Delegado diz que juiz “colocou o dedo em riste no meu rosto”
por Luiz Carlos Azenha
O delegado de polícia Frederico Costa Miguel diz que ainda está perplexo. “Parece que a ficha não caiu”. Em outubro do ano passado, ele lavrou um flagrante indiciando o juiz Francisco Orlando de Souza por sete crimes: desacato, desobediência, ameaça, embriaguez ao volante, difamação, injúria e dirigir sem habilitação ou permissão.
Foi depois de uma discussão no trânsito entre o juiz e um segundo motorista, que estava acompanhado.
Dez dias depois do incidente, o juiz foi promovido a desembargador.
Menos de três meses depois, em 27 de dezembro último, o delegado foi exonerado pelo governador paulista, Geraldo Alckmin.
O delegado estava no chamado “estágio probatório” de três anos, que terminaria no dia 30 de janeiro próximo.
Em nota, o governo paulista negou relação entre os dois casos: “A decisão segue recomendação do Secretário da Segurança Pública, por sua vez fundamentada em três pareceres distintos: do Conselho da Polícia Civil, do Delegado-Geral de Polícia e da Consultoria Jurídica da Secretaria da Segurança Pública”.
O delegado estranhou a decisão e disse que a Divisão de Informações Funcionais (DIF) da Corregedoria da Polícia Civil, que acompanhou seus três anos de vida funcional, deu a ele um parecer “amplamente favorável”, com “menções elogiosas”.
Frederico afirmou que não teve acesso aos pareceres citados na nota do governo e alega que teve seu direito de defesa cerceado.
A partir do que aconteceu durante a ocorrência, o delegado acredita que sua exoneração foi política.
Segundo ele, o juiz “anotou meu nome, jurou que iria tomar providências”. “Isso não vai ficar assim não”, teria dito o magistrado.
O juiz negou as acusações: “Infelizmente, o delegado deu uma proporção muito maior a tudo isso. Não ofendi ninguém. Mas eles [policiais] me trataram com rispidez”.
Por sua vez, o delegado diz que o juiz “agrediu duramente com palavras”, “colocou o dedo em riste contra o meu rosto” e disse “não grita comigo não, não grita comigo não, eu sou juiz, eu sou juiz!”.
De acordo com Frederico, o magistrado se negou a entregar as chaves do automóvel, a mostrar a carteira de habilitação ou a carteira funcional e a fazer os exames do bafômetro ou de sangue para deixar claro se estava ou não embriagado.
O delegado está recebendo assessoria jurídica do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo (SINDPESP) mas disse que ainda não decidiu que tipo de ação tomará contra a exoneração.
“Quero voltar a ser delegado da Polícia Civil”.
Abaixo, em duas partes, uma entrevista em que o delegado dá sua versão sobre o incidente:
O homem é de Garanhuns-PE, só podia ganhar,nénão?
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MAIS UMA VEZ UM PÉSSIMO EXEMPLO DO XUXUZINHO E DO SEU PINTO FROUXO, TEÊM MEDO DE CAIR SUAS FALCATRUAS NAS MÃOS DO M.M., MAS AINDA, ALGUM DIA, PODEM CAIR NAS MÃOS DA POLÍCIA CÍVIL. É O ANZOL, MAIS VOLTA !!.
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O ANZOL VAI, MAIS UMA HORA VOLTA !!!.
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MANDA QUEM PODE OBEDECE QUEM TEM JUIZO
ESSE PESSOAL DA TOGA SÃO UBNS VERDADEIROS SEMI DEUS
O QUE ESSES VIADOS PENSAM É LEI O QUE ELES ESCREVEM E FATO
AGORA ESTA NAS MÃOS DOS POLITICOS,NADA MAIS QUE ELE FIZER TEM VALOR MORAL
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EU NAO ESCREVO MAIS NADA NESTA MERDA DE SITE, ALIAS UM SITE DE CAGUETA DO CARALHO, FIQUEM DE BICO CALADO, POIS TEM UMA TURMA QUE CONSEGUE LEVANTAR O IP E FUDER LA NA FRENTE QUEM AQUI POSTA COMENTARIOS, VAI NESSA ACREDITANDO QUE É UM SITE PONTO.COM .
NA MINHA REGIAO, UMA TURMA PERIGOSSA LEVANTOU O IP DO CAGUETA E AGORA O CARA MUDOU DO ALTO TIETE PARA FORA DO BRASIL(MIAMI). TA COM MEDO DE MATAREM A FAMILIA DO CARINHA (DELEGADO).
DR GUERRA COM TODO RESPEITO, FAÇA SUA GUERA SOZINHO, CONTRA CORRUPÇÃO OU ENTRA DENTRO OU FICA DE BOCA DE SIRI.PARABENS LADRAOZADA DO CARALHO, É TEMPO DE LADRAO, QUEM MANDA EM MIM TA PATROCINADO PELO “PARTIDO DOS IRMAOS”, PIOR DE TUDO É DIZER PARA A POPULAÇÃO QUE O PARTIDO TA EXTINTO.
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O PIOR DE TUDO É VER A FALTA DE UNIÃO DOS “CARREIRAS JURÍDICAS”, NÃO CONSEGUEM NEM SE SOLIDARIEZAR POR UM COLEGA DE CLASSE. TÁ FEIA A COISA!
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“UNIÃO”????”SOLIDARIEDADE”????”CARREIRA JURIDICA”????O QUE É ISSO TUDO???
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Espero que esse Delegado de Polícia consiga voltar com um Mandado de Segurança já que teve seu direito de defesa cerceado!
Só não garanto que irá conseguir alguma coisa a nível estadual mas a nível federal no STJ ele consegue voltar!
A decisão foi claramente política na minha opinião o juiz(atual desembargador) usou de suas influências nos bastidores da política e se aliou a uma certa autoridade que odeia a policia civil…
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Ai galera, o cacete escaldado tem razão, da pra levantar sim o IP da maquina em que é escrito e enviado o comentário!!!!!!!!!!!!!
E a verdade é uma só, manda quem pode obedece quem é esperto!!!!!!!!!!!!!!!!!
Não existe essa de peitar peixe grande, porque lá na frente a cama de gato te pega de uma forma ou outra.
Mesmo que esse Delegado não estivesse em estagio probatório eles iam dar outro jeito de fuder com ele, o fato de estar em estagio probátorio só facilitou as coisas.
Unan-se a eles ou boca de siri e cabeça baixa!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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“(…) Para o desembargador Mascharetti, os atuais embates internos do Judiciário são criação dos jornais. São causados porque a imprensa ‘vê o CNJ como se fosse uma tábua de salvação’. O presidente da AMB, desembargador Nelson Calandra, um dos autores do Mandado de Segurança, compareceu à posse e foi aplaudido de pé pelos colegas.”
Certa está a Eliana Calmon… Somente no dia em que o Sargento Gárcia prender o Zorro…
http://www.conjur.com.br/2012-jan-03/desembargador-roque-mesquita-toma-posse-presidencia-apamagis.
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código de processo civil:
CAPÍTULO III
DA INSOLVÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR OU PELO SEU ESPÓLIO
Art. 759. É lícito ao devedor ou ao seu espólio, a todo tempo, requerer a declaração de insolvência.
Art. 760. A petição, dirigida ao juiz da comarca em que o devedor tem o seu domicílio, conterá:
I – a relação nominal de todos os credores, com a indicação do domicílio de cada um, bem como da importância e da natureza dos respectivos créditos;
II – a individuação de todos os bens, com a estimativa do valor de cada um;
III – o relatório do estado patrimonial, com a exposição das causas que determinaram a insolvência.
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Atribuições que o Código de Processo Civil, impõe ao Delegado de Polícia,ali tratado como AUTORIDADE POLICIAL:
CAPÍTULO VII
DAS COISAS VAGAS
Art. 1.170. Aquele que achar coisa alheia perdida, não Ihe conhecendo o dono ou legítimo possuidor, a entregará à autoridade judiciária ou policial, que a arrecadará, mandando lavrar o respectivo auto, dele constando a sua descrição e as declarações do inventor.
Parágrafo único. A coisa, com o auto, será logo remetida ao juiz competente, quando a entrega tiver sido feita à autoridade policial ou a outro juiz.
Art. 1.171. Depositada a coisa, o juiz mandará publicar edital, por duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de 10 (dez) dias, para que o dono ou legítimo possuidor a reclame.
§ 1o O edital conterá a descrição da coisa e as circunstâncias em que foi encontrada.
§ 2o Tratando-se de coisa de pequeno valor, o edital será apenas afixado no átrio do edifício do forum.
Art. 1.172. Comparecendo o dono ou o legítimo possuidor dentro do prazo do edital e provando o seu direito, o juiz, ouvido o órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública, mandará entregar-lhe a coisa.
Art. 1.173. Se não for reclamada, será a coisa avaliada e alienada em hasta pública e, deduzidas do preço as despesas e a recompensa do inventor, o saldo pertencerá, na forma da lei, à União, ao Estado ou ao Distrito Federal.
Art. 1.174. Se o dono preferir abandonar a coisa, poderá o inventor requerer que lhe seja adjudicada.
Art. 1.175. O procedimento estabelecido neste Capítulo aplica-se aos objetos deixados nos hotéis, oficinas e outros estabelecimentos, não sendo reclamados dentro de 1 (um) mês.
Art. 1.176. Havendo fundada suspeita de que a coisa foi criminosamente subtraída, a autoridade policial converterá a arrecadação em inquérito; caso em que competirá ao juiz criminal mandar entregar a coisa a quem provar que é o dono ou legítimo possuidor.
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MAIS ATRIBUIÇÕES DO DELEGADO DE POLÍCIA, TRATADO NO CPC COMO AUTORIDA DE POLICIAL:OLHA A AUTO ESTIMA SENHORES DELEGADOS:
CAPÍTULO V
DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.142. Nos casos em que a lei civil considere jacente a herança, o juiz, em cuja comarca tiver domicílio o falecido, procederá sem perda de tempo à arrecadação de todos os seus bens.
Art. 1.143. A herança jacente ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador até a respectiva entrega ao sucessor legalmente habilitado, ou até a declaração de vacância; caso em que será incorporada ao domínio da União, do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 1.144. Incumbe ao curador:
I – representar a herança em juízo ou fora dele, com assistência do órgão do Ministério Público;
II – ter em boa guarda e conservação os bens arrecadados e promover a arrecadação de outros porventura existentes;
III – executar as medidas conservatórias dos direitos da herança;
IV – apresentar mensalmente ao juiz um balancete da receita e da despesa;
V – prestar contas a final de sua gestão.
Parágrafo único. Aplica-se ao curador o disposto nos arts. 148 a 150.
Art. 1.145. Comparecendo à residência do morto, acompanhado do escrivão do curador, o juiz mandará arrolar os bens e descrevê-los em auto circunstanciado.
§ 1o Não estando ainda nomeado o curador, o juiz designará um depositário e Ihe entregará os bens, mediante simples termo nos autos, depois de compromissado.
§ 2o O órgão do Ministério Público e o representante da Fazenda Pública serão intimados a assistir à arrecadação, que se realizará, porém, estejam presentes ou não.
Art. 1.146. Quando a arrecadação não terminar no mesmo dia, o juiz procederá à aposição de selos, que serão levantados à medida que se efetuar o arrolamento, mencionando-se o estado em que foram encontrados os bens.
Art. 1.147. O juiz examinará reservadamente os papéis, cartas missivas e os livros domésticos; verificando que não apresentam interesse, mandará empacotá-los e lacrá-los para serem assim entregues aos sucessores do falecido, ou queimados quando os bens forem declarados vacantes.
Art. 1.148. Não podendo comparecer imediatamente por motivo justo ou por estarem os bens em lugar muito distante, o juiz requisitará à autoridade policial que proceda à arrecadação e ao arrolamento dos bens.
Parágrafo único. Duas testemunhas assistirão às diligências e, havendo necessidade de apor selos, estes só poderão ser abertos pelo juiz.
Art. 1.149. Se constar ao juiz a existência de bens em outra comarca, mandará expedir carta precatória a fim de serem arrecadados.
Art. 1.150. Durante a arrecadação o juiz inquirirá os moradores da casa e da vizinhança sobre a qualificação do falecido, o paradeiro de seus sucessores e a existência de outros bens, lavrando-se de tudo um auto de inquirição e informação.
Art. 1.151. Não se fará a arrecadação ou suspender-se-á esta quando iniciada, se se apresentar para reclamar os bens o cônjuge, herdeiro ou testamenteiro notoriamente reconhecido e não houver oposição motivada do curador, de qualquer interessado, do órgão do Ministério Público ou do representante da Fazenda Pública.
Art. 1.152. Ultimada a arrecadação, o juiz mandará expedir edital, que será estampado três vezes, com intervalo de 30 (trinta) dias para cada um, no órgão oficial e na imprensa da comarca, para que venham a habilitar-se os sucessores do finado no prazo de 6 (seis) meses contados da primeira publicação.
§ 1o Verificada a existência de sucessor ou testamenteiro em lugar certo, far-se-á a sua citação, sem prejuízo do edital.
§ 2o Quando o finado for estrangeiro, será também comunicado o fato à autoridade consular.
Art. 1.153. Julgada a habilitação do herdeiro, reconhecida a qualidade do testamenteiro ou provada a identidade do cônjuge, a arrecadação converter-se-á em inventário.
Art. 1.154. Os credores da herança poderão habilitar-se como nos inventários ou propor a ação de cobrança.
Art. 1.155. O juiz poderá autorizar a alienação:
I – de bens móveis, se forem de conservação difícil ou dispendiosa;
Il – de semoventes, quando não empregados na exploração de alguma indústria;
Ill – de títulos e papéis de crédito, havendo fundado receio de depreciação;
IV – de ações de sociedade quando, reclamada a integralização, não dispuser a herança de dinheiro para o pagamento;
V – de bens imóveis:
a) se ameaçarem ruína, não convindo a reparação;
b) se estiverem hipotecados e vencer-se a dívida, não havendo dinheiro para o pagamento.
Parágrafo único. Não se procederá, entretanto, à venda se a Fazenda Pública ou o habilitando adiantar a importância para as despesas.
Art. 1.156. Os bens com valor de afeição, como retratos, objetos de uso pessoal, livros e obras de arte, só serão alienados depois de declarada a vacância da herança.
Art. 1.157. Passado 1 (um) ano da primeira publicação do edital (art. 1.152) e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante.
Parágrafo único. Pendendo habilitação, a vacância será declarada pela mesma sentença que a julgar improcedente. Sendo diversas as habilitações, aguardar-se-á o julgamento da última.
Art. 1.158. Transitada em julgado a sentença que declarou a vacância, o cônjuge, os herdeiros e os credores só poderão reclamar o seu direito por ação direta.
CAPÍTULO VI
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FAZENDO AS VEZES CHEFE DE POLÍCIA(DEFLAGRADOR DA PÉRSECUÇÃOPENAL) OU EXERCENDO ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO CPC(AGINDO COMO FOSSE O VERDADEIRO SHERIFF AMERICANO, QUE TEM ATIVIDADE MERAMENTE ADMINISTRATIVA QUASE QUE DE UM ANTIGO INSPETOR DE QUARTEIRÃO NOSSO,MAS QUE NA HORA DO PEGA PRA CAPAR, TAMBÉM AUXÍLIA A POLÍCIA) O DELEGADO DE POLÍCIA, SEMPRE TEVE LUGAR DE DESTAQUE NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA, MAS SÓ, QUE MEIA DÚZIA DE INVEJOSOS, QUEREM TIRAR-LHE O BRILHO DE TÃO IMPORTANTE AUORIDADE(AQUELE QUE A LEI CONFERE O MANDO, O PODER).
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ESSE PAÍS ME ENOJA !!! O JUIZ DEMITIU O DELEGADO DE POLÍCIA QUE CUMPRIU SEU PAPEL. QUE PAÍS É ESSE ?
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ESCRIVÃES DE POLICIA PROMOVIDOS A 2A CLASSE-PUBLICADO NO D.O.E DO DIA 22/12/11.
http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2011/executivo%2520secao%2520ii/dezembro/22/pag_0015_4KEGPNO8HF3U7e9EKFVMEFUCOFG.pdf&pagina=15&data=22/12/2011&caderno=Executivo%20II&paginaordenacao=100015
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Juiz, promotor, bebe, atropela, mata e não da nada,,,, sempre foram Deuses…..
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ex-delegado de polícia : “Quero voltar a ser delegado da Polícia Civil”
ex-juiz de direito, hoje Desembargador : “Quero ser Ministro do STF” .
Moral da história : manda quem pode, obedece quem tem juizo.
rimou né
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Um promotor deu varios tiros em um cidadão que mexeu com sua namorada, todos certeiros, descarregou a quadrada, e ainda alegou que o excesso foi porque não sabia atirar direito e qual foi sua condenação. Nenhuma, um curso de tiro para que na próxima vez acerte com apenas alguns tiros e não com todos aqueles. Quem era o promotor, irmão de um juiz de direito e de um delegado de polícia seccional na época, tratou de ligar para os dois para “arredondar”, diferente do majura demitido por prender juiz .
Dizer que o sistema judiciário brasileiro é imperfeito é “chover no molhado”. Afinal de contas todos são. Ninguém, pelo menos por enquanto, consegue ler a mente do acusado e saber se ele é culpado ou inocente. Contudo, a análise isenta e imparcial das provas permite que uma justiça relativa seja aplicada quase sempre.
Os problemas começam a ocorrer quando essa imparcialidade dá lugar ao preconceito; as amizades; ao corporativismo e a noções erradas de como certas autoridades devem exercer seus cargos públicos e o poder de que são investidas.
Sempre que pessoas de maior poder aquisitivo, membros do próprio poder Judiciário ou elementos ligados a política são envolvidos em crimes; automaticamente, juízes e procuradores passam a “olhar com outros olhos” para os acusados.
É lógico que as leis brasileiras, feitas “por e para” criminosos, muitas vezes facilitam a vida dos acusados e permitem absurdos que soam como uma piada de profundo mau gosto para membros de sistemas judiciários de quase todos os países do planeta. Experimente atirar em alguém pelas costas, perceber que esse alguém não morreu e. em seguida, crivá-la de tiros para “terminar o serviço”. Sem dar qualquer chance de defesa ou de socorro para a vítima. Acrescente a isso, o ingrediente do motivo “importante e fundamental” de que ela “ia te deixar”. Vá até a polícia e confesse o crime sem pudores.
Em qualquer país sério do mundo, sequer haveria um julgamento. O crime foi evidente. O crime foi testemunhado por várias pessoas. O criminoso confessou o ato e as provas corroboraram a confissão. No máximo, se faria um acordo para aplicar uma pena dura; porém menor (o que, em alguns países, seria a substituição da pena de morte pela de prisão perpétua).
Mas aqui; o criminoso é posto quase imediatamente em liberdade; luta nos tribunais para adiar indefinidamente um julgamento que seria totalmente desnecessário e tripudia constantemente sobre o cadáver de sua vítima e sobre a dor da família enlutada. Isso, sem contar, que exige privilégios e regalias constantemente insultando a sociedade e os cidadãos de bem.
Imagine um membro do judiciário assassinar friamente um jovem trabalhador com dez tiros. Mesmo aparentemente sem motivos, o integrante do Judiciário alega que foi assaltado. No entanto, com a vítima, nada foi encontrado que indicasse tratar-se de um ladrão. Não havia arma; não havia produto de roubos anteriores e, muito menos, há qualquer acusação pendente contra a vítima em sua ficha criminal. Somem-se declarações de familiares, vizinhos, patrões e colegas de trabalho; de que a vítima era cidadão exemplar e honesto cumpridor de seus deveres. Seus únicos crimes eram; ser pobre e ter má aparência. Mesmo não havendo nenhuma prova de que o promotor falasse a verdade (exceto testeeunhas indicadas por ele); o caso tem o ridículo desfecho de uma recomendação para “condenação” do réu a fazer um curso de tiro.
Mas você poderá dizer: “Encontraram cinco relógios com o motoqueiro sim”. Entretanto, é necessário apurar-se melhor essa informação. Pois os policiais que chegaram primeiramente para atender a ocorrência declararam nada ter encontrado com o “criminoso” (inclusive foi exibida uma gravação de voz com esse conteúdo no Jornal da bandeirantes de ontem (01/10)).
Mesmo que seja comprovado que houve realmente uma tentativa de roubo, o que justificaria a legítima defesa, o promotor ser “condenado” a realizar um curso de tiro é mais uma piada e uma cusparada na cara do cidadão comum. O retrospecto do Judiciário em julgar seus próprios membros (em especial promotores); é conhecido por todos nós. Mesmo que a legítima defesa seja reconhecida, o promotor estava portando uma arma de uso exclusivo das forças armadas. A reação foi desproporcional (dez tiros) e, além disso, ele abandonou a cena do crime prejudicando a perícia e destruindo provas.
A alegação de tentativa de roubo e os objetos “encontrados” com o motoqueiro podem muito bem ter sido uma cena montada para acobertar um crime cometido por engano e medo. Os policiais que nada viram ao chegarem na ocorrência e revistar o morto; os relógios que aparecem “do ar” e a fuga da cena do crime são elementos mais do que suficientes para uma investigação do tipo “lupa” nesse caso.
Mas, morreu apenas um cidadão pobre; feio e trabalhador desqualificado. E, no Brasil, quem se importa com isso?
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pau que bate em chico tambem bate em francisco. estes putos destes delegados não tem o minimo remorso em ferrar seus subalternos. demitem sem julgar ou com inqueritos imorais tocados pela corregedoria (que so pune os pequenos e faz vistas grossas a toda corrupção da policia- maquininhas, puteiros, desmanches nadam de braçada na periferia e a corregedoria faz vista grossa). este coitado desse delegado foi ferrado pelo desembargador do mesmo jeito que a corregedoria faz com os operacionais.
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A EXONERAÇÃO DESSE DELEGADO É UMA VERGONHA PARA O GOVERNO PAULISTA. NÃO HÁ COMO NEGAR QUE FOI DEVIDO AO FATO ENVOLVENDO O JUIZ. É UMA INVERSÃO DE VALORES E UM DESPRESTÍGIO PARA OS DELEGADOS E PARA A POLÍCIA CIVIL COMO UM TODO. ESTOU PERPLEXO…
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