fonte: OPERA MUNDI
10/12/2010 – 08:26 | Max Altman | São Paulo
Hoje na História: 1948 – ONU adota a Declaração Universal dos Direitos Humanos
A ONU (Organização das Nações Unidas) adotou em 10 de dezembro de 1948 a Declaração Universal dos Direitos do Homem. Inspirado pela Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão da Revolução Francesa em 1789, o texto foi essencialmente redigido por John Peters Humphrey e René Cassin. Ele enuncia os direitos fundamentais de todos os indivíduos, notadamente aquele da igualdade ao nascerem. A Declaração Universal foi adotada com 48 votos a favor, nenhum contra e 8 abstenções.
Wikicommons

Eleanor Roosevelt com a versão espanhola da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949)
A idéia original da Declaração dos Direitos Humanos é antiga e data de mais de 300 anos, na Inglaterra, quando foram editados direitos de seus cidadãos. Mais tarde, nos Estados Unidos, em 1776, sob influência do Iluminismo, também se produziu uma versão. Mas foram os 17 artigos da Declaration des Droits de L’Homme et du Citoyen que mais influíram a redação do documento aprovado na ONU.
A Declaração não tem força legal, porém, serve de base para dois tipos de tratamento dos direitos humanos da ONU, esses obrigatórios: o Tratado Internacional dos Direitos Civis e Políticos e o Tratado Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. É bastante citada e utilizada em meios acadêmicos e jurídicos. . Especialistas em direito internacional discutem com frequência quais de seus artigos representam o direito consuetudinário internacional. O documento determina que todos têm direito à vida, à liberdade, à educação, à saúde, à habitação, à propriedade, à participação política, ao lazer.
Criação
Abalados pela barbárie da Segunda Guerra Mundial e desejosos de construir um mundo sob novos alicerces ideológicos, os dirigentes das nações que emergiram como potências, lideradas pela União Soviética e EUA estabeleceram na Conferência de Yalta, em 1945, as bases de uma futura paz, definindo áreas de influência das potências e acertado a criação de uma organização multilateral que promovesse negociações sobre conflitos internacionais, objetivando evitar guerras, promover a paz e a democracia e fortalecer os direitos humanos.
Durante a guerra,l os aliados adotaram as Quatro Liberdades: liberdade de livre expressão, de religião, liberdade por necessidades e de viver livre do medo. A Carta das Nações Unidas “reafirmou a fé nos direitos humanos, na dignidade, e nos valores humanos das pessoas” e convocou a todos seus estados-membros a promover “respeito universal, e observância do direitos humanos e liberdades fundamentais para todos sem distinção de raça, sexo, língua, ou religião”
Quando as atrocidades cometidas pela Alemanha nazista tornaram-se públicas, o consenso entre a comunidade mundial era que a Carta das Nações Unidas não tinha definido suficientemente os direitos a que se referia. Uma declaração universal que especificasse os direitos individuais era necessária para dar efeito aos direitos humanos.
Urge que os outros 1200 segredos venham à público.
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O Dr. Conde Guerra tá uma burocracia danada pra nós entrarmos no IC-Sede.
Parece que eu tô pedindo visto para entrar no Estados Unidos ou num cofre de banco.
Já começa na calçada com um menino vestido de escoteiro perguntando a placa da viatura, meu nome completo, a delegacia a que pertenço,e, pasmem o que eu vou fazer lá…Dá ultima vez deixei o moleque falando sozinho…e gritei pra pelo menos contratarem uma gostosa pra fazer o trampo dele.
Lá dentro no balcão de atendimento uma moça feia pra daná pergunta: já é cadastrado? tem RG? qual seu nome?
Ai após checar as informações ela me dá um crachá de visitante e aí eu tenho que passar numa porta giratório que na minha opinião se o cara tiver sobrepeso fica entalado na porta….
Pelo amor de Deus quem é o cidadão diretor do IC-sede? será que alguém aviosu pra ele que aquilo ali não é um predio particular.
Coloque um forte esquema de segurança para as provas criminais não para as pessoas meu Deus do Céu!!
Nós da polícia civil repito tamo apanhando de tudo que é lado! E aind tem gente que acha que nosso DGP está preocupado em defender nossa insttuição!
SOCORRO DR. CONDE GUERRA! DIREITOS HUMANOS TAMBÉM PARA NÓS POLICIAIS CIVIS!
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É A MERDA DA SEPARAÇÃO DAS POLÍCIAS FEITAS PELO PSDB, É POLÍCIA CIVIL, POLÍCIA MILITAR, POLÍCIA CIENTÍFICA, POLÍCA DA PQP. E A POLÍCIA DA GOCIL, UM BANDO DE FDP NA QUAL O GOVERNADOR ELEITO É SÓCIO, LÁ NO HOSPITAL DO SERVIDOR PÚBLICO OS CARAS SE ACHAM OS REIS, POR POUCO NÃO MANDEI BALA EM TRÊS, FICAM EMBAÇANDO PRA ENTRAR COM VIATURA, PRA VISITAR E O CARALHO BANDO DE VERMES DE MERDA, FILHOS DA PUTA DE UM GOVERNO DE MERDA.
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QUANTO A ONU É OUTRA MERDA QUE QUEM MANDA É OS ESTADOS UNIDOS E SEUS ALIADOS.
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DECLARAÇÃO UNIVERSAL? QUEM ME DIZ QUE NÃO EXISTE OUTROS TIPOS DE VIDA EM OUTROS PLANETAS, ELES ADOTARAM TAMBÉM ISSO AI? KAKAKAKAKKAKAKAKA
PARTICULARMENTE ENTENDO QUE OS DIREITOS DOS SERES HUMANOS DO PLANETA TERRA DEVEM SER RESPEITADOS, MAS A NOMENCLATURA DEVERIA SER MUDADA.
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SO PARA COMENTAR, ACABOU A “POLICIA” AGORA EXISTE APENAS MILITARES DOS ESTADOS, PELO MENOS DIZ A LEI. OU ESTOU EQUIVOCADO?
Dispõe sobre o regime constitucional dos militares.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º. do art. 60 da Constituição federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 37, inciso XV, da Constituição passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37……………………………………………………………………………….
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõem os arts. 37, XI e XII, 150, II, 153, III e § 2º, I;
…………………………………………………………………………………………..”
Art. 2º. A seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição passa a denominar-se “DOS SERVIDORES PÚBLICOS” e a Seção III do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal passa a denominar-se “DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS”, dando-se ao art. 42 a seguinte redação:
“Art. 42 Os membros das Policias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º. Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §. 8º; do art. 40, §. 3º; e do art. 142, §
§ 2º. e 3º., cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.
§ 2º. Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 4º. e 5º; e aos militares do Distrito Federal e dos Territórios, o disposto no art. 40, § 6º “.
Art. 3º. O inciso II do § 1º. do art. 61 da Constituição passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 61……………………………………………………………….
§ 1º……………………………………………………………………..
II – ………………………………………………………………………
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
…………………………………………………………………………..
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferencia para a reserva”.
Art. 4º. Acrescente-se o § 3º. ao art. 142 da Constituição:
“Art. 142…………………………………………………………………
§ 3º. Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes da Forças Armadas;
II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei;
III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não transferidos para a reserva, nos termos da lei;
IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;
VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
VIII – aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV;
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 4º, 5º e 6º;
X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por forca de compromissos internacionais e de guerra.”
Art. 5º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 1998 Mesa da Câmara dos Deputados:
Mesa do Senado Federal:
Deputado MICHEL TEMER Presidente Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES Presidente Deputado HERÁCLITO FORTES 1o Vice-Presidente Senador GERALDO MELO 1o Vice-Presidente Deputado SEVERINO CAVALCANTI 2o Vice-Presidente Senadora JÚNIA MARISE 2º Vice-Presidente Deputado UBIRATAN AGUIAR 1o Secretário Senador RONALDO CUNHA LIMA 1o Secretário Deputado NELSON TRAD 2o Secretário Senador CARLOS PATROCÍNIO 2o Secretário Deputado PAULO PAIM 3º Secretário Senador FLÁVIANO MELO 3o Secretário Deputado EFRAIM MORAIS 4o Secretário Senador LUCÍDIO PORTELLA 4o Secretário
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.1998
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