É possível obrigar o bebum a colocar a boca no aparelho em uma terra onde juízes, promotores, delegados e advogados públicos, em boa parte, sofrem do mal de regressão de Q.I. após a aprovação no concurso? 5

Direção e álcool

Recusa ao bafômetro gera presunção de embriaguez

Por Antônio Rodrigues de Lemos Augusto

Muito se fala da polêmica sobre o bafômetro: é possível obrigar o bebum a colocar a boca no aparelho? Isso feriria a norma jurídica pela qual ninguém é obrigado a fazer prova contra si? Na verdade, a lei já dá a saída para o caso. O artigo 231, do Código Civil, afirma: “Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa”. Sim, claro: “ninguém tem o direito de se valer da própria torpeza”, princípio forte no meio jurídico.

Ora, se um motorista provoca um acidente, com todas as características de direção misturada com álcool, e a autoridade de trânsito se vê diante de uma recusa a se fazer o teste do bafômetro, tal recusa gera uma presunção juris tantum de que o cidadão estava devidamente calibrado, sob o ponto de vista etílico.

E o que é tal presunção juris tantum? Tal cidadão tem todo direito de apresentar provas de que não estava alcoolizado, ou seja, a presunção não ofende liberdades individuais do motorista, que poderá derrubá-la. Só que o ônus da prova passa a ser dele.

A expressão “exame médico”, do texto da lei, deve ser interpretada de forma extensiva, como explica o doutrinador Paulo Nader: “Embora o texto se refira a exame médico deve-se entender não apenas o realizado diretamente por médico ou sob a sua supervisão, como ainda os exames laboratoriais em geral, inclusive os radiológicos” (Curso de Direito Civil, Parte Geral, Volume I, página 606). Portanto, o teste do bafômetro está abraçado pelo texto do Código Civil.

Um exemplo da aplicação dessa presunção está na negativa do suposto pai a fazer exame de DNA. Aplica-se a presunção juris tantum de paternidade e cabe ao suposto pai aparecer em juízo com as provas de que realmente não foi ele o criador da criança. Algo difícil…

Claro que tal presunção pela recusa ao exame deve ser aplicada em conjunto com outras circunstâncias no caso do teste do bafômetro, principalmente ocorrendo acidente: A batida em outro veículo, um atropelamento, invasão em calçadas… Toda a circunstância deve estar devidamente demonstrada no conjunto probatório para que o juiz aplique o artigo 231, CC. O juiz deve ser criterioso na análise, para evitar abusos.

Mas, enfim, é possível sim a aplicação do art. 231, CC, à recusa do teste do bafômetro.

Há quem diga, porém, que o art. 231, CC, seria apenas para perícias decretadas em juízo. Em primeiro lugar, não é o que está no texto da lei. Tal afirmativa seria restringir o texto legal, interpretando de forma equivocada, a meu ver, a vontade do legislador.

Em segundo lugar, o juiz não está acima das leis. É verdade, não está não, embora alguns acreditem que estejam apenas abaixo de Deus… Assim, o teste do bafômetro está inserido em um arcabouço legal afim à normatização de trânsito. E é esta legislação quem manda aplicar o teste do bafômetro, uma ordem mais forte do que a do juiz em uma ação judicial.

Óbvio que isso tudo, do ponto de vista jurídico, é muito polêmico, ainda mais em uma terra onde os juízes, em boa parte, sofrem do mal de regressão de Q.I. após a aprovação na magistratura.

Antônio Rodrigues de Lemos Augusto é advogado, jornalista e professor em Cuiabá

Revista Consultor Jurídico, 31 de outubro de 2011

Um Comentário

  1. Essa presunção que leva o artigo 231 do C.C., é perfeitamente aplicável no âmbito administrativo, uma vez que o artigo 165 do CTB (c.c. 277 do mesmo codex), exige verificar a condução de veículo automotor sob influência do álcool ou substância análoga. Não é possível a presunção quando se trata o assunto na esfera criminal, pois o artigo 306 impõe, expressamente, a necessidade de se comprovar a concentração de álcool no sangue no mínimo 6 decigramas, sendo evidente que isso não é possível com a simples observação do condutor e seu comportamento. Isso se dá pelo princípio da legalidade. Não dá para presumir a quantidade de álcool no sangue. Assim, ante a negativa do condutor em se submeter ao bafômetro ou coleta de amostra de sangue, levará somente à aplicação da multa prevista no artigo 165 e ao processo administrativo correlato. O Legislador cochilou nesse ponto, favorecendo o infrator no que tange o crime previsto no artigo 306. O texto anterior era mais gravoso, neste caso.

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  2. Boa explicação já careca, mas essa presunção “iuris tantum”, mesmo que viesse expressa em lei, viria contra princípios basilares do direito penal, portanto, acho q não seria recepcionada uma norma que a permitisse.

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  3. A expressão “exame médico”, do texto da lei, deve ser interpretada de forma extensiva, como explica o doutrinador Paulo Nader: “Embora o texto se refira a exame médico deve-se entender não apenas o realizado diretamente por médico ou sob a sua supervisão, como ainda os exames laboratoriais em geral, inclusive os radiológicos” (Curso de Direito Civil, Parte Geral, Volume I, página 606). Portanto, o teste do bafômetro está abraçado pelo texto do Código Civil.

    QUEM MANIPULA O APARELHO (BAFÔMETRO) SÃO POLICIAIS MILITARES E ESSES NÃO SÃO MÉDICOS E NEM SÃO SUPERVISIONADOS POR MÉDICOS. PAULO NADER VC ESTUDOU PRA BURRO

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  4. O caso deveria mesmo ser resolvido na área civil: cassa a CNH do elemento. Esses que mataram com veiculos estando bebuns já deveriam ter suas CNHs casssadas pelo Diretor de Trânsito.

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