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Processo: 0045463-54.2010.8.26.0053
Classe: Mandado de Segurança
Área: Cível
Assunto: Adicional de Insalubridade
Local Físico: 20/05/2011 11:52 – Prazo 02
Distribuição: Livre – 07/12/2010 às 11:59
13ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
Juiz: Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi
Valor da ação: R$ 1.000,00
Exibindo Somente as principais partes. >>Exibir todas as partes. Partes do Processo
Imptte: Eunice Coelho de Lima
Advogado: ANTONIO DE FREITAS
Imptdo: Delegado Geral da Policia Civil do Estado de São Paulo
Advogada: ROSANA MARTINS KIRSCHKE
Advogado: PAULO DE TARSO NERI
Imptte: Eunice Coelho de Lima
Advogado: ANTONIO DE FREITAS
Imptdo: Delegado Geral da Policia Civil do Estado de São Paulo
Advogada: ROSANA MARTINS KIRSCHKE
Advogado: PAULO DE TARSO NERI
Imptdo: Delegado de Polícia Diretor do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil do Est. de S. Paulo-DAP
Advogada: ROSANA MARTINS KIRSCHKE
Advogado: PAULO DE TARSO NERI
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações. Movimentações
Data Movimento
20/05/2011 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2011 Data da Disponibilização: 20/05/2011 Data da Publicação: 23/05/2011 Número do Diário: 957 Página: 959/975
19/05/2011 Remetido ao DJE
Relação: 0133/2011 Teor do ato: Vistos. Trata-se de mandado de segurança, impetrado pelo pólo ativo, para assegurar-lhe o direito à certidão de de liquidação de tempo de serviço, considerado especial, com a devidas conversão comum, para fins de aposentadoria. Alega que é policial civil do Estado de São Paulo e que aplicados os coeficientes devidos aos casos de trabalho prestado em condições insalubres, perigosas ou penosas, já tem tempo suficiente para aposentação. Alega que muito embora não haja lei específica que cuide do tema tratando-se de servidor público, a jurisprudência, via Mandado de Injunção, pacificou-se no sentido da possibilidade da conversão do tempo especial em tempo comum para fins de aposentação. Aduz que as decisões proferidas em sede dos Mandados de Injunção tem eficácia erga omnes. Pede, ao final, a concessão da segurança para que seja determinada a expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço com a devida conversão de tempo prestado em atividade insalubre para tempo prestado em condições comuns. Negado o pedido de liminar, vieram as informações requisitadas, pela denegação da medida. O Delegado Geral da Polícia defende, primeiramente, sua ilegitimidade passiva, posto que simplesmente encontra-se a cumprir a lei. Labora ainda pelo reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo. No mérito, aduz que a legislação que rege a aposentadoria do impetrante é a Lei Complementar Estadual 1.062/2008, não se lhe aplicando a Lei 8.213/91. Frisa que os servidores, tanto civis como militares, de qualquer das pessoas políticas do Estado, possuem regime jurídico próprio e diferenciado. No mais, que a atividade prejudicial deve vir disposta em lei. Ressalta, por fim, que qualquer decisão que tome por base decisão em mandado de injunção é sujeita à condição resolutiva, qual seja, o suprimento da lacuna legislativa pelo Poder competente. O Delegado da Polícia Direitor do Departamento de Administração e Planejamento – DAP, igualmente defendeu o ato praticado. Alegou ausência de direito líquido e certo. No mérito, apresentou defesa em mesmos termos do co-impetrado. Seguiu-se a manifestação do Ministério Público, pela não intervenção no feito. Relatados, PASSO A DECIDIR. Trata-se de mandado de segurança objetivando conferir ao impetrante a aposentação especial, cumpridos os requisitos do Decreto 4.827/2003. Alega, em suma, que labora exposto a agentes insalubre, de forma a fazer jus ao beneficio da aposentação cumpridos os 25 anos de serviço. De rigor a procedência do pedido. Os impetrantes pretendem a aplicação, para seu caso, do Decreto nº 4.827/2003, que dispõe acerca do tempo de serviço necessário para a aposentação especial. Traz os multiplicadores para a conversão do tempo especial em tempo comum. Tal decreto altera o Decreto 3048/99, que é aquele que regulamenta as leis que tratam do Regime Geral da Previdência Social. Não aplica-se, pois, a princípio, nem as servidores civis nem os militares. Importa ressaltar que são três os regimes jurídicos brasileiros, os quais não se confundem: o Regime Geral da previdência Social, conforme Art. 201 da Constituição Federal, o Regime Previdenciário Próprio do Servidor, que se aplica aos servidores civis, e que encontra-se elencado no Art. 40, bem como o Regime Previdenciário dos Militares, a que se refere o Art. 42 da Constituição. Bem é sabido que para os incursos no Regime Geral da Previdencia Social não apenas é prevê, mas regulamentada e aplicada a aposentadoria especial para o trabalhador que complete 15, 20 ou 25 anos de serviço em condições insalubres. Pois bem, o art. 40 da Constituição Federal, que estabelece a estrutura do regime dos servidores civis, prevê a aposentadoria especial no seu parágrafo 4º para os casos de deficiência, exercício de atividades de risco ou condições agressivas que prejudicam a saúde ou a integridade física. Este artigo, porém, não foi regulamentado pelo Poder Executivo. Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, por meio do mandado de injunção 721, julgado em 30.8.2007, relator Marco Aurélio, determinou que fossem aplicadas aos servidores públicos civis federais as mesmas regras da aposentadoria especial dos trabalhadores comuns, do art. 57 da lei federal 8.213. No Estado de São Paulo o caso é o mesmo. O Art. 126, §4º, que trata dos servidores civis Estaduais e que prevê a aposentação segundo critérios diferenciados para os trabalhadores expostos à condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Igualmente, tal dispositivo legal não foi regulamentado. Assim, este Órgão Especial entendeu de forma idêntica e determinou, no julgamento do mandado de injunção 168.151-0/5-00, de 1.4.2009, relator Mathias Coltro, a aplicação daquelas normas para os servidores públicos civis. O efeito também foi “erga omnes”. Isso tudo, porém, relacionado ao servidor estadual civil. Transcrevo a ementa do Mandado de Injunção acima citado: ÓRGÃO ESPECIAL MANDADO DE IN JUNÇÃO N2 1 6 8 . 1 5 1 . 0 / 5 – 0 0 – VOTO N2 1 5 7 0 8 COMARCA: SÃO PAULO IMPETRANTE(S): SANDRA LOPES CARDOSO PAREJO IMPETRADO(S): GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO – APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBUCO, QUE TRABALHA EM HOSPITAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR NACIONAL DISCIPLINANDO OS REQUISITOS E CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME O RECLAMADO PELO ARTIGO 4 0 , § 4 A , DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA LEI COMPLEMENTAR QUE ENCERRA NORMA GERAL, A EXEMPLO DO QUE SE PASSA COM O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 2 4 , XII, DA LEI MAIOR, SENDO ELA CONFERIDA SUPLETIVAMENTE AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL QUE, NA FALTA DE NORMA GERAL EDITADA PELO CONGRESSO NACIONAL, PODEM EXERCER COMPETÊNCIA PLENA PARA FIXAR NORMAS GERAIS E, EM SEGUIDA, NORMAS ESPECÍFICAS DESTINADAS A ATENDER SUAS PECULIARIDADES COMPETÊNCIA DA UNIÃO QUE, EM TEMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, SOMENTE EXSURGE PRIVATIVA QUANDO SE TRATAR DE REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E PREVIDÊNCIA PRIVADA, MAS NÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES INTERPRETAÇÃO QUE SE EXTRAI DO COTEJO DAS NORMAS DOS A R T I G O S 2 2 , X X I I I E 2 4 , X I I , D A C O N S T I T U I Ç Ã O D A R E P Ú B L I C A – AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DO ESTADO PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA PRESENTE 1MPETRAÇÃO. MANDADO DE INJUNÇÃO NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO MANDAMENTAL, E NÃO DE MERA DECLARAÇÃO DE MORA LEGISLATIVA NECESSIDADE DE SE DAR EFETIVIDADE AO TEXTO CONSTITUCIONAL JUDICIÁRIO QUE, AO CONCEDER A INJUNÇÃO, APENAS REMOVE O OBSTÁCULO DECORRENTE DA OMISSÃO, DEFININDO A NORMA ADEQUADA AO CASO CONCRETO, NÃO SE IMISCUINDO NA TAREFA DO LEGISLADOR EXISTÊNCIA DE UM PODER-DEVER DO JUDICIÁRIO DE FORMULAR, EM CARÁTER SUPLETIVO, A NORMA FALTANTE APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, PARA O FIM DE CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, DO QUANTO PREVISTO NO ARTIGO 5 7 DA LEI N9 8 . 2 1 3 / 9 1 , QUE DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL PRECEDENTE, EM CASO ANÁLOGO, DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (MI 7 2 1 / D F ) QUE MODIFICOU, SOBREMANEIRA, O MODO DE O EXCELSO PRETÓRIO ENXERGAR O ALCANCE DO MANDADO DE INJUNÇÃO, SUPERANDO A TIMIDEZ INICIAL, COMO REFERIDO PELO PRÓPRIO RELATOR, EMINENTE MINISTRO MARCO AURÉLIO POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITOS ERGA OMNES, CONSOANTE O DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MI 7 0 8 / D F , ATÉ E PORQUE A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO SE DIFERE DAQUELA PROLATADA NO EXERCÍCIO DO CONTROLE ABSTRATO DE OMISSÕES LEGISLATIVAS NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO POSTULADO KELSENIANO SEGUNDO O QUAL AS CORTES CONSTITUCIONAIS DEVEM ATUAR COMO LEGISLADOR NEGATIVO ATIVISMO JUDICIAL QUE SE JUSTIFICA, NO CASO – INJUNÇÃO CONCEDIDA. Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 269, inciso VI e I, do Código de Processo Civil, para conceder a ordem rogada. Deverá o impetrado apresentar Certidão de Tempo de Serviço, observada a conversão do tempo especial em tempo comum, nos termos da Lei 8213/91. Custas pelo impetrado. Livre da condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal). Sujeita ao reexame necessário.. P.R.I.C. Advogados(s): ANTONIO DE FREITAS (OAB 109954/SP), PAULO DE TARSO NERI (OAB 118089/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)
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Decadência SEM elegância.
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FALAR MAL DE POLICIA, PODE!!!!!
DE BICHA SALTITANTE, NÃO!!!!
FALAR MAL DE POLICIA, PODE!!!!!
FAZER CARA FEIA PRA LADRÃO, NÃO!!!!!
FALAR MAL DE POLICIA, PODE!!!!!
POLICIA INVESTIGAR POLITICO LADRÃO, NÃO!!!!!!
FALAR MAL DE POLICIA, PODE!!!!!!!!!!!
BOTAR MACONHEIRO FUMANDO NA PORTA DA SUA CASA PRA CORRER, NÃO!!!!!
POLICIA MORRER, PODE!!!!!
LADRÃO MORRER, NÃO!!!!!!
O DIRETO DOS MANOS FODE COM A VIDA DO POLICIA QUE APERTOU O GATILHO!!!!
SER POLICIA ESTA FORA DE MODA!!!!!!
SER LIXO EM TODOS OS SENTIDOS, PODE, ESTA NA MODA!!!!
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E aí como é que fica???
Isso não é Crime não???
Os PMs podem tudo e nada acontece????
Que merda heim!
23/05/2011 – 09h00 PM de SP paga salários acima da lei para oficiais; prejuízo pode passar de R$ 200 milhões
Do UOL Notícias
Em São Paulo Seja o primeiro a comentar
A cúpula da Polícia Militar de São Paulo vem pagando, há pelo menos quatro anos, o salário de oficiais com valores acima do que deveria por lei. O prejuízo estimado aos cofres públicos supera R$ 200 milhões nesse período, revela reportagem da Folha de S.Paulo desta seguda-feira (23).
O pagamento, considerado irregular pelos técnicos do próprio governo, ocorre porque a PM interpreta –de maneira distorcida– uma lei sobre uma gratificação chamada RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), paga para compensar as horas extras. O bônus, que é fixo, dobra o salário base de todos os policiais.
No caso da PM paulista, em vez de ser feito sobre o salário base, como diz a lei estadual (731/ 93), o cálculo era feito sobre o salário base somado a “todas as vantagens pecuniárias” (de acréscimo por nível universitário até aulas dadas na academia de polícia). Com isso, um salário de R$ 12 mil virava um de R$ 16 mil.
Segundo o diretor da Fazenda, os contracheque eram feitos pelos próprios oficiais e enviados ao órgão para pagamento “sem nenhuma conferência”.
Procurado, o governo de São Paulo admitiu o problema e disse que a PM concordou em mudar sua fórmula de cálculo. Mas, por considerar que não houve indícios de má-fé, os PMs não precisarão devolver o dinheiro já recebido.
Segundo a reportagem, o problema nos salários é conhecido pelo governo desde 2007, quando uma auditoria apontou a divergência do que ocorria com a PM e com os salários dos policiais civis.
Botelho Pinto Te Melo Rego
23/05/2011 em 9:34
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