Observem que caso “sui generis”:
A nossa vítima meteu a mão no próprio bolso e comprou ternos e camisas no valor de R$ 8.000,00; pagou com dinheiro também próprio e recebeu nota fiscal.
Foi acusado por jornalistas, inicialmente informados por policiais, de determinar o uso dos ternos em serviços prestados pelo DIRD, para tanto cada policial deveria subscrever recibo no valor de R$ 300,00. O dobro do valor unitário de cada terno.
Em razão da escandalosa matéria exibida no Jornal Nacional, o “ futuro” peculato sofreu ABORTO ESPONTÂNEO.
Em síntese a vítima TENTOU DESVIAR OU SE APROPRIAR DE VERBA RESERVADA PARA OPERAÇÕES SIGILOSAS.
Tentou consumar um crime contra a administração, mas VOLUNTARIAMENTE DESISTIU.
O Promotor de Justiça , assim, arquivou a investigação ministerial.
A Corregedoria arquivou a apuração preliminar.
Inquérito policial – inquérito de verdade, sujeito a arquivamento por decisão judicial – aparentemente INEXISTIU.
Consignando-se que ao Juiz caberia dizer se houve causa extintiva da tipicidade da conduta ou DA PUNIBILIDADE.
Aliás, o mais correto é falar-se em CAUSA PESSOAL DE EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE; tão-só reconhecida pelo Juiz Competente.
Como se vê, conforme a qualidade da parte ou as peculiaridades do crime, até o Ministério Público dá uma aliviada.
Aplicada a famosa fórmula de Franck – repetida por Nelson Hungria – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA É:
“Posso prosseguir, mas não quero”.
CRIME TENTATO É:
“Quero prosseguir, mas não posso”.
________________________________________________
Alguns esclarecimentos em razão de “desenterrar defuntos”:
O PA em questão foi instaurado contra Roberto Conde Guerra por meio de requerimento subscrito pelo então diretor do DIRD, o denunciante Pedro Herbella Fernandes, pois ao repercutirmos no FLIT matéria jornalística falsa, segundo ele, produzida pela Rede Globo, acompanhada de algumas impressões pessoais, teríamos cometido injúria, difamação e calúnia.
O doutor Pedro Herbella, assistido pelo advogado Abdalla Aschar, também endereçou representação criminal ao Ministério Público e ingressou com ação de reparação de danos.
Nos autos do PA em nosso desfavor, cuidou-se mais de demonstrar a conduta ilibada de Pedro Herbella; pois, a toque de caixa, fora exonerado – POR MEIO DE MERA APURAÇÃO PRELIMINAR – de quaisquer irregularidades em relação à compra de ternos para policiais do DIRD.
A Delegada entendeu ser desnecessário o sobrestamento do PA no aguardo de eventual decisão condenatória por crime contra a honra de Herbella, assim representou pela nossa demissão por procedimento irregular de natureza grave.
Desde outubro de 2008, aguardamos a decisão do Governador do Estado!
Na esfera civil fomos condenados – A REVELIA – ao pagamento de 10 salários mínimo a título de reparação de danos.
Criminalmente somos processados na Comarca da Capital; uma vez mais a competência jurisdicional é ditada pelos interesses da parte mais influente ( coincidentemente o genro de Herbella é Juiz de Direito ).
Não importando o local da suposta ação criminosa, tampouco o domicílio do Réu.
Aliás, o nosso domicílio só é levado em conta para fins de busca e apreensão dos instrumentos do crime.
Todavia, os fundamentos do MP ao arquivar esse procedimento investigativo, informal e sem controle externo por parte do Poder Judiciário, apontam no sentido de que Herbella iniciara a execução de crime de peculato, desistindo voluntariamente da consumação em virtude da denúncia divulgada pelo Jornal Nacional. Os documentos, como o contrato de compra dos ternos e os recibos assinados pelo Diretor, sumiram, disse o Promotor. Sobraram a nota fiscal e a certeza que Pedro Herbella tirou dinheiro do próprio bolso (mais de R$ 8.000,00), para quitar a encomenda?
Santo homem!
Verdadeiramente, tanto o Ministério Público, tanto a Corregedoria Geral, aliviaram a situação do Cardeal.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz: MAIS OUTRO CONTO DA CAROCHINHA!



















