
Diário Oficial
Segurança Pública
Poder Executivo – Seção II sexta-feira, 7 de janeiro de 2011
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
No Processo GS/1.198/09 – DGP/9.483/08 – Vols. I a III, em
que (reserva do artigo 76, § 2º, da LOP), responde Processo
Administrativo Disciplinar, foi exarado o seguinte despacho: “Em
decorrência do que foi apurado nos autos, o acusado foi punido
com a pena disciplinar de suspensão por 45 (quarenta e cinco)
dias, convertida em multa, por Ato Secretarial publicado no D.O.
de 19/08/10, às fls. 587/589. Irresignado com a penalidade que
lhe foi aplicada, o interessado interpôs recurso administrativo
às fls. 597/600. Instada a se manifestar, a Consultoria Jurídica
da Pasta, consoante parecer nº CJ/3.555/10, às fls. 608/609
e verso, indicou o recebimento do pedido apresentado pelo
interessado, porque tempestivo, mas pelo seu indeferimento
quanto ao mérito, uma vez que não foram apresentados fatos
ou argumentos que pudessem modificar a decisão guerreada.
Referendando aludida manifestação, recebo o recurso interposto
pelo interessado, para, no mérito, INDEFERI-LO, uma vez que
as razões de inconformismo apresentadas são destituídas de
fundamento legal, não contendo elementos que possam abalar
a decisão recorrida, devendo a mesma ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos.”. Defensora: Dra. Maristela
Milanez – OAB/SP nº 54.240.
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Resoluções
De 17/08/10
GABINETE DO SECRETÁRIO
:À vista do apurado nos autos de processo administrativo
disciplinar GS/1198/09 – DGP/9483/08 – Vols. I a III, e nos termos
da LC 207/79, alterada pela LC 922/02, a pena disciplinar de
SUSPENSÃO por 45 dias, convertida em multa, ao Interessado
(reserva do artigo 76, § 2.º, da LOP), efetivo, do QSSP, lotado na
DGP e classificado no DEINTER 9 – Piracicaba, por infração ao
disposto nos artigos 62, incisos II, III, IX e XIV e 63, incisos XXIII,
XXIV, XXVI, XXXIV e XLVI, todos do mesmo diploma legal. ADV.:
MARISTELA MILANEZ, OAB/SP/54.240.
O Excelentíssimo Secretário Ferreira Pinto, em processo administrativo – VICIADO DO PRINCÍPIO AO FIM – referendou um monturo de papel, sem observar o seguinte:
1. Normas acerca da definição de competência para processamento do feito; eleita a Unidade Processante que melhor servia à DENUNCIANTE.
2. A “denunciante” – Delegada de uma das Unidades Processantes – elaborou um enredo direcionando a decisão do então Diretor da Corregedoria e , também, do Delegado Geral, no sentido da imperiosa necessidade de instauração de processo administrativo; visto OS GRAVÍSSIMOS FATOS COMETIDOS pelo acusado
3. O denunciado foi acusado de cometer crime contra a Administração Pública, inclusive.
4. Foi citado e intimado por “fax” para comparecer à Consolação. Não foi: posto ser dever da autoridade processante expedir carta precatória para citação e realização de interrogatório por autoridade da Corregedoria auxiliar do Deinter-9.
5. De pronto, foi decretada a revelia. Nomeando-se uma excelente e combativa advogada que de tudo fez buscando nossa absolvição.
6. A denunciante, arrolada como ÚNICA TESTEMUNHA, além de ratificar seu enredo inicial, REQUEREU E DITOU O PRÓPRIO DEPOIMENTO.
7. A autoridade presidente do PA não fez quaisquer perguntas para sua colega de sala, deixando a “testemunha” ditar “á vontade” ( ditar, deitar e rolar ) seu depoimento.
8. Não cuidou de determinar o interrogatório do acusado depois desse estapafúrdio depoimento ditado pela DENUNCIANTE (conforme determina a LOP).
9. Relatório da autoridade processante: 45 dias de suspensão.
10. Conselho: 45 dias de suspensão.
11. DGP: 45 dias de suspensão.
12. Procuradora: 45 dias de suspensão.
13. Secretário: 45 dias de suspensão.
RECURSO ADMINISTRATIVO
Recurso ao Dr. Antônio Ferreira Pinto ( PROMOTOR, LEGALISTA , PALADINO DA JUSTIÇA E TERROR DA BANDA PODRE ), nem sequer leu, mantendo os 45 dias de suspensão.
Eis o crime:
From: roberto conde guerra <robertocguerra>
> Date: 2008/8/25
> Subject: DEFENSOR
> To: “rosemary-sinibaldi@ig.com.br” rosemary-sinibaldi@ig.com.br
> Ilustre Delegada:
>
>
>
> Conforme e-mails que lhe foram
> encaminhados, através do convênio da ADPESP, o advogado indicado para
> oficiar nos autos é o doutor Milton da Silva Ângelo. Conforme se pode
> verificar do texto abaixo.
>
> Embora não se possa afirmar ser advogado constituído e pago pelo subscritor,
> não cabem quaisquer dúvidas quanto à legitimidade do profissional para o
> pleno exercício da defesa.
>
> Se a procuração for imprescindível represento a Vossa Senhoria no sentido de
> que cumpra aquilo que afirmou para o meu familiar: DECRETE REVELIA.
>
> Pois neste momento – desculpe os termos – os seus constantes telefonemas
> para o nosso domicílio beiram a insuportável suplício, ou seja, verdadeiro
> terrorismo.
>
> Não pretendo causar indisposição, pois a Vossa Senhoria caberá opinar pela
> eventual penalidade.
>
> Todavia a nossa família não tem conhecimento dos nossos problemas
> funcionais; por tal não deveria ser constrangida com os rotineiros
> telefonemas da “E. Corregedoria da Polícia Civil”. A qual – pelo menos até
> dias atrás – demonstrava complacência com
>
> marginais travestidos de autoridades; ao contrário muito rigor com os
> “desapadrinhados”.
>
> Assim, respeitosamente, requeiro que adote as providências que melhor
> julgar.
> Mas que não se digne a telefonar ou determinar quaisquer telefonemas para o
> nosso domicílio. Como dito acima: “verdadeira tortura infligida aos meus”,
> os quais não são acostumados na mentira como Vossa Senhoria pode pensar. Do
> mesmo modo o subscritor não é dado a se esconder; aliás, não há porquê para
> nos escondermos da Ilustre autoridade ou de qualquer outra.
>
> Saudações!
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Aposto R$ 1,00 que NÃO ganharei mais um PROCESSO ADMINISTRATIVO.
Mas, um Secretário de Segurança – tido como experiente operador do Direito enquanto membro do Ministério Público – não atentar para nulidades absolutas: É REVOLTANTE!
Dra. Maristela Milanez – OAB/SP nº 54.240, nossos agradecimentos pelo seu brilhante trabalho.