Enviado em 20/02/2011 às 12:13- DELEGADO INDIGENTE a.k.a. JOW
Árvore envenenada
Investigação que violou direitos invalida Ação Penal
Por Fernando Porfírio
Não se pode, em um Estado democrático de Direito, admitir que a verdade processual seja alcançada por meio de violações de direitos e garantias do acusado, devendo, pois, ser ela apurada de modo ético e legal e não a qualquer custo. A concepção de que a principal finalidade do processo penal é a apuração da verdade material pode dar margem a arbitrariedades de toda magnitude.
Com esse fundamento o Tribunal de Justiça de São Paulo, num pedido de Habeas Corpus, determinou o trancamento de Ação Penal por falta de justa causa. A ação foi proposta contra uma mulher por acusação de tráfico de entorpecente. A ré foi presa em flagrante e condenada a cinco anos e dez meses de reclusão. Descontente, a defesa bateu às portas do tribunal reclamando a reforma da sentença.
O tribunal atendeu ao apelo. Concluiu que a condenação não podia sobreviver, pois foi contaminada pelo veneno da ilegalidade no seu nascedouro. E bateu o carimbo: esse processo não deveria ter ido em frente. A decisão, por votação unânime, foi da 16ª Câmara Criminal. A turma julgadora mandou expedir alvará de soltura a favor da mulher.
A ré, de 26 anos, foi presa em flagrante em 4 de fevereiro do ano passado, na fila de visitas da Cadeia Pública de Registro, município da região do Vale do Ribeira. Policiais civis teriam recebido uma denúncia anônima de que a mulher levaria entorpecentes para seu namorado, preso no local. Depois de revistá-la policiais encontraram um celular e um chip avulso escondido embaixo da bateria do aparelho.
Os policiais levaram a mulher ao posto de saúde para ser submetida a exame ginecológico. De acordo com a denúncia, o médico que a atendeu retirou da vagina da acusada 49 gramas de maconha. A droga estava embalada em plástico amarelo e envolvida em uma camisinha. A descoberta provocou a prisão em flagrante de Cristiane.
Quatro meses depois da prisão, a sentença de condenação foi proferida pelo juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa, da 1ª Vara Judicial de Registro. “Não há que se falar em nulidade”, afirmou o juiz na sentença. “A ré, que não se envergonhou em colocar na vagina considerável quantidade de drogas, depois que foi flagrada transportando entorpecente, se diz vítima.”
Para o juiz, bastava à ré não esconder a droga no local por ela escolhido para não ser submetida ao exame médico. De acordo com o juiz, a revista médica “em nenhum momento foi realizado de forma contrária ao direito”. “Ademais, se a acusada ao menos tivesse se animado a espontaneamente retirar o estupefaciente de seu corpo, não teria sido realizado o aludido exame”, argumentou o juiz.
No entendimento do juiz, o artigo 244 do Código de Processo Penal não prevê a concordância do suspeito ou acusado como pressuposto para a realização de busca pessoal.
“No mais, é curioso notar que, apesar dela ter dito que se sentiu constrangida pelo fato de, em ambiente reservado, ter sido examinada por um médico, sequer explicou como não sentiria a mesma sensação se tivesse entrado na cadeia e, na frente de diversos outros presos, tivesse de retirar o pacote contendo drogas de seu corpo.”
Opinião oposta tiveram três de seus colegas, todos desembargadores da 16ª Câmara Criminal. Para a turma julgadora, a prisão da ré só foi determinada por conta de um exame corporal invasivo, feito contra a vontade da acusada e por determinação unicamente dos policiais, sem autorização da Justiça, o que, no entendimento dos desembargadores violou o princípio da reserva de jurisdição.
“Vê-se, assim, uma série de sucessivas e inadmissíveis violações de direitos fundamentais da paciente, tais quais os direitos à intimidade e dignidade, todos ocorridos em um só dia, e que acabaram por culminar na prisão em flagrante”, resumiu o relator do recurso, desembargador Almeida de Toledo.
De acordo com Almeida Toledo basta um pouco de bom-senso para chegar à conclusão óbvia de que intervenções em partes do corpo que afetam o pudor e o recato claramente ferem a intimidade. “Evidente a incompatibilidade com a ordem constitucional dos fundamentos da determinação de que a paciente fosse submetida ao exame ginecológico, contra a sua vontade, em evidente afronta aos direitos à intimidade, à inviolabilidade de seu corpo e à sua dignidade”, argumentou o relator.
A turma julgadora concluiu que diante do fato que a apreensão da droga se deu sem amparo legal não resta outra saída que não seja a do reconhecimento da ilicitude da prisão e como ela a contaminação de toda a prova produzida depois.
Depois de reconhecer como ilícitos os indícios obtidos pelos policiais civis, a turma julgadora entendeu que não sobreviveu a materialidade do delito capaz de imputar à ré qualquer prática criminosa.
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Algemada despida agredida estuprada transformada em um pedaço de carne sem direito sem proteção acabou tendo suas vergonhas à mostra para o mundo ela gritou pediu ninguém a ouviu chorou e não pode limpar as lagrimas
FIM
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Esse é o Brasil.
Enfia a prova do crime no cú e se alguém achar é prova ilícita.
Por essas e outras é que Batistti, Ronald Biggs(assaltante do trem pagador) e outros facínoras vem se refugiar aqui. Acho que até o Bin Laden deve estar pela área.
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Será que as xerox dessa grana foram plantadas na perequita da escrivã na hora do vuco vuco?
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Teve gente que não entendeu. As notas achadas não eram xerox, eram cédulas originais que estavam previamente xerocopiadas para comprovar que as notas em poder da corrupta eram as mesmas que estavam em poder da vítima da extorsão antes do pagamento da propina.
Aí vem aquela discussão:
1ª posição (pró-corrupção): “flagrante preparado!! Nulidade!! Tem que absolver!! Induziram a funcionária a cometer o crime!”
2ª posição (linha dura): “flagrante esperado. ausência de nulidade. o recebimento da propina ocorreria com ou sem a presença da corregedoria que no caso apenas esperou o fato se consumar para efetuar a prisão” Demissão a bem do serviço público + condenação
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Antes que alguém fale, faltou a terceira posição (meio termo): “Não há flagrante, visto que o núcleo do tipo é “exigir” fato já consumado anteriormente. O recebimento da propina é mero exaurimento, não cabendo a prisão em flagrante nesse momento”
Ou seja, pros adeptos dessa posição nunca exija e receba ao mesmo tempo. Deixe pra receber depois pq se a casa cair vc responde a bronca em casa.
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BAYARD:
No Brasil, em casos assim, representamos por autorização judicial primeiramente para uma radiografia ou exame similar que demonstre a existência de objetos no interior do corpo. Posteriormente, com os diagnósticos, a pessoa – sempre com autorização judicial – é cautelarmente mantida em hospital até expulsão dos objetos. Se houver risco para a saúde é feita a intervenção médica. Como se trata de um crime permanente, NO CASO DAS DROGAS, em seguida lavrado o flagrante. Aqui no Brasil é assim, como em qualquer lugar civilizado. No caso da Escrivã, segundo a lei deste país, o crime foi consumado no momento em que solicitou ou exigiu o dinheiro. Assim, incabível o flagrante, dias depois, quando do pagamento da vantagem; especialmente quando os policiais fabricam as provas, induzindo a vítima dessa suposta extorsão levar o dinheiro previamente xerografado. Despir a mulher fulminou a diligência. Vivemos no ano 2011 do século XXI sob o império de uma constituição garantista, muito desprezada quando se trata de pobres em geral. Também, não há necessidade de prova material para demonstração da corrupção ou concussão. No caso os policiais seguiram a linha do menor esforço, tal como os torturadores que pura simplesmente extorquiam confissões.
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BAYARD
Qualquer Delegado, com um mínimo de esforço intelectual, poderia representar pela prisão temporária; depois, em poucos dias ou horas, pela preventiva.
Só há única posição: ESTRITA LEGALIDADE.
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Para os linha dura ( o corrupto enrustido ), o policial, pelo simples fato de ser policial, possuidor de parcela de poder do estado, frustrará a instrução e aplicação da lei. Assim, facilmente são encontrados adeptos do Nucci que expediriam o mandado.
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Resumindo Sr. Administrador ( como todo o respeito ):
– Na situação do “Circo de Horrores” examina-se que houve “basicamente” três elementos constantes em qualquer Código de Ética Profissional: imprudência, negligência e imperícia.
Abçs.
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OLHA A ESCRIVÃ FAVELADA LEVOU APENAS UM PELADÃO.. NESSE CASO ACIMA A TRAFICANTE LEVOU UMAS DEDADAS DO GINECOLOGISTA AD HOC.
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Jow você é um grande FDP. Espero um dia poder fazer o mesmo que fizeram com essa escrivã, com alguém da sua família (sua mãe por exemplo).
Alguém tem como levantar quem eram os policiais (todos) presentes naquela sala? Para que amanhã, nenhum cuzão desses venha trabalhar com qualquer um de nós e se faça de santo. Se alguém puder, ficarei grato.
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JOW,
você está tentando voltar para a corró?porque mesmo foi tirado de lá?Poderia nos explicar?Ou vai calar-se?.
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Essa conversa já está desvanecendo. A cana foi limpa e a meliante foi recolhida aos costumas. A Justiça vai decidir sobre o caso. Na parte Administrativa foi exonerada no artigo 74 que independe da condenação criminal. Percebam que já esta mudando o foco das coisas. Ninguém pede a cabeça da Diretora e muito menos do Sr. Secretário. No final de semana ou se surgir outro assunto de interesse tudo isso vai ser esquecido. E a Corregedoria mostrou que policiais não são intocáveis. Podem ser revistados e presos.
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ACHO QUE NÃO FALTEI NA AULA DE PROCESSO CIVIL (QUE TEM SIMETRIA COM O PROCESSO PENAL). ENFIM, SÃO ADMITIDAS PARA PROVAR A VERDADE REAL ART. 332 DO CPC “TODOS OS MEIOS LEGAIS (É UM ROL) BEM COMO OS MORALMENTE LEGÍTIMOS (CRITÉRIO DE ANÁLISE JURÍDICA). PARA QUEM ANALISA A QUESTÃO PROCESSUAL, EM SÍ, ISSO SE ENQUADRARIA PERFEITAMENTE (SE ACHAREM QUE A REVISTA FOI UM MEIO LEGAL) A NULIDADE SERIA QUE A COLHEITA DA MATERIALIDADE FOI UM MEIO MORALMENTE ILEGÍTIMO, CONSTRANGEDOR, REPUGNANTE AOS OLHOS DO DIREITO.
MUITOS COLEGAS ENTRARAM PELA PORTA DOS FUNDOS… DEVE SER O CASO DE QUEM APOIA A TESE QUE A REVISTA FOI LEGAL, INCLUSIVE O PROMOTOR DO MP QUE DEVE TER ANALISADO O CASO.
O SENHOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DEVERÁ REVER O ARQUIVAMENTO COM AS NOVAS IMAGENS, OU SEJA, AS NOVAS PROVAS E FAZER JUSTIÇA A ESSA FUNCIONÁRIA.
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POR QUE O DESTEMINO eduardo VULGO LOBICHOMEM NÃO FOI ATRÁS DO EX-TIRA QUE MATOU A DRA. DENISE DENTRO DO PLANTÃO DO 1º DP DE GUARULHOS, QUANDO ELA FOI À CORREGEDORIA RELATAR QUE ESTAVA SENDO AMEAÇADA E AGREDIDA PELO EX-NOIVO E ATUAL HOMICIDA, QUE MESMO TENDO SIDO DEMITIDO DA INSTITUIÇÃO ESTAVA DE POSSE DE ARMA DE FOGO PERTENCENTE À POLÍCIA CIVIL???? Resposta: É mais facil e principalmente “MENOS PERIGOSO”(principalmente para um CANA-ZERO), tirar a calcinha de uma mulher desarmada do que tentar encanar um psico-demitido e armado ex-investigador.
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a melhor frase que vi sobre tudo isso, postado por uma colega aqui do flit::
quem defende esse criminoso é pq deve ser acostumado a ver a mãe mostrar a buceta todo dia na esquina
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e quem pega um milhão, onde será que enfia toda a grana, me ajuda aí ooo
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REPÚDIO AOS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA
NOTA DE REPÚDIO
O SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – SINDPESP, VEM A PÚBLICO, REPUDIAR OS ATOS PRATICADOS PELA CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO.
– A CORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL DE SÃO PAULO POSSUI SUAS ATRIBUIÇÕES PAUTADAS NA LEI, OU SEJA, PARA COMBATER O QUE HÁ DE ERRADO NA POLÍCIA, DEVE, SEMPRE, OBEDECER RIGOROSAMENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E TODA A LEGISLAÇÃO VIGENTE, PRESERVANDO OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE, DENTRE OUTROS;
– É DO CONHECIMENTO PÚBLICO QUE COM O ADVENTO DO INCONSTITUCIONAL DECRETO No 54.710 DE 25 DE AGOSTO DE 2.009, O QUAL RETIROU A CORREGEDORIA DO ÂMBITO DA POLÍCIA CIVIL E VINCULOU-A DIRETAMENTE A SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA, A CORREGEDORIA PASSOU A TER “INDEPENDÊNCIA” E MAIS FORÇA;
– COM TANTO PODER, E, TEORICAMENTE, SEM NINGUÉM PARA CONTROLAR ESTE PODER, DEU-SE INÍCIO A UMA SÉRIE DE “BOATOS” QUE ABUSOS ESTARIAM SENDO COMETIDOS PELO ÓRGÃO CENSOR, PORÉM, NADA, OU QUASE NADA CHEGAVA COMPROVADAMENTE AO CONHECIMENTO PÚBLICO;
– ENTRETANTO, O VÍDEO EXIBIDO POR PROGRAMAS JORNALÍSTICOS DE TELEVISÃO, E QUE AGORA RODA O MUNDO PELA FORÇA DA INTERNET, DEIXA MUITÍSSIMO CLARO E EVIDENTE OS EXCESSOS COMETIDOS POR AQUELE ÓRGÃO;
– NÃO VAMOS ENTRAR NO MÉRITO DO SUPOSTO CRIME PRATICADO PELA ESCRIVÃ, POIS PELO QUE MOSTRA O VÍDEO, NOTA-SE CLARAMENTE, NO MÍNIMO, QUE OS CORREGEDORES, PRECISAM, URGENTEMENTE, SOFRER UMA CORREÇÃO, POIS, DENTRE OUTRAS TRANGRESSÕES, APARENTEMENTE INFRINGIRAM O QUANTO SEGUE:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III – a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Artigo 4º – Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados.
Artigo 111 – A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação, interesse público e eficiência.
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL BRASILEIRO – CPP LEI 3689/41
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.
Art. 249. A busca em mulher será feita por outra mulher, se não importar retardamento ou prejuízo da diligência.
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Súmula vinculante nº 11 (SV) – Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (DOU 22.08.2008)
LEI Nº 4.898, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1965 – ABUSO DE AUTORIDADE
Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:
a) ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
LEI Nº 9.455, DE 7 DE ABRIL DE 1997. – TORTURA
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
II – submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena – reclusão, de dois a oito anos.
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I – se o crime é cometido por agente público;
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia;
LEI 207/79 – LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA
Dos Deveres
Artigo 62 – São deveres do policial civil:
III – cumprir as normas legais e regulamentares
V – desempenhar com zelo e presteza as missões que lhe forem confiadas, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que dispõe, para esse fim;
IX – proceder na vida pública e particular de modo a dignificar a função policial;
Das Transgressões Disciplinares
Artigo 63 – São transgressões disciplinares:
XXXI – maltratar ou permitir mau trato físico ou moral a preso sob sua guarda;
XXXIV – tratar o superior hierárquico, subordinado ou colega sem o devido respeito ou deferência;
XLIX – praticar ato definido em lei como abuso de poder;
DEIXAMOS CLARO QUE NÃO PACTUAMOS COM NENHUM TIPO DE TRANGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAIS CIVIS E QUE A CORREGEDORIA DEVE ATUAR COM LIBERDADE, PORÉM, REPUDIAMOS DE FORMA VEEMENTE, OS ATOS PRATICADOS POR QUEM DEVERIA DAR O BOM EXEMPLO.
GEORGE MELÃO
Presidente do Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – SINDPESP
OBS: O SINDPESP, por respeito aos atores do evento, principalmente pela escrivã, mas, pelo especial respeito a você, recusa-se a exibir o vídeo ou o acesso ao mesmo.
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