60 VAGAS PARA OFICIAIS DESTINADAS AOS PRAÇAS COM DIPLOMAS UNIVERSITÁRIOS, SUBTENENTES E 1ºs SARGENTOS COM C.A.S E CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO…VENCIMENTOS IDÊNTICOS AOS DOS DELEGADOS DE POLÍCIA (muitos portadores de mestrado e até doutorado “quentes”) 26

Submitted on 22/11/2010 at 20:49 – AK 47 

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO
DIRETORIA DE PESSOAL
ANEXO “A”
INSTRUÇÕES
1. A Diretoria de Ensino da Polícia Militar do Estado de São Paulo torna pública a abertura de
inscrições ao Concurso Interno de Seleção para ingresso no Curso de Habilitação ao Quadro Auxiliar
de Oficiais da Polícia Militar, visando ao preenchimento de:
1.1. 60 (sessenta) vagas e outras decorrentes, destinadas às Praças portadoras de diploma de
Curso Superior (graduação e/ou sequencial de formação específica por área de estudo), e que
possuam mais de 15 (quinze) anos de efetivo exercício na Instituição, bem como aos Subtenentes e
1º Sargentos que tenham o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS) e concluído o Ensino
Médio ou equivalente.
1.2. o Concurso será regido pela Lei Complementar Estadual 419, de 25 de outubro de 1985,
pelo Regulamento da Academia de Polícia Militar do Barro Branco – RAPMBB, pelo Regimento
Interno da Academia de Polícia Militar do Barro Branco – RIAPMBB (Bol G PM 239/04, anexo “A”) e
Lei Complementar 1.036/08, bem como, por estas Instruções.
2. Das Inscrições:
2.1. período: 01SET09 a 10SET9;
3. Dos requisitos para inscrição:
3.1. ser Praça policial militar portadora de diploma de Curso Superior (graduação e/ou
sequencial de formação específica por área de estudo) e possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo
exercício na Instituição;
3.2. ser Subtenente ou 1º Sargento PM, com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS),
e que tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente;
3.3. ter até 48 (quarenta e oito) anos de idade, completados até a data da inscrição;
3.4. estar apto em inspeção de saúde, realizada nos termos dos Bol G PM 135/99, 054/00,
075/00 e 166/06;
3.4.1. estar apto para o SMP e para o TAF, não sendo admitida a aptidão para o TAF-4;
3.5. estar pelo menos no comportamento “BOM”;
3.6. não estar:
3.6.1. licenciado para tratar de interesse particular;
3.6.2. condenado à pena de suspensão do cargo ou função, prevista no Código Penal e no
Código Penal Militar, durante o prazo desta suspensão;
3.6.3. cumprindo sentença condenatória.
3.7. os requisitos acima, com exceção dos subitens 3.1, 3.2 e 3.3, deverão ser preenchidos até
a data da inscrição e mantidos até a matrícula no curso;
3.8. os requisitos constantes dos subitens 3.1 e 3.2 deverão ser preenchidos até a data da
matrícula no curso.
4. Dos procedimentos para as inscrições:
4.1. o candidato deverá realizar a inscrição, exclusivamente, pela internet, acessando a página
eletrônica da APMBB, por meio do endereço http://www.polmil.sp.gov.br/unidades/apmbb, nas
opções concursos e CHQAOPM, preenchendo todos os dados exigidos;

“”””””””””3.2. ser Subtenente ou 1º Sargento PM, com o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS),
e que tenha concluído o Ensino Médio ou equivalente”””””””””salário igual delegado

Promotoria denuncia por fraudes no Detran os delegados: Ronaldo Tossunian, Adriano Rodrigues Alves Caleiro, Antonio Rossi dos Santos, Geraldo Tadeu de Almeida, James Willian Mecchi, Nobuo Ozeki, José Roberto Fernandes Coleti, Giovana Valente Clemente e Ivaney Cayres de Souza 38

Submitted on 22/11/2010 at 18:22  –  PAPAI NOEL

22/11/2010 – 17h18
Promotoria denuncia 22 sob acusação de fraudes no Detran de SP
ANDRÉ CARAMANTE
DE SÃO PAULO

Vinte e duas pessoas foram denunciadas por volta das 16h30 desta segunda-feira à Justiça sob acusação de fraudar o sistema de emplacamento de veículos no Estado de São Paulo pelo Gecep (Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial), órgão do Ministério Público Estadual.

Dos 22 denunciados, nove são delegados da Polícia Civil. Os outros 13 são ligados às empresas de emplacamento que, entre outros crimes, manipularam pregões.
Os delegados são: Ronaldo Tossunian, Adriano Rodrigues Alves Caleiro, Antonio Rossi dos Santos, Geraldo Tadeu de Almeida, James Willian Mecchi, Nobuo Ozeki, José Roberto Fernandes Coleti, Giovana Valente Clemente e Ivaney Cayres de Souza, ex-chefe do Detran. A reportagem ainda não conseguiu localizá-los.

De acordo com a Corregedoria Geral da Polícia Civil, por conta de irregularidades nos contratos do Detran (Departamento de Trânsito) para emplacamento e lacração de veículos no Estado podem ter causado um rombo de R$ 30 milhões aos cofres públicos nos últimos anos.

A investigação apontou que, somente em julho, agosto e setembro de 2009, a Cordeiro Lopes, empresas que fazia o serviço de emplacamento em todos os municípios de São Paulo (menos na capital), cobrou R$ 16.338.744,39 por serviços prestados, mas, na verdade, o Estado deveria ter pago R$ 6.565.912,46 –diferença de R$ 9.772.831,93.

Em fevereiro deste ano, o governo de São Paulo rescindiu nove contratos com a Cordeiro Lopes.

À época do rompimento dos contratos, Cássio Paoletti Júnior, advogado da Cordeiro Lopes, disse não haver provas de que a empresa tenha superfaturado as cobranças. “Quem acusa tem de provar”, disse. “Fomos pegos de surpresa com essa comunicação [sobre a rescisão]. Vamos recorrer ao Judiciário para preservar nossos interesses.”

Agora, caberá à Justiça aceitar ou não a denúncia contra os acusados e, com isso, decidir se será aberto processo contra eles.

_________________________________

Portaria Detran – 1745, de 3-12-2003 (doe. 05/12/2003)
 O Delegado de Polícia Diretor, considerando as disposições contidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran – 1650, de 20-11-2003, resolve:Art. 1º – Constituir Comissão de Cadastramento para fins de análise da documentação e dos incidentes decorrentes dos processos de registro e credenciamento de fabricantes de placas especiais, nos termos e conforme as atribuições conferidas nos arts. 13 e 51, ambos da Portaria Detran – 1650, de 20-11-2003.

Art. 2º – Integram a Comissão de Cadastramento:

I – Presidente: José Roberto Fernandes Coleti, Delegado de Polícia Assistente da Divisão de Controle do Interior;

II – Membro: Nelson Ignácio, Delegado de Polícia Assistente da Divisão de Administração;

III – Membro: Giovanna Valente Clemente, Delegada de Polícia Assistente da Divisão de Administração;

IV – Suplentes:
a) Carlos Augusto Pascini, Delegado de Polícia da Assistência Técnica da Diretoria do Detran/SP; e

b) José Heitor Caviano, Administrador da Divisão de Administração do Detran/SP.

Art. 3º – O suporte técnico será fornecido pelo Seção de Material e Patrimônio da Divisão de Administração do DETRAN/SP, responsável pelo arquivamento e controle de todos os procedimentos relativos aos registros e credenciamentos, compreendendo, dentre outras obrigações inerentes, a preparação e digitação de atas, relatórios, despachos, portarias e respectivas publicações.

Art. 4º – Os requerimentos, independentemente do pleito deduzido, deverão ser encaminhados diretamente no Protocolo Geral do Departamento Estadual de Trânsito – Detran/SP, nominados para a Comissão de Cadastramento, devendo aquele realizar a devida destinação para os fins previstos na Portaria Detran 1650, de 20-11-2003, assim como atendimentos das disposições contidas nesta Portaria.

 Os membros da Comissão Especial de Julgamento desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 5o Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ FRANCISCO LEIGO
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DETRAN

 

Sabendo-se como funciona o “sistema” na Administração, a fraude foi praticada. A coletividade perdeu dinheiro; algumas autoridades – além da empresa beneficiada – ganharam muito dinheiro. Todavia o “grosso” do valor arrecadado serviu para o financiamento de determinadas campanhas eleitorais e engorda de contas bancárias  dos padrinhos.

É certo afirmar que  haverá entre os denunciados os ” quase inocentes úteis”, ou seja,  aqueles que emprestam a cara,  o nome e assinatura em atos administrativos sem vantagens patrimonias…

Quase inocente, pois sempre há o recebimento de vantagens morais tais como: horário flexivel, promoção por merecimento, etc…

Ah, sempre existe quem fique contente ao receber –  DE NATAL –  (apenas)  uma  TV LCD 100 polegadas…

Ora, de presente do chefe ( milionário )  não se suspeita.

Mas não há pelo que temer: NENHUM DELES SERÁ EFETIVAMENTE PUNIDO.

Punida será a Polícia Civil; a dor e vexame será  dos que não cometem falcatruas. 

Eficiência demotucana: PMs da “Operação Delegada” eliminam PERIGOSOS MARGINAIS DE SP! 27

22/11/2010 – 07h00
Prefeitura expulsa artistas de rua da av. Paulista; para jurista, proibição é “ato nazista”
Diego Salmen
Do UOL Notícias
Em São Paulo

Artistas de rua na avenida Paulista, em SP, em 2009
Você concorda com a proibição de artistas de rua da Avenida Paulista?
Avenida mais famosa da cidade de São Paulo, a Paulista é conhecida por ser o centro financeiro da capital, e também por ser um tradicional reduto de artistas de rua. Esse cenário, porém, vem mudando. Enquanto os prédios de empresas e bancos permanecem na paisagem, a classe artística  vem minguando no local com a chegada da Operação Delegada, iniciada em dezembro do ano passado pela Polícia Militar, após a assinatura de um convênio com a prefeitura paulistana e o governo do Estado.

Estátuas vivas, palhaços, saxofonistas, guitarristas e malabaristas: todos eles agora estão sujeitos à ação policial, cujo objetivo principal é coibir e enquadrar o comércio ambulante ilegal nas principais vias do município. Para o jurista Luiz Flávio Gomes, a ação é um “ato nazista”. “A atividade deles é lícita. Expressão artística você pode fazer quando quiser. Eles serem proibidos é uma ilegalidade, um abuso patente”, diz. “Se houver prisão então é crime: abuso de autoridade”, afirma.
O UOL Notícias caminhou pela avenida durante uma hora na última sexta-feira (19), e não encontrou nenhum dos artistas de rua no trecho mais movimentado da via, entre as estações Consolação e Brigadeiro do metrô.

A prefeitura alega que, ao cobrarem por suas performances, os artistas exercem atividade comercial e, portanto, precisam de autorização específica para trabalhar. “Não tem autorização, não fica”, disse um policial ouvido pela reportagem.
Gomes afirma que a atividade não é comercial. “É uma atividade que gera remuneração livre das pessoas que decidem se vão doar ou não”, argumenta. “É uma mera doação, e doação para serviço não é atividade comercial.”
Para reforçar a Operação Delegada, a polícia conta com a ajuda de policiais de folga. Se o PM interessado for praça, recebe R$ 12,33 por hora trabalhada na operação; se for oficial, a remuneração extra é de R$ 16,45 por hora. Antes, apenas guardas civis metropolitanos podiam realizar esse tipo de fiscalização.
Proibição do skate
Em 1988, o então prefeito Jânio Quadros proibiu, por decreto, a prática do skate no Parque do Ibirapuera. Depois de alguns meses, a medida foi revogada e hoje o esporte é um dos mais praticados no país. Neste ano, uma proposta do vereador Adolfo Quintas (PSDB) para proibir skates em calçadas também chegou a ser debatida na Câmara Municipal
População critica
Cidadãos ouvidos pelo UOL Notícias criticaram a medida. “Deixa os caras trabalharem, eles animam a cidade”, disse o segurança Rogério Alexandre.
“A arte sempre tem que ter lugar, misturada com a cidade”, afirmou o publicitário Lucas Lamenha. “É um jeito do povo ganhar a vida”, concordou Stephanie de Souza, analista de atendimento.
“Isso só prejudica os caras, eles querem trabalhar”, afirmou o gari Edson da Silva. “Não tem do que reclamar dos artistas. Eles não atrapalham ninguém e, na verdade, estão trabalhando”, disse o Jerônimo dos Reis, jornaleiro de uma banca em frente ao Parque Trianon. “Não tem nada a ver. Isso aqui é a av. Paulista, tem que deixar eles trabalharem”, finalizou a comerciante Julia Delácio.
Proibições na capital
Durante a gestão do prefeito Gilberto Kassab (DEM), diversas restrições e proibições começaram a vigorar nas ruas da capital paulista. Entre elas a proposta de retirada de bancas de jornal no centro e os gritos em feiras livres. No trânsito, foi proibida a circulação de caminhões na marginal Tietê e o tráfego de motos na avenida 23 de Maio.

No que diz respeito à proibição de artistas de rua, a medida não é nova. Em julho de 2006, a Prefeitura de Florianópolis (SC) proibiu malabaristas de trabalharam nos semáforos da cidade, sob o argumento de que eles “perturbam a ordem pública” e “causam transtorno”. “Sinaleira não é lugar de entretenimento, e sim de atenção”, afirmou à época José Carlos Ferreira Rauen, secretário do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

 

CONFIDENCIAL ( Para que serve Secretário, se não busca melhorias, se não moderniza a forma de trabalho, se não procura repaginar a rotina policial de atendimento á população ? ) 156

NOBRE DR.GUERRA, PUBLIQUE CASO APROVE;

ABRAÇÃO !

COM O DEDO NO GATILHO !

Dr.Guerra

Entra Secretário e sai Secretário, mas as Polícias continuam as mesmas e iguais.
Para que serve Secretário, se não busca melhorias, se não moderniza a forma de trabalho, se não procura repaginar a rotina policial de atendimento á população ?
Aqui nos campos do Iraque onde trabalho, haviam nessa manhã de domingo 78 ocorrências pedentes no Copom, todas voltadas para um mesmo bairro.
Todas aguardavam atendimento, pois os policiais estavam na delegacia “fazendo BOPM “.

Enquanto os criminosos agiam á vontade, 04 viaturas e suas “guarnições”,preservavam locais de acidentes de trânsito, cujas vítimas apresentavam no máximo pequenas escoriações e outras viaturas ficaram até 15 horas aguardando perícia em local de encontro de motocicleta encontrada em estado de abandono, que sequer queixa de furto constava no Copom.

É assim que deve funcionar a “Swat” paulistana ?
É para isso que a Polícia se presta ?
É para pedir “preservação” indiscriminadamente que o Delegado de Polícia presta concurso?
É plantão ou é balcão ?
É para demorar até 15 horas para comparecer em local que os peritos se tornaram independentes e superintendentes ?

Sim, porque essa forma irresponsável e ausente de bom senso faz parte da estratégia de “diminuir” as estatísticas criminais, pois as vítimas simplesmente desistem do registro de ocorrências, diante da longa espera no atendimento, sabendo sempre que se chegará a lugar nenhum, ou melhor, apenas em um grande arquivo com o despacho “ Á investigação, Aguarde-se laudo”.

Comentam alguns policiais, que a ordem do “comando” é que diante de toda notícia relacionada a “roubo em andamento” deve-se esperar até 15 minutos antes de partir para o local, para desta forma evitar possíveis confrontos.
Como se não bastasse tamanho engodo e descaso com as vítimas e a sociedade em geral, cada policial militar perde em média 01,30 hora no interior das delegacias, elaborando o famoso “BOPM”, que nada mais representa que a cópia do RDO, porém escrito de forma complicada e burocrática, aos moldes pretorianos, pegando-se inclusive assinaturas de crianças eventualmente envolvidas na ocorrência (!!!).
Isso significa que a PM perde 09 horas de patrulhamento, caso apresente meia dúzia de ocorrências, enquanto poderia estar nas ruas lugar da PM, portanto, das 12 horas de turno apenas 03 são dedicadas ao patrulhamento efetivo.

O problema não é a falta de policiais ou viaturas, mas sim, ausência de competência dos Secretários que ocupam a cadeira, todos escolhidos em virtude de conchavos partidários, porém, sem nenhum conhecimento da pasta e rotina das polícias, além da falta de vontade,coragem ou iniciativa para mudar aquilo que não mais funciona.
Tudo indica que a criminalidade só diminuiu no papel, mas na prática o maior crime encontra-se na omissão dos Secretários e Comandantes, os quais insistem na manutenção do esquema arcaico, anti-produtivo e totalmente contrário ao combate efetivo do crime.

É inaceitável e até mesmo um menosprezo á inteligência de qualquer cidadão, que o amadorismo, a burocracia papeleira e a disciplina militar primitivas, tenham transformado as polícias em atividades meramente cartorárias,enquanto tolos e oportunistas jornalistas se dedicam a fazer lobyes para Secretários que nada fizeram em prol da segurança pública, a não ser….coibir as polícias de exercerem seus genuínos papeis para os quais são pagos pelo próprio Estado.

O que se vê hoje é o total desdém, abandono, indiferença pelos problemas da segurança pública e o pior de tudo isso é que o Ministério Público, as ONGS, os “sociólogos” de plantão insistem no combate á figura isolada do policial, seja militar ou civil, em vez de cobrar dos Secretários uma posição de vanguarda ou até mesmos de lhes acionar por improbidade administrativa ou enriquecimento ilícito, já que, foram bem pagos para desenvolver uma função e não o fizeram a contento e nem apresentaram resultados positivos, como exemplo, a enormidade de roubos a condomínios e agora os furtos de caixas eletrônicos bancários.

Vangloriar-se que demitiu centenas de policiais é ato oportunista e de extrema imaturidade, principalmente em final de governo.Mas é muito mais que isso : é prova que a prioridade da “segurança” não foi combater o crime coletivo, mas sim, abater as polícias.

Os novos “candidatos” á Secretaria da Segurança, estão entre um deputado-procurador de justiça, um advogado e um juiz aposentado/ex-deputado.
Serão sabatinados por alguém ?
Conhecem a rotina policial ?
Ou estão entre os tecnocratas por tradição ?
A Segurança Pública paulista é sempre um dedo no gatilho…nas mãos de quem nunca manuseou uma arma.
Salve-se quem puder !
Salvem a Polícia Paulista

PITONISA

A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo recebeu a denúncia (acusação formal) do Ministério Público contra o delegado Maurício José Lemos Freire e o perito criminal Osvaldo Negrini Neto 31

Submitted on 21/11/2010 at 15:52 –  JOW

Delegado é processado por extravio e sonegação de documento

A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo recebeu a denúncia (acusação formal) do Ministério Público contra o

A 23ª Vara Criminal Central de São Paulo recebeu a denúncia (acusação formal) do Ministério Público contra o delegado Maurício José Lemos Freire e o perito criminal Osvaldo Negrini Neto.

O delegado é acusado de extraviar e sonegar petição de integrantes da Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Ingresso à Carreira de Perito Criminal, em 2005. O documento relatava fraude supostamente cometida pelo perito Osvaldo Negrini Neto ao inserir, no Diário Oficial do Estado publicado em 2/11/2005, lista de aprovados no concurso diversa da que deveria constar.

À época, Maurício Lemos Freire era diretor da Academia de Polícia.

Segundo o despacho do juiz Klaus Marouelli Arroyo, os acusados deverão apresentar resposta escrita à denúncia em dez dias. O prazo começará a correr da data da juntada aos autos dos mandados de citação cumpridos.

Processo nº 050.10.000008-8/00

Assessoria de Imprensa TJSP –AS (texto) / AC (foto)

http://www.tj.sp.gov.br/Noticias/Noticia.aspx?Id=9028

Eduardo Henrique Alferes: Aposentadoria especial de servidores públicos. 15

Artigo

Aposentadoria especial de servidores públicos.

Exercício sob condições especiais de insalubridade ou periculosidade

Elaborado em 09/2010.

Espera-se que a Administração tenha o bom senso de respeitar a Constituição, o Poder Judiciário e os servidores públicos, no cumprimento da norma supletiva.

“Nada mais perigoso do que fazer-se Constituição sem o propósito de cumpri-la. Ou de só cumprir nos princípios de que se precisa, ou se entende devam ser cumpridos – o que é pior”.

Pontes de Miranda [01]

 

1. INTRODUÇÃO

Por algum motivo daqueles que ninguém, ou quase ninguém sabe explicar, mais uma vez o meio jurídico depara-se com grande número de boatos, informações desencontradas, ambíguas, até mesmo conflitantes, e em geral carregadas de incongruências legais, com falhas de raciocínio e nada harmônicas frente ao sistema jurídico. O destaque destaca desta vez está no objeto de tanta celeuma é tema não tão recente nem inovador: aposentadoria especial de servidores públicos no exercício de funções sob condições de insalubridade ou periculosidade.

O tema tem sido mais amplamente abordado desde a última década nos Tribunais (STF e TJ), com maior destaque a partir de 2007. As razões de só agora tomar a repercussão que se está verificando junto aos servidores públicos pode ser uma incógnita, por ter infinitas possíveis explicações, mas o tema debatido é interessante, importante e de interesse de centenas de milhares de servidores. Desse ultimo foco é que trataremos neste texto: compreensão do instituto jurídico da aposentadoria especial citada, baseando-se em doutrina e jurisprudência nacional de referência.

 

2. COMPREENSÃO INICIAL

A tentativa de facilitar a compreensão do tema aqui abordado, harmonizando-a com o sistema jurídico, torna imperiosas algumas considerações sobre o Mandado de Injunção antes de qualquer outra consideração.

O controle de constitucionalidade, e por consequência a análise da constitucionalidade, tem obtido da doutrina inúmeras classificações, entre elas a de inconstitucionalidade por ação e a por omissão.

Inconstitucionalidade por ação é resultante da incompatibilidade de ato normativo já estatuído com a Constituição. Já a inconstitucionalidade por omissão pressupõe inobservância de dever constitucional de legislar. Assim haverá inconstitucionalidade por ação, quando se pratica um ato em linha de colisão com a Lei Maior, ou por omissão, quando se deixa de praticar um ato determinado pela Constituição [02].

A Constituição Federal estabeleceu, portanto a possibilidade do desenvolvimento do controle de constitucionalidade da chamada omissão do legislador por meio da “declaração de inconstitucionalidade sem a pronúncia da nulidade” [03]. Nesse aspecto a Constituição Federal de 1988 instituiu o processo de mandado de injunção e de ação direta de inconstitucionalidade por omissão. O estudo aprofundado é portanto recente no Brasil gerando, inicialmente, “compreensivo clima de insegurança” [04].

O art. 5º, inc. LXXI, da CF, previu a concessão do mandado de injunção conforme transcrito a seguir, servindo de instrumento “destinado à defesa de direitos individuais contra a omissão do ente legiferante e introduziu o constituinte, no art. 103, § 2º, um sistema de controle abstrato da omissão” [05].

art. 5º –

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

(…)

art. 103 –

§ 2º – Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

O histórico da adoção do mandado de injunção, e do processo abstrato de controle de omissão, tem apresentado análises distintas pela doutrina e por decisões judiciais. Há posição desde indicando a inaplicabilidade do mandado de injunção por necessidade de regras processuais regulamentadoras do processo, até as que defendem a possibilidade do Judiciário editar norma abstrata de caráter geral, passando por defesas que dão gradação distinta e limites, mais ou menos elásticos da amplitude de sua aplicação.

Desde 1989, quando da primeira apreciação pelo STF de questão relativa ao controle de constitucionalidade da omissão, o Tribunal alterou sua posição. As primeiras decisões foram no sentido de limitar à constatar a inconstitucionalidade da omissão e a determinar que o legislador empreendesse as providências requeridas. Essa posição foi gradativamente alterada ampliando sua configuração, num primeiro momento estabelecendo prazos para que a lacuna fosse suprida sob pena de assegurar a satisfação dos direitos pleiteados frente a inexistência da lei.

O amadurecimento e desenvolvimento dos conceitos de controle de constitucionalidade da omissão levou o Supremo Tribunal Federal a aceitar a possibilidade de uma regulação provisória pelo próprio Judiciário.

Recentes decisões do STF apontam a consolidação da adoção de uma “moderada sentença de perfil aditivo” [06], “assim o Tribunal, afastando-se da orientação inicialmente perfilhada no sentido de estar limitada à declaração da existência da mora legislativa para a edição de norma regulamentadora específica, passou, sem assumir compromisso com o exercício de um típica função legislativa, a aceitar a possibilidade de um regulação provisória pelo próprio Judiciário” [07].

Esse histórico de amadurecimento da posição do STF indicou ainda a possibilidade de as decisões nos mandados de injunção surtirem efeitos aos casos semelhantes, “assim, em regra, a decisão em mandado de injunção, ainda que dotada de caráter subjetivo, comporta uma dimensão objetiva, com eficácia erga omnes, que serve para tantos quantos forem os casos que demandem a concretização de uma omissão geral do Poder Público” [08].

Outros aspectos de caráter processual, e procedimental, marcam o atual estágio do desenvolvimento da denominada “teoria da omissão inconstitucional” cuja fundamentação foi acolhida por unanimidade ou maioria de votos pelo STF e TJSP. A seguir mencionam-se algumas delas.

2.1. Competência para apreciação do Mandado de Injunção

A competência para apreciação é do Supremo Tribunal Federal se a inexistência de norma regulamentadora for federal ou do Tribunal de Justiça se estadual ou municipal.

2.2. Pólo passivo do Mandado de Injunção

Havia divergência quanto a indicação do Governador do Estado ou Presidente da República, figurar com impetrado em mandado de injunção, porém tal dúvida já se superou.

Como observado no relatório do MI nº 168.146-0/2-00 / TJSP a Constituição Federal (art. 24, § 3º), conferiu competência supletiva aos Estados para legislar sobre matéria previdenciária sobretudo para atender suas peculiaridades, em inexistindo lei federal sobre norma gerais, assim como o art. 61, § 1º, alínea “c”, da CF, simetricamente, o art. 24, § 2º, “4” da Constituição do Estado de São Paulo estabelece que compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre aposentadoria dos servidores públicos.

2.3. Cabimento do Mandado de Injunção

Talvez não seja oportuno abordar o mandado de injunção enquanto instituto jurídico de maneira demasiadamente aprofundado em seus elementos constitutivos, procedimentos, requisitos, etc. Assim faz-se breve apontamento de circunstâncias e elementos essenciais para que se possa buscar a concreção de direitos e garantias não gozadas por absoluta omissão do poder público.

2.3.1. Omissão na obrigação legiferante em regulamentar norma constitucional.

A verificação da omissão se dá pela falta de regulamentação, e da obrigatoriedade de complementação ou regulamentação do texto constitucional. Antes disso não há que se falar em omissão, ou seja, existindo norma adequada regulamentando não há campo para o mandado de injunção.

A omissão em comento é nada mais que um “ato de resistência ao cumprir dispositivo constitucional [09].

A razão de existência do mandado de injunção e de sua força no controle de inconstitucionalidade por omissão esta intimamente ligada a gravidade que representa a inação frente a determinação constitucional. Nesse sentido é bastante claro o registro do relator do MI nº 168.151-0 do TJSP:

Desse modo, forçoso concluir pela intolerância à inércia estatal, pois não é dado que as instituições públicas a quem imposto o dever de legislar violem a autoridade da Constituição, retirando eficácia aos próprios preceitos constitucionais, por sua voluntária inação.

A inatividade consiste na aplicação da Constituição representa, em última análise, desprezo de sua autoridade, o que não pode ser aceito, em especial em assunto conforme o de que cuida a presente injunção, sob pena de caracterizar, inclusive, ofensa à cláusula da dignidade humana, que o constituinte adotou como fundamento da própria República (CF, art. 1º, III).

2.3.2. Excessivo lapso temporal de omissão da atribuição legiferante.

2.3.4. Obrigação de regulamentar norma constitucional.

Para se configurar inconstitucionalidade por omissão, objeto do mandado de injunção, é essencial que essa omissão, esse deixar de fazer, seja referente a dever de ofício do impetrado, da autoridade pública, do Poder Executivo ou Legislativo. Assim não pode ser regulamentação facultada ao impetrado, que esteja sob sua ação ou omissão discricionária.

O caso em tela, cuja ênfase será dada adiante, é dever, obrigação mandamental da Constituição Federal, de regulamentar o tema, não ficando margem de decisão pela conveniência ou oportunidade a qualquer autoridade seja ela estadual ou federal, legislativa ou executiva.

2.4. Eficácia da decisão do Tribunal

O cerne da polêmica sobre o mandado de injunção está na conjugação de dois pontos: a natureza da decisão, se declaratório ou constitutiva; e o alcance dessa decisão, se restrito ao caso concreto, inter partes, ou se abstratamente considerada, erga omnes, inclusive abrangendo casos análogos.

2.4.2. Natureza declaratória ou constitutiva

Conforme ressaltamos anteriormente, logo após a introdução do instituto em tela, visando controle de omissão, o entendimento firmava-se no sentido de que o papel do Judiciário restringia-se a constatar e declarar a inconstitucionalidade da omissão e determinar ou indicar a autoridade competente, Legislativo, a necessidade de providências. Nesse último aspecto, a intervenção do Poder Judiciário é supletiva, pois se subordina ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes [10] (art. 2º, da CF) não tornando o Poder omisso obrigado a cumprir a decisão judicial, nem podendo o aquele obrigar seu cumprimento.

O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora. (STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio)

Porém, permanecia a discussão quanto à natureza declaratória, pois o princípio da independência dos Poderes, impedindo o cumprimento coercitivo, acarreta a permanência da falta de regulamentação e consequente impossibilidade de gozo de direitos constitucionais quanto ao caso concreto.

Após amadurecimento dos conceitos consolidou-se o entendimento do Poder Judiciário de tal forma que hoje, por unanimidade, as decisões em sede de mandados de injunção são consideradas por unanimidade, ressalta-se “unanimidade”, tanto no STF quanto no TJSP, de natureza constitutiva. Assim o mandado de injunção destina-se:

A remoção do obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento do mandado da mandado de injunção. (STF / MI nº 721-7, voto Min. Eros Grau)

Conforme resumido no voto do Min. Eros Grau [11], “em síntese, ao agir, o Judiciário não lança, na ordem jurídica, preceito abstrato. Não, o que se tem, em termos de prestação jurisdicional, é a viabilização, no caso concreto, do exercício do direito, (…)”.

2.4.1. Aplicação imediata

O art. 5º, § 1º conjugado com o inc. LXXI do mesmo artigo, dispõe que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais constantes da Constituição têm aplicação imediata.

Dito isso, sendo o mandado de injunção um instrumento de concreção de direitos, liberdades e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, sua aplicação deve ser imediata.

2.4.3. Amplitude: erga omnes

O outro aspecto crucial da análise da eficácia do mandado de injunção orbita na seguinte problemática: a decisão do Tribunal deverá regular apenas o caso concreto ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, mas entre sujeitos diferentes ?

Fazendo esse questionamento o relator do MI nº 721-7 / STF, relator Min. Marco Aurélio, seguido por unanimidade pelos demais Ministros, optou pela segunda opção, considerando que a atividade normativa é “dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional”.

Complementarmente a essa posição o Ministro Marco Aurélio registra que o STF, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o art. 40, § 4º da CF, exerce função normativa [12] porém não legislativa.

Assim o Poder Judiciário “produz norma, interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado” [13].

Mesmo diante da irreparável lição não é desnecessário registrar que essa “interpretação” não se confunde com análise de conveniência, oportunidade ou possibilidade de efetiva aplicação, mas tão somente a constatação dos requisitos e normas produzidas nesse contexto pelo Poder Judiciário.

Exatamente isso é que está ocorrendo com o objeto do referido mandado de injunção, a aposentadoria especial, ou seja, não cabe outra conjectura pelo Poder Executivo senão o de verificar a existência dos requisitos estabelecidos pela decisão judicial e aplicar aos casos abrangidos. Nesse aspecto, a amplitude é erga omnes, portanto aplicável a todos quantos perfizerem os requisitos.

Absolutamente neste sentido é o relatório do Ministro Gilmar Mendes no MI nº 2925, de 20/08/10, em decisão monocrática e definitiva após decisão do Plenário do STF autorizando tal procedimento nos casos idênticos aos MI 721, 758 e 795:

Assim, uma vez concedida a ordem por esta Corte, caberá à autoridade administrativa a verificação do atendimento, ou não, pelo impetrante, dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial (tempo de serviço exercido nas condições prejudiciais, apresentação de laudo pericial, etc.).

 

3. APOSENTADORIA ESPECIAL

A Constituição Federal, após a EC nº 47 de 2005, passou a regular o tema no art. 40 conforme segue:

art. 40 (…)

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(grifo nosso)

Antes de qualquer análise deve-se observar que as atividades que constituem exceção a regra da vedação de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria está atrelada ao exercício de atividade sob condições especiais, quais sejam, as que prejudiquem a saúde ou a integridade física. O fator de risco ou de prejuízo a saúde ou integridade física deve ser atestada tecnicamente.

 

4. REGULAMENTAÇÃO DA APOSENTARIA ESPECIAL

Feitas as considerações até aqui apresentadas cumpre destacá-las em apertado resumo para em seguida abordar efetivamente a aplicação do mandado de injunção como meio de suprir a omissão legislativa.

1. A Constituição Federal e a Constituição do Estado de São Paulo estabelecem a obrigatoriedade de regulamentação da aposentadoria especial por meio de Lei Complementar.

2. O mandado de injunção é o meio adequado para suprir a lacuna legal decorrente da omissão do legislador, cuja competência é do STF se a inexistência de norma regulamentadora for federal ou do TJ se estadual ou municipal.

3. No âmbito federal assim como no Estado de São Paulo não há lei regulamentando a aposentadoria especial.

4.1. Decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo

O Governador do Estado de São Paulo, no curso do MI 168.143-0/9-00 apresentou argumentos em defesa da não concessão de aposentadoria especial para servidos públicos que exercem atividade insalubre conforme extrato descrito pelo relator:

Nas suas informações (fls. 27/36) o Governador suscitou preliminar de extinção do processo sem resolução do mérito por inépcia da inicial, porquanto “formula o impetrante pedido absolutamente incompatível com a causa petendi”: suprimento, pelo Judiciário, da mora legislativa. No mérito, bateu-se pela improcedência do writ, haja vista que:

i. “contrariamente ao afirmado pelo autor, não há propriamente direito à contagem diferenciada de tempo de serviço à luz da atividade insalubre por ele exercida, porquanto esta depende de iniciativa facultada, e não imposta, ao legislador”;

ii. “o reconhecimento de que as atividades funcionais são exercidas em condições insalubres, bem como a eventual concessão de adicional de insalubridade, não induzem, necessariamente, ao reconhecimento de direito à aposentadoria especial, tratando-se antes, de institutos diversos”;

iii. “tem-se ainda a impossibilidade de acolhimento da pretensão do impetrante no sentido de aplicação das regras do regime Geral de Previdência Social (Lei n° 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei n” 9.032/95). Ocorre que, além de tais disposições voltarem-se exclusivamente aos segurados vinculados a esse regime, é certo que as exceções das regras ordinárias de aposentadoria devem advir de lei complementar, como expressamente exige o § 4 o do artigo 126 da Constituição Estadual (e também o § 4 o do art. 40 da Carta Magna), daí resultando a impossibilidade de utilização de regras estatuídas em lei federal para o desiderato pretendido pelo autor”.

(MI 168.143-0/9-00, voto 9711, relator Des. Palma Bisson, fl. 147-148)

O argumento no sentido de que a elaboração de lei regulamentando a aposentadoria especial “depende de iniciativa facultada, e não imposta, ao legislador” é jurídica e gramaticalmente contrária ao texto vigente da Constituição Federal e Estadual.

A Constituição Federal de 1988 estabelecia até 14/12/1998 que:

art. 40 / CF

§ 1º – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. (grifo nosso)

Ocorre que a EC nº 20 de 15/12/1998 deu nova redação ao tema, passando a vigorar como:

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.

E em 2005 a EC nº 47 estabeleceu nova redação ao parágrafo 4º mantendo o verbo, conforme segue:

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I – portadores de deficiência;

II – que exerçam atividades de risco;

III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

A Constituição do Estado de São Paulo estabelecia desde 1989 em seu art. 126 o seguinte:

§ 1º – Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma do que dispuser a respeito a legislação federal. (grifo nosso)

O art. 126 da Constituição Estadual sofreu alteração em 2006 por conta da nova redação dada pela EC nº 21.

§ 4º – É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

1 – portadores de deficiência;

2 – que exerçam atividades de risco;

3 – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O argumento absolutamente superado apresentado pelo impetrado no Estado de São Paulo não é diferente daquele apresentado no parecer da Procuradoria Gral da República junto ao MI nº 721-7 / STF, são eles, os

A esse respeito o Ministro Marco Aurélio, relator do MI nº 721-7 / STF, fazendo referência a alteração do texto constitucional e a insistência das autoridades responsáveis pela omissão em invocar a faculdade de regulamentar a norma do art. 40, § 4º da CF, assim resumiu:

Então, é dado concluir que a jurisprudência mencionada nas informações sobre a existência de simples faculdade ficou, sob o ângulo normativo-constitucional, suplantada. (STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio)

Outra argumentação estabelecida é de que “o reconhecimento de que as atividades funcionais são exercidas em condições insalubres, bem como a eventual concessão de adicional de insalubridade, não induzem, necessariamente, ao reconhecimento de direito à aposentadoria especial, tratando-se antes, de institutos diversos”.

Obviamente a lei complementar que, se algum dia vier ser proposta, irá estabelecer os requisitos necessários para a aposentadoria especial, mas, baseada em qualquer critério técnico ou apenas no bom senso, o reconhecimento de atividade em condições insalubres certamente será o principal critério. A exclusão desse desnatura por completo o ditame constitucional, pois não se concebe aposentar por atividade insalubre sem exercer tal atividade.

A respeito dessas argumentações utilizadas pelo chefe do Poder Executivo no MI nº 168.143-0 o relator Desembargador Palma Bisson de maneira clara utilizou o seguinte argumento:

Ora, ao vir a lume a Constituição Bandeirante em 05.10.1989, o § 1º de seu art. 126 já dispunha que ‘Lei complementar estabelecerá exceções ao disposto no inciso III, “a” e “c”.’ Adiantava-se ai a de São Paulo em relação à Constituição Federal, que à partida dissera da mera possibilidade de lei complementar estabelecer aquelas exceções (§ 1º do art. 40) e somente à conta da EC 20/1998 primeiro, depois a conta da EC 47/2005, passou a prevê-las como efetivas diante da regra geral de aposentação por tempo de serviço.

Vê-se, então, que a contagem diferenciada de tempo de serviço à luz da atividade insalubre exercida pelo servidor é um direito a esse assegurado na Constituição Paulista desde 1989, nunca tendo sido facultativa a sua regulamentação.

Hoje, aliás, por força da Emenda Constitucional Estadual n° 21, de 14.02.2006, direito tal se mantém, agora posto no § 4 o do art. 126.

(Mandado de Injunção nº 168.143-0/9-00, relator Des. Palma Bisson, fl. 150)

No Mandado de Injunção nº 168.143-0 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em sua essência acompanha o relatório do MI nº 721-7 / STF cujo relator foi o Ministro Marco Aurélio, que iremos abordar na sequencia.

Além do MI nº 168.143-0 outros também recentes estabelecem o mesmo relatório acompanhado por unanimidade por todos os desembargadores: MI nº 168.151-0; MI nº 168.144-0; MI nº 168.146-0 e MI nº 168.148-0.

Outro destaque na jurisprudência estadual está no aspecto da amplitude de seu alcance: em todos os citados mandados de injunção, por maioria de votos, foi concedido para todos os servidores estaduais, portanto com efeito erga omnes.

4.2. Decisão do Supremo Tribunal Federal

Os principais argumentos dos ministros do STF, registrados em inúmeros mandados de injunção, e concentrados no MI nº 721-7, foram destacados. Porém, cumpre observar que alguns pontos a título de consolidação do âmbito de abrangência.

MI nº 721-7 / STF

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.” (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 30.11.2007).

MI nº 795 / STF

MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.” (MI 795, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 94, divulgado em 21.5.2009)

MI nº 758-6 / STF

MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91.

(MI nº 758-6 / STF, relator Min. Marco Aurélio)

ED – MI n° 758 / STF

EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.

APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.

(MI n° 758 – ED / STF, relator Min. Marco Aurélio)

4.3. Amplitude: todos servidores em condições semelhantes

As decisões dos citados mandados de injunção, MI nº 168.151-0; MI nº 168.144-0; MI nº 168.146-0 e MI nº 168.148-0, referiam-se a servidores públicos estaduais da área da saúde. Apesar das decisões do STF serem bastante claras a respeito da abrangência a todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou perigosa, independentemente da área de atuação, ainda pairava certa dúvida quanto a efetiva posição do Tribunal Estadual.

Tal incerteza foi completa e definitivamente resolvida com as recentes decisões em dois mandados de injunção.

No MI nº 990.10.037533-4 de 25/08/2010, a decisão estabelece, com efeito erga omnes,a aposentadoria especial por via de decisão judicial ao servidor que exerce atividade insalubre, fazendo referência a policial militar.

No MI nº 990.10.040639-6 de 15/09/2010, o Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece idêntica decisão englobando expressamente perigosa e fazendo referência a servidor civil e militar.

Assim, transcrevemos as duas ementas dos acórdãos que decidiram os referidos mandados, mas não sem antes ressaltar que se aplica a decisão com efeito erga omnes estabelecido pelo MI nº 168.151.0/5-00 a servidores públicos estaduais, civis ou militares, que tenham atividade insalubre ou perigosa.

MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010

MANDADO DB INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.QUESTÃO JÁ DECIDIDA NOS MI 168.151.0/5-00, 168.146-0/2-00, 168.143-0/9-00 DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJSP, À LUZ DO MI 731/DF JULGADO PELO STF. EFEITO ERGA OMNES, QUE POUPA A QUALQUER SERVIDOR INTERESSADO DE RECORRER NOVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. INJUNÇÃO PREJUDICADA. Ao assegurar direitos proclamados na ordem fundante o Poder Judiciário não invade a esfera de atribuições das demais funções estatais nem exerce ativismo judicial desconforme com a sua vocação de concretizar as promessas do constituinte. A missão do Judiciário é, exatamente, consolidar o Estado de Direito que não é senão a sociedade estruturada e estritamente submetida à vontade da Constituição. (MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010, relator Des. Renato Nalini)

MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010

MANDADO DE INJUNÇÃO – REGULAMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – DIREITO RECONHECIDO COM EFEITO ‘ERGA OMNES’ EM IMPETRAÇÃO PRECEDENTE – IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. “O policial militar é, para todos os efeitos, servidor público estadual (art. 42, CF) e ainda seu regime estatutário seja diferenciado em relação aos servidores civis, submete-se, à míngua de regramento especifico, aos mesmos critérios para aposentadoria especial estabelecidos ao servidor civil, como se infere do art. 138, §2º c/c art. 126, §4º, ambos da Constituição Bandeirante. Nesse caso, como já houve reconhecimento do direito de o servidor público estadual, civil ou militar, obter a contagem de tempo de serviço especial na razão direta da periculosidade a que se encontra exposto (art. 57, da Lei nº 8213/91), resta que apresente impetração encontra-se irremediavelmente prejudicada. (MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010, rel. Des. Artur Marques

 

Bottom of Form 1

5. SITUAÇÃO ATUAL DO SERVIDOR PÚBLICO

O presente artigo não tem a pretensão de esgotar o complexo tema nem fôlego para indicar as condições de regulamentação ou falta desta de todas as carreiras de servidores públicos de todos os Estados brasileiros e da União.

Assim, fazendo um corte de cunho prático, nos ateremos no momento aos servidores públicos, civis e militares, do Estado de São Paulo cujo exercício profissional, sob condições de insalubridade ou periculosidade, não tem regulamentada a aposentadoria especial conforme determina a Constituição Estadual em seu art. 126, § 4º, que reproduz o texto do art. 40, § 4º da Constituição Federal.

Conforme salientado anteriormente, enquanto não advier o suprimento da lacuna regulamentadora por quem de direito, o pronunciamento judicial faz norma obrigatoriamente aplicável a todos servidores públicos quantos comprovarem satisfazerem as condições necessárias estabelecidas pela constituição pelo art. art. 57, da Lei nº 8213/91.

Lei nº 8.213/91 -Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

Exemplificativamente, mas sem perder de vista o grande número de interessados, tem-se os policiais civis e militares do Estado de São Paulo, mas, repita-se, aplica-se igualmente aos demais servidores públicos que exercem atividade insalubre, penosa ou perigosa.

Aplica-se aos policiais civis e militares do Estado de São Paulo a decisão resultante do MI nº 168.151-0 / TJSP que assegurou aos servidores públicos do estado aposentadoria especial mediante comprovação do exercício de 25 anos de atividade insalubre ou perigosa..

Antes que a Administração Pública possa equivocar-se ou ter dúvida quanto a “efetiva aplicabilidade dessa decisão judicial aos militares estaduais” ou policiais civis, enfermeiros, etc., ou entenda que “não há definição a respeito”, cumpre observar que:

i. O MI nº 168.151-0 / TJSP estabelece efeitos constitutivos e erga omnes, portanto assegura efetivamente a concretização de direito a aposentadoria especial após 25 anos de serviço insalubre ou perigoso, a todos os servidores públicos estaduais que comprovarem tal condição. Vale ressaltar que a referida decisão impondo o dever de dar cumprimento à toda a Administração Pública acolheu por completo o MI nº 721-7 / STF, que estabelece a norma do art. 57 § 1º, da Lei nº 8.213/91 como norma aplicável ao caso.

ii. O MI nº 990.10.037533-4 / TJSP reafirmou o efeito erga omnes do MI nº 168.151-0, esclarecendo que qualquer servidor interessado poderá delas se valer da referenciada decisão (MI nº 168.151-0), incluindo obviamente o próprio impetrante, policial militar.

iii. O MI nº 990.10.040639-6 / TJSP reforça a já decidida e não mais pendente de análise judicial, por ter já suprido judicialmente a omissão legiferante, decisão do MI nº168.151-0 / TJSP (acolhendo completamente o MI nº 721-7 / STF). Completa ainda, excluindo por completo qualquer dúvida de boa fé na aplicabilidade da decisão judicial aos militares estaduais registrando que para todos efeitos o policial militar é servidor público estadual e mesmo sob regime estatutário diferenciado em relação aos civis submete-se aos mesmos critérios para aposentadoria especial nos moldes do art. 58 da Lei nº 8.213/91, ou seja, aposentadoria após 25 anos nas condições citadas.

iv. O relatório dos embargos declaratórios ao acórdão do MI nº 758 / STF, registra, citando exemplificativamente a própria impetrante, servidor publico civil da área de saúde, que é “um despropósito brutal ter-se a diminuição substancial do tempo de serviço e manter-se a idade mínima para aposentadoria em 65 anos, se homem, e 60, se mulher”.

Assim aplica-se aos servidores civisos parâmetros da Lei nº 8.213/91, art. 57, § 1º, quanto ao critério temporal de atividade de 15, 20 ou 25 anos, nas condições em pauta, não sendo “exigível para aposentadoria especial” a idade do servidor. Decisão semelhante é a do MI nº 788-8 cujo impetrante foi policial civil do Estado de São Paulo.

Portanto o único critério temporal é a comprovação do exercício da atividade penosa, insalubre ou perigosa pelos prazos estabelecidos no art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, sendo indiferente a idade do servidor.

v. interessante observar ainda que no MI nº MI 168.151-0, tanto já comentado até aqui, o impetrante assegurou a contagem parcial de seu tempo de serviço nas condições em comento (insalubridade e periculosidade). Portanto até mesmo o servidor público, naquelas condições, que não completou os 25 anos de serviço pode garantir a contagem parcial para futura aposentadoria. Veja que a aponsentadoria é ainda, para esse servidor, uma expectativa de direito, mas o tempo já exercido é garantido pela Constituição Federal e Estadual, conforme decisão erga omnes, nos moldes do regulado pelo art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91.

desde já beneficiar-se da contagem especial de tempo para futura aposentadoria, pelo exercício do trabalho insalubre. (voto Des. Luiz Elias Tâmbara – MI 168.151-0, fl. 136)

 

6. CONCLUSÃO – PROVIDÊNCIAS

Diante de tudo aqui exposto resta aguardar o bom senso e respeito à Constituição, ao Poder Judiciário e aos servidores públicos, por parte da Administração Pública no cumprimento da norma supletiva.

A experiência de alguns pode apontar para a possibilidade da Administração Pública, Poder Executivo, criar inúmeros entraves burocráticos visando atrasar ou inviabilizar os pedidos de aposentadoria baseados no que aqui foi exposto. Essa posição não é de todo impossível, a semelhança da Instrução Normativa nº 1, de 22/07/10, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, que “estabelece instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção”.

Verifica-se no exemplo acima nítido objetivo de inviabilizar o pedido, transferindo ao servidor o ônus da prova do exercício sob condições especiais. As normas da Instrução Normativa citada afronta claramente os acórdãos do STF a respeito, pois aplica outras normas da Lei 8213/91, cuja aplicação foi vetada pelas decisões judiciais, aos servidores públicos. Esse tipo de artifício afronta o Poder Judiciário, os servidores públicos e toda a sociedade, sendo nessa hipótese específica – tentativa de inviabilizar o direito líquido e certo advindo de decisão transitada em julgado com efeitos erga omnes, por meio da burocratização do trâmite administrativo – pode ser enfrentado por meio de Mandado de Segurança em face da autoridade coatora.

Encerrando portanto, em apertado resumo conclusivo, indica-se as duas hipóteses mais prováveis de ocorrência na relação entre Administração Pública e servidor:

1) se a Administração Pública acatar decisão judicial, verificando os requisitos normatizados pelo Judiciário (tempo de exercício de atividade insalubre ou perigosa conforme estabelece art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91 – para servidores públicos civis e militares, só resta aguardar o trâmite administrativo e o servidor irá entrar em gozo de seu direito constitucional de aposentar-se após longa e penosa jornada, ou melhor dizendo, insalubre ou perigoso labor.

2) se a Administração Pública recusar-se a cumprir a norma supletiva estabelecida erga omnes pelo STF e TJSP, entendendo não ser de efetiva aplicabilidade as referidas decisões judiciais, para qualquer que seja a categoria, carreira ou cargo tratado, a única saída é a busca pela prestação de serviço de um advogado, inteirado do tema, para buscar a intervenção judicial em face da desobediência de autoridade pública frente a decisão do Judiciário.

Esperamos que a Constituição tenha sido elaborada para ser cumprida e o perigo indicado por Pontes de Miranda seja apenas força retórica do brilhante jurista.

 

BIBLIOGRAFIA

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucinal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MI nº 721 / STF

MI nº 795 / STF

ED – MI n° 758 / STF

MI nº 758 / STF

MI nº 990.10.040639-6, de 15/09/2010

MI nº 990.10.037533-4, de 25/08/2010

MI nº 168.143-0 / TJSP

MI nº 168.146-0 / TJSP

MI nº 168.151-0/ TJSP

MI nº 168.152-0 / TJSP

MI nº 168.144-0/2-00 / TJSP

 

Notas

MIRANDA, Pontes. Comentários à Constituição de 1967. Tomo I. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1987, p. 15-16.

MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Direito Constitucinal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2005, p. 282.

MENDES, Gilmar Ferreira. COELHO, Inocêncio Mártires. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 1377.

MENDES. Op. cit., p. 1185-1186.

Idem.

Segundo Gilmar Ferreira Mendes “as sentenças aditivas ou modificativas são aceitas, em geral, quando integram ou completam um regime previamente adotado pelo legislador ou, ainda, quando a solução adotada pelo Tribunal incorpora solução constitucionalmente obrigatória” (MENDES. Op. cit., p. 1394).

MENDES. Op. cit., p. 1394.

MENDES. Op. cit., p. 1395.

MI nº 721-7, voto do Min. Eros Grau.

Quanto ao aspecto da separação dos poderes é importante o registro do Mininstro Eros Grau exarado em voto no MI nº 721-7 / STF: “Ademais, não há que falar em agressão à ‘separação dos poderes’, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada ‘separação de poderes’ provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. (…) De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder.”

STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio.

A respeito o relator se atem mais atentamente registrando que: “A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis (leis apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o); menor porque a funçção normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário, e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo. Daí que a função normativa compreende a função legislativa (enquanto produção de textos normativos), a função regimental e a função regulamentar” (STF / MI nº 721-7, voto Min. Eros Grau).

STF / MI nº 721-7, relator Min. Marco Aurélio

Eduardo Henrique Alferes

Mestrando em Direito Penal pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Pós-graduando em Direito Penal pela Escola Superior de Advocacia (ESA-OAB/SP). Cursou graduação em Engenharia de Minas pela Universidade Federal de Ouro Preto e Engenharia Civil pela Universidade Federal de São Carlos. Oficial da Polícia Militar, atualmente exerce atividades de Polícia Judiciária Militar.

Como citar este texto: NBR 6023:2002 ABNT

ALFERES, Eduardo Henrique. Aposentadoria especial de servidores públicos. Exercício sob condições especiais de insalubridade ou periculosidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2659, 12 out. 2010. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/17595>. Acesso em: 21 nov. 2010.

 

 

 

 

Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP. 7

DECISÃO: Trata-se de Mandado de Injunção coletivo, com pedido de medida cautelar, impetrado pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP.

2.         A impetrante alega que os associados são servidores públicos que exercem ou exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos, e/ou penosos.

3.         Afirma no mandado de injunção que a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil — [é] vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar — torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, do qual os associados são titulares.

4.         Em decisão de fl. 91 neguei, com respaldo na jurisprudência, o pedido de medida cautelar, vez que o mandado de injunção é incompatível com a concessão de liminares. Determinei ainda fossem solicitadas informações ao Presidente da República.

5.         O Procurador-Geral da República, afirmando que a hipótese destes autos é idêntica à do MI n. 758, opina pela procedência parcial do pleito. Alega que deve ser reconhecido o direito, dos associados, a ter suas situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei n. 8.213/91, no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria especial prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

6.         É o relatório. Decido.

7.         Neste mandado de injunção a impetrante sustenta que a ausência da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil torna inviável o exercício de direito à aposentadoria especial, de que os associados neste mandado de injunção são titulares.

8.         Reproduzo inicialmente observações do Ministro CELSO DE MELLO no MI n. 20:

 

“[e]ssa situação de inércia do aparelho de Estado faz emergir, em favor do beneficiário do comando constitucional, o direito de exigir uma atividade estatal devida pelo Poder Público, em ordem a evitar que a abstenção voluntária do Estado frustre, a partir desse comportamento omissivo, a aplicabilidade e a efetividade do direito que lhe foi reconhecido pelo próprio texto da Lei Fundamental.

O Poder Legislativo, nesse contexto, está vinculado institucionalmente à concretização da atividade governamental que lhe foi imposta pela Constituição, ainda que o efetivo desempenho dessa incumbência constitucional não esteja sujeito a prazos pré-fixados” [fl. 129].

 

9.         Esta Corte mais de uma vez reconheceu a omissão do Congresso Nacional no que respeita ao dever, que lhe incumbe, de dar concreção ao preceito constitucional. Nesse sentido valho-me ainda de afirmação do Ministro CELSO DE MELLO, como segue:

“Desse modo, a inexistência da lei complementar reclamada pela Constituição reflete, forma veemente e concreta, a inobservância, pelo Poder Legislativo, dentro do contexto temporal referido, do seu dever de editar o ato legislativo em questão, com evidente desapreço pelo comando constitucional, frustrando, dessa maneira, a necessidade de regulamentar o texto da Lei Maior, o que demonstra a legitimidade do reconhecimento, por esta Suprema Corte, da omissão congressual apontada” [fl. 131].

 

10.        No julgamento do MI n. 721, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 30.11.2007, o STF examinou esta questão, julgando parcialmente procedente o pedido para assegurar à impetrante o direito à aposentadoria especial [artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil], direito a ser exercido nos termos do texto do artigo 571 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1.991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Proferi voto-vista quanto ao MI n. 721, acompanhando o Relator.

11.        O entendimento foi reafirmado na ocasião do julgamento do MI n. 758, também de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, DJ de 26.9.2008.

 

“MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada.

MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada.

APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR – INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91”.

 

12.        Havendo, portanto, sem qualquer dúvida, mora legislativa na regulamentação do preceito veiculado pelo artigo 40, § 4º, a questão que se coloca é a seguinte: presta-se, esta Corte, quando se trate da apreciação de mandados de injunção, a emitir decisões desnutridas de eficácia?

13.        Esta é a questão fundamental a considerarmos. Já não se trata de saber se o texto normativo de que se cuida — Artigo 40, § 4º — é dotado de eficácia. Importa verificarmos é se o Supremo Tribunal Federal emite decisões ineficazes; decisões que se bastam em solicitar ao Poder Legislativo que cumpra o seu dever, inutilmente. Se é admissível o entendimento segundo o qual, nas palavras do Ministro NÉRI DA SILVEIRA, “a Suprema Corte do País decid[e] sem que seu julgado tenha eficácia”. Ou, alternativamente, se o Supremo Tribunal Federal deve emitir decisões que efetivamente surtam efeito, no sentido de suprir aquela omissão. Daí porque passo a desenvolver considerações a propósito do instituto do mandado de injunção.

14.        Toda a exposição que segue neste apartado do meu voto é extraída de justificativa de autoria do Professor JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA a anteprojeto de lei por ele elaborado, que foi publicado inicialmente no jornal O Estado de São Paulo, de 26 de agosto de 1.989, e, posteriormente, foi convertido no Projeto de Lei n. 4.679, de 1.990, que o repetiu na íntegra, inclusive a sua justificativa [Diário do Congresso Nacional de 17.04.1990, página 2.824 e segs.].

15.        Diz o eminente Professor Titular da Faculdade de Direito da USP:

 

“1. É princípio assente em nosso direito positivo que, não havendo norma legal ou sendo omissa a norma existente, cumprirá ao juiz decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito (Lei de Introdução ao Cód. Civil, art. 4º; Cód. Proc. Civil, art. 126). Assim, o que pode tornar inviável o exercício de algum direito, liberdade ou prerrogativa constitucionalmente assegurados não será nunca a ‘falta de norma regulamentadora’ mas, sim, a existência de alguma regra ou princípio que proíba ao juiz recorrer à analogia, aos costumes ou aos princípios de direito para suprir a falta de norma regulamentadora.

Havendo tal proibição, configura-se a hipótese de impossibilidade jurídica do pedido, diante da qual o juiz é obrigado a extinguir o processo sem julgamento de mérito (Cód. Proc. Civil, art. 267, VI), o que tornará inviável o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa assegurados pela Constituição.

O caso, pois, em que cabe o mandado de injunção é exatamente o oposto daquele em que cabe o mandado de segurança. Vale dizer, é o caso em que o requerente não tem direito de pretender a tutela jurisdicional e em que requerido teria o direito líquido e certo de resistir a essa pretensão, se acaso fosse ela deduzida em Juízo.

Esta constatação — prossegue BOTELHO DE MESQUITA — é de primordial importância para o conhecimento da natureza e dos fins do mandado de injunção. Dela deriva a determinação dos casos em que se pode admitir o mandado de injunção e também dos objetivos que, por meio dele, podem ser alcançados”.

O mandado de injunção “[d]estina-se, apenas, à remoção da obstáculo criado pela omissão do poder competente para a norma regulamentadora. A remoção desse obstáculo se realiza mediante a formação supletiva da norma regulamentadora  faltante. É este o resultado prático que se pode esperar do julgamento da mandado de injunção.

A intervenção supletiva do Poder Judiciário deve subordinar-se, porém, ao princípio da independência e da harmonia entre os Poderes (CB, art. 2º). A autorização constitucional para a formação de normas supletivas não importa permissão ao Poder Judiciário para imiscuir-se indiscriminadamente no que é da competência dos demais Poderes. Trata-se apenas de dar remédio para omissão do poder competente. Para que tal omissão se configure, é preciso que norma regulamentadora não tenha sido elaborada e posta em vigor no prazo constitucional ou legalmente estabelecido, quando houver, ou na sua falta, no prazo que o tribunal competente entenda razoável. Antes de decorrido tal prazo não há que falar em omissão do poder competente, eis que a demora se incluirá dentro da previsão constitucional e assim também a provisória impossibilidade do exercício dos direitos, liberdades ou prerrogativas garantidos pelo preceito ainda não regulamentado.  O que é danoso para os direitos, liberdades e prerrogativas constitucionais não é a demora, em si mesma considerada, mas a demora incompatível com o que se possa ter como previsto e programado pela Constituição.

[…]

O cabimento do mandado de injunção pressupõe, por isto, um ato de resistência ao cumprimento do dispositivo constitucional, que não tenha outro fundamento senão a falta de norma regulamentadora. 

[…]

O conteúdo e os efeitos da decisão que julga o mandado de injunção, e bem assim os efeitos do seu trânsito em julgado, devem ser estabelecidos a partir de uma clara determinação do escopo do mandado de injunção exatamente o que falta no texto constitucional. Pelo que do dispositivo constitucional consta, sabe-se quando cabe o mandado de injunção, mas não se sabe para o que serve; sabe-se qual o problema prático que visa a resolver, mas não se sabe como deverá ser resolvido.

[…]

O que cabe ao órgão da jurisdição não é, pois constranger alguém a dar cumprimento ao preceito constitucional, mas, sim, suprir a falta de norma regulamentadora, criando, a partir daí, uma coação da mesma natureza daquela que estaria contida na norma regulamentadora. O ilícito constitucional (o ato anticonstitucional) é algo que só poderá existir depois de julgado procedente o mandado de injunção e, por isto, não constitui matéria que possa ser objeto de decisão no julgamento do próprio mandado.

Fixados estes limites desponta o problema da compreensão da hipótese da norma que será supletivamente formulada pelo tribunal. Deverá ela regular apenas o caso concreto submetido ao tribunal, ou abranger a totalidade dos casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos, embora entre sujeitos diferentes? Dentre essas alternativas, é de se optar pela última, posto que atividade normativa é dominada pelo princípio da isonomia, que exclui a possibilidade de se criarem tantas normas regulamentadoras diferentes quantos sejam os casos concretos submetidos ao mesmo preceito constitucional. Também aqui é preciso ter presente que não cumpre ao tribunal remover um obstáculo que só diga respeito ao caso concreto, mas a todos os casos constituídos pelos mesmos elementos objetivos”.

 

16.        A mora, no caso, é evidente. Trata-se, nitidamente, de mora incompatível com o previsto pela Constituição do Brasil no seu artigo 40, § 4º.

17.        Salvo a hipótese de — como observei anteriormente2, lembrando FERNANDO PESSOA — transformarmos a Constituição em papel “pintado com tinta” e aplicá-la em “uma coisa em que está indistinta a distinção entre nada e coisa nenhuma”, constitui dever-poder deste Tribunal a formação supletiva, no caso, da norma regulamentadora faltante.

18.        O argumento de que a Corte estaria então a legislar — o que se afiguraria inconcebível, por ferir a independência e harmonia entre os poderes [art. 2o da Constituição do Brasil] e a separação dos poderes [art. 60, § 4o, III] — é insubsistente.

19.        Pois é certo que este Tribunal exercerá, ao formular supletivamente a norma regulamentadora de que carece o artigo 40, § 4º, da Constituição, função normativa, porém não legislativa.

20.        Explico-me.

21.        A classificação mais freqüentemente adotada das funções estatais concerne aos ofícios ou às autoridades que as exercem. Trata-se da classificação que se denomina orgânica ou institucional. Tais funções são, segundo ela, a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Se, porém, pretendermos classificá-las segundo o critério material, teremos: a função normativa — de produção das normas jurídicas [= textos normativos]; a função administrativa — de execução das normas jurídicas; a função jurisdicional — de aplicação das normas jurídicas.

22.        Na menção aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário estamos a referir centros ativos de funções — da função legislativa, da função executiva e da função jurisdicional. Essa classificação de funções estatais decorre da aplicação de um critério subjetivo; estão elas assim alinhadas não em razão da consideração de seus aspectos materiais.

23.        Entenda-se por função estatal a expressão do poder estatal — tomando-se aqui a expressão “poder estatal” no seu aspecto material — enquanto preordenado a finalidades de interesse coletivo e objeto de um dever jurídico.

24.        A consideração do poder estatal desde esse aspecto liberta-nos da tradicional classificação das funções estatais segundo o critério orgânico ou institucional. Nesta última, porque o poder estatal é visualizado desde a perspectiva subjetiva, alinham-se a função legislativa, a executiva e a jurisdicional, às quais são vocacionados, respectivamente, os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.

25.        Afastado, contudo o critério tradicional de classificação das funções estatais, cumpre fixarmo-nos naquele outro, que conduz à seguinte enunciação:

[i] função normativa – de produção das normas jurídicas [= textos normativos];

[ii] função administrativa – de execução das normas jurídicas;

[iii] função jurisdicional – de aplicação das normas jurídicas.

 

26.        A função legislativa é maior e menor do que a função normativa. Maior porque abrange a produção de atos administrativos sob a forma de leis [lei apenas em sentido formal, lei que não é norma, entendidas essas como preceito primário que se integra no ordenamento jurídico inovando-o]; menor porque a função normativa abrange não apenas normas jurídicas contidas em lei, mas também nos regimentos editados pelo Poder Judiciário e nos regulamentos expedidos pelo Poder Executivo.

27.        Daí que a função normativa compreende a função legislativa [enquanto produção de textos normativos], a função regimental e a função regulamentar.

28.        Quanto à regimental, não é a única atribuída, como dever-poder, ao Poder Judiciário, visto incumbir-lhe também, e por imposição da Constituição, a de formular supletivamente, nas hipóteses de concessão do mandado de injunção, a norma regulamentadora reclamada. Aqui o Judiciário — na dicção de JOSÉ IGNÁCIO BOTELHO DE MESQUITA — remove o obstáculo criado pela omissão do poder competente para editar a norma regulamentadora faltante, essa remoção realizando-se mediante a sua formulação supletiva.

29.        De resto, é ainda certo que, no caso de concessão do mandado de injunção, o Poder Judiciário formula a própria norma aplicável ao caso, embora ela atue como novo texto normativo.

30         Apenas para explicitar, lembro que texto e norma não se identificam3. O que em verdade se interpreta são os textos normativos; da interpretação dos textos resultam as normas. A norma é a interpretação do texto normativo. A interpretação é atividade que se presta a transformar textos — disposições, preceitos, enunciados — em normas.

31.        O Poder Judiciário, no mandado de injunção, produz norma. Interpreta o direito, na sua totalidade, para produzir a norma de decisão aplicável à omissão. É inevitável, porém, no caso, seja essa norma tomada como texto normativo que se incorpora ao ordenamento jurídico, a ser interpretado/aplicado. Dá-se, aqui, algo semelhante ao que se há de passar com a súmula vinculante, que, editada, atuará como texto normativo a ser interpretado/aplicado.

32.        Ademais, não há que falar em agressão à “separação dos poderes”, mesmo porque é a Constituição que institui o mandado de injunção e não existe uma assim chamada “separação dos poderes” provinda do direito natural. Ela existe, na Constituição do Brasil, tal como nela definida. Nada mais. No Brasil vale, em matéria de independência e harmonia entre os poderes e de “separação dos poderes”, o que está escrito na Constituição, não esta ou aquela doutrina em geral mal digerida por quem não leu Montesquieu no original.

33.        De resto, o Judiciário está vinculado pelo dever-poder de, no mandado de injunção, formular supletivamente a norma regulamentadora faltante. Note-se bem que não se trata de simples poder, mas de dever-poder, idéia já formulada por JEAN DOMAT4 no final do século XVII, após retomada por LEÓN DUGUIT5 e, entre nós, por RUI BARBOSA6, mais recentemente por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO7.

34.        A este Tribunal incumbirá — permito-me repetir — se concedida a injunção, remover o obstáculo decorrente da omissão, definindo a norma adequada à regulação do caso concreto, norma enunciada como texto normativo, logo sujeito a interpretação pelo seu aplicador.

35.        No caso, os impetrantes solicitam seja julgada procedente a ação e, declarada a omissão do Poder Legislativo, determinada a supressão da lacuna legislativa mediante a regulamentação do artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, que dispõe a propósito da aposentadoria especial de servidores públicos — substituídos.

36.        Esses parâmetros hão de ser definidos por esta Corte de modo abstrato e geral, para regular todos os casos análogos, visto que norma jurídica é o preceito, abstrato, genérico e inovador — tendente a regular o comportamento social de sujeitos associados — que se integra no ordenamento jurídico8 e não se dá norma para um só.

37.        No mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia a norma regulamentadora que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito da impetrante, servidora pública, à aposentadoria especial.

38.        Na Sessão do dia 15 de abril passado, seguindo a nova orientação jurisprudencial, o Tribunal julgou procedente pedido formulado no MI n. 795, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, reconhecendo a mora legislativa. Decidiu-se no sentido de suprir a falta da norma regulamentadora disposta no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, aplicando-se à hipótese, no que couber, disposto no artigo 57 da Lei n. 8.213/91, atendidos os requisitos legais. Foram citados, no julgamento, nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes: o MI n. 670, DJE de 31.10.08, o MI n. 708, DJE de 31.10.08; o MI n. 712, DJE de 31.10. 08, e o MI n. 715, DJU de 4.3.05.

39.        Na ocasião, o Tribunal, analisando questão de ordem, entendeu ser possível aos relatores o exame monocrático dos mandados de injunção cujo objeto seja a ausência da lei complementar referida no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil.

           Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injunção, para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito à aposentadoria especial dos servidores públicos, remover o obstáculo criado por essa omissão e, supletivamente, tornar viável o exercício, pelos associados neste mandado de injunção, do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.

Publique-se.

Brasília, 12 de maio de 2009.

 

 

 

Ministro Eros Grau

– Relator –

 

 

 

 

 

____________________________

1 Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

2  Direito, conceitos e normas jurídicas, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1.988, p. 124.

3 Vide meu Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito, 5ª edição, Malheiros Editores, 2009, pp. 84 e ss.

4 Oeuvres de J. DOMAT, Paris, Firmin Didot Père et Fils, 1.829, p. 362 e ss.

5 El pragmatismo juridico, Madrid, Francisco Beltrán, 1.924, p. 111.

6 Comentários à Constituição Federal Brasileira, volume I, coligidos e ordenados por Homero Pires, São Paulo, Saraiva & Cia., 1.932, p. 153.

7 “Verba de representação”, in RT 591/43, janeiro de 1.985.

8 Vide meu O direito posto e o direito pressuposto, 7ª edição, Malheiros Editores, São Paulo, 2.008, p. 239.

injunçãomamello ( MANDADO DE INJUNÇÃO 721 )

CARO “GT”, VISTA SUA MELHOR ROUPA PARA A CERIMÔNIA QUE SERÁ PRESTIGIADA PELO NOSSO GOVERNADOR E ATUAIS-FUTUROS SECRETÁRIO DE SEGURANÇA E DELEGADO GERAL 39

Submitted on 20/11/2010 at 14:10 – GT

 

Pois é… enquanto isso, na formatura dos 390 Investigadores de Polícia da Polícia Civil de SP, a formatura será DENTRO da ACADEPOL e nem mesmo os parentes dos formandos poderão ir ver a cerimônia, haja visto que o local não comporta mais do que os formandos e os professores.

Em outros tempos, a formatura da Polícia Civil seria no Palácio dos Bandeirantes (sede do governo paulista)… mas isso era em outros tempos,
tempos em que a Polícia Civil é quem fazia a escolta do governador;
tempos em que a Polícia Civil ainda podia entrar no Palácio dos Bandeirantes.

Assim iniciarão os novos policiais (Escrivães e Investigadores), recém formados na ACADEPOL:
– trabalharão distante de suas casas, já que muitos são do interior e foram enganados pelo governo, que no meio do concurso, alterou as regras e destinou os aprovados para o DECAP;
– Tiveram sua formatura antecipada na ACADEPOL, não recebendo a formação adequada, que deveria ser focada na investigação e em aulas práticas, ainda ficando muito atrás da formação da PM; (aliás, qualquer CPI da PM possui mais estrutura do que a ACADEPOL, que nem academia de musculação possui)
– Receberão uma Cerimônia de Formatura sem a presença do Governador, uma solenidade de tal forma simples e em local inadequado que mostra o desprestígio da instituição da Polícia Civil por parte do próprio Estado de São Paulo e do PSDB;
– Estão sendo “ameaçados” de receber armas usadas, verdadeiros “martelos” (pedaços de ferro) do DAP, PT940 que mais falham do que funcionam; (será que isso ocorre também na PM???)

A “ELITE” DA POLÍCIA CIVIL FAZ APRIMORAMENTO ACERCA DA REALIDADE DOS SEM-TETO COM O OBJETIVO DE ENSINAR OS SEM-CADEIRA MELHORES FORMAS DE ATENDIMENTO AOS INDIGENTES…VAMO BATE PALMA, GENTE! 5

publicado em 19/11/2010 às 17h34:

Escola de policiais faz encontro para orientar
sobre atendimento à população de rua

Atualmente São Paulo tem mais de 6.000 pessoas vivendo nas ruas

Do R7 
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A Acadepol (Academia de Polícia Civil de São Paulo) promoveu nesta sexta-feira (19) um encontro entre os professores da instituição e lideranças da população de rua de São Paulo para aprimorar o atendimento dessas pessoas nas delegacias da cidade. Segundo o delegado Tabajara Novazzi Pinto, coordenador-geral do Centro de Direitos Humanos e Segurança Pública da academia, os professores puderam conhecer um pouco mais sobre a realidade dessas pessoas que vivem nas ruas.

– A Polícia Civil quer, se conscientizando do problema, fazer a parte dela, que é atender essas pessoas quando elas são vítimas de agressões ou qualquer outro crime.

Nesta sexta-feira, os professores tiveram palestras sobre o perfil dessa população e os motivos que levam essas pessoas a ficarem nas ruas. A partir de então, eles devem repassar essas informações para os alunos que vão colocar em prática as melhores formas de atendê-los.  

O delegado ressaltou a importância desse encontro diante da grande quantidade pessoas em situação de rua: são 6.587 moradores, segundo o último censo da Prefeitura de São Paulo.

– Esse é o primeiro passo de uma longa caminhada. Não vamos resolver o problema, mas queremos fazer nossa parte. Essas pessoas têm dificuldades para exercer sua cidadania.

Segundo Tabajara, os moradores de rua são mais vítimas de crimes do que causadores. Entre os crimes dos quais eles são vitimas estão agressão, homicídio, ameaça e abuso de poder. 

CASO TIRIRICA: A Corregedoria do MP-SP abriu uma investigação para apurar eventuais excessos do promotor…UI!; É MUITO GATO ESSE PROMOTOR TIOZÃO COM BRINQUINHO DE ARGOLINHA NA ORELHA ESQUERDA…UMA DELICADEZA! 40

Tiririca não precisará fazer nova prova de alfabetização

TRE-SP negou liminares que pediam que o deputado fosse submetido a mais um teste para mostrar que sabe ler e escrever

Fonte | Espaço Vital – Sexta Feira, 19 de Novembro de 2010

 

 

O TRE de São Paulo negou os dois mandados de segurança do MP que pediam uma liminar para que o deputado eleito Tiririca fosse submetido a novas provas para mostrar que sabe ler e escrever.

O relator do processo, juiz Flávio Yashell, decidiu submeter a decisão a todo o plenário da corte. A decisão foi unânime.

Os juízes afastaram as alegações do promotor de que seu “direito de acusação” foi cerceado.

Encerrada a fase de coleta de provas, o juiz de 1ª instância que analisa o caso Tiririca deve proferir a sua sentença na próxima semana, decidindo se o palhaço pode ou não tomar posse.

Os pedidos para novo teste foram feitos pelo promotor Maurício Antonio Lopes. A Corregedoria do MP-SP abriu uma investigação para apurar eventuais excessos do promotor.

Para o promotor, o deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR-SP) não acertou nem 30% da avaliação a que se submeteu no último dia 11 de novembro.

Deputado federal mais votado do país, com 1,3 milhão de votos, Tiririca foi acusado de falsidade ideológica.

Em audiência realizada semana passada no TRE, Tiririca fez um teste para comprovar sua alfabetização. Segundo o Tribunal, ainda não é possível dizer que o humorista foi “aprovado”. A decisão cabe ao juiz Aloísio Silveira, responsável pelo caso.

O advogado de Tiririca, Ricardo Vita Porto, afirmou que o promotor não merece credibilidade. Segundo o advogado, Lopes procura obter promoção pessoal.
http://video.globo.com/Videos/Player/Noticias/0,,GIM1378428-7823-MP+DE+SAO+PAULO+VAI+INCLUIR+NOVO+LAUDO+NO+PROCESSO+CONTRA+TIRIRICA,00.html

Cerimônia de formatura reúne mais de mil policiais em frente ao Pacaembu 38

19/11/2010 18h38 – Atualizado em 19/11/2010 18h38 ( enviada pelo Wagner )

Turma de 1.222 soldados irá reforçar policiamento em cidades do estado.
Solenidade de formatura aconteceu nesta sexta na Praça Charles Miller.

Do G1 SP

Formatura policiais 
Uma solenidade de formatura reuniu 1.222 soldados da Polícia Militar nesta sexta-feira (19) na Praça Charles Miller, em frente ao estádio do Pacaembu. Técnicos em policiamento ostensivo, eles reforçarão a segurança na capital, na Grande São Paulo e em cidades do interior do estado.
 (Foto: Sergio Neves/Agência Estado )

Ministro diz que governo não tem medo de greve 14

Submitted on 19/11/2010 at 20:39  –  AK 47

São Paulo, sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Ministro diz que governo não tem medo de greve
Servidores do Judiciário e policiais ameaçam parar caso não recebam reajuste.

Para Paulo Bernardo, é “inacreditável” votar projetos com impacto estimado em R$ 50 bi sem olhar Orçamento

O ministro Paulo Bernardo (Planejamento) afirmou ontem que o governo não teme as greves no Judiciário Federal e eventuais paralisações das polícias em diversos Estados no começo do governo Dilma Rousseff.
As duas categorias lutam pela inclusão de aumentos de salários no Orçamento 2011. Os servidores da Justiça iniciaram anteontem paralisações em sete Estados.
A polícia ameaça parar também caso a PEC 300, que trata de reajuste salariais dos policiais, não seja aprovada.
“Aqui ninguém tem medo de greve. Surgimos na vida fazendo greve. Então não temos problema em dialogar com os trabalhadores”, disse Bernardo, que se diz contrário aos aumentos pelo alto impacto no Orçamento.
O custo do plano de salários do Judiciário é estimado em R$ 7 bilhões; o da PEC 300, em R$ 43 bilhões.
“Acho inacreditável votar uma coisa que tem esse impacto sem olhar os orçamentos e se [os Estados] têm dinheiro para arcar com isso.”

MÍNIMO
As seis principais centrais sindicais querem criar uma exceção para o cálculo do salário mínimo de 2011.
O argumento é a crise financeira internacional, que fez com que o PIB brasileiro ficasse próximo de 0% em 2009. O cálculo do mínimo leva em consideração a inflação do ano anterior ao do reajuste e o PIB de dois antes.
As centrais querem utilizar o PIB de 2010 e não o de 2009 no cálculo. Bernardo diz ver com ceticismo a proposta. “É muito arriscado usar o PIB deste ano. Pode gerar uma série de disputas judiciais.”
Os trabalhadores desejam o mínimo a R$ 580 em 2011. O governo fala em R$ 540.

POLÍCIA
Representantes da Polícia Militar de 23 Estados vão à Câmara dos Deputados, na próxima terça-feira, para cobrar a votação da PEC 300.
Caso a reivindicação seja negada, há uma “disposição grande” para iniciar uma greve, afirma Leonel Lucas, presidente nacional da Associação de Cabos e Soldados da Polícia Militar e Bombeiros Militares do Brasil.
“Aliados do governo prometeram que, se a Dilma ganhasse a eleição, a PEC seria votada ainda neste ano, mas agora estão enrolando.”
A categoria defende um piso nacional de R$ 3.500 -valor bem acima dos atuais R$ 1.150 e R$ 1.200 pagos, respectivamente, no Rio Grande do Sul e no Rio de Janeiro.
Se a medida for aprovada no Congresso, caberá ao Executivo criar um fundo destinado a Estados incapazes de arcar com a despesa extra.
O governo de Mato Grosso do Sul afirma que a aprovação da PEC pode prejudicar o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Em Minas, o governo calcula um impacto de R$ 2,6 bilhões ao ano no orçamento.

“”””” se não acontecer neste ano esquece”””””

Denarc apreende cerca de 300 kg de crack na Zona Leste de SP 72

 

Polícia diz que é o maior laboratório da droga já encontrado no estado.
Droga foi encontrada em casa da Avenida Salim Farah Maluf.

Do G1 SP

Policiais do Departamento de Investigação Sobre Narcóticos (Denarc) apreenderam na tarde desta sexta-feira (19) aproximadamente 300 kg de crack em uma casa da Avenida Salim Farah Maluf, no Tatuapé, Zona Leste de São Paulo. Segundo a polícia, esse é o maior laboratório da droga já encontrado no estado.

O entorpecente foi encontrado escondido dentro de uma parede, que precisou ser quebrada. Duas pessoas foram presas no local.