PENSAMENTOS JURÍDICOS E POLÍTICOS EM HOMENAGEM AO PREFEITO DELPOL ZÉ FRANCISCO ( Doutrina e Prática Processual e Administrativa )…ZÉ, ACREDITAR NO PODER JUDICIÁRIO COMO TÁBUA DE SALVAÇÃO É PEDIR PARA MORRER AFOGADO ( Hehe! Pode ser o último palito de salvação…) 6

13/08/2011 às 10:22 | #9

Zé Francisco :

Guerra, o Judiciário é a última tábua de salvação para tamanha patifaria governamental. Pena que a grande mídia é mentirosa e venal, caso contrário as coisas estariam bombando.

Prefeito Zé Francisco,

Eu – Roberto Conde Guerra – não tenho confiança naquilo que chamam de Justiça…
Faço questão de patentear; sempre digo: CONFIA NA JUSTIÇA O FALTOR INVETERADO.
NEM JUIZ – QUANDO PROCESSADO – NELA CONFIA!
O poder judiciário é um sistema movimentado por engrenagens defeituosas… (a Polícia faz parte desse sistema).
Especialmente do Poder Judiciário de São Paulo, nas questões em que a parte mais fraca é funcionário público; principalmente policial.
CONFIO TANTO NAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO CONFIAVA EM VARA ESPECIALIZADA DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
ACREDITO QUE NÃO MAIS EXISTA TAL COISA…
VARA DAS CONTRAVENÇÕES = Vara do Juiz amigo… Hehe!
VARA DA FAZENDA = Vara de Juiz amigo do Seccional, do Diretor, do DGP, do Secretário, do Prefeito, do Presidente do Tribunal que é muito amigo do Governador.
Por outro aspecto, notoriamente para quem é do ramo, o Poder Judiciário – já que virou moda – criou seu SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA…
Falam que organização moderna não pode prescindir de um setor de coleta e analise de informações objetivando, apenas, as melhores decisões gerenciais, né?
É não!
Setor de inteligência na Administração descamba para a troca de informações informais sobre pessoas, cujos destinos acabam decididos por mero telefonema entre companheiros de copo e confraria.
Resultando coisas do tipo: O CARA PARECE QUE ESTÁ COM O DIREITO, MAS NÃO VOU METER MINHA MÃO NA CUMBUCA…
ESCREVA AÍ:
AO JUDICIÁRIO É VEDADO INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO SOPREPONDO-SE AO PODER EXECUTIVO.
NÃO CABE AO JUIZ VERIFICAR A INJUSTIÇA…
Diga-se de passagem, tal observação pertence a terceiro que conhece profundamente a Administração Pública, as Polícias e o Poder Judiciário.
Não examina o mérito do Ato Administrativo – de regra – para reconhecer o direito do funcionário. Mas arromba-se mérito adentro, trazendo para os autos elementos nem sequer discutidos, para arrombar de vez a pretensão da PARTE MAIS FRACA.
Mais ou menos assim:
Indefere-se uma liminar em Mandado de Segurança, na maioria dos casos de demissão de funcionário, sob a alegação: O DANO NÃO É IRREPARÁVEL.
Presumindo-se que o impetrante possa aguardar alguns meses (60 meses) o provimento da reintegração, recebendo os salários pelo tempo que ficou sem trabalhar… Na boa…Na praia…Contas pagas, etc.
A coletividade quitará tudo…Ou seja, na melhor das hipóteses, haverá DANO IRREPARÁVEL  SUPORTADO PELA COLETIVIDADE. Os danos ao funcionário , caso reintegrado, pode ser mimimizado; mas o da sociedade jamais será reparado. Aquele sofreu moralmente e materialmente pelo tempo em que não trabalhou; a sociedade irá pagar a conta em detrimento de outros investimentos.  Uma visão , meramente patronal, perigosamente  leva a decisões tomadas na base do: o camarada já se phodeu, deixa assim( segurança jurídica? ). Viver em sociedade é isso, ou seja, suportar a conta dos erros dos governantes.
Com as informações da Administração, cuja Procuradoria do Estado renova fundamentos e argumentos para tentar impedir a anulação do ato, vem lá a decisão: “o direito não se apresenta manifesto, ou seja, liquido e certo, demandando aprofundamento do exame da prova que a parte poderá buscar pela  via ordinária, pois a decisão nesta sede não faz coisa julgada”… blá-blá-blá!
Posteriormente  o pobre ingressa com ação ordinária…
Obviamente, em casos como este hipotética e humoristicamente narrado, o funcionário não possui grandes recursos; necessita imediato retorno…
O Advogado, as vezes de associação, muitos acreditam  que não há quaisquer prejuízos, pleiteia a tutela antecipada…
Outro soco na cara! Negada, como de regra, diante de argumentação produzida no recurso administrativo, nas informações do Mandado de Segurança e respectiva decisão.
Valendo dizer, recorre-se em busca de Justiça; o Poder Judiciário reforça o abuso da Administração.
Digo que aquele que patenteou o conceito de mérito do ato administrativo como sendo equivalência de OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA, merece o usual tratamento: filho de uma puta!
Conveniência é minha necessidade de tratamento dentário; oportunidade é a existência de dinheiro para tal.
Assim, muitos atos de administração atendem aos dois requisitos: oportunidade e conveniência.
A administração necessita construir escolas em quatro bairros distintos, ou seja, CONVÉM sejam construídas as quatro escolas.
Neste orçamento há verba para apenas um; assim verifica-se – por oportunidade – deva ser construída.
Em qual dos bairros?
No mais antigo; que aguarda por mais tempo.
Naquele que já existe um terreno preparado.
No mais novo bairro urbanizado pela empresa loteadora?
Na invasão, agora em processo de regulamentação, com o maior número de crianças da cidade?
Se você disser no loteamento urbanizado, parabéns!
Poderá ser Procurador do governo PSDB.
Se você escolher o mais antigo, pois lá está sua base eleitoral, parabéns!
Também poderá ser Procurador de qualquer governo.
Caso fundamente que a construção deva ser realizada no terreno que conta a terraplanagem executada, parabéns!  Você poderia ter sido Procurador do Mário Covas.  Você é prático e busca economia.
Se você fundamentar que oportuno e conveniente seja a construção na antiga invasão (favela), em razão da maior quantidade de crianças carentes da cidade, Boa sorte!
Acabou, pelo critério da oportunidade e conveniência, de ser demitido por não passar de um inconveniente advogado sem a menor visão política, colocando princípios constitucionais acima da conveniência ( capricho ) governamental e oportunidade ( interesse de lucro ) do grupo de poder a que serve. Sua besta: favelado não dá retorno, criança favelada em escola demanda merenda, cuidados especiais, gastos sem retorno…
Queira, com a sua visão social e pureza jurídica, procurar o Delegado de Prefeito Zé Francisco, talvez ele lhe dê emprego. Aqui não, bestalhão!
Não será construída nem uma escola, pois não é oportundo e conveniente construir apenas uma, não queremos desgradar os demais aliados e eleitores.
Vamos , com a verba, construir o nosso Cristo Redentor…
Entendeu? Não!
Nem eu…
Outras desconfianças, no caso, resultantes de experiências pessoais recentes:
Há Magistrado, atualmente, parecendo médico: NÃO ESTENDE A MÃO PARA TROCA DE CUMPRIMENTOS (o médico, por razões profissionais, evita, ao máximo, troca de bactérias e agentes infecciosos).
Há Magistrado, atualmente, que não conhece nada do réu que não venha subscrito por advogado…

Magistrado nem sequer recebe carta de réu para informar endereço e informar que não pode constituir advogado… Nem mesmo recebe manifestação se colocando a disposição do Juiz para colaboração nas medidas requeridas pela parte contrária.
Determinando, de plano, o desentranhamento sob alegação ausência de capacidade postulatória.
Pensam que é cavilação, artifício para futuramente suscitar algum prejuízo.
Desembargador aqui desdenha de habeas corpus em causa própria…
Quando – por razões mais do que óbvias – deveria dar maior atenção e conferir maior respeito aquele que fala diretamente ao Juiz; sem intermediários (digo exclusivamente no caso do dito remédio heróico: Habeas Corpus).
Diga-se de passagem, o cidadão poderia confiar no Poder Judiciário se pudesse, pessoalmente, ou seja, sem a contratação ou assistência de advogado, impetrar Habeas Corpus, Mandado de Segurança e, também, propor Ação Popular.
O Habeas Corpus qualquer pessoa pode impetrar; desde que a autoridade coatora seja o Delegado daquele município pequenino; que nem Vara Distrital possui.  Basta ir ao Fórum da Comarca, na cidade vizinha, que será muito bem atendido.  Se coator for Juiz a coisa fica mais complicada; se o impetrante morar na barranca do Paranapanema, mais ainda.  Se o coator for Desembargador ou órgão de tribunal: esqueça!
Telegrama…
Só na literatura, mas nunca se fala que o HC telegrama foi impetrado por um advogado figurão; impedido, em razão de outra causa, de despachar pessoalmente.
Aliás, salvo os amigos, Juiz – de regra – abomina advogado que, em certos casos, busca despachar pessoalmente.
Outras esquisitices:
Magistrado aqui recebe denuncia e determina a citação do acusado…

Antes de oferecida a defesa preliminar, revoga o sigilo processual mandando expurgar e destruir dois volumes de documentos (cerca de 500 folhas)…

Isto sem que o denunciado pudesse tomar conhecimento da documentação que fundamentou e sustentou – por cerca de três anos – o sigilo do inquérito e do processo.

Magistrado aqui parece não saber que o réu deve ter ciência de toda a documentação que instruiu a denúncia… Diz o código: a denúncia será instruída com toda a documentação que lhe servir de base!
Ora, para o Juiz recebê-la (denúncia) e para o eventual Réu (contestá-la).

Há Magistrado que parece desconhecer que ao receber a denúncia, da mera leitura, ainda que perfunctória, dos demais autos, incorporou mentalmente uma série de informações, iniciando o processo intelectual de valoração da prova.
Os trouxas é que se enganam – ou enganam os mais trouxas – dizendo que o inquérito policial não influencia a decisão do Juiz.
Retirar dos autos aquilo que já guardou no cérebro – por mais elevada e pura que seja a sua motivação – já é razão para o réu suspeitar da lisura do magistrado…
Com efeito, no caso em questão, retirou dos autos aquilo que importava em maior possibilidade de danos morais ao “ofendido”.
Eis a razão do sigilo: a publicidade dos fatos processuais seriam mais danosas do que as supostas ofensas.
Outras causas de desconfiança:
Magistrado que, de pronto, de ofício, não se dá por incompetente em razão do local do pretenso crime.
Ora, em tempos em que tudo é até chutado para diminuição da carga de trabalho, abraçar a causa de Juiz alheio para quê?

Local do crime nem sequer descrito na denúncia, embora demonstrado, nos autos, que a ação tida como criminosa só poderia ter sido cometida noutra cidade, distante mais de 100 quilômetros da Capital

Também, Magistrado que não se dá por incompetente mesmo depois da informação de oficial de justiça acerca de o réu, não ser, nunca ter sido, domiciliado na avenida Brigadeiro Tobias – sede da Delegacia Geral – na Capital.

Aliás, nem se deu por incompetente, depois de o réu suscitar que o ofendido – falsa e propositadamente – na esfera criminal, civil e administrativa, em petição subscrita por advogado com poderes especiais, apontou o acusado como domiciliado na av. Brigadeiro Tobias, com a finalidade de determinar a competência conforme seus interesses; não conforme as regras processuais em geral.
E quer mais: não poderia de modo algum confiar na justiça de São Paulo quando – além de tantas pequeninas irregularidades – se diz que o ofendido, sogro de um famoso Juiz de Direito,  é irmão de um prefeito do PSDB.

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Eu não me aguento…

Me mato de rir de tanta besteira que escrevo neste Blog!

Um Comentário

  1. A UNICA VANTAGEM QUE VEJO EM TUDO ISSO
    É QUE ESSE PESSOAL FEDE MAIS DO QUE CARNIÇA
    DE RATO[EMBORA SEJA].E VAE SER CARREGADO NUM SACO PRETO
    E VAE FICAR ETERNAMENTE NA HORIZONTAL
    VIROU SAUDADE, NÃO LEVOU MERDA NENHUMA NEM CONSIDERAÇÃO

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  2. É GUERRA SE VOCE NÃO FOR IRMÃO “33” VOCE TÁ FODIDO, TÁ TUDO DOMINADO.

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  3. Alguns Tratados sobre Responsabilidade Civil atribuem responsabilização pelos atos do juiz. O fato deverá ser analisado para que se atribua a responsabilidade pela lesão e a consequente indenização (punição), se diretamente ao juiz ou ao Estado (ou ambos).

    Infelizmente, em alguns casos, a parte tem que acabar estudando o processo, pq tem advogado que “dorme” (e por vários motivos)

    ____________________________________
    Sobre a previsão da responsabilidade na Lei Orgânica da Magistratura (chamada de LOMAN)

    CAPÍTULO III
    Da Responsabilidade Civil do Magistrado

    Art. 49 – Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:

    I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    *O que é fraude? Derivado latim fraus, entende-se geralmente como o engano malicioso ou ação astuciosa, promovidos de má-fé, para ocultação de verdade ou fuga do cumprimento do dever (De Plácido e Silva).

    *Quando a lei a presume, não carece de prova: é presunção júris et jure. Faz-se por todos os meios permitidos em juízo. É o caso da “fraus legis”. O elemento do fraus legis é essencial mas há fraude à lei mesmo se a combinação dolosa foi a respeito dos fatos, que seriam elementos de supor e fático de alguma regra jurídica (Tratado de Açao Rescisória, Pontes de Miranda – 5ª Edição, pág.: 238).

    *Fraus omnia corrompit. A fraude vicia todo o ato jurídico.

    *E o que faz o Juiz quando sentencia “contra legem” (contra o texto legal) senão cometer fraude?

    *Muito há de ser revisto para chegarmos à verdadeira Justiça, na acepção da palavra e, principalmente colocar o Judiciário em sua saia justa, para que cumpra seu dever intrinsicamente, dentro daquilo que lhe faculta a Constituição e as leis que o protege: cumprir leis não editá-las ou alterá-las a bel prazer, até por lucubracões cerebrinas prejudicando autores e réus, como têm feito que, aliás, eu acusei em meu livro “A Justiça Não Só Tarda…Mas Também Falha”.

    (*Blog HSN Advogados)

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  4. POLICIA CIVIL HOJE ESTA ESTRUTURADA APENAS EM FAZER B.OS
    BO SOZINHO É “ VALE MERDA” –
    B.O. é desnecessário em casos não penais
    Por Clóvis Mendes
    Muitos já ouviram a recomendação: “vá à delegacia e registre um B.O. de preservação de direitos”. A situação é bastante comum, ao menos em delegacias do estado de São Paulo, em que o cidadão ali comparece e solicita o registro de um boletim de ocorrência de “preservação de direitos”, noticiando fato penalmente atípico, isso facilmente perceptível pelo policial responsável pelo atendimento, mesmo que ele não tenha formação em Direito.
    São vários os casos. Há o da mulher que quer sair de casa, em preparação a uma posterior separação judicial, que pede o B.O. para que não seja acusada, futuramente, de “abandono do lar”; tem o do pai que quer ter o filho menor em sua companhia num final de semana (sem provimento judicial concedendo tal direito) e é impedido pela genitora, que alega alguma circunstância impeditiva; há o estudante que não viu respeitado o direito à meia-entrada em um show musical; uma pessoa que esperou por longo tempo em fila de banco; o assinante que teve a linha telefônica cortada sem motivo, e por aí vai. Os exemplos são muitos e os casos serão retomados nesse artigo.
    O registro desses fatos em delegacias de polícia, longe de demonstrar desconhecimento da lei por parte dos servidores que o fazem, evidenciam sua disposição em atender a população, suprindo a carência de outros órgãos estatais e, não raro, proporcionar, desnecessariamente, um ponto de partida para que advogados ingressem com ações judiciais.
    De qualquer forma, é razoável considerar que o registro de fatos penalmente atípicos refoge completamente da esfera de atribuições da Polícia Civil. Com efeito, segundo lição de Fernando da Costa Tourinho Filho, “a função precípua da Polícia Civil consiste em apurar as infrações penais e a sua autoria. Sempre vigilante, pondera Pimenta Bueno, ela indaga de todos os fatos suspeitos, recebe os avisos, as notícias, forma os corpos de delitos para comprovar a existência dos atos criminosos, sequestra os instrumentos dos crimes, colige todos os indícios e provas que pode conseguir, rastreia os delinquentes, captura-os nos termos da lei e entrega-os à Justiça Criminal, juntamente com a investigação feita, para que a Justiça examine e julgue maduramente (Processo Penal 1, 27ª ed. Saraiva, 2005, p. 192.)”.
    Os esforços e recursos — humanos e materiais — da Polícia Civil devem ser canalizados nesse sentido. Jamais ocupar-se em registrar episódios — muitos dos quais retratando miuçalhas e quizilas sem importância — que não dizem respeito às suas atribuições.
    O Manual de Polícia Judiciária da Polícia Civil do estado de São Paulo (2000) esclarece que boletim de ocorrência “é o documento utilizado pelos órgãos da Polícia Civil para o registro da notícia do crime, ou seja, aqueles fatos que devem ser apurados através do exercício da atividade de Polícia Judiciária” (p. 73) e “presta-se fielmente à descrição do fato, registrando horários, determinados locais, relacionando veículos e objetos, descrevendo pessoas envolvidas, identificando partes etc” (p. 74).
    O próprio manual, no entanto, reconhece e admite a lavratura dessa “espécie” de boletim de ocorrência, ressaltando: “Além dessa função principal, o boletim de ocorrência é utilizado largamente para registros de fatos atípicos, isto é, fatos que, muito embora, não apresentem tipicidade penal — não configurando, portanto, infração penal —, merecem competente registro para preservar direitos ou prevenir a prática de possível infração, sendo conhecidos, consuetudinariamente, pela denominação de boletim de ocorrência de preservação de direitos” (p. 74).
    Há, nisso, um desvirtuamento da função policial e, consequentemente, considerável perda de tempo e gasto inútil de material para serviços que deveriam ser executados por outros órgãos e profissionais.
    Retomando os exemplos dados inicialmente, têm sido inúmeros os casos registrados em boletins de preservação de direitos:

    1) Candidatos a concurso público que chegam no local da prova dentro do horário estipulado no edital e encontram os portões já fechados, sendo impedidos de entrar e fazer a prova. Ora, o B.O. nesse caso é dispensável. Basta que os candidatos firmem declaração, sob as penas da lei (e a falsidade, aí, terá como consequência as penas do artigo 299 do Código Penal) e fotografem os portões fechados (hoje, os aparelhos celulares podem cuidar bem disso, mostrando a data e o horário na foto). Até porque a autoridade policial, por mais boa vontade que tenha, não poderá obrigar os responsáveis pelo concurso a reabrir os portões ou tomar qualquer outra providência imediata. A questão deverá ser discutida junto à Comissão de Concurso ou mesmo por representação ao Ministério Público, o qual dispõe de mecanismo próprio para apurar eventual ofensa às regras do concurso público;
    2) Funcionários de hospital que comparecem a uma delegacia e noticiam evasão voluntária do paciente. Já experimentaram perguntar a razão para isso? A resposta virá: “é para eximir o hospital de qualquer responsabilidade”. Mas o B.O. vai eximir o hospital? Eventual responsabilidade (nesse caso, geralmente, a civil) será discutida em ação própria e um simples livro de registro de ocorrências do hospital, constando o fato (e com nome e qualificação de eventuais testemunhas) já se presta para esclarecer o ocorrido. É certo, sim, que nem o B.O. nem o registro nos arquivos do hospital impedirão que se discuta a responsabilidade da entidade. Evidentemente que, no caso de arrebatamento forçado de paciente ou mesmo seu desaparecimento, a Polícia deverá ser comunicada;
    3) Cidadãos que registram boletim “contra” a Prefeitura, reclamando da existência de “lombadas” irregulares no perímetro urbano. Ora, em situações tais, bastaria que se fotografasse esses obstáculos e que uma representação fosse endereçada ao Ministério Público, com indicação de suas localizações, para que as providências em favor do interesse coletivo fossem adotadas. Muito simples. Na comarca de Junqueirópolis/SP, v.g., um termo de ajustamento de conduta firmado entre Ministério Público e Prefeitura Municipal acabou com o problema (Inquérito civil 16/99);

    4) Enfermeira que registra boletim por conta da ausência de médico no hospital em que ela trabalha, em determinado período. Ora, bastaria comunicação verbal ou mesmo um relatório do caso à Provedoria e à Administração do hospital ou, ainda, registro em livro do próprio hospital e, no primeiro dia útil seguinte, uma representação ao Conselho de Medicina, sem prejuízo de, em se tratando de hospital público, denúncia na secretaria de saúde respectiva. Evidentemente, se essa ausência implicasse em omissão de socorro para determinado paciente ou mesmo no agravamento do estado de saúde — com óbito, inclusive — seria, sim, caso de comunicação à Polícia, mas não para lavratura de mero boletim de “preservação de direitos”;

    5) No caso de perda ou extravio de documento, não se vislumbra justificativa razoável para registrar boletim de ocorrência. Se a finalidade do B.O. é a de embasar o pedido de 2ª via, basta que o titular do documento subscreva uma declaração de extravio. Vale lembrar que a falsidade nele porventura contida pode sujeitar o declarante a responder pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299 do Código Penal);
    6) Boletim de ocorrência de “preservação de direitos” para subsidiar reclamação em Procon municipal. Ora, a partir do momento em que o consumidor comparece a uma unidade do Procon reclamando violação a um direito previsto na legislação consumerista, basta que se registre, em formulário ou requerimento próprio, sendo demais exigir que ele apresente o B.O. Obviamente que, em se verificando que a violação pode, ainda que em tese, caracterizar ilícito penal, será o caso de enviar cópia do registro do Procon à autoridade policial para as providências de sua alçada.
    Em síntese, o boletim de ocorrência, por si só, não preserva o cidadão de nada. Mesmo considerando que, com o seu registro, o delegado de polícia toma conhecimento do fato, isso em nada favorece o interessado, exceto se a situação configurar infração penal. É bem possível que o fato noticiado pelo interessado e que motivaria, a seu pedido, a lavratura do B.O. de preservação de direitos, esconda um fato penalmente típico. Porém, há que se perquirir minudentemente sobre todas as circunstâncias do episódio narrado para apurar eventual indício da ocorrência de prática delituosa ou contravencional. Em se verificando tal situação, a natureza do boletim de ocorrência será outra, dispensando-se o título de “preservação de direitos”. Seria o caso, por exemplo, de pessoa que comparece em unidade policial informando que descobriu ser sócio de uma sociedade empresária, sem que jamais tivesse feito qualquer tratativa nesse sentido. É possível antever, na espécie, que tal indivíduo foi vítima de um golpe. Há indícios de prática criminosa que exige uma investigação; não se trata meramente de uma “preservação de direitos”. Em outra situação, apesar de insistentes chamados da direção da escola, os pais não comparecem para conversar sobre três consecutivos meses de ausência de criança na escola. Ora, a providência reclamada não seria o “B.O. de preservação de direitos”, mas um de abandono intelectual (para se apurar a responsabilidade penal dos genitores) e isso, depois de feita a comunicação ao Conselho Tutelar, para eventual aplicação de medidas protetivas, sendo certo que nem sempre a evasão escolar de criança e adolescente implica na responsabilidade penal de seus pais ou responsáveis.

    Como bem salientou o magistrado trabalhista Ricardo Artur Costa e Trigueiros, “o Boletim de Ocorrência (BO) é mera peça informativa, lavrada a partir da notícia de prática delituosa levada unilateralmente pela parte ao conhecimento da autoridade policial. Faz prova apenas da notitia criminis, mas não do crime…” (conforme processo 02022-2002-444-02-00 da 4ª Turma do TRT da 2ª Região, publicada em 21 de março de 2006).
    No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu que o boletim de ocorrência “é peça instrumental que contém mera transcrição das informações prestadas pela vítima, mostrando-se sem mais, dado com imprestabilidade eficacial probatória” (Apelação Cível nº 2006.029983-2, 4ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Monteiro Rocha), até porque serão os elementos coligidos no inquérito que darão suporte a eventual futura ação penal e, nas hipóteses legais, formarão o quadro probatório na persecutio criminis in judicio.
    O costume de certos profissionais ou repartições pedirem ou exigirem que o civilmente lesado providencie o registro do tal B.O. de preservação de direitos beira o comodismo ou a falta de conhecimento para redigir uma notificação, uma representação ou uma simples declaração. Sem contar que o submete a uma via crucis desnecessária.
    De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes.
    Letícia Franco de Araújo lembra que “o cidadão, para que possa ser devidamente atendido, deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização, a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço público…”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas devem com ela dividir” (conforme “Desvios de Função e Ilegalidades das Polícias”, Boletim IBCCrim, Ano 9, nº102, Maio de 2001, p. 9).
    A ata notarial, prevista no artigo 7º da Lei 8.935/94, que tem eficácia probatória, também pode produzir, com segurança, o efeito que se pretende obter nas várias situações exemplificadas neste texto. Com isso, a sociedade retira dos ombros dos valorosos policiais civis essa tarefa que, salvo melhor juízo, não lhes cabe. A ata notarial é o instrumento pelo qual o notário, com sua fé pública, autentica um fato, descrevendo-o em seus livros. Sua função primordial é tornar-se prova em processo judicial. Pode ainda servir como prevenção jurídica a conflitos, conforme Angelo Volpi Neto, em “Ata notarial de documentos eletrônicos” — Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 369, 11 jul. 2004, disponível em http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5431.
    Nem se diga que o registro de fatos penalmente atípicos pela Polícia Judiciária demonstra o grau de comprometimento com os direitos da população e a sua intenção de bem servi-la. Em verdade, a Polícia tem que se comprometer com a função para a qual foi criada. Investigando, elucidando e reprimindo crimes e prendendo seus autores: é dessa forma que ela se engrandece e bem serve a sociedade.

    Clóvis Mendes é oficial de Promotoria do Ministério Público de São Paulo e bacharel em Direito
    Federal não justifica o registro desse tipo de boletim de ocorrência. Os direitos porventura lesados deverão ser reclamados nas esferas competentes.
    Letícia Franco de Araújo lembra que “o cidadão, para que possa ser devidamente atendido, deve exigir das autoridades constituídas e da iniciativa privada a desburocratização, a assunção por cada instituição do papel que lhe cabe, e que cada órgão esteja realmente disponível para a realização de suas funções a qualquer hora do dia ou da noite, haja vista o princípio administrativo da continuidade do serviço público…”. E mais: “Não se pode sobrecarregar de forma escandalosa uma instituição e ainda fazer sobre ela recair a responsabilidade que outras tantas devem com ela dividir” (conforme “Desvios de Função e Ilegalidades das Polícias”, Boletim IBCCrim, Ano 9, nº102, Maio de 2001, p. 9).
    De mais a mais, o direito de petição consagrado no rol dos direitos fundamentais da Constituição

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  5. Guerra, é a primeira vez que leio os absurdos da justiça, governo e mp em relação a seu caso. Vejo o stj e stf conceder hc´s a vontade, destruir investigações por motivo banais em nome dos “direitos e garantias individuais”(*) e por isso sabia que a qualquer momento tomaria umas brejas aqui em Tanabi para comemorar sua reintegração. Talvez você não se mata de rir de besteiras que escreve, mas por ter adquirido a capacidade de rir da própria desgraça (injustiça). O que você chama de “besteiras” começa a me assustar, afinal nunca dei trela pra governo neoliberal e fascista. Se Franz Kafka morasse em São Paulo sua obra seria mais genial.

    (*): “direito individual” desde que seja médico milionário, banqueiro e quetais. Agora entendi.

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  6. A VERDADE É UMA SÓ POLICIA DE BICO CALADO E O POVO ENGANADO ELES GANHAM O POVO NÃO POR ELES ESTÃO TOMANDO O DIREITO DO POVO QUE É TER DIREITO A SAÚDE ,MORADIA. EDUCAÇÃO,TRABALHO RENDA,PAZ, AMOR ETC…

    LOGICO QUE CAI O NUMERO DE POLICIAIS MORTOS EM SÃO PAULO COM A OPERAÇÃO DELEGADA ,O POVO SABE PORQUE, PORQUE OS POLICIAIS ESTÃO ALI NÃO PARA COMBATER OS CRIMES E SIM PARA TOMAREM MERCADORIAS DE HONESTOS TRABALHADORES E DEIXAR A BANDIDAGEM A VONTADE POR ESSES POLICIAIS NÃO PODEM AGIR, SE VEREM OS CRIMES ACONTECEREM EM SUA FRENTE NÃO PODEM FAZER NADA SÓ ESTÃO AUTORIZADOS A CORRER ATRAS DE TRABALHADORES .,AI É FÁCIL BAIXAR OS ÍNDICES DE MORTES POLICIAIS ,MAIS DESSE JEITO NOS DE SÃO PAULO VAMOS NOS SURPREENDER EM 2014 COM TANTOS TURISTAS EM NOSSA CIDADE SENDO MORTOS ,ASSALTADOS,SEQUESTRADOS,SAQUEADOS PORQUE ESTA POLICIA HOJE A MANDADO DO PREFEITO GILBERTO KASSAB E O GOVERNADOR GERALDO ALCKMIN ESTÃO DE BICO CALADO E DERAM FERIAS AO VERDADEIRO TRABALHO RÍGIDO DE COMO A POLICIA DEVERIA AGIR

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