| . TJ-SP |
| Disponibilização: segunda-feira, 21 de novembro de 2011. |
| Arquivo: 2438 Publicação: 23 |
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Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 19ª Vara Cível |
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583.00.2011.110923-6/000000-000 – nº ordem 403/2011 – Indenização (Ordinária) – LUIS AUGUSTO CASTILHO STORNI X FOLHA DA MANHÃ S/A E OUTROS – Fls. 282/290 – VISTOS. I. LUÍS AUGUSTO CASTILHO STORNI, qualificado nos autos, propôs a presente ação de indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de FOLHA DA MANHÃ S/A, ANDRÉ CARAMANTE e ROGÉRIO PAGNAN, qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi vítima de acusações de um suposto favorecimento criminoso às empresas Embramed e Halex Istar, em reportagens publicadas na Folha de São Paulo, em 14/08/2009, 21/08/2009 e 24/01/2010, em relação a procedimento investigatório na Corregedoria Geral da Administração de Estado de São Paulo, acerca de irregularidades que vinham sendo praticadas no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde, o que levou a Polícia Civil a ser acionada, sendo deflagrada, por intermédio da Unidade de Inteligência Policial do DECAP, cujo delegado de Polícia titular na época era o autor, a denominada “Operação Parasitas”, instaurando-se o inquérito policial nº 34/2207. Os réus utilizaram o nome da MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Central, presidente do processo decorrente da “Operação Parasitas”, atribuindo-lhe frases e considerações de cunho decisório que não foram por ela proferidos. A influência das reportagens acarretou na instauração de procedimentos criminal e administrativo contra o autor, a fim de apurar eventual prática de crime de prevaricação, dentre outros. Ressaltou o arquivamento do inquérito policial instaurado pela Corregedoria ante “postura escorreita verificada no proceder da autoridade suspeita”. A matéria publicada em 24/01/2010 estampou o nome e a foto do autor de forma desonrosa e humilhante. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e uso indevido de imagem em quantum a ser fixado pelo presente Juízo, bem como que a empresa ré publique na íntegra, em seu jornal e às suas expensas, a sentença condenatória. Atribuiu à causa o valor de R$10.000,00. Regularmente citados, os réus contestaram a ação (fls. 212/232), sustentando que agiram no estrito limite do exercício de seus direito e dever de informar, de acordo com as garantias constitucionais previstas nos arts. 5º, IV, IX e XIV e 220 da CF, inexistindo a prática de ato ilícito que justifique a indenização pleiteada. As informações publicadas possuem apenas caráter informativo e são de notório interesse público. A matéria do dia 21/08/2009 apenas se refere resumidamente ao conteúdo e determinações da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Central. A citação do nome do autor nas matérias é natural, visto que era ele o delegado responsável pelas investigações, objeto das reportagens. As informações veiculadas sobre o autor eram verdadeiras, visto que ele respondia à época por suspeita de favorecer empresas envolvidas em fraudes em licitações. As matérias em nada influenciaram na instauração do inquérito policial contra o autor pelo crime de prevaricação. A utilização da foto do autor não constitui ato ilícito, pois ela é parte essencial da notícia. O autor ocupa cargo público, de forma que sua imagem já tinha sido muitas vezes antes divulgada. Inexistem motivos para a pretensão quanto à publicação da sentença condenatória, já que a lei de imprensa que previa tal instituto não foi recepcionada pela Constituição Federal. Requereram a improcedência da demanda. Réplica a fls. 257/264, em que o autor refutou os argumentos dos requeridos. É o relatório. II. Fundamento e DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para a solução da demanda. É incontroversa a publicação na Folha de São Paulo, em 14/08/2009, 21/08/2009 e 24/01/2010, das reportagens de fls. 134, 135 e 176/177, intituladas “Acusados de fraude na saúde ‘somem’ de investigação”, “Sumiço de nomes em investigação é apurado”, “Delegado diz ter ficado indignado com a suspeita” e “Delegado ameaçado de demissão diz que secretário o persegue”. Na primeira reportagem, ao descrever investigações sobre suspeitas de esquema de fraudes em licitações na saúde, relatou que: “Nos documentos da chamada Operação Parasitas, o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro informou à Justiça, em dezembro de 2008, que as duas empresas [Halex Islar Farmarcêutica e Embramed Indústria de Produtos Hospitalares] seriam investigadas à parte pelo delegado Luiz Augusto Castilho Storni, em dois inquéritos policiais Certidões obtidas pela Folha na Justiça, no entanto, demonstram que isso não ocorreu – dois inquéritos foram instaurados, mas em nenhum há os nomes das empresas. (…) Em vez de citar a Halex e a Embramed nos dois novos inquéritos abertos para investigá-las – como o promotor Carneiro informou à Justiça que aconteceria -, o delegado apenas repetiu os nomes das pessoas e empresas que já constavam no inquérito policial que deu origem à operação” (fls. 134). Na segunda reportagem, constou que: “A Justiça determinou nesta semana investigação para tentar descobrir por que duas empresas de materiais médico-hospitalares e seus donos, suspeitos de encabeçar fraudes em licitações na área da saúde no Estado de São Paulo, sumiram de uma investigação policial.” Na mesma data, sob o título “Delegado diz ter ficado indignado com suspeita”, consta resposta enviada pelo autor ao periódico, contestando o conteúdo da primeira reportagem veiculada. Finalmente, na reportagem de 24.01.2011, a Folha de São Paulo citou o réu como “investigado sob suspeita de favorecer empresas envolvidas em fraudes em licitações na área da saúde no Estado” (fls. 176). Outrossim, pelo que consta na informações prestadas pela Juíza do caso, conforme documento trazido pelo autor (fls. 153/173), consta que, efetivamente, inicialmente não foram localizados os inquéritos policiais que o autor havia instaurado. Nesse sentido, “conforme certidão anexada ao Processo Crime, até o dia 25 de junho de 2009, não havia no distribuidor do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital – DIPO, notícia de investigação instaurada envolvendo as empresas Embramed ou Halex Istar, apesar da cota de fls. 2173/2174, do representante do Ministério Público, bem como do ofício de fls. 2254 do delegado interpelante” (fls. 162/163). Posteriormente, consta que “foi certificado pelo Sr. Diretor Técnico do DIPO, que, em contato com o Investigador de Polícia André, lotado na UIP – Unidade de Inteligência do DECAP, foi obtida informação de que em continuidade às investigações realizadas nos autos do Inquérito Policial nº 34/2007, foram instaurados apenas os inquéritos policiais nºs 25/2008 e 26/2008, sendo solicitadas por aquele Diretor cópias das Portarias de Instauração, que a seguir foram remetidas a este Juízo (fls. 3527 – anexo). Assim, apesar de não haver inquérito policial distribuído em face das empresas Embramed ou Halex Instar ou seus sócios, em atenção às informações trazidas aos autos, foram encaminhados os ofícios da 15ª Câmara do E. Tribunal de Justiça ao Juiz do DIPO, responsável pelo acompanhamento do Inquérito Policial nº 26/2008, presumivelmente o procedimento no qual prosseguiram as investigações contra as empresas citadas, apesar de não haver a inclusão de seus nomes ou sócios no sistema dos Distribuidores da Capital, inclusive nos meses subseqüentes à instauração da Portaria” (fls. 163/164). Ou seja, por motivos desconhecidos, embora existisse procedimento para apuração da conduta das empresas Halex Islar Farmarcêutica e Embramed Indústria de Produtos Hospitalares e seus sócios, não houve cadastro de seus nomes no banco de dados no Distribuidor Criminal da Capital ou no DIPO, o que motivou a instauração de procedimento para investigar o ocorrido, que foi posteriormente arquivado. Em que pese a argumentação do autor, não se pode dizer que os fatos narrados nas reportagens sejam inverídicos, posto que apenas relataram a ausência de informações sobre a apuração da condutas das empresa Embramed e Halex Islar, bem como a investigação que se sucedeu para apuração do ocorrido. Assim, não há que se falar em afronta à imagem do autor por parte dos réus. Se houve algum dano ao nome do autor, este decorreu dos próprios fatos em que seu nome foi envolvido e que foram objeto de investigação e não das notícias veiculadas pelos requeridos. Ora, a existência de procedimento para apuração do ocorrido, mesmo porque não negada pelo autor, é fato verídico, não havendo na notícia qualquer afirmação maliciosa ou inverídica que implique em ofensa a sua honra. Ao contrário, pelo que se observa na matéria impugnada, não houve extrapolação da liberdade de imprensa ou abuso no exercício da liberdade de manifestação. Ressalte-se que a liberdade de comunicação, independente de censura ou licença, é direito constitucional limitado apenas pelo respeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. O conteúdo da matéria veiculada não diz respeito à vida privada do autor, tendo ocorrido divulgação segundo o interesse comum, limitada a noticiar acontecimentos relativos a fraude e danos ao erário público, sendo que a mera descrição do caso envolvendo o autor não pode ser tido como ofensivo a sua imagem. Se a sua imagem foi afetada, isto decorreu dos próprios fatos, em relação aos quais os réus não tiveram qualquer influência. Assim, é de se afastar a pretensão do autor por ausente ânimo difamatório ou caluniador. De fato, os réus apenas divulgaram fatos de interesse público, não restando configurado dolo ou culpa em ofensa à honra do autor. Nesse sentido, a jurisprudência tem entendido não ser cabível indenização por dano moral quando a empresa jornalística se limitar a divulgar fatos de interesse público, sem intenção de ofensa à honra: “DANO MORAL – Lei de imprensa – Descabimento, se a empresa jornalística limitou-se à divulgação de fatos que não eram inverídicos ou falsos – Notícia, outrossim, de interesse público, dada a necessidade modificações legais ou regulamentares para procedimento de concessão de licença médica – Fato jornalístico puro – Inexistência de ofensa à pessoa da autora – Ação improcedente – Recurso não provido” (Apelação Cível n. 57.675- 4 – São Paulo – TJSP – 3ª Câmara de Direito Privado – Relator: Alfredo Migliore – 03.11.98 – v. u.). “INDENIZAÇÃO – Dano moral – Lei de imprensa – Notícia verdadeira veiculada – Divulgação de fatos de interesse da coletividade – Ausência de intenção de expor as pessoas envolvidas ao descrédito e de ofender-lhes a honra – Verba não devida – Recurso provido” (Apelação Cível n. 81.776-4 – São Paulo – TJSP – 7ª Câmara de Direito Privado – Relator: Arthur Del Guércio – 04.08.99 – v.u.). “INDENIZAÇÃO – Dano moral – Lei de Imprensa – Não configuração – Matéria jornalística isenta de conteúdo calunioso ou difamatório, dentro dos lindes do direito constitucionalmente assegurado de informar – Ausência de animus nocendi – Inaplicabilidade dos artigos 12 da Lei de Imprensa e 159 do Código Civil – Apelação improvida. A reportagem transmite com isenção o texto baseado em documento oficial do Ministério Público. A idoneidade da origem da informação e do informante, a envolver autoridades públicas, não reclamavam maior cuidado na apuração da verdade, configurando animus narrandi” (Apelação Cível n. 72.104-4 – São Paulo – TJSP – 2ª Câmara de Direito Privado – Relator: Vasconcellos Pereira – 22.04.99 – v.u.) No caso, os réus se limitaram a informar os eventos derivados de trabalho jornalístico e material recolhido de fonte, não convencendo a prova haver ela agido com dolo ou má-fé, ainda mais se considerado o conteúdo dos informes de evidente interesse da comunidade, até pelos efeitos decorrentes do caso noticiado. Por fim, lembre-se, quanto a necessidade de demonstração da negligência e imprudência e como ensina a doutrina que, “A calúnia e a injúria são puníveis, a título de dolo. Poder-se-ia imaginar que somente quando o órgão de comunicação atuasse com dolo direito, haveria a obrigação de indenizar, repita-se. Porém, basta a culpa, verificada quando a notícia é publicada ou difundida sem as cautelas necessárias para saber-se que ela é veraz. Em assim agindo, somente com culpa, incide a obrigação de indenizar. A ilicitude se perfaz com a negligência e imprudência. A vontade deliberada de ofender, sempre presente em notícias agravantes, dá ensejo ao dano moral, como também a ausência dos cuidados necessários ao exercício da profissão de jornalista.” (Antonio Jeová da Silva Santos, Dano Moral Indenizável, 2a ed., São Paulo: Lejus, p. 332). No presente caso, houve apenas exercício do direito de narração e informação jornalística, não havendo que se falar em indenização por danos morais. III. Diante do exposto e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o autor arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, mantenho o valor atribuído à causa, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003. P. R. I. C. São Paulo, 31 de outubro de 2011. FERNANDA GOMES CAMACHO Juíza de Direito – ADV RONALDO TOVANI OAB/SP 62100 – ADV MONICA FILGUEIRAS DA SILVA GALVAO OAB/SP 165378 |
SP: Sumiço de nomes em investigação é apurado
André Caramante e Rogério Pagnan
A Justiça determinou nesta semana investigação para tentar descobrir por que duas empresas de materiais médico-hospitalares e seus donos, suspeitos de encabeçar fraudes em licitações na área da saúde no Estado de São Paulo, sumiram de uma investigação policial.
O sumiço de Halex Istar Farmacêutica e Embramed Indústria de Produtos Hospitalares -além de seus donos- da investigação foi revelado no dia 14 pela Folha. Durante toda a chamada Operação Parasitas, as empresas foram tidas como “peças-chave” nas fraudes.
A juíza da 2ª Vara Criminal, Daniela Martins de Castro Mariani Cavallanti, considerou anormal a “ausência de indicação expressa dos nomes das empresas e seus sócios”. Até hoje, não há inquérito ou processo contra Halex e Embramed nem contra seus donos.
Na semana passada, a Embramed informou que a inclusão de seu nome na investigação foi um engano e que tudo foi resolvido. O advogado Adriano Salles Vanni, da Halex, disse que a empresa ou seus donos não são alvo de investigação nem réus em São Paulo.
A juíza afirma que a Embramed até se aproveita da situação. A magistrada diz que a empresa tirou certidões para “demonstrar a clientes que nada havia contra ela na “Operação Parasitas’”.
Quando denunciou à Justiça, em dezembro de 2008, 13 pessoas físicas e seis empresas, o promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro registrou que Halex e Embramed deviam ser investigadas em novos inquéritos abertos pelo delegado Luís Augusto Castilho Storni.
Nesses novos inquéritos, que ficaram sem procedimento investigatório de dezembro de 2008 até abril, Storni só repetiu os nomes das pessoas físicas e jurídicas que já constavam no inquérito policial de 2007.
Documentos sobre o sumiço das empresas foram entregues ao Procurador Geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, ao delegado-geral da Polícia Civil, Domingos Paulo Neto, e para a corregedora da Polícia Civil, Maria Inês Trefiglio Valente.
A Corregedoria Geral de Justiça também recebeu o documento, assim como a Secretaria da Fazenda.
O motivo de a juíza ter pedido providências da Fazenda se deve ao fato de que o fiscal de rendas Antonio Carlos de Moura Campos, que rastreou as empresas, é defendido em outras causas pelo advogado Roberto Podval, o mesmo de uma das seis empresas rés no processo, a Home Care Medical, representante da Halex.
A Halex tem entre seus donos Heno Jacomo Perillo, primo de Marconi Perillo (PSDB-GO), vice-presidente do Senado e ex-governador de Goiás.
Delegado diz ter ficado indignado com suspeita
O delegado Luís Augusto Castilho Storni, promovido a chefe da recém-criada Delegacia sobre Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e Valores, não quis conceder entrevista à Folha.
Ao contrário do que fez na semana passada, quando concedeu três entrevistas, Storni disse que se manifestaria por meio da assessoria de imprensa da Secretaria da Segurança Pública. Oito questões foram enviadas à assessoria, mas nenhuma delas foi respondida até o fechamento desta edição.
Na semana passada, Storni disse: “Não tem inquérito específico para a Halex e a Embramed. Tem inquérito para apurar [o envolvimento] as prefeituras e fraudes nas prefeituras e inquérito para investigar lavagem de dinheiro. Pode ser que as duas [empresas] caiam nesses dois inquéritos, mas não tenho como te falar”.
Após a Folha revelar o sumiço das empresas Halex e Embramed e seus donos da investigação, Storni enviou carta ao jornal para contestar o texto.
“As condutas das pessoas físicas vinculadas à Embramed e Halex (e referimo-nos às pessoas físicas, posto que em Direito Penal a responsabilidade da pessoa jurídica é sempre excepcional), estão sim, diferentemente do alegado na matéria publicada, sendo objeto de investigação em ambos os inquéritos, causando-nos, portanto, estranheza e indignação o conteúdo da publicação, fruto, a toda evidência, de motivos inconfessáveis”, escreveu Storni.
O promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro, promovido recentemente a chefe do Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado, disse que agiu dentro da lei quando, ao oferecer denúncia à Justiça, documentou que Halex e Embramed deviam ser alvo de inquéritos separados.
Quando foi questionado se existiam ou não os inquéritos, Carneiro respondeu: “Acho que sim. A Embramed, não tenho certeza absoluta. A Halex Istar, tenho certeza absoluta”.
O procurador-geral de Justiça, Fernando Grella Vieira, disse que a atuação de Carneiro foi legítima e que o que aconteceu foi uma “falha” da polícia.
José Clóvis Cabrera, diretor executivo da Administração Tributária, da Secretaria da Fazenda, disse confiar no trabalho de Antonio Carlos de Moura Campos. Segundo ele, o fato de Moura ter o mesmo advogado de uma das empresas rés no processo é “coincidência”.
14/08/2009–07h32
Grampos revelam ação de suspeitas de fraudar licitações em SP
da Folha Online
A Operação Parasitas investigou empresas suspeitas fraudar licitações para material hospitalar e medicamentos no Estado de São Paulo. Treze pessoas físicas e seis jurídicas viraram rés no processo, mas a Halex e a Embramed, inicialmente apontadas como cabeças do esquema, ficaram de fora, informam Rogério Pagnan e André Caramante na edição de hoje da Folha.
Ouça neste podcast duas das escutas telefônicas realizadas com autorização da Justiça e que integram a investigação inicial.
A Operação Parasitas foi feita pela Polícia Civil, Ministério Público Estadual e pela Casa Civil do governo paulista.
http://www1.folha.uol.com.br/folha/podcasts/ult10065u609469.shtml


Finalmente! esse André Caramante é um sujeito que há tempos distorce as notícias em desfavor da instituição Polícia Civil de SP e de seus Agentes.
É nítido a diferença de tratamento quando ele(s) escreve(m) sobre a PM-SP e a PC-SP
Há muito que a Folha, através destes dois repórteres, deixou de ser imparcial quando o assunto é Polícia Civil de SP.
Sabe-se lá a mando de quem eles escrevem… precisa dizer?
A Folha acha que somos idiotas?
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Policia é pior que puta velha, só se fode!!!!!!!!!
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Registro: 2012.0000390016
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0110923-
07.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LUIS
AUGUSTO CASTILHO STORINI, são apelados EMPRESA FOLHA DA
MANHÃ S/A, ANDRÉ CARAMANTE e ROGÉRIO PAGNAN.
ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de
São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento em parte ao recurso.
V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores
FRANCISCO LOUREIRO (Presidente sem voto), VITO GUGLIELMI E
PERCIVAL NOGUEIRA.
São Paulo, 9 de agosto de 2012.
Alexandre Lazzarini
RELATOR
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
6ª Câmara de Direito Privado
Apelação nº 0110923-07.2011.8.26.0100 – Voto nº 5066 2
VOTO Nº: 5066
APEL.Nº: 0110923-07.2011.8.26.0100
COMARCA: SÃO PAULO (19ª VC)
APTE. : LUIS AUGUSTO CASTILHO STORINI
APDO. : EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S/A. E OUTROS
RESPONSABILIDADE CIVIL. VEICULAÇÃO DE
MATÉRIAS JORNALÍSTICAS, COM CONTEÚDO
INVERÍDICO E DIFAMATÓRIO. DANO MORAL
CONFIGURADO. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO
LEGAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ação de indenização por danos morais movida por
delegado de polícia, em razão de veiculação de matérias
jornalísticas com conteúdo inverídico e difamatório.
2. Danos morais configurados. Extrapolação do exercício
da atividade jornalística. Abuso de direito.
3. Atribuição de afirmações e juízos de valor falsos à
magistrada condutora de processo-crime. “Operação
Parasitas”. Autor que era o delegado titular responsável
pela condução das investigações.
4. Acusação de favorecimento à empresas investigadas
por fraude à licitações, que foge ao mero exercício de
jornalismo crítico. Imparcialidade. Distorção da
realidade. Periódico de grande circulação.
5. Divulgação indevida da imagem do autor. Liberdade
de informação que encontra limite nos direitos de
personalidade.
6. Fixação de indenização por danos morais em R$
10.000,00, acrescidos de juros e correção monetária.
7. Pedido de publicação na integra da sentença/acórdão
condenatório. Impossibilidade. Não recepção da Lei de
Imprensa pela CF/88. Falta de amparo legal.
Precedentes.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença (fls.
282/290), cujo relatório adota-se, que julgou improcedente a “ação de indenização
por danos morais e uso indevido da imagem” movida pelo apelante, eis que, na
hipótese em tela, houve apenas o exercício regular da atividade jornalística.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
atualizado da causa (art. 20, §4º, CPC).
Insurge-se o apelante, sustentando, preliminarmente, a
nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, pelo julgamento antecipado da
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lide.
Quanto ao mérito, alega que as informações divulgadas
pelos réus, através do “Jornal Folha de São Paulo”, são falsas e difamatórias, além
de ter havido o uso indevido de sua imagem, inclusive com a imputação de juízos
de valor em nome da magistrada responsável pelo processo.
Destaca que, em razão das reportagens publicadas pela
“Folha de São Paulo”, a Corregedoria Geral da Polícia Civil instaurou
procedimentos administrativo e criminal contra o ora recorrente (Delegado de
Polícia), objetivando a apuração de eventual crime de prevaricação.
Ademais, sustenta que a conduta dos apelados violou a sua
honra e imagem, extrapolando os limites permitidos pela liberdade de imprensa.
Recurso processado sob os efeitos devolutivo e suspensivo
(fls. 324).
Contrarrazões às fls. 325/350, em que requerem os apelados
a manutenção da r. sentença, a condenação do recorrente às penas da litigância de
má-fé e que sejam riscadas as expressões injuriosas utilizadas pelo apelante.
É o relatório.
I) Insurge-se o autor/apelante contra as reportagens
publicadas pelos réus, no jornal “Folha de São Paulo”, nos dias 14/08/2009,
21/08/2009 e 24/01/2010:
a) 14/08/2009: “Acusados de fraude na saúde ‘somem’ de
investigação” (fls. 134).
b) 21/08/2009: “Sumiço de nomes em investigação é
apurado” (fls. 135).
c) 24/01/2010: veiculação da fotografia e nome do autor
dentre “alguns exemplos de (delegados) afastados ou investigados na polícia de
SP” (fls. 176/177).
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II) Breve síntese dos fatos.
O autor, enquanto Delegado de Polícia Titular da Unidade
de Inteligência do DECAP, foi responsável pela abertura da “Operação Parasitas”
para investigação de supostas irregularidades no âmbito da Secretaria Estadual de
Saúde.
Sustentou na exordial, e nas razões de apelação, que nas
reportagens mencionadas lhe foram tecidas falsas acusações de susposto
favorecimento às empresas EMBRAMED e HALEX ISTAR, durante o
procedimento investigativo.
Destacou, ainda, que na reportagem de 21/08/2009 foram
atribuídas à MM. Juiza da 2ª Vara Criminal Central, Dra. Daniela Martins de
Castro Mariani Cavallanti (responsável pelo julgamento do processo relativo à
“Operação Parasitas”), falsas afirmações e juízos de valor.
Em razão de tais matérias, a Corregedoria Geral da Polícia
Civil teria instaurado procedimentos administrativo e criminal para apuração de
eventual prática de crime de prevaricação contra o autor, sendo que, na matéria do
dia 24/01/2010, sua imagem teria sido usada de forma indevida, humilhante e
desonrosa.
III) Do cerceamento de defesa.
Em primeiro lugar, não há que se falar em cerceamento de
defesa, pois o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 330, I) impunha-se.
A respeito, ressalta-se que o magistrado não é obrigado a
determinar a realização de provas quando entender que a divergência está
suficientemente delimitada e comprovada nos autos, como ocorre no caso em
questão, bem como nas hipóteses em que a controvérsia cinge-se exclusivamente à
matérias de direito.
In casu, anota-se que todos os documentos suficientes à
análise da demanda foram devidamente trazidos aos autos pelo autor (cópia dos
relatórios de inquérito, de portaria, explicações fornecidas pela magistrada
responsável pela ação penal, notícias impugnadas, etc.), de modo que não se
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revela necessária a oitiva de testemunhas e colheita dos depoimentos pessoais dos
réus, até mesmo porque o sigilo das fontes jornalísticas deve ser respeitado.
Fica rejeitada, assim, a preliminar de cerceamento de defesa
invocada pelo recorrente.
IV) Análise das matérias impugnadas.
IV.a) Da matéria veiculada em 14/08/09.
Não há que se falar em violação aos direitos de
personalidade do autor/apelante, com relação a matéria veiculada no dia
14/08/2009 (“acusados de fraude na saúde ‘somem’ de investigação” – “empresas
tidas como ‘peças-chave’ do esquema de corrupção não estão em inquéritos” fls.
134).
Isso porque, nela não se vislumbra abuso no direito de
informar, mas simples exposição dos fatos ocorridos, ainda que de forma crítica (o
que não ultrapassa o mero exercício da atividade jornalística).
Aliás, na própria petição inicial observa-se que o autor não
se insurgiu diretamente contra referida matéria, tecendo maiores comentários com
relação àquela publicada em 21/08/2009 e, que, como se verá a seguir, realmente,
ultrapassa os limites admitidos da função de informar.
Com efeito, reitera-se que a matéria do dia 14/08/09 limitase
a mera exposição dos fatos, que, inclusive, condizem com os narrados pelo ora
apelante:
“Durante meses, as investigações trataram as empresas
Halex Istar Farmacêutica e Embramed Indústria de
Produtos Hospitalares além de seus donos como
‘peças-chave’ no esquema, mas quando a denúncia foi
feita à Justiça elas não foram citadas no processo.
Nos documentos da chamada Operação Parasita, o
promotor José Reinaldo Guimarães Carneiro informou à
Justiça, em dezembro de 2008, que as duas empresas
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seriam investigadas à parte pelo delegado Luís Augusto
Castilho Storni, em dois inquéritos policiais.
Certidões obtidas pela Folha na Justiça, no entanto,
demonstram que isso não ocorreu dois inquéritos foram
abertos, mas em nenhum há os nomes das empresas.” (fls.
134 – sublinhei)
Nesse mesmo sentido, o próprio autor reconhece, na
inicial, e nas razões de apelação, que os nomes das empresas e respectivos sócios
foram expressamente incluídos nas primeiras investigações relativas ao inquérito
nº 34/2007, mas não nos seguintes procedimentos instaurados pelo autor nº 25 e
26/2008, e que teriam por objeto, justamente, investigar mais profundamente a
conduta das referidas empresas (fls. 07).
Vale ressaltar, ademais, que a reportagem teve a
preocupação de abrir espaço, permitindo ao ora apelante que se manifestasse a
respeito dos fatos (fls. 134).
Desse modo, não há como se apontar por inverídicos o
conteúdo da referida matéria veiculada pelos apelados, nem atribuir a estes
intenção difamatória, humilhante ou ofensiva ao autor.
IV.b) Da matéria veiculada em 21/08/09.
O mesmo já não se pode dizer com relação a metéria
publicada em 21/08/2009 (“Sumiço de nomes em investigação é apurado” e
“Juíza classifica como anormal a omissão de duas empresas e seus donos, tidos
como ‘peças-chave’ em esquema de corrupção”), na medida em que extrapola o
direito de crítica, com a utilização de informações incorretas e juízos de valor
falsamente imputados à magistrada condutora do processo crime (fls. 135):
“A juíza da 2ª Vara Criminal, Daniela Martins de Castro
Mariani Cavallanti, considerou anormal a ‘ausência de
indicação expressa dos nomes das empresas e seus sócios’.
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Até hoje, não há inquérito ou processo contra Halex e
Embramed nem contra seus donos. (…)”
“A juíza afirma que a Embramed até se aproveita da
situação. A magistrada diz que a empresa tirou certidões
para ‘demonstrar a clientes que nada havia contra ela na
‘Operação Parasitas’”.
“O motivo de a juíza ter pedido providências se deve ao
fato de que o fiscal de rendas Antonio Carlos de Moura
Campos, que rastreou as empresas, é defendida em outras
causas pelo advogado Roberto Podval, o mesmo de uma
das seis empresas rés no processo, a Home Care Medical,
representante da Halex.”
Em resposta a interpelação judicial requerida pelo autor, a
MM. Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal Central, responsável pelo processocrime
da “Operação Parasitas”, esclareceu que não concedeu qualquer entrevista
aos corréus, bem como não autorizou a publicação de decisão (fls. 153/165).
Observou, ainda, que os ora apelados atribuíram-lhe frases
e juízos de valor por ela não emitidos, sendo que a única expressão realmente
proferida pela magistrada refere-se à “ausência de indicação expressa dos nomes
das empresas e seus sócios”:
“2) que os repórteres que subscrevem a matéria
jornalística, sem qualquer autorização ou vênia desta
Juíza, citaram o seu nome, bem como atribuiram-lhe frases
e considerações de cunho decisório que não foram por ela
proferidas;
3) e, por fim, que esta magistrada não desenvolveu
qualquer diálogo com profissionais de imprensa sobre o
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processo Controle nº 1699/08, não manifestando, por via
de consequência, juízo de valor ou censura acerca da
conduta profissional do delegado interpelante, que, aliás,
figura como testemunha de acusação arrolada na r.
denúncia do Processo Crime;
4) e, ainda, que esta magistrada desconhece em qual
circunstância os responsáveis pela matéria jornalística
tiveram acesso ao texto de decisão proferida naqueles
autos, o que se afigura evidente, pois consta
expressamente da matéria, em aspas, a frase ‘ausência de
indicação expressa dos nomes das empresas e seus
sócios’, sendo este o único trecho em aspas da reportagem,
bem como o único trecho, de fato, de lavra desta
magistrada.” (fls. 159 sublinhei)
Tal reportagem, portanto, ao contrário daquela publicada
em 14/08/2009”, ultrapassa os limites da função jornalística, que é de informar à
coletividade fatos e acontecimentos, de maneira objetiva, sem alteração da
verdade, resvalando nos direitos de personalidade do autor.
Nesse sentido, escreve José Afonso da Silva:
“A liberdade de informação não é simplesmente a
liberdade de dono da empresa jornalística ou do
jornalista. A liberdade destes é reflexa no sentido de
que ela só existe e se justifica na medida do direito
dos indivíduos a uma informação correta e imparcial.
A liberdade dominante é a de ser informado, a de ter
acesso às fontes de informação, a de obtê-la. O dono
da empresa e o jornalista têm um direito fundamental
de exercer sua atividade, sua missão, mas
especialmente tem um dever. Reconhece-se-lhe o
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direito de informar ao público os acontecimentos e
idéias, mas sobre ele incide o dever de informar à
coletividade tais acontecimentos e idéias,
objetivamente, sem alterar-lhes a verdade ou esvaziarlhes
o sentido original: do contrário, se terá não
informação, mas deformação. Os jornalistas e
empresas jornalísticas reclamam mais seu direito do
que cumprem seus deveres” (Curso de Direito
Constitucional Positivo, 6.ª ed., 2.ª tir., Ed. Revista
dos Tribunais, 1990, n. 15.4, pg. 219).
Também é precisa, a respeito, a lição de Rui Stoco:
“É que o direito à informação é também um direito
dever de não só bem informar, como de informar
corretamente e sem excessos ou acréscimos, sendo
vedado o confronto com o direito à inviolabilidade, à
intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das
pessoas, posto inexistir preponderância do direito de
divulgar sobre o direito à intimidade e ao resguardo,
impondo-se encontrar o equilíbrio suficiente para que
ambos possam ser preservados.” (Responsabilidade
Civil e Sua Interpretação Jurisprudencial, 3.ª ed.,
Ed. Revista dos Tribunais, 1997, p. 546).
Não há como se admitir, nesse diapasão, o uso de
inveracidades para exprimir opiniões, ideias e parcialidades, circunstância essa
que revela a falta de ética jornalística e o abalo moral e psicológico sofrido pelo
autor.
E mais grave do que a divulgação de fatos inverídicos, é a
atribuição à autoridade julgadora de falsos juízos de valor, sendo evidente, em tal
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caso, o potencial lesivo da conduta incriminadora dos corréus com relação ao ora
apelante, diante do imenso número de leitores do periódico de grande circulação.
Anota-se, a respeito, que uma coisa é a mera exposição
objetiva, ainda que em tom crítico, dos fatos reais. Muito diferente, porém, é a
atribuição ao representante do Poder Judiciário (magistrado) de palavras e juízos
de valor caracterizadores, inclusive, de conduta criminosa (no caso, prevaricação),
a respeito de alguém.
O dano moral sofrido pelo autor é, portanto, patente, não
havendo como se afastar, na hipótese em tela, a responsabilidade dos apelados
pela divulgação de matéria jornalística falaciosa e desvirtuada da função
jornalística.
IV.c) Da matéria veiculada em 24/01/2010.
Por conseguinte, em que pese a “Operação Parasitas” não
ter sido o foco da matéria veiculada em 24/01/2010 (“Delegado ameaçado de
demissão diz que secretário o persegue” fls. 177), o caráter ofensivo da
publicação em relação ao ora apelante também é evidente.
Isso porque, com o escopo de ilustrar manchete anunciando
a investigação de delegados de polícia investigados pela Corredoria da Polícia
Civil, foram citados apenas alguns delegados, dentre eles, justamente o autor, do
qual foi estampada uma fotografia em destaque e as seguintes afirmações:
“Luis Augusto Castilho Storni investigado sob suspeita
de favorecer empresas envolvidas em fraudes em
licitações na área da saúde no Estado. Não atendeu ao
pedido de entrevista. É chefe da Delegacia Sobre Crimes
de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e Valores.
No ano passado, negou ter favorecido as empresas.”
Notório, portanto, que a divulgação da imagem e do nome
do apelante, em destaque, em reportagem que, embora trate de delegados
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afastados ou investigados, não indica todos os profissionais que se enquadram em
tal situação, implica em exposição pública desnecessária e atentatória à honra e
imagem do autor perante um número imensurável de leitores.
Ao adotar tal conduta, os corréus extrapolaram, mais uma
vez, os limites da atividade jornalística informativa, levando o recorrente a um
desgaste moral e psicológico, que deve ser reparado, muito embora o teor da
matéria seja verídico.
V) Do quantum indenizatório.
Reconhecida a conduta ilícita dos ora recorridos, e os danos
morais sofridos pelo autor, resta a análise do valor a ser fixado a título de
indenização.
Nesse interim, embora tenham sido duas as publicações
ofensivas verificadas no caso concreto, certo é que o abalo moral é único, e
engloba o uso indevido da imagem, na medida em que a personalidade humana é
uma e indivisível.
Feita tal observação, ressalta-se a lição de Maria Helena
Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7. Responsabilidade Civil, 25ª
edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126) a respeito da função satisfatória ou
compensatória do dano moral:
“pois como o dano moral constitui um menoscabo a
interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando
sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa
proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a
ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma
indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou
prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e
injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma
vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de
dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais
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ou ideais que repute convenientes, atenuando assim, em
parte, seu sofrimento.
Fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do
dano moral uma função de equivalência própria do
ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter
concomitantemente satisfatório para a vítima e lesados e
punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional.
A reparação do dano moral cumpre, portanto, uma função
de justiça corretiva ou sinalagmática, por conjugar, de uma
só vez, a natureza satisfatória da indenização do dano moral
para o lesado, tendo em vista o bem jurídico danificado, sua
posição social, a repercussão do agravo em sua vida privada
e social e a natureza penal da reparação para o causador do
dano, atendendo a sua situação econômica, a sua intenção
de lesar (dolo ou culpa), a sua imputabilidade etc.”
(destaquei)
Assim, na hipótese em apreço, verifica-se que é reprovável
a conduta dos apelados ao extrapolar a função jornalística de informação,
divulgando e imputando à magistrada responsável pelo processo falsos juízos de
valor a respeito do recorrente, além de fazer uso indevido da imagem deste.
Além disso, o abalo moral sofrido pelo apelante em razão da
exposição vexatória e difamatória a que foi submetido é evidente.
Logo, a mencionada função satisfatória do dano para a
vítima, aliada ao caráter sancionatório da condenação para o praticante do ato
lesivo, confirmam ser razoável a fixação da indenização por danos morais em R$
10.000,00, avaliadas as características que compõe o caso concreto, evitando-se o
enriquecimento ilícito da beneficiária.
VI) Do pedido de publicação do presente acórdão.
Quanto ao pedido de publicação do presente acórdão, razão
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não assiste ao autor/recorrente.
Isso porque, como bem observou o Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do REsp nº 885.248/MG, sob a Relatoria da Exma. Min.
Nancy Andrighi (Terceira Turma, j. em 15/12/2009), a Lei de Imprensa não foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1988, em todos os seus dispositivos.
Em razão disso, não há como se cogitar da aplicação do art.
75, da referida Lei, o qual previa a possibilidade de publicação, na íntegra, da
decisão, civel ou criminal, que reputou inverídica a reportagem veiculada em
periódico.
Além disso, a pretendida publicação da sentença/acórdão
não se confunde com o chamado “direito de resposta”, o qual, apesar da não
recepção da Lei de Imprensa, ainda encontra contornos específicos no art. 58, da
Lei nº 9.504/97, por exemplo, constituindo uma “oportunidade de o próprio
particular apresentar a sua versão da notícia ao público”.
A publicação da sentença, por sua vez, conquanto se
materializa como um dos aspectos intrínsecos à reparação civil do dano, somente
poderia ser extraída à luz da legislação infraconstitucional, nas quais, contudo, não
se observa qualquer referência a tal possibilidade.
A esse respeito, transcreve-se a seguir trecho do acórdão
supramencionado, de relatoria da Min. Nancy Andrighi:
“Como já dito, o direito à publicação da sentença no
veículo de comunicação materializa um dos aspectos inerentes à reparação civil
do dano causado pela parte pela notícia publicada, consoante antigo precedente
do STF (Apelação Ordinária 7-6MT, RT 652/367), de modo que sua
sobrevivência no sistema, a partir da não recepção do art. 75 da Lei de Imprensa,
somente poderia ser extraída do art. 159 do CC/16, cuja violação foi
expressamente alegada no recurso especial.
O art, 159 do CC/16, a exemplo do que faz, hoje, o art. 186
do CC/02, contém regra geral de reparação civil dos danos causados por ato
ilícito. Especificamente no que diz respeito à reparação de delitos de calúnia,
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difamação ou injúria (a publicação de notícias desabonadoras naturalmente se
incluirá, sempre, em uma dessas categorias-base), há norma específica, tanto no
CC/16, como no CC/02, estabelecendo a forma de composição dos danos. Tratase
dos arts. 1.547 do CC/16 e do art. 953 do CC/02, que dispõem:
(…)
De nenhuma dessas normas se extrai o direito à
publicação, na íntegra, da sentença no veículo que promoveu a ofensa. Trata-se,
portanto, de providência que tinha, exclusivamente, seu fundamento na Lei de
Imprensa, hoje não recepcionada.
Assim, se não é possível conhecer, nesta sede, da violação
do art. 75 da Lei 5.250/67, também não é possível constatar violação ao art. 159
do CC/16. Até que seja aprovada a nova Lei de Imprensa (…), resta assegurado
aos cidadãos apenas o exercício do direito de resposta, não a faculdade de
requerer a publicação, na íntegra, das sentenças cíveis ou criminais que julgarem
processos relacionados a ofensas perpetradas por veículos de comunicação.
Não é possível argumentar, neste ponto, que o princípio da
reparação integral do dano (previsto, de maneira expressa, apenas no art. 944 do
CC/02, mas também presente, como cânone de interpretação, no CC/16) indique
solução diversa. Isso porque, não obstante a publicação da sentença possibilite
uma maior amplitude na reparação do dano de imagem causado ao ofendido, não
se pode estabelecer, a partir de uma regra geral de indenização por ato ilícito, o
permissivo para impor uma obrigação de fazer ao devedor, salvo se tal obrigação
se encontra previamente ajustada no contrato.”
No mesmo sentido são os EDcl no AI nº 1359.707/SP
(STJ. Terceira Turma. Rel Min. Sidnei Beneti, j. em 23/08/2011).
Por tais razões, o pedido de publicação da sentença ou do
presente acórdão formulado pelo autor/apelante não comporta provimento.
VII) Finalmente, também não há que se acolher o pedido
dos apelados para que sejam riscadas as expressões “injuriosas” utilizadas pelo
apelante, haja vista que não se vislumbra, na hipótese, qualquer abuso que enseje a
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utilização de tal medida, prevista no art. 15, do Código de Processo Civil.
VIII) Conclusão.
Diante dos fundamentos acima apresentados, o presente
recurso deve ser parcialmente provido, para o fim de condenar os corréus/apelados
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00,
acrescidos de juros de mora, desde a data do evento danoso, ou seja, a partir de
agosto/2009 (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária da data do julgamento da
apelação.
Ademais, tendo em vista a sucumbência recíproca, cada
parte deverá arcar com metade das custas e despesas processuais, além dos
respectivos honorários advocatícios (art. 21, caput, CPC).
Diante do exposto, dá-se parcial provimento à apelação
do autor.
ALEXANDRE LAZZARINI
Relator
(assinatura eletrônica
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