Lei Complementar 1096/09 | Lei Complementar nº 1.096, de 24 de setembro de 2009 de São Paulo
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Altera a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 – Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º – O inciso VI do artigo 241 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 242 – Ao funcionário é proibido:
I – referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
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VI – tratar com urbanidade as pessoas;” (NR)
Artigo 2º – Fica revogado o inciso I do artigo 242 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Artigo 3º – Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de setembro de 2009.
José Serra
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.
Publicado em: D.O.E. de 25/09/2009 – Seção I – pág. 01 Atualizado em: 30/09/2009 19:48
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Teor do ato: Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EX-POLICIAL CIVIL ( QUE PEDIU DESLIGAMENTO DO FUNCIONALISMO ) contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, tendo por fim a declaração de nulidade de decisão administrativa que o condenou à pena de suspensão por 30 (trinta) dias, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 60/08, da 7ª Unidade Processante Permanente da Corregedoria Geral da Polícia Civil, e a retirada da anotação de seu prontuário. Com efeito, o impetrante, ex-investigador da Polícia Civil do Estado de São Paulo, publicou no jornal Folha de São Paulo em 02 de outubro de 2007, no “Painel do Leitor”, manifestação a respeito do artigo publicado no mesmo jornal pelo apresentador de televisão Luciano Huck no dia anterior. Em seu texto, o apresentador teceu críticas à atuação das instituições policiais do Estado. Alega o impetrante que vem sofrendo represália às suas palavras. Primeiramente, no mesmo dia da publicação de seu texto, foi levado coercitivamente à Corregedoria da Polícia Civil. Posteriormente, foi instaurado inquérito policial, para investigação de suposta prática de prevaricação. Tal inquérito foi, ao final, arquivado por pedido do Ministério Público. Ademais, alega ter sido removido compulsoriamente, sem nenhuma justificativa, o que ensejou o seu pedido de exoneração, publicado no Diário Oficial de 28 de fevereiro de 2008. Ainda, seis meses após a publicação de sua exoneração, passou a ser investigado em Processo Administrativo (P.A. nº 60/2008), o qual resultou na decisão do Secretário de Segurança Pública de condenação do impetrante a 30 (trinta) dias de suspensão, se ainda pertencesse aos quadros da Polícia Civil. Dessa forma, sustenta o impetrante a não recepção pela nova ordem constitucional do artigo 63, incisos XXIII, XXIV e XXVI da Lei Complementar Estadual nº 207 de 5 de janeiro de 1979 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), por ofender o direito à liberdade de expressão e pensamento, garantido no artigo 5º, incisos IV e IX Constituição Federal de 1988 e também no artigo 13 do Pacto de São José da Costa Rica, promulgado por meio do Decreto 678/92. Finalmente, alega ofensa ao princípio da legalidade administrativa e, consequente, nulidade do ato administrativo que determinou a sua suspensão. Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações (fls. 133/147). Preliminarmente, alega ausência de direito líquido e certo. Quanto ao mérito, sustenta que o processo administrativo disciplinar foi regularmente conduzido e que a decisão administrativa a que se chegou é discricionária e insuscetível de revisão pelo Judiciário. Salienta também que a decisão acatou o parecer da Consultoria Jurídica do órgão. Finalmente, defende a vigência dos incisos XXIII, XXIV e XXVI do artigo 63 da Lei Complementar 207/79, pugnado pela denegação da ordem. Ministério Público opinou pela denegação da ordem (fls. 444/449). É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar levantada pela autoridade impetrada confunde-se com o mérito e com este será analisada. Passa-se, assim, à análise do mérito.
Busca o impetrante a anulação de decisão administrativa que o condenou à pena de suspensão, sob a alegação de que os dispositivos da Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo, nos quais se fundamentou a decisão, não foram recepcionados pela nova ordem constitucional.
De início, cabe observar que as disposições contidas nos incisos XXIII, XXIV e XXVI, do artigo 63, da Lei Complementar Estadual nº 207/79 (Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo), que fundamentaram a aplicação da impugnada penalidade administrativa, não contrastam com o direito à liberdade de expressão consagrado na Constituição Federal, senão vejamos.
Os dispositivos da referida Lei assim dispõem:
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
(…)XXIII – promover manifestação contra atos da administração ou movimentos de apreço ou desapreço a qualquer autoridade;
XXIV – referir -se de modo depreciativo as autoridades e a atos da administração pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;
(…) XXVI – tecer comentários que possam gerar descrédito da instituição policial;
A Constituição Federal, a seu turno, assegura, nos incisos IV e IX, do artigo 5º, a liberdade de expressão, nos seguintes termos: Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à liberdade, nos termos seguintes: (…) IV- é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (…) IX- é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença; Na lição de José Afonso da Silva, citando Sampaio Dória, “liberdade de pensamento é o direito de exprimir, por qualquer forma, o que se pense em Ciência, Religião, Arte, ou o que for”.
Dessa forma, a liberdade de expressão consiste na liberdade de o indivíduo tomar a posição intelectual de sua escolha e torná-la pública, dizer o que crê, expressar seus pensamentos. Não obstante seja um direito fundamental, a liberdade de expressão não é irrestrita, não podendo ser invocada em caso de abuso, já que “o direito à opinião termina exatamente no território inerente à dignidade do ser humano” (TJ-RS: RT 754/525). Nesse sentido, decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal: Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas- e considerando o substrato ético que as conforma- permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (RTJ 173/805.810, 807-808, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno). Assim, não há que se falar no direito de expressão como direito de caráter absoluto eis que, face a um caso concreto em que haja conflito de princípios, pode o Judiciário restringir a liberdade de expressão a fim de assegurar o respeito e conferir primazia a outro direito que venha a prevalecer, naquela situação.
No presente caso, não se pode perder de vista que as opiniões veiculadas no jornal foram expressadas por pessoa que, na ocasião, era servidor público pertencente aos quadros da Secretaria de Segurança Pública, mais precisamente, Investigador de Polícia, ao qual compete o dever zelar pelo dever de lealdade à instituição a que está vinculado e também o dever de conduta ética.
Convém lembrar que os servidores públicos estão sujeitos a uma série de requisitos para o bom desempenho de suas funções e o regular funcionamento dos serviços públicos. Dentre esses deveres ressalto o dever de lealdade e o dever de conduta ética.
A respeito do tema, Hely Lopes Meirelles assim leciona: O dever de lealdade, também denominado dever de fidelidade, exige de todo servidor a maior dedicação ao serviço e o integral respeito às leis e às instituições constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado. Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legítimos da Administração, pois que, se assim agisse, incorreria em infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que é a demissão, vale dizer, o desligamento compulsório do serviço público. (…) O dever de conduta ética decorre do princípio constitucional da moralidade administrativa e impõe ao servidor público a obrigação de jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. De acordo com o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil Federal (Dec. 1.171, de 22.6.94), “a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público”. O dever de honestidade está incluído na conduta ética. (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª ed., Malheiros, 2006, p. 471/472).
Sem dúvida, ao proferir a seguinte frase: “Não vou trocar tiro com bandidos recebendo um salário-base de R$ 568,29 (…). Prefiro correr risco no bico para sustentar os meus filhos”, o impetrante faltou com o dever de lealdade à instituição à qual pertence e também feriu a conduta ética.
Como se tal não bastasse, na qualidade de policial civil, cumpria-lhe garantir a incolumidade dos cidadãos, defendendo a justiça e a paz social, e não o contrário. Em sua manifestação, o impetrante expressou claramente que se omitiria no seu dever de agir em razão dos baixos salários, embora não abrindo mão dele, promovendo, assim, a insegurança da população.
Os dispositivos nos quais se baseou a punição, ao contrário do que afirma o impetrante, não representam censura prévia e genérica das manifestações dos agentes da Polícia Civil, eis que a limitação imposta à liberdade de expressão visa a proteger a imagem da instituição policial e, assim, assegurar sua respeitabilidade e crédito frente a sociedade, protegendo, em última instância, o interesse desta de ter autoridades policiais fortes e respeitadas para protegê-la.
No que diz respeito ao processo administrativo a que foi submetido o servidor, tem-se que o mesmo observou o devido processo legal, garantindo-se o direito à ampla defesa e ao contraditório. O fato de o servidor ter se exonerado não impede a instauração de processo administrativo para apuração de falta atribuída ao servidor quando em exercício. Nesse sentido o julgado da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Relator Min. Antonio de Pádua Ribeiro, nos seguintes termos: “O interesse na instauração e resultado do processo administrativo ou sindicância não se exaure com o rompimento do vínculo estatutário, a não ser que já tenha ocorrido causa extintiva da punibilidade (prescrição e morte)” (RT 703/184). Confiram-se, ainda, os julgados do Egrégio Tribunal de Justiça cuja ementa a seguir se transcreve: MANDADO DE SEGURANÇA – Denegação – Processo administrativo disciplinar contra servido público exonerado – Admissibilidade – Ato praticado quando em atividade funcional, sujeito à aplicação da pena de demissão – Apuração obrigatória – Impossibilidade de extinção do procedimento – Poder da Administração de rever seus próprios atos – Ausência de direito líquido e certo – Recurso improvido (Apelação Cível nº 101.761-5 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Público – Relator Des. Carlos Stroppa – j. 10/02/2000). FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Processo administrativo – Instauração contra servidor exonerado – Admissibilidade – Falta praticada durante o exercício da função – Recurso não provido. (JTJ 213/75). FUNCIONÁRIO PÚBLICO – Processo administrativo – Infração disciplinar – Instauração posterior à exoneração, a pedido, do servidor – Possibilidade – Cessação do vínculo funcional que não a impede – Segurança denegada (JTJ 229/273). Importante destacar, por oportuno, que a penalidade imposta ao impetrante (suspensão por trinta dias) deixou de ser aplicada em razão da exoneração, determinando-se, no entanto, anotação em seu respectivo prontuário funcional para resguardo de eventuais interesses da Administração. Não se vislumbra, assim, ilegalidade ou abuso de poder. Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA. Custas pelo impetrante. Sem honorários, nos termos da lei de regência. P.R.I. Advogados(s):
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01/10/2007 – 09h00
Opinião: Pensamentos quase póstumos
Luciano Huck foi assassinado. Manchete do “Jornal Nacional” de ontem. E eu, algumas páginas à frente neste diário, provavelmente no caderno policial. E, quem sabe, uma homenagem póstuma no caderno de cultura.
Não veria meu segundo filho. Deixaria órfã uma inocente criança. Uma jovem viúva. Uma família destroçada. Uma multidão bastante triste. Um governador envergonhado. Um presidente em silêncio.
Por quê? Por causa de um relógio.
Como brasileiro, tenho até pena dos dois pobres coitados montados naquela moto com um par de capacetes velhos e um 38 bem carregado.
Provavelmente não tiveram infância e educação, muito menos oportunidades. O que não justifica ficar tentando matar as pessoas em plena luz do dia. O lugar deles é na cadeia.
Agora, como cidadão paulistano, fico revoltado. Juro que pago todos os meus impostos, uma fortuna. E, como resultado, depois do cafezinho, em vez de balas de caramelo, quase recebo balas de chumbo na testa.
Adoro São Paulo. É a minha cidade. Nasci aqui. As minhas raízes estão aqui. Defendo esta cidade. Mas a situação está ficando indefensável.
Passei um dia na cidade nesta semana -moro no Rio por motivos profissionais- e três assaltos passaram por mim. Meu irmão, uma funcionária e eu. Foi-se um relógio que acabara de ganhar da minha esposa em comemoração ao meu aniversário. Todos nos Jardins, com assaltantes armados, de motos e revólveres.
Onde está a polícia? Onde está a “Elite da Tropa”? Quem sabe até a “Tropa de Elite”! Chamem o comandante Nascimento! Está na hora de discutirmos segurança pública de verdade. Tenho certeza de que esse tipo de assalto ao transeunte, ao motorista, não leva mais do que 30 dias para ser extinto. Dois ladrões a bordo de uma moto, com uma coleção de relógios e pertences alheios na mochila e um par de armas de fogo não se teletransportam da rua Renato Paes de Barros para o infinito.
Passo o dia pensando em como deixar as pessoas mais felizes e como tentar fazer este país mais bacana. TV diverte e a ONG que presido tem um trabalho sério e eficiente em sua missão. Meu prazer passa pelo bem-estar coletivo, não tenho dúvidas disso.
Confesso que já andei de carro blindado, mas aboli. Por filosofia. Concluí que não era isso que queria para a minha cidade. Não queria assumir que estávamos vivendo em Bogotá. Errei na mosca. Bogotá melhorou muito. E nós? Bem, nós estamos chafurdados na violência urbana e não vejo perspectiva de sairmos do atoleiro.
Escrevo este texto não para colocar a revolta de alguém que perdeu o rolex, mas a indignação de alguém que de alguma forma dirigiu sua vida e sua energia para ajudar a construir um cenário mais maduro, mais profissional, mais equilibrado e justo e concluir –com um 38 na testa– que o país está em diversas frentes caminhando nessa direção, mas, de outro lado, continua mergulhado em problemas quase “infantis” para uma sociedade moderna e justa.
De um lado, a pujança do Brasil. Mas, do outro, crianças sendo assassinadas a golpes de estilete na periferia, assaltos a mão armada sendo executados em série nos bairros ricos, corruptos notórios e comprovados mantendo-se no governo. Nem Bogotá é mais aqui.
Onde estão os projetos? Onde estão as políticas públicas de segurança? Onde está a polícia? Quem compra as centenas de relógios roubados? Onde vende? Não acredito que a polícia não saiba. Finge não saber. Alguém consegue explicar um assassino condenado que passa final de semana em casa!? Qual é a lógica disso? Ou um par de “extraterrestres” fortemente armado desfilando pelos bairros nobres de São Paulo?
Estou à procura de um salvador da pátria. Pensei que poderia ser o Mano Brown, mas, no “Roda Vida” da última segunda-feira, descobri que ele não é nem quer ser o tal. Pensei no comandante Nascimento, mas descobri que, na verdade, “Tropa de Elite” é uma obra de ficção e que aquele na tela é o Wagner Moura, o Olavo da novela. Pensei no presidente, mas não sei no que ele está pensando.
Enfim, pensei, pensei, pensei. Enquanto isso, João Dória Jr. grita: “Cansei”. O Lobão canta: “Peidei”. Pensando, cansado ou peidando, hoje posso dizer que sou parte das estatísticas da violência em São Paulo. E, se você ainda não tem um assalto para chamar de seu, não se preocupe: a sua hora vai chegar.
Desculpem o desabafo, mas, hoje amanheci um cidadão envergonhado de ser paulistano, um brasileiro humilhado por um calibre 38 e um homem que correu o risco de não ver os seus filhos crescerem por causa de um relógio.
Isso não está certo.
LUCIANO HUCK, 36, apresentador de TV, comanda o programa “Caldeirão do Huck”, na TV Globo. É diretor-presidente do Instituto Criar de TV, Cinema e Novas Mídias.
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
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09/10/2007 – 02h31
Corregedoria investiga policial que diz saber de Rolex de Luciano Huck
KLEBER TOMAZ
da Folha de S.Paulo
A Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo investiga um policial que teve sua carta publicada no Painel do Leitor da Folha de S.Paulo, no dia 2, dizendo saber onde está o relógio Rolex roubado do apresentador Luciano Huck e que não o recuperaria pois ganha pouco para trocar tiros com criminosos.
Em sua carta, o investigador Roger Franchini, do 36º DP, no Paraíso (zona sul), diz que os policiais que combatem o crime “sabemos onde está o Rolex roubado do Luciano Huck”. Ele afirma que não irá procurar o relógio pois recebe um salário-base de R$ 568,29.
Segundo o delegado-corregedor Francisco Campos, Franchini terá de se explicar.
“Se ele sabe onde está o Rolex do Huck, deveria apreender o material ou comunicar seus superiores onde ele está.”
O texto de Franchini é uma crítica ao artigo “Pensamentos quase Póstumos”, de Huck, que saíra um dia antes, no Tendências/Debates, da Folha.
Huck conta no artigo que poderia ter morrido no assalto.
Franchini também critica o governador José Serra (PSDB) por manter a polícia paulista na “miséria há 14 anos” e afirma que, para sustentar a família, faz “bico” –o que é proibido. “Ele denegriu a imagem da sua instituição”, disse Campos.
O policial prestou depoimento e admitiu ter escrito a carta. Se punido, pode ser advertido, suspenso ou demitido. O policial não quis se pronunciar.
Veja a íntegra da carta do policial Franchini
“Os policiais que estão na linha de frente do combate ao crime (todos os que não são delegados ou oficiais da PM), sabemos onde está o ‘rolex roubado’ do Luciano Huck –metáfora para o graal da segurança pública brasileira. Mas não vou trocar tiro com bandidos recebendo um salário base de R$ 568,29 ao mês (e agora sem o tícket alimentação de R$ 80,00 que nos foi retirado em agosto de 2007).
“Prefiro correr risco no bico para sustentar meus filhos. Se Huck não está feliz conosco, pode entrar para o movimento CANSEI e cobrar do governador Serra o motivo do PSDB ter tanta raiva da policia paulista e mantê-la na miséria há 14 anos. Eu queria fazer minha inscrição lá, mas será que aceitam um policial sem dinheiro?
Roger Franchini”
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O Excelentíssimo Juiz , contudo, sem abrir mão de seu alto subsídio, exerce plenamente a liberdade de expressão, enveredando por “julgamento de ordem moral” e depreciativa do jurisdicionado:
Em sua manifestação, o impetrante expressou claramente que se omitiria no seu dever de agir em razão dos baixos salários, embora não abrindo mão dele, promovendo, assim, a insegurança da população.
“Embora não abrindo mão dele“, ou seja: NÃO ESTÁ SATISFEITO PROCURA OUTRO EMPREGO!
Faltou complementar: promovendo, assim, a insegurança da população que compra Rolex para contar as poucas – mais bem remuneradas – horas de trabalho.