JOÃO ALKIMIN: “ESSE EXAME DA ORDEM” 36

Esse Exame da Ordem

Causa-me espanto a maneira com que a Ordem dos Advogados do Brasil vem tratando os jovens bacharéis que um dia sonharam serem advogados. Não tem cabimento o rigor que é aplicado nas provas.
O Exame de Ordem foi criado em 1971 até ai o jovem bacharel ao se formar passava imediatamente a exercer seu míster. No início após a instituição do Exame de Ordem seu fundamento era para aferir se o jovem então solicitador acadêmico havia realmente feito estágio em escritório de advocacia.

Uma dúvida me assalta: Os maiores advogados deste país não prestaram Exame de Ordem. Cito alguns já de antemão pedindo excusas aqueles que forem esquecidos; Waldir Troncoso Peres, Leonardo Frankental, Dante Delmanto, Evandro Lins e Silva, Hélio Bialski, Cláudio de Luna, Cid Vieira de Souza, Henri Aidar, Waldemar Mariz de Oliveira Junior, Herminio Marques Porto, Celso Antonio Bandeira de Mello, Geraldo Ataliba, Cesarino Junior, Amauri Mascaro Nascimento, Cassio Mesquita Barros, Mario Sergio Duarte Garcia, vejam os senhores aqui representada a nata da advocacia em todas as áreas, civel,crime, trabalhista, administrativa, e nenhum deles precisou do tal Exame de Ordem.
Gostaria de saber se o Ilustre Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil Dr. Ophir Cavalcante e seus pares do Conselho Federal, se os Presidentes de Seccionais teriam a coragem de se submeter a esse exame e se assim fizessem conseguiriam passar. É imoral o que está se fazendo com o jovem bacharel. Muitas vezes ou na maioria das vezes o acadêmico trabalha durante o dia todo, come um lanche a noite, toma trem ou ônibus fretado e se dirige para uma faculdade de segunda categoria para tentar ser alguém na vida, nessas faculdades por medida de economia não se contratam mestres e doutores,mas sim Juizes, Promotores, Delegados de Policia e até Advogados sem nenhuma titulação, sem nenhuma didatica.
Ao invés de se endurecer tanto o Exame da Ordem é o caso de se fiscalizar melhor os cursos juridicos, faculdades que não tem a minima condição de existirem e sao autênticos estelionatos juridicos.
Após receber seu tão sonhado diploma na maioria das vezes com o sacrificio das famílias, com o estudante passando fome, com a familia se privando de muitas coisas depois da formatura são obrigados a ingressar em cursinhos preparatórios visando o Exame de Ordem. Ora senhores, isso é vergonhoso! Na maioria das vezes esses cursinhos são obrigados a ensinar aquilo que não foi ensinado na faculdade.
Por outro lado me causa a máxima estranheza o seguinte, para advogar é necessário o Exame de Ordem, para se prestar concurso para Juiz ou Promotor é necessário haver advogado por pelo menos 3 anos, quer dizer prestar o Exame da Ordem e para Delegado de Policia? Não. Porque? É menos importante aquele que decide a priori quem fica preso ou solto, com a reforma do Código aquele que decide a fiança em crimes apenados com até 4 anos ? Aquele que preside uma das peças mais importantes que é o inquérito policial e não venham me falar besteiras que o inquérito policial é mera peça informativa pois não é. Como sempre disse o eminente Desembargador Pedro Luis Ricardo Gagliardi, magnifico Magistrado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que antes de ser Juiz de carreira advogou e bem e não precisou de Exame de Ordem “me dói no coração ouvir alguns despreparados dizerem que o inquérito policial é mera peça informativa, eu que fui antes de Juiz e depois de Advogado, Delegado de Policia sei da importância de um inquérito bem feito, que é base para tudo ou para condenação ou para absolvição, pois embora a prova seja repetida em juizo quem a colhe no crepitar dos fatos é o Delegado de Policia, acompanhado por seus investigadores e escrivães”.
Portanto chegou a hora de se repensar tal Exame de Ordem. Gostaria que tivessemos melhores advogados mas não necessariamente da maneira que está sendo feito. Ha que se pensar que como em todos os concursos alguns tem mais sorte que os outros e alguém sem conhecimento na sorte poderá passar e um brilhante bacharel movido pelo nervosismo poderá ser reprovado.
Talvez seja a hora certa para que os Presidentes das Subseções, das Seccionais e do Conselho Federal instituam um Exame para aferir o grau de conhecimento próprio e daqueles que o auxiliam, talvez tenhamos uma amarga decepção.
Não sou bacharel, não prestei Exame de Ordem e meu filho prestou e passou, portanto estou absolutamente a vontade para criticar. Sou filho do Desembargador Sylvio Barbosa que foi advogado antes de ser Juiz e não prestou o Exame. Sou marido de Advogada que ha 30 anos atras prestou e passou e é mestre e doutora em Direito pela PUCSP.
Portanto jovens bacharéis tenham coragem porque isso passará. Certamente vocês conseguiram a tão almejada carteira de identidade de Advogado para que possam realizar seu sonho e sobreviver com dignidade.
Agora cabe a OAB fiscalizar com maior rigor seus cursos juridicos, inclusive aqueles em que integrantes da Diretoria da Ordem fazem parte pois não é mais possivel o massacre a que se submetem os jovens bachareis.
Coragem, força, pois a luta continua. Vocês talvez tenham perdido uma batalha mas não a guerra.

João Alkimin


Da Análise das Excludentes de Antijuridicidade pelo Delegado de Polícia 16

Da Análise das Excludentes de Antijuridicidade pelo Delegado de Polícia

Mário Leite de Barros Filho

Delegado de Polícia do Estado de São Paulo, professor universitário, autor de quatro obras na área do Direito Administrativo Disciplinar e da Polícia Judiciária. Atualmente, exerce a atividade de assessor jurídico do gabinete do deputado federal João Campos, em Brasília.

Dados para contato: email: mario.leite2@terra.com.br

Sumário: I – Introdução; II – Texto da Proposta; III – Fundamento de Validade do Projeto de Lei; IV – Novo Procedimento; V – Conclusão; e VI- Bibliografia.

Resumo: A presente matéria comenta o projeto de lei nº 1843/2011, de autoria do Deputado Federal João Campos, que possibilita a autoridade policial apreciar a existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Palavras – chave: auto de prisão em flagrante; causas excludentes de antijuridicidade; Polícia Judiciária; investigação criminal; delegado de polícia; autoridade policial; e liberdade provisória.

I – Introdução

No dia 13 de julho de 2011, o Deputado Federal João Campos apresentou o projeto de lei nº 1843/2011, que acrescenta § 4º ao art. 304, do Código de Processo Penal, permitindo a autoridade policial apreciar a existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.

Isto significa que, após a aprovação deste projeto, o delegado de polícia poderá verificar se o agente praticou a conduta em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito e colocá-lo em liberdade.

 

II – Texto da Proposta

 

                O Deputado João Campos, delegado de polícia do Estado de Goiás, aproveitando do seu conhecimento e experiência profissional, formulou a seguinte proposta:

Art. 1º Esta Lei acrescenta § 4º ao art. 304, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, permitindo a autoridade policial apreciar a existência de causas excludentes de antijuridicidade, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante.

                   Art. 2º O art. 304, do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

                   “§ 4º Se a autoridade policial verificar, pelos elementos coligidos ao auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III, do caput do art. 23, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao investigado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório ao juízo competente, sob pena de revogação.” (grifei)

                   Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

III – Fundamento de Validade do Projeto de Lei     

O projeto em tela preenche imensa lacuna legislativa, que tem dificultado o exercício da atividade de Polícia Judiciária e causado situações de extrema injustiça.

Para aquilatar a complexidade da questão, basta dizer que, atualmente, se uma pessoa for apresentada ao plantão policial, por ter matado, em legítima defesa, criminoso que tentava estuprar sua filha, o delegado de polícia é obrigado a autuá-la em flagrante.

Tal situação é absurda, mas ocorre com frequência!

A autoridade policial é obrigada a tomar tal medida, porque a atual redação do parágrafo único, do artigo 310, do Código de Processo Penal, permite somente ao juiz apreciar as chamadas excludentes de antijuridicidade – estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, descritas no art. 23, do Código Penal.

Art. 310.  Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: 

I – relaxar a prisão ilegal; ou   

II – converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou   

III – conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.   

Parágrafo único.  Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (grifei)

Acontece que, muitas vezes, a situação acima descrita, ocorre na sexta-feira, à noite, e, por falta de plantão do Poder Judiciário, a pessoa permanece injustamente presa o final de semana inteiro.

Isto significa que pessoas inocentes permanecem presas na companhia de criminosos de alta periculosidade, até que o Poder Judiciário aprecie o caso.

Ressalte-se que a situação descrita é ilegal e injusta, pois, sob o aspecto formal, essas pessoas não cometeram crime.

De fato, os artigos 301 e 302, do Código de Processo Penal, determinam a prisão em flagrante da pessoa que cometeu um crime.

O conceituado jurista Damásio E. Jesus[1] define crime, sob o aspecto formal, como sendo “um fato típico e antijurídico. A culpabilidade constitui pressuposto da pena”.

O fato típico é o comportamento humano, que provoca um resultado (em regra) e é previsto na lei penal como infração.

Contudo, não basta que o fato seja típico, pois é preciso que seja contrário ao direito, isto é, antijurídico.

Isto porque, embora o fato seja típico, algumas vezes é considerado lícito, quando praticado, por exemplo, em legítima defesa.

Assim, o pai que surpreende e mata o criminoso estuprando sua filha ou a pessoa que reage ao crime de roubo e mata o assaltante, não cometem crime, sob o aspecto formal, porque tais condutas estão acobertadas por uma excludente de ilicitude.

Ora, se os artigos 301 e 302, do Código de Processo Penal, determinam à prisão em flagrante da pessoa que cometeu um crime, consequentemente as prisões em flagrante realizadas nas situações acima descritas são ilegais, pois tais condutas não caracterizam infração penal, por falta de um dos seus principais elementos, qual seja: a antijuridicidade.

Entretanto, estas pessoas, apesar de não terem cometido delito, sob o aspecto formal, continuam sendo injustamente autuadas em flagrante, porquanto a legislação vigente não permite que a autoridade policial verifique, por ocasião da lavratura do auto de prisão em flagrante, a existência de alguma causa de exclusão da antijuridicidade.

Saliente-se que o delegado de polícia é a primeira autoridade a tomar conhecimento do fato e manter contato com os envolvidos na ocorrência, podendo, com base nos elementos coligidos, evitar prisões desnecessárias.

Ressalte-se, ainda, que a prerrogativa de o delegado de polícia verificar a existência de alguma causa de exclusão da antijuridicidade, objeto da mencionada proposta, não causará prejuízo à Justiça Criminal, na medida em que a legalidade de tal ato será, posteriormente, analisada pelo Poder Judiciário e Ministério Público, que poderão adotar providências, na esfera penal e administrativa, quando houver qualquer irregularidade.

 

IV – Novo Procedimento

Para se entender a dinâmica do procedimento que se pretende adotar, é importante esclarecer que a prisão em flagrante é composta de quatro momentos distintos, a saber:

a) Captura do autor do ilícito, no instante da infração ou logo após a sua realização;

b) Condução do autor da infração à presença da autoridade policial;

c) Lavratura do auto de prisão em flagrante; e

d) Recolhimento ao cárcere.

Com o novo procedimento, na hipótese de a pessoa cometer um crime protegido por uma das causas de exclusão de antijuridicidade, ela será detida, conduzida coercitivamente até a presença da autoridade policial, que lavrará o auto de prisão em flagrante.

Os três primeiros momentos do flagrante acontecem (captura, condução coercitiva para a formalização da ocorrência e lavratura do auto de prisão em flagrante).

Já o último momento (recolhimento ao cárcere) será eliminado, uma vez que o delegado de polícia, convencido de que o crime foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, concederá, fundamentadamente, liberdade provisória ao investigado.

V – Conclusão

Percebe-se, portando, que a aprovação do projeto em tela, além de valorizar a atuação do delegado de polícia, é importante para aprimorar o sistema de justiça criminal, impedindo a prisão de pessoas inocentes.

 

Mário Leite de Barros Filho

 

 

VI – Bibliografia

BARROS FILHO, Mário Leite deDireito Administrativo Disciplinar da Polícia – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 2ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2007.

BARROS FILHO, Mário Leite de e BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Concurso Delegado de Polícia de São Paulo – Direito Administrativo Disciplinar – Via Rápida – Lei Orgânica da Polícia Paulista. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2006.

BONILHA, Ciro de Araújo Martins. Da Prevenção da Infração Administrativa. São Paulo/Bauru: Edipro, 1ª ed., 2008.

NUNES, Luiz Antonio RizzattoManual da Monografia Jurídica. São Paulo: Saraiva, 1997.

OLIVEIRA, Regis Fernandes de e BARROS FILHO, Mário Leite de, Resgate da Dignidade da Polícia Judiciária Brasileira. São Paulo: 2010 – Edição dos autores.

OLIVEIRA, Régis Fernandes. O Funcionário Estadual e seu Estatuto. São Paulo: Max Limonad, 1975.

VERÍSSIMO GIMENES, Eron e NUNES VERÍSSIMO GIMENES, Daniela. Infrações de Trânsito Comentadas. 1ª ed., São Paulo/Bauru: Edipro, 2003.



[1] JESUS, Damásio E. Direito Penal. São Paulo: Saraiva 1995, pág. 133.

Matéria Analise Excludentes Antijuridicidade Delegado Polícia