O Ministério Público do Estado do Espírito Santo apresentou uma demonstração de firme propósito jurídico ao reconhecer as atividades de polícia judiciária da Polícia Civil de seu Estado. 11

MP  valoriza atividade jurídica da Polícia Civil através de Recomendação

Com a criação da Recomendação 003/2011  teceram excelente conteúdo jurídico sobre as atribuições das polícias definindo  a atuação de cada uma. Veja abaixo as considerações do parquet:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
GECAP- GRUPO  EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

RECOMENDAÇÃO  003/2011


O GECAP – Grupo Executivo de Controle Externo da Atividade  Policial, representado por seu Promotor de Justiça Coordenador, por designação  do Exmo. Senhor Procurador-Geral de Justiça, no uso de suas atribuições,  conferidas pelos artigos: 129 da Constituição Federal; 26, incisos I e V, da Lei  nº 8.625/93; 27, § 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 95/97; CNMP – Resolução nº 20, de 28 de maio de 2007; Ato nº 001/2004-PGJ-MPES; Atos  15/2010-PGJ-MPES e Nº 003/2011-PGJ-MPES.

CONSIDERANDO que cumpre ao Ministério Público exercer o controle  da legalidade dos atos policias, em quaisquer instâncias, zelando pela perfeita  harmonia dos órgãos de segurança no exercício de suas atribuições, dirimindo  conflitos e dúvidas para o bom resultado das atividades fins;

CONSIDERANDO que a investigação policial civil é resultado  submetido, exclusivamente, ao Ministério Público, possibilitando os caminhos  subseqüentes da persecução penal para a busca da reprovação do fato delituoso no  poder Judiciário;

CONSIDERANDO que o cidadão, autuado ou investigado, é  destinatário de direitos e garantias fundamentais, tutelados pela Constituição  Federal e previstos na legislação processual penal; cumprindo, a todos os  agentes públicos policiais, a fiel observância de tais preceitos;


CONSIDERANDO que a ilegitimidade das ações policiais, bem como a  inobservância das atribuições de cada agente policial, resultam em prejuízo ou  ilicitude da prova colhida, frustrando a ação penal por violação de garantias  constitucionais (art. 157 do Código de Processo Penal “são inadmissíveis,  devendo ser desentranhadas do processo as provas ilícitas, assim entendidas as  obtidas em violação a normas constitucionais ou legais” / art° 5° da  Constituição Federal: “são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por  meios ilícitos”);

CONSIDERANDO que a legislação vigente defere a determinados  órgãos, responsáveis pela segurança pública, a competência para a investigação  da existência dos crimes comuns, em geral, e da respectiva autoria,  especificando como destinatários de tais relevantes deveres constitucionais: a  Polícia Federal, no âmbito da União e entes federais e, nos Estados Federados e  seus entes, a Polícia Civil;

CONSIDERANDO que é a Polícia Judiciária (art. 144, CF) de atuação  repressiva, agindo, em regra, após a ocorrência de infrações, na busca por  elementos para a apuração da autoria e a constatação da
materialidade  delitiva, requerendo aos Juízos Criminais, as medidas cautelares necessárias à  apuração dos fatos delituosos;

CONSIDERANDO que o papel da Polícia Civil advém do art. 144, §4º, da Constituição Federal, verbis: “Às Polícias Civis, dirigidas por Delegados de  carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia  judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”;

CONSIDERANDO que a polícia judiciária tem a função primordial e  exclusiva da elaboração do inquérito policial, peça informativa que, em que pese  ser considerada “dispensável” ao juízo de valor do Ministério Público, é  instrumento e fonte organizada pré-processual de provas, para a futura ação  penal e base para persecução pena que busca hipotética condenação  judicial;

CONSIDERANDO que o resultado do Inquérito Policial é resultado de  trabalho lógico, com base técnico-científica; e sempre norteado pela legalidade  estrita (art. 37, CRFB 1988), instruído com elementos de materialidade, como  laudos, perícias, depoimentos, boletim de pregressamento do  investigado;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal, art. 144, §5º, prevê  que, “às policiais militares cabem à polícia ostensiva e a preservação da ordem  pública, exclusivamente”; jamais a postulação em juízo, para a realização de  diligências invasivas como cumprimento de mandado de busca e apreensão, das  quais pode resultar o indiciamento de pessoas e apreensão de propriedades  privadas, situações em que o conhecimento de Direito e das garantias  constitucionais é fundamental;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal Brasileiro estipula  que a Polícia Judiciária será exercida por autoridades policiais no território  de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações  penais e da sua autoria (art. 4º, CPP) e que, logo que tiver conhecimento da  prática da infração penal, a autoridade policial deverá tomar uma série de  medidas (art. 6º, CPP), todas em prol da elucidação e apuração do fato  investigado, cujo instrumento procedimental vem a se consubstanciar no inquérito  policial;

CONSIDERANDO que nos artigos 4º “usque” 22, 125, 240, § 1º e 241,  todos do Código de Processo Penal, há expressa menção à tais prerrogativas  investigativas da Autoridade Policial que se traduz nas funções exercidas pelos  Excelentíssimos Senhores Delegados de Polícia Civil;

CONSIDERANDO que a legislação penal militar limita as funções de  Policia Judiciária Militar, aos órgãos da Corregedoria de Polícia Militar,  quando investigam a conduta de servidores militares, praças e oficiais,  restringindo-se a postulação processual, exclusivamente, ao Juízo da Auditoria  Militar (art. 8º do CPPM – arts. 124/125 da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que não cabe a Polícia Militar, a investigação de crimes  comuns, simples ou complexos, que não envolvam policiais militares no exercício  de suas funções; sendo obrigação legal, por imperativo constitucional que  distribui e atribui as funções das polícias, a notificação de ocorrências de  crimes, diretamente, aos órgãos de Polícia Judiciária, especialmente, as  Delegacias Especializadas e os Grupos de Investigação da Polícia Civil, sem  prejuízo da comunicação dos fatos, ao Ministério Público,  diretamente;


CONSIDERANDO que as funções da Diretoria de Inteligência da  Polícia Militar se restringem ao contexto legal e operacional de segurança  pública, nos limites de suas atribuições;

CONSIDERANDO que são procedentes por fatos notórios, instruídos  em petição; divulgados pela imprensa na crônica policial e, finalmente,  contatados pelo GECAP; as reclamações originárias do SINDELPO – Sindicato de  Delegados de Polícia e Superintendente de Polícia Prisional, Doutor Ismael  Forattini, dando conta de ocorrências que desvirtuam as funções constitucionais  da Polícia Militar e invadem as exclusivas da Polícia Judiciária;

RESOLVE RECOMENDAR

Aos Excelentíssimos Senhores:  Corregedor Geral da Polícia Militar; Comandantes de Batalhões; Comandantes de  Companhias Independentes; ao Diretor de Inteligência da Polícia Militar que,  doravante, façam aos Senhores Oficiais e Praças, observarem as seguintes balizas  legais de procedimentos:


1. Que se abstenham de requerer, em juízo comum e em sede de  apuração de fato típico comum, quaisquer cautelares previstas na legislação  processual penal e especial, A SABER: busca e apreensão; prisões, interceptação  de dados e conversas telefônicas, correspondência, informações bancárias e  fiscais, cuja postulação judicial é exclusiva de Delegados da Polícia  Civil;

2. Que, em caso de constatação de ocorrência de crimes comuns,  não sendo possível a prisão em flagrante delito, proceda, mediante a observância  dos protocolos de segurança e compartimentação de informações, a comunicação dos  fatos a Polícia Judiciária, adequando, o direcionamento, às Delegacias de  Polícia Especializadas e, quando necessário, ao GETI – Grupo Executivo de  Trabalho Investigativo do Ministério Público;

3. Que, em caso de constatação de existência de bando, quadrilha,  organização criminosa e não possível à prisão em flagrante delito, sejam os  fatos sejam relatados, em especial, ao NUROC – Núcleo de Repressão as  Organizações Criminosas, integrado ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor  Secretário de Estado de Segurança Pública e Ordem Social e, obrigatoriamente, ao  GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério  Público;

4. Que observem, em caso de constatação de envolvimento de  servidor policial civil, na prática de conduta delituosa, a comunicação dos  fatos, ao Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Polícia Civil, bem como ao  GETI – Grupo Executivo de Trabalho Investigativo do Ministério  Público;

5. Constituem abuso de autoridade e usurpação de função: a  condução de pessoa civil atuada em flagrante delito, bem como sua retenção e  interrogatório, em qualquer unidade militar, Batalhão, Companhia e Posto de  Vigilância ou Patrulha, não sendo justificável qualquer ponderação em  contrário;

6. Deve proceder a autoridade policial militar responsável pela  ocorrência, o imediato encaminhamento do autuado, após a prisão, ao Departamento  de Polícia Judiciária ou Delegacia de Plantão para lavratura do auto de prisão  em flagrante quando, obrigatoriamente, sob pena de omissão penalmente relevante,  em caso de suspeita de prática de lesões, deverá o Delegado de Polícia  encaminhar o autuado a exame de lesões corporais ou informar, no ato do  recebimento da ocorrência, a inexistência daquelas;

7. No caso de  ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de pessoas, bens,  serviços da União, especificados na legislação, deverá a autoridade policial  militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos, não sendo possível a  prisão em flagrante delito, relatar os fatos a Superintendência da Polícia  Federal;


8. As recomendações aqui expedidas não se confundem com o  cumprimento de ordem judicial expedida pela autoridade competente, para  cumprimento de mandado de prisão ou busca e apreensão, expressamente dirigidos à  autoridade policial militar (art. 289-A, § 1º do Código de Processo  Penal);

9. Sempre que necessário e ao critério do Comandante da Unidade  Militar, os fatos delituosos contatados em rotina operacional, bem como os  relatados pela Polícia Reservada, deverão ser comunicados ao Promotor de Justiça  com atribuições para conhecimento, para adoção de providências que julgar  cabíveis, bem como ao GETI – Grupo Executivo de Trabalho  Investigativo;

Comunique-se ao Comando Geral, e a Corregedoria-Geral da Polícia  Militar, para que, no prazo de 30 (trinta) dias notifiquem os Senhores  Comandantes de todas as unidades militares, da necessidade de observância de  todas as recomendações contidas no presente instrumento.

Dê-se ciência  aos Excelentíssimos Senhores Secretário de Estado da Segurança Pública e Ordem  Social, Delegado Chefe de Polícia Civil e Corregedor Geral da Polícia  Civil.


Encaminhe-se cópia da presente recomendação, para ciência ao  Excelentíssimo Senhor Desembargador Corregedor do Tribunal de Justiça, bem como,  do Senhor Excelentíssimo Senhor Desembargador Coordenador das Varas Criminais,  para conhecimento de todos os Magistrados Criminais.

Comunique-se, ao Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de  Justiça, para conhecimento, bem como, via e-mail/ofício, aos Excelentíssimos  Senhores Membros do Ministério Público.

Notifique-se, finalmente, com cópia, aos Excelentíssimos Senhores  Delegados de Polícia, Superintendente de Polícia Prisional, Ismael Forattini  Peixoto de Lima e Presidente do SINDELPO-ES, Sergio do Nascimento  Lucas.

Vila Velha, 27 de outubro de 2011.
Jean Claude Gomes de  Oliveira
Promotor de Justiça Coordenador
GECAP – CRUPO EXECUTIVO DE  CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL

Julio Cesar de Souza  Moreira

DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social & Portal  Nacional dos Delegados

Um Comentário

  1. A BAIXADA SANTISTA ESTÁ FORA DE CONTROLE?

    Violência
    Policial Militar é assassinado com quatro tiros no bairro Saboó, em Santos

    Da Redação do TvTribuna.com

    Mais um Policial Militar foi morto na Região. Dessa vez o crime aconteceu em Santos, na madrugada desta quarta-feira (9), no bairro do Saboó. O PM foi atingido por 4 tiros.

    O PM chegou com vida ao Pronto Socorro Central, mas morreu logo depois de dar entrada no PS. De acordo com informações da PM, o policial estava indo para casa, com seu carro particular, quando foi atingido, com o veículo ainda em movimento, por pelo menos 4 tiros de pistola 9mm.

    O crime aconteceu na rua Visconde do Embaré, ao lado do Morro do Pacheco, por volta da meia-noite.

    A Polícia ainda não tem informações sobre os autores do crime, mas investiga se a execução do PM foi consequência da morte do líder do tráfico de drogas do Saboó, que foi assassinado horas antes.

    Outra morte

    No último dia 2 de novembro, um sargento da Policial Militar foi morto quando voltava para casa, por volta das 7 horas da manhã. O crime aconteceu perto do acesso a Imigrantes na Rodovia Padre Manoel da Nóbrega. O PM trabalhava em Cubatão.

    | Indique esta notícia
    publicidade

    * 09/11/2011 09:32:57
    TV Tribuna lança Caderno de Projetos 2012 para o mercado publicitário
    * 09/11/2011 08:42:40
    Incêndio destroi loja em Cubatão
    * 09/11/2011 08:22:22
    Policial Militar é assassinado com quatro tiros no bairro Saboó, em Santos
    * 09/11/2011 07:25:19
    Ponte Pênsil fica interditada para manutenção até às 11 horas
    * 08/11/2011 21:13:56
    Polícia procura por homens que atiraram em rapaz em posto
    * 08/11/2011 21:02:37
    Destroços de navio encalhado serão retirados do canal do Estuário
    * 08/11/2011 20:57:00
    Nota falsa de cem reais é encontrada em Guarujá
    * 08/11/2011 20:46:10
    Explosivo é encontrado em jardim de casa, em Cubatão

    Curtir

  2. CADA MACACO NO SEU GALHO, CADA UM NO SEU QUADRADO?

    PARABENS DR. Jean Claude Gomes de Oliveira
    Promotor de Justiça Coordenador GECAP – CRUPO EXECUTIVO DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL.

    5. Constituem abuso de autoridade e usurpação de função: a condução de pessoa civil atuada em flagrante delito, bem como sua retenção e interrogatório, em qualquer unidade militar, Batalhão, Companhia e Posto de Vigilância ou Patrulha, não sendo justificável qualquer ponderação em contrário;

    6. Deve proceder a autoridade policial militar responsável pela ocorrência, o imediato encaminhamento do autuado, após a prisão, ao Departamento de Polícia Judiciária ou Delegacia de Plantão para lavratura do auto de prisão em flagrante quando, obrigatoriamente, sob pena de omissão penalmente relevante, em caso de suspeita de prática de lesões, deverá o Delegado de Polícia encaminhar o autuado a exame de lesões corporais ou informar, no ato do recebimento da ocorrência, a inexistência daquelas;

    7. No caso de ocorrência ou constatação de crimes praticados em detrimento de pessoas, bens, serviços da União, especificados na legislação, deverá a autoridade policial militar responsável pela ocorrência ou relato dos fatos, não sendo possível a prisão em flagrante delito, relatar os fatos a Superintendência da Polícia Federal;

    Curtir

  3. Excelentíssimo Delegado Geral e senhores Conselheiros,

    Sigam o exemplo da Policia Civil catarinense e façam gestões junto ao MP para que expeçam um recomendação nos mesmos termos.

    Em ultima ratio, o respeito a tal recomendação evitará que milhares de criminosos sejam absolvidos por causa de provas obtidas por meio ilícitos.

    Curtir

  4. Parabéns ao MP do ES.Precisamos de promotores dese naipe em SP para restabecer a ordem dentro da segurança pública.Aqui, ao contrário, os membros do MP atropelam a constituição federal.Cada um dentro de suas atribuições, simples assim.

    Curtir

  5. Ao que consta, em SP o chamado P2 da PM há muito tempo está usurpando funções da pólicia civil, fazendo investigações paralelas, ao invés de investigarem delitos cometidos por seus pares de farda, fazendo-o, muitas vezes, com o conhecimento do MP, e não raras vezes auxiliada por este.Ações típicas de um regime antidemocrático de direito, onde os cidadãos não são respeitados em seus direitos mínimos, onde o MP não funciona, bem como o judiciário como um todo.Vide o caso recente do médico de Michael Jackson nos EUA, já devidamente processado.Enquanto isto no Brasil, depois de 20 anos ou mais, médicos de taubaté/SP, acusados de homicídio de pacientes para retitrada de rins foram a juri popular, e após condenados são premiados com o direito de recorrer em liberdade.Investigação sobre crimes comuns é de competência da policia civil, sob o comando de delegados de policia, qualquer intromissão da outra policia fardada nesta seara é usurpação de função, e tomem cuidado, toda ditadura militar começa dessa forma, com o poder fardado estendendo seus tentáculos aos poucos, tentando passar legitimidade onde ela não existe.

    Curtir

  6. TA ACABANDO ESTA INSTITUIÇÃO, SE LIGA OS DELEGADOS QUE MANDAM, POIS A PM QUER INSTITUCIONALIZAR AS INVESTIGAÇÕES.

    Curtir

  7. se fosse no estado de sao paulo, no dia seguinte teria delegados criticando o mp por de fender a prerrogativas da policia civil.
    A sorte dos delegados que os delegados de outros estao defendendo a carreira.

    Curtir

  8. EXMO. SR. PROMOTOR DE JUSTIÇA DA COMARCA DE MARATAÍZES/ES E COM ATRIBUIÇÕES PERANTE A VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL, MEIO AMBIENTE E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE MARATAÍZES – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, eleitor, advogado inscrito na OAB-ES sob o número 7.596, portador do CPF n. 008.162.017-90 e RG n. 979.807-ES, filho de Guilherme Charles Pinheiro e Mariana Bastos Pinheiro, residente e domiciliado na Av. Simão Soares, n. 1220 – sobreloja – Barra do Itapemirim – Marataízes/ES e escritório profissional situado no mesmo endereço, térreo – Marataízes/ES, onde receberá intimações – Tel.. (28) 3532 4646, compareço à ilustre presença de V. exª, para apresentar, como efetivamente apresento, essa

    REPRESENTAÇÃO
    POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    em face de atos do atual PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, Vereador Willian de Souza Duarte – Partido: PMDB, com qualificação ignorada, podendo ser localizado nas dependências do Poder Legislativo do Município de Marataízes, Rua Eliza Bernardo da Silva, s/nº – Marataízes – Espírito Santo – Brasil – CEP: 29345 000 – Fone: 28 3532 3413 – Email: cmm@ventoxmail.com – CNPJ: 01.618.430/0001-34, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos que passo a expor para, ao final, requerer:

    Segundo provam documentos anexos, o REPRESENTANTE NOVAMETE POSTULA, agora contados de 27.08.2012 que o REPRESENTADO – Vereador Willian de Souza Duarte – na condição de PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES – promova um ato vinculado e de ofício que consiste em dar cumprimento ao Art. 15, III da Constituição Federal c/c Art. 123, incisos II e III, e seu Parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Marataízes.

    Eis os temos desse pedido REITERADO em 27.08.2012:

    EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ES

    PROCESSO N. __________________
    Ref.: PROMULGAÇÃO DE DECRETO-LEGISLATIVO

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, eleitor, advogado inscrito na OAB-ES sob o número 7.596, portador do CPF n. 008.162.017-90 e RG n. 979.807-ES, filho de Guilherme Charles Pinheiro e Mariana Bastos Pinheiro, residente e domiciliado na Av. Simão Soares, n. 1220 – sobreloja – Barra do Itapemirim – Marataízes/ES e escritório profissional situado no mesmo endereço, térreo – Marataízes/ES, onde receberá intimações – Tel.. (28) 3532 4646, venho, REITERAR, PELA PROMULGAÇÃO DO DECRETO-LEGISLATIVO QUE DECLARE A PERDA DO MANDATO ELETIVO DE JANDER NUNES VIDAL COMO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE TAÍZES/ES , em

    CUMPRIMENTO DO ART. 15, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Diante do art. 15, III, da Constituição Federal, a perda de mandato eletivo é decorrência inexorável da condenação criminal transitada em julgado conforme respalda a firme jurisprudência do STF (RE nº 418.876-7/MT, Rel. Min Sepúlveda Pertence, julgado em 30/03/2004), eis que referido artigo 15, III da CF/88 é auto-aplicável, ou seja, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória é, por si só, suficiente para a PERDA DO MANDATO ELETIVO NO CASO DE JANDER NUNES VIDAL QUE É UM CONDENADO POR ESTELIONATO QUALIFICADO QUE TRANSITOU EM JULGAFO NO CURSO DO EXERCICO DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO JULGADO POR ÓRGAO COLEGIADO CUJA DECISÃO GEROU A COISA JULGADA EM MARÇO DE 2009.

    Peço, com todo respeito, que V. Exª. se atente a essa situação, ESPECIALMENTE, PELO ACÓRDÁO QUE REPRODUZE, EM MAIS DE 40 PÁGINAS, A DECISÁO PLENÁRIA DA CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA (STF) QUE SERVE COMO ANTECEDENTE JURIDICO QUE SE FAZ “LEADING CASEPARA A SITUAÇAO..
    Pois bem!

    Para evitar questionamentos, reforço – quando não, repito – provas do transito em julgado da sentença criminal que condeno JANDER NUNES VIDAL pelo crime denominado no art. 171, § 3º do Cód. Penal Brasileiro: ESTELIONATO QUALIFICADO.
    A situação é somente o fato de existir a SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, COM TRÂNSITO EM JULGADO, ela atrai – como conseqüência da existência da res judicata -, a inevitável PERDA DO MANDATO ELETIVO PARA PREFEITOS E VEREADORES.
    Não há SUSPENSÃO do EXERCIO DO MANDATO ELETIVO, mas SIM, PERDA, IMEDIATA e IRREVERSÍVEL na legislatura em que ela ocorrer, como no caso ocorre.

    Em alentado artigo doutrinário, o eminente Professor e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, TEORI ALBINO ZAVASCKI, refere que a disposição do Código Penal acerca da perda do cargo público como efeito da condenação, a ser imposto ou não pela sentença penal, não tem aplicação no regime constitucional em vigor, porquanto o mandato eletivo se extingue automaticamente pela suspensão dos direitos políticos acarretada pelo trânsito em julgado da sentença penal condenatória, por decorrência do art. 15, III, da CF e interpretação a tal dispositivo dada pelo STF (Revista do Processo vol 85/181-189).

    A suspensão dos direitos políticos, por condenação criminal transitada em julgado, reforço, ocasiona, TAMBÉM, a PERDA DE MANDATO e não a SUSPENSÃO DE MANDATO.

    Precisas as lições de ALEXANDRE DE MORAES, “Direito Constitucional, 18ª Ed., SP., Atlas, p. 239”:

    “A privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado (…), engloba a PERDA DO MANDATO ELETIVO, determinado, portanto, IMEDIATA CESSAÇAO DE SEU EXERCÍCIO”.

    PONTES DE MIRANDA, nos comentários à Constituição de 1946, já anotava que o fundamento dessa medida é ético, pois que o criminoso não é idôneo para participar dos negócios públicos, citado por MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, “Comentários à Constituição Brasileira”, 3ª Ed., SP,. Saraiva, p. 565”.

    Tranquila jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que a condenação criminal transitada em julgado produz a “OCORRÊNCIA AUTOMÁTICA DA PERDA DO MANDATO ELETIVO(Alexandre de Moraes, “Constituição do Brasil Interpretada”, 5ª Ed. SP: Atlas, p. 599);

    E mais:

    Pedido de decretação de perda de mandato eletivo. A suspensão dos direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado gera, igualmente, prejuízo à filiação partidária. Ineficácia do instrumento do mandato firmado nestas circunstâncias. Defeito de representação. Extinção do feito. (702007 RS , Relator: DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2008, Data de Publicação: DJ – Diário de justiça, Data 30/06/2008,)

    Significa dizer: no momento em que há o trânsito em julgado da sentença penal condenatória OCORRE, DE FORMA CONCOMITANTE, A PERDA DO MANDATO ELETIVO DOS PARLAMENTARES E PREFEITOS MUNICIPAIS.

    Essa é a situação de JANDER NUNES VIDAL. Trata-se de uma pessoa que tem SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO, fato jurídico ocorrido, conformr dito, no início do ano de 2009.

    Documentos em anexo comprovam que JANDER NUNES VIDAL foi condenado pelo crime do Art. 171, § 3º do CÓDIGO PENAL – ESTELIONATO QUALIFICADO – pelo Juiz da 2ª Vara da Justiça Federal – Seção Judiciária de Cachoeiro de Itapmirim-ES -, o que pode ser conferido no site da JUSTIÇA FEDERAL DO ES – http://www.jfes.jus.br (Processo n. 200150020010199), ou pelo site do TRF DA 2ª Região (ES/RJ) – http://www.trf2.jus.br (Processo n. 2001.50.001019-9 ) ou, se necessário, confirme junto ao Cartório da 2ª Vara da Justiça Federal de Cachoeiro de Itapemirim-ES a autenticidade dos documentos acostados a essa petição (art. 365, II, do CPC) onde tramitou o processo penal que condenou JANDER NUNES VIDAL pela prática do crime qualificado de ESTELIONATO POR VIOLAÇÃO DO DEVER PARA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO FEDERAL POR FRAUDAR , DE FORMA LIVRE E CONSCIENTE, MEDIANTE FRAUDE, PARA OBTER VANTAGEM PESSOAL E PARA OUTROS, VANTAGEM FINANCEIRA, COM EMISSÃO DE AIH – AUTORIZAÇÃ DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR – DENTRO DO HOSPITAL E MATE SANTA HELENA, SE VALENNDIÇÃO DE MÉDICO CREDENCIADO AO SUS, OBTENDO ÊXITO NA CONSUMAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO COMO CRIME DE ESTELIONATO QUALIFICADO PELO CODIGO PENAL BRASILEIRO FAVORECENDO-SE, CONFORME CONFESSOU, COM O VALOR DE R$ 50,00.

    CÓDIGO PENAL

    ESTELIONATO

    “Art. 171. Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantenho alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
    ESTELIATO QUALIFICADO

    § 3º A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

    Veja trechos da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA e a prova do TRANSITO EM JULGADO:

    =————–
    Autor: Ministério Público Federal
    Réu: Jander Nunes Vidal
    Sentença Penal: Tipo D

    S E N T E N Ç A

    O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de Jander Nunes Vidal, devidamente qualificado na prefacial acusatória de fls. 03/06 e aditamento de fls. 06-A e 06-B, imputando ao réu a conduta de obter para si, mediante fraude, vantagem ilícita em prejuízo do Sistema Único de Saúde (SUS) (artigo art. 171, caput e § 3º, do Código Penal Brasileiro), que foi instruída com o Inquérito Policial nº. 010/2000 (fls. 07/194).
    Narra a denúncia que o réu, consciente e voluntariamente, após receber de Chirlene Amorim Teixeira Marvila o valor de R$300,00 (trezentos reais) para atuar em intervenção cirúrgica (cesariana) a que foi submetida a paciente Chirlene, também recebeu também do SUS pelo mesmo serviço prestado e já pago pela referida paciente.
    […]
    ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA formulada pelo Ministério Público Federal, pelo que CONDENO JANDER NUNES VIDAL como incurso nas penas previstas pelos art. 171, § 3º, do Código Penal.
    […]
    Verifico que, quanto à culpabilidade, o réu é culpável e passível de receber a reprimenda penal, tendo agido com dolo intenso ao cobrar indevidamente do SUS por serviços médicos que já haviam sido quitados pela paciente, premeditando sua ação, sendo sua conduta altamente reprovável.
    […]
    Os motivos do crime não divergem dos verificados em casos análogos, uma vez que o réu pretendia obter lucro fácil, mediante fraude, retirando recursos do Sistema Único de Saúde.
    As circunstâncias em que o crime foi praticado DEMONSTRAM O TOTAL DESRESPEITO AO EXERCÍCIO DA SAGRADA PROFISSÃO DE MÉDICO, EM QUE O DINHEIRO FALA MAIS ALTO EM DETRIMENTO DA ÉTICA PROFISSIONAL, UTILIZANDO-SE DE SUA INTELIGÊNCIA PARA, MEDIANTE FRAUDE, SANGRAR OS COFRES PÚBLICOS EM SETORES TÃO DELICADOS COMO A SAÚDE PÚBLICA NESTE PAÍS.
    As conseqüências do crime são graves, pois TAL CONDUTA CONTRIBUI AINDA MAIS PARA A FALÊNCIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PREJUDICANDO MILHARES DE PESSOAS CARENTES QUE TANTO DEPENDEM DE SEU ATENDIMENTO MÉDICO GRATUITO.
    […]
    TRANSITADA EM JULGADO, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado desta Seção Judiciária. Em seguida, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para apuração das custas judiciais, intimando o réu para pagamento. Após, extraia-se Carta de Sentença, remetendo-a ao juízo com competência PRIVATIVA para execuções penais.
    Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MPF, o réu e seu defensor, devendo o MPF adotar as providências que entender cabíveis com relação ao suposto crime de falso testemunho vislumbrado acima. Comunique-se aos órgãos de praxe.
    Oficie-se ao TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu JANDER NUNES VIDAL, nos termos do Art. 15, III, da Constituição Federal c/c Art. 71, § 2º da Lei nº 4.737/65.
    ——————————————————————————–
    Publicado no D.O.E. de 14/01/2008, pág. 19/26 (JESXREF).

    O peticionário, sendo advogado na Comarca de Marataízes/ES, ao descobriu essa situação envolvendo a pessoa de JANDER NUNES VIDAL, de posse da comprovação do TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA OCORRIDA NO EXERCICO DO MANDATO ELETIVO, deu conhecimento a VOSSA EXCELÊNCIA na condição de PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, para que, CUMPRINDO A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA, procedesse:

    A EXPEDICAO DE DECRETO LEGISLATIVO DECLARANDO A EXTINCAO DO MANDATO DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES-ES – JANDER NUNES VIDAL – E DECLARASSE, NO MESMO ATO, ABERTA A SUCESSÃO, INTIMANDO A VICE-PREFEITA PARA ASSUMIR O CARGO DENTRO DO PRAZO LEGAL.

    Solicitei ainda que fossem:

    SUSPENSOS, IMEDIATAMENTE, TODOS OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE NATUREZA FINANCEIRA, ORCAMENTARIA, PATRIMONIAL E DE GESTAO JÁ ORDENADOS POR JANDER NUNES VIDAL, COMO FORMA DE PREVENIR DANOS AO ERÁRIO PÚBLICO E COMPROMETIMENTO DOS ATOS DE NATUREZA FINANCEIRA PARA SEREM RESGATADOS PELO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES; PARA EVITAR A CONTINUIDADE DE UMA SITUAÇÃO QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DECLARADA DESDE O TRÄSITO EM JULGADO DA CONDENACAO CRIMINAL, POIS, DESDE ENTÃO, ABRIU-SE A SUCESSAO AO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAIZES/ES, OCASIÃO QUE DEVERIA TER SIDO CONVOCADA A VICE-PREFEITA OU SEU SUBSTITUTO LEGAL PARA ASSUMIR O EXERCIO NO MANDATO ELETIVO DO CARGO DECLARADO PERDIDO POR JANDER NUNES VIDAL.

    Solicitei, ainda:

    FOSSE DADO CONHECIMENT0 DOS TERMOS DO DECRETO-LEGISLATIVO AO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO MM. JUIZ ELEITORAL DA 22ª ZONA ELEITORAL – ITAPEMIRIM/ES, AO GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO E A PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ALEM DAS INSTITUIÇÕES BANCARIAS E DEMAIS INSTITUIÇOES COMO O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL E ESTADUAL E OUTROS QUE PUDESSEM SE INTERESSAR NA SUCESSÃO – COMO O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE BAIXASSE À VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARATAÍZES TODOS OS INQUERITOS E PROCEDIMENTOS QUE PENDEM DE APRECIAÇÃO OU RECEBIMENTO DE DENÚNCIA, POIS NÃO HÁ PRIVILÉGIOS CONTRA A LETRA DA CONSTITUIÇÃO, QUE SÓ PERMITE FORO PRIVILEGIADO A QUEM ESTÁ NO EXERCÍCIO LEGAL DO MANDATO ELETIVO E NÃO QUEM, CIENTE, SE RECUSA A ENTREGÁ-LO A QUEM PODE EXERCÊ-LO LEGALMENTE, E VEM SE PASSANDO COMO PREFEITO EM PLENO EXERCÍCIO REGULAR DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES.

    Por fim, solicitei fosse:

    IMEDIATAMENTE PUBLICADO O DECRETO-LEGISLATIVO NOS DIARIOS OFICIAIS DO MUNICIPIO, DO ESTADO E DA UNIÃO.

    Já se passaram meses que tal situação foi comunicada a Vossa Excelência e o que deveria, ao menos em tese, e de acordo com o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ser ato vinculado, até ontem, não ocorreu . É nesse contexto que me dirijo nessa segunda ocasião a Vossa Excelência PARA QUE CUMPRA O ORDENAMENTO JURIDICO CONSTITUCIONAL, NA FORMA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ENCAMINHOU A ESTE ADVOGADO PARA SERVIR DE LEADING CASE, E PODER ORIENTAR O PROCEDIMENTO, DA MESMA FORMA COMO A CORTE CONSTITUCIONAL BRASILEIRA ME PASSOU O DOCUMENTO, NESSA OPORTUNIDADE REPASSO ÀS MÃOS DE VOSSA EXCELÊNCIA ( RE 225019-1/GO).

    “Perda dos direitos políticos: consequência da existência da coisa julgada. A Câmara de Vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do prefeito, assumindo o cargo o vice-prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato.(RE 225.019, Rel. Min. Nelson Jobim, julgamento em 8-9-1999, Plenário, DJ de 26-11-1999.)

    A existência da SENTENÇA PENAL CONDENATÓIRIA TRANSITADA EM JULGADO – A auto-aplicabilidade do ART. 15, III DA CF/88 – DO EFEITOS E REFLEXOS CONSTITUCIONAIS QUE PROVOCAM A IMEDIATA PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO – acredito – já se encontram nos autos desse procedimento, com toda prova de que JANDER NUNES VIDAL não dispõe de representatividade do Município de Marataízes/ES, ou de forma mais clara possível: MARATAÍZES/ES NÃO TEM PREFEITO.

    Nossa Carta Política de 1988, a carta cidadã, estabelece em seu Art. 1º, Parágrafo Único.

    Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.

    Note que o poder é do povo (soberania popular) que elege os seus representantes ao outorgar-lhes ou delegar-lhes um mandato eletivo, para o Legislativo ou para o Executivo. Mas, é importante destacar que, não lhes outorgamos nenhuma procuração para espoliarem, aviltarem e saquearem ao erário em nosso nome e mentirem insolente, descarada e impunemente para toda a nação, dessarte, espezinharem a nossa cidadania e/ou a soberania popular, nos chamando a todos nós de palhaços, além de fazerem menoscabo da ética, da moral, da lei e da ordem.

    Há algo inexplicável nessa delegação, nessa fonte de poder ou até mesmo um grave erro está aí, ou seja, o povo pela cidadania plena (soberania popular) é o mandatário dessa procuração, posto que somos nós que os elegemos e os colocamos lá; lhes damos um mandato para serem nossos legítimos representantes, mas esse mesmo povo, ainda que seja o real, único e verdadeiro mandatário não dispõe de nenhum meio ou forma e/ou não tem poderes de reaver esse mandato, de os expulsarem de lá e de cassá-los, não há nenhuma forma que dependa diretamente do povo de expurgá-los de lá e de pô-los na cadeia, mormente quando eles descumprem suas obrigações e desdenham da ética e do dever constitucional.

    Ora, como se ter soberania popular (a cidadania plena), para se outorgar tais poderes de representatividade num mandato eletivo (que deve defender os direitos e interesses legítimos de quem lhe outorgou poderes para esse fim), se não se dispõe de nenhuma soberania, autonomia ou cidadania para suspender os efeitos e a eficácia do instrumento procuratório(?) Como destituir aquele que se desvia do dever? Seria esta outorga uma doação que o impede de havê-la? Mas a doação pode ser nula se o donatário não se houver bem com o doador e com a doação. Ou não?

    Se, de fato e de direito, é o povo que tem poderes (como bem definido na Carta Fundamental da Nação), que exerce a soberania cidadã de outorgar-lhes representatividade, mediante concessão de um mandato eleitoral, enquanto mandatário que é, por sua vez, deveria, também, dispor de meios, formas ou instrumentos para destituir ou desconstituir o mandato daquele que, comprovadamente, desrespeitasse seus compromissos e descumprisse com o seu dever.

    A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não garante ao condenado por sentença penal transitada em julgado seguir no exercício do mandato eletivo de PREFEITO, e por isso, JANDER NUNES VIDAL não dispõe da efetiva capacidade jurídica e moral para se manter na representação do Poder Executivo do Município de Martataízes/ES. Sua presença na Administração Pública passou a ser objetivo de constrangimento para os chamado “cidadão de bem”, afetando sobremaneira a moralidade administrativa e o bem comum por sua conduta haver retirado a necessária confiança no exercício de suas funções como PREFEITO DA CIDADE, seja porque sua presença regular na repartição põe em risco o andamento dos procedimentos que tramitam em sigilo em várias delas, em especial o atos sigilosos e compromissos firmados em GABINETE DE UM PREFEITO, seja por ser pessoa mal vista, por sua atuação intimidatória e constrangedora aos servidores que não participam de determinadas ordens por ele emanadas para fins inusitados – atingir o desvio de finalidade e contra o interesse público em benefício privado, seja por estarem coniventes com a pratica ilícita da usurpação das funções, em verdadeira CONDECENDÈNCIA CRIMINOSA que, em tese, é conduta penalmente tipificada no CPB.

    É indesejável * porque evidentemente danoso ao interesse público * que, doravante, sejam, o POVO (de onde emana o poder) e o próprio MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES (criador do cargo de prefeito e detentor de todo o patrimônio municipal) compelidos a suportarem a presença, dentro da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – DE JANDER NUNES VIDAL – UM PREFEITO DE FATO.

    Na sua forma de gestão patrimonial, financeira, orçamentária e demais atos que estão sendo produzidos no decorrer de sua administração, já se faz incalculável o tamanho da lesão patrimonial para com a moral e finanças do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES. Basta citar, Senhor Presidente, o fato de JANDER NUNES VIDAL estar, desde o inicio de 2009, sem permissão constitucional para exercer o mandato eletivo (perdido por força do art. 15, III DA CF/88) e viver da usurpação das funções públicas que haveria de estar sendo, legitimada, na pessoa da VICE-PREFEITA DILCÉIA MARVILA DE OLIVEIRA, a quem, me parece, deveria representar o MUNICÍPIO DE MARRATAÍZES/ES, salvo entendimento em contrário.

    Isto posto, BUSCANDO O CUMPRIMENTO DA NORMA DE NATUREZA CONSITUCIONAL (ART. 15, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 05 DE OUTUBRO DE 1988), SOLICITO, PARA RESTABELECER O ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, QUE VOSSA EXCELÊNCIA DECLARE, POR MEIO DE DECRETO-LEGISLATIVO, A IMEDIATA DECLARAÇÃO DA PERDA DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES DE JANDER NUNES VIDAL, ORDENANDO O SEU AFASTAMENTO DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE MARATAÍZES/ES, CONVOCANDO A VICE-PREFEITA PARA ASSUMIR O CARGO DE PREFEITA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES – A SR.ª DILCÉIA MARVILA DE OLIVEIRA – OU QUEM POSSA ESTAR LEGITIMADO E APTO, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA.

    É O QUE SE REQUER.

    Termos em que,
    Peço deferimento e providências IMEDIATAS.
    Marataízes/ES, 27 de AGOSTO de 2012.

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO
    ELEITOR / CIDADÃO
    OAB-ES 7.596

    25099000041
    Ação: Agravo de Instrumento
    Órgão: QUARTA CÂMARA CÍVEL
    Data da Decisão: 21/09/2009
    Data da Publicação no Diário: 02/10/2009
    Relator: CARLOS ROBERTO MIGNONE
    Decisão:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 25099000041
    AGRAVANTE: JOÃO MACHADO
    AGRAVADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU
    RELATOR: DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE

    DECISÃO MONOCRÁTICA

    Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOÃO MACHADO, face a decisão cuja cópia encontra-se juntada às fls. 77⁄81, prolatada pelo Juízo da Comarca de Itaguaçu, que nos autos do mandamus impetrado contra ato praticado pelo PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ITAGUAÇU, indeferiu o pleito liminar formulado, mantendo o afastamento do ora agravante do mandato de vereador do Município de Itaguaçu, tendo em vista condenação criminal por sentença transitada em julgado.

    Em seu articulado recursal de fls. 02⁄12, sustenta o agravante que a declaração – ou não – da perda do mandato de vereador sobre o qual recaiu sentença criminal condenatória trasitada em julgado que, por conseguinte, ocasionou a suspensão dos direitos políticos, somente pode ser levada a efeito por meio da manifestação do plenário da Câmara, obedecido o devido processo legal.
    É o breve relatório. Decido na forma do art. 557 do CPC.

    Como relatado, o ora agravante impetrou mandamus em face de ato praticado pelo agravado, materializado no seu afastamento do mandato de vereador do Município de Itaguaçu.

    Consta dos autos que o agravado, ante ofício encaminhado pelo Juiz Eleitoral da Comarca de Itaguaçu informando a suspensão dos direitos políticos do agravante em virtude de condenação por sentença transitada em julgado, expediu Decreto – nº 857⁄2009 – declarando a perda do mandado eletivo deste.

    O julgador a quo, ao fundamento de que a autoridade impetrada agiu em obediência a ordem legal, indeferiu a liminar pleiteada, mantendo o afastamento do agravante.

    Nesse passo, insurge-se o agravante sustentando, em resumo, que não se pode deixar de reconhecer, na espécie, o princípio da simetria, já que as Leis Orgânicas dos Municípios do Brasil adotaram, como aplicáveis aos vereadores, as regras do art. 55 da CF, em especial aquela atinente a perda do mandato eletivo de deputados e senadores, que exige manifestação do plenário da respectiva casa.

    Decerto, o decisum impugnado não merece retoque.

    Com efeito, dúvida não resta de que o ora agravante foi condenado penalmente por sentença transitada em julgado.

    Nessa hipótese, a Constituição, em seu art. 15, inc. III, prevê a perda ou suspensão de direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação, sendo, inclusive, auto-aplicável:

    […] A norma inscrita no art. 15, III, da Constituição reveste-se de auto-aplicabilidade, independendo, para efeito de sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa. […] (STF – 1ª Turma – RMS 22740 AgR ⁄ SP – Min. Celso de Mello – J. 11⁄06⁄1996 – DJ. 27⁄09⁄1996).

    Assim, repito, irretocável a decisão recorrida.

    E nem se argumente ofensa ao princípio da simetria constitucional, eis que a Constituição Federal não fez qualquer menção de aplicação aos vereadores municipais dos procedimentos previstos em seu art. 55, em especial ao que diz respeito a perda do mandato eletivo (inc. VI e § 2º).

    A esse respeito, inclusive, destacam-se as lições de ALEXANDRE DE MORAES, in DIREITO CONSTITUCIONAL (24ª ed. São Paulo: Edt. Atlas, 2009. p. 260-263):

    ¿[…] Lembremo-nos que, como regra geral, a privação dos direitos políticos, inclusive na hipótese de condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, engloba a perda do mandato eletivo, determinando, imediata cessação de seu exercício.
    Porém, os parlamentares federais no exercício do mandato que forem condenados criminalmente incidem na hipótese do art. 55, inciso VI e § 2º, da CF, não perdendo automaticamente o mandato, mas não podendo disputar novas eleições enquanto durarem os efeitos da decisão condenatória. Isso ocorre pois a própria Constituição Federal estabelece que perderá o mandato o Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, sendo que a perda será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
    Assim, em face de duas normas constitucionais aparentemente conflitantes (CF, arts. 15, III, e 55, VI) deve-se procurar delimitar o âmbito normativo de cada uma, vislumbrando-se sua razão de existência, finalidade e extensão, para então interpretá-las no sentido de garantir-se a unidade da constituição e máxima efetividade de suas previsões. A partir dessa análise, percebe-se que a razão de existência do art. 55, inciso VI, e § 2º, da Constituição Federal é garantir ao Congresso Nacional a durabilidade dos mandatos de seus membros (deputados federais e senadores da República), com a finalidade de preservar a independência do Legislativo perante os demais poderes, tendo sua extensão delimitada, tão-somente, aos próprios parlamentares federais, por expressa e taxativa previsão constitucional. Trata-se, pois, de uma norma constitucional especial e excepcional em relação à previsão genérica do art. 15, inciso III.
    Dessa forma, em relação aos Congressistas condenados criminalmente, com trânsito em julgado, não será automática a perda do mandato, pois a própria Constituição, estabelecendo que ¿a perda será decidida¿, exigiu a ocorrência de um ato político e discricionário da respectiva Casa Legislativa Federal, absolutamente independente da decisão judicial. Como destacou o Ministro Nelson Jobim, no caso de parlamentares federais, `a perda do mandato, por condenação criminal, não é automática: depende de um juízo político do plenário da casa parlamentar. A Constituição outorga ao Parlamento a possibilidade da emissão de um juízo político de conveniência sobre a perda do mandato. Desta forma, a rigor, a condenação criminal, transitada em julgado, não causará a suspensão dos direitos políticos, tudo porque a perda do mandato depende de uma decisão da Casa parlamentar respectiva e não da condenação criminal¿. […]
    Temos a mesma situação em relação aos deputados estaduais e distritais, por força dos arts. 27, § 1º e 32, § 3º, que determinam a aplicação das mesmas regras referentes à perda do mandato do deputado federal.
    Diversa, porém, é a hipótese em relação aos parlamentares municipais ou detentores de mandatos no âmbito do Poder Executivo, uma vez que a Constituição Federal não os excepcionou da total incidência do referido inciso III, do art. 15, não havendo, portanto, em relação aos vereadores, presidente, governadores e prefeitos, o que justifique o afastamento da regra geral aplicável na hipótese de suspensão dos direitos políticos, qual seja, imediata cessação do exercício do mandato. Dessa forma, uma vez transitada em julgado a sentença condenatória por infração penal praticada por detentor de mandato eletivo, serão remetidas certidões à Justiça Eleitoral, que as encaminhará ao Juiz Eleitoral competente, que oficiará no caso de tratar-se de parlamentares o Presidente da respectiva Casa Legislativa, para que declare a extinção do mandato e, consequentemente, efetive o preenchimento da vaga. Trata-se de ato vinculado do Poder Legislativo municipal que deverá, obrigatoriamente, aplicar a efeitos decorrentes do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, independentemente de qualquer deliberação política. […]¿ (grifo nosso)

    Como se vê, em se tratando de conseqüência automática da sentença judicial condenatória transitada em julgado, resta ao Presidente da Câmara Municipal declarar a extinção do mandato e efetivar o preenchimento da vaga ao suplente, independentemente de qualquer deliberação política, no ponto cumprindo referir a impossibilidade de a Lei Orgânica Municipal desbordar da previsão constitucional.

    A propósito, trago a colação os seguintes precedentes jurisprudenciais:

    Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido. (STF – Tribunal Pleno – RE 225019 ⁄ GO – Min. Nelson Jobin – J. 08⁄09⁄1999 – DJ. 22⁄11⁄1999).

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA – VEREADOR – SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO – CONDENAÇÃO – PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS – AUTO-APLICABILIDADE DO ART. 15, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA SIMETRIA CONSTITUCIONAL – APELO DESPROVIDO. – A norma disposta no art. 15, III, da C.F. reveste-se de auto-aplicabilidade, devendo a Câmara de Vereadores, através de seu Presidente, declarar, após a comunicação da sentença, a perda do mandato do Vereador condenado criminalmente. – Não se há falar em ofensa ao princípio da simetria constitucional, com base no disposto no art. 29, IX, da Constituição Federal (que prevê proibições e incompatibilidades semelhantes, no exercício da vereança, àquelas previstas para os membros do Congresso Nacional e membros da Assembléia Legislativa) e ao art. 55, §2º da Constituição Federal (que prevê a possibilidade da perda do mandato por decisão da Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, através de aprovação da maioria absoluta da respectiva casa legislativa). – Preliminares rejeitadas. – Recurso desprovido. (TJMG – 1ª Câm. Cível – Proc. 1.0079.05.210774-9⁄004(1) – Rel. Eduardo Andrade – J. 04⁄03⁄2008 – DJ. 29⁄04⁄2008).

    VEREADOR. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PERDA DO CARGO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A condenação criminal transitada em julgada importa a perda do cargo de vereador, independentemente de deliberação da Câmara. 2. A extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena não afeta a perda do mandato. Recurso desprovido. (TJRS – 22ª Câm. Cível – Proc. 70026647354 – Rel. Maria Isabel de Azevedo Souza – J. 13⁄11⁄2008).

    Dito isso, com base no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO (rectius, provimento) ao recurso manejado, mantendo inalterada a decisão recorrida.

    Publique-se na íntegra e intime-se o agravante.

    Vitória (ES), 21 de setembro de 2009.

    DES. CARLOS ROBERTO MIGNONE
    Relator

    %%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%%

    Por ser inadmissível a postura do REPRESENTADO pelo descumprimento da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em situação envolvendo ato vinculado e de oficio.

    O comportamento omissivo do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZE/ES, parece ser, em tese, característico de ato de improbidade administrativa, pois não só deixa de cumprir, repito por necessário, ato VINCULADO e DE OFÍCIO, onde se somam diversas ofensas a princípios aplicados à administração pública (MORALIDADE, IMPESSOALIDADE, LEGALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA), além do fato de se poder tipificar, em tese, o crime de CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA – Art. 328 do CÓDIGO PENAL, além de outros enquadramentos sancionatórios na área civil, penal e administrativa, que competirem ou impulso oficial, ou como aqui, por via de uma REPRESENTAÇÃO com objetivo de salvaguardar op PATRIMÔNIO PÚBLICO, dentre outros, seja extra ou judicialmente, dentro do necessário para cumprir a CONSTITUIÇÃO e as LEIS, DECRETOS E DEMAIS ATOS INFRACONSTITUCIONAIS.

    O artigo 11, inciso II da Lei n.º 8.429/92 preceitua que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.

    Em anexo segue a íntegra do acórdão do mesmo teor ao que foi repassado
    ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, cuja ementa é – por si só – explicativao suficiente quanto à legitimidade e competência do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL (rectius: de qualquer Município Brasileiro), tão logo tome conhecimento do transito em julgado de sentença penal condenatória que se faça, no curso e exercício do mandato eletivo de PREFEITO (ou em caso de VEREADOR), PROMULGAR, POR MEIO DE DECRETO LEGISLATIVO, A DECLARAÇÃO DE PERDA DO MANDATO ELETIVO DE PREFEITO – COMO NO CASO DE JANDER NUNES VIDAL – POR SER UM CONDENADO POR SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NO EXERCICIO DA MANDATO (MARÇO/2009), como JÁ DEFINIU o PLENO DO STF:

    ‘Eleitoral. Recurso contra expedição de diploma. Condenação criminal transitada em julgado após a posse do candidato eleito (CF, art. 15, III). Perda dos direitos políticos: conseqüência da existência da coisa julgada. A Câmara de vereadores não tem competência para iniciar e decidir sobre a perda de mandato de prefeito eleito. Basta uma comunicação à Câmara de Vereadores, extraída nos autos do processo criminal. Recebida a comunicação, o Presidente da Câmara de Vereadores, de imediato, declarará a extinção do mandato do Prefeito, assumindo o cargo o Vice-Prefeito, salvo se, por outro motivo, não possa exercer a função. Não cabe ao Presidente da Câmara de Vereadores outra conduta senão a declaração da extinção do mandato. Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte provido. (STF – Tribunal Pleno – RE 225019 ⁄ GO – Min. Nelson Jobin – J. 08⁄09⁄1999 – DJ. 22⁄11⁄1999).

    Os agentes públicos (e aqui falo de forma ampla para incluir os Agentes Políticos) têm o dever legal (e moral) de observar os princípios da administração pública.

    O PRESIDENTE DO PARLAMENTO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, ao NÃO CUMPRIR e NEM DAR UMA JUSTIFICATIVA (por não tê-la) VEM SE PORTANDO DE FORMA A SE OMITIR DA OBRIGAÇÃO DE CUMPRIR COM A CONSTITUIÇÃO DESSE PAÍS.

    O ato omisso, consistente em NÃO PROMULGAR O DECRETO LEGISLATICO TÃO LOGO COMUNICADA A CÂMARA MUNICIPAL POR PROVA DOCUMENTAL DOS AUTOS DO PROCESSO CRIME, em que consta a farta documentação dando a ele o conhecimento da SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA de JANDER NUNBES VIDAL – POR COMETIMENTO DO TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 171, § 3º DO CODIGO PENAL BRASILEIRO – ESTELIONATO QUALIFICADO –, é caso de REPRESENTAÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELO ART. 11 DA LEI n.º 8.429/92 – violado na forma desscria no tipo ( retardar ato de ofício) que constitui, doravante, objeto dessa REPRESENTAÇÃO que se promove em face do (atual) PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES-ES, VEREADOR Willian de Souza Duarte. Falta comentar que retardar ato que deva proticar ex officio, TIPIFICADO no texto da Lei n.º 8.429/92, são atos que independem da ocorrência de prejuízo ao erário público, por ser atos que afrontam princípios constitucionais. No caso, a tipidicação viola o caput do art. 37 e tem adequação ao texto do ART. 11 da Lei nº 8.429/92.

    No caso, se está, pela segunda vez, reformulando o mesmo pedido de forma diferenciada e com acréscimo do LEADING CASE que aqui se faz também acostar.

    O fato retratado na petição dirigida ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES e que está acostada. Revela-se ÍMPROBO pela sua omissão em NÃO PRATICAR o ato vinculado e de ofício, cuja competência é dele, como PRESIDENTE EM EXERCÍCIO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL para se ter o cumprimento do ART. 15, III da CF/88 por via de DECRETO LEGISLATIVO.

    É inacreditável que MARATAÍZES/ES tenha, por representante, figurando como CHEFE DE PODER (EXECUTIVO) a pessoa de JANDER NUNES VIDAL, UM CONDENADO POR SENTENÇA PENAL TRANSITADA EM JULGADO POR CRIME COMETIDO CONTRA A SAÚDE PÚBLICA NACIONAL, VOLTADO DOLOSAMENTE PARA FAVORECER A SI E A TERCEIROS CONTRA O PATRIMONIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. Pessoa DESONESTA na concepção do MINISTÉRIO PÚBLICO e assim declarado pelo JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL em SENTENÇA CONDENATÓRIA CÍVEL PENDENTE DE RATIFICAÇÃO POR ORGÃO COLEGIADO DO PODER JUDICIÁRIO ESTADUAL DE 2º INSTÂNCIA (TJ-ES), fora o fato de estar respondendo a DENÚNCIA com pseudo direito a foro privilegiado por mandato há muito perdido (AUTOAPLICABILIDADE DO ART. 15, III DA CF/88), com tramitação informando a sua intimação por determinação do DESEMBARGADOR ADALTO DIAS TRISTÃO para se explicar sobre o fato de ser um condenado por sentença penal transitada em julgado em março de 2009 e, mesmo assim, ciente de tudo, se posicionada como PREFEITO FOSSE, que na doutrina do DIREITO PENAL se escreve assim: ART. 328 do CPB, um dos CLÁSSICOS EXEMPLOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO DE SER CASO DE NULIDADE DOS ATOS E IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO POR SER ATO PROCEDENTE DE UM USURPADOR DE FUNÇÕES PÚBLICAS.

    Essa FORMA DE TOMAR E SE MANTER atuando em cargo e funções a que pertence a outra pessoa – não tenha dúvidas – irá ter de ser recompensado e os responsáveis que por omissão, culpa média e grave, dolo direto ou mesmo eventual, serão alvo de uma “perseguiçãopara compensarem, na forma de danos morais, e reposição patrimonial e financeira do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e quiçá, das verbas públicas repassadas por convênios da UNIÃO FEDERAL. E issso é dito com total segurança, pelo fato de se ter conhecimento jurídico suficiente e prática profissional de ver que o SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO NÃO SUPORTA CORRUPÇÃO ATIVA OU MESMO PASSIVA, PECULATO, ESTELIONATO, USURPAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, CRIMES FUNCIONAIS, USO DE DOCUMENTO FALSO, FALSIDADE DOCUMENTAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA, CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CRIMES EM LICITAÇÕES, CRIME DE COLATINHO BRANCO, e tantos outros que seria longa a lista e pouca cadeia, ou melhos, CDPs e PRESIDIOS, estes, se possível, de SEGURANÇA MÁXIMA para comportar tantos atos nulos de pleno direito e perdas patrimoniais de MILHÕES DE REAIS.

    Faça uso da empresa IPESES, cuja sede está a poucas quadras da sede dop PAÇO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, logo alí, na RUA BITENCOURT PINHEIRO, S/N – conforme informa a RECEITA FEDERAL por consulta ao CNPJ (e não na cidade de MUNIZ FREIRE e com o mesmo CNPJ – de acordo com o DIÁRIO OFICIAL DA CIDADE DE MARATAÍZES) – junto ao CARTORIO CRIMINAL dessa COMARCA e será possível verificar que ocorreu, após se instalar essa organização criminosa dentro da PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES a cidade tem aumentado na estatística de crimes como HOMICÍDIO, LESÕES CORPORAIS, FUTOS E MUITOS ESTUPROS. Reflexo da imoralidade administrativa QUE POUCOS ESTÃO COMBATENDO, a exemplo do COMBATENTE JUIZ DE DIREITO MARCO AURÉLIO, que tem feito a redução desses índices, por cumprir suas competências legais e constitucionais, sem se misturar com porcos, pois no dito popular “quem anda com porco, farelo come!”. E, ainda bem, que é assim.

    Debatendo a questão, o professor Waldo Fazzio Júnior preleciona:

    “O advérbio indevidamente é elemento normativo indiciário de consciência da ilegalidade da conduta. O agente público conhece seu dever administrativo, mas não o cumpre. Sabe que ao retardar ou não praticar ato de oficio, invade o território da ilegalidade.

    Portanto, se o agente público, desprezando os deveres ratione officii, sobretudo o de efetivar os atos oficiais, sem qualquer motivo escusável, protela-os, ou, o que é pior, não os pratica, ainda que não mire qualquer vantagem ou interesse, está cometendo esta espécie de ato de improbidade”[1]

    De fronte a essa lição do professor WALDO FAZZIO JÚNIOR faz encerrar minhas alegações, pois continuar se apresente, por ora, o suficiente para REPRESENTAR e pedir PROVIDÊNCIAS quanto ao ato do REPRESENTADO COMO, INICIALMENTE, SENDO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIA, ALÉM DA ABERTURA DE INQUÉRITO CRIMINAL EM FACE TODAS AS PESSOAS CITADAS PARA QUE SE APURE OS FATOS – QUE ALÉM DE PUBLICOS E NOTRÓRIOS, ESTÃO SENDO VEICULADOS NO SITE DO TJ-ES, DA PMM E DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, onde apontam para registrar, em tese, delitos como o denominado CONDECENDÊNCIA CRIMINOSA, e outros que se apresentem tipificados na LEI PENAL COMUM, ESPECIAL OU DOS CHAMADOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS E VEREADORES, além de requerer seja comunicada a CORREGEDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES para analisar os fatos sob a ótica política de possível fato típico denominado e muito conhecido por QUEBRA DO DECORO PARLAMENTAR. Tudo envolvendo a não promulgação de um ato vinculado e da competência única do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, Vereador Willian de Souza Duarte, podendo ser encontrado na sede do PODER LEGISLATIVO DE MARATAÍZES/ES a poucos metros da sede desse órgão ministerial do Estado do Espírito Santo e que basta, para se fazer cumprir a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO tem, no seu PODER E FIALIDADES ESPECIAIS, QUANTO ESPECÍFICAS, saber que fatos similiares esão surgendo em todo o BRASIL, com cada caso sendo absorvido de formas diferenciadas, como se lê das matérias que seguem ao final dessa petição, formando um de seus ANEXOS. Partre integrante dessa REPRESENTAÇÃO que se faz ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    Termos em que,
    Peço deferimento e providências.
    Marataízes/ES, 19 de SETEMBRO DE 2012.

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO
    CIDADÃO/ELEITOR
    OAB-ES 7596

    Curtir

  9. EXMO. SR. DELEGADO DE POLÍCIA DA CIDADE E COMARCA DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.

    LEANDRO BASTOS PINHEIRO, brasileiro, solteiro, eleitor, advogado inscrito na OAB-ES sob o número 7.596, portador do CPF n. 008.162.017-90, RG n. 979.807-ES, filho de Guilherme Charles Pinheiro e Mariana Bastos Pinheiro, residente e domiciliado na Av. Simão Soares, n. 1220 – sobreloja – Barra do Itapemirim – Marataízes/ES, Tel. (028) 3532-4646, com escritório profissioNal situado no enderço retro – térreo – comparece à ilustre presença de V. Exa. para apresentar

    NOTITIA CRIMINIS

    em razão dos seguintes fatos que, em tese, parecem se adequar a um crime do Código Penal:

    O atual PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES em 27 de Janeiro de 2009 publicou no DIÁRIO OFICIAL a Lei Municipal n. 1174, dispondo nelas sobre alterações na legislação local (Lei Municipal n. 001/1997), oportunidade em que cria alguns cargos de provimento em comissão e surgem novas Secretarias. (Doc. anexo)

    Essa Lei vem acompanhada de seu ANEXO na qual traz informaçoes sobre uma Consolidação de Cargos em Comissão que haveriam na estrutura administrativa mas que foram ficando perdidos no decorrer de tanta legislação.

    O fato de exisitirem para mais de 200 cargos relacionados no ANEXO dessa Lei n. 1174/2009, onde nenhum deles trazia as atribuições e para não dizer TODOS não se caracterizam com as diretrizes constitucionais para existência dessa exceção ao princípio do concurso público, levou o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL a abrir o Procedimento Administrativo de n. 06/2009.

    Os fatos envolvendo tais dados podem ser melhor observados na inicial da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA C/C PEDIDO LIMINAR que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, entendeu por mover em face do atual PREFEITO MUNICIPAL – JANDER NUNES VIDAL – e do MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES. (Doc. anexo)

    Devido a esta Ação de Improbidade o PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES aproveitou o ensejo e propôs aguardassem a aprovação pela Câmara Municipal de um Projeto que apresentou ao Parlamento local, tencionando reformular a estrutura administrativa, momento em que traria para o campo da legalidade os cargos comissionados que fossem de fato aptos a atender aos casos de chefia, assessoramento e direção e tudo que fosse exigido em termos de legalidade.

    O que importa a esta NOTITIA CRIMINIS é que após a aprovação do projeto de reformulação da estrutura, foi possível sancionar a Lei Complementar Municipal n. 1346, de 03 de novembro de 2010 e tal fato levou ao entendimento de não ter ocorrido ato de improbidade, julgando a ação improcedente quanto a este pedido, extinguindo os demais, sem julgamento do mérito. (Doc. Anexo).

    É nesse contexto que ocorrem dois fatos interessantes. Observe:

    A definição da Ação de Improbidade se fez pela via da LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL n. 1346, de 03.11.2010. Mas com um detalhe: o que se apresentou dela em Juízo não seria o mesmo que se apresentaria(ou) no DIÁRIO OFICIAL. Na redação dos atos judiciais há informações de que teriam sido visto toda a reforma, inclusive do que seria seu ANEXO.

    Essa LCM n. 1346/2010, quando vem ao DIÁRIO OFICIAL datado de 03.11.2010 – não se faz acompanhar do ANEXO, que lhe complementa e dela faz parte integrante. Omitiu-se Sr. Delegado justamente o que era mais importante na questão que estaria em julgamento: os cargos comissionados, suas atribuições, lotações e vencimentos/subsídios. Por quê? Porque foi publicando a íntegra da Lei n. 1174, de 27 de janeiro de 2009, que levou o PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES a se submeter seu comportamento ao imperio das leis brasileiras.

    Mas a idéia de não dar publicidade ao ANEXO da LCM n. 1346/2010 PROMOVEU A NÃO EFICÁCIA DA LEI, TANTO QUE ELA NÃO É LEI ATÉ HOJE. A publicidade é condição de eficácia de leis e atos administrativos. Já diz o Art. 1º da então nominada LICC que salvo disposição contrária, a Lei começa a vigorar em todo país 45 (quarenta e cinco) dias depois de OFICIALMENTE PUBLICADA.

    Não se fazendo publicar no DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL o que contém o ANEXO da LCM n. 1346/2010 é o mesmo que dizer: NÃO HÁ CARGO ALGUM. Eles até hoje não existem.

    “As leis e os decretos são de publicação obrigatória na sua íntegra, assim como os atos normativos em geral. Os atos externos também hão de ser publicados para surtirem efeitos. Os de efeitos internos dispensam publicação, desde que sejam transmtidos a seus destinatários para ciência e cumprimento. Os não normativos, salvo os decretos e leis, podem ser publicados em resumo na imprensa, quando este for o meio usado para a publicação.” (José Afonso da Silva, O Prefeito e o Município, pág. 209)

    Acompanha esta NOTITIA CRIMINIS Sr. Delegado a íntegra do DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, datado de 03.11.2010, Edição de n. 662, que trouxe publicada a Lei Complementar Municipal n. 1346/2010, sem revelar seu anexo, ou seja, de forma irregular.

    Nessa mesma Edição 662 do DIÁRIO OFICIAL de 03.11.2010 vem publicado nas páginas 17/18 um ato administrativo quase que exemplar do ponto de vista da técnica jurídica, pois apresentado na forma escrita, utilizou-se do vernáculo, informa o local onde se deu a sua formação, o mesmo ocorrendo em relação ao dia/mês/ano e, principalmente, constando, ao final, tanto a assinatura quanto a identificação do cargo da autoridade, permitindo, a partir daí, conferir os 05 (cinco) requisitos do ato administrativo – competência, motivo, finalidade, forma e objeto – cuja falta de qualquer um deles pode conduzir à invalidação do ato.

    Ainda sob o ponto de vista técnico, na verificação de elementos comprometedores dos pressupostos de validade e eficácia do DECRETO-P n. 2975/2010, só identifica-se um erro, mas do tipo material, que é a troca do número 2 por 3, ocorrendo um salto na sequencia da numeração dos artigos pois não se tem o art. 2º (só há no DECRETO os arts. 1º e 3º).

    REFERENDUM

    ELEMENTO IMPRESCINDÍVEL À EXISTÊNCIA DO PRÓPRIO ATO

    O art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição Federal confere ao Ministro de Estado competência para “referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República”.

    Marnoco e Souza, citado por Pinheiro (1962:190), assim conceitua a referenda:

    “A referenda é a assinatura que o ministro opõe nos atos emanados do Chefe do Estado. Sob o ponto de vista do Direito Constitucional, é uma consequência da irresponsabilidade política do Presidente da República e da responsabilidade Ministerial, e, sob o ponto de vista administrativo, serve para cientificar a assinatura do Chefe de Estado, e mostrar que o ato referendado se harmoniza com as regras do ramo de administração confiado ao respectivo Ministro” (1913:515)

    A Lei Orgânica do Município de Marataízes/ES, no art. 38, I, letras de “a” a “K ” e seu § 2º impõe:

    SUBSEÇÃO IV
    DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

    Art. 38. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com a obediência às seguintes normas:

    I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

    a) regulamentações de leis;
    b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
    c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
    d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
    e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
    f) aprovação de regulamento ou de regimento dos órgão que compõem a administração municipal;
    g) permissão de uso dos bens municipais;
    h) medidas executórias de Plano Diretor de Desenvolvimento Interno;
    i) normas de efeitos externos, não privativos de lei;
    j) provimento e vacância dos cargos públicos;
    K) fixação e alteração de preços e tarifas, mediante a aprovação da Câmara Municipal.
    […]
    § 2º. OS DECRETOS SERÃO ASSINADOS PELO PREFEITO PELOS SECRETÁRIOS DAS RESPECTIVAS ÁREAS.

    Também completa a Lei Orgânica do Município de Marataízes/ES a obrigatoriedade da referenda nos DECRETOS que se identifique nos itens de “a” a “K” quando do art. 116, Parágrafo único, I:

    Subseção II
    DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

    Art. 116. Os Secretários Municipais serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos:
    Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal, além de outras atribuições estabelecidas nesta Lei Orgânica e na Lei:
    I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito.

    Pontes de Miranda, nos Comentários à Constituição de 1967, tomo III, editora Revista dos Tribunai, às fls. 366, fazendo referência a texto idêntico para as obrigações de referendar os Decretos Presidenciais diz:

    “A subscrição ou referendação dos atos do Presidente da República por todos, alguns ou pelo menos um dos seus Ministros, é exigência constitucional. O ato não subscrito é ato incompleto: não entra no mundo jurídico. Não se trata de prática costumeira, nem de recomendação: mas de ius cogens. Há exceções oriundas da natureza das coisas, a renúnciae o pedido de licença, que são personalissimos. Convém que frisemos: o ato não subscrito não é nulo por ser infrigente da Constituição: é ato do Presidente da República que se não juridiciza, isto é, não entra no mundo jurídico.”.

    O Supremo Tribunal encerra o tema dizendo:

    “Em relação à atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República necessário salientar que deriva da própria vontade do legislador constituinte e não de mera liberalidade presidencial, pelo que serão nulos os atos e decretos assinados somente pelo Presidente da República, sem o referendum do Minisitro da respectiva pasta”. [Supremo Tribunal Federal, Ministro Celso Mello. MS n. 22.706-1]

    No caso que se relata note que mesmo em se tratando de DECRETO, não lhe compromete a validade, ou mesmo se pode apontar vício de forma, pelo fato de se ter um ato muito excepcional, exótico mesmo. Sendo o DECRETO-P 2975/2010 o ato que EXONERA 98 pessoas, dentre elas TODOS os Secretários Municipais, não se tem, por questões até de lógica, como exigir a REFERENDA. Temos aqui um ato que não prescinde de autenticação.

    O resumo desse primeiro fato, envolvendo o DIÁRIO OFICIAL de 03/11/2010, pode-se resumir dizendo que a falta de publicidade do ANEXO da LCM n. 1346/2010 não permite conhecer os cargos e, portanto nenhum deles pode ser usado pelo Executivo para ocupação. A publicidade é fundamental às Leis e Atos para que eles tenham eficácia. Já o DECRETO-P 2975/2010 – que procede à EXONERAÇÃO COLETIVA – é válido e eficaz tendo causado o ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE HAVIA ENTRE O MUNICÍPIO E O EXONERADOS.

    Se se reportar a situação em que se encontrava o PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES no dia 03.11.2010 encontraremos uma Lei Complementar Municipal sancionada e cuja competência (dever-ser) é dele para fazer a publicação. Ao mesmo tempo, temos um ATO ADMINISTRATIVO que bastaria assinar, como de fato assinou, e se teria por desobrigado para com TODOS os ocupantes de funções comissionadas.

    Perceba D. Delegado um fato curioso.

    O que faz o Executivo não cumprir o princípio da publicidade? Gerar a ineficácia de uma lei? Se ele não tinha mais nenhum cargo comissionado ocupado e estando com uma estrutura nova, o que mais pretenderia o PREFEITO? Esconder da população esses cargos? Mas são tantos assim? Enfim, não há aparentemente uma justificativa. Mas em se tratando de ato político, não se poderá mesmo adentrar ao mérito. Porém uma coisa está clara nisso tudo, é que foi exatamente por dar publicidade ao ANEXO de uma Lei Municipal (a de n. 1174, de 27 de janeiro de 2009), que levou o Prefeito a responder por uma Ação de Improbidade. Se não foi o PREFEITO quem negou eficácia à LCM n. 1346/2010, quem então teria feito tamanha violação ao ordenamento jurídico?

    Este seria o primeiro fato a ser apurado pois se partiu do PREFEITO há a possibilidade, em tese, de se visualizar um crime de responsabilidade do DECRETO-LEI 201 que seria deixar de publicar as leis, ou, ainda, o de nomear servidor sem lei que a isto ampare. Do contrário, alguém está manipulando a publicação dos atos administrativo pela via do DIÁRIO OFICIAL, o que demandaria análise do tipo penal a ser aplicado pois há casos de violações que demandam pesquisa da vantagem sobre o proceder.

    O outro fato é muito grave do ponto de vista da periculosidade, da forma como se procede no modus operandi é a que se vê PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 04.11.2010, UM DIA APÓS AS EXONERAÇÕES.

    Para facilitar o que tenciona-se expor peço vênia para recordar o conceito de ato administrativo e, logo após, fixo-me na sua assinatura pela autoridade responsável.

    ATO ADMINISTRATIVO

    O ato administrativo pode ser assim conceituado:

    “Os atos administrativos são as declarações unilaterais realizadas no exercício de função administrativa que produzem efeitos jurídicos individuais de forma imediata” (Gordillo, El acto administrativo, pág. 114)

    AUSÊNCIA DA ASSINATURA NO ATO ADMINISTRATIVO

    NULIDADE ABSOLUTA

    “Somente no Sec. XVI é que firmou, com tendência para uma generalização obrigatória, o uso de assinaturas do próprio punho, grafadas em tipo de letra comum, com o nome (por extenso ou abreviado) das pessoas, e apostas no final dos atos, retratando a intenção propositada de aprová-los” (Hésio Fernandes Pinheiro – 1962:188)

    “A assinatura do Presidente da República, aposta ao final das leis e de outos atos normativos, seguida de referenda dos Ministros de Estado a cuja pasta esteja afeta a matéria neles tratada, é condição de sua validade” Natália de Miranda Freire – Técnica e Processo Legislativo – Ed. Del Rey – p. 223)

    No dia seguinte ao da publicação dos atos já referidos (as EXONERAÇÕES e a PUBLICAÇÃO IRREGULAR da LCM 1346/2010 – que violou o princípio da publicidade), surge uma Edição do DIÁRIO OFICIAL MUNICIPAL contendo, ao todo, 07 páginas. Nelas se tem uma “errata” e 45 (quarenta e cinco) supostos “ato” administrativos.

    Esses “atos” são, um após o outro, denominados na doutrina de ATOS INEXISTENTES.

    A NENHUM DELES SE TEM AO FINAL LUGAR, DATA, ASSINATURA, O CARGO, REFERENDUM. NENHUM DELES, NEM MESMO UM.

    A ninguém foi dada funções comissionadas Sr. Delegado. Pelo contrário, no dia 03.11.2010 o DECRETO-P n. 2975/2010 foi muito claro ao dizer – peço que confira – que EXONERAVA DAS “FUNÇÕES”.

    A só inexistência de ASSINATURA nos DECRETOS é suficiente para igualá-los a NADA.

    Se me fiz entender o que temos é uma Lei irregularmente publicada, sem a devida publicidade quanto aos anexos que dela fazem parte integrante e dela são dependentes , o que a torna ineficaz. Em outros termos, não existe a lei e muito menos os cargos comissionados. Tudo ineficaz, inexistente. O que se tem de válido na história é a EXONERAÇÃO DOS 98 OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS.

    Estando a Lei Complementar n. 1346/2010 SEM EFICÁCIA, não há modificação alguma no Sistema Jurídico no dia 03.11.2010. O ato de negar publicidade aos ANEXOS da Lei não condizem com a intenção do Alcaide, mas sim derruba sua própria estratégia onde, num jogo de xadrez leva o chamado check-mat. Perceba que não é uma lei de efeito concreto. Trata-se de uma lei que não teve eficácia. Nunca existiu.

    Se não existe, toda a sua pomposa “estrutura” cai, para permanecer a base da lei anterior, eis que não revogada, essa sim continua a existir.

    Mas aí se tem o problema: o DECRETO DE EXONERAÇÃO. Potencialmente válido e eficaz, atende a todos os requisitos legais dos ATOS ADMINISTRATIVO desta qualidade. Os documentos em anexo provam que o ATO (DECRETO) foi emitido por quem detém competência para o ato, é o meio previsto em lei para fins de exoneração dos cargos comissionados, informa data e local de formação, vem assinado pelo PREFEITO, mas não contém referenda. E no caso nem poderia, quem iria referendar o DECRETO se todos os Secretários Municipais foram num único bloco exonerados? O acerto deste ato é quase de 100% só não sendo melhor pelo fato de ter desaparecido com o art. 2º, pondo em seu lugar a referência de como sendo o art. 3º. (simples erro material).

    Só que a coisa prossegue e vem o DIÁRIO OFICIAL DE 04.11.2010. A situação jurídica piora Delegado.

    Com todos os Secretários Exonerados, uma lei sem eficácia, nenhuma cargo comissionado válido, ALGUÉM teve a brilhante ideia de sair à frente do que já estava caótico e partir para expedir 45 (QUARENTA E CINCO) ATOS ADMINISTRATIVOS NA FORMA DE DECRETO-P e passou a editar 07 páginas do DIÁRIO OFICIAL com nomeações e mais nomeações usando como base a LEI COMPLEMENTAR 1346/2010 – dando a ideia mais que estapafúrdia que seriam cargos comissionados previstos em Lei. Ou seja, alguém passa a gerar o que seria um ato administrativo, com motivo em lei sem eficácia, cria a nomenclatura e referência de cargo que alegou ser comissionado e, pior, daquela parte não publicada da LC 1346/2010, e ainda não se deu ao trabalho de observar que nenhum deles estavam indicando local e data, NÃO SÃO ASSINADOS POR NENHUMA AUTORIDADE QUE A TAL ATO DESSE VIDA E CREDIBILIDADE POR AQUELA “COISA” e com esse pseudo ato (PARA USAR DE NOME MENOS AGRESSIVO), SEM EXISTIR A QUALIDADE DE SERVIDOR DE ESPÉCIE ALGUMA, 45 (quarenta e cinco) pessoas estão, em tese, desde 04.11.2010 em flagrante delito do crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA.

    Olha só Sr. Delegado, tomaram para si as funções de antes, pelas quais foram exonerados e que não havia como retornar. Não existe cargo comissionado na Lei Complementar n. 1346/2010 – Desculpe! Não existe sequer a LC 1346/2010 pois não lhe foi dada vigência face a sua aplicação irregular.

    Que ver uma coisa curiosa: se todos os cargos comissionados ficaram sem publicação e, portanto, não existem, e o PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES não assina os 45 atos, dá para entender quem foi o expert que nominou cada cargo se ninguém tinha como saber quais eram, quantos etc.? Me parece seja Vilsimar. A uma que ele se mantém frente à Secretaria de Administração; a duas porque é nessa Secretaria que se edita o DIÁRIO OFICIAL; e a três porque ele exonerado assinou uma ERRATA juntamente com a também exonerada Secretária de Educação no dia 04.11.2010, sendo este ato o primeiro que se vê no DIÁRIO OFICIAL desse dia.

    Isso é ou não é uma afronta ao sistema jurídico?

    NÃO SÃO SERVIDORES QUE ESTÃO NA PREFEITURA DELEGADO.

    Onde estão querendo chegar com isso? Se apoderar de funções, ter livre acesso a documentos confidenciais, receber subsídios, vencimentos, gratificações, 13º salário, férias? O que é isso!!!

    Já está ocorrendo tal usurpação há mais de um ano.

    Quem não se encontra na situação dos descritos nos DECRETOS-P do dia 04.11.2010 – QUE CARACTERIZA USURPAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, JÁ QUE NEM ATO ASSINADO POSSUEM, FICA NA SITUAÇÃO MENOS PIOR DE SERVIDOR DE FATO JÁ QUE AQUI HÁ INVESTIDURA NO CARGO, MESMO QUE ESSE CARGO NÃO EXISTA. DIFERENTEMENTE DOS OUTROS 45 QUE INDEPENENTEMENTE DE NAO EXISTIR O CARGO, ELES NÃO FORAM INVESTIDOS, NÃO SÃO SERVIDORES EM NENHUMA SITUAÇÃO, O QUE FAZEM É ILEGAL.

    Espanta qualquer um essa descoberta. Um Município que já está a um ano tomado à força. Qualquer doutrinador de Direito Administrativo vai amar dar um exemplo como esse em seus livros. Saber que a teoria do vício dos atos administrativos vive sua realidade em um município em que TODOS OS SEUS SECRETÁRIOS, INCLUSIVE OS QUE OCUPAM SECRETARIAS PREVISTAS EM UMA LEI SEM EFICÁCIA, ESTANDO NA CONDIÇÃO DE EXONERADOS TIVERAM A PETULÂNCIA DE FORMAREM ATOS ILEGAIS, SEM CONTER NEM MESMO ASSINATURA, E COM ELES TOMAM POSIÇÕES, GERENCIAM SECRETARIAS, USAM O ORÇAMENTO, PRODUZEM ATOS DIVERSOS, TEM ATÉ QUEM JÁ PASSOU A NOMEAR SERVIDORES PARA CARGOS COM DIREITO A GRATIFICAÇÃO E TENDO POR BASE O DECRETO FICTO DE SUA “NOMEAÇÃO”.

    É tema que certamente chegará à IMPRENSA INTERNACIONAL.

    E não seria de todo ruim. Se o mundo precisar saber desse escândalo, que saiba. Só assim poderão voltar os olhos para essa cidade para que atos desta envergadura nunca mais repetirem.

    Não se esqueça que eles não foram investidos nos cargos. Portanto, não têm direito sequer a contraprestação financeira. E nem seria– possível ser diferente, afinal, qual a remuneração de um cargo que não foi publicado? Eles precisam é devolver tudo que se locupletaram às custas do erário público municipal.

    “Ato inexistente é o que tem aparência de manifestação regular da Administração, mas não chega a se aperfeiçoar como ato administrativo. É O QUE OCORRE, POR EXEMPLO, COM O “ATO” PRATICADO POR UM USURPADOR DE FUNÇÃO PÚBLICA. Tais atos equiparam-se, em nosso direito, aos atos nulos, sendo assim irrelevante e sem interesse prático a distinção entre nulidade e inexistência, porque ambas conduzem ao mesmo resultado – A INVALIDADE – e se subordinam às mesmas regras de invalidação. ATO INEXISTENTE OU ATO NULO É ATO ILEGAL E IMPRESTÁVEL, DESDE O SEU NASCEDOURO.”

    ( Hely Lopes Meirelles – Direito Administrativo Brasileiro – RT – pag. 150)

    Em relação ao crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA pode-se trazer a doutrina de MIRABETE da qual segue cópia em anexo.

    Código Penal:

    Art. 328. Usurpar o exercício de função pública: Pena – detenção, de três meses a dois anos, e multa
    Parágrafo único. A pena é de reclusão, de dois a cinco anos, e multa, “se o agente aufere vantagem.”

    Tutela o dispositivo em estudo o interesse relativo ao regular e normal funcionamento da Administração Pública, lesada com a conduta de quem indevidamente exerce funções administrativas sem estar habilitado legalmente para o desempenho dessas atividades. Tal conduta não só compromete a eficiência da Administração, como também ofende o direito exclusivo do Estado de escolher e nomear seus funcionários ou pessoas para desempenharem funções próprias da atividade estadual. Ainda que eventualmente, possa disso não resultar dano material, a usurpação de função pública pelo particular acarreta evidente descrédito para a administração. Assim, a objetividade jurídica é o interesse na normalidade funcional, probidade, prestígio, incolumidade e decoro no serviço público (RT 507/358)
    (…)
    A conduta típica é usurpar o exercício da função. Usurpar significa apossar-se, alcançar sem direito, assumir o exercício indevidamente, obter com fraude. O crime em estudo é a invasão indébita da função pública por agente que não está habilitado legalmente para exercê-la.
    (…)
    Para a ocorrência do ilícito é necessária a ausência de ato de autoridade competente, legitimador da investidura no cargo.
    (…)
    Consuma-se o crime com a prática efetiva de pelo menos um ato de ofício. A prática de vários atos funcionais, desnecessária para a configuração do ilícito, constitui delito permanente. Não é necessária, ainda, a verificação do dano, ínsita na simples usurpaçãop pelo descrédito à administração.

    Diante o exposto, e pelos documentos oficiais de emissão da Administração Pública Municipal, no qual me baseio, juntamente com a doutrina do Direito Administrativo e do Direito Penal, peço analise a verossimilhança do que se apresenta como possível ilícito e, sendo o caso, promova as medidas que V. Exª. entenda possa este caso comportar.

    Marataízes/ES, 19 de dezembro de 2011.

    Leandro Bastos Pinheiro
    OAB-ES 7.596

    Curtir

Os comentários estão desativados.