“Estando bom para ambas as partes” ( PM, inclusive), phodam-se vocês! 45

Enviado em 22/10/2011 as 20:59 – MARIA

1 Tira e 1 escrivão para atender o povo, onde isso?

Aqui no Decap, nos finais de semana e a noite somente há investigadores, ou quem faça as vezes desse (carcereiro, agente, operador de tele e etc), trabalhando.

Os escrivães estão trabalhando de domingo a domingo, pois de segunda a sexta, ou estão no plantão das 07h00 às 15h00 ou das 15h00 às 22h00, ou estão nas chefias atolados de IP e outros procedimentos. Dai chega sexta-feira, todo mundo contente, ledo engano, o escrivão vai fazer plantão aos sábados, SOZINHO, sem delegado, das 08h00 às 20h00 e aos domingos tb, nas delegacias ditas centrais polos, onde se quer há banheiros femininos para as policiais utilizarem, e precisam rezar para sairem às 20h00, pois na segunda feira, o plantão começa às 07h00, senão sequer dormiram.

Os titulares estão andando para esse plano, desde que os deixem em suas cadeiras, até algo dar errado igual no 98º D.P. por pura INCOMPETÊNCIA de quem criou esse plano ridiculo no DECAP, sem se quer saber se haveria funcionários.

Falta-se escrivães e tudo mundo sabe disse, ao invés de se abrir concursos ou tirar dos departamentos os apadrinhados, que estão servindo café, atendendo telefone e etc, menos fazendo aquilo que se propuseram quando prestaram o concurso para escrivão, o picolé do governador, autoriza vagas para papiloscopista e agente, faça-me o favor.

Acordem delegados, vamos mexer esses traseiros gordos da s cadeiras, e fazermos alguma coisa.

Deputados Marllos Sampaio (PMDB-PI) e José Augusto Maia (PTB-PE) defendem criação do ministério da segurança 5

2011-10-22

Novo ministério

A área merece maior atenção da parte do Governo Federal, segundo eles

Os deputados federais Marllos Sampaio (PMDB-PI) e José Augusto Maia (PTB-PE) defenderam hoje (21), na abertura do seminário “Os investimentos na Área da Segurança Pública nos Estados Brasileiros”, a criação do Ministério da Segurança Pública. De acordo com os parlamentares a área merece maior atenção da parte do Governo Federal e necessita de uma pasta específica para sua gestão. Os dois deputados fazem parte da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados e participaram da abertura do Seminário – Etapa Piauí hoje pela manhã, no Cine Teatro da Assembleia. José Augusto Maia preside a Comissão de Segurança Pública na Câmara dos Deputados.

O resultado das discussões no Piauí será incorporado as propostas já debatidas em outros estados e levado à Câmara dos Deputados para ser incluído na proposta do Orçamento Geral da União 2012. Entre os temas que serão debatidos estão; remuneração das categorias que operam a Segurança, melhoria de infraestrutura nos estados, inclusão de investimentos no Orçamento Geral da União entre outros temas. Além dos dois deputados federais, participaram da abertura do evento o presidente da Assembleia Legislativa, Themístocles Filho (PMDB), o secretário de Planejamento do Estado, Sérgio Miranda e o secretário de Segurança do Estado, Raimundo Leite. Representantes da sociedade civil organizada e sindicato dos policiais civis e militares.

Ao se pronunciar na abertura do debate, o deputado José Augusto Maia disse que está na hora da população cobrar dos parlamentares e da presidente Dilma Roussef as promessas de campanha relacionadas a área da Segurança Pública do Brasil. “Todos, sem nenhuma exceção, todos os candidatos, a presidente Dilma, os senadores e os deputados falaram, prometeram medidas para melhorar a segurança no Brasil então está na hora de mostrar”, afirmou. Para o parlamentar um dos principais problemas são os baixos salários dos policiais civis e militares praticados em todo o país. “Com exceção de Brasília, onde há recurso federal, os salários são muito baixos”, acrescentou.

Themístocles Filho defendeu a união da bancada federal na cobrança de mais recursos para o Piauí. Segundo Marllos Sampaio todos os deputados federais e senadores devem se empenhar em aprovar emendas durante a elaboração do Orçamento Geral da União, que começa no próximo mês. O secretário de Segurança disse que o mais importante na realização do seminário “era a participação das categorias de base, daqueles que fazem parte, que vivem o dia a dia da segurança pública”, afirmou o secretário.

No primeiro painel do Seminário será discutido, com a participação dos secretários Sérgio Miranda e Raimundo Leite, o Orçamento para a Segurança Pública do Piauí. No segundo painel o tema inclui a valorização dos servidores de Segurança, debatido entre o deputado José Augusto Maia e representante das categorias.

Há certo tempo atrás , um certo delegado de polícia levou um bonde por força da imprensa…Hoje?…Bem, hoje aquele garoto que ia mudar o mundo frequenta agora as festas do “Grand Monde”… 18

Enviado em 22/10/2011 as 20:27 – Policia é sempre polícia

Há certo tempo atrás , um certo delegado de polícia levou um bonde por força da imprensa.
Hoje,  da o bonde nos outros sem dó, sem analisar os fatos, apenas porque a imprensa quis.

PREZADO CÓDIGO 13, DESDE A REFORMA PENAL DE 1998 – que impôs a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa – “DELEGADOS DE POLÍCIA” NÃO LAVRAM FLAGRANTES PARA PRENDER QUEM “NA ACTUALIDADE DELICTIVA” NÃO ESTÁ SUJEITO – SEQUER EM TESE – A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE…Procedimentos disciplinares são meios destinados a controlar erro grosseiro e má-fé; não instrumentos para coarctar a independência técnica e a consciência jurídica do Bacharel de Polícia 8

PREZADO CÓDIGO 13,
DESDE A REFORMA PENAL DE 1998 – que impôs a substituição da pena privativa de liberdade por pena alternativa – “DELEGADOS DE POLÍCIA” NÃO LAVRAM FLAGRANTES PARA PRENDER QUEM “NA ACTUALIDADE DELICTIVA” NÃO ESTÁ SUJEITO – SEQUER EM TESE –  A CUMPRIR PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE…
O  fato de o furtador ( infrator )  poder cometer outros 100 crimes depois não é argumento jurídico válido, pois – há muitos anos – a prisão em flagrante deixou de ser instrumento de política criminal; sendo puro instrumento processual penal ( O direito dos inocentes e da liberdade) …
A POLÍCIA É O ROSTO SEM MAQUIAGEM DO ESTADO, CONSEQUENTEMENTE DA LEI…
E NO BRASIL CABE  APENAS AO DELEGADO DE POLÍCIA – A QUEM O  APONTADO INFRATOR FOR APRESENTADO – O EXAME DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA LEVAR-SE ALGUÉM AO CÁRCERE…
Procedimentos disciplinares são meios destinados a controlar erro grosseiro e má-fé; não instrumentos para coarctar a independência técnica e a consciência jurídica do Bacharel de Polícia.
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Enviado em 22/10/2011 as 19:06 – CÓDIGO 13

PREZADO DR. GUERRA , VISANDO FACILITAR OS TRABALHOS, PRINCIPALMENTE NO DECAP, SUGIRO A PUBLICACÃO DESTA MATERIA, ONDE, NOS CASOS DE PRIMARIOS E SENDO DE PEQUENO VALOR A “RÉS FURTIVA”, NAS  TENTATIVAS DE FURTO E ESTELIONATO PRIVILEGIADOS, DEVERÁ SER FEITO SOMENTE UM TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Enviado em 22/10/2011 as 19:01 – CÓDIGO 13

CRIMINOSO PRIMARIO = PEQUENO VALOR = FURTO PRIVILEGIADO TENTADO E ESTELIONATO TENTADO = TERMO CIRCUNSTANCIADO, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE,

CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÃO
Protocolado n.º 125.389/11
Autos n.º 3.210/11 – MM. Juízo do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa
Suscitante: Promotoria de Justiça do Juizado Especial Criminal da Lapa
Suscitada: Promotoria de Justiça Criminal do Foro Central da Capital
Assunto: juízo competente para apuração de tentativa de furto privilegiado

EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. FURTO PRIVILEGIADO TENTADO (CP, ART. 155, §2º, C.C. ART. 14, II). INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ATRIBUIÇÃO DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
1. Dentre os benefícios previstos em lei para o furto privilegiado, o menos favorável ao agente consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção. Referida benesse, com a Reforma da Parte Geral havida em 1984, tornou-se inócua, tanto assim que não tem qualquer aplicação prática.
2. A tendência de unificação das sanções privativas de liberdade mostra-se cada vez mais evidente na legislação brasileira, podendo citar-se, como exemplo, a Lei n. 11.719/08, que deixou de considerar a espécie de pena de prisão como critério distintivo do rito processual, adotando, em seu lugar, parâmetro quantitativo (isto é, a pena máxima cominada ao delito). Acrescente-se, ainda, no mesmo diapasão, a recente Lei n. 12.403/11.
3. Com a revogação tácita do benefício consistente em substituição da reclusão pela detenção, a pena máxima do furto privilegiado passa a ser de dois anos e oito meses. Na hipótese de tentativa, incidirá outra causa de redução (CP, arts. 14, II, e 68, par. ún.), o que tornará o fato crime de menor potencial ofensivo.
4. A análise da jurisprudência dos tribunais superiores, ademais, recomenda que se adote, com respeito a subtrações de bens de pequeno valor, postura intermediária, até para evitar a indiscriminada aplicação do princípio da insignificância, o que deixaria sem resposta penal diversos comportamentos que, apesar de pouco expressivos economicamente, perturbam a sociedade.
Solução: conflito dirimido para declarar que a atribuição para oficiar nos autos incumbe à i. Suscitante, isto é, à Promotoria dos Juizados Especiais Criminais.

Cuida-se de conflito negativo de atribuições em que os Doutos Representantes Ministeriais em exercício na Promotoria de Justiça Criminal da Capital e na Promotoria do Juizado Especial Criminal do Foro Regional da Lapa divergem acerca do juízo competente para apuração de furto privilegiado tentado (CP, art. 155, §2.º, c.c. art. 14, II).
É o relatório.
Há de se sublinhar, preliminarmente, que o encaminhamento do expediente a esta Chefia Institucional assenta-se no art. 115 da Lei Complementar Estadual n. 734/93.
Encontra-se devidamente configurado, portanto, o conflito negativo de atribuição entre promotores de justiça.
Como destaca HUGO NIGRO MAZZILLI, tal incidente tem lugar quando o membro do Ministério Público nega a própria atribuição funcional e a atribui a outro, que já a tenha recusado (conflito negativo), ou quando dois ou mais deles se manifestam, simultaneamente, atos que importem a afirmação das próprias atribuições, em exclusão às de outros membros (conflito positivo) (Regime Jurídico do Ministério Público, 6.ª edição, São Paulo, Saraiva, 2007, pág. 487).
Considere-se, outrossim, que em semelhantes situações, o Procurador-Geral de Justiça não se converte no promotor natural do caso, de modo que não lhe cumpre determinar qual a providência a ser adotada (oferecimento de denúncia, pedido de arquivamento ou complementação de diligências), devendo tão somente dirimir o conflito para estabelecer a quem incumbe o dever de oficiar nos autos.
Pois bem.
A questão, segundo nos parece, requer uma análise pormenorizada do dispositivo legal supracitado, inclusive por conta de decisões anteriores (e em sentido diverso da presente) proferidas pela Procuradoria-Geral de Justiça.

1. Traços distintivos entre reclusão e detenção – a crescente tendência à unificação das penas privativas de liberdade
A história do Direito Penal Positivo brasileiro, há mais de um século, tem sido a da progressiva eliminação das diferenças entre as espécies de pena privativa de liberdade, notadamente a reclusão e a detenção.

No início do século, quando vigorava o Código Penal de 1890, a reclusão destinava-se ao recolhimento de “determinadas categorias de criminosos políticos e era cumprida em fortalezas, praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47)”, conforme registro de ROBERTO LYRA (Comentários ao Código Penal, Vol. II, 2ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 1955, pág. 75).
Quando da edição do Código Penal, em 1940, manteve-se a dicotomia, estabelecendo-se a reclusão como a mais grave, distanciando-se da detenção porque: “1º) em regra, não admite a suspensão condicional; 2º) comporta período inicial de isolamento diurno e remoção para colônia; 3º) o trabalho não pode ser escolhido; 4º) implica penas acessórias e medidas de segurança mais importantes e assíduas” (idem, ibidem, pág. 75).
Em 1984, por ocasião da Reforma da Parte Geral, os juristas que compuseram a Comissão responsável pela elaboração do Anteprojeto, ponderaram a respeito da manutenção dos traços distintivos, entendendo por bem mantê-los, embora em menor número.
Eis o registro de RENÉ ARIEL DOTTI:
“Já ao tempo da elaboração do Código Penal brasileiro da Primeira República, manifestavam-se as tendências de unificação das modalidades de privação da liberdade, por influência da doutrina e de encontros internacionais como os Congressos Penitenciários de Estocolmo (1878), de Paris (1895) e de Praga (1930). Entre nós, uma proposta apresentada ao Ministro da Justiça, em 1972, visando a revisão de textos do Código Penal de 1969 no Título “Das penas”, recomendava a adoção de uma só pena privativa de liberdade: a prisão. O Anteprojeto foi elaborado por uma Comissão integrada por Manoel Pedro Pimentel, Azevedo Franceschini, Prestes Barra, Limongi Neto e Penteado de Moraes (in Manoel Pedro Pimentel, Estudos e pareceres de direito penal, 1973, pág. 24). A pena unitária de prisão foi instituída nos Códigos Penais da Alemanha ocidental (§38) e de Portugal (art. 40º) bem como no Código Penal Tipo para a América Latina (art. 42). Recentemente, assim também o fez o Código Penal do Panamá (1982, art. 46, 1). (…). Mais de uma vez nos manifestamos a favor da pena unitária de prisão (Bases e alternativas ao sistema de penas, Curitiba, 1980, pág. 126). Mas a razão exclusiva dessa reivindicação tinha como causa os “desvios e abusos na execução da pena de prisão” (Bases e alternativas, cit., pág. 129 e s.), posto que “inexiste diferença entre ambas (reclusão e detenção) na fase de cumprimento, o mesmo sucedendo com a prisão simples…” (“O novo sistema de penas”, “in” Reforma Penal, 1985, São Paulo: Saraiva, págs. 95-96).

No sistema do Código Penal, hodiernamente, reduziram-se ainda mais as diferenças. Estas remanescem no tocante ao regime inicial de cumprimento de pena (CP, art. 33), na possibilidade de imposição do efeito secundário da condenação, consistente na incapacidade para o exercício do poder familiar, tutela ou curatela (CP, art. 92) e na espécie de medida de segurança aplicável ao fato (art. 97, caput, do CP).
No âmbito da legislação processual, ademais, verifica-se com maior ênfase a tendência à unificação.
A Lei n. 11.719/08, ao reformular os procedimentos comuns (ordinário e sumário), estabeleceu que estes se distinguem com base na quantidade (pena máxima de quatro anos) e não mais a partir da qualidade da prisão (reclusão ou detenção).
O mesmo se viu na recente Lei n. 12.403/11, originada do Projeto de Lei n. 4.208, de 2001, responsável pela alteração do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, modernizando o tratamento da prisão processual e, ao fazê-lo, eliminando qualquer relevância no que diz respeito à espécie da pena privativa de liberdade para fins de prisão preventiva ou cabimento de fiança.

2. A substituição da pena de reclusão pela de detenção no furto privilegiado
O art. 155, §2.º, do Código Penal dispõe que:

“Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”.

O menor benefício decorrente do privilégio, portanto, consiste na substituição da pena de reclusão pela de detenção.
O que provocaria, em termos concretos, a concessão dessa benesse?
Para responder, é preciso recordar os traços distintivos entre as espécies de pena privativa de liberdade: (i) o regime inicial, (ii) a incapacidade para exercer o poder familiar, etc. e (iii) a medida de segurança aplicável.
O efeito secundário da condenação consistente em impedir o exercício do poder familiar, tutela ou curatela tem reduzidíssima aplicação, haja vista que requer delito cometido contra filho, tutelado ou curatelado. Ao menos na primeira hipótese, em que o sujeito passivo é descendente do autor, o fato não será punível, em decorrência da isenção de pena prevista no art. 181 do CP.
Deve-se considerar, ainda, que na imensa maioria dos casos, o sujeito ativo da infração é penalmente imputável, o que afasta, de maneira absoluta, a terceira diferença.
Percebe-se, então, que a substituição da reclusão pela detenção, em termos práticos, impedirá o sujeito de iniciar o cumprimento da pena em regime fechado. Dir-se-á que esta é uma diferença relevante; ocorre, entretanto, que a aplicação do privilégio pressupõe que o agente seja primário, situação na qual, de regra, somente se admitirá o regime aberto.
A inarredável conclusão, destarte, é que o benefício consistente em substituir a pena de reclusão pela de detenção, na verdade, é irrelevante.

3. Revogação tácita da benesse em questão
Conclui-se, destarte, que, desde a Reforma da Parte Geral promovida em 1984 e tendo em vista a constante tendência pela unificação da pena de reclusão e de detenção, encontra-se tacitamente revogado o benefício consistente em substituir uma pena de prisão por outra ao furto privilegiado.

4. Furto privilegiado tentado é infração de menor potencial ofensivo
O privilegium no furto, destarte, permitirá ao agente ter a pena reduzida de um a dois terços ou receber, tão somente, a pena de multa.
Entre essas benesses, a menos favorável é, sem dúvida, a primeira. Pode-se dizer, então, que a pena máxima do furto privilegiado consumado é a do tipo básico (quatro anos de reclusão), reduzida no patamar mínimo (um terço), o que totaliza dois anos e oito meses de reclusão.
Na hipótese de conatus, incidirá, por força do art. 14, par. ún., c.c. art. 68, par. ún., ambos do CP, uma segunda causa de diminuição, a qual, aplicada no piso (um terço), fará com que a pena máxima a que fica sujeito o autor do fato seja inferior a dois anos.
A infração penal, portanto, inserir-se-á na esfera de competência dos Juizados Especiais Criminais, ex vi do art. 61 da Lei n. 9.099/95.

5. Dimensão econômica do bem de “pequeno valor”
Frise-se, derradeiramente, que o critério jurisprudencial para aplicação do privilégio, notadamente com vistas ao conceito de “pequeno valor”, corresponde ao salário mínimo vigente ao tempo do fato; confira-se:

“HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. FURTO SIMPLES. PRIVILÉGIO DO § 2º DO ART. 155 DO CP. PRIMARIEDADE E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DO VALOR. SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DO REDUTOR QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Consoante precedentes deste STJ, o salário mínimo vigente ao tempo do delito pode ser adotado, a princípio, como parâmetro para fins de caracterização do furto privilegiado.
(…)
(STJ, HC n. 120.757/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, julgado em 04/02/2010, DJe de 15/03/2010).

O acórdão colacionado na manifestação de fls. 50/53 trata de questão diversa, consistente nos parâmetros de fixação do alcance da noção de “insignificância penal” (que evidentemente não se confunde com a ideia de “pequeno valor”).

6. Conclusão
Diante do exposto, conheço do presente conflito para dirimi-lo, declarando que a atribuição para atuar no feito incumbe à Ilustre Suscitante.
Para que não haja qualquer menoscabo à sua independência funcional, designo outro promotor de justiça para oficiar nos autos, facultando-se-lhe observar o disposto no art. 4-A do Ato Normativo n. 302 (PGJ/CSMP/CGMP), de 07 de janeiro de 2003, com redação dada pelo Ato Normativo n. 488 (PGJ/CSMP/CGMP), de 27 de outubro de 2006.
Expeça-se portaria designando o substituto automático. Publique-se a ementa.
São Paulo, 13 de setembro de 2011.

Fernando Grella Vieira
Procurador-Geral de Justiça

Unificação é uma lenda 38

Enviado em 22/10/2011 as 15:07 –  by CHUTANDO O BALDE

O SANTO GRAAL E A UNIFICAÇÃO DAS POLÍCIAS

Ao celebrar a Santa Ceia JESUS tomou o cálice em suas mãos e disse “Porque isto é o meu sangue; o sangue do novo testamento, que é derramado por muitos, para remissão dos pecados” (Mateus 26:28).

Diz a lenda que o Santo Graal seria o cálice utilizado por Jesus durante a Santa Ceia.  Diz também a lenda que o Santo Graal teria sido recolhido por José de Arimatéia e que ele teria recolhido o sangue de Jesus bem como a água que lavou seu corpo.

O Santo Graal teria sido levado para a Inglaterra e desde então teria sido guardado pelos Templários.  Outra lenda diz que Maria Madalena recolheu o Santo Graal e o levou para a França.

Especula-se que o precioso Cálice poderia ser o que se encontra hoje na Espanha, na catedral de Valência, outros afirmam que seria o cálice que se encontra em Genova, na Catedral de San Lorenzo.  Outra lenda ainda diz que o Graal transformou-se em uma pedra preciosa.

Mas o que tem tudo isso a ver com a Unificação das Polícias?

Diz a lenda que uma polícia única seria a solução para os problemas da segurança pública do Brasil.  Alguns vêem nesta lenda o verdadeiro cálice sagrado, o milagre que irá propiciar paz e tranquilidade ao país, reduzindo seus índices de violência e criminalidade.

Como o procurado e cobiçado Santo Graal a unificação virou “MITO”. Uma verdadeira “LENDA”, um “CONTO” de fábula. Mas será ele a tábua de salvação para a segurança?

Quando se fala em segurança pública não há solução milagrosa e a unificação não será essa poção mágica.  Temos nesse país uma mania gravíssima de achar que as leis deve ser trocadas como se troca de meias ou de cuecas.  Todos os dias temos uma legislação nova, um regramento novo, e cada um peca por um simples fato: não é posto em prática.

A Constituição Federal já conquistou sua maioridade e as policias ainda sequer possuem regramentos internos compatíveis com o ordenamento constitucional, haja a vista a possibilidade de punir policiais pelo simples fato de se expressarem como bem sabe o combativo criador deste renomado Blog.

Pergunto aos defensores da Unificação: O Santo Graal vai permitir com que os policiais possam se expressar e emitir suas opiniões? O Santo Graal vai permitir direitos iguais dentro da instituição? O Santo Graal vai permitir melhores salários? O Santo Graal coibirá o uso político da instituição? Com a implantação do Santo Graal os policiais terão liberdade para investigar quem quer que seja, independentemente de seu partido político, status social, etc.? Os policiais serão tratados de forma digna pelo Estado quando o Santo Graal for instituído?

Senhores a Unificação é uma lenda, nunca será aprovada, assim como o Santo Graal nunca será encontrado.  Infelizmente as lendas são histórias que ganham força a medida em que encontram àqueles que nelas acreditam.  Fazer o quê se ainda existem aqueles que esperam aquele velhinho de saco vermelho no final do ano, aqueles que acreditam no menino de cabelo de fogo, pés virados para trás e que assusta os caçadores na floresta ou ainda aqueles que acreditam em políticos, bons de papo, que só se interessam por seu voto.

TUDO SOB CONTROLE ( DA BANDIDAGEM ) 12

22/10/2011

Quadrilha invade casas e tortura vítimas no Morumbi

Josmar Jozino
do Agora

Uma quadrilha que age com extrema violência e tortura as vítimas vem aterrorizando os moradores do Morumbi (zona oeste de São Paulo).

Nas duas últimas semanas, o bando, formado por dez homens, invadiu três casas de alto padrão e roubou pelo menos R$ 5 milhões em joias, dinheiro, obras de arte, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

A polícia não descarta o envolvimento da quadrilha no arrastão a um condomínio de luxo no bairro, anteontem.

Os ladrões entraram em oito apartamentos e até crianças foram ameaçadas de morte com granadas.

As casas invadidas ficam a cerca de 2 km do Palácio dos Bandeirantes, sede do governo paulista.

Segundo a Polícia Civil, os assaltantes utilizam dois fuzis, metralhadoras e pistolas automáticas. Também usam facas para ameaçar as vítimas.

Fwd: RESCALDO DA REESTRUTURA DECAP 18

-APENAS 1 TIRA E 1 ESCRIVÃO PARA ATENDER O POVO
-OS TITULARES ESTÃO BOICOTANDO O PLANO
-NÃO EXISTE TIRA FIXO OU ESCRIVÃO NAS EQUIPES DOS ASSISTENTES
-OS TITULARES NÃO DEIXAM NEM PAPEL PARA AS EQUIPES QUE VÃO
AOS DOMINGOS.
-ENCONTRAMOS AS DELEGACIAS COM LIXO PRA TODO LADO
-TEM CENTRAL QUE TEM ATÉ CACHORRO
-ESCRIVÃES ESTÃ TRABALHANDO DE DOMINGO A DOMINGO

Fwd: DITADURA VOLTA AO DECAP: RASGUEM SEUS DIPLOMAS 12

Date: Sat, 22
TRANSCREVO MENSAGEM QUE RECEBI
DOS BODES SEMPRE ATENTOS….
” CAROS COLEGAS HÁ MUITO RECEBEMOS A NOTÍCIA QUE O SENHOR DIRETOR DO DECAP ESTÁ TENTANDO “UNIFORMIZAR” OS ENTENDIMENTOS DOS COLEGAS DO DEPARTAMENTO, OU MELHOR TENTANDO FAZER COM QUE OS COLEGAS TOMEM ATITUDES JURÍDICAS DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DELE (DIRETOR).
NÃO SEI SE É VERDADE MAS SE FOR É DESRESPEITO AOS COLEGAS, DÚVIDO QUE O SENHOR DIRETOR SEJA MAIS CAPAZ JURICAMENTE QUE OS JOVENS COLEGAS QUE ESTÃO NO PLANTÃO, MESMO PORQUE ESTES ESTÃO ESTUDANDO PARA SAIREM DA POLÍCIA.
OUTROSSIM…..O SENHOR DIRETOR NÃO TEM QUE SE METER, ELE É, APENAS, SUPERIOR ADMINISTRATIVO E HIERÁRQUICO, MAS A DECISÃO JURÍDICA É DO DELEGADO.
CADA VEZ MAIS FICAMOS SABENDO DESSES ABSURDOS…. SERIA UM DOS MAIORES ABSURDOS VISTO NOS ÚLTIMOS 17 ANOS NO DECAP.
O Estado de São Paulo.
22 de Outubro de 2011 02:13

Ouvi boatos que um colega do 27 DP estaria prestes a tomar um “bonde” para o 98 DP por não ter prendido em flagrante um motorista embriagado que provocou lesões leves em acidente de trânsito. Detalhe, o flagrante relativo a embriaguez foi feito…. a fiança foi paga. Então o motorista não ficou preso e isso NÃO PODE DE JEITO NENHUM ACONTECER NO DECAP….”

ACRESCENTO : JUIZES E PROMOTORES, CUIDADO COM OS FLAGRANTES RECEBIDOS.
DELEGADOS DE SÃO PAULO ESTÃO SENDO OBRIGADOS A RASGAREM AS LEIS.
E OS DIPLOMAS TAMBÉM.

SP: PM pede desculpas por simular assalto com “bandido corintiano” 20

SP: PM pede desculpas por simular assalto com “bandido corintiano”
22 de outubro de 2011 06h59 

A Polícia Militar de São Paulo emitiu uma nota oficial nessa sexta-feira se
desculpando por um treinamento das polícias Civil e Militar que foi ao ar na
primeira edição do jornal SP TV, da Rede Globo, na última
terça-feira. Na cena, os policiais abordam e rendem um “criminoso
corintiano”após ataque a uma vítima com a camisa do São Paulo, utilizando um
revólver. As imagens causaram indignação entre os torcedores do Corinthians.

Veja na íntegra o pedido de desculpas emitido pela corporação:

“A Polícia Militar lastrea seus treinamentos calcada no respeito integral
aos direitos fundamentais do cidadão, não fazendo e não admitindo nenhum tipo de
discriminação. O episódio foi ocasional e pontual, não havendo intenção em
macular a imagem de quem quer que seja. Lamentamos o ocorrido e nos desculpamos
publicamente, e esclarecemos que a Instituição já orientou as unidades escolas a
tomarem cuidado em eventuais alusões nos momentos de teatralizações”.

JOÃO ALKIMIN: A VERDADE DOS FATOS 4

A verdade dos fatos
Lendo o Jornal Flit Paralisante, deparei-me com a noticia sobre a condenação de médicos de Taubaté, sobre tal assunto não comentarei, pois não conheço dos autos.
Ocorre que a notícia diz que a prescrição se avizinha, ledo engano, vejamos então:
As causas interruptivas da prescrição são o recebimento da denúnia e a sentença penal condenatória.
Não sou advogado mas tendo sido réu inumeras vezes tenho no mínimo a obrigação de saber tudo sobre tal estatuto e, funciona da seguinte maneira, começa-se a contar o lapso prescricional da data do fato até o recebimento da denúncia, reitero, recebimento da denúncia, não basta a simples denuncia,é mister que o Juiz a receba.
A partir dai começa um novo prazo prescricional que vai até a condenação.
Ocorre que os inculpados foram condenados pelo Tribunal do Juri a 17 anos de reclusão, portanto um novo prazo prescricional começou a correr da data do julgamento. E a presrição dada ao quantum da condenação somente ocorrerá em 20 anos.
Li também que isso poderá ser resolvido e se li corretamente, no Tribunal de Justiça.
Gostaria de esclarecer que quando os réus foram pronunciados, ingressou-se com recurso em sentido estrito que foi distribuido para o Desembargador Luis Carlos Ribeiro dos Santos, que não o proveu e remeteu os apelantes ao juri popular.
Ocorre que sou amigo pessoal do Desembargador Ribeiro dos Santos que inclusive é impedido em processos em que eu seja parte, bem como que minha mulher seja advogada.
É um dos Desembargadores mais corretos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sob minha ótica há dois tipos de Magistrados os liberais e os duros e, é nessa classe que coloco o referido Desembargador, saliento que sua Exelência foi Vice Presidente, Presidente do extinto Tribunal de alçada criminal, Presidente da Secção Criminal do Tribunal de Justiça. E hoje integra por antiguidade o Órgão especial do referido Tribunal.
Ademais, o TJ São Paulo dificilmente anula um juri, por entender que nos crimes contra a vida de competência do juri popular sua decisão deve ser mantida, somente reformando-a e remetendo o réu a novo juri se a prova contrariar frontalmente o que consta dos autos, repito contrariar frontalmente. Portanto, na qualidade de espectador não creio em reforma da decisão do Tribunal do Juri.
Continuando no âmbito do Tribunal de Justiça, li uma noticia na data de hoje, sexta-feira 21 de outubro de 2011, no caderno “cotidiano, pagina c3, do jornal Folha de São Paulo” que o Presidente do referido Tribunal Desembargador José Roberto Bedran quer um “Delegado especial para b.o envolvendo Juiz”, pois assim evitará que incidentes com Magistrados cheguem aos jornais e possam até ser explorados.
Ora,volto a dizer o que sempre disse, a imprensa não cria fatos, ela os noticia.
Agora, o que seria o tal Delegado Especial? Um Delegado de confiança do Tibunal? Alguem para tentar arredondar as ocorrências? Pois diz sua Excelência …” Haja um entendimento, protocolo, convênio,de sorte qualquer incidente a envolver Juiz ou Desembargador será acionado um Delegado Especial, que dará atenção ao caso e imediatamente comunicará ao Tribunal”.
Gostaria também que tivessemos um Delegado Especial para cuidar de ocorrências envolvendo Jornalistas, Médicos, Advogados, Engenheiros e outros cujas ocorrências possam vazar para imprensa.
Indago : Esse tal Delegado irá evitar que a oorrência seja lavrada no RDO, será feita uma ocorrência sigilosa, como isso funcionará?
Alguns Desembargadores porque tal proposta foi levada ao Órgão Especial levantaram suspeita sobre o Delegado que deteve o Desembargador Francisco Orlando de Souza, não conheço tal Magistrado, assim como não conheço tal autoridade Policial,mas quero crer que o mesmo agiu dentro dos ditames do Código de Processo Penal e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Aquela mesma que permite a um Juiz que cometa um crime,mesmo condenado, continue a receber seus vencimentos, o que não ocorre com os Delegados de Policia, investigadores, carcereiros, cartorarios, oficiais de justiça e outros que pertencem a plebe ignara, não fazem parte da nomenklatura deste País. Espero sinceramente que não tentem prejudicar indevidamente ao Delegado de Policia e a equipe que atendeu a ocorrência, pois serei o primeiro a sair na defesa da verdade e, o ultimo a deixar a luta.

João Alkimin

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A opinião agregada como  título – de inteira responsabilidade do autor do Blog –  dado à notícia da Folha-UOL , não diz respeito a nenhum integrante do Poder Judiciário; especialmente dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.

Diz respeito ao nosso sistema jurisdicional.

Neste concorrem inúmeros personagens:  legislador,  polícia,  partes interessadas e seus representantes em juízo, seja o réu por  meio de defensor, seja a coletividade por meio do Ministério Público, juízes e tribunais superiores.

O  título  fictício noticia fato que não queremos , amanhã,  ver a imprensa veiculando como verdadeiro, ou seja, a anulação do processo; acolhidas as pretensas nulidades absolutas que serão suscitadas pelos defensores ( cumprindo apenas o dever que a lei e a consciência lhes impõe; de buscar a absolvição dos clientes conforme os instrumentos legais ).

Observando que, não se quer ver a  anulação do processo  pressupondo-se a veracidade das acusações.

Contudo,  se  forem inocentes e injustamente perseguidos há anos, oramos por suas absolvições.

Quanto ao dinheiro, a mesma moeda que retardou o julgamento ( em 20 anos )  será aquela que poderá levar o reexame da decisão até a corte máxima deste país. ( 10 anos de inquérito e 14 de instrução, os fatos teriam ocorrido nos anos de 1985 e 1986; suplantando , em muitos anos de arrastamento,  o caso do Carandiru  )

O dinheiro que qualquer pessoa deve dispor para exercer  – em causa de tal complexidade – plenamente o sagrado direito de defesa: com todos os recursos; em todas as instâncias.

Viagens e hospedagem em Brasília, inclusive.

Conforme o reconhecimento da  suposta “nulidade absoluta” ( não explicitada por um dos advogados; segundo divulgado por mídia daquela Comarca ), acreditamos que a prescrição já tenha ocorrido, ou seja, o processo não poderá ser refeito.

E como último recurso restará o “recurso”.

Quem diz que a bandidagem veste toga foi a própria Ministra Calmon.

Contudo, caso algum dia com ela pudéssemos conversar, indagaríamos como pode anular decisão do TJ-SP , desfavorável ao conglomerado ODEBRECHT (  do Estado da Ministra – Bahia ) .

Eis o motivo:

O PRINCÍPIO DA SOBREVIVÊNCIA E O PRINCÍPIO DA FILHODAPUTAGEM: A magistrada baiana Eliana Calmon – hoje Corregedora Nacional da Justiça; que diz gostar de chamar as coisas como elas são ( tal como o Flit ) – reformou sanção imposta pelo TJ-SP em desfavor da CBPO-ODEBRECHT ( empresas, coincidentemente, do também baiano Norberto Odebrecht  –  meio alemão ) INOVANDO A PRINCIPIOLOGIA JURÍDICA; CRIANDO O PRINCÍPIO DA SOBREVIVÊNCIA DO CORRUPTOR,  POIS IMPEDIDAS DE CONTRATAR COM PODER PÚBLICO – POR 5 ANOS – EQUIVALERIA A SENTENÇA DE MORTE…

PRINCÍPIO DA FILHADAPUTAGEM: FUNCIONÁRIO PÚBLICO DEMITIDO POR “POUCA MERDA” OU INJUSTAMENTE NUNCA MAIS TRABALHARÁ EM REPARTIÇÃO PÚBLICA ( na prática  jamais será perdoado, embora no mundo espiritual ( o mundo da Justiça ) tenham escrito que poderá, conforme o caso,  prestar concurso depois de 5 ou 10 anos ), MAS ASSISTIRÁ O GERALDÃO – QUE LHE ENFIOU O PÉ NA BUNDA – ENTREGANDO  DINHEIRO PARA O LADRÃO CONSTRUIR  ITAQUERÃO QUE SERÁ DO NORBERTÃO…EU SEMPRE ESCREVO QUE O JURISTA BAIANO É INOVADOR: MAS PRINCÍPIO DA SOBREVIVÊNCIA DE EMPRESA CORRUPTORA É DE PHODER ou COMO DIRIA UM BAIANO “Di Puder”…GERALDÃO DÊ DINHEIRO PARA O NORBERTÃO CONSTRUIR O ITAQUERÃO…DEPOIS ESCUTE “DRÃO” DO GILBERTÃO

Por motivos muito particulares, por tal comprometidos, afastados da realidade, carregados de facciosidades,  o autor deste Blog vê no Poder Judiciário apenas  a aplicação do PRINCÍPIO DA FILHADAPUTAGEM

Assim, hoje, se alguém nos aconselhasse: aguarda e confia no Poder Judiciário, responderia: aguardar, sim!

Não há remédio.

Confiar: NEM PHODENDO!