UNIVERSO POLICIAL: Aposentadoria especial para policiais militares, bombeiros, policiais civis e federais 20


http://www.universopolicial.com/2010/11/aposentadoria-especial-para-policiais.html

Um Comentário

  1. Vamos entupir a SSP de MANDADOS de SEGURANÇA !!

    Vamos PROCESSAR todos que por abuso de autoridade desobedecerem a Lei e a Ordem Judicial e atrapalhar os trâmites dos procedimentos.

    Vamos pedir INDENIZAÇÂO por Danos Morais a áqueles que dificultarem noso direito Constitucional ( entrem com Ação contra ”a pessoa=chefe que atrapalhou” pois é mais rápido e PEÇAM a INDENIZAÇÃO no Juizado Especial Civil de até 40 Salários Minimos pois o julgamento é rápido e JAMAIS o JUdiciário apoiará ilegalidade e irá contra a DECISÃO do MINISTRO !!!) PROCESSEM TODOS nominalmente e no JECRIM !!!

    Vamos mostrar a ELES que não existe policial sem cérebro que aceita sem CONTESTAR ainda mais quando tem o apoio do JUDICIÁRIO !!!

    Vai sair caro para aqueles que tentarem dificultar nosso direito….. PROCESSEM individualmente TODOS em processos no JECRIM e em 6 meses já estarão com os R$ 20.400,00 nas mãos como indenização de cada um que atrapalhar !!

    CHEGA de ser CAPACHO, não acredito em PARECER nem aceito OPINIÃO, mas SIM DECISÃO do JUDICIÁRIO que está no nosso lado !!

    Dr Guerra por favor, levante esta bandeira, o Sr que sempre foi vitima dessa gente, agora é nossa VEZ de PROCESSAR TODOs que nos atrapalharem !!

    R$ 24.400,00 ( 40 salários minimos) JECRIM contra cada Chefe que tentar dificultar o encaminhamento dos documentos e a nossa saída dos 25 anos !!

    Eles vão se arrepender !

    Opinião de Procurador pra mim não vale NADA !! ainda bem que existe o JUDICIÁRIO !! quero vêr a hora que chegar o CUMPRA-SE !

    Mas, quem se lembra do policial? Aquele que faz o papel importante de proteger, salvar vidas e evitar crimes, muitas vezes brutais? Quem é esse homem e essa mulher de decidiu abrir mão, até mesmo da família, para lutar contra as injustiças sociais? Quem é essa Mulher e esse Homem que sai de casa sem saber se voltará?

    Já é hora de valorizar nosso policial, esse herói anônimo que protege e salva sem olhar a quem faz.

    A aposentadoria Especial aos 25 anos, certamente será pauta de um debate acirrado nos próximos dias, e deve trazer na consciência de nossos legisladores a importância de se votar as leis que tem relevante valor social e moral.

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  2. uai…a aposentadoria especial não é 20 anos ???? será que tô tão lesada assim ? agora não entendi nada

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  3. Como dizia John Lennon e o padeiro da esquina: o sonho acabou….
    Mas não faltarão advogados querendo aproveitar-se das nossas esperanças.

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  4. Escravona

    O que acontece é que a PRIMEIRA decisão do Mandado de Injunção, dizia para aplicar a lei da previdência, ou seja, APOSENTARIAMOS com 20 anos de serviço extritamente policial, ocorre que os policiais foram em massa se aposentar, E OS ESTADOS ENTRARAM EM DESESPERO, RETIRARAM DOS MURAIS DE AVISO DOS QUARTÉIS E DELEGACIAS A TAL APOSENTADORIA, e o STF tomou uma decisão política no último dia 20 de agosto de 2010, o Sr Gilmar Mendes, negou que se processe qualquer mandado de injunção, ALEGANDO QUE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 51/1985 FOI RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, OU SEJA, APOSENTAMOS COM 30 ANOS DE SERVIÇO, 20 TEM QUE SER POLICIAL, A MESMISSIMA PORCARIA DA NOSSA LEI ESTADUAL.

    DETALHE: HÁ MUITOS E MUITOS ANOS, QUE POLICIAIS DO BRASIL INTEIRO, INVOCA ESSA LEI PARA TENTAR SE APOSENTAR, E O STF SEMPRE, SEMPRE, SEMPRE DISSE QUE TAL LEI NÃO TERIA SIDO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

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  5. DECISÃO MERAMENTE POLÍTICA, JOGA UMA PÁ DE CAL NA NOSSA APOSENTADORIA, QUANDO SE TRATA DE POLÍCIA, SEMPRE NOS FERRAMOS, MAIS UM DETALHE, SE A PEC 300 FOR APROVADA, O STF DERRUBA NO DIA SEGUINTE, QUALQUER DÚVIDA, SEGUE A DECISÃO ABAIXO:

    “DECISÃO: Trata-se de mandado de injunção impetrado contra suposta omissão na edição da lei complementar prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República.
    O impetrante afirma que seus substituídos são servidores públicos policiais e exercem atividade de risco, fazendo jus à aposentadoria especial com proventos integrais.
    Por fim, pleiteia a aplicação, ao caso, do disposto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, de modo a possibilitar a seus subsituídos o exercício do direito constitucional à aposentadoria especial, previsto no artigo 40, § 4º, da Constituição.
    Passo a decidir.
    Diferentemente do que afirmado na inicial, o direito à aposentadoria especial do servidor público policial possui norma regulamentadora que possibilita o seu regular exercício.

    Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

    ”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
    I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

    Ressalte-se que esta Corte já se manifestou no sentido do reconhecimento da recepção desta norma pela Constituição de 1988. A questão foi analisada no julgamento da ADI 3.817, cujo acórdão restou assim ementado:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

    […]

    3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada.
    4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.” (grifou-se. ADI 3.817, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 64, 2.4.2009)

    Essa orientação tem sido aplicada por Ministros desta Corte para negar seguimento a casos de mandado de injunção impetrados por policiais, em razão da inexistência de omissão legislativa. Nesse sentido, citem-se as seguintes decisões monocráticas: MI-AgR 895, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 1º.2.2010; e MI 2.696, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 3.5.2010.

    Segundo dispõe o artigo 5º, LXXI, da Constituição, o mandado de injunção tem por objeto a proteção de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, cujo exercício seja inviabilizado por falta de norma regulamentadora.

    No presente caso, verifico que o direito constitucional que os substituídos do impetrante pretendem exercer – aposentadoria especial (art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição) – está regulamentado pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 51/1985, recepcionada pela Constituição de 1988. Portanto, não havendo omissão legislativa a ser sanada, o presente writ é manifestamente incabível.

    Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de injunção (art. 21, § 1º, do RI/STF).

    Publique-se.
    Brasília, 20 de agosto de 2010.

    Ministro GILMAR MENDES
    Relator” (GN)

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  6. o mandado de injunção foi justamente para corrigir está distorção na aposentadoria especial, se for para aposentar com 30 anos de contruibuição, deixa de ser aposentadoria especial. aposentadoria especial segundo lei federal é de 15, 20 e no máximo 25 anos,portanto, o mandado de injunção serve para reparar qualquer lei ou parecer contrário. Alguém já viu a Procuradoria emitir parecer desfavorável a administração para quem trabalha?

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  7. a lei 51/85, não tem nada a ver com o que estava sendo pleiteado no mandado de injunção, a questão é se a atividade policial, cabe aposentadoria especial que é regida por outra lei, não cabendo nenhuma outra interpretação 15, 20 e 25 anos, não consta 30 anos de contribuição.

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  8. Ola Guerra estou com tempo para aposentar e ja faz um ano e nao chega a minha certidao,oque posso fazer legalmente

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  9. Chassidefusca

    Mandado de Injunção,não repara lei ou parecer contrário, serve para falta de norma regulamentadora,por omissão, ou seja, a norma constitucional existe, preve aposentadoria especial, mas não tem norma que a regulamente.

    LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    No entanto, o que sempre se discutiu, é se a Lei Federal que contempla a aposentadoria especial, foi recepcionado pela constituição federal, e o STF agora está achando que a lei é cabível, ou seja, existindo a norma regulamentadora, o mandado de injunção perde o seu objetivo.

    O periodo de 15, 20 e 25 anos, está previsto no artigo 57 de Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

    Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

    O PEQUENO PROBLEMA, É QUE ESSA LEI É PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL, E SOMENTE FOI UTILIZADA NO MANDADO DE INJUNÇÃO PARA FINS DE ANALOGIA, NÃO SE APLICA A NÓS POLICIAIS, POIS SOMOS ESTATUTÁRIOS, ESSA NORMA SE APLICA AOS EMPREGADOS DA INICIATIVA PRIVADA CELETISTAS

    A ADPESP, conforme disse o Dr Guerra está pleiteando a redução dos 30 anos, pois a nossa atividade é insalubre e perigosa, e está fazendo por analogia, o enorme problema é que o STF é político, e está fazendo a vontade dos governadores dos estados, teriamos que pleitear uma nova lei federal, com requisitos diferenciados

    A lei citada pelo STF trata da aposentadoria especial dos policiais, conforme citou o gilmar mendes:
    Trata-se do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985, o qual regulamenta a aposentadoria especial dos policiais nos seguintes termos:

    ”Art.1º – O funcionário policial será aposentado:
    I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;”

    Sinceramente deveriamos fazer a dita greve nacional da pec 300, e emendar uma lei complementar federal digna para nos aposentarmos, com o critério justo, a nossa profissão é a que agrupa todos os requisitos para aposentar no menor período, pois conforme o próprio Dr Guerra disse, é perigosa, insalubre, de risco, infecta, e por ai vai….

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  10. CHASSIDEFUSCA.

    A insalubridade da atividade policial foi reconhecida, em grau maximo, em razão da Lei Complementar Nº 432, de 18 de dezembro de 1985 (SP) que, cumprindo legislação federal, dispos sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências; logo depois regulamentada pelo Decreto nº 25.492, de 14 de julho de 1986 de São Paulo. Elaborados os respectivos laudos por órgãos oficiais, coube o apostilamento do direito ao recebimento do adicional enquanto não eliminada a insalubridade. O reconhecimento da insalubridade completará, neste Estado, 25 anos no dia 18 de dezembro. O que determina a insalubridade é laudo técnico conforme o DECRETO n.º 3.048, de 06 de Maio de 1999,cujo rol de agentes nocivos é exaustivo, enquanto que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. (Redação dada pelo Decreto, nº 3.265, de 1999). Pois nenhuma profissão, pelo regime previdenciário geral, tem direito a aposentadoria especial, de se ver os
    arts 57 e 58 da lei 8213, de 24 de julho de 1991.
    E procurar o referido anexo do decreto 3048, de maio de 1999. Só exposição a produtos e agentes constantes deste anexo podem conferir direito a aposentadoria especial. Desde que a nocividade seja atestada por demonstrações ambientais. O anexo, por exemplo, sem identificar as profissões classifica os trabalhos em laboratórios de autópsia e trabalho de exumação de corpos, tempo de exposição: 25 anos.
    Em tais condições se encontram rotineiramente os Legistas, auxiliares de necropsia, agentes policiais. Na ocasião da definição do grau de insalubridade levou-se em conta as diversas situações de exposição a que a média dos policiais civis estariam sujeitos, obviamente o nível de exposição de um maçaneta é nihil, enquanto que de um carcereiro é tal como o minerador que trabalha no subsolo. Pelo aspecto estatutário a atividade policial é exercida em regime especial em face das condições precárias de segurança, horário irregular, conforme o art. 44 da LOP.

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  11. Continuando… A CF, conforme a emenda 47 de 2005, buscando tratamento isonômico entre a previdência pública e a privada determina que nos termos de leis complementares sejam definidos os casos dos funcionários com direito a aposentadorias diferenciadas. Assim, no item I – contempla os portadores de deficiência; no II – que exerçam atividades de risco e III – “cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. (TAL INCISO NÃO EXISITIA ANTES DA EC 47 de 05.07.2005)

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  12. Observando-se que:
    O Policial Federal exerce atividade de risco, mas não se pode dizer que fiquem expostos a agentes físicos, químicos e biológicos em tal grau quanto os policiais civis. Assim, pelo requisito do item II – atividade de risco, a CF recepciona a lei 51/85, que estabelece 30 anos, desde que contando 20 anos de serviço policial.
    RESUMINDO: A EMENDA CONSTITUICIONAL 47 de 2005 COONFERIU DIREITO LÍQUIDO E CERTO A APOSENTADORIA ESPECIAL POR ATIVIDADE INSALUBRE A TODOS OS POLICIAIS CIVIS DESTE ESTADO QUE JÁ CONTEM 25 ANOS DE SERVIÇO POLCIAL.
    Quem possuir apenas 20 anos dependerá de algumas variáveis.
    (obviamente, o que aqui escrevemos é compreensão de leigo)

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  13. O Mandado de Injunção da ADPESP assegurou a todos os associados o direito de pleitear aposentadoria especial pelos critérios periculosidade/insalubridade, independentemente de Lei Federal ou Estadual. Assim, como não existe Lei Complementar regulando a aposentadoria especial em face da insalubridade , os direitos dos funcionários serão regulados pelos mesmos critérios do regime geral da previdência.

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  14. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE – INSTITUTOS DIVERSOS

    Lei Complementar 432/85 | Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985 de São Paulo
    Lei Complementar Nº 432, de 18 de dezembro de 1985

    Dispõe sobre a concessão de adicional de insalubridade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado e dá outras providências

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Aos funcionários públicos e servidores civis da Administração Centralizada e das Autarquias do Estado, será concedido um adicional de insalubridade pelo exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres. Citado por 1

    Artigo 2º – Para efeito de concessão do adicional de insalubridade de que trata esta lei complementar, serão avaliadas e identificadas as unidades e as atividades insalubres.

    Parágrafo único – Na forma a ser estabelecida em regulamento, as unidades e as atividades insalubres serão classificadas em graus máximo, médio e mínimo de insalubridade.

    Artigo 3º – O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos. Citado por 750

    § 1º – O valor do adicional de que trata este artigo será reajustado sempre que ocorrer a alteração no valor do salário mínimo. Citado por 293

    § 2º – Vetado.

    Artigo 4º – O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de insalubridade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo ou função-atividade, em virtude de:

    I – férias;

    II – casamento;

    III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

    IV – falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta;

    V – serviços obrigatórios por lei;

    VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

    VII – licença à funcionária ou servidora gestante e à funcionária ou servidora adotante;

    VIII – licença compulsória de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

    IX – licença-prêmio;

    X – licença para tratamento de saúde;

    XI – faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

    XII – missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, até 30 (trinta) dias;

    XIII – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, até 30 (trinta) dias;

    XIV – participação em provas de competições esportivas, até 30 (trinta) dias;

    XV – doação de sangue, na forma prevista na legislação;

    XVI – comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

    Artigo 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, os seguintes dispositivos:

    I – ao artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VIII:

    “VIII – do valor do adicional de insalubridade.”;

    II – ao parágrafo único do artigo 123, o item 9;

    “9. adicional de insalubridade.”

    Artigo 6º – No cálculo dos proventos será computado o adicional de insalubridade a que fizer jus o funcionário ou servidor no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor tenha estado em exercício nas condições referidas no artigo 1º, com a percepção do mencionado adicional. Citado por 2

    Artigo 7º – O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.

    Parágrafo único – Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.

    Artigo 8º – Esta lei complementar e sua Disposição Transitória não se aplicam aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista, que já lhes assegura o direito à percepção de adicional de insalubridade. Citado por 2

    Artigo 9º – Para atendimento das disposições desta lei complementar fica criada em nível central (vetado), na forma e com as atribuições a serem estabelecidas em regulamento, a Comissão Permanente de Insalubridade, que deverá ter composição paritária entre a Administração e Servidores.

    Parágrafo único – O regulamento deverá dispor sobre a criação de órgãos técnicos especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de Comissões de Saúde e Trabalho – COMSATS, nos locais de trabalho.

    Artigo 10 – Compete à Administração Centralizada e Autárquica promover a melhoria das condições de trabalho, através de medidas de engenharia de segurança e medicina do trabalho, definidas em regulamento.

    Parágrafo único – As condições especiais de trabalho serão definidas e disciplinadas na forma estabelecida em regulamento.

    Artigo 11 – Caberá ao funcionário ou servidor interpor recurso junto à Comissão Permanente de Insalubridade – CPI, sempre que se considerar prejudicado nos direitos assegurados nesta lei complementar.

    Artigo 12 – Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 17.000.000.000 (dezessete bilhões de cruzeiros).

    Parágrafo único – Os créditos suplementares de que trata o artigo serão cobertos na forma do artigo 43, da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Artigo 13 – Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

    Disposição Transitória

    Artigo único – O atual funcionário ou servidor, que vier a requerer aposentadoria dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar, terá assegurado o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de insalubridade que estiver percebendo no momento da aposentadoria, desde que, cumulativamente: Citado por 1

    I – nos 60 (sessenta) meses anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em unidades ou atividades consideradas insalubres;

    II – esteja percebendo o adicional de insalubridade na forma prevista nesta lei complementar durante, pelo menos, o período dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

    Parágrafo único – Para o fim previsto neste artigo ter-se-á por base, nos casos de implemento de idade, a data do evento.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de dezembro de 1985.

    FRANCO MONTORO

    João Yunes, Secretário da Saúde

    Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

    Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de dezembro de 1985.

    Lei Complementar Nº 315, de 17 de fevereiro de 1983

    Dispõe sobre a concessão de adicional de periculosidade aos funcionários e servidores da Administração Centralizada do Estado e dá outras providências Citado por 56

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

    Artigo 1º – Aos funcionários públicos e servidores da Administração Centralizada do Estado, abrangidos pela Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, será concedido um adicional de periculosidade pelo exercício, em caráter permanente, em estabelecimento penitenciários. Citado por 18

    Artigo 2º – O adicional de periculosidade será pago ao funcionário ou servidor na base de 30% (trinta por cento) sobre o valor padrão em que se encontrar enquadrado, na respectiva Tabela e Escala de Vencimentos, o cargo do funcionário ou a função-atividade do servidor. Citado por 2

    Artigo 3º – O adicional de periculosidade será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício de suas atividades em estabelecimentos penitenciários.

    Artigo 4º – O funcionário ou servidor fará jus ao adicional de periculosidade enquanto estiver afastado do serviço sem prejuízo de vencimentos ou salários e das demais vantagens do cargo ou da função-atividade, em virtude de: Citado por 1

    I – férias;

    II – casamento;

    III – falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos;

    IV – falecimento dos sogros, padrasto ou madrasta;

    V – serviços obrigatórios por lei;

    VI – licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

    VII – licença a funcionária ou servidora gestante;

    VIII – licenciamento compulsório de que tratam o artigo 206 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e o inciso VIII do artigo 16 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

    IX – licença-prêmio;

    X – licença para tratamento de saúde;

    XI – faltas abonadas nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do § 1º do artigo 20 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;

    XII – missão ou estudo, dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro;

    XIII – participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos;

    XIV – participação no Projeto Rondon;

    XV – participação em provas de competição desportiva;

    XVI – freqüência de cursos de graduação em Administração Pública na Fundação Getúlio Vargas e na Universidade de São Paulo, nos termos do Decreto-lei nº 188, de 29 de janeiro de 1970;

    XVII – doação de sangue, na forma prevista na legislação;

    XVIII – comparecimento ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, para fins de consulta ou tratamento em sua própria pessoa.

    Artigo 5º – Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 180, de 12 maio de 1978, os seguintes dispositivos:

    I – o artigo 178, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, o inciso VII:

    “VII – do valor do adicional de periculosidade”;

    II – ao parágrafo único do artigo 123, alterado pelo inciso II do artigo 2º da mesma lei, o item 8:

    “8. Adicional de periculosidade”.

    Artigo 6º – No cálculo dos proventos será computado o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º sobre o padrão do cargo do qual o funcionário é titular efetivo ou da função-atividade da qual o servidor é ocupante no momento da aposentadoria, na base de 1/60 (um sessenta avos) do respectivo valor para cada mês em que, no período dos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, o funcionário ou servidor esteve em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários, com a percepção do mencionado adicional.

    Artigo 7º – Esta lei complementar e sua disposição transitória não se aplicam:

    I – aos servidores admitidos nos termos da legislação trabalhista que já lhes assegure o direito à percepção de adicional de insalubridade ou de periculosidade;

    II – aos funcionários ou servidores que percebem a gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial de que tratam os artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979.

    Artigo 8º – Para atender às despesas resultante desta lei complementar, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 253.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três milhões de cruzeiros).

    Parágrafo único – Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Artigo 9º – Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983. Disposição transitória

    Artigo único – É assegurado ao atual funcionário ou servidor o direito de computar integralmente, no cálculo dos proventos, o adicional de periculosidade, calculado na forma do artigo 2º sobre o padrão do cargo do qual o funcionário é titular efetivo ou da função-atividade qual o servidor ocupa no momento da aposentadoria, desde que cumulativamente: Citado por 18

    I – Nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria tenha estado em exercício, em caráter permanente, em estabelecimentos penitenciários;

    II – o pedido de aposentadoria seja protocolado dentro de 60 (sessenta) meses contados da data da publicação desta lei complementar;

    III – esteja percebendo o adicional de periculosidade durante, pelo menos, o período de 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data do protocolamento do pedido de aposentadoria.

    Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 1983.

    JOSÉ MARIA MARIN

    Manoel Gonçalves Ferreira Filho,

    Secretário da Justiça

    Affonso Celso Pastore,

    Secretário da Fazenda

    Alberto Brandão Muylaert,

    Secretário da Administração Hygino Antonio Baptiston Secretário de Economia e Planejamento Publicada na Assessoria Técnico Legislativa, aos 17 de fevereiro de 1983. Esther Zinsly, Diretor (Divisão – Nível II)

    Clique para acessar o RE_565714_SP_1278990781345.pdf

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  15. Enquanto alguns lutam para terem uma aposentadoria com 25 anos de serviços,alguns policiais militares aqui no Rio Grande do Sul solicitam o incentivo(Agipsa) e ficam trabalhando por mais tempo,alguns com já tem 35 anos de serviço,apesar de ser um direito deles,bem que poderiam ir descansar na reserva,assim abriria mais vagas para os jovens policiais que precisam de vagas para terem uma carreira,caso contrário diminui as promoções e vagas,pois os que poderiam estar descansando ficam até a morte ..no trabalho..quem não conseguiu enriquecer enquanto era novo,depois de velho é que não vai conseguir….mas enquanto estiverem numa boa e ganhando em dobro..não vão querer ir para a reserva,mas se colocarem nas ruas fazer o trabalho que os demais fazem,aposto que mudasm de ideia..;SOU 100% A FAVOR DA APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS POLICIAIS..boa sorte a todos..

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