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VISTOS. A ASSOCIAÇÃO DOS INVESTIGADORES DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, qualificada nos autos, impetrou o presente Mandado de Segurança Coletivo, sob o rito especial, contra o ato do DIRETOR DO DECAP DEPARTAMENTO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA CAPITAL, aduzindo, em síntese, que após ter sido baixada a Portaria DECAP n. 08/11, sob o fundamento de melhorar a prestação dos serviços policiais na Capital, criou o cargo de “agente operacional”, no qual incluiu os investigadores de polícia, alterando as suas funções, as quais são definidas em lei, obrigando-os a elaborar boletins de ocorrência, bem como criando novos critérios de escolha de chefia para esta classe de servidores. Alegando que a portaria não poderia alterar os critérios legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade, pede a concessão da ordem para que seja esta revogada ou, alternativamente, para que os ocupantes do cargo de investigador de polícia sejam excluídos da denominação “agente operacional”, bem como da obrigação de elaborarem boletins de ocorrência ou termo circunstanciado, bem como para que os cargos de chefia e encarregadura sejam exercidos somente por aqueles que preenchem os requisitos legais. Juntou, com a inicial, procuração e documentos (fls. 13/169). A liminar foi concedida (fls. 180/181). A autoridade coatora prestou as informações (fls. 190/210) argüindo, preliminarmente, a carência da ação por impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, alegou, em suma, que a ordem deve ser denegada, posto que a referida portaria teve o escopo de melhorar a prestação dos serviços policiais, não alterando a denominação dos cargos da carreira policial e não alterando, criando ou desviando funções, eis que os boletins de ocorrência simples podem ser lavrados por qualquer pessoa da população e, por outro lado, não houve criação de novo critério para a nomeação para os cargos de chefia da carreira de investigadores. Juntou documentos de fls. 211/378. A representante do Ministério Público, em parecer, opinou pela rejeição da preliminar e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 380/387). É O RELATÓRIO DECIDO Trata-se de mandado de segurança no qual a impetrante visa a concessão da ordem contra ato ilegal da autoridade coatora que, por meio de portaria, criou transferiu novas atribuições para os investigadores de polícia, através da criação do cargo de agente operacional, bem como alterou os critérios de nomeação para os cargos de chefia desta classe de servidores. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido não merece prosperar. A doutrina normalmente considera que a possibilidade jurídica do pedido é “a admissibilidade em abstrato do pronunciamento pedido, segundo as normas vigentes no ordenamento jurídico nacional.” E.D. MONIZ DE ARAGÃO, ao enfrentar esse assunto, observa, com base em considerações de CHIOVENDA, que sendo “a ação um direito público subjetivo de obter a prestação jurisdicional, o essencial é que o ordenamento jurídico não contenha proibição ao seu exercício”. Logo, o verdadeiro conceito de possibilidade jurídica não deve ser construído apenas com base no que corresponde a uma prévia existência do direito, mas também deve-se considerar o fato daquele direito não ser proibido. Logo, quando o autor pleiteia direito não previsto, não se está em face da verdadeira impossibilidade jurídica do pedido, que somente se caracteriza quando o exercício do direito seja expressamente vedado pela legislação vigente (in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 7ª edição, Ed. Forense, 1991, pp. 557/560). No caso, a impetrante questiona a legalidade de portaria, a qual estaria ferindo a lei de vigência e repercutindo na carreira de seus associados. Logo, é perfeitamente possível que a impetrante venha a juízo para pedir um pronunciamento jurisdicional a esse respeito, não havendo que se falar em impossibilidade jurídica de sua pretensão. No mérito, contudo, com todo o respeito ao alegado na inicial, sem razão a impetrante. Insurge-se a impetrante contra os termos da Portaria DECAP n. 08/11, que em seus arts. 8º e 9º, teriam criado um novo cargo denominado de “agente operacional” – nele incluindo os investigadores de polícia – que teria atribuição para lavrar boletins de ocorrência de natureza simples, ou seja, os mesmos autorizados pela “Delegacia Eletrônica”, além de, em seu art. 29, prever critério diferenciado para a escolha do cargo de chefia em relação aos investigadores de polícia. Primeiramente, no que tange ao desvio de função, verifica-se que esta não existe. Com efeito, pelos termos do disposto no art. 12, da Lei Complementar n. 207/79 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo), o cargo de investigador de policia faz parte dos quadros da Polícia Judiciária, que integram os quadros da Secretaria da Segurança Pública. Nos termos do que estabelece o art. 3º, da mesma lei, são atribuições básicas da Polícia Civil “o exercício da Polícia Judiciária, administrativa e preventiva especializada” (grifei) (inciso I). Complementam, ainda, os arts. 6º e 7º, in verbis que: “Artigo 6º – É vedada, salvo com autorização expressa do Governador em cada caso, a utilização de integrantes dos órgãos policiais em funções estranhas ao serviço policial, sob pena de responsabilidade da autoridade que o permitir.Parágrafo único – É considerado serviço policial, para todos os efeitos legais, inclusive arregimentação, o exercício em cargo, ou funções de natureza policial, inclusive os de ensino a esta legados.Artigo 7º – As funções administrativas e outras de natureza não policial serão exercidas por funcionário ou por servidor, admitido nos termos da legislação vigente não pertencente às classes, séries de classes, carreiras e quadros policiais.” (grifos meus). A função de polícia judiciária consiste na prática de atos com a finalidade de solucionar um crime levado ao conhecimento da autoridade policial, nesta se incluindo não somente a sua apuração e investigação, como também todos os atos voltados ao registro da notitia criminis, tais como a lavratura de autos de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, termos circunstanciados, etc. É certo que, por uma questão de organização, foram atribuídas atividades específicas aos investigadores de polícia, papiloscopistas, agentes de telecomunicações e etc. Porém, todas essas funções são relativas ao exercício das funções de polícia judiciária, nada impedindo que estes auxiliem na lavratura de boletins de ocorrência, a fim de melhor servir a população, ou seja, em atendimento aos relevantes interesses públicos, que prevalecem sobre os interesses particulares de cada servidor. Ademais, com o advento da “Delegacia Eletrônica”, na qual se permitiu que o cidadão comum fizesse o registro da ocorrência policial – à evidência que sem a força do boletim de ocorrência lavrado por agente público, o qual é dotado de fé pública tal atribuição não mais passou a ser somente afeta à polícia judiciária, mas também, a qualquer pessoa. E é nessa qualidade que o art. 9º, atribui aos investigadores de polícia tal função. Tanto que o próprio § 2º, do mesmo artigo, prevê a sua correção pela autoridade policial competente, em caso de serem constatadas incongruências. Há desvio de sua função originária tão somente por isso? A resposta é negativa, uma vez que a lei não diz qual seria, especificamente, a função de investigador de polícia, podendo-se apenas aferi-la pelo nome, mas isto não impede que o mesmo preste serviços outros que, ainda que não digam respeito à sua função específica (de investigar o crime), integrem-se genericamente naqueles afetos à polícia judiciária, mormente na situação prevista na referida portaria, onde o investigador age como se fosse uma pessoa comum do povo na lavratura da ocorrência. Note-se que tais atividades não administrativas, o que incidiria na violação da vedação contida nos arts. 6º e 7º, da Lei Complementar n. 207/79 Desse modo, não há que se falar em ilegalidade da referida portaria, eis que esta se encontra em conformidade com a lei, sem que se possa falar em desvio de função. O mesmo se pode dizer quanto à alegada alteração de critérios para a atribuição de cargos de chefia aos investigadores de polícia. Estabelece o art. 29 da referida portaria que o Chefe-Geral deverá ser, necessariamente, escolhido, de forma livre e de confiança, pelo Seccional Titular, dentre os investigadores de polícia. À evidência que tal escolha discricionária somente poderá recair sobre os investigadores de polícia que perfaçam os requisitos legais para ocupar tal cargo, nos termos do que dispõe a Lei Complementar n. 675/92, ou seja, serão os policiais civis que estejam na Classe Especial e, excepcionalmente, policiais civis de classe imediatamente inferior (art. 16 e parágrafo único). É claro que o critério contido na atacada portaria em nada alterou este critério legal, devendo a autoridade competente limitar-se a escolher para os cargos de chefia, dentro de sua discricionariedade, dentre aqueles policiais civis que estejam na classe prevista legalmente para ocupar cargo de tal envergadura. Logo, nada foi alterado. Por outro lado, dentro da Administração Pública é possível á autoridade hierarquicamente superior baixar portarias e normas de serviço a fim de melhor atender aos interesses públicos que se visa servir, tal como ocorreu no caso, com a comprovação de clara melhora na prestação dos serviços policiais à população. Desse modo, inexiste qualquer ilegalidade na portaria atacada, a qual se coaduna com lei de regência, inexistindo qualquer ferimento a direito líquido e certo a ensejar a concessão do “writ”. Isto posto, por estes fundamentos, DENEGO a segurança, o feito, e julgo extinto o feito sem exame do mérito, com base no art. art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei e descabida a condenação em honorários (Súmula 512/STF). P.R.I.
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eita pensei que iriam falar do doido,estao falando dos tiras que estao trabalhando como doidos no decap,eita mundo doido.!
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Fiquei sabendo agora que o pai dele, Carlos Roberto Zidel Costa, disse em uma entrevista hoje que “o filho fez curso militar no Iraque”. Isto pode significar duas coisas: ou ele foi convocado por Israel ou pelo Exército ianque, já que muitos latinos foram recrutados em razão dos jovens por lá estarem cada vez mais se recusando a ir pra guerra (não é obrigatório nos EUA). Em troca do engajamento no exército, os EUA dão cidadania americana. Isto se o cidadão voltar… Já se tornou rotina no Exército ianque substituir pessoas de respeito por delinquentes, pessoas com problemas psiquiátricos ou de pouca inteligência política. Isto, por si só, explica as atrocidades e torturas que soldados ianques praticam contra homens, mulheres, crianças e anciãos dos países ocupados.
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Judeu drogado? Quer dizer que já tem zumbi da Cracolândia em Higienopolis?
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$ei não, ma4 tô achando que e$tão pa$$ando muito a mão na cabeça de$te rapaz. $erá que pedirão pri$ão preventiva dele? Quem poderá re$olver e$te mi$tério?
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PEDIR PRISAO PREVENTIVA ? FAZ ME RI HAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAHA, NO MAXIMO ESTA TEMPORARIA SÓ PARA A MÍDIA DIZER QUE O CARA ESTA EM CANA , HAHAHAHAHAHAHAHA
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TA NA CARA QUE ESTE CIDADÃO CHEIROU A NOITE TODA, E APÓS ISTO FEZ ESTA CAGADA, ADRENALINA MANO…….
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Estou com medo dos vizinhos dele!
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Boa noite,
Gostei dessa “Casseta de agulha”,
Na minha humilde opinião como “CASTA INFERIOR”, “OS ZUMBIS APARECEM EM TODAS CLASSES”, o problema se “COMPLICA”, quando as pessoas que deveriam tomar “ATITUDES COMPATÍVEIS E HONESTAS COM O CASO”, OU SEJA, “FAZER O BEM SE VER A QUEM,”, tiram PROVEITO DA SITUAÇÃO DE TODAS AS MANEIRAS ( BASTA PENSAR UM POUQUINHO) E, OBSERVO DE LONGE, QUE AO QUE PARECE, O INDIVÍDUO DEMONSTRA PROBLEMAS PSICÓTICO, SEM POLEMIZAR OU OFENDER, É APENAS UMA OPINIÃO DE UM LEIGO.
ABRAÇOS.
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Só precisa ficar muito esperto com a questõa da “loucura” dele.
Quando é para parecer doido ele parece bem loucão mesmo, sem algumas porcas parafusos (como dizer que as pessoas que não saíram dos carros mesmo com ele apontando armas foram “inconsequentes”). Quando é para agir racionamelmente, ele age (pedindo cela especial em razão do estudo etc). Foi dito que em algumas circunstâncias ele é bem consiente; em outras, tem surtos (basta aarecer câmeras e repórteres que ele quer se jogar).
Sei não…. Doido, mas nem tanto….
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Doido sou eu que trabalho na pastelariadecap prá ganhar o que ganho, trabalhar o que trabalho e aguentar o que eu aguento. Esse cara, que já devia dar graças a Deus por estar vivo, pois andar tantos quilometros fazendo aquela monte de cagadas, e ainda armado, sem trombar uma VTR de frente com uns mike loucos prá ” sentar o dedo “. Como pode esse cidadão possuir armas de fogo, talvez legalizadas??? Por isso é que eu digo, tomara que NUNCA liberem o porte de arma, pois já chega polícia andando armado. Se um dia liberarem, além das exigencias de praxe, EXAME PSICOLÓGICO RIGOROSISSÍMO pra quem quer portá-la, sem truques, quebra-galhos, etc. Assim evitaria casos como esse, pois como não conheço o cidadão, não posso dizer se é trezão ou se a farinha estava estragada ou a mistura diversa não deu certo. Se fosse um de nós que tivesse efetuado um disparo de arma de fogo na rua, por qualquer que fosse o motivo, mesmo que justificado, estaríamos em cana uma hora dessa. Ohohohoho hipocrisia do caralho!!!!Fuiiiiiiiiiiiiiiii
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Tinha um dragão vermelho gigante lançador de fogo que estava atrás de dele, por isso ele colocou um colete a prova de balas. Ele também escutava vozes malignas, foram as vozes que mandaram fazer tudo isso e todos os 30 disparos acidentais em direção as vítimas que segundo ele seriam extra terrestres disfarçados de pessoas . Ele também não viu as viaturas atrás dele. Depois um esquilo gigante acompanhado de 15 Umpa Lumpas disseram para que ele fosse a delegacia contar toda essa estória, porque ele é inocente , não fez nada errado e só iria ficar preso alguns dias para calar a imprensa depois como tem dinheiro poderia viajar para Israel e conhecer o Grinch , seu ídolo desde a infância. E como hoje é sexta feira 13 , aniversário dele, tem certeza que vai receber a visita de Jason Voorhees seu irmão gêmeo e mentor.
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Será que as vozes que esse rapaz ouve são as mesmas que sussurram no ouvido do pinto???????? ou no do Nelsão??????
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Voz no ouvido de (_!_) é rola.
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Ele esta bem instruido pelo advogado, ele não é doido porra nenhuma!!!!!!!!!!!!!!
Não passa de um blayboy vagabundo que enche o cú de cachana e drogas, ficou bem loucão e fez a merda que fez!!!!!!!!!!!!
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PENA QUE NO CAMINHO DOS FATOS NÃO TROMBOU UMA BARCONA DA ROTA DO SR. PINTO !!!!!!!!!!!!
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ESTE CAMARADA DEVE SER UM PUTA DE UM NÓIA , TEM QUE FICAR NA CADEIA UM BOM TEMPO, SE FOCE NOS E.U.A ESTARIA SE FUDER
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ESSE CAMARADA , ESTA SOMENTE APOSTANDO NA IMPUNIDADE DA JUSTIÇA DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL… OU TO ERRADO ????….
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Cheirador hijo de puta…
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o cara tem 35 anos, mora sozinho num sítio de luxo (provavelmente porque a família não aguenta o traste, e prefere banca-lo a distancia) não constituiu família, e apesar de ser formado não trabalha, ora diz ser artista plástico (porque pinta uns quadros horríveis coisa de maternal) ou administrador de empresas, apesar de não exercer tal ofício. É o filho que a família não quer, marmanjo agindo feito moleque (ou pior que moleque) tinha mais é que se fuder mesmo, mas, pelo jeito, não vai dar em nada, uma pena ele não ter dado um tiro na própria cabeça pra calar as tais vozes que ele ouve. Na hora de dizer que é louco ele diz, mas sumiu com a arma, ah tá, loco que é loco não elimina a evidência meu! Esse aí é loco de safado isso sim.
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cheirador de po , maluco , cocaineiro , deviam enforca-lo e manda-lo pra israel
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ESSE O MOTIVO DE SEREM CHAMADOS DE “NOIAS” (PARANOIA, TERROR, MEDO)…
APENAS UM A MAIS, MAS POR SER RICO E DE FAMILIA DE SOBRENOME FAMOSO, VAI
PARA A RUA, JÁ, JÁ……..
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