Em Decisão Monocrática, Desembargador da 9ª Câmara de Direito Público acolhe apelação de ação em massa e concede ALE (Adicional de Local de Exercício) para inativos da Polícia Militar do Estado de São Paulo. –
A 9ª Câmara de Direito Público do TJSP, em Decisão Monocrática proferida pelo Desembargador Luiz Palu, concedeu o ALE (Adicional de Local de Exercício) a grupo de inativos da PMESP, ao julgar Apelação nº 0239846-31.2009.8.26.0000.
O precedente é importante porque acolhe a tese de que os inativos da PMESP fazem jus ao ALE no valor integral desde a sua criação.
Na linha do julgado aqui considerado os inativos da PMESP poderão pleitear judicialmente as parcelas sonegadas do ALE e as diferenças pagas a menor após a extensão do adicional para os que passaram para a inatividade.
Na parte dispositiva da sentença, o Desembargador Luiz Palu relatou: “Posto isso, dou provimento, com observação, ao presente reclamo dos impetrantes, com fundamento no artigo 557, § 1º, “A”, do Código de Processo Civil, para acolher o reclamo dos apelantes e condenar a Fazenda do Estado de São Paulo a estender aos autores o intitulado “Adicional de Local de Exercício – ALE”, respeitada a localidade em que houve a aposentadoria de cada autor, apostilando-se e pagando-se as diferenças vencidas e vincendas, estas atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir de cada vencimento, acrescidas de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, observando-se a prescrição quinquenal e a natureza alimentar das verbas; em fase de execução de sentença, comprovar que já recebiam o pleiteado adicional quando em atividade, conforme item 3.1.
sábado, 13 de agosto de 2011 Diário Oficial Poder Executivo – Seção II São Paulo, 121 (153) – 19
POLÍCIA MILITAR DO ESTADO
DIRETORIA DE PESSOAL
De 12/08/11
Declarando, em virtude de decisão judicial e como determina
o Mandado de Segurança na forma de “Obrigação de
Fazer” (Despacho do Juiz de Direito Kenichi Koyama, datado
de 09AGO11, Processo nº 053.08.600593-9 – Mandado de
Segurança – 8ª VFP/SP – Associação dos Cabos e Soldados da
Polícia Militar do Estado de São Paulo – ACSPMESP) que no
título dos autores abaixo relacionados passa a constar o direito
ao recebimento do quinquênio, bem como da sexta-parte, na
conformidade de regra do artigo 129 da Constituição do Estado,
de forma que passem a incidir aquelas vantagens sobre o valor
integral dos vencimentos, dos proventos e dos benefícios da
pensão de todos os associados, que já possuam incorporados o
quinquênio e a sexta-parte, incidência esta que inclui vantagens
provisórias ou permanentes, ressalvando-se as eventuais e
outras vantagens percebidas em razão da mesma circunstância
temporal, a exemplo do décimo Constitucional, á vista da restrição
estabelecida no artigo 115, XVI, da Constituição do Estado.
Sobre as diferenças devidas entre a impetração e a sentença,
incidirão juros de mora, desde a data em que o recebimento era
devido, à taxa prevista no artigo 1º-F da Lei Federal nº 9494/97,
bem como correção monetária, na base dos índices da Tabela
Prática do E. Tribunal, a partir do mesmo termo, ambos, juros e
atualização, incidentes até a data do efetivo recebimento:
lista nominal dos associados
Sei que é muita gente RRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRRR.
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ATÉ AGORA O GOVERNO NÃO ENVIOU A PROPOSTA DE AUMENTO PARA A ASSEMBLEIA, AUMENTO RETROATIVO A 1 DE JULHO, MAS DEVE SER RETROATIVO A 1 DE JULHO DE 2012. ISTO É UMA PALHAÇADA , NOSSOS SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES NÃO TOMAM NENHUMA ATITUDE.
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