Enviado em 24/08/2011 as 14:08 – INSATISFEITO COM O AUMENTO
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 2011
Mensagem A-nº 068/2011, do Senhor Governador do Estado
São Paulo, 22 de agosto de 2011
Senhor Presidente
Tenho a honra de encaminhar, por intermédio de Vossa Excelência, à elevada deliberação dessa nobre Assembleia, o incluso projeto de lei complementar que dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
A medida decorre de estudos realizados no âmbito do Comando Geral da Polícia Militar e da Secretaria de Gestão Pública e tem por objetivo revalorizar os vencimentos dos integrantes da Corporação.
Para atender a essa finalidade a propostas foi submetida à Comissão de Política Salarial, instituída pelo Decreto nº 51.660, de 14 de março de 2007, tendo sido aprovada, pelo Colegiado, a reclassificação no padrão dos integrantes da Polícia Militar, em duas etapas: a primeira, com data de vigência retroativa a 1º de julho de 2011 conferindo reajuste da ordem de 15% (quinze por cento); a segunda, a partir de 1º de agosto de 2012 mediante aplicação do índice de 11% (onze por cento).
Cuidou-se, também, de integrar no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, os Policiais Militares que não exerceram a opção pelo referido sistema e por essa razão encontram-se com seus vencimentos em desconformidade com aqueles que optaram pelo regime da referida lei.
Enunciados, assim, os motivos que embasam a propositura, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Barros Munhoz, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Lei Complementar nº , de de de 2011
Dispõe sobre a reclassificação dos padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Os padrões de vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, em decorrência de reclassificação, passam a ser fixados nos seguintes termos:
I – Anexos I e II desta lei complementar, a partir de 1º de julho de 2011;
II – Anexos III e IV desta lei complementar, a partir de 1º de agosto de 2012.
Artigo 2º – Ficam integrados no sistema retribuitório instituído pela Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993, com alterações posteriores, os policiais militares que não optaram pelo referido sistema, conforme previsto no artigo 1º de suas Disposições Transitórias.
Parágrafo único – Aos militares abrangidos pelo disposto no “caput” deste artigo aplicam-se os padrões de vencimentos fixados no artigo 1º desta lei complementar.
Artigo 3º – O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas.
Artigo 4º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 5º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2011.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2011.
Geraldo Alckmin
ANEXO I
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.311,90
TENENTE CORONEL PM PM 15 2.997,19
MAJOR PM PM 14 2.712,39
CAPITÃO PM PM 13 2.454,65
1º TENENTE PM PM 12 2.221,40
2º TENENTE PM PM 11 1.544,46
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.421,11
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 3.974,28
ANEXO II
a que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.155,17
1º SARGENTO PM PM 27 1.022,28
2º SARGENTO PM PM 26 904,67
3º SARGENTO PM PM 25 800,59
CABO PM PM 24 708,49
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 626,98
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 502,39
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 799,00
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 691,53
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 571,66
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 484,45
ANEXO III
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
POSTO PADRÃO VALOR
CORONEL PM PM 16 3.676,21
TENENTE CORONEL PM PM 15 3.326,88
MAJOR PM PM 14 3.010,75
CAPITÃO PM PM 13 2.724,66
1º TENENTE PM PM 12 2.465,75
2º TENENTE PM PM 11 1.714,35
ASPIRANTE A OFICIAL PM PM 29 1.577,43
CARGO EM COMISSÃO
COMANDANTE GERAL PM PM 40 4.411,45
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR
SUBTENENTE PM PM 28 1.282,24
1º SARGENTO PM PM 27 1.134,73
2º SARGENTO PM PM 26 1.004,18
3º SARGENTO PM PM 25 888,66
CABO PM PM 24 786,42
SOLDADO PM DE 1ª CLASSE PM 22 695,95
SOLDADO PM DE 2ª CLASSE PM 21 557,65
ALUNO OFICIAL 4º CFO PM 36 886,89
ALUNO OFICIAL 3º CFO PM 35 767,60
ALUNO OFICIAL 2º CFO PM 34 634,54
ALUNO OFICIAL 1º CFO PM 33 537,74
VAMOS AO QUE INTERESSA
SALÁRIO DA POLICIA CIVIL…
SAIU HJ NO D.O., PAGINAS 29 E 30 DO CADERNO LEGISLATIVO.
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia
Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia,
Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -………………………………………………….:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunica-
ções Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista TécnicoPericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população igual ou superior
500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
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…
ANEXO III
a que se refere o inciso I do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/7/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 891,15
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 984,72
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.088,11
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 891,15
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 984,72
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.088,11
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.202,36
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 931,70
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.029,52
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.137,62
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 931,70
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.029,52
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.137,62
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.257,07
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 692,82
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 765,56
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 845,94
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 692,82
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 765,56
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 845,94
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 934,77
ANEXO IV
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
MÉDICO LEGISTA DE 3ª CLASSE I 2.724,66
MÉDICO LEGISTA DE 2ª CLASSE II 3.010,75
MÉDICO LEGISTA DE 1ª CLASSE III 3.326,88
MÉDICO LEGISTA DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
PERITO CRIMINAL DE 3ª CLASSE I 2.724,66
PERITO CRIMINAL DE 2ª CLASSE II 3.010,75
PERITO CRIMINAL DE 1ª CLASSE III 3.326,88
PERITO CRIMINAL DE CLASSE ESPECIAL IV 3.676,21
CARGO EM COMISSÃO
SUPERINTENDENTE DA POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA V 4.411,45
ANEXO V
a que se refere o inciso II do artigo 8º
da Lei Complementar nº , de de de 2011
VIGÊNCIA: 1º/8/2011
DENOMINAÇÃO DO CARGO PADRÃO VALOR R$
CARGOS PERMANENTES
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 3ª CLASSE I 989,17
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 2ª CLASSE II 1.093,04
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE 1ª CLASSE III 1.207,80
ESCRIVÃO DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 3ª CLASSE I 989,17
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 2ª CLASSE II 1.093,04
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
INVESTIGADOR DE POLÍCIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.334,62
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
FOTÓGRAFO TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AGENTE DE TELECOMUNICAÇÕES POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 3ª CLASSE I 1.034,18
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 2ª CLASSE II 1.142,77
AUXILIAR DE NECROPSIA DE 1ª CLASSE III 1.262,76
AUXILIAR DE NECROPSIA DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
DESENHISTA TÉCNICO-PERICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 1.034,18
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 1.142,77
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 1.262,76
PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.395,35
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
ATENDENTE DE NECROTÉRIO POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AUXILIAR DE PAPILOSCOPISTA POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
CARCEREIRO DE 3ª CLASSE I 769,03
CARCEREIRO DE 2ª CLASSE II 849,77
CARCEREIRO DE 1ª CLASSE III 938,99
CARCEREIRO DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
AGENTE POLICIAL DE 3ª CLASSE I 769,03
AGENTE POLICIAL DE 2ª CLASSE II 849,77
AGENTE POLICIAL DE 1ª CLASSE III 938,99
AGENTE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL IV 1.037,59
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SERÁ QUE É UM CALABOCA POR CAUSA DO RETP TURBINADO DA PM ?
Artigo 28 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de julho de 2011, exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados os artigos 5º a 14 da Lei Complementar nº 675, de 5 de junho de 1992.
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…exceto o artigo 25, que retroage seus efeitos a 1º de março de 2010…
ESTRANHO, NÃO ? SE FOR ISSO MESMO TENHO R$ 10.000,00 PRA RECEBER DE ALE ATRASADOS.
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Não teve mudança nos valores do ALE para os operacionais, somente para os Delpol´s e Peritos. Basta analisar o projeto com calma. Deram um calaboca para os DP, para segurarem os operacionais. Mais uma vez nos enganaram !!!!
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O aumento é para a Policia Civil e para a Polícia Militar. A polícia CIEN|TÍFICA sifudeu !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Ou será que a gora eles são poliiais civis?
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NAO TEM NADA DE AUMENTO NO ALE.
SÓ TEM POLICIA BURRO…..VAI TOMAR NO CU E APRENDA LER LEI FILHO DA PUTA.
O ALE AUMENTA PRA QUEM NAO ATINGE O PISO.
COMO TODOS GANHAM ACIMA DO PISO ….NÃO TEM AUMENTO DE ALE.
E OUTRA:
TOMAMOS NO CU NA PROMOÇÃO…
TEM QUE FICAR NA CLASSE 15 ANOS PRA SER PROMOVIDO.
FUDERAM LEGAL COM A POLICIA.
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AUMENTOU O ALE SIM!
O ART.4 FOI SUPRIMIDO.
ENTENDEU?
ABS,
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para a Classe Especial, somente por merecimento.
SÓ OS ?
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A promoção do policial civil da 1ª Classe para a
Classe Especial, observado o limite fixado no inciso II do artigo
11 desta lei complementar, deverá atender, ainda, o requisito
de interstício de 20 (vinte) anos na respectiva carreira,
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para a 1ª Classe da respectiva carreira, contar com, no
mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício na 2ª Classe e 25
(vinte e cinco) anos na referida carreira. (leia-se JURUNAS)
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Gostaria muito de acreditar, mas numa segunda análise, fica claro que o valor do ALE não mudou para os operacionais. É muito, acreditar no PSDB.
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ALEGRIA DE POBRE DURA POUCO . REALMENTE NÃO TEVE NENHUMA ALTERAÇÃO DO “ALE” . É SÓ LER O QUE DIZ OS ARTIGOS MENCIONADOS (ART. 4.o DA LEI MENCIONADA ) . ESTES VALORES SÃO NADA MAIS DO QUE AQUELE ABONO PARA COMPLETAR O PISO MÍNIMO .
É SÓ OBSERVAR TAMBÉM QUE NO PROJETO DE LEI DA PM NÃO CONSTA NADA .
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RESUMINDO : NADA X NADA = PORRA NENHUMA
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È, pessoal, não teve aumento no ALE para os operacionais. De fato, manteve-se o artigo 4º da LC 1114/10 e os valores ali referem-se a uma complementação dos salários que, na verdade, só eram aplicados aos Carcepol, Agepol e Auxiliares de Necrópsia de 5ª Classe, quando existiam. É pegadinha do Malandro.
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O NEGOCIO É DETONAR AS ASSOCIAÇÕES E SINDICATOS
ELES É QUE SÃO CULPADOS DESSES ACONTECIMENTOS
TODOS PEDEM A DESFILIAÇÃO E ELES QUE SOBREVIVÃO
É ISSO QUE ELES MERECEM.
O NEGOCIO E GREVE.SEM GREVE SEM AUMENTO
TODOS JA SABIAM DISSO. É O MODO PSDBOSTA DE GOVERNAR
AGORA OS PEDAGIOS VÃO BEM OBRIGADO
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Ao “É O FIM”.
Você faz jus a seu apelido. Moribundo, agônico, já antevê sua sina: puxar carroça, já que esta é a função primeira de um burro. Leia direito os PLC’s, oreiudo!
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OS “JURUNAS” SÃO SARGENTOS OU SUB-TENENTES COM CURSO SUPERIOR QUE VÃO A 1º TENENTE E CHEGAM ATÉ MAJOR , FAZENDO APENAS 01 ANO DE BARRO BRANCO (OU BOSTA BRANCA) COMO QUISEREM, E ESSA MERDA AÍ DE PROJETO VAI APENAS FUDER COM OS POLICIAIS CIVIS, TIRANDO DAQUELES QUE CHEGAVAM A 1ª CLASSE COM 20 ANOS O DIREITO DE PROMOÇÃO, POIS QUEM FOR A 2ª CLASSE COM 15 ANOS, OU JÁ TINHA IDO HÁ ALGUNS ANOS, VÃO TER QUE TER MAIS 10 ANOS NA 2ª CLASSE PARA IR AUTOMÁTICO E EM VEZ DE 02 ANOS DE INTERTICIO PASSOU PARA 04 ANOS, OU SEJA, QUEM QUISER SE APOSENTAR PERDE TUDO ISSO, FICA NO MÁXIMO NA 2ª CLASSE. ASSIM ELES CONSEGUEM FAZER COM QUE POLICIAIS CIVIS NÃO SE APOSENTEM E EM COMPENSAÇÃO, OS COXAS (PM PARA QUEM NÃO SABE) VÃO GANHAR UMA PROMOÇÃO QUANDO APOSENTAREM, TODOS, INDEPENDENTE DE PRAÇAS OU OFICIAIS, E INCLUSIVE , OS OFICIAIS QUE JÁ TIVEREM COMPLETADO 30 ANOS DE SERVIÇO, NÃO PODERAM FICAR MAIS DE 05 ANOS EM CADA PATENTE SEM SE APOSENTAREM, OU É PROMOVIDO OU APOSENTA, NÃO PODEM MAIS ENROLAR COMO TEN. CEL PARA NÃO IR A CORONEL E SE APOSENTAREM AUTOMATICO, E INCLUSIVE , AQUELES QUE FOREM PRETERIDOS , PASANDO PARA TRAS DE SEUS MAIS “MODERNOS” ( POLICIAIS MENOS GRADUADOS QUE PASSAM OS MAIS GRADUADOS), COMO A GENTE CHAMA DE “PEIXES” NA PC, TERAM QUE SE APOSENTAR POR TEREM SIDO PRETERIDO, MAS GANHAM UMA PROMOÇÃO POR “MERECIMENTO” NA APOSENTADORIA, ISSO CRIA NOVAS VAGAS NOS POSTOS MAIS ALTOS E CIRCULA AS CLASSES INFERIORES A SUBIREM DE PATENTE, É ISSO QUE PRECISARIA NA PC, MANDANDO OS DINOSSAUROS EMBORA, O QUE EXISTE EM TODAS AS CARREIRAS, NÃO É SÓ MAJURA NÃO, NORMALMENTE É NAS CARREIRAS QUE OCUPAM CARGOS DE CHEFIA, ESCRIVÃO, INVESTIGADOR E DELEGADO, É SÓ VER NA LISTA DE ANTIGUIDADE DA CLASSE ESPECIAL E VER O NOMES DOS JURASSICOS, ISSO FAZ COM QUE OS “NOVOS” QUE ESTÃO HA MAIS DE 20 ANOS NA PC AINDA NÃO TENHAM SEQUER CHEGADO A 1ª CLASSE AINDA.
QUANTO A “BONIFICAÇÃO” DO ALE, “SEI NÃO, SÓ ACREDITO VENDO NO HOLERIT” POIS LEMBREMOS DE QUEM ESTA CONCEDENDO ISSO, “SOU QUE NEM SANTOMÉ, SÓ ACREDITO VENDO”. E MESMO ASSIM NÃO VOTO NELE NEM FUDENDO.
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a LEI COMPLEMENTAR É MESMO ‘ABONO COMPLEMENTAR” , OU SEJA , APENAS ENGODO :
II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -……
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.114, DE 26 DE MAIO DE 2010.
Altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992, nº 1.062, de 13 de março de 2008 e nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Organizações Policiais Militares (OPM) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a OPM estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a OPM estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da OPM não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, nos termos do disposto no inciso II deste artigo.” (NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para Soldado PM;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Comandante Geral da Polícia Militar e para Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para Subtenente PM, Sargento PM e Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para Aluno Oficial PM e Soldado PM.” (NR);
II – da Lei Complementar nº 1.065, de 13 de novembro de 2008, o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os policiais militares farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Organização Policial Militar em que se encontravam em exercício no momento da inatividade, a ser pago em valor fixo, a partir da data de vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os reformados ou da reserva remunerada, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que passarem para a reforma ou reserva remunerada:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de militares.”(NR)
Artigo 2º – Quando a retribuição total mensal do militar for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – quando o militar prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.370,00 (mil, trezentos e setenta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.425,00 (mil, quatrocentos e vinte e cinco reais), para as demais Praças;
II – quando o militar prestar serviços em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes:
a) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.510,00 (mil, quinhentos e dez reais), para Aluno Oficial PM;
c) R$ 1.530,00 (mil, quinhentos e trinta reais), para Soldado PM de 1ª Classe;
d) R$ 1.555,00 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais), para as demais Praças.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964.
Artigo 3º – Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados:
I – da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, com redação dada pela Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007:
a) o artigo 2º:
“Artigo 2º – As Unidades Policiais Civis (UPCV) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I – Local I – quando a UPCV estiver sediada em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – Local II – quando a UPCV estiver sediada em município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A classificação da UPCV não será alterada em caso de redução do número de habitantes do município, desde que não ultrapasse 5% (cinco por cento) do limite mínimo fixado para a localidade, conforme o estabelecido no inciso II deste artigo.”(NR);
b) o artigo 3º:
“Artigo 3º – Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I – para o Local I:
a) R$ 1.260,00 (mil, duzentos e sessenta reais), para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil, quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para as carreiras de Delegado de Polícia, Médico Legista e Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para as carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para as carreiras de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial e Carcereiro.” (NR);
II – da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º:
“Artigo 4º – Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I – os aposentados, na razão de 1/5 (um quinto) por ano, cumulativamente, até o limite de 5/5 (cinco quintos);
II – os que vierem a se aposentar:
a) a partir de 1º de março dos anos de 2010 a 2014, na razão de 1/5 (um quinto), 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
b) a partir de 1º de março dos anos de 2011 a 2014, na razão de 2/5 (dois quintos), 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
c) a partir de 1º de março dos anos de 2012 a 2014, na razão de 3/5 (três quintos), 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
d) a partir de 1º de março dos anos de 2013 a 2014, na razão de 4/5 (quatro quintos) e 5/5 (cinco quintos), respectivamente;
e) a partir de 1º de março de 2014, na razão de 5/5 (cinco quintos).
§ 1º – O Adicional de Local de Exercício de que trata este artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições, a pensionistas de policiais civis.” (NR)
Artigo 4º – Quando a retribuição total mensal do policial civil for inferior aos valores fixados neste artigo, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
Parágrafo único – A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação “pro labore”, a gratificação de representação e outras gratificações, incorporadas ou não, asseguradas pela legislação, e outras vantagens pecuniárias, incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo.
Artigo 5º – As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública, suplementadas, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 27 de março de 1964.
Artigo 6º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010, ficando revogados:
I – os artigos 9º e 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
II – os incisos I e II do artigo 5º, os incisos I e II do artigo 6º, e o artigo 7º da Lei Complementar nº 1.020, de 23 de outubro de 2007;
III – o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008;
IV – o artigo 5º da Lei Complementar nº 1.061, de 31 de outubro de 2008;
V – o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.064, de 13 de novembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, aos 26 de maio de 2010.
Alberto Goldman
Antonio Ferreira Pinto
Secretário da Segurança Pública
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Gestão Pública
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de maio de 2010.
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Artigo 25 – Os dispositivos adiante mencionados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de
18 de novembro de 1992, alterado pela Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 3º-……………………………………………………:
…………………………………………………………………..;
II – para o Local II:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o Delegado Geral de Polícia, Superintendente da Polícia
Técnico-Científica e para as carreiras de Delegado de Polícia,
Médico Legista e Perito Criminal;” (NR).
II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -………………………………………………….:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente
de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-
Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população igual ou superior
500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
Artigo 26 – Esta lei complementar e suas disposições transitórias
aplicam-se, no que couber, aos ocupantes de funçõesatividades,
bem como aos inativos e pensionistas
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PRI desculpe postei antes de ler seu último comentário “ALE”
mas no que diz respeito a JURUNA é o PM promovido por antiguidade não por concurso
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não é isso, o valor do ALE não foi alterado.
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o pinoquio alckimin apenas constou esses artigos para enganar os deputados, na verdade a Lei 1114/2010, já consta o valor do local II para delegados, peritos e medicos de 1.575,00 e o artigo 4 (abono) já estão mencionados os valores de 1.350,00 e 1.500,00, quem puder entrar nos sites dos deputados passem esse passa moleque do pinoquio
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VIVA O PSDB , 15% E NADA MAIS, ESTAMOS FUDIDOS.
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VIGÊNCIA: 1º/7/2011
1º SARGENTO PM PM 27 1.022,28
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.088,11
VIGÊNCIA: 1º/8/2012
1º SARGENTO PM PM 27 1.134,73
INVESTIGADOR DE POLÍCIADE 1ª CLASSE III 1.207,80
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JURUNA JÁ NEM MAIS EXISTE NA PM, ESSA LEI JURUNA (DAQUELE DEPUTADO INDIO QUE MORREU) SÃO AS PROMOÇÕES DOS PRAÇAS DA ANTIGA FORÇA PÚBLICA, QUANDO OCORREU A UNIÃO DA GUARDA CIVIL E FORÇA PÚBLICA, OS GUARDAS PEGARAM OS CARGOS DE OFICIAIS E A FORÇA PÚBLICA FICOU CHUPANDO DEDO, AGORA SE OS SARGENTOS E DEMAIS PRAÇAS, RESPECTIVAMENTE TIVEREM NIVEL SUPERIOR OU CONTAR COM 15 ANOS DE SERVIÇO NA CORPORAÇÃO E MAIS NIVEL SUPERIOR, ELES PRESTAM UM CONCURSO INTERNO PARA OFICIAL CHACAL FAZEM UM ANO DE BARRO BRANCO E JÁ SAEM COM 2 TENENTE PM CHACAL.
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…EN QUANTO ISSO NA PC NÃO EXISTE CONCURSO INTERNO PARA DELEGADO, TEM QUE IR PRA VALA COMUM
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Em tempo:
As carreiras de Investigadores de Policia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Aux. de Papiloscopista Policial, Desenhista, Técnico – Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações e Fotografo Técnico Policial, passarão a receber da seguinte forma:
1) – Onde a população for inferior a 500.000 habitantes, o valor será de R$
1.350,00;
2) – Onde a população for superior a 500.000 habitantes o valor será de R$
1.500,00
Sem mais para o momento,
João Batista Rebouças da Silva Neto
Presidente
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ENQUANTO.
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valeu
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Caraca
Tava muito bom pra ser verdade esse aumento do ALE hein….. Só ai dava quinhentão.
+ os 15%, dava até pra esperar com mais tranquilidade a reeeeeeeessssstruturação que prometeram para os próximos 60 ou 90 dias…….
PQP, não tem mais jeito mesmo. acabo. É só esperar o fim
Fui
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Se for como estão dizendo, foi um golpe até no João Rebouças.
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deram um boa noite cinderela para o rebouças
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Isso é um “golpe”, aposto que estão todos rindo, de nossa cara de palhaço, só falta o nariz.
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o Rebouças tb caiu nessa, lamentável.
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24/08/2011
Atenção!
Projeto de Lei Complementar nº 47/2011
Foi publicado na data de hoje na Imprensa Oficial do Estado, na página do Poder Legislativo, o Projeto de Lei Complementar nº 47/2011 do Sr. Governador do Estado de São Paulo, que dispõe sobre a reestruturação das carreiras policiais civis do Quadro da Secretaria de Segurança Pública e dá outras providências.
Apesar da incansável luta pela valorização da carreira, verificamos que o projeto ainda deixa muito a desejar, especialmente após as inúmeras reivindicações formuladas em reuniões junto ao Governo .
Constatamos alguns pontos obscuros no projeto, especialmente no que se refere aos critérios das promoções, além de outros que serão pontuados oportunamente.
Este Sindicato em defesa da classe, já está tomando as medidas necessárias junto às autoridades competentes, a fim de que estes pontos controvertidos sejam sanados.
Sem mais para o momento,
João Batista Rebouças da Silva Neto
Presidente
Em tempo:
As carreiras de Investigadores de Policia, Escrivão de Polícia, Agente Policial, Carcereiro, Aux. de Papiloscopista Policial, Desenhista, Técnico – Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações e Fotografo Técnico Policial, passarão a receber da seguinte forma:
1) – Onde a população for inferior a 500.000 habitantes, o valor será de R$
1.350,00;
2) – Onde a população for superior a 500.000 habitantes o valor será de R$
1.500,00
Até vc meu presidente!
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Me dá logo essa merreca, pq na verdade corremos o risco de ficar sem nada, e no final das contas, vamos continuar fazendo bico………
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ACHO QUE TEM MAIS UMA PEGADINHA NESSE PROJETO…
IMAGINAVA-SE QUE O POLICIA QUE COMPLETASSE 15 DE CARREIRA, IRIA PARA 2a. CLASSE E QUE QUANDO COMPLETASSE 25, IRIA PARA A 1a.
POIS NÃO É BEM ASSIM QUE FICOU NO PROJETO.
ALI CONSTA QUE O CARA TEM QUE FICAR 15 ANOS NA 3a. CLASSE, OU SEJA, SE O CARA FOI PROMOVIDO PARA 3a. COM 8 ANOS DE POLICIA (COMO NO MEU CASO), DEVERÁ FICAR QUINZE ANOS NESSA CLASSE PARA RECEBER A PROMOÇÃO POR TEMPO, OU SEJA, AO INVÉS DOS 15 ANOS ESPERADOS, ESSA PROMOÇÃO “CERTA / POR TEMPO”, VIRIA SOMENTE COM 23 ANOS DE CASA.
(Só os novatos é que já entraram praticamente na 3a. classe. Esses sim, vão ser promovidos com mudança de classe aos 15 anos de casa). Os mais velhos de casa, novamente se ferrarão.
O MESMO FICA COM RELAÇÃO A MUDANÇA PARA 1a. CLASSE.
O CIDADÃO FOI PARA 2a. CLASSE COM 19 ANOS DE POLÍCIA, NÃO VAI PARA A 1a. CLASSE AO COMPLETAR OS 25 ANOS COMO IMAGINAVA-SE.
COMO ELE TERÁ QUE FICAR 10 ANOS NA CLASSE, ESSA PROMOÇÃO VIRIA SOMENTE AOS 29 ANOS DE CASA.
UMA TREMENDA PEGADINHA. PODEM ANALISAR……
POR MAIS QUE ME ESFORCE, NÃO DÁ PRA LEVAR ESSES CARAS A SÉRIO.
SOMENTE UMA GREVE ( E DAS BOAS) PARA VER O QUE É QUE DÁ…..
TO PUTO, NÃO VOU NEM DORMIR… FUI, DE NOVO
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Só acredito vendooooo !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
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COMO SEMPRE ESSA PALHAÇADA. PROMETERAM A REESTRUTURAÇÃO E ATE AGORA NADA. TEMOS QUE COMEÇAR UMA GREVE JÁ. ESTÃO PROMETENDO A APROVAÇÃO A 10 ANOS. COMO SEMPRE A UMA MUDANÇA EM ALGUMA COISA E VAMOS EMPURRANDO O TROUXAS DOS POLICIAS.
GREVEEEEEEEEEEE
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PESSOAL, AMADOS AMIGOS, REALMENTE É APENAS ENGODO, RETORICA DA PIOR QUALIDADE E BRINCADEIRA DA PIOR SACANAGEM, ONDE VOCES LEEM ART 3º………, REPETE-SE A LEI ANTERIOR, NO ARTIGO QUARTO O MESMO, LOGO REALMENTE NÃO HÁ ALTERAÇÃO DO ALE, O QUE PROVA A MAIS PROFUNDA MÁ FÉ É O FATO DE REMETER EM SEGUIDA PARTE DO ART 25 E SEUS EFEITOS RETROAGINDO À MAIO DO ANO PASSADO, PROVOCANDO CONFUSÃO EM QUE LÊ, REALMENTE O ALE NÃO MUDA E A SACANAGEM CONTINUA A MESMA.
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QUANTA BURRICE HEIN…..ATÉ O REBOUÇAS NÃO SABE LER, NÃO EXISTE NENHUMA ALTERAÇÃO DO ALE, O ARTIGO 4° DA LEI 1.114, PREVÊ QUE NENHUM POLICIAL PODERÁ GANHAR MENOS QUE R$ 1.500,00, POR EXEMPLO, VAMOS LER A LEI ENTÃO JÁ QUE NEM O SINDICATO SABE LER:
Artigo 4º – QUANDO A RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL DO POLICIAL CIVIL FOR INFERIOR AO VALORES FIXADOS NESTE ARTIGO, será concedido abono complementar para que sua retribuição total mensal corresponda a esses valores, na seguinte conformidade:
I – R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o Policial Civil prestar serviços em município com população inferior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil prestar serviços em município com população igual ou superior 500.000 (quinhentos mil) habitantes.
http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei%20complementar/2010/lei%20complementar%20n.1.114,%20de%2026.05.2010.htm
REDAÇÃO DA NOVA LEI
II – os incisos I e II do artigo 4º da Lei Complementar nº
1.114, de 26 de maio de 2010:
“Artigo 4º -………………………………………………….:
I – R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinquenta reais), para as
carreiras de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente
Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista
Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunica-
ções Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população inferior a 500.000
(quinhentos mil) habitantes;
II – R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), para as carreiras
de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Agente Policial,
Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de
Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista TécnicoPericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações
Policial e Fotógrafo Técnico-Pericial, quando o policial civil
prestar serviços em município com população igual ou superior
500.000 (quinhentos mil) habitantes.” (NR).
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E AI SR REBOUÇAS PERCEBEU ALGUMA DIFERENÇA??????? VOU EXPLICAR ENTÃO, O NR SIGNIFICA “NOVA REDAÇÃO”, ISSO POR QUE SOMENTE FORAM ACRESCENTADAS DUAS CARREIRAS NO NOVO INCISO II, OU SEJA, INVESTIGADOR E ESCRIVÃO, O INCISO I É IDÊNTICO, NÃO TEM ALE NENHUM, É SÓ A COMPLEMENTAÇÃO DE QUEM RECEBA MENOS QUE 1.500 E 1.350, LEIAM DE NOVO:
QUANDO A RETRIBUIÇÃO TOTAL MENSAL DO POLICIAL CIVIL FOR INFERIOR AO VALORES FIXADOS NESTE ARTIGO,……………
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A INTERPRETAÇAO CORRETA É DO “SIPESP REBOUCAS BURRICE”. NÃO EXISTE AUMENTO DO ALE PARA NENHUMA CARREIRA, MAS APENAS UMA READEQUAÇÃO DO ABONO COMPLEMENTAR QUE JA EXISTIA NA LEI 1114/2010. QUANTO AO ALE PARA OS DELEGADOS – 1575,00, TAMBEM PERMANECEU INALTERADO, ACRESCENTANDO APENAS O SUPERINTENDENTE DA POLICIA TECNICO CIENTIFICA, QUE NAO CONSTAVA ANTERIORMENTE. ALGUNS SINDICATOS, AO INVES DE FICAR CRITICANDO A ADPESP (REUNIAO MARCADA PARA HOJE COM O SECRETARIO DA GESTAO), DEVERIA BRIGAR PARA, NO MININO, DEIXAR DE SER O PIOR SALARIO DE NIVEL MÉDIO (JA SENDO RECNHECIDO O NIVEL UNIVERSITARIO). FOTOGRAFO TEM SALARIO BASE MAIOR DO QUE O DO ESCRIVAO E INVESTIGADOR. ESSA INTERPRETAÇÃO DE AUMENTO DO ALE, CHEGA A SER COMICA. NÃO SEI SE É O DESESPERO QUE TODO POLICIAL CIVIL (HONESTO) VEM PASSANDO PELA DIFICULDADES EM PAGAR SUAS CONTAS, MAS ACREDITAR QUE O GOVERNO IRIA DAR ESSE AUMENTO SÓ PARA A POLICIA CIVIL E SEM TER FEITO PUBLICIDADE, PARECE-ME COISA DE PESSOA INGENUA E A INGENUIDADE NA POLICIA PODE SER FATAL,
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ESSE É O NOSSO SINDICATO !!!!!!!!!!!!!!! QUE ORGULHO , QUERIA TER UM FILHO ASSIM !!!!!!!!!
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Além dessas coisas, as carreiras de INVESTIGADOR e ESCRIVÃO recebem salario base MENOR que 5 carreiras que não são de nível superior, quais sejam: Papiloscopista, Aux. Necropsia (aff), fotografo pericial, desenhista pericial e Agente Telecom.
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Ah…e tem mais essa pessima notícia:
Alckmin decide criar sistema de previdência complementar
Enviado o projeto dia 24/08 …. FUDEU PARA OS FUNCION. PUBLICOS
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o sindicato dos investigadores viu a burrada que colocou em seu site, e já alterou. Suprimiu aquela parte que dizia que haveria aumento do ALE.
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Boraaa !! cagueta as maquinnhas, so quando eles sentirem no bolso as coisas podem mudar…
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será que o tempo de serviço tem que ser 30 anos de PM ?
tipo: 5 metalúrgico (averbado) mais 25 PM não pode ?
se assim for, prejudicaram os praças que mesmo com tempo averbado tinham direito ao posto imediato.
Artigo 2º – O integrante do serviço ativo da Polícia Militar
fará jus à promoção ao posto ou graduação imediatamente
superior, desde que conte, pelo menos, 30 (trinta) anos de serviço.
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vao trabalhar seus vagabundos vao fazer bico
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Vejam como que é , só de pensar que os policiais civis teriam um pequeno aumento salarial e um reajuste modesto no adicional (ALE) para R$ 1.500,00 (o que não ocorreu), já ficaram felizes, isto porque não é que se contentam com pouco e sim precisam disso para sobreviver e tal felicidade escoou ralo abaixo com a noticia do engodo nas letras jurídicas. Imaginem se dessem um aumento de verdade o que os policiais não trabalhariam mais contentes e isso repercutiria em muito no humor e até mesmo no tratamento das pessoas, pois pessoas felizes tratam as demais pessoas do mesmo modo e pessoas infelizes nem sempre conseguem passar a falsa felicidade a terceiros quando não conseguem nem conseguir enganar a si mesmo de que tudo esta certo. É uma pena que o governante de plantão não veja isso e corrija em tempo o que poderia mudar em muito sua administração e resultados, não adianta escalas exorbitantes ferrando os policiais com centrais de flagrante e concedendo-lhes migalhas no inicio do mês, dinheiro insuficiente sequer para morar, pagar aluguel mesmo que barato, fazer compra de supermercado, pagar dentista, pois o hospital do servidor só dá dentista gratuito para criança portadoras de deficiência da ACD e para os policiais e funcionários públicos apenas extração de dente e cirurgias eletivas, o tratamento de canal e obturação que se vire mesmo, fazem caridade com o dinheiro alheio, pois quem apaga o sistema do servidor é o funcionário público mesmo.Fora isso o dinheiro não dá nem para o policial se alimentar e pagar os materiais escolares dos filhos que em maioria estudam mesmo em escolas pública junto com os filhos dos integrante do PCC, apesar de ter governantes que dizem que não existe tal pessoal. E o pior ainda é ter ver que tudo poderia ser feito, sem muito esforço governamental, apenas com vontade politica de apenas uma pessoa, e que injustiças tal como escrivães e investigadores de polícia recebendo salários de 1ºgrau , pois é sim 1º grau, quem recebe salário de 2º grau são as demais carreiras de 2º grau, agentes de telecomunicação, papiloscopistas, fotografos policiais, ganham mais que escrivaes e investigadores, apesar de nível superior o salário é menor que o salário de 2º grau, e ainda pedem para que sorriam para as partes em um plantão policial, querem que a policia seja a mais cortes possível, eu pessoalmente sou contra maltratar as partes, eles tem certa culpa sim do que passamos, pois votaram errado e levaram todo o sistema a erro continuo durante décadas, mas como dizer aos colegas, sorriam você esta sendo filmado , mas filmado com a barriga vazia.
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UMA MISÉRIA DE AUMENTO LEVA UM TEMPÃO PARA PAGAR,MAS SE FOSSE O AUMENTO DELES JÁ TAVA NA CONTA,MAS COMO É PARA UM NÓS!!!!!!!POR ISSO QDO FOR VOTAR PENSE BEM NÃO VOTE!ELES TEM CARRO ZERO,ROUPA BOA,CASA ,FILHOS EM BOAS ESCOLAS ,PLANO DE SAÚDE,VIAGENS MARAVILHOSAS E NÓS TIRAMOS NO BICO,PENSE NA HORA DE VOTAR A VIDA BOA QUE VC VAI DAR A ELES E VC VAI FICAR NA M……………………..ESTRESSADO DE TANTO TRABALHAR ,CONTAS BATENDO NA PORTA,AGORA VAI DEVER UMA GRANA PARA O ESTADO ELE ARRANCA A SUA ALMA ,MAS COMO É PARA PAGAR FUNCIONÁRIO,CONCORDO COM O COLEGA QUE CITOU OS SINDICATOS E OUTROS SAIAM FORA ELES SÃO DA MESMA PANELA UM LIXO,O DINHEIRO QUE TODO MÊS ELE TIRA DO SEU BOLSO PONHA NA POUPANÇA OU SEI LÁ INVISTA EM VC E NÃO EM SINDICATO QUE NÃO VALEM NADA RAÇA SANGUE SUGA CORREM JUNTOS COM O GOVERNO! PESSOAL SOMOS MELHORES POLICIAIS ISSO É QUE EU ACHO E O QUE FALAM,MAS UMA PARTE DA SOCIEDADE ACHA QUE NÃO E OS MALDITOS POLÍTICOS ,SÓ QUERO VER A COPA QDO COMEÇAR A CHEGAR OS GRINGOS,E HORA DE PEDIR MELHORES SALÁRIOS,ESTÃO PREOCUPADOS COM COPA EM UM PAÍS QUE NÃO TEM CONDIÇÃO DE TRATAR BEM SEUS HABITANTES.A HORA DE PEDIR MELHORES SALÁRIOS É AGORA A COPA TA VINDO AÍ,SÓ QUERO VER SE TODOS NÓS CRUZAREM OS BRAÇOS!!!!!!QUERO VER SÓ A M……………….. QUE VAI SER,VCS ACHAM QUE GRINGO VAI VIR AQUI PARA SER ASSALTADO OU MORTO?PENSE BEM
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UMA MISÉRIA DE AUMENTO LEVA UM TEMPÃO PARA PAGAR,MAS SE FOSSE O AUMENTO DELES JÁ TAVA NA CONTA,MAS COMO É PARA UM NÓS!!!!!!!POR ISSO QDO FOR VOTAR PENSE BEM NÃO VOTE!ELES TEM CARRO ZERO,ROUPA BOA,CASA ,FILHOS EM BOAS ESCOLAS ,PLANO DE SAÚDE,VIAGENS MARAVILHOSAS E NÓS TIRAMOS NO BICO,PENSE NA HORA DE VOTAR A VIDA BOA QUE VC VAI DAR A ELES E VC VAI FICAR NA M……………………..ESTRESSADO DE TANTO TRABALHAR ,CONTAS BATENDO NA PORTA,AGORA VAI DEVER UMA GRANA PARA O ESTADO ELE ARRANCA A SUA ALMA ,MAS COMO É PARA PAGAR FUNCIONÁRIO,CONCORDO COM O COLEGA QUE CITOU OS SINDICATOS E OUTROS SAIAM FORA ELES SÃO DA MESMA PANELA UM LIXO,O DINHEIRO QUE TODO MÊS ELE TIRA DO SEU BOLSO PONHA NA POUPANÇA OU SEI LÁ INVISTA EM VC E NÃO EM SINDICATO QUE NÃO VALEM NADA RAÇA SANGUE SUGA CORREM JUNTOS COM O GOVERNO! PESSOAL SOMOS MELHORES POLICIAIS ISSO É QUE EU ACHO E O QUE FALAM,MAS UMA PARTE DA SOCIEDADE ACHA QUE NÃO E OS MALDITOS POLÍTICOS ,SÓ QUERO VER A COPA QDO COMEÇAR A CHEGAR OS GRINGOS,E HORA DE PEDIR MELHORES SALÁRIOS,ESTÃO PREOCUPADOS COM COPA EM UM PAÍS QUE NÃO TEM CONDIÇÃO DE TRATAR BEM SEUS HABITANTES.A HORA DE PEDIR MELHORES SALÁRIOS É AGORA A COPA TA VINDO AÍ,SÓ QUERO VER SE TODOS NÓS CRUZAREM OS BRAÇOS!!!!!!QUERO VER SÓ A M……………….. QUE VAI SER,VCS ACHAM QUE GRINGO VAI VIR AQUI PARA SER ASSALTADO OU MORTO?PENSE BEM VAMOS CONTINUAR ASSIM ATÉ QDO????????????????????????????????????????
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