O Digno e Nobre causídico é “expert” em Direito Penal, Processual Penal e Direito Administrativo, militando com louvor e salvando o couro de diversos colegas, sempre agindo com ética e honradez, empenhando com sagacidade relevante tecnicidade, incomum fidelidade, e extenso conhecimento. É perito em fraudes empresariais! Defendeu interesses de colegas do Deic, Denarc, Decap, Demacro, Goe, Corregedoria, Dhpp, independente de carreira e conjuntura econômica, dispensando à todos o mesmo carinho, respeito, Amizade e fidelidade, jamais coadunando com as tiranias da administração pública, promovendo defesas infantes e exaustivas em busca do melhor para seus clientes. Foi respeitado Escrivão de Polícia, estimado por irmãos das fileiras, por seu caráter ímpar e exímio labor. Conseguiu um feito inédito, abrindo um valioso precedente, obteve sentença emanada da Fazenda Pública reconhecendo a carreira de Investigador de Polícia como cargo técnico, tal qual a carreira de Delegado de Polícia, impedindo que um investigador da Corregedoria fosse demitido por lecionar na Municipalidade. O Magistrado reconheceu a tecnicidade do Investigador e impediu que se fosse promovida mais uma barbárie da administração pública! Pela banda do Pinto! Ao contrário do que vivenciei no PEPC, senti na pele e lamentei a dor de diversos colegas, vítimas de inescrupulosos advogados que descapitalizavam seus clientes e depois os deixavam perecer à míngua, sem ampla defesa e contraditório, cumprindo meros prazos sem qualquer afinco ou propriedade! Quantos colegas ficaram presos, muito tempo, desvalidos de qualquer atenção… E suas famílias… No meu processo, esse distinto profissional sacramentou um legado de respeito ao próximo, caridade, tecnicidade e devoção apaixonada à advocacia, e ao seu representado, incondicional e abnegadamente! Obrigado Doutor Luiz e seus honrosos pares, Doutores André, Hélio e Pedro!
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É de interesse coletivo a publicação da decisão judicial acima mencionada.
Assim, aguardamos colaboração para que possamos disponibilizá-la aos policiais em situação semelhante.
E…….? Qual a vantagem imediata, nao levando em conta o fato da nao demissao? Continuamos na mesma merda, com o mesmo salario, com os mesmos chefes sempre sendo chefes ( por razoes obvias ), com policiais com patrimonio incompativel cada vez mais ricos e ninguem na corro faz nada, com a vagabundagem cada vez mais folgada , com a falta de recurso nas delegacias sendo supridas por ” colaboradores”.
Entao, qual a vantagem desta decisao? O que ira mudar nos proximos anos ?
Boa sorte ao colega que leciona, parabens por fazer parte dos que batalham honestamente para complementar a renda,
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A VERDADE É QUE PRECISAMOS DE UMA GRANDE INVESTIGAÇÃO FEDERAL PARA DESMOBILIZAR AS CHEFIAS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO QUE DIZ RESPEITO AS MÁQUINAS DE VIDEO POKER E OUTRAS COISAS MAIS.
PRECISAMOS DE RESPEITO A GRANDE MAIORIA QUE TRABALHA NA POLÍCIA CIVIL.
NADA SE INVESTIGA EM RAZÃO DA JOGATINA.
ESSE É O GRANDE CERNE DA QUESTÃO.
SE QUEREMOS UMA POLÍCIA JUDICIÁRIA QUE TRABALHE COM LIBERDADE E TRANSPARÊNCIA, INVESTIGANDO A TUDO E A TODOS OS CRIMINOSOS DEVEMOS AFASTAR ESSAS ERVAS DANINHAS, INCLUINDO ATUAIS CHEFES DA POLÍCIA CIVIL, SECRETARIO, GOVERNADOR ETC E TAL.
AI VAI UM RECADO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
SE TEVE NO RIO DE JANEIRO PQ NÃO EM SÃO PAULO.
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Como diria Confucio, a maior das jornadas inicia-se apenas com o primeiro passo, algumas mudanças vem a conta-gotas, enquanto não vem, vamos adquirir o maximo de conhecimento que pudermos, pois podem nos tirar tudo, menos o conhecimento adquirido, escrevo um blog quem quiser acompanhar http://sociedadeolhodehorus.blogspot.com/ é sobre conhecimento vs alienação, tks pelo espaço.
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Parabéns ao Nobre Advogado Dr. Luiz Antonio Saboya Chiaradia! Nossa quantas vezes já pensei em dar aulas de Direito a noite nas faculdades mas a maldita chefia e seu horário não deixa!
Seria bom se o Estado permitisse aos escrivães agentes policiais e investigadores que pudessem dar aulas a noite como forma de complementar a Renda e sem afetar o serviço público!
É lamentável que um Investigador de polícia seja sindicado em razão disso! É uma total inversão de valores!
O ESTADO É TÃO CEGO E EGOÍSTA QUE NEM ISSO PERMITE!
PORRA COLOCA UM HORÁRIO FIXO E DEIXA UM HORÁRIO PRO CARA TER UMA OUTRA PROFISSÃO QUE NÃO SEJA INCOMPÁTIVEL COMA FUNÇÃO POLCIAL E A DE MAGISTÉRIO AO MEU VER NÃO AFETA EM NADA O SERVIÇO POLICIAL PELO CONTRÁRIO! MEU DEUS QUANTA MESQUINHARIA GOVERNAMENTAL!
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Quanta besteira, nem precisava de decisão judicial, maior precedente abre a própria Acadepol que permite a contratação de integrantes de qualquer carreira policial como professor.
Aliás, para os desavisados, principalmente os que trabalham na casa censora e que gostam de fazer “lousa” com indefesos ou desapadrinhados, os ingressantes sempre frequentam o “curso de formação TÉCNICO-profissional” e esta denominação possui um sentido lato que coaduna com o permissivo constitucional para a docência.
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O Estado é uma coisa louca mesmo.
Costuma alegar que para os cargos de nível intermediário = médio, não são cumpridos os requisitos de carreiras técnicas cujo prncipal atributo é o nível superior. Agora negar o atributo técnico a quem deva ter o ensino superior realmente nunca vi.
Inédito mesmo.
Então seria possível alegar a natureza de cargo técnico a um policial de nível médio (que tenha ingressado nessa instituição neste nível) da SPTC pelo fato de ser “técnico- científica)? Um papiloscopista não é técnico, então? Há algo mais técnico do esta função?
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Xará, não é tão simples. Conheço pelo menos 3 tiras que passaram pra professor do ESTADO e a própria secretaria da educação não deu posse (eles queriam acumular) alegando que o curso de formação é técnico só no nome…não tem carga horária nem reconhecimento pelo MEC, logo, impera a incompatibilidade. Também alegaram que eles não tinham como garantir a compatibilidade de horário.
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Parabéns ao ilustre Dr Luiz Antonio Chiaradia
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Enquanto isso… soldado da PM entra na academia da PM… e sai de lá com nivel superior tecnologo em sei la o que.. reconhecido pelo MEC… escola de oficiais… sai de lá com nivel superior bacharelado…
E na PC…. só pica.. pica… pica… não acho q o problema esteja fora da Instituição e sim dentro…
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Bom Dia!
Senhoras e Senhores.
Notoriamente o que observamos são alguns contratempos administrativos envolvendo Funcionário Público Concursado em que o Estado reconhece seu erro, julga positivamente o mérito da causa e, ao reconhecer este erro, deveria a priori, sancionar e determinar a extensão desta reparação aos demais membros da Categoria, fazendo com isto, que se evitem outras ações a serem evidentemente impetradas para igual reconhecimento.
Ao tomar esta atitude, o Administrador Público não só assume e reconhece publicamente que erros infelizmente acontecem e sobremaneira demonstra também desta forma sua conduta ilibada no tocante a justiça, transparência e honestidade na Administração Pública.
Demonstra assim também ser fiel e possuidor de boas intenções com a coisa pública e, desde já com esta demonstração, evitam-se o acúmulo de ações que sobrecarrega ainda mais os inúmeros Cartórios das Varas Civis do Estado.
Com esta demonstração positiva, seguramente se abrirá mais vertentes para que se julgue e se enxugue sobremaneira outras ações de injustiças profissionais que infelizmente tramitam há anos por aquelas honradas Varas.
Com relação às Praças da Policiai Militar pelo que se nota e se sabe, este Curso Técnico que evidentemente lecionam e que é evidentemente reconhecido pelo MEC, aparentemente esta somente atrelada ao fato de uma exigência interna para que a Praça possa concorrer ao antigo “Chacal” ou para que se tenham direitos de acesso ao Concurso Interno para Oficiais PM em Quadros Administrativos da própria Polícia Militar.
Mas de antemão, antecipo que nos preocupa sobremaneira também com eventuais questões a serem futuramente levantadas ou argüidas com relação ao ingresso ao Concurso às Carreiras de Escrivães e de Investigadores da Polícia Civil e uma eventual cogitação de Unificação e Equiparação Funcional. O que é evidentemente e meramente exigência interna possa ser questionada e comparada à exigência aos candidatos externos e estranhos à função policial.
Caronte.
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Bom dia a todos.
Fico muito feliz pelo colega ter obtido, via judicial, condições para poder lecionar na municipalidade, como escrivão.
Eu, escrivão de polícia, em 1992, iniciei o curso de graduação de Estudos Sociais, na FIEO, em Osasco. No final do mesmo ano, fui convidado para lecionar em escola do estado, como professor substituto. Bem, foi-me dito, a principio que eu poderia lecionar, portanto, assim o fiz. Paralelamente, ingressei com pedido, na esfera administrativa, com pedido de cumulação de cargo. Qual não foi a surpresa?!? Passados dois meses de trâmite do pedito, o mesmo voltou, com INDEFERIMENTO. Bem, ingressei com PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, como prevê a Lei Orgânica, expondo, de forma mais detalhada os motivos pelos quais não concordava com o INDEFERIMENTO, no entanto, o recurso não foi reconhecido. Ingressei então, com RECURSO perante a SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA, no entanto, foi julgado improcedente. Por fim, com RECURSO junto ao GOVERNADOR DO ESTADO, o qual por sua vez, também INDEFERIU. Agora pasme. Já na época, o cargo de escrivão de polícia era considerado “cargo técnico”, pois, o certificado de conclusão por mim recebido, salvo engano vinha assim: “Curso de formação técnico para o Cargo de Escrivão de Polícia”. Em todos os argumentos, informei tal situação, que o cargo de escrivão é considerado “cargo técnico”. No entanto, recebia a informação que apenas tinha a nomenclatura de cargo técnico, mas não o era. Agora pasmem mais ainda. O cargo de escrivão na época, para ingresso, exigia-se o 2º Grau, enquanto que o ingresso na Polícia Militar, exigia-se, o nivel fundamental, ou seja, até 8ª série. O meu cargo não era considerado técnico, mas o do policial militar, cuja exigencia era apenas nivel fundamental, o era e esse profissional sempre pode lecionar, ao contrário de nós policiais civis, com exceção de Delegados, peritos e médicos legistas. Por fim, acabei por abandonar a faculdade de estudos sociais, pois, para que me formar se não iria poder lecionar. Na época eu não tinha o conhecimento que tenho hoje, senão, não teria abandonado. Portanto, fico feliz pelo colega, pois, está na hora de fazermos valer nossos direitos.
Aproveitando, um alerta aos colegas.
Os delegados estão em vias de conseguir o reconhecimento na carreira juridica, pela PEC na ALESP. Os oficiais da PM nada fizeram, ficaram inertes, e sequer se manifestaram quanto ao Parágrafo Unico de um dos artigos, onde os excluem de forma total, da possibilidade deles, oficiais e praças de participarem de concurso para Delegado. Por que será? Algo grandioso vem por ai. Se preparem, pois, eles, oficiais e praças, não iriam ficar quietos sem que algo melhor não lhes fosse prometido. Mais uma surpresa vamos ter em breve, na calada da noite. Portanto, amigos, policiais civis, ACORDEM, pois, estamos DORMINDO, enquanto muitos estão trabalhando na calada da noite para nos dar um bote certeiro. Pensem nisso.
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Parabéns ao colega que lutou para melhorar seu salário de forma correta, como muitos outros, parabéns ao advogado pela competência e parabéns ao juiz pela decisão, esses policiais são aqueles que ao invés de ficarem reclamando pelos cantos ou olhando a vida alheia e lançando suspeita sobre as conquistas dos demais colegas, vão a luta. Parabéns !!
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CONCORDO PLENAMENTE. NÃO SÓ DAS “MAQUININHAS”, MAS TAMBÉM DO JOGO DO BICHO, DAS DROGAS, DOS DESMANCHES, DOS CDS E DVDS PIRATAS, ETC. TUDO ISSO ESTÁ SENDO FONTE DE RENDA DO POLICIAIS CORRUPTOS. REALMENTE, ISSO TEM QUE OCORRER EM TODA A POLICIA CIVIL. AQUI NO INTERIOR A COISA TÁ FEIA. O “RECOLHA” É COBRADO PELO CHEFE DOS TIRAS “TIM JONES” (LEMBRA DAQUELE PERSONAGEM DO CHICO ANISIO EM QUE O PASTOR TIM JONES FALAVA: “E VAMOS PASSAR A SACOLINHA”) É MAIS OU MENOS ASSIM QUE OCORRE A COBRANÇA DO CHEFE. DEPOIS É SÓ DIVIDIR O “J” É COM SEUS SUPERIORES. QUE VERGONHA. A DICA TÁ DADA. É SÓ MANDAR A PF, MINISTÉRIO PÚBLICO E QUEM SABE O CHAPOLIM COLORADO PRA CIMA DELES.
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Cada comédia viu… fala… fala.. fala… pq não vai la e apreende as maquininhas então… pq nao prende o povo do bicho?? Pq não entra no desmache e prende o dono se achar algo de errado no local?
Ahhh esqueci… os policiais civis não gostam de trabalhar… mass reclamar… como reclamam heim…
Tem medo do que???? O negócio é sentar no rabo e falar dos outros…
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Os domínios da drogalândia
15 de janeiro de 2012 | 3h 08
Notícia
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GAUDÊNCIO TORQUATO – O Estado de S.Paulo
À primeira vista, a repressão aos consumidores e vendedores de drogas na região central da cidade de São Paulo conhecida como cracolândia se resume à questão: adotar o método da tolerância zero, praticado pelos Estados Unidos e que consiste na retirada forçada das ruas de dependentes e traficantes, ou implantar o sistema europeu, usado por países como França, Espanha e Holanda, permissivo e que comporta até um padrão de consumo de drogas considerado não tão prejudicial? A par das evidências de que a ação policial pecou pela ausência de articulação entre as instâncias federal, estadual e municipal, escancara-se a hipótese de que a pirotecnia, que agradou aos moradores das regiões invadidas, se assemelha à prática de enxugar gelo. Os viciados tentarão conseguir a droga em outras regiões, ajudando criminosos do narcotráfico a conquistar novos territórios. Enquanto houver demanda, haverá oferta. E a experiência tem demonstrado que a abstinência forçada da droga não tem diminuído o contingente de viciados. Nos EUA, apenas 30% dos dependentes conseguem abandonar o vício.
O affaire paulistano indica a necessidade de o País substituir medidas improvisadas por consistentes programas de prevenção e reinserção social, o que se faz absolutamente premente ante este dado estarrecedor: o crack pode ser encontrado em 98,7% dos municípios brasileiros. A cada ano se expande a estética da degradação que acolhe os usuários em praticamente todas as regiões do Brasil. Ao contrário do que se supõe, o balão das drogas infla mesmo sob pressão de programas desenvolvidos por uma pletora de órgãos, fóruns, entidades e movimentos espalhados pelo território. O tráfico não dá sinais de que reflui.
Não se trata, porém, de uma característica brasileira. Redes governamentais, agências e organizações internacionais que atuam na vanguarda e na retaguarda das batalhas contra as drogas não têm conseguido sustar as redes de corrupção e os polos de irradiação do narcotráfico, controlados por financiadores, transportadores e agentes que comerciam um dos negócios mais rentáveis do planeta.
Infelizmente, o Brasil tornou-se espaço estratégico do esquema. Desde o início dos anos 1990, quando os EUA passaram a controlar a região do Caribe, o País foi escolhido pelos cartéis para ser, inicialmente, rota de trânsito, ao lado da Europa Oriental, da zona ao sul e ao leste do Mediterrâneo, do México e de países africanos. Depois ganhou a posição de entreposto para estocagem, produtor de drogas (incluindo centros de processamento de folhas de coca e laboratórios para refino de cocaína) e plataforma de exportação.
Essa é a explicação para o fato de, por estas plagas, a indústria da droga crescer em progressão geométrica, enquanto o aparato de combate caminha em progressão aritmética. O País já ocupa o segundo lugar no ranking mundial de lavagem de dinheiro apurado pelo narcotráfico na América do Sul. A questão, portanto, é muito mais grave que a leitura que se extrai da polêmica sobre as cracolândias do arquipélago nacional.
Os polos de consumo de drogas integram um gigantesco empreendimento internacional, cujas conexões envolvem sistemas bancários (nacionais e internacionais), empresas farmacêuticas, meios de transporte intermodais, estruturas de Estado, organizações políticas e partidárias, forças policiais, subindo ao sagrado altar do Judiciário. Pode parecer exagero. Estudiosa da matéria, Lia Osório Machado, em documento sobre O comércio ilícito de drogas e a geografia da integração financeira: uma simbiose?, mostra que parcela ponderável do PIB mundial deriva do comércio ilegal de drogas. O lucro do crime transnacional é da ordem de US$ 1 trilhão, do qual parcela considerável (podendo chegar a US$ 500 bilhões) é processada pelo sistema bancário mundial após a “limpeza” nas lavanderias de dinheiro. Aliás, o combate à lavagem de dinheiro é o centro da luta contra o narcotráfico, a partir dos EUA.
Não é de admirar que esse portentoso empreendimento, que cria um Estado informal dentro do Estado formal, seja capaz de alterar a fisionomia geográfica e populacional de países, contribuindo para a expansão de cidades médias, alterando o mapa da distribuição de habitantes via fluxos migratórios e influindo na condução dos poderes locais e regionais. Parte dos lucros é estocada em bancos subterrâneos, seja para financiar programas sociais, seja para alavancar obras de infraestrutura, e outros recursos são destinados ao financiamento de guerras e movimentos de terror. Os domínios da drogalândia são tão largos que se chega a apontar, em certos territórios, a participação de narcodivisas no incremento de reservas cambiais, contribuindo para ajustar políticas monetárias, bancárias e financeiras de governos periféricos.
Insira-se essa engrenagem na moldura das economias transnacionais, adicione-se a paisagem dos “paraísos fiscais” e, assim, se chega facilmente à conclusão de que um espaço continental como o Brasil, com 16,8 mil quilômetros de fronteiras (7 mil de fronteiras secas e 9,8 mil de fronteiras de rios), constitui alvo central para o império da droga. Sob esse formato, nosso mapa ultrapassa a geografia sul-americana, conectando-se a superfícies intercontinentais. Com essa preocupação, o governo brasileiro determinou prioridade para o Plano Estratégico de Fronteiras, que em seis meses apreendeu cerca de 115 toneladas de maconha e cocaína.
Ter controle sobre o território, eis a condição sine qua non para o Brasil armar sua política de combate às drogas. Outros verbos são fundamentais nesse processo: coordenar, integrar, flexibilizar, harmonizar, dinamizar. Das funções que deles se extraem dependerá a eficácia das ações. Claro, os programas devem fluir harmoniosos e bem articulados entre as instâncias federal, estadual e municipal. Só assim serão capazes de evitar o espetáculo pirotécnico que se viu na cracolândia paulistana.
* JORNALISTA, É PROFESSOR , TITULAR DA USP, CONSULTOR , POLÍTICO, DE COMUNICAÇÃO. TWITTER: @GAUDTORQUATO
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TIRULIPA… SO PODIA SER NOME DE PALHAÇO MESMO. VOCE SABE QUE EXISTE MUITA GENTE POR TRAS DISSO. VOCE SABE QUE NÃO É TÃO SIMPLES ASSIM. SE VOCE FAZ ISSO HOJE, AMANHÃ NÃO SABE SE TÁ VIVO OU MORTO. É MUITO SUJEIRA.
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É meu amigo desconhecido. Desculpe-me o trocadilho, mas parece que o caro amigo é calça branca. como é que um único soldado pode se dar bem em uma empreitada desta, que o colega propõe. Ele seria trucidado em muito pouco tempo. A força operacional deveria vir de fora. Daí eu queria ver o desfecho da “cosa nostra”. Não se depura uma caixa de laranja, onde a maioria das laranjas sejam podres, salvo a destruição total delas, se é que os senhores entenem.
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Alguém poderia ajudar-me. Não foi esta questiúncula de ser o cargo de nível técnico ou não , que levou os Peritos a terem uma poupuda elevação salarial, quando da transposição do nível médio para o nível superior, no ingresso na carreira. Também não foi esta discussão que, quando da elevação do nível primário para o nível secundário de algumas carreiras da pc, teve desfavorecido o pedido de aumento da remuneração, conquanto tal fato. Parece que o governo argumentou que os ditos cargos que tiveram mudança de grau de escolaridade não tiveram suas funções primordiais alteradas, e ainda em vista de outro argumento os cargos não eram técnicos. E agora, com tal precedente poder-se-ia argumentar uma elevação na remuneração do nível superior, argumentando que o cargo é técnico, igual ao de Delegado e Perito. Ainda vou tentar lembrar-me de outro fato de outrora, onde uma ação de inconstitucionalidade rebaixou o nível superior, que havia sido dado para as carreiras de tira e escriba, para, novamente, segundo grau. A argumentação tinha sido de que a dita lei deveria ter sido privativa do Poder Executivo, e neste momento o Procurador, giboso, argumentava que a transposição para o nível superior implicaria em aumento de despesa para o e herário público. Então, pergunto, e agora juvenal, por que até agora não houve nenhum aumento. Será que na cabeça do governador a lei ainda contunua sendo inconstitucional. Vou só lembrar que foi ele, com o auxílio do Procurador, quem cassou a referida lei. E também foi ele que há pouco tempo autorizou a mesma lei. Acho que não entendo nada mesmo, daí precisar de alguma ajuda para alentar o meu cérebro.
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KKKK,basta irem para Guarulhos. Comecem vendo o patrimonio dos chefeSSS! Guarulhos precisa de uma DEVASSA! Q tal a PF comecar atacar maquineiros?
CADE VOCE SECRETARIO!!!
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chefinho de Guarulhos,nada como um dia depois do outro. Ainda verei toda a corja no PEPC. PRESA! Principalmente o chefe dos bodes.
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e o grande “LAROCA”, DA 1º DIG-DEIC, esta falando para quem quer escutar que a equipe dele deu uma paulada de 1.000.000,00 em um bando de cantrabandista desavisado, e que se der problema cai todo mundo menos ele, e ai ‘NELSÃO” se não levou o seu ” CHUMBO” neles rssssss, se levou “PINTO” em voces kkkkkk
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AÍ GUARALHOS TÁ SABENDO ALGUMA COISA, FALA AÍ:
Detentos fogem durante transferência em São Paulo
Delegado afirma que três presos fugiram quando eram transferidos para o CDP de Guarulhos, mas que dois já foram recapturados
iG São Paulo | 16/01/2012 14:17 – Atualizada às 16:05
Detentos fogem durante transferência em São PauloTexto: enviar por e-mail
Detentos fogem durante transferência em São PauloDelegado afirma que três presos fugiram quando eram transferidos para o CDP de Guarulhos, mas que dois já foram recapturados.
Três detentos fugiram nesta segunda-feira quando eram tranferidos da cidade de São Paulo para o Centro de Detenção Provisória II (CDP) de Guarulhos. Segundo o delegado titular do 8° Distrito Policial de Guarulhos, Fábio Alcântara, eles “danificaram o tampão traseiro da viatura da polícia e fugiram”.
Alcântara afirma que dois deles já foram recapturados pela polícia, que continua as buscas pelo terceiro fugitivo. Ainda de acordo com o delegado, os três haviam sido autuados no fim de semana na capital paulista.
A primeira informação passada foi de que os três presos foram resgatados por outros criminosos. O carro da polícia teria sido interceptado e teria ocorrido troca de tiros.
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Conheço o Dr Luiz, pois trabalhei com este camarada no 1° DP em 2002, ele era escrivão da chefia, e eu chegava para compor o plantão á época!
Era um brilhante colega e grande amigo, que logo após veio a se desligar da escrivanato para abraçar a advocacia e engrandece-la pelo que pude ver! Precisamos de advogados com esse brio e caráter. Alem de sua competência!
Que Deus possa te abençoar meu amigo Luiz!
Um grd abraço
Bispo-escripol
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E O ZONZINI E EQUIPE, OS REIS DA FEIRINHA, 25 BRAS (QUE NÃO CAI NEM A PAU), DO SHOPING AZULÃO, ESTÃO FORRADO DE PIRATARIA, É UMA VERGONHA, NÃO ESCONDEM NADA, ROUPAS E TENIS PIRATAS A VONTADE, BEM O ” PAU ” É ALTO, ACORDA PINTO, SERA QUE MANDARAM AS FIGURAS CERTAS EMBORA???
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MAS COM CERTEZA DEVE SER FEITO UMA INTERVENÇAO FEDERAL,NA PM,QUE ANDA PELAS BIQUEIRAS RECEBENDO PROPINA TAMBÉM,MAQUININHAS TAMBÉM,TEVE ATÉ COMANDANTE QUE FOI PRESA ,NÃO TEVE.
PIMENTA NO CÚ DO OUTROS É REFRESCO CADA UM NO0 SEU QUADRADO,É IGUAL MULHER QUE FICA FALANDO MAL DO MARIDO COM VIZINHOS ,ESTÁ QUERENDO FERRO.
PENSE NISSO A QUEM INTERESSA DENIGRIR A IMAGEM JÁ DESGATADA DE NOSSA T
ÃO MAU PAGA.MELHORES SALARIOS .JÁ.
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TAMO NO AGUARDO NO EX-ESCRIVÃO BONZÃO;
É de interesse coletivo a publicação da decisão judicial acima mencionada.
Assim, aguardamos colaboração para que possamos disponibilizá-la aos policiais em situação semelhante.
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Se algum colega puder me explicar agradeço! sou agente policial estou no primeiro ano de geografia, quando me formar poderei lecionar ou nao? nem em colégio particular? agradeço se alguem puder me informar.
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Estimados colegas, como fui eu que postei comentário sobre o nobre causídico e referenciei informações sobre outro colega e sobre distinto profissional que desconhecia o comentário, por minha iniciativa, posto resultado da pesquisa onde resta ratificado por sentença transitada em julgado que o cargo de investigador de polícia é cargo técnico.
Esclareço que qualquer colega ou causídico que deseje fruí-la ou fluí-la, pode obtê-la por meio de pesquisa processual e obter o acórdão na íntegra, pois os processos são públicos…
Por uma questão de respeito ao profissional e ao colega, representante e representado no feito processual em questão, suprimi o nome do impetrante…
Todos já devem bem conhecer a sanha governamental em promover injustiça, logo nãp tenho o direito de expôr o colega à eventuais retaliações!
Repito, postei e posto por minha livre iniciativa e por meios próprios…
E o SSP ainda levou fumo na apelação, por votação unânime, no TJ! Graças à abrilhantada sustentação orla do advogado! Ferreirinha é Pinto!
Abraço a todos e parabéns às conquistas individuais de cada um!
Nosso suor e sangue não se esvairão em vão!
Que cada pequena conquista componha um milagre a ser comungado entre todos e que deixemos um legado à escória de que somos policiais e temos consanguínea Dignidade e Amor!
Apropósito ao colega que referenciou como “ex-escrivão bonzão”, respeitosamente, o cara é bom mesmo… estude, como eu, tente tirar sua OAB e deixe suas marcas… se for do meu merecimento, virá logo e se deixei minhas marcas como tira, tentarei deixá-las como advogado… Sempre trabalhei alinhavado com o escrivanato, às vezes dava até uma de escrivão para adiantar o serviço… e conheci muito escritira que punha muitos profissionais no chapéu, tanto rira como delegado! Alguns se encheram e foram advogar, como também tem o Paulinho, “bunda de macaco”, que era de Rio Preto!
Temos que cooperar e promover mútua ajuda, na próxima, ao invés de pejorar, consulta na vara da fazenda pública que a resposta vem facinho, mesmo sem nome do impetrante e sem número do processo é só ter boa vontade e paciência de ver paulatinamente….
O advogado manteve-se silente pois a postagem nem sequer foi dele e existe uma questão de ética e de respeito!
Dados do Processo
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Classe: Apelação
Área: Cível
Assunto: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO – Servidor Público Civil – Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância
Origem: Comarca de São Paulo / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 14ª Vara de Fazenda Pública
Números de origem: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Distribuição: 2ª Câmara de Direito Público
Relator: SAMUEL JÚNIOR
Volume / Apenso: 3 / 0
Outros números: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Valor da ação: R$ 3.000,00
Última carga: Origem: Serviço de Processamento de Grupos/Câmaras / SJ 4.1.2 – Seção de Proces. da 2ª Câmara de Dir. Público. Remessa: 08/11/2011
Destino: Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. Recebimento: 08/11/2011
Apensos / Vinculados
Não há processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de 1ª Instância
Não há números de 1ª instância para este processo.
Partes do Processo
Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo
Advogada: Sandra Yuri Nanba
Apelado: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado: Luiz Antonio Saboya Chiaradia
Interessado: Secretario de Segurança Publica do Estado de Sao Paulo
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações
Data Movimento
08/11/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem
08/11/2011 Trânsito em julgado
08/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 06/09/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1032
02/09/2011 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
22/08/2011 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
ÚLTIMO VOLUME
08/11/2011 Remetidos os Autos para Vara de Origem
08/11/2011 Trânsito em julgado
08/09/2011 Publicado em
Disponibilizado em 06/09/2011 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do Diário Eletrônico: 1032
02/09/2011 Recebidos os Autos da Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
22/08/2011 Remetidos os Autos para Procuradoria Geral da Justiça (Ciência do Acórdão)
ÚLTIMO VOLUME
01/08/2011 Publicado em
Disponibilizado em 29/07/2011 Tipo de publicação: Julgados Número do Diário Eletrônico: 1005
29/07/2011 Acórdão registrado
Acórdão registrado sob nº 20110000112623, com 4 folhas.
28/07/2011 Acordão Finalizado
Acórdão Dr. Samuel Júnior
26/07/2011 Não-Provimento
26/07/2011 Julgado
Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antonio Saboya Chiaradia.
20/07/2011 Publicado em
Disponibilizado em 19/07/2011 Tipo de publicação: Próximos Julgados Número do Diário Eletrônico: 997
12/07/2011 Inclusão em pauta
Para 26/07/2011
08/07/2011 Recebidos os Autos à Mesa
07/07/2011 Remetidos os Autos para Processamento Grupos e Câmaras – A mesa
05/07/2011 Recebidos os Autos pelo Revisor
Lineu Peinado
05/07/2011 Remetidos os Autos para Magistrado – Revisor
26/05/2011 Publicado em
Disponibilizado em 25/05/2011 Tipo de publicação: Distribuídos Número do Diário Eletrônico: 960
25/05/2011 Recebidos os Autos pelo Relator
Samuel Júnior
25/05/2011 Remetidos os Autos para Relator (Conclusão)
25/05/2011 Conclusão ao Relator
23/05/2011 Distribuição por Sorteio
Órgão Julgador: 58 – 2ª Câmara de Direito Público Relator: 13616 – Samuel Júnior
20/05/2011 Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 956
20/05/2011 Publicado em
Disponibilizado em 19/05/2011 Tipo de publicação: Entrados Número do Diário Eletrônico: 956
13/05/2011 Recebidos os Autos pelo Distribuidor de Recursos
13/05/2011 Remetidos os Autos para Distribuição de Recursos
11/05/2011 Processo Cadastrado
SJ 2.1.4 – Serviço de Entrada de Autos de Direito Público
Subprocessos e Recursos
Não há subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
Relator Samuel Júnior (23049)
2º Juiz Lineu Peinado (22088)
3º Juiz Vera Angrisani
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
25/07/2011 Julgado Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Antonio Saboya Chiaradia.
Dados do Processo
Processo: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública
Local Físico: 07/12/2011 16:21 – Prazo 17 – Prazo : 17/01/2012
Distribuição: Livre – 14/05/2010 às 14:12
14ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Valor da ação: R$ 3.000,00
Partes do Processo
Imptte: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Advogado: Luiz Antonio Saboya Chiaradia
Advogado: André Luiz Beserra Meira
Imptdo: Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo
Advogada: Sandra Yuri Nanba
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Data Movimento
07/12/2011 Disponibilizado no DJE
01/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: Página:
30/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0214/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Anotando-se. Ciência ao M.P. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP)
23/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
18/11/2011 Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Anotando-se. Ciência ao M.P. Int.
07/12/2011 Disponibilizado no DJE
01/12/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2011 Data da Disponibilização: 01/12/2011 Data da Publicação: 02/12/2011 Número do Diário: Página:
30/11/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0214/2011 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Anotando-se. Ciência ao M.P. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP), SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP)
23/11/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
18/11/2011 Despacho
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Nada sendo requerido, ao arquivo. Anotando-se. Ciência ao M.P. Int.
16/11/2011 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
19/04/2011 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça – Seção de Direito Público
Remetido ao Tribunal de Justiça Complexo Judiciário Ipiranga sala 38 seção de conhecimento Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo
11/04/2011 Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé estar nesta data encaminhando estes autos ao Serviço de Entrada de autos de Direito Público – SJ 2.1.4. – Complexo Judiciário Ipiranga – sala 38.
17/02/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2010 Data da Disponibilização: 17/02/2011 Data da Publicação: 18/02/2011 Número do Diário: Página:
16/02/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0226/2010 Teor do ato: 1- Recebo o recurso de apelação da ré, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int. Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)
14/02/2011 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
14/02/2011 Juntada de Petição de tipo
J. Contrarrazões – 1. Jan
31/01/2011 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA- 205703/sp – RUA. Des. DO VALLE, 543 – TEL. 3663-1686- Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA
Vencimento: 15/02/2011
04/01/2011 Recebidos os Autos da Conclusão
Lote 226
30/12/2010 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
1- Recebo o recurso de apelação da ré, em seu efeito devolutivo. 2- Às contra-razões. 3- Ao Ministério Público. 4- Após, subam os autos. 5- Int.
29/12/2010 Conclusos para Decisão
09/11/2010 Recebidos os Autos do Advogado
J. Apelação – 2ª Out
03/11/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
19/10/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
Rua Maria Paula 172 fone: 3291 7157 Est. Tawane Albomonte 182637 E 110316 OAB Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: SANDRA YURI NANBA
Vencimento: 08/11/2010
05/10/2010 Disponibilizado no DJE
Pz. 16/11
05/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2010 Data da Disponibilização: 05/10/2010 Data da Publicação: 06/10/2010 Número do Diário: Página:
01/10/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0146/2010 Teor do ato: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso, atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado como “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correpondente ao segundo grau de ensino” (Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas, há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso, uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente, o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correpondente ao segundo grau de ensino”. Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo, sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito? Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função, caracterizando-se como cargo técnico. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é anulada. Custas pela ré. Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4) Advogados(s): SANDRA YURI NANBA (OAB 110316/SP), ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)
08/09/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
lote 146
30/08/2010 Ofício Urgente Expedido
Ofício – Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
30/08/2010 Sentença Registrada
27/08/2010 Julgada Procedente a Ação – Sentença Completa
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Segurança Pública do Estado de São Paulo, visando reconhecimento de que era lícita a acumulação de cargos de investigador de polícia, porque cargo técnico, com o cargo de professor da rede pública municipal. Alega que desde que empossado no cargo de investigador acumulou o cargo de professor da rede pública municipal, de que já foi exonerado. Entretanto, foi punido administrativa pelo cúmulo, tido como ilegal porque o cargo de investigador de polícia não foi tido como cargo técnico, o que, no entanto, é. Além disso, atualmente é exigência para acesso ao cargo o curso superior completo, condição que já preenchia o autor. Deferida a liminar, para impedir a aplicação da pena ao autor antes do julgamento deste processo, a autoridade impetrada apresentou informações. Sustenta não haver direito líquido e certo a ser amparado e ser inviável a demanda porque o ato é discricionário. No mérito, alega que o cargo de investigador de polícia não pode ser considerado cargo técnico, conceituado como “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correpondente ao segundo grau de ensino” (Decreto 41915/97). Pede a improcedência. O MP recusou parecer. É o relatório. Passo a fundamentar. Rejeito as preliminares. De fato, não há divergência a respeito de fatos que enseje falta de liquidez e certeza. Esta expressão se refere aos fatos relevantes para o julgamento, e sua exigência decorre da impossibilidade de dilação probatória em sede de mandado de segurança. Como no caso perfeitamente possível o julgamento sem necessidade de produção de provas, há liquidez e certeza. Quanto à possibilidade jurídica, o ato que impõe penalidade administrativa não é discricionário, mas vinculado à previsão legal de penalidade administrativa para tal ou qual ato. No caso, a penalidade foi imposta porque se entendeu que cargo de investigador de polícia não é cargo técnico, não sendo possível a cumulação com cargo de professor. Saber se isso acontece diz respeito ao motivo do ato, ainda que alguma interpretação jurídica deva ser feita. Realmente, o fato de a lei conter expressões com certo grau de indeterminação não torna a solução escolhida discricionária, sendo de rigor considerar a interpretação correta ao fato, que a final será, se o caso, uniformizada por algum dos Tribunais superiores ou mesmo em grau inferior. No mérito, a demanda é procedente, pois se deve considerar o cargo de investigador de polícia como um cargo técnico. Consequentemente, o cúmulo de cargos é possível, ao menos em tese (a questão da compatibilidade de horários não foi sequer ventilada no processo administrativo, sendo inadmissível conhecê-la neste processo). E necessário assim concluir exatamente em função de como foi regulamentada a questão. Como dito nas informações, cargo técnico é “aquele que exige, para ser exercício, conhecimentos específicos de nível superior ou profissionalizante correpondente ao segundo grau de ensino”. Ainda que não fosse na época exigido nível superior para o exercício do cargo, sem dúvida eram indispensáveis conhecimentos de nível profissionalizante para o exercício do cargo; exatamente por isso, todos os novos investigadores passam por treinamento, visando atribuir a eles esse estofo instrumental para o exercício dos cargos; de outro lado, como manusear com segurança armas de fogo? Como proceder a investigações? Como manter ‘limpo’ o local de um crime? Como colher provas, ou efetuar exames? Como utilizar algemas? Como imobilizar um suspeito? Como determinar se tal ou qual atitude é suspeita ou não? Portanto, é indispensável o conhecimento técnico específico para o exercício da função, caracterizando-se como cargo técnico. Por todo o exposto, e pelo mais que dos autos consta, decido, para julgar procedente o pedido e declarar como técnico o cargo de investigador de polícia, de modo que possível a cumulação realizada, não havendo consequentemente motivo para a pena aplicada, que é anulada. Custas pela ré. Não há condenação em honorários. PRI. – O valor corrigido das custas de preparo para eventual recurso é de R$ 82,10. (Guia GARE – Cód. 230-6). O valor do porte de remessa e retorno dos autos é de R$ 75,00 – 03 volume(s). (Guia do Fundo de Despesas do T.J.- Cód. 110-4)
13/08/2010 Conclusos para Sentença
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Fernão Borba Franco
11/08/2010 Conclusos para Sentença
cls. 12/8
01/07/2010 Recebidos os Autos do Ministério Público
22/06/2010 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
09/06/2010 Informações Prestadas Juntadas
MP 10/06
08/06/2010 Juntada de Petição de tipo
J. Informações
02/06/2010 Disponibilizado no DJE
Prazo 17/06.
02/06/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0072/2010 Data da Disponibilização: 02/06/2010 Data da Publicação: 04/06/2010 Número do Diário: Página:
01/06/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0072/2010 Teor do ato: Defiro a liminar, presentes os requisitos legais, para suspender a execução da pena eventualmente aplicada ao impetrante, sem prejuízo do prosseguimento do processo para sua imposição ou absolvição. De fato, caso aplicada a pena esta demanda perderá seu objeto, de maneira que para garantir o acesso efetivo à Justiça é indispensável a liminar. Solicitem-se informações, notificando-se a ré. Em seguida, ao MP. Int. Advogados(s): ANDRÉ LUIZ BESERRA MEIRA (OAB 201188/SP), LUIZ ANTONIO SABOYA CHIARADIA (OAB 205703/SP)
26/05/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
lote 72
19/05/2010 Ofício Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2010/015164-8 Situação: Emitido em 19/05/2010 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
19/05/2010 Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 053.2010/015166-4 Situação: Emitido em 19/05/2010 Local: Cartório da 14ª Vara de Fazenda Pública
19/05/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
17/05/2010 Decisão Proferida
Defiro a liminar, presentes os requisitos legais, para suspender a execução da pena eventualmente aplicada ao impetrante, sem prejuízo do prosseguimento do processo para sua imposição ou absolvição. De fato, caso aplicada a pena esta demanda perderá seu objeto, de maneira que para garantir o acesso efetivo à Justiça é indispensável a liminar. Solicitem-se informações, notificando-se a ré. Em seguida, ao MP. Int.
17/05/2010 Conclusos para Despacho
17/05/2010 Certidão de Cartório Expedida
Certidão – Genérica
17/05/2010 Processo Autuado
14/05/2010 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.
Petições diversas
Não há petições diversas vinculadas a este processo.
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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Todos as carreiras q fazem a famosa ACADEMIA DE POLÍCIA ,SAI COM O CERTIFICADO DE TÉCNICO PODE SER INVESTIGADOR,CARCEREIRO,AGENTE POLICIAL,AUX.DE PAPI E AS DEMAIS CARREIRAS!!!!!!!!!!!NÍVEL SUPERIOR JÁ!!!!!!!!!
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que legal, mas ´só agora.
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PARABÉNS!! PELA CONQUISTA. MAIS GOSTARIA DE SABER O SEGUINTE: SE OS POLICIAIS MILITARES PASSAM POR UM CURSO DE FORMAÇÃO PARA DESEMPENHAREM A FUNÇÃO DE POLICIAL ENTÃO POR QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS TÉCNICOS EM SEGURANÇA JÁ QUE NO FINAL DO CURSO SÃO CHAMADOS E RECEBEM A TODOS OS DOCUMENTOS DE SUAS ENTIDADES POLICIAIS, DE TÉCNICOS EM SEGURANÇA PUBLICA?
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