SEGUNDO OS MILITARES HÁ DUAS CLASSES DE SUBVERSIVOS: NÓS e OUTROS 14

28/01/2011 – 08h59

Governo já deu pensão a 7 trinetos de Tiradentes

BERNARDO MELLO FRANCO
DE SÃO PAULO

A “Bolsa Tiradentes” é invenção da ditadura militar e já foi paga a mais sete parentes do mártir da Inconfidência, enforcado há 219 anos.

O benefício foi concedido pela primeira vez em 1969, quando o regime julgou ter encontrado os “últimos três trinetos” do alferes Joaquim José da Silva Xavier.

Depois disso, outros quatro descendentes comprovaram o mesmo grau de parentesco e conseguiram receber a pensão, mesmo sem ter contribuído para o INSS.

Hoje a pensão só é paga a uma oitava parente: Lúcia de Oliveira Menezes, tetraneta de Tiradentes. Esta semana, a Folha revelou que duas irmãs dela pretendem pedir a aposentadoria especial.

O país vivia o auge da ditadura quando um decreto-lei criou a pensão de dois salários mínimos para Pedro de Almeida Beltrão Júnior, Maria Custódia dos Santos e Zoé Cândida dos Santos.

O texto foi editado com base no AI-5, o ato que fechou o Congresso e censurou a imprensa. O regime tentava criar um ambiente de ufanismo e estimulava o culto aos heróis da pátria, como o líder da Inconfidência Mineira.

Em plena redemocratização, o Congresso aprovou e o então presidente José Sarney sancionou, em 1985, uma lei que estendia o benefício a Josa Pedro Tiradentes, um mineiro que adotou o apelido do trisavô como sobrenome.

Em 1988, Sarney estendeu a pensão a mais três trinetos: Jacira Braga de Oliveira, Rosa Braga e Belchior Beltrão Zica. Jacira foi a mais longeva: viveu até 2007 e recebeu o benefício durante 18 anos.

Os precedentes foram usados por Lúcia Menezes para obter sua pensão, sancionada por Fernando Henrique Cardoso em 1996.

“Eles são do mesmo ramo da família, mas eu não conheço não”, conta ela. “Era gente muito pobre, lá de Dores do Indaiá, em Minas.”

A tetraneta diz ter cerca de 200 parentes da mesma geração. Em tese, todos podem pedir o benefício à Justiça. “Tenho primo para tudo quanto é canto. Eu acho que eles têm direito também.”

Assediada por vizinhos, Lúcia saboreia a fama instantânea. Mas teme que falsos parentes comecem a aparecer em busca do dinheiro público. “Tem gente que gosta de se aproveitar, né? Mas eu acho difícil. A Justiça é lenta, mas não é injusta”, diz.

“Lembrar Auschwitz-Birkenau é lembrar todas as vítimas de todas as guerras injustas, todas as ditaduras que tentaram calar seres humanos”, disse Dilma, com a voz embargada. 9

27/01/2011 – 22h39

Dilma compara vítimas do nazismo com as de ditaduras

ANA FLOR
ENVIADA ESPECIAL A PORTO ALEGRE

A presidente Dilma Rousseff comparou nesta quinta-feira as vítimas do nazismo a todos os perseguidos e mortos por “ditaduras e guerras injustas”.

A presidente, que foi torturada durante o regime militar no Brasil (1964-1985), se emocionou ao falar da importância do “exercício da memória” quando participou de evento em memória às vítimas do Holocausto em Porto Alegre.

“Lembrar Auschwitz-Birkenau é lembrar todas as vítimas de todas as guerras injustas, todas as ditaduras que tentaram calar seres humanos”, disse Dilma, com a voz embargada.

Em discurso no evento da Conib (Confederação Israelita do Brasil), a presidente afirmou que seu governo não irá “compactuar com nenhuma forma de violação dos direitos humanos em qualquer país”.

Ela havia feito afirmação semelhante no final do ano passado em entrevista ao “The Washington Post”, ao ser perguntada sobre o apoio do governo Lula (2003-2010) ao Irã.

A presidente, que tenta fazer deslanchar em seu governo a Comissão da Verdade para examinar o período da ditadura, insistiu na importância da “memória”.

Segundo ela, “a memória é uma arma humana para impedir a repetição da barbárie”. Parte do discurso foi lido, mas Dilma também improvisou.

O evento de hoje foi a primeira visita oficial dela ao Rio Grande do Sul, Estado onde fez carreira política. O presidente Lula participou nos últimos seis anos do evento de 27 de janeiro, dia internacional em memória às vítimas do Holocausto.

A presidente afirmou ainda que o Holocausto “inaugurou uma época de violência industrializada”, com a “tortura científica”.

Antes de Dilma discursar, o presidente da Conib, Claudio Lottenberg, comparou as torturas sofridas por judeus durante a Segunda Guerra com aquelas que a presidente foi submetida na ditadura brasileira. “A senhora, presidente Dilma Rousseff, sabe melhor que todos o que significa ser torturada, […] o que este tipo de agressão pode significar para alguém, por mais que sobreviva.”

Antes do evento, Lottenberg comentou o que chamou de mudança na política brasileira em relação ao Irã. Apesar de dizer que os ataques a Israel são do presidente do Irã, não dos iranianos, ele se disse “feliz em saber que a presidente [Dilma] tem posição diferente daquela que o presidente Lula manifestou no passado”.

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD 6

Comentário: jurisprudencia.

Texto:

Prazo prescricional do processo administrativo disciplinar reinicia-se após 140 dias da abertura do PAD

O prazo prescricional suspenso com a abertura do processo administrativo disciplinar (PAD) voltará a contar após 140 dias da abertura do processo. Isso porque esse é o prazo máximo para encerramento desse tipo de processo, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF). Baseada nessa jurisprudência, a Terceira Seção concedeu mandado de segurança ao ex-procurador-geral do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) José Bonifácio Borges de Andrada e determinou o arquivamento do processo administrativo instaurado contra ele.

José Bonifácio Borges de Andrada era investigado administrativamente pela suposta participação em convênio firmado entre o INSS, o Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) e o Centro Educacional de Tecnologia em Administração (Cetead), entre os anos de 1999 e 2000. À época, ele ocupava o cargo de procurador-geral do INSS e foi acusado de aprovar termos aditivos do convênio sem realizar licitação nem fundamentar a sua inexigibilidade.

O ex-procurador-geral do INSS alegou que a Portaria Conjunta n. 9, de 23 de março de 2009, que designou Comissão de Processo Administrativo para apurar possíveis irregularidades praticadas no convênio, estava prescrita. Ele ressaltou que a abertura da primeira comissão permanente para apuração dos fatos ocorreu em abril de 2002, interrompendo o prazo prescricional. Defendeu que, após 140 dias do início dos trabalhos, o prazo prescricional voltou a correr sem interrupções, resultando na prescrição do direito em 2 de setembro de 2007.

Segundo José Bonifácio de Andrada, passaram-se mais de cinco anos entre a data que a administração teve conhecimento dos fatos e a instauração do último processo administrativo. Ele alega também que os fatos ocorreram há mais de oito anos antes da investigação e foram apurados por outras quatro comissões permanentes. O ex-procurador-geral destacou que o diretor-presidente do INSS teve conhecimento dos fatos em 2001.

Em contrapartida, a Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou que o prazo prescricional da punição só começou a correr quando o corregedor-geral da AGU e o procurador-geral federal – autoridades competentes para instaurar o PAD – tomaram conhecimento do suposto ilícito funcional. Além disso, argumentaram que, mesmo sem a existência formal de ação penal, o prazo prescricional previsto na legislação penal deveria ser observado.

De acordo com o relator, ministro Napoleão Maia Filho, entre o conhecimento dos fatos e a instauração do primeiro PAD, foram menos de 12 meses. Entretanto, o primeiro procedimento teve início em 26 de agosto de 2002, sendo que a prescrição voltou a correr em 25 de dezembro de 2002 – data final para conclusão do PAD. Com isso, transcorreram-se mais de cinco anos até a edição da Portaria Conjunta n. 18, de 25 de agosto de 2008, e da Portaria n. 9, de 23 de março de 2009. “Resta evidenciada a prescrição da ação disciplinar, uma vez que o jus puniendi da Administração em aplicar eventual penalidade de demissão, que prescreve em 5 anos, teria perecido em 25 de dezembro de 2007”, concluiu o relator.
Prazo

O artigo 142, parágrafo 1º, da Lei n. 8.112/1990 determina que o prazo de prescrição da ação disciplinar começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. Para a Terceira Seção do STJ, o prazo inicial é a data em que o fato se tornou conhecido pela administração, e não necessariamente por aquela autoridade específica competente para a instauração do PAD.

Segundo o ministro Napoleão Maia Filho, o poder-dever da administração pública não é absoluto, pois está limitado aos princípios da segurança jurídica e hierarquia constitucional. “O acentuado lapso temporal transcorrido entre o cometimento da falta disciplinar e a aplicação da respectiva sanção esvazia a razão de ser da responsabilização do servidor, que tem como finalidade precípua a promoção da ordem e do aperfeiçoamento funcional no âmbito das repartições públicas”, explica o relator.

Com relação à prescrição da legislação penal, a Seção entende não ser possível aplicá-la, devido à inexistência de ação criminal contra o ex-procurador-geral.

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Adotando-se o entendimento acima no âmbito do processo disciplinar da Polícia Civil, a prescrição nos casos de sindicância ( penalidade até suspensão )  reinicia-se após 60 dias do recebimento da determinação da instauração; em 90 dias nos casos de processo administrativo ( penalidade demissória ou cassação de aposentadoria ).

A USP, voltando aos maus tempos… 26

http://www.consciencia.net/a-usp-voltando-aos-maus-tempos/

A USP, voltando aos maus tempos…

Por Celso Lungaretti em 27/01/2011

Em 1968 era assim…

Cinco dos mais eminentes professores da Universidade de São Paulo advertem que a ofensiva da direita, por meio de medidas arbitrárias, abusivas, grotescas e respaldadas pelo entulho ditatorial, está levando a instituição ao caos.

Subescrevo e reproduzo na íntegra esta manifestação de inconformismo diante de mais uma recaída autoritária.

Resistir é preciso. Sempre!

A USP CONTRA O ESTADO DE DIREITO

 

Um estatuto que permanece intocado mesmo após o fim do regime militar e um reitor que tem buscado a qualquer custo levar a efeito um projeto privatizante estão conduzindo a USP ao caos.

Após declarar-se pelo financiamento privado e pela reordenação dos cursos segundo o mercado, o reitor vem instituindo o terror por intermédio de inquéritos administrativos apoiados em um instrumento da ditadura (dec. nº 52.906/ 1972), pelos quais pretende a eliminação de 24 alunos.

…ultimamente ficou assim.

Quanto aos servidores, impôs, em 2010, a quebra da isonomia salarial, instituída desde 1991, e, para inibir o direito de greve, suspendeu o pagamento de salários, desrespeitando praxe institucionalizada há muito na USP.

Agora, em 2011, determinou o “desligamento” de 271 servidores, sem prévio aviso e sem consulta a diretores de unidades e superiores dos “desligados”. Não houve avaliação de desempenho. Nenhum desses servidores possuía qualquer ocorrência negativa. As demissões atingiram técnicos na maioria com mais de 20 anos de serviços prestados à universidade.

O ato imotivado e, portanto, discriminatório, visou, unicamente, retaliar e aterrorizar o sindicato (Sintusp), principal obstáculo à privatização da USP desde a contestação aos decretos do governo Serra, em 2007. Mas o caso presente traz outras perversidades.

Todos os demitidos já se encontravam aposentados, a maioria em termos proporcionais.

Na verdade, foram incentivados a fazê-lo por comunicação interna da USP, divulgada após as decisões do STF (ADIs nº 1.721 e nº 1.770), definindo que a aposentadoria por tempo de contribuição não extingue o contrato de trabalho.

A dispensa efetivada afrontou o STF e configurou uma traição ao que fora ajustado, chegando-se mesmo a instituir um “Termo de Continuidade de Contrato em face da Aposentadoria Espontânea”.

Nem cabe tentar apoiar a iniciativa no art. 37, parágrafo 10, da Constituição, que prevê a impossibilidade de acumular provento de aposentadoria com remuneração de cargo público, pois esses servidores eram “celetistas”, ocupantes de empregos públicos, e suas aposentadorias advinham do Regime Geral da Previdência Social, e não de Regime Especial.

O ato não tem, igualmente, qualquer razão econômica e, ainda que tivesse, lhe faltaria base jurídica, pois, como definido pelo TST (caso Embraer), a dispensa coletiva de trabalhadores deve ser precedida de negociação com o sindicato.

Do ato à sorrelfa, com a USP esvaziada pelas férias, não se extrai qualquer fundamento de legalidade, sobressaindo a vontade do reitor de impor o terror a alguns dos líderes sindicais da categoria, próximos da aposentadoria, contrariando até mesmo parecer da procuradoria da universidade, que apontara a ilegalidade das demissões.

Assinale-se a magnitude do potencial dano econômico-moral à USP. A ação desumana de gerar sofrimento imerecido a servidores fere a imagem da universidade.

Sob o prisma econômico, a dispensa coletiva, de caráter discriminatório, traz o risco de enorme passivo judicial, pelas quase certas indenizações por danos morais que os servidores “desligados” poderão angariar a partir das decisões do STF e do TST e da forma como o “desligamento” se deu, sem contar reintegrações e salários retroativos.

Cumpre conduzir à administração da USP a noção de que “ninguém está acima da lei”, exigindo-se a revogação imediata dos “desligamentos” e o estabelecimento de uma Estatuinte à luz da Constituição de 1988, em respeito ao Estado democrático de Direito.

  • FABIO KONDER COMPARATO, professor emérito da Faculdade de Direito da USP.
  • FRANCISCO DE OLIVEIRA, professor emérito da FFLCH-USP.
  • JORGE LUIZ SOUTO MAIOR, professor da Faculdade de Direito da USP.
  • LUIZ RENATO MARTINS, professor da Escola de Comunicações e Artes da USP.
  • PAULO ARANTES, professor da FFLCH-USP.
“Se a história ensina alguma coisa, é que o mal é difícil de vencer, tem uma resistência fanática e jamais cede por vontade própria”.
  
Martin Luther king

 
( Tânia )

Congelamento de adicional de insalubridade dos funcionários do sistema prisional de SP 4

Sindicato questiona congelamento de adicional de insalubridade dos funcionários do sistema prisional de SP

O Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional do Estado de São Paulo (Sifuspesp) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), uma Reclamação (Rcl 11183), com pedido de liminar, contra o diretor do Departamento de Despesa de Pessoal e contra o coordenador da Unidade Central de Recursos Humanos do estado a fim de que procedam ao descongelamento do adicional de insalubridade dos associados ao sindicato.
A entidade argumenta que houve violação à Súmula Vinculante nº 4, do STF, e à decisão proferida no Recurso Extraordinário (RE) 565714, que originou a súmula do Supremo e estabelece que “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
Os advogados ressaltam que houve um comunicado, emitido pela Unidade Central de Recursos Humanos, determinando que “os valores pagos aos funcionários públicos do Estado de São Paulo, a título de adicional de insalubridade, a partir deste ano de 2010, ficarão congelados até que sobrevenha legislação que fixe nova base de cálculo”.
A entidade alega que o comunicado teria sido embasado em parecer da procuradoria estadual, do qual se extrairia que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, “o salário mínimo não poderia ser utilizado como indexador da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem substituído por decisão judicial”, sustenta o sindicato.
Desta forma, o sindicato alega que, por conta dessa determinação, os funcionários públicos do estado foram surpreendidos com o congelamento do valor do adicional de insalubridade, continuando a recebê-lo tendo como indexador o valor do salário mínimo federal, mas “sem o reajuste conferido ao mesmo pela Medida Provisória nº 474, de 23 de dezembro de 2009, publicada no DOU de 24.12.2009, a qual o majorou para o valor de R$ 510,00, ou seja: 9,68% a maior do que o valor do salário mínimo anterior, que era de R$ 465,00”.
A entidade ressalta ainda que em 2009, o reajuste do salário mínimo, estabelecido pela Lei nº 11.944/2009 foi considerado normalmente para o cálculo do adicional de insalubridade, não gerando quaisquer perdas para o funcionalismo estadual. Assim, afirma o sindicato, a medida do Departamento de Despesa de Pessoal, “além de ilegal é totalmente equivocada”, pois, segundo a entidade, a súmula do STF foi expressa em afirmar que, enquanto não fosse estabelecido outro indexador para o referido adicional, devia permanecer inalterada a situação, para que não houvesse qualquer perda por parte do trabalhador.
Por fim, o Sindicato dos Funcionários do Sistema Prisional frisa que “é inegável que ao ‘congelar’ o valor do adicional de insalubridade, o estado de São Paulo desrespeitou a Súmula Vinculante nº 4”. Afirma ainda que agindo dessa forma, o Departamento de Despesas e a Unidade Central de Recursos Humanos, adotaram justamente a “providência vedada pela parte final da Súmula Vinculante 4″.

MUDANÇAS NAS SECCIONAIS DO DEINTER-9 17

Piracicaba vai ter novo delegado seccional
 
 
quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

O delegado seccional de Piracicaba, José Antonio dos Santos, que atua na cidade desde maio de 2009, irá deixar o cargo e deverá ser substituído por Miguel Voigt Júnior, ex-delegado seccional de Campinas e que atualmente exerce suas funções no DIRD (Departamento de Identificação e Registros Diversos).

A troca faz parte das mudanças promovidas na estrutura da Polícia Civil da região pelo novo diretor do Deinter-9 (Departamento de Polícia Judiciária do Interior), Antonio Mestre Júnior, o Mestrinho, que assumiu o cargo na semana passada.

Além de Piracicaba, a Delegacia Seccional de Americana também deve contar com novo comandante.

O delegado João José Dutra, que atuou em Piracicaba em 2008, deverá ser assistente no Deinter-9 e será substituído por Paulo Fernando Fortunato, atualmente na seccional de Diadema. As mudanças devem ser public adas até sábado, 29, no Diário Oficial do Estado.

A troca de comando nas delegacias seccionais faz parte das mudanças estruturais promovidas por Mestrinho desde sua chegada à cidade.

A reportagem do JP apurou que as alterações, usuais quando há troca de diretor nos departamentos da Polícia Civil, devem envolver ainda delegados assistentes e divisionários que atuam no Deinter-9.

Polícia Civil apura morte de presidente do TJ-SP 23

Polícia vai apurar morte de presidente do TJ-SP

Antonio Carlos Viana Santos morreu ontem

FLÁVIO FERREIRA
TATHIANA BARBAR
DE SÃO PAULO

A Polícia Civil de São Paulo abriu um inquérito para investigar a morte do desembargador Antonio Carlos Viana Santos, presidente do TJ (Tribunal de Justiça) de São Paulo. Santos morreu na madrugada de ontem, aos 68 anos, em sua casa.
O delegado-geral da Polícia Civil de São Paulo, Marcos Carneiro Lima, informou que o corpo de Santos foi submetido à autopsia “por cautela, em razão do cargo”.
Segundo a assessoria do TJ, na semana passada o desembargador esteve internado no InCor (Instituto do Coração). Ele sofria de diabetes.
Segundo Lima, é “um inquérito policial que versa sobre morte suspeita, no sentido genérico, porque ficou a suspeição de forma vaga, apenas para que não haja questionamentos futuros”.
Segundo Carneiro, o médico do desembargador recomendou a realização da autópsia. A casa de Santos passou por uma vistoria da polícia e nenhuma irregularidade foi encontrada no local, segundo o delegado-geral.
“Tudo indica que foi uma morte natural, mas somente por um laudo mais apurado não haverá dúvidas sobre o que aconteceu”, disse.
De acordo com Lima, não há suspeitos de uma eventual participação na morte do desembargador. “Há apenas uma precaução em razão da função que ele [Santos] exerceu”, afirmou.
O rumo do inquérito será dado pelo resultado da autópsia, segundo Lima. “Se o laudo vier com um indicativo de que algo causou a morte, aí a investigação terá desdobramentos”, declarou.
O TJ suspendeu o expediente judiciário das 13h de ontem até as 13h de hoje.
A corte paulista decretou a suspensão dos prazos processuais nos dias 26 e 27.
Com a morte de Santos, cujo mandato iria até o final deste ano, o tribunal convocará novas eleições para a presidência da corte. O cargo foi assumido provisoriamente pelo desembargador Antonio Luiz Reis Kuntz.
Santos se formou em 1965 na Faculdade de Direito da USP e ingressou na magistratura em 1969. Foi promovido a desembargador em 1988 e assumiu a presidência do TJ no início de 2010.
Santos será sepultado às 9h de hoje no Cemitério Gethsêmani, na capital

Aécio e Alckmin isolam Serra em eleição no PSDB 22

Mineiro e paulista tentam impedir que ex-governador assuma comando da sigla

Documento articulado às pressas obtém adesão de 53 deputados do partido e defende que Sérgio Guerra continue

CATIA SEABRA

ENVIADA ESPECIAL A BRASÍLIA

MARIA CLARA CABRAL

DE BRASÍLIA

Aliados do senador eleito Aécio Neves (MG) e do governador de São Paulo, Geraldo Alckmin, endossaram uma operação que fecha as portas do comando do PSDB para o ex-governador José Serra.
Derrotado na corrida presidencial, Serra manifesta interesse pela direção da sigla para se manter em evidência.
Numa articulação desenhada anteontem, alckmistas e aecistas lideraram abaixo-assinado pela recondução do senador Sérgio Guerra à presidência do partido.
Consultado sobre a redação do abaixo-assinado, Aécio disse que o apoiaria desde que tivesse aval de Alckmin. Segundo a Folha apurou, Guerra ligou para Alckmin na manhã de ontem para falar sobre o documento.
Admitindo não ter consultado Serra, Guerra nega ter participado da elaboração do documento idealizado por senadores do PSDB. “É um documento dos deputados.”
A operação foi posta em prática na manhã de ontem, durante reunião da bancada do PSDB para eleição de Duarte Nogueira (SP) para a liderança do partido na Câmara, quando mais adesões à ideia foram obtidas.
“Não sabia de nada”, disse o presidente do PSDB de São Paulo, Mendes Thame, que assinou o documento.
O abaixo-assinado reuniu assinatura de 53 dos 55 deputados presentes à reunião.
“É um aviltamento à democracia interna do PSDB tentar reeleger o presidente em reunião para escolha do líder”, protestou o senador eleito Aloysio Nunes Ferreira (SP), defensor do nome de Serra para presidir o partido.
“Houve um rolo compressor. Eles assinaram sob constrangimento”, emendou.
Segundo participantes da costura, a recente movimentação de Serra precipitou a elaboração de um abaixo-assinado em favor de Guerra.
O ex-governador manifestou disposição de participar da reunião dos deputados, o que foi encarado como sinal de que pretende interferir nos rumos do partido.
Um dos articuladores da operação, o senador Cícero Lucena (PB) disse “não entender a reação”. “Serra nunca me disse que era candidato à presidência do partido.”
Aecistas também atribuíram a Serra o vazamento da informação de que o publicitário indicado pelo ex-governador para produção do programa do PSDB é réu no processo do mensalão mineiro.
Aliados de Aécio e tucanos de Pernambuco deram início à campanha para nomeação do senador Tasso Jereissati (CE) na presidência do Instituto Teotonio Vilela -outro destino cogitado por Serra.

São Paulo, quinta-feira, 27 de janeiro de 2011
 

GREVE DE 2008: PM QUER INDENIZAÇÃO EQÜINA E PROCURADORES CONDENAÇÃO POR PROPAGANDA CAUSADORA DE PÂNICO 47

BOA NOITE DR. GUERRA, HOJE O COLEGA JARIM LÁ DO IPA ME INFORMOU QUE COMPARECEU JUNTO A PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, ONDE FOI INFORMADO DE QUE A POLÍCIA MILITAR HAVIA FEITO UMA SINDICÂNCIA PARA RECEBER DAS ENTIDADES SINDICAIS O VALOR CORRESPONDENTE A DESPESA QUE TIVERAM NA MANIFESTAÇÃO DO PALÁCIO DOS BANDEIRANTES ONDE AFIRMAM QUE UM POLICIAL CIVIL ATINGIU COM UM TIRO UM DOS CAVALOS DO REGIMENTO DE POLÍCIA MONTADA. SENDO QUE TAL TIRO PEGOU NA  PARTE TRASEIRA DO CAVALO  EM SUA  ANCA(BUNDA) PERFUROU E SAIU DO OUTRO LADO. COM TAL ATO DE AGRESSÃO FEITO POR POLICIAIS CIVIS QUE ALI SE ENCONTRAVAM A POLÍCIAI MILITAR FOI OBRIGADA A CHAMAR ÀS PRESSAS UM VETERINÁRIO PARA SOCORRER O ANIMAL, O QUAL TEVE SEU FERIMENTO TRATADO NO LOCAL DOS FATOS (PALÁCIO DOS BANDEIRANTES). ENTÃO POR ORDEM DO SUBCOMANDANTE RODRIGUEIRO OU RODRIGAI FOI A BERTA TAL SINDICÃNCIA SOLICITANDO QUE AS ENTIDADES DE CLASSE  DA POLÍCIA CIVIL ARCASSEM COM O CUSTO DO SOCORRO PRESTADO AO CAVALO QUE FOI ORÇADO EM 134 UFESPS VALOR DE 2008. JÁ QUE EM TAL MANIFESTAÇÃO COMPARECERAM POLICIAIS CIVIS ARMADOS QUE COLOCARAM EM RISCO A VIDA DOS POLICIAIS MILITARES, BEM COMO DOS ANIMAIS  DA PM QUE DELA FAZEM PARTE.
DR. GUERRA, PODE COLOCAR NO POST, FUI AUTORIZADO PELO SENHOR JARIM, QUE CONCORDOU QUE O FLIT DEVE DAR TAL NOTÍCIA, PODE POR EM MEU NOME QUE ASSUMO A BRONCA. E POR FALAR EM BRONCA TAMBÉM ENCONTRA-SE EM ANDAMENTO A AÇÃO CIVIL PÚBLICA  JUNTO A 6ªVARA  DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0601048-05.2008.8.26.0053 (053.08.601048-7) O QUAL OS PROCURADORES PEDEM DAS ENTIDADES DE CLASSE O RESSARCIMENTO EM FAVOR DO ESTADO PELA PROPAGANDA NA QUAL POLICIAIS  CIVIS APARECEM BATENDO NA PORTA DO GOVERNADOR PEDINDO PRA NEGOCIAR E ESTE SE RECUSA A ABRIR A PORTA. TAL PROPAGANDA SEGUNDO OS SENHORES PROCURADORES COLOCARAM A POPULAÇÃO  PAULISTA EM PÂNICO COM UMA EVENTUAL GREVE. E PARA FINALIZAR TEM TAMBÉM UM PROCESSO CRIMINAL, MAS DESSE NÃO TEMOS NOTÍCIA DO QUE SE TRATA. UM ABRAÇO!
WAGNER.

Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada 7

Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada

Eduardo Luiz Santos Cabette,

A Lei Complementar n. 207/79 ( Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo ), estabelece em seu art. 63, LIII:

“São transgressões disciplinares:

LIII – exercer comércio ou participar de sociedade comercial, salvo como acionista, cotista ou comanditário.”

As condutas vedadas aos policiais civis são duas, a saber:

a) “exercer comércio”;

b) “participar de sociedade comercial”.

A simples leitura do dispositivo legal demonstra claramente que a vedação é absoluta no que tange à primeira conduta ( “exercer comércio” ), sendo porém relativa quanto à segunda ( “participar de sociedade comercial ” ), pois que excepciona as possibilidades de participação do policial nas qualidades de acionista, cotista ou comanditário.

A “mens legis” é bastante clara, visando impedir que o funcionário venha a efetivamente exercer atividades extras que possam, eventualmente, resultar em prejuízo ao serviço público. Por isso nada impede que o funcionário participe de uma sociedade, desde que isso não implique em atos de gerência ou quaisquer atividades profissionais que possam direta ou indiretamente afetar o bom desempenho de sua função pública.

De outra banda é interessante lembrar que o Direito Privado divide-se basicamente em dois grandes ramos, quais sejam, o Direito Civil e o Direito Comercial. Este o ensinamento de Washington de Barros Monteiro[1]:

“Direito privado, por seu turno, é o conjunto de preceitos reguladores das relações dos indivíduos entre si ( ‘privatum, quod ad singulorum utilitatem’ ). Subdivide-se em direito civil e direito comercial, disciplinando este a atividade das pessoas comerciantes e aquele, a dos particulares em geral.”

Firmada essa distinção primária, observa-se com facilidade que o art. 63, LIII sob comento somente se refere às atividades atinentes ao segundo ramo supra mencionado ( Direito Comercial ).

O dispositivo tem cunho tipificador de transgressão disciplinar, com a conseqüente carga punitiva no caso de sua violação.

Há autores que chegam a falar na existência de um “Direito Penal Administrativo”, “para aludir a sanções de natureza administrativa, análogas às penais por atingirem ao indivíduo com a cominação de um mal proporcional ao ato cometido, como acontece, por exemplo, com as sanções disciplinares.”[2] Não obstante a impropriedade passível de ser apontada nessa terminologia[3], forçoso é reconhecer que as garantias constitucionais deverão sempre fazer-se presentes quando se tratar de qualquer espécie de punição. Os Princípios da Legalidade, do Contraditório e da Ampla Defesa são aplicáveis, inclusive por disposição constitucional expressa, ao ordenamento jurídico como um todo ( CF, art. 5º,II, XXXIX, LIV e LV ), logicamente abrangendo as normas cogentes de Direito Administrativo.

Hely Lopes Meirelles[4] apresenta o “princípio da legalidade objetiva” que “exige que o processo administrativo seja instaurado com base e para preservação da lei. ( … ). Todo processo administrativo há que embasar-se, portanto, numa norma legal específica para apresentar-se com ‘legalidade objetiva’, sob penal de invalidade”.

Nota-se que no âmbito punitivo – disciplinar deve-se obedecer às mesmas diretrizes da legalidade e da tipicidade que orientam o Direito Penal. Afinal, ontologicamente não há diferença entre as estruturas repressivas, regendo-se ambas por fundamentos bem aproximados.

O chamado “modelo garantista” preconizado pelo autor peninsular Luigi Ferrajoli, com seus axiomas, dentre os quais avulta o velho conhecido “Nullum crimen sine lege”[5], pode perfeitamente adequar-se ao sistema punitivo – disciplinar, de modo que lições comuns ao Direito Penal ( sentido estrito ) podem ser transplantadas ao âmbito administrativo.

Assim sendo, a dissertação de Frederico Marques[6] sobre o significado do Princípio da Legalidade tem plena e oportuna aplicação neste tópico:

“O princípio da legalidade tem significado político e jurídico: no primeiro caso, é garantia constitucional dos direitos do homem, e, no segundo, fixa o conteúdo das normas incriminadoras, não permitindo que o ilícito penal seja estabelecido genericamente sem definição prévia da conduta punível e determinação da ‘sanctio juris’ aplicável.

A teoria da tipicidade lhe deu forma técnico – jurídica, de maneira a admitir como fato punível só a ação e evento enquadráveis numa definição prévia formulada pelo legislador descrevendo as condutas delituosas. Daí o ilícito penal ser descontínuo e delimitado às hipóteses previstas na lei, pelo que não é possível a construção dogmática de figuras criminosas mediante analogia. ( … ).

A não previsão de uma conduta nas normas que modelam o ilícito penal em figuras especiais previamente descritas traz como conseqüência considerar-se lícito, no Direito Penal, qualquer outro comportamento humano que nessas figuras não se enquadre. A omissão do legislador não significa aí a existência de lacuna, porquanto não prevista a hipótese pelo legislador, esta é considerada penalmente lícita.”[7]

Neste diapasão expõe Nelson Hungria[8] que “os Códigos Penais modernos, segundo um conceito aparentemente paradoxal de von Liszt, são a ‘Magna Charta libertatum’ dos delinqüentes. O princípio central de quase todos eles é o da ‘legalidade rígida’: o que em seus textos não se proíbe é penalmente lícito ou indiferente. ‘Permittitur quod non prohibetur’.”

Após esta breve digressão, podemos retornar especificamente ao temário da Lei Complementar 207/79, desde logo concluindo, “mutatis mutandis”, que tal diploma, ao definir os ilícitos administrativos passíveis de sanções disciplinares, tipificando e individualizando condutas, traça os limites do “jus puniendi” da Administração. Ou seja, são puníveis apenas as condutas ali previstas e aplicáveis as penas previamente cominadas. Fatos atípicos, mesmo análogos ou que possam parecer carecedores de repressão, não justificam a penalidade administrativa. Em suma, ao servidor policial civil é permitida qualquer conduta não expressamente proibida pela Lei Orgânica.

No caso do art. 63, LIII, o que é vedado é o exercício do comércio ou da participação ativa em sociedade comercial.

Retornando aos conceitos antes mencionados sobre a divisão do Direito Privado em Civil e Comercial, temos que as sociedades também podem revestir-se de uma das duas naturezas.

Ora, uma sociedade é a “conjunção voluntária e declarada, de esforços e recursos, ou só de esforços, ou só de recursos”, o que constitui o chamado “contrato de sociedade”.[9] Este vem cristalinamente definido no art. 1363 do Código Civil:

“Art. 1363. Celebram contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.”

Na realidade o conceito civil de sociedade pode ser considerado universal no Direito Privado, apenas ocorrendo distinção da sociedade comercial no que se refere aos fins colimados, mais especificamente à atividade a ser desenvolvida.

Rubens Requião[10] faz bem esta distinção ao asseverar:

“Nessa ordem de pensamento destinaríamos a palavra ‘sociedade’ para designar a entidade constituída por várias pessoas, com objetivos econômicos. Em virtude da diversificação do direito privado ( dicotomia ), em direito civil e direito comercial, seriam as sociedades de uma ou outra natureza, conforme seu objeto: ‘sociedade comercial’ para a prática constante de atos de comércio; ‘sociedade civil’, para a prática de atos civis com fins econômicos ( ex. sociedade imobiliária, agricultura, prestação de serviços, etc. ).” ( grifo nosso ).

A pedra de toque da distinção, conforme se vê, está na prática de “atos de comércio” e são esses atos que são realmente vedados pelo art. 63, LIII da LC 207/79 ao policial civil, pois que se refere ao “exercício do comércio” e à participação ativa em sociedade comercial, o que eqüivale ao primeiro verbo, ou seja, o efetivo exercício da atividade comercial, considerado incompatível com a função policial.

Mas, afinal, o que são atos de comércio?

Com a resposta desta questão poderemos definir em cada caso concreto a incidência ou não da norma insculpida no art. 63, LIII, da Lei Complementar 207/79, tendo em conta o Princípio da Legalidade. Se não caracterizados atos de comércio, teremos uma sociedade civil que não encontra previsão no dispositivo proibitivo acima. Apenas reforçando, mesmo que caracterizada a prática de atos de comércio, e, portanto, de sociedade comercial, mas sendo a participação do servidor não ativa ( acionista, cotista ou comanditário ), excluída também estará a norma por sua expressa exceção.

O mesmo Rubens Requião[11] aponta “as imprecisões da teoria dos atos de comércio”, apresentando a perplexidade da doutrina perante a árdua missão de construir um conceito nítido e unitário.

Alfredo Rocco[12] desenvolve seu estudo no sentido de indagar o conceito fundamental que inspirou o legislador na elaboração do elenco de atos de comércio, que são enumerados nos textos legais. Em síntese, concluindo essa pesquisa quanto ao antigo Código Comercial Italiano, assim se manifesta o comercialista:

“Ora, nós vimos que o conceito comum, que se acha imanente em todas as quatro categorias de atos intrinsecamente comerciais: na compra para venda e ulterior revenda, nas operações bancárias, nas empresas e na indústria de seguros, é o conceito de troca indireta ou mediata, da interposição na efetivação da troca. ( … ). Todo o ato de comércio pertence a uma dessas quatro categorias; é, pois, um ato em que se realiza uma troca indireta ou por meio de interposta pessoa, isto é uma função de interposição na troca.” Finalmente chega à seguinte definição: “É ato de comércio todo ato que realiza ou facilita uma interposição na troca.”

Para Gaston Lagarde[13] “o ato de comércio é um ato de intermediação na circulação de riquezas.”[14]

Esta fluidez na definição dos atos de comércio levou os sistemas legislativos a procurarem estabelecer casuisticamente os atos que a lei reputa comerciais.[15]

Não foi este, porém, o caminho adotado pelo legislador pátrio. O nosso Código Comercial abandonou a técnica enumerativa, adotando um critério subjetivo para a conceituação, assentando o seu sistema na definição de comerciante, exposta no seu artigo 4º : “Ninguém será reputado comerciante para efeito de gozar da proteção que este Código liberaliza em favor do comércio, sem que se tenha matriculado em algum dos Tribunais do Comércio do Império e faça da mercancia profissão habitual.”

Com a extinção dos Tribunais do Comércio pelo Decreto 2662, de 9 de outubro de 1875, suas atribuições administrativas passaram para as Juntas Comerciais ( Lei 4726, de 13 de julho de 1965, regulamentada pelo Decreto 57651, de 19 de janeiro de 1966 ). Portanto, pelo atual ordenamento a figura do comerciante dependerá da inscrição na Junta Comercial e da habitualidade da mercancia.

Um vetusto Regulamento n. 737, datado de 1850 é, talvez, um dos poucos parâmetros para uma delimitação dos atos de comércio, muito embora não taxativa, mas meramente exemplificativa . Mesmo assim seu art. 19 traz uma enumeração que pode ser bastante elucidativa, prescrevendo:

“Considera-se mercancia:

§ 1º – a compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para vender por grosso ou a retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar seu uso;

§ 2º – as operações de câmbio, banco e corretagem;

§ 3º – as empresas de fábricas, de comissões, de depósito, de expedição, consignação e transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;

§ 4º – os seguros, fretamentos, riscos, e quaisquer contratos relativos ao comércio marítimo;

§ 5º – a armação e expedição de navios.”

Desse modo, na esteira de Requião[16] pode-se concluir que “o sistema do Código de 1850 é ‘subjetivo’, pois assenta na figura do comerciante, não evitando, porém, o tempero ‘objetivo’, enumeração legal dos atos de comércio, para esclarecer o que seja ‘mercancia’, elemento radical na conceituação do comerciante.”

Considerando todo o exposto e analisando os casos de policiais civis envolvidos na exploração do ramo da segurança privada, podemos notar que se trata de atividade de prestação de serviços. Malgrado a existência de compensação financeira ou lucro, claro está que este elemento isolado não tem o condão de emprestar a uma sociedade o caráter de “comercial”, pois que as sociedades e os atos civis também podem ter finalidade lucrativa.

Nas empreitadas de segurança privada existe uma prestação direta de um serviço mediante determinada remuneração, tratando-se de atividade de índole precipuamente civil.

Verificando com vagar os critérios, embora fugidios, da conceituação dos atos de comércio, constata-se sem muito esforço que não há adequação entre a atividade enfocada e os requisitos preconizados pela doutrina ou mesmo pelas normas regulamentares ( “intermediação na circulação de riquezas”; “interposição na troca”; ou mesmo similitude aos atos elencados no Decreto 737, de 1850 ).

A prestação dos serviços de segurança privada é atividade civil e, conseqüentemente, a sociedade para sua consecução é de caráter civil, regida nos termos dos artigos 1363 e seguintes do Código Civil Brasileiro.

Portanto, inaplicável à espécie a transgressão disciplinar prevista no art. 63, LIII , da Lei Complementar n. 207/79 ( Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de São Paulo ) que menciona o exercício do comércio e sociedade comercial, devendo a responsabilidade funcional, se existente, recair sobre outros argumentos e dispositivos legais. Tal decorre de comezinho princípio de hermenêutica que dita a regra de que quando palavras dotadas de significado técnico são empregadas no texto legal, devem ser interpretadas em seu sentido técnico estrito e não comum ou de modo ampliativo.[17] Esta é a única possibilidade exegética respeitante das garantias constitucionais, especialmente no que toca ao Princípio da Legalidade, corolário fundamental do limite ao poder do Estado em face dos indivíduos ( CF, art. 5º, II e XXXIX ).

Notas:

[1] Curso de Direito Civil, 1º Volume, p. 10.

[2] José Frederico MARQUES, Tratado de Direito Penal, Volume I, p. 66.

[3] Cino VITTA, Diritto Amministrativo, Vol. I, p. 20.

[4] Direito Administrativo Brasileiro, p. 580.

[5] Luigi FERRAJOLI, Diritto e Ragione: Teoria del Garantismo Penale, passim.

[6] Op. cit., p. 183/184.

[7] Ensinamento de acordo com o art. 5º, II, da Constituição Federal, que estabelece “in verbis”: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

[8] Comentários ao Código Penal, Volume I, Tomo I, p. 22.

[9] Silvio RODRIGUES, Direito Civil, Vol. 3, p. 337.

[10] Curso de Direito Comercial, 1º Volume, p. 262.

[11] Op. cit., p. 34/43.

[12] Apud, Op. cit., p. 34/36.

[13] Apud, Op. cit. p.36/37.

[14] Teoria da Mediação ou Especulação, também adotada entre nós pelo comercialista Waldemar Ferreira “in” Tratado de Direito Comercial.

[15] O exemplo mais destacado dessa empreitada legislativa foi o Código Comercial Francês.

[16] Op. cit., p. 39.

[17] Carlos MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, p. 162.

Luiz Santos Cabette

Informações Bibliográficas

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Alcance do art. 63, LIII da Lei Complementar 207/79 e os serviços de segurança privada. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 9, 31/05/2002 [Internet].
Disponível em http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=2816. Acesso em 26/01/2011.

 


Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia e Professor de Direito Penal, Processo Penal e Legislação Penal e Processual Penal Especial na Unisal.

VIANA SANTOS FOI PROMOVIDO A DESEMBARGADOR PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE E GALGOU A PRESIDÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PAULISTA…A POLÍCIA CIVIL – ÓRGÃO MINÚSCULO QUANDO COMPARADA AO PODER JUDICIÁRIO – SÓ PODE SER DIRIGIDA POR DELEGADOS APADRINHADOS PELO DESONESTO CRITÉRIO DO “MERECIMENTO” 7

Viana Santos foi presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça, e foi da turma de 1965 da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Ingressou na magistratura em 1968, nomeado para a 3ª Circunscrição Judiciária, com sede em Jundiaí. Foi promovido a desembargador em 1988, pelo critério de antiguidade, tomando posse em dezembro do mesmo ano. Foi presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) durante o biênio 2000-2001.

 

 

Art. 93 da Constituição Federal de 88

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Es…

TÍTULO IV

 Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO III

 DO PODER JUDICIÁRIO

Seção I

 DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, através de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

d) na apuração da antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

III – o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, de acordo com o inciso II e a classe de origem;

IV – previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

V – os vencimentos dos magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo, a título nenhum, exceder os dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37 , XI , e 39 , § 4º ;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19 , de 1998)

VI – a aposentadoria com proventos integrais é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 , de 1998)

VII – o juiz titular residirá na respectiva comarca;

VIII – o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;

IX – todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

X – as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI – nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno.

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do inciso II; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45 , de 2004)

___________________________________

LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 05 DE JANEIRO DE 1979 

Lei Orgânica da Polícia do Estado de São Paulo

Artigo 15 – No provimento dos cargos policiais civis, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – para o Delegado Geral de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial (vetado);
II – para os de Diretor Geral de Polícia, Assistente Técnico de Polícia e Delegado Regional de Polícia, ser ocupante do cargo de Delegado de Polícia de Classe Especial;

Lei Complementar Nº 503, de 6 de janeiro de 1987 

Dispõe sobre promoção na Série de Classes de Delegado de Polícia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º – O concurso para promoção na  Série de Classes de Delegado de Polícia, instaura-se mediante portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrange as ocorridas até a data da abertura do concurso e as decorrentes das promoções a serem efetuadas, devendo se processar:

I – alternadamente, por antigüidade e por merecimento, até a Primeira Classe;

II – somente por merecimento para Classe Especial.

ESTOU COM VOCÊ WINDOR…ABAIXO O PALETÓ E A GRAVATA! 47

Enviado em 26/01/2011 às 14:17- WINDOR CLARO GOMES 

Tamanho é esse absurdo que proponho, incontinênti, que protestemos todos, trajando calça jeans e camisa social, sem gravata, até que a administração policial se posicione firmemente a respeito, impedindo mais essa forma de assédio.

E de minha parte, como estarei retornando de férias na segunda-feira próxima, já o farei sem o uso do paletó e da gravata!

É preciso não nos acocorarmos!