DELPOL-SP: A Autoridade Policial e a concessão de fiança – lei 12.403/2011 57

NOVA REFORMA PROCESSUAL: A AUTORIDADE POLICIAL E A CONCESSÃO DA FIANÇA EM FACE DA LEI 12.403/2011
 
Dr. Jeferson Botelho.
Delegado Regional de Polícia em Governador Valadares/MG.
Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Instituições de Direito Público e Privado e Legislação Especial.
Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal.
Doutorando em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidad Del Museo Social Argentino – UMSA – Buenos Aires – Argentina.
 
Foi publicada hoje, dia 05/05, a Lei 12.403/2011, cuja origem foram as modificações operadas pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 07/04/2011, que aprovou o substitutivo ao Projeto de Lei 4208/01, alterando o Código de Processo Penal.
A autoridade policial, após a entrada em vigor do novo dispositivo, que prevê prazo de vacatio legis de 60 dias poderá conceder fiança aos autuados nas infrações penais cuja pena máxima de prisão não seja superior a quatro anos, não se exigindo mais que a conduta seja punível com pena de detenção, como previa o modificado artigo 322 do Código de Processo Penal.
No dispositivo revogado, somente era possível a concessão da fiança pela autoridade policial nas infrações puníveis com detenção, que agora passa a permitir nos crimes puníveis com reclusão.
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
Assim, aumentou-se o rol das infrações penais passíveis de concessão da liberdade provisória mediante fiança, arbitrada pelo Delegado de Polícia em casos de prisões em flagrante ratificadas.
Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz que decidirá no prazo de 48 horas.
Analisando a legislação penal, sobretudo, o Código Penal, com a nova mudança do Código de Processo Penal, depois que entrar em vigor a lei poderá a autoridade policial arbitrar fiança nos seguintes crimes:
1) Homicídio culposo – art. 121, § 3º;
2) Aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento – art. 124;
3) Violência doméstica – art. 129, § 9º;
4) Perigo de contágio venéreo – art. 130, § 1º;
5) Perigo de contágio de moléstia grave – art. 135;
6) Abandono de incapaz – art. 133, caput;
7) Maus-tratos na forma qualificada – art. 136, § 1º;
8) Sequestro e Cárcere privado – art. 148 caput;
9) Furto simples – art. 155, caput;
10) Extorsão indireta – art. 160;
11) Supressão ou alteração de marca em animais – art. 162/
12) Dano qualificado – art. 163, Parágrafo único;
13) Apropriação indébita – art. 168, caput;
14) Duplicata simulada – art. 172;
15) Induzimento à especulação – art. 174;
16) Fraudes e abusos na fundação ou administração de sociedade por ações – art. 177;
17) Emissão irregular de conhecimento de depósito ou “warrant” – art. 178;
18) Receptação – art. 180, caput;
19) Violação de direito autoral – art. 184;
20) Invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola. Sabotagem – art. 202;
21) Aliciamento para o fim de emigração – art. 206;
22) Aliciamento de trabalhadores de um local para outro do território brasileiro – art. 207;
23) Violação de sepultura – art. 210;
24) Destruição, subtração ou ocultação de cadáver – art. 211;
25) Vilipêndio a cadáver – art. 212;
26) Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente – art. 218-A;
27) Bigamia – art. 235;
28) Simulação de autoridade para celebração de casamento – art. 238;
29) Simulação de casamento – art. 239;
30) Abandono material – art. 244;
31) Abandono intelectual – art. 247;
32) Explosão – art. 251, § 1º;
33) Uso de gás tóxico ou asfixiante – art. 252;
34) Perigo de inundação – art. 255;
35) Desabamento ou desmoronamento – 256;
36) Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico – art. 266;
37) Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais, na forma culposa – art. 273, § 2º;
38) Outras substâncias nocivas à saúde pública – art. 278;
39) Medicamento em desacordo com receita médica – art. 280;
40) Quadrilha ou bando – art. 288;
41) Falsificação de papéis públicos – art. 293, § 2º;
42) Petrechos de falsificação – art. 294;
43) Falsidade ideológica em documento particular – art. 299;
44) Falso reconhecimento de firma em documento particular – art. 300;
45) Reprodução ou adulteração de selo ou peça filatélica – art. 303;
46) Falsificação do sinal empregado no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou para outros fins – art. 306, Parágrafo único;
47) Fraude de lei sobre estrangeiro – art. 309 e 310;
48) Peculato mediante erro de outrem – art. 313;
49) Extravio, sonegação ou inutilização de livro ou documento – art. 314;
50) Emprego irregular de verbas ou rendas públicas – art. 315;
51) Abandono de função em faixa de fronteira – art. 323; Parágrafo único;
52) Resistência qualificada – art. 329, § 1º;
53) Contrabando ou descaminho – art. 334;
54) Falso testemunho ou falsa perícia – arts. 342 e 343;
55) Coação no curso do processo – art. 344;
56) Fraude processual – art. 347, Parágrafo único;
57) Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança – art. 351, § 3º;
58) Arrebatamento de preso – art. 353;
59) Patrocínio infiel – art. 355;
60) Sonegação de papel ou objeto de valor probatório;
61) Contratação de operação de crédito – art. 359-A;
62) Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura – art. 359-C;
63) Ordenação de despesa não autorizada – art. 359-D;
64) Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura – art. 359 –G;
65) Oferta pública ou colocação de títulos no mercado – art. 359 –H.
A Lei sobre drogas, 11.343/06, em seu artigo 33, § 2º, prevê também como crime afiançável a conduta de induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga.
No Estatuto do Desarmamento, lei 10.826/2003, agora a autoridade policial que arbitrava fiança na conduta criminosa de posse irregular de arma de uso permitido, poderá também arbitrar nos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo e arma de fogo, artigo 14 e 15, respectivamente.
Na lei dos crimes ambientais, lei 9.605/98, agora poderá a autoridade policial, também arbitrar fiança nos crimes de exportação para o exterior de peles e couros de anfíbios, provocação de incêndio em mata ou floresta, o corte ou transformação de madeira de lei em carvão, o desmatamento, a causação de poluição de qualquer natureza, a produção, processamento, embalagem, importação, exportação, a guarda, armazenagem, ou uso de substância tóxica, nociva ou perigosa à saúde humana, a disseminação de doença ou praga que possa causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora, ou aos ecossistemas, a destruição, inutilização ou deterioração de bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, a alteração de aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, o falso testemunho de funcionário público contra a administração ambiental, respectivamente artigos 30, 41, 45, 50-A, 54, 56, 61, 62, 63, 66, da Lei Ambiental.
Continua não se permitindo a fiança nos crimes de racismo, tortura, tráfico ilícito de drogas, terrorismo e os definidos como crimes hediondos na forma da Lei 8.072/90, nos crimes cometidos por grupos armados civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, na prisão civil ou militar ou quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva.
O valor da fiança agora passa a ter como parâmetro a própria legislação processual, em seu artigo 325, ao se referir autoridade, sem denominar se autoridade policial ou judiciária, como os valores vinculados ao salário mínimo, sendo de um a cem salários mínimos quando se tratar de infração cuja pena de prisão, no grau máximo, não for superior a quarto anos e de dez a duzentos salários mínimos, quando o máximo da pena de prisão cominada for superior a quatro anos, nesse último caso, quando a fiança for prestada somente em juiz.
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I – de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II – de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I – dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II – reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III – aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Numa análise sistemática, acredito que a autoridade policial, poderá reduzir o valor da fiança até o máximo de dois terços, ou aumentar em até mil vezes, se a situação econômica do acusado assim o recomendar, considerando que somente nos casos de dispensa em combinação com o artigo 350 do CPP, se refere a figura do juiz e consequemente à clausula de jurisdição.
Reforçando essa posição tem-se que o artigo 325, § 1º, CPP, se refere “situação econômica do preso” para os casos de mudança de valor da fiança, acredito que é possível a diminuição ou aumentar por parte da autoridade policial, numa espécie de interpretação sistêmica.
O texto ainda cria nove medidas cautelares diversas para limitar direitos do acusado de cometer infrações, a saber: I- comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII – fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX – monitoração eletrônica.
Quanto à prisão preventiva, ela somente poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo, tendo como pressuposto que seja nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Assim, o cidadão em conflito com a lei, praticando um desses delitos elencados, poderá depositar o valor da fiança e sair pela porta da frente da Delegacia. E isso não nos causa nenhuma novidade, pois mesmo cometendo crimes extremamente graves, como homicídios, tráfico ilícito de drogas e roubos, autuados em flagrante delito pela Autoridade Policial, infelizmente, tem-se assistido nos últimos dias uma verdadeira farra de liberdade provisória de presos perigosos em detrimento dos interesses sociais.
E a sociedade sem dúvida, é que sofre com os ataques covardes dos conflitantes e recalcitrantes da lei.
Por derradeiro, vale lembrar que a Lei 12.403/2011 foi publicada em 05/05/11, mas ainda depende de sua entrada em vigor, o que deverá ocorrer nos próximos 60 dias.
 
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Em anexo, encaminho arquivo digitalizado com a lei 12.403/2011, que altera o CPP.
 
06/05/2011 – Sancionada lei que dá alternativas à prisão preventiva

Os juízes ganharam, nesta quinta-feira (5/5), novas opções para garantir, ao longo do processo, a devida condução da investigação criminal e a preservação da ordem pública. A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.403, que altera o Código de Processo Penal brasileiro, prevendo a possibilidade de medidas cautelares como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar no período noturno, como alternativa à prisão preventiva.
 
Ao se pronunciar sobre o assunto, o secretário de Assuntos Legislativos, Marivaldo Pereira, disse que as novas medidas são fundamentais, já que com elas o juiz pode lançar mão de mecanismos alternativos à prisão. “Em diversas situações, a adoção de outras medidas cautelares, distintas da prisão preventiva, é mais eficiente para o Estado. Além disso, tem o mesmo efeito no que se refere à regularidade da tramitação do processo, à proteção da ordem pública e da sociedade”, opina.
 
Publicada no Diário Eletrônico nesta quinta, a nova lei passa a vigorar em 60 dias. As novas medidas não valem para aqueles crimes considerados graves — caracterizados pelo dolo e pela previsão de pena de reclusão superior a quatro anos. Nesses casos, a prisão preventiva continua a ser a medida cautelar aplicável.
 
O regime de aplicação da fiança também é modificado pela Lei 12.403/2011. O valor passa a variar conforme três aspectos: capacidade econômica do acusado, prejuízo causado ou proveito obtido com a prática da infração. O pagamento, por sua vez, será revertido à indenização da vítima ou ao custeio de despesas judiciais.
 
As medidas cautelares recém aprovadas pela presidente Dilma não atingem casos de reincidência de crime doloso, descumprimento da medida cautelar imposta ou violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
 
A nova legislação prevê, ainda, a criação de um banco de dados nacional para registro de todos os mandados de prisão expedidos no país. Com informações da Assessoria de Comunicação do MJ.

Fonte: Conjur

lei-12403-medidas-cautelares

MPF acusa superintendente e corregedor da PF no Rio de intimidar delegado que denunciou irregularidades 18

Enviado em 06/05/2011 as 13:53DELTA UNO

Caro Dr. Guerra: A notícia do link pode ser de interesse.

Na esfera federal, ao menos, a cúpula da PF, que intimidou um delegado de Polícia que denunciou irregularidades, está respondendo a ação movida pelo MPF.

Abração!

Desvio de finalidade

MPF acusa superintendente e corregedor da PF no Rio de intimidar delegado que denunciou irregularidades

Publicada em 05/05/2011 às 19h34m

Globo

 

RIO – O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) ajuizou ação por improbidade administrativa contra o superintendente regional em exercício da Polícia Federal no Rio, Nivaldo Farias, e o corregedor da PF-RJ, Luiz Sérgio de Souza Góes. Eles são acusados de intimidar um delegado que testemunhou num inquérito civil público do Grupo de Controle Externo da Atividade Policial do MPF/RJ. O GLOBO tentou entrar em contato com a assessoria de comunicação da Polícia Federal, mas não obteve resposta.

 

De acordo com o MPF, eles teriam instaurado um processo disciplinar contra o delegado que teria relatado irregularidades no Setor de Inteligência da Polícia Federal no Rio. Os dois responderão por desvio de finalidade, e estão sujeitos às penas fixadas pela lei de improbidade administrativa (8.429/92), como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos e pagamento de multa.

A ação foi proposta pelos procuradores da República Fábio Seghese e Marcelo Freire, e tramita na 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro. O inquérito em que o delegado intimidado prestou esclarecimentos ao MPF apura sinais de ineficiência da PF/RJ no combate ao tráfico de drogas e armas e na produção e circulação de informações de inteligência.

“O objetivo do poder disciplinar é reprimir o desvio de conduta, e não blindar a cúpula das instituições contra a atuação dos órgãos de controle”, afirmaram em nota os procuradores responsáveis pela ação.

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Cubatão quer apagar o passado e esquecer os causadores do atraso social e ambiental 8

Sexta-feira, 6 de maio de 2011 – 06h30

Apagar o passado

Cubatão quer esquecer ditadura

Thiago Macedo 

Durante 17 anos os cubatenses foram privados do principal direito do cidadão em uma democracia: o de escolher seu dirigente. Alegando que se tratava de uma questão de segurança, em 4 de junho de 1968 a ditadura militar aprovou a Lei nº 5.449, com base na Constituição de 1967, e declarou a cidade como Área de Interesse para a Segurança Nacional. Desse dia, até 15 de maio de 1985, Cubatão foi dirigido por prefeitos nomeados pela ditadura militar.


Os resquícios desse período sombrio para a democracia estão em vários lugares da Cidade. Não é por acaso que o Jardim 31 de Março (dia do golpe que levou os militares ao poder) tem esse nome. Ou o Jardim Costa e Silva e o Centro Esportivo Castello Branco (nomes de ex-presidentes do período da ditadura).

Agora, a prefeita Marcia Rosa (PT) deflagrou um processo de consulta popular para mudar os nomes de todos os próprios públicos, bairros, ruas e avenidas que ostentem o nome de personagens que fizeram parte ou apoiaram o regime responsável pelo que hoje conhecemos como os Anos de Chumbo do Brasil.

“Mudar esses nomes não significa tentar apagar o passado. Esse período não pode jamais ser esquecido para que ele nunca se repita. Mas também não considero justo homenagear quem apoiou a tortura, homicídios e demais fatos horríveis que mancharam a história do nosso País. Não é correto dar nome de próprios públicos a quem é contra a democracia”, explica a prefeita.

Apesar de seu posicionamento, Marcia diz que não vai impor mudança alguma à população. “Vamos fazer audiências públicas com os moradores dos bairros (Costa e Silva e Jardim 31 de Março) para que eles aprovem ou não a modificação”, garante a prefeita.

Todo o processo de levantamento histórico dos nomes que substituirão os próprios públicos e bairros está sendo coordenado pelo secretário municipal de Cultura, Welington Borges. Na mesma linha da prefeita, ele considera importante chamar a população para um debate sobre os nomes desses locais. “Queremos que as pessoas discutam se vale a pena ou não homenagear quem tanto fez mal para a democracia”.

 

SSP confirma debandada de delegados 61

SSP confirma debandada de delegados
Mônica Kikuti-Metrô news

A Secretaria de Segurança Pública (SSP) confirmou, por meio de sua assessoria de imprensa, a estatística da Adpesp de que a cada 15 dias um delegado deixa a Polícia Civil. Segundo a SSP, nos últimos cinco anos, foram 125 delegados que deixaram o cargo, porém a Pasta não atribui a saída dos profissionais às más condições de trabalho e, tampouco, à questão salarial.

Conforme a assessoria, o salário de delegado está no mesmo patamar de outros profissionais como médico legista, perito criminal e oficial da Polícia Militar, sendo considerado ‘top’ dentro da segurança pública. Conforme a assessoria, o salário médio da carreira de delegados é de R$ 9,2 mil, a média na Classe Especial, e o topo da carreira de delegados é de R$ 12,6 mil.

Desde 2000, ainda conforme a pasta, os gastos com salários de policiais e despesas de pessoal tiveram aumento de 36% superior à inflação, que foi de 87.70% medida pela Fipe. Os salários das carreiras da Polícia Civil são compostos por salário base, Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), Adicional de Local de Exercício (ALE) e Adicional de Insalubridade.

A pasta também reforçou que o governador Geraldo Alckmin (PSDB) já autorizou a reforma física das unidades policiais, e que cabe aos delegados responsáveis solicitar ao Estado a reforma da unidade que dirige. Conforme a pasta, 168 delegacias paulistas já estão incluídas num primeiro levantamento para serem reformadas.

Atualmente, segundo a assesssoria, há 3.196 vagas de delegado preenchidas e mais 140 já anunciadas pelo governo do Estado para preenchimento por meio de concurso. As novas vagas visam a suprir a demanda em todo o Estado. De 2005 a 2010, tomaram posse 595 novos delegados. Até julho, a Polícia Civil receberá o reforço de 1.349 policiais que atuavam no Detran. Deste total de policiais, 361 são delegados.

Desde 2008, de acordo com a assessoria, o governo concedeu dois aumentos de 6,5% a todos os policiais.

“Pensei no crescimento da carreira”

Pedro Henrique Mendes, de 31 anos, ficou dois anos exercendo a função de delegado na Polícia Civil de SP. Ele trabalhava na delegacia de Mauá, quando foi chamado para assumir vaga de delegado em Santa Catarina. Mendes havia passado em concurso no Sul em 2008.

“Botei na balança prós e contras e resolvi deixar a Polícia paulista. Em SP, infelizmente, além da remuneração baixa, não há perspectivas de crescimento na carreira. Isso desmotiva muito”, apontou o delegado, que, desde novembro de 2010, trabalha em Canoinhas, cidade de 55 mil habitantes, a 360 km de Florianópolis.

Na sua opinião, se SP tivesse outra política de valorização profissional, seria mais difícil a decisão de largar a profissão no Estado mais rico da federação. “Não sei se não teria mudado, mas ficaria bem em dúvida”, disse. “Aqui em Santa Catarina estou numa cidade tranquila. O povo é mais escolarizado e isto reflete na questão social e na criminalidade.”

http://www.metronews.com.br/metro_news_/f?p=287:24:2143652174818515::::P24_ID_NOTICIA,P23_ID_CADERNO:70291,909,SSP-confirma-debandada-de-delegados

Enviado em 06/05/2011 as 14:09– Mônica

http://adpesp.org.br/

Favor também acessar o site do Metrô News e verificar a matéria completa que saiu ontem, dia 19.