“É preciso ler as leis, mas algumas autoridades preferem ler manuais”, Ministro Celso de Mello sobre a desobediência a Súmula Vinculante nº 11…TRISTEMENTE INFORMAMOS QUE ALGUMAS AUTORIDADES NEM SEQUER MANUAIS 22

Uso de algemas – Súmula vinculante 11

Súmula vinculante nº 11 – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros,justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

 

Precedentes: RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978; HC 71.195, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min.

 

Marco Aurélio, j. 7/8/2008.

 

Legislação:

 

CF, art. 1º, III

 

CF, art. 5º, III, X e XLIX

 

Código Penal, art. 350

 

Código de Processo Penal, art. 284

 

Código de Processo Militar, art. 234, §1º

 

Lei nº 4.898/1965, art. 4º, “a”

 

 

DOU 22.08.08

Um Comentário

  1. esse e o mais atual sobre uso de algemas que fala de autoridades e renova o já conhecido, agora não me lembro se por forma de lei ou outra coisa, mas é clara a situação de agressividade e luta para não ser revistada e para proteção dela e de outras pessoas que ali estavam é justificável uso de algemas.
    agora vejo toda hora falar de favelada, nossa condição social não pode ser levada em conta para abrandar crimes, sou pobre cheio de contas para pagar vivo de empréstimos mas nunca peguei dinheiro de ninguém, para fazer ou deixar de fazer, de criminosos ou de bingos ou bicheiros, vivo trabalhando feito um louco para não deixar faltar comida na minha casa, para policiais corruptos mancharem minha profissão não só PC MAS PM Também.

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  2. Joaquim, ser honesto não significa que voce possa cometer arbitrariedades e abusos ao arrepio da lei contra quem não é. Se você fosse tão honesto estaria denunciando os tubarões da polícia civil, estes sim que mancham toda uma classe e toda uma instituição.

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  3. Joaquim, não é que vc ganha pouco, o problema é que vc gasta demais!! E, no caso em tela, quem fez a maior mancha foram os delegados da corró. Ja dei várias canas em mulheres traficantes e NUNCA vi nenhuma pelada, SEMPRE acionamos a guarda municipal para a revista minuciosa. Isso chama-se respeito. Se ela dispensar a droga ou o que quer que seja, não tem problema, pegamos ela na próxima oportunidade. Ou vc acha que a escrivã ia deixar de ser corrupta a partir daquele dia?? Era só questão de tempo e TRABALHAR DIREITO, que chegaria o dia dela, não precisavam escrachar a moça. Mas o mundo é redondo, e aqui se faz, aqui se paga.

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  4. PARA TRABALHAR:
    1-COMUNICAÇÃO MÓVEL-140,00
    2-COMBUSTÍVEL-600,00 NO MEU CASO.
    3-ALIMENTAÇÃO-300,OO-POR MÊS NO RESTAURANTE BAR DA MOSCA FRITA COM BASTANTE SALITRE.
    O QUE SOBRA SERÁ QUE DÁ PARA PAGAR?
    1-FARMÁCIA.
    2-MATERIAL ESCOLAR.
    3-ALIMENTAÇÃO PARA 4.
    4-MANUTENÇÃO DO PAU VELHO.
    5-ESCOLA PARA FILHOS, VISTO QUE A EDUCAÇÃO PÚBLICA ESTÁ IGUAL A POLICIA.
    6- ELETRICIDADE-UM VERDADEIRO ASSALTO(OBSERVEM EM SUAS CONTAS OS IMPOSTOS).
    6- AGUA.
    SÓ COM EMPRÉSTIMO,BICO,PARA ADIAR A FALÊNCIA TOTAL.
    SE EU FOSSE UM PARAQUEDA,SOLTEIRÃO,MORASSE COM MINHA MÃE,TIVESSE UM SOGRO RICO,UM PAI RICO,MINHA MULHER TRABALHASSE,TALVEZ 2400.00 DESSE PARA VIVER,MAS BEM NA MÂNHA.

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  5. Essa conversa já está desvanecendo. A cana foi limpa e a meliante foi recolhida aos costumas. A Justiça vai decidir sobre o caso. Na parte Administrativa foi exonerada no artigo 74 que independe da condenação criminal. Percebam que já esta mudando o foco das coisas. Ninguém pede a cabeça da Diretora e muito menos do Sr. Secretário. No final de semana ou se surgir outro assunto de interesse tudo isso vai ser esquecido. E a Corregedoria mostrou que policiais não são intocáveis. Podem ser revistados e presos.

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  6. A Súmula do Pretório Excelso vincula a atuação de juizes e órgãos administrativos e, claramente, foi desrespeitada;

    Cabe reclamação ao STF e o remédio heróico do habeas corpus para trancar a ação penal, por falta de justa causa (denúncia foi lastreada em prova ilícita, opbtida mediante coação)

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  7. aos que defendem a ação dos delegados:
    Este artigo é de VLADIMIR ARAS, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da Ufba e membro do Ministério Público Federal. (o cara não entende nada)
    “Nem sei como começar. Fiquei enojado. Uma escrivã da 25ª Delegacia de Polícia de São Paulo (Parelheiros) foi humilhada por delegados-corregedores da própria Polícia Civil, numa busca e apreensão pessoal realizada em jun/2009. Só agora o fato foi revelado pela Band e pelo Blog do Pannunzio.

    V.F.S.L era suspeita de concussão (art. 316 do CP). Teria exigido R$200,00 para beneficiar um sujeito acusado de porte ilegal de arma. A Corregedoria xerocopiou as notas verdadeiras que seriam usadas para o pagamento da propina, manteve as cópias para futura comparação e acompanhou a conduta para o flagrante.

    Poucas vezes fiquei tão indignado com uma ação policial. Os “corajosos e destemidos” delegados que despiram na marra a escrivã V. F. S. L. produziram cenas tão vis e abjetas que me fizeram ter pena de uma corrupta.
    Ao desnudarem à força uma mulher algemada e humilhada no chão de uma delegacia, esses agentes da lei não expuseram apenas “as vergonhas” da suspeita. Exibiram de forma exuberante o vexaminoso cotidiano de parte da Polícia brasileira, useira e vezeira em afrontar direitos humanos dos cidadãos.

    Corrupta ou não, esses homens da lei não poderiam ter submetido a policial V.L. a tamanho constrangimento. Para dizer o menos, teoricamente a conduta deles poderia ser tipificada como constrangimento ilegal (art. 146, §1º, do CP) e abuso de autoridade (art. 4º, letra ‘b’, da Lei 4.898/65), pois “Constitui também abuso de autoridade submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei”.

    Esse enquadramento é hipotético porque, como sempre digo, isto cabe ao Ministério Público local, e eu aqui falo apenas como professor, encarregado de não deixar que meus alunos de processo penal e leitores eventuais tornem-se insensíveis a descalabros como este. Além disso, sempre devemos respeitar as garantias processuais dos suspeitos, o que inclui a presunção de inocência, mesmo em casos inacreditáveis assim.

    Embora datado de 1941, o art. 249 do CPP é cuidadoso em estabelecer condições especiais para a realização de buscas em mulheres. A regra tem mais de 70 anos, quando não havia mulheres nas forças policiais! Hoje achar uma policial feminina é a coisa mais fácil do mundo. Nenhum prejuízo adviria para a diligência (um flagrante de concussão) se uma agente do mesmo sexo da suspeita fosse convocada para realizar a busca. O fato ocorreu numa cidadezinha chamada São Paulo! Não há desculpa, não há justificativa nem perdão para o que fizeram com V. L. As corporações estão cheias de delegadas, agentes e PFEMs e naquela sala havia uma delas e outra mulher, da Guarda Municipal.

    No entanto, contrariando a Súmula Vinculante 11, aquela “perigosíssima meliante” foi algemada e, com ajuda de uma dessas mulheres, os policiais arrancaram a roupa (calça e lingerie) da escrivã para expor a propina de 200 merréis, deixando também à mostra suas partes íntimas. Com nítido descontrole emocional, um delegado deu-lhe voz de prisão. Filmaram tudo para usar como “prova”. Um acinte!

    É risível a justificativa que um daqueles homens deu para ter de presenciar o striptease a escandalosa diligência. Depois de ameaçar a escrivã com prisão em flagrante por desobediência – “esquecendo” que a Lei 9.099/95 veda prisões para infrações de menor potencial ofensivo, como esta do art. 330 do CP -, um destemido homem da lei diz que terá de ficar na sala – como um voyeur?, perguntaríamos – porque seria o “condutor do flagrante”! Conduziu tudo, atropelou garantias e fez uma barbeiragem sem tamanho, suficiente para cassar-lhe a carteira!

    A Corregedoria teria obtido uma prova válida se tivesse cumprido a lei (art. 249 do CPP) e se tivesse observado o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), a inviolabilidade da intimidade (art. 5,º, X, da CF), a proibição de tratamento degradante (art. 5º, III, CF) e respeitado o direito à integridade moral da presa (art. 5º, XLIX, CF).

    Para mim não há dúvida de que a diligência violou frontalmente os arts. 2º e 7º, ‘a’ da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e rasgou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher (CEDAW), de 1979, promulgada no Brasil pelo Decreto 4.377/2002.

    A propósito, o art. 2º, alínea ‘c’, da Convenção Interamericana diz que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica ainda quando perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. O art. 7º, alínea ‘a’, do mesmo tratado exige dos Estados-Partes “abster-se de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicos ajam de conformidade com essa obrigação”.

    Não fica só aí. Os delegados ignoraram solenemente os princípios gerais de Direito que podem ser depreendidos de disposições da Lei das Execuções Penais (por exemplo, os arts. 77, §2º e 82, §1º da Lei 7.210/84) que revelam as diretrizes do Estado na sua relação com mulheres presas. De fato, segundo a LEP, nos estabelecimentos penais para mulheres “somente se permitirá o trabalho de pessoal do sexo feminino” e a mulher deverá sempre ser recolhida “a estabelecimento próprio e adequado à sua condição pessoal”, constando ainda que tais unidades prisionais “deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas”. Por que será que uma lei de 1984 traz regras assim?

    Se for verdadeira a informação de que o Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (GECEP) do Ministério Público arquivou o caso na Vara Distrital de Parelheiros por falta de dolo (é o que revelou o Blog do Pannunzio, aqui), ficarei decepcionado com minha instituição.

    Este episódio representa uma inimaginável violação de direitos humanos da suspeita, que ganhou de presente dos seus algozes uma alegação de nulidade da prova por violação de regras constitucionais, convencionais (dois tratados), sumulares e legais quanto à sua obtenção (art. 157 do CPP). Por conta da nulidade da forma (e forma em processo penal é garantia) de obtenção da prova da concussão, todo o resultado da diligência contaminou-se. Segundo o art. 157 do CPP: “São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais”, regra que reproduz o inciso LVI do art. 5º da Constituição.

    Caso seja processada por concussão (art. 316 do CP), a escrivã V. L. terá muita munição num habeas corpus. Nem precisa chamar um arauto do “coitadismo penal” que assola o País. Se pudesse, eu mesmo daria esse HC à investigada, antes de esse caso horrendo chegar ao STJ ou ao STF.

    Depois de ver o vídeo completo (aqui), não resta dúvida de que ocorreu uma grave violação de direitos humanos (art. 109, inciso V-A, c/c o §5º da CF).

    O que o art. 249 do CPP admite excepcionalmente é a busca pessoal em mulher feita por homem, quando falte uma mulher capaz de fazê-la; jamais a revista íntima numa mulher realizada por homens ou na presença destes.

    Se me lembro dos “lixos extraordinários” mais recentes que andam a ser gravados por aí, este vídeo policial civil de São Paulo em 2009 só rivaliza com outro, divulgado na semana passada em Feira de Santana, em que dois PMs surraram um adolescente em via pública por nada (veja aqui o post “As aventuras de Massaranduba e Montanha”).

    Mas, nessa disputa “cinematográfica” de despudor e desrespeito, “the Oscar© goes to” Parelheiros, com sua produção pobre, quase pornográfica, um documentário da vida real brasileira, que, embora não tenha lixo como tema, é ainda mais repugnante. É sem dúvida um dos piores filmes policiais de todos os tempos. O Framboesa de Ouro é pouco para os produtores dessa película deplorável.

    O que faltou naquele recinto não foi uma mulher para revistar a suspeita e ouvir o seu desespero. O que faltou ali foi outra coisa.”

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  8. a melhor frase que vi sobre tudo isso, postado por uma colega aqui do flit::

    quem defende esse criminoso é pq deve ser acostumado a ver a mãe mostrar a buceta todo dia na esquina

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  9. o que não nos impede de EXECRAR o comportamento indiscutivelmente abominável dos “deuses” da corró!!!

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  10. Não é possivel que alguém defenda o que aconteceu. Ninguém está defendendo a moça. A revista foi truculenta, incabida e com requintes de sadismo. A calça da menina foi arrancada por duas pessoas que enfiavam as mãos nas suas nádegas e na virilha. Cenas dantescas que não podem ser esquecidas. A posição é insustentável. É indiferente se os delegados vão ficar ou não. Quem tem que sair é o responsável por eles, pelas ações encetadas e que legalizou de forma sorrateira os acontecimentos, tentando empurrar tudo para baixo do tapete. Uma ignorância. A diretora tem que sair já e talvez o secrepário também.

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  11. CAMPANHA GERAL

    VAMOS NOS DESFILIAR DE QUALQUER ASSOCIAÇÃO QUE NOS COBRE UM PEDÁGIO NO MISERITH

    AIPESP AMANHA TO AI PRA ME DESLIGAR
    HILKIAS AMANHA PASSO POR AI TAMBEM
    REBOUÇAS MEU DINDIN NÃO VAI MAIS PRA VOCE

    VAMOS NOS DESLIGAR, POIS SÓ ASSIM ELES VÃO SENTIR O QUANTO NÓS ESTAMOS DESAMPARADOS

    DESLIGUE-SE DA SUA ASSOCIAÇÃO, VOCE SÓ TEM A GANHAR

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  12. REPÚDIO AOS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA

    NOTA DE REPÚDIO

    O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, VEM A PÚBLICO, REPUDIAR OS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    – A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO POSSUI SUAS ATRIBUIÇÕES PAUTADAS NA LEI, OU SEJA, PARA COMBATER O QUE HÁ DE ERRADO NA POLÍCIA, DEVE, SEMPRE, OBEDECER RIGOROSAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRESERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS;
    – É DO CONHECIMENTO PÚBLICO QUE COM O ADVENTO DO INCONSTITUCIONAL DECRETO No 54.710 DE 25 DE AGOSTO DE 2.009, O QUAL RETIROU A CORREGEDORIA DO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL E VINCULOU-A DIRETAMENTE A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A CORREGEDORIA PASSOU A TER “INDEPENDÊNCIA” E MAIS FORÇA;
    – COM TANTO PODER, E, TEORICAMENTE, SEM NINGUÉM PARA CONTROLAR ESTE PODER, DEU-SE INÍCIO A UMA SÉRIE DE “BOATOS” QUE ABUSOS ESTARIAM SENDO COMETIDOS PELO ÓRGÃO CENSOR, PORÉM, NADA, OU QUASE NADA CHEGAVA COMPROVADAMENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO;
    – ENTRETANTO, O VÍDEO EXIBIDO POR PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DE TELEVISÃO, E QUE AGORA RODA O MUNDO PELA FORÇA DA INTERNET, DEIXA MUITÍSSIMO CLARO E EVIDENTE OS EXCESSOS COMETIDOS POR AQUELE ÓRGÃO;
    – NÃO VAMOS ENTRAR NO MÉRITO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA ESCRIVÃ, POIS PELO QUE MOSTRA O VÍDEO, NOTA-SE CLARAMENTE, NO MÍNIMO, QUE OS CORREGEDORES, PRECISAM, URGENTEMENTE, SOFRER UMA CORREÇÃO, POIS, DENTRE OUTRAS TRANGRESSÕES, APARENTEMENTE INFRINGIRAM O QUANTO SEGUE:

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
    III – a dignidade da pessoa humana;

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
    II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
    III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
    X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
    XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
    XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
    XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
    LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
    LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
    LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

    CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
    Artigo 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
    Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.

    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO – CPP LEI 3689/41
    Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
    Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.

    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
    Súmula vinculante nº 11 (SV) – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (DOU 22.08.2008)

    LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – ABUSO DE AUTORIDADE
    Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
    a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
    b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
    h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;

    LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. – TORTURA
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
    II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
    Pena – reclusão, de dois a oito anos.
    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
    § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
    I – se o crime é cometido por agente público;
    § 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;

    LEI 207/79 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
    Dos Deveres
    Artigo 62 – São deveres do policial civil:
    III – cumprir as normas legais e regulamentares
    V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
    IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;

    Das Transgressões Disciplinares
    Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
    XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
    XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
    XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;

    DEIXAMOS CLARO QUE NÃO PACTUAMOS COM NENHUM TIPO DE TRANGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS E QUE A CORREGEDORIA DEVE ATUAR COM LIBERDADE, PORÉM, REPUDIAMOS DE FORMA VEEMENTE, OS ATOS PRATICADOS POR QUEM DEVERIA DAR O BOM EXEMPLO.
    GEORGE MELÃO
    Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP
    OBS: O SINDPESP, por respeito aos atores do evento, principalmente pela escrivã, mas, pelo especial respeito a você, recusa-se a exibir o vídeo ou o acesso ao mesmo.

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  13. Todos estão esquecendo que abuso de autoridade É CRIME; tortura É CRIME; quem comete crime é CRIMINOSO; não importa se é concussão, prevaricação, roubo ou tortura. É CRIME – lugar de criminoso é na CADEIA e fora da instituição policial.
    Acontece que, infelizmente, pimenta no … dos outros é refresco.

    Aliás, o tratamento dispensado a essas pessoas que efetuaram a revista deve ser mais rigoroso pois são “bacharéis em Direito” e têem a obrigação de conhecer as leis e sua aplicabilidade.

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  14. Afastaram os calça-majuras, mas e o seu secretário e sua tia secretina?
    Vai ficar por isso mesmo?

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  15. O duro é que todos nós policiais estamos sujeitos a engordar a ESTATÍSTICA DE PRODUÇÃO DA TIA

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  16. POLÍCIA CIVIL “O CIRCO”

    GOVERNADOR – O ILUSIONISTA
    SECRETARIO – LANÇADOR DE FACAS (Alvo POLÍCIA CIVIL)
    MENTOR DAS PALHAÇADAS – DG
    MULHER BARBADA – CORREGEDORA E SEUS MIQUINHOS AMESTRADOS
    EQUILIBRISTAS – COLEGAS DE PLANTÃO SE SEGURANDO PARA NÃO LEVAR UM BONDE
    COMIDA DOS LEÕES – Escrivães, Investigadores, Agentes , Carcereiros, etc….

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  17. Não é master card mas não tem preço:

    Dr. Vladimir,
    Se o MP Estadual arquivou será que não é caso de federalizar???? Trata-se de violação grave á direito fundamental.
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    Vladimir Aras PERMALINK*
    22/02/2011 15:24
    E possível a federalização nos caos de denegação de justiça. Creio que é uma possibilidade. No texto, assinalei os dispositivos pertinentes (109, V-A e §5º, da CF). Abs.

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