer pela aplicação de pena de suspensão.

    A pena de suspensão sugerida pela comissão estava baseada no artigo 116, inciso III, da Lei 8.112 e no artigo 3º, XLVII, do regulamento disciplinar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. A consultoria jurídica do Ministério da Justiça, contudo, entendeu que o ato feriu a moralidade administrativa e recomendou a aplicação do artigo 132, caput, incisos IV e XIII, da Lei 8.112, bem como os artigos 116, incisos I e III, 117, inciso IX, e 132, inciso IV, da mesma lei, o que culminou na demissão.

    De acordo com a Primeira Seção do STJ, a autoridade não precisa ficar presa às conclusões tomadas pela comissão processante. Porém, a discordância deve ser devidamente fundamentada em provas convincentes que demonstrem, sem nenhuma dúvida, a prática da infração capaz de justificar a demissão.

    No caso, segundo o ministro Campbell, a autoridade apontada como coatora não indicou outra evidência fática concreta que justificasse a exacerbação da pena de suspensão anteriormente sugerida.

    Coordenadoria de Editoria e Imprensa – STJ

    Curtir

  4. PARA OS BAMBAM DO SISTEMA DE PODER DA TERRA ,JÁ OUVI MUITO DISSO EM MINHA CITY EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E POR PARTE DE AUTORIDADES PÚBLICAS QUE PENSAM SER ALGO,MAS QUE VIVEM NAS CUSTAS DAS MAZELAS E DESGRAÇAS HUMANAS,COMEM E BEBEM NAS CUSTAS DAS MORTES,DOS ESTUPROS ,DOS SEQUESTROS,DA FOME,DA MISÉRIA E OU DAS DOENÇAS DOS SEUS IRMÃOS,QUANTO MAIS MAIS SE GANHA ,SÓ QUE UM DIA TUDO ISSO DE NADA ADIANTARÁ ,POIS NA HORA DA JUSTIÇA DIVINA NADA DISSO TERÁ VALOR A NÃO SER PARA O LADO NEGATIVO ,POIS LHE SERÁ COBRADO !! DEVERIAM SE PERGUNTAREM ,QUEM SERÁ QUE EU SOU PARA DEUS?

    Curtir

  5. Fórum de Bertioga
    Réu: Marciano Assis Cabral
    Tipo de Pesquisa: Aleatório
    Nome Nº Processo Inc Des Distribuição Vara Ano Ordem Nº Ordem Ação
    0001 MARCIANO ASSIS CABRAL 075.01.2006.535684 0 0 25/08/2006 1ª. Vara Judicial 2006 6672 Execução Fiscal (em geral)

    Curtir

  6. Cala a boca, Datena!!!!
    Acha que manda na civil???? Tomou um fora do delegado de Bertioga e agora quer afastá-lo em rede nacional. Chupa Datena!!!!

    Curtir

  7. SR DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DE SP, QUERO OS ASSASSINOS DO MEU AMADO FILHO PRESOS. A PROPÓSITO, INFELIZMENTE, MEU FILHO ERA POLICIAL CIVIL E POR CONTA DISSO, ELE FOI COVARDEMENTE EXECUTADO EM SANTO ANDRÉ; TERIA COMO O SR PEDIR PARA QUE APUREM OS FATOS? PEDIR PARA QUE ESSE INQUÉRITO TENHA UMA MAIOR CELERIDADE? SÓ POR QUESTÃO DE HONRA DA INSTITUIÇÃO, JÁ QUE SOLIDARIEDADE É PALAVRA QUE INEXISTE NO VOCABULÁRIO DA POLÍCIA CIVIL

    Curtir

Os comentários estão desativados.