A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS REPUDIA CENA DA NOVELA INSENSATO CORAÇÃO 48

Enviado em 06/07/2011 as 20:26 – CÓDIGO 13

NOTA FENEME

Ofício nº 16/FENEME/2011 Brasília-DF, 04 de julho de 2011

Senhor Diretor,

A FEDERAÇÃO NACIONAL DE ENTIDADES DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS – FENEME, por suas 33 entidades filiadas em 19 Estados e Distrito Federal, representando cerca de 40.000 associados, vêm manifestar a vossa senhoria nosso repúdio contra a cena transmitida pela TV Globo na novela Insensato Coração, do dia 29 de junho de 2011, em que um ator, interpretando um delegado de polícia, declara de forma objetiva que se fosse um policial militar ou um guarda municipal seria corrupto.

Sabemos que a novela é uma obra de ficção, mas o papel pedagógico da televisão, um poderoso instrumento de comunicação de massa, uma concessão pública, deve ser limitado pela ética de não generalizar e estigmatizar uma classe que representa a mais presente defesa do estado democrático de direito, única presente em todos os municípios brasileiros, e que o povo, independente de classe social, sempre se socorre em seus momentos mais difíceis por meio do conhecido número 190 da Polícia Militar.

É o número 190 da Polícia Militar que todos chamam, que todos conhecem e que muitos confiam, e é o policial militar que seguirá com destemor para o socorro.

Propalar a corrupção policial militar como regra é desmerecer os milhares de profissionais que se doam diariamente, muitas vezes com a própria vida, ao trabalho de buscar paz ao povo brasileiro.

Senhor

Roberto Irineu Marinho

Presidente das Organizações Globo

Rio de Janeiro/RJ

O sr. é o responsável por essa palhaçada aqui?

– Delegado Rossi, por favor!

Vocês não tem mais o que fazer?  Com tanto  mendigo prá recolher !

O que vocês fazem? Pegar propina de motorista bebado andando por aí?

– Acho que a Sra. está confundindo as coisas!

-Não sou guarda municipal; nem policial militar!

– Vou fingir que não ouvi…A srª sabe o que é desacato?

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Honestamente, o Delegado  Federal personificado pelo ator não “declara de forma objetiva que se fosse um policial militar ou um guarda municipal seria corrupto”.

Nem sequer deixa subentendido que aqueles fossem corruptos.

Na trama se verifica  afirmar que a interlocutora confundia as atribuições dele com as de quem tem o dever de abrigar “mendigos” ( as guardas municipais ) e fiscalização de motoristas embriagados ( policiais militares ).

A acusação  –  “de forma objetiva”  – de corrupção parte da personagem Paula.

A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais suportados por Delegado de Polícia 6

05/07/2011
Abertura de processo administrativo não gera direito a indenização

        A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou hoje (5) pedido de indenização por danos morais a M.C.F.M., por ser alvo de processo administrativo em função de falsa denúncia de um médico.
O autor da ação argumentou que é delegado de policia na cidade desde 1998 e diretor do Ciretran (Circunscrição Regional de Trânsito) de Bariri. Por isso, cabe a ele efetuar o credenciamento anual dos médicos responsáveis pela realização dos exames dos candidatos a renovação das carteiras de habilitação. Afirmou que, em 2002, foi alvo de procedimento administrativo investigativo por duas denúncias contra ele: a primeira, de que teria efetuado o credenciamento de um médico de forma irregular e a outra segundo a qual uma clínica credenciada não cumpria as determinações do Detran.
No procedimento administrativo instaurado se constatou que foi o próprio médico quem infringiu a portaria do Detran. Diante da falsa denúncia, o autor afirmou que teve abalada sua credibilidade e pediu indenização por danos morais.
A decisão da Vara Única de Bariri julgou a ação improcedente. De acordo com o texto da sentença, “a denúncia oferecida, muito embora não tenha sido comprovada quanto a sua real pertinência, tem-se que em nada afetou a moral do autor a fim de ver-se moralmente indenizado e compensado financeiramente, diante da ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano experimentado”.
Insatisfeito, recorreu da decisão.
Para o relator do processo, desembargador Helio Faria, a instauração de sindicância ou procedimento administrativo para apuração de ocorrência, por si só, não implica em responsabilidade. “Para configurar o dano moral, é necessário comprovação da má-fé, com intenção de causar prejuízos pessoais e profissionais. Não há como imputar ao apelado a responsabilidade pelos danos alegados, apenas por comunicar uma conduta do apelante que entendeu reprovável, ainda que não comprovada, em exercício regular de direito”, concluiu.
Os desembargadores Rui Cascaldi e De Santi Ribeiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9131726-03.2007.8.26.0000

Assessoria de Imprensa TJSP – AG (texto) / AC (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br

Demissão de servidor por improbidade não exige processo judicial 6

O servidor público condenado em processo administrativo por ato de improbidade pode ser demitido independentemente de condenação judicial. Com essa tese, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou mandado de segurança preventivo a um servidor do Ministério da Previdência Social que corre o risco de perder o cargo por causa de uma contratação sem licitação.

De acordo com o ministro Gilson Dipp, cujo voto foi seguido pela maioria dos membros da Seção, a decisão judicial só é indispensável para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário – previstas na Lei de Improbidade (8.429/1992), mas não no Regime Jurídico Único do funcionalismo federal, instituído pela Lei n. 8.112/1990.

O fato que poderá levar à demissão do servidor foi a contratação da empresa Vias (Instituto Virtual de Estudos Avançados), por quase R$ 20 milhões, para desenvolver projeto de pesquisa de interesse do Ministério da Previdência. A contratação ocorreu de modo direto, tendo sido a licitação declarada inexigível. Ainda no início da execução do contrato, o Tribunal de Contas da União e a Controladoria Geral da União apontaram diversas irregularidades.

Segundo os órgãos de controle, o caso não se enquadrava nas hipóteses de inexigibilidade de licitação admitidas pela Lei n. 8.666/1993, pois a competição era viável. Além disso, foram identificadas deficiências na justificativa da escolha da empresa e dos preços ajustados. A comissão encarregada de apurar as irregularidades em processo administrativo concluiu pela ocorrência de ato de improbidade e sugeriu a demissão do subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Previdência.

Dois dos ministros que integram a Terceira Seção votaram pela concessão do mandado de segurança para que o servidor não fosse demitido em razão do processo disciplinar, sem prejuízo da possibilidade de demissão futura por conta de eventual decisão judicial (em duas ações judiciais movidas pelo Ministério Público sobre o mesmo caso, o subsecretário da Previdência não figura como réu).

Para esses ministros, o servidor só poderia perder seu cargo por improbidade se sua conduta estivesse enquadrada na Lei n. 8.429, e nesse caso, conforme determina o artigo 20, a perda da função apenas se efetivaria com o trânsito em julgado da sentença condenatória.

No entendimento do relator, ministro Napoleão Maia Filho, a partir da edição da Lei n. 8.429 não mais seria possível a demissão por improbidade mediante processo administrativo – admitida pelo artigo 132, inciso IV, da Lei n. 8.112. Para ele, a situação anterior “deixava o servidor público em completa insegurança quanto ao cometimento do ilícito denominado improbidade administrativa, dando ensejo a promoções sancionatórias que poderiam resvalar para motivações subjetivas”.

Sanções independentes

A maioria da Seção, no entanto, seguiu o voto do ministro Gilson Dipp, para quem os casos de improbidade não tratados pela Lei n. 8.429 continuam sujeitos ao estatuto dos servidores e podem ser apurados e punidos em processo administrativo disciplinar. Assim também ocorre, segundo o ministro, quando o fato se enquadra na Lei de Improbidade mas, pela sua importância, não justifica as outras penalidades previstas por ela, além da demissão.

A Lei n. 8.429 trata dos atos de improbidade que impliquem enriquecimento ilícito (artigo 9º), lesão ao erário (artigo 10) ou ofensa aos princípios da administração (artigo 11), prevendo as penas de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, “independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica”.

“Quando as infrações disciplinares alcançam potencial de improbidade compatível (isto é, quando sujeitas à pena de demissão, suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário), podem ser objeto de processo e aplicação das penas previstas na Lei de Improbidade tanto como na lei funcional, mas para a aplicação das penas de suspensão de direitos políticos, indisponibilidade de bens ou ressarcimento ao erário, porque não há previsão na lei funcional, só se procederá judicialmente”, afirmou Gilson Dipp.

“Assim”, acrescentou o ministro, “quando se pretende a caracterização de ato de improbidade previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429 e se pretende a aplicação das penalidades ali previstas além da demissão, a investigação deve ser judicial. Ao contrário, se a improbidade é de menor importância que não resulte na penalização da Lei de Improbidade ou não constitua improbidade contra a administração ou o erário, a pena administrativa, inclusive de demissão, poderá ser imposta em processo administrativo”.

Para o ministro Dipp, o fato de a lei do funcionalismo também estabelecer que o ato de improbidade é causa para demissão não significa que as punições tenham a mesma natureza. “A infração disciplinar e o ato de improbidade legalmente submetem-se cada qual a regime peculiar, e sobretudo, por essa mesma razão, não se excluem”, disse ele.

“É possível admitir que uma infração disciplinar possa ser reconhecida como ato de improbidade e sujeitar-se ao processo judicial correspondente, assim como reconhecê-la como crime e sujeitá-la à ação penal, sem que, por uma ou outra circunstância, seja inviabilizada a autonomia da investigação administrativa disciplinar”, concluiu.

Gilson Dipp lembrou que a Constituição admite a perda do cargo do servidor nas hipóteses de sentença transitada em julgado e de processo administrativo em que seja garantido o direito de defesa. Segundo ele, “o entendimento de que as infrações disciplinares de improbidade, em qualquer caso, estariam sujeitas à ação judicial implica manifesta desatenção ao texto constitucional e aniquilação do poder de autotutela da administração, com sério reflexo na autonomia administrativa do Poder Executivo”.

Superior Tribunal de Justiça – O Tribunal da Cidadania

CPI DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE SÃO PAULO 135

Enviado em 05/07/2011 as 19:21 – por INTOLERÂNCIA ZERO

O INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE SÃO PAULO É UMA AFRONTA Á POLÍCIA, Á POPULAÇÃO E Á JUSTIÇA !!

A imprensa , a população, o Ministério Público, a Assembleia Legislativa e a justiça deveriam tomar sérias providências para apurar o que acontece no Instituto de Criminalística.

Como se não bastasse auto-denominarem-se a “terceira polícia” , função que nunca irão exercer, pois nada mais são que agentes dos Delegados de Polícia e da Justiça, existe ali um enriquecimento ilícito por parte de diversos peritos, pois ganham o salário do governo e não prestam nenhum tipo de serviço.

Existem parados e atravancando a justiça, nada menos que 250.000 (DUZENTOS E CINQUENTA MIL) laudos não expedidos pelos peritos, condição que leva milhares de processos a prescreverem.

Todos os dias, oficiais de justiça comparecem no Instituto com seus mandados de Busca e Apreensão, ocasião que um ou outro laudo é feito ás pressas, prejudicando vítimas e beneficiando réus, tal qual se deu com o laudo da cratera do metrô, quando o M.P. teve que pedir laudo para o IPEM, considerando IMPRESTÁVEL O LAUDO DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA.

Como se não bastasse o total abandono do Instituto por parte dos superintendentes que por ali passaram ou se estabeleceram de forma totalmente inócua, anti-producente, atentem os senhores para a forma que os peritos trabalham :

-Os encarregados pelo expediente das delegacias chegam com as viaturas lotadas de objetos a serem periciados e tm de se apresentar na portaria do I.C. onde fica um ” pirril”.
O filho da puta do pirril tira foto do policial e lhe dá um crachá.

-O policial vai até á viatura pegar os objetos e na volta tem de fazer nova ficha, é novamente fotografado pelo filho de uma puta do pirril que lhe dá novo crachá.

-Quantas vezes o policial tiver que ir até a viatura, terá de se submeter a novas fotos e novos crachás.

Vejam voces como funciona a recepção do maldito Instituto de Criminalística :

-Você entrega cápsulas deflagradas para perícia, por exemplo, e tem de fazer o papel do preguiçoso perito que não trabalha, pois se não tiver na requisição o calibre das cápsulas deflagradas, se estão danificadas, a marca, etc,etc, não recebem o material, portanto, não é mais o lacônico do perito que descobre o calibre, mas sim, quem requisita a perícia.

-Se você leva uma arma de brinquedo, tem de colocar o calibre !!!!!!!!!!!!!! senão também não recebem.

Dias desses levei um computador que aos olhos de todos era de cor cinza, porém a filha da puta da recepcionista cismou que era branco encardido e não aceitou a requisição.
Alegam os pirrils que essas ordens são do superintendente !
Os problemas causados pelo Instituto de Criminalística de São Paulo não acabam aqui.
As delegacias solicitam perícias em locais de acidentes, desmoronamento, vídeo bingo e os peritos demoram até 15 horas para comparecerem no local, empenhando todas viaturas da PM de área, além de atrapalhar as ocorrências e prisões em flagrantes.

Também pudera !!

Tem dois peritos que trabalham lá que só aparecem para pegar as requisições, vão embora para suas casas e ao final do dia retornam para efetivamente fazerem as perícias, fazendo também a Polícia, o Judiciário e o secretário da Segurança de otários !!

Senhor Secretário da Segurança, será possível que o senhor não sabe do que acontece no Instituto ???
O senhor não é o patrão do Superintendente ???
Faça uma experiência : peça ao superintendente para comparecer no seu gabinete com os laudos de máquinas caça níqueis requisitados pelos delegados nos anos de 2007/2008/2009/2010/2011 e veja quantos ele vai te apresentar, e faça o mesmo pedido com relação a laudos de armas e acidentes de trânsito.
Peça também os laudos dos Play-Stations e noot boks que o Deic apreendeu há mais de três anos e veja se existe.
Senhor Secretário, porque o Sr.Periolli está há 13 como superintendente quando deveria ficar apenas 05?
Por que ele é tão “importante” no cargo ??

Sugiro aos senhores deputados que honrem seus mandatos e instalem a CPI DO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE SÃO PAULO e…..terão muitas surpresas, desde o núcleo de engenharia que cuidou da cratera do Metrô até outros buracos que ninguém vê…porque faz de conta que não vê.

OS POLICIAIS CIVIS WESLEY PORCELLI, SÉRGIO ANTONIO SACONI E SANDRO JOSÉ SACONI – DEFENDIDOS PELO ADVOGADO DANIEL BIALSKI – FORAM ABSOLVIDOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR NÃO TEREM PRATICADO QUAISQUER CRIMES 60

Saudações Dr. Guerra!
Dr, em 03 de setembro de 2007 foi publicado no site a notícia da condenação judicial dos irmãos Sergio e Sandro Saconi, ambos do DENARC. Na data de hoje, foram eles absolvidos pelo TJSP, sob o manto do artigo 386, inc. III, o que, como consequencia e justiça, irá reintegra-los aos seus cargos.
Parabéns aos irmãos!!

TJ-SP absolve policiais acusados de tráfico

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu três policiais do Denarc (Departamento de Narcóticos da Polícia Civil). César Wesley Porcelli e os irmãos Sérgio Antonio Saconi e Sandro José Saconi foram condenados em primeira instância a 12 anos de prisão pelos crimes de associação e tráfico de drogas. De acordo com a denúncia, em 2004 eles teriam financiado a remessa de 1,5 kg de cocaína de Manaus (AM) para Campinas (SP).

A investigação era conduzida pela Polícia Federal. A PF esbarrou nos investigadores do Denarc ao investigar um grupo de colombianos em Araçoiaba da Serra (interior de São Paulo). Depois de grampear um telefone público que os traficantes usavam, a PF deparou-se com os policiais civis. As conversas mostram que eles negociavam a compra de cocaína.

A PF alegou que os policiais agiram criminosamente. De acordo com os policiais federais, o negócio ilegal só não foi concretizado por conta da prisão dos traficantes, ocorrida no aeroporto de Viracopos (em Campinas). A versão dos policiais civis era a de que estavam investigando uma quadrilha de traficantes e se aproximaram dos criminosos, numa manobra conhecida como “puxada” com o intuito de prendê-los em flagrante. Os policiais foram defendidos pelo advogado Daniel Bialski.

O que se apurou foi que tanto a Polícia Federal como a Polícia Civil estavam investigando a mesma quadrilha. E os policiais federais desconfiaram das atitudes dos investigadores do Denarc. Os investigadores foram denunciados porque a PF, que monitorava a quadrilha, interceptou conversas e encontros suspeitos entre os policiais civis e os criminosos. Os agentes federais prenderam os traficantes e incriminou os policiais civis dizendo que eles estavam envolvidos com o grupo.

A decisão que reformou a sentença é da 9ª Câmara Criminal e foi tomada por maioria de votos. A turma julgadora entendeu que os investigadores não tiveram qualquer desvio de conduta e agiram para se aproximar e ganhar a confiança de traficantes para depois prendê-los.

No processo, também foi citado o delegado Robert Leon Carrel, então titular do Denarc. A PF cita um trecho da interceptação telefônica que flagrou uma conversa entre Carrel e o investigador Sérgio Antonio Saconi. Na conversa, Carrel diz que sabe que estão grampeados, mas não vão trocar de telefone e vão prender os traficantes para provar a quem está fazendo o monitoramento que não estão agindo licitamente.

Carrel teve ligações com a DEA, a agência antidrogras do governo americano. Por conta de informações exclusivas fez grandes apreensões de drogas em São Paulo. Este ano foi absolvido, junto com outros policiais da acusação de tráfico de drogas, peculato e fraude processual. No caso, o Ministério Público sustentava que Carrel teria trocado 327,5 quilos de cocaína pura, apreendidas pelo Denarc.

A acusação de que os policiais trocaram a cocaína foi feita à Justiça em julho de 2008. Por conta da denúncia, o delegado Carrel foi preso por ordem da Justiça. A cocaína havia sido apreendida em Itu (SP), em abril de 2003. A droga chegou ao aeroclube da cidade a bordo de um monomotor Cessna 210, prensada, na forma de tijolos, em cinco fardos. Na época, o delegado foi preso na sede do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, onde ocupava o cargo de diretor da divisão responsável pelo bloqueio e desbloqueio de carteiras de habilitação e do cadastro de pontuação de motoristas infratores.

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Felicitações aos três policiais e aos  combativos membros da Advocacia Bialski.

Augurando sejam  prontamente  reintegrados aos quadros da Polícia Civil.