OUTRA DEMISSÃO DESONESTAMENTE ASSINADA POR ANTONIO FERREIRA PINTO É ANULADA PELO PODER JUDICIÁRIO AO ACOLHER MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR BIALSKI ADVOGADOS 29

Enviado em 14/05/2011 as 21:12 – 100%

Atos do Governador

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
Decreto de 13-5-2011
Reintegrando, em cumprimento à sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo nos autos do Mandado de Segurança 0030262-22.2010.8.26.0053 e nos termos do art. 31 da LC 180-78, no serviço público Regis Xavier de Souza, RG 20.548.743, para exercer, em caráter efetivo e no Regime Especial de Trabalho Policial, o cargo de Agente Policial de 3ª Classe, da EV da LC 731-93, alterada pela LC 1.064-2008, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, em vaga decorrente de sua demissão.

Relação: 0554/2010

 Teor do ato: Vistos. Regis Xavier de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública do Governo de São Paulo, a noticiar a condição de Investigador de Polícia, demitido após processo administrativo disciplinar, por ter se ausentado por mais de trinta dias, todavia, esta sanção teria de ser anulada, já que as faltas ocorreram por conta de mandado de prisão expedido em desfavor do impetrante daí porque inexistiria o animus abandonandi necessário para justificar a demissão do impetrante. Requereu liminar determinando sua imediata reintegração ao serviço ativo, e ao final concessão da segurança, para reconhecer a nulidade da demissão de impetrante. A medida liminar foi deferida, e a Fazenda Estadual recorreu por meio de agravo de instrumento, por meio do qual obteve efeito suspensivo ativo. A autoridade trouxe informações, e preliminarmente indicou a inexistência de direito liquido e certo do impetrante, o que renovou no âmbito do mérito, oportunidade em que sustentou a legalidade do procedimento administrativo em desfavor do impetrante, pois foram observados os ditames legais e o princípio da ampla defesa e do contraditório, a asseverar que os pareceres contrários à pena de demissão não teriam caráter vinculativo, mas meramente opinativos. A D. Promotora de Justiça deixou de se manifestar a respeito da controvérsia, por falta de interesse público para tanto. É o relatório. Decido. A preliminar se confunde com o mérito, e por isso será examinada no âmbito deste. Como já dito no despacho inicial, está pacificado nos tribunais superiores a idéia de ser necessário um ânimo específico de abandono, para que o servidor público seja punido por tal ilícito, merecendo destaque um caso idêntico julgado no STJ, no qual se decidiu que “por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação – o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor – ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho” (MS 12424 / DF, Rel. Min. OG FERNANDES j. 28/10/2009. Em tal julgado se fez referência a outro processo congênere, que teve curso no Supremo Tribunal Federal, pelo qual também se entendeu que “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 04/08/2006). Por conta da decisão administrativa interpretar a legislação de maneira destoante com melhor doutrina e jurisprudência, o Judiciário pode ora rever o mérito administrativo, na estrita observância do controle da legalidade, o que inclusive já foi feito por este Poder, quando no STJ se entendeu descabida a prisão cautelar solicitada e decretada, por ter o impetrante supostamente praticado o crime de concussão, ou em outros termos, naquela E. Corte se entendeu ocorrer uma coação ilegal contra o impetrante (fls. 157). Tão logo foi levantado o decreto de prisão, o impetrante tratou de se apresentar no seu local de trabalho, e isto bem configurou a falta do ânimo de abandonar o cargo, como bem concluiu o E. Relator do processo administrativo instaurado contra o impetrante, que recebeu o prestígio unânime do E. Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 187/189 e 192). A conduta do impetrante possui respaldo no Estatuto do Servidor Público deste Estado, pois o artigo 311 assinala ser cabível o não comparecimento ao trabalho, quando o servidor padece uma coação ilegal, o que foi claramente decidido pelo STJ quando afastou o ilegal decreto de prisão, daí existir uma inexigibilidade de conduta diversa por parte do impetrante, admitida como justificativa às ausências, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica da Polícia Civil. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por REGIS XAVIER DE SOUZA contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para anular o decreto demissório emitido pela Autoridade, para com isso reintegrar o impetrante ao cargo de agente policial. A litisconsorte Fazenda Pública arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Oportunamente, subam para o reexame necessário. PRIC. (AS CUSTAS POR FASE DE APELAÇÃO IMPORTAM NO VALOR DE R$82,10 e a TAXA DE PORTE E REMESSA DE VOLUMES EM R$50,00). Advogados(s): ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
23/11/2010 Remetido ao DJE
ag. publicação – RELAÇÃO 554
22/11/2010 Ofício Urgente Expedido
Ofício – Cópia da Sentença em Mandado de Segurança à Autoridade Impetrada – Fazenda Pública-Acidentes do Trabalho
17/11/2010 Sentença Registrada
17/11/2010 Concedida a Segurança – Sentença Completa
Vistos. Regis Xavier de Souza impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado da Segurança Pública do Governo de São Paulo, a noticiar a condição de Investigador de Polícia, demitido após processo administrativo disciplinar, por ter se ausentado por mais de trinta dias, todavia, esta sanção teria de ser anulada, já que as faltas ocorreram por conta de mandado de prisão expedido em desfavor do impetrante daí porque inexistiria o animus abandonandi necessário para justificar a demissão do impetrante. Requereu liminar determinando sua imediata reintegração ao serviço ativo, e ao final concessão da segurança, para reconhecer a nulidade da demissão de impetrante. A medida liminar foi deferida, e a Fazenda Estadual recorreu por meio de agravo de instrumento, por meio do qual obteve efeito suspensivo ativo. A autoridade trouxe informações, e preliminarmente indicou a inexistência de direito liquido e certo do impetrante, o que renovou no âmbito do mérito, oportunidade em que sustentou a legalidade do procedimento administrativo em desfavor do impetrante, pois foram observados os ditames legais e o princípio da ampla defesa e do contraditório, a asseverar que os pareceres contrários à pena de demissão não teriam caráter vinculativo, mas meramente opinativos. A D. Promotora de Justiça deixou de se manifestar a respeito da controvérsia, por falta de interesse público para tanto. É o relatório. Decido. A preliminar se confunde com o mérito, e por isso será examinada no âmbito deste. Como já dito no despacho inicial, está pacificado nos tribunais superiores a idéia de ser necessário um ânimo específico de abandono, para que o servidor público seja punido por tal ilícito, merecendo destaque um caso idêntico julgado no STJ, no qual se decidiu que “por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação – o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor – ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho” (MS 12424 / DF, Rel. Min. OG FERNANDES j. 28/10/2009. Em tal julgado se fez referência a outro processo congênere, que teve curso no Supremo Tribunal Federal, pelo qual também se entendeu que “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 04/08/2006). Por conta da decisão administrativa interpretar a legislação de maneira destoante com melhor doutrina e jurisprudência, o Judiciário pode ora rever o mérito administrativo, na estrita observância do controle da legalidade, o que inclusive já foi feito por este Poder, quando no STJ se entendeu descabida a prisão cautelar solicitada e decretada, por ter o impetrante supostamente praticado o crime de concussão, ou em outros termos, naquela E. Corte se entendeu ocorrer uma coação ilegal contra o impetrante (fls. 157). Tão logo foi levantado o decreto de prisão, o impetrante tratou de se apresentar no seu local de trabalho, e isto bem configurou a falta do ânimo de abandonar o cargo, como bem concluiu o E. Relator do processo administrativo instaurado contra o impetrante, que recebeu o prestígio unânime do E. Conselho da Polícia Civil do Estado de São Paulo (fls. 187/189 e 192). A conduta do impetrante possui respaldo no Estatuto do Servidor Público deste Estado, pois o artigo 311 assinala ser cabível o não comparecimento ao trabalho, quando o servidor padece uma coação ilegal, o que foi claramente decidido pelo STJ quando afastou o ilegal decreto de prisão, daí existir uma inexigibilidade de conduta diversa por parte do impetrante, admitida como justificativa às ausências, nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica da Polícia Civil. Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por REGIS XAVIER DE SOUZA contra ato do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para anular o decreto demissório emitido pela Autoridade, para com isso reintegrar o impetrante ao cargo de agente policial. A litisconsorte Fazenda Pública arcará com o pagamento de custas e despesas processuais, sem incluir honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105 do STJ. Oportunamente, subam para o reexame necessário. PRIC. (AS CUSTAS POR FASE DE APELAÇÃO IMPORTAM NO VALOR DE R$82,10 e a TAXA DE PORTE E REMESSA DE VOLUMES EM R$50,00).
10/11/2010 Conclusos para Despacho
CLS PARA SENTENÇA
10/11/2010 Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
04/11/2010 Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público
22/10/2010 Expedição de tipo de documento.
aguardando remessa p/ Ministério Público
19/10/2010 Conclusos para Despacho
aguardando remessa a conclusão – 19/10-URGENTE
18/10/2010 Remetidos os autos da Contadoria ao destino.
AGUARDANDO REMESSA AO MP
14/10/2010 Decisão Proferida
Vistos. 1 – Ao Ministério Público e conclusos para sentença. Int.
13/10/2010 Conclusos para Decisão
AGUARDANDO DECISÃO
13/10/2010 Conclusos para Despacho
06/10/2010 Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 11ª Vara de Fazenda Pública
30/09/2010 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
TEL. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: HEGLE MACHADO ZALEWSKA
30/09/2010 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2010 Data da Disponibilização: 30/09/2010 Data da Publicação: 01/10/2010 Número do Diário: 807 Página: 999/1022
29/09/2010 Despacho
Vistos. Fls. 353/354: Publique-se com urgência o despacho de fls. 352. Int.
29/09/2010 Remetido ao DJE
Relação: 0457/2010 Teor do ato: Vistos. Fls. 331/345 Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência ao impetrante, com urgência, do fax do E. Tribunal de Justiça, informando que foi dado efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, cassando a liminar deferida. Decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público. Int. Advogados(s): ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP), PAULA LUTFALLA MACHADO LELLIS (OAB 150647/SP)
28/09/2010 Conclusos para Despacho
AGUARDANDO DESPACHO
27/09/2010 Despacho
Vistos. Fls. 331/345 Mantenho decisão agravada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição de agravo de instrumento. Ciência ao impetrante, com urgência, do fax do E. Tribunal de Justiça, informando que foi dado efeito ativo ao agravo de instrumento interposto, cassando a liminar deferida. Decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público. Int.

Relação: 0415/2010 Teor do ato:

Vistos. 1- Defiro a medida liminar pleiteada, por estarem presentes os pressupostos para tanto, dado que a interpretação pacífica dos tribunais superiores assinala a necessidade de um ânimo específico de abandono por parte do servidor público, e em caso idêntico, no STJ se decidiu que “por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho” (MS 12424 / DF, Rel. Min. OG FERNANDES j. 28/10/2009. 2 Em tal julgado se fez referência a outro congênere que teve curso no Supremo Tribunal Federal, pelo qual também se entendeu que “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 04/08/2006). 3 Por conta da decisão administrativa interpretar a legislação de maneira destoante com melhor doutrina e jurisprudência, o Judiciário pode ora rever o deliberado, na estrita observância do controle da legalidade, devendo mesmo ser suspensa de imediato a ordem de demissão, para assegurar alimentos ao servidor, dos quais ficará privado caso se deixe para conceder a medida ao final da demanda. 4 – Adite-se a inicial para indicar qual o órgão de representação processual da Autoridade, nos termos do artigo 6º, caput, da LMS, e deposite a diligência do oficial de justiça, em dez dias. 5 Caso seja observado o item anterior, expeçam-se os mandados para serem requisitadas informações e ser notificado o órgão de representação, com oportuna abertura de vistas ao Ministério Público. Int. Advogados(s): DANIEL LEON BIALSKI (OAB 125000/SP)
02/09/2010 Remetido ao DJE
relação 415
01/09/2010 Mandado Expedido
Mandado nº: 053.2010/026592-9 Situação: Aguardando distribuição em 02/09/2010
30/08/2010 Ofício Expedido
Ofício – Genérico
27/08/2010 Expedição de tipo de documento.
ag. expedição de ofício e mandado
25/08/2010 Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Vistos. 1- Defiro a medida liminar pleiteada, por estarem presentes os pressupostos para tanto, dado que a interpretação pacífica dos tribunais superiores assinala a necessidade de um ânimo específico de abandono por parte do servidor público, e em caso idêntico, no STJ se decidiu que “por reputar ilegal a sua custódia cautelar, optou por furtar-se à execução da ordem de prisão, a fim de, em liberdade, provar a ilegalidade da segregação o que, inclusive, foi posteriormente reconhecido pela Sexta Turma deste Superior Tribunal em habeas corpus concedido em seu favor ficando, por conseguinte, impossibilitado de comparecer ao seu local de trabalho” (MS 12424 / DF, Rel. Min. OG FERNANDES j. 28/10/2009. 2 Em tal julgado se fez referência a outro congênere que teve curso no Supremo Tribunal Federal, pelo qual também se entendeu que “É legítima a fuga do réu para impedir prisão preventiva que considere ilegal, porque não lhe pesa ônus de se submeter a prisão cuja legalidade pretende contestar.” (HC 87.838/RR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, j. 04/08/2006). 3 Por conta da decisão administrativa interpretar a legislação de maneira destoante com melhor doutrina e jurisprudência, o Judiciário pode ora rever o deliberado, na estrita observância do controle da legalidade, devendo mesmo ser suspensa de imediato a ordem de demissão, para assegurar alimentos ao servidor, dos quais ficará privado caso se deixe para conceder a medida ao final da demanda. 4 – Adite-se a inicial para indicar qual o órgão de representação processual da Autoridade, nos termos do artigo 6º, caput, da LMS, e deposite a diligência do oficial de justiça, em dez dias. 5 Caso seja observado o item anterior, expeçam-se os mandados para serem requisitadas informações e ser notificado o órgão de representação, com oportuna abertura de vistas ao Ministério Público. Int.

O GOVERNO DE SÃO PAULO (PSDB) É PARA PRESTAR FAVORES AOS AMIGOS. 43

Enviado em 14/05/2011 as 22:44 – CHICLETE

O GOVERNO DE SÃO PAULO (PSDB) É PARA PRESTAR FAVORES AOS AMIGOS.

O governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, nomeou a neta do ex-governador e fundador do PSDB André Franco Montoro, Mariana Montoro, para ser coordenadora de marketing do governo. Desde o início da semana, ela dá expediente no Palácio dos Bandeirantes.

A escolha foi um gesto de Alckmin para contemplar a família Montoro, que estava insatisfeita com o tratamento recebido no governo.

Mariana havia sido substituída no início do ano pela filha do ex-governador Orestes Quércia, Andréa Quércia, na Coordenadoria Estadual de Programas para a Juventude, vinculada à Secretaria de Esportes.

Marlene Bergamo/Folhapress

Andréa, filha do ex-governador Quércia e coordenadora de Juventude de SP

Quércia, que morreu no final do ano passado em virtude de um câncer, apoiou o PSDB em São Paulo, contrariando a decisão nacional do PMDB de se aliar a Dilma Rousseff. Quando ele renunciou à candidatura ao Senado em razão da doença, Andréa anunciou o apoio da família ao candidato tucano ao Senado, Aloysio Nunes Ferreira, que foi eleito.

Em reservado, os tucanos se diziam incomodados com a troca da guarda entre dois sobrenomes tão emblemáticos da política paulista.

Montoro foi um dos responsáveis por abrir a dissidência do PMDB que deu origem ao PSDB, em 1988. Uma das razões para a cizânia, na época, foi justamente a divergência do grupo que originou o PSDB com o governo Quércia, que havia sido vice de Montoro e que o sucedeu.

O gesto de Alckmin de readmitir Mariana no governo e a ação de bombeiros do partido contribuíram para que o ex-deputado Ricardo Montoro, filho do ex-governador, decidisse ficar no partido.

A decisão foi tomada após uma espécie de “concílio” familiar dos Montoro. Montoro havia confessado “extremo desconforto” no PSDB em entrevista à colunista da Folha Mônica Bergamo.