http://www.conjur.com.br/2010-nov-17/policia-unica-autoridade-competente-escutas-telefonicas
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Segurança jurídica
Apenas a polícia pode fazer escutas telefônicas
Por Raphael Fernandes
Recente decisão prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça nessa primeira quinzena de novembro de 2010 ganhou espaço na comunidade jurídica brasileira.
Trata-se do julgamento do Habeas Corpus 131.836, de relatoria do Ministro Jorge Mussi, aonde se discutiu, em suma, a possibilidade de realização de escuta telefônica — com autorização judicial — por instituição alheia à polícia judiciária. Tal decisão não pode ser interpretada como aparentemente vem sendo.
Extrai-se da mesma que os pacientes alegaram, entre outras questões, que as interceptações teriam sido realizadas pela Coordenadoria de Inteligência do Sistema Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro (CISPEN), órgão que reputa desprovido de atribuição para tal tarefa.
O relator do Habeas Corpus acima citado se manifestou dizendo que o legislador não teria como antever, diante das diferentes realidades encontradas nas unidades da federação, quais órgãos ou unidades administrativas teriam a estrutura necessária, ou mesmo as maiores e melhores condições para proceder à medida. Ainda, que o artigo 7º da lei permite à autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados das concessionárias de telefonia para realizar a interceptação, portanto não haveria razão para que esse auxílio não pudesse ser prestado por órgãos da própria administração pública. Por fim enfatizou que houve participação de delegado de polícia na prática de tais atos.
Mas este entendimento não pode ser ampliado, de modo a expandir as margens impostas pela lei e banalizar o procedimento para a realização de escuta telefônica. Assim prega a Constituição Federal.
O seu artigo 5º, inciso XII, diz que é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A fim de regulamentar essa última parte do mencionado inciso, o legislador editou a Lei 9.296/96, aonde disciplinou o procedimento a ser adotado, com as devidas restrições e garantias. E essa é taxativa quanto aos sujeitos que podem requerê-la, bem como quanto à condução do procedimento, segue:
Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:
I – da autoridade policial, na investigação criminal;
II – do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.
…
Art. 6° Deferido o pedido, a autoridade policial conduzirá os procedimentos de interceptação, dando ciência ao Ministério Público, que poderá acompanhar a sua realização.
Mais adiante essa mesma lei diz, em seu artigo 7º, que para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público. E encerra por aqui.
Primeiramente cabe definir o conceito de autoridade policial. Em que pese haver inúmeras divergências e interpretações, que não convém aqui esmiuçar por ser assunto merecedor de estudo direcionado, autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia, com as devidas exceções — como o caso das infrações penais militares.
Mas não é simplesmente porque o agente público seja um delegado de polícia que o referido pedido de interceptação deva ser acolhido. Há de haver toda uma estrutura legal que ampare tal prática, como a prévia instauração de inquérito policial ou procedimento criminal, distribuição de feitos — se for o caso —, entre outros fatores. Se isto não for respeitado, daqui a pouco o sistema jurídico, lastreado em interpretações erradas de decisões e normas, passará a ter unidades isoladas de investigações sem qualquer controle.
Significa dizer que, entendendo dessa maneira, basta uma autoridade pública requisitar, dentro do direito administrativo, um delegado de polícia para junto de si e esse dar início a uma série de investigações direcionadas. Será o fim da polícia em um todo e certamente uma retrocessão a práticas da ditadura militar, aonde um pequeno grupo de agentes devassavam a qualquer dia e hora as dignidades de qualquer cidadão.
Cabe frisar que não se engloba no dizer contido no parágrafo anterior a conhecida força-tarefa, geralmente composta de servidores de diversas instituições — como INSS, Polícias, Ministério Público, Controladoria-Geral da União, corregedorias, Tribunais de Conta, Receita Federal, etc.
Uma coisa é uma autoridade policial requisitar força pública ou particular de trabalho, quando a lei permite, para trabalhar ao seu lado a fim de solucionar determinada infração penal. Outra coisa é uma instituição alheia à policial requisitar a autoridade para dentro de sua estrutura e esta dar início a investigações. Em outras palavras: não basta existir simbólica e administrativamente a figura de uma autoridade policial para que interceptações telefônicas sejam validadas. Se assim for entendido, lícitas devem ser aquelas provas obtidas, por exemplo, com a participação de agentes da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN), já que figurou um ou alguns delegados de polícia no procedimento.
Quando uma autoridade trabalha solucionando um crime, está ela subordinada também às práticas do direito administrativo para praticar ou deixar de praticar atos. Não pode ela sair atropelando normas e seus princípios de modo a obter determinado resultado. É o famoso e conhecido jargão reiteradamente ventilado na comunidade jurídica: em direito o fim não justifica o meio. Não se pode, portanto, fazer o servidor público durante o exercício da sua função aquilo que a lei não permite, especialmente quando se visa apurar infrações penais que, em tese, resultarão em condenações.
É de suma importância que o Poder Judiciário, na figura do Supremo Tribunal Federal, adéqüe e interprete a citada norma, de modo a pacificar e padronizar a sua aplicação e entendimento e resguardar a segurança jurídica dos jurisdicionados
A tá !!! Se os coxas não é Autoridade então pQ tem um monte respondendo ABUSO de AUTORIDADE ????
descobri outra, a PM tem vaga na Casa Militar, um coronel é o chefe e é Secretario de Governo de SP !!! além do SSP….
aprendamos com Eles !! de que vale a Autoridade ????
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Pingback: Autoridade policial é única e exclusivamente o Delegado de Polícia … | GSM Brasil
Leia a lei até o fim e você vai entender…
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Caramba, ainda tem gente que não entende a diferença entre os conceitos de Autoridade Policial e Autoridade do funcionário público no exercício de suas funções.
Quer saber porque alguns PMs e outros funcionários públicos respondem por abuso de autoridade? Basta ler a lei 4.898/1965: “Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.”
Isso não significa, nem de longe, que as pessoas passíveis de responsabilização por abuso de autoridade se equiparam à Autoridade Policial, são coisas bem distintas.
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Beleza.
Agora já podem começar a trabalhar. Esta tudo definido.
Quem pode e quem não pode.
Investiguem, escutem, denunciem e prendam. Agora ta tudo muito mais facil
Essa duvida sobre autoridade sempre vai existir, porque as autoridades não exercitam .
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Não precisa ser autoridade para responder por abuso de autoridade. Bastar exercer qualquer emprego, cargo ou função publica, ainda que temporariamente e sem remuneração. ATÉ GANSO RESPONDE POR ABUSO DE AUTORIDADE.
Além disso, a expressão “autoridade policial” do texto tem significado jridico diferente da “autoridade policial” reclamada por praças e oficiais da PM.
Portanto, cada uma na sua.
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Até que enfim um posicionamento claro.
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Tá brincando, até GANSO pode responder por ABUSO de AUTORIDADE ????? kkkkkkk
Se só Delegado é autoridade, além de mal pagos, NóS Somos O quê ?????
Escravões, Investpols etc
Somos a bola da VEZ, do PSDB, dos Coxas e da Criminalidade….. Cade a ASSOCIAÇÃO ????
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Militares são: Exército, Marinha e Força Aérea.
Não suporto os estrelinhas da PM, ou melhor, da FP do estado de São Paulo.
Euclydes Zamperetti Fiori
lotado no outrora respeitado
DEIC
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AL aprova PEC dos Delegados e reconhece carreira
Pará-
A Assembleia Legislativa (AL) aprovou, na sessão de ontem, a Proposta de Emenda à Constituição 02/2010, a chamada “PEC dos Delegados”, que reconhece a categoria dos delegados de polícia como carreira profissional eminentemente jurídica. O projeto foi aprovado em dois turnos e redação final. Dezenas de delegados acompanharam toda a votação da plenária. A PEC reintroduz a carreira nos quadros jurídicos, além de equiparar a categoria aos outros agentes públicos de idêntica formação, sejam membros do Ministério Público, defensores ou procuradores do Estado.
A proposta é do deputado Carlos Bordalo (PT). Segundo o deputado, a PEC tem o anseio de corrigir uma injustiça da Emenda 19/98, que retirou do quadro de carreira jurídica a categoria dos delegados. “Existe um problema para a Polícia Civil, que é a desistência dos delegados durante os concursos”, afirmou. “Essa PEC é para o resgate da autoestima e a valorização da profissão”. O deputado disse que este é apenas o primeiro passo para outros projetos que mudem o ingresso e tragam melhorias para os profissionais.
Segundo o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará (Adepol), delegado Silvio Maués, se aprovada, a mudança não importará em aumentos salariais em cascata, o que é vedado pela própria Constituição. O principal objetivo, diz ele, é recuperar a autoestima dos profissionais e corrigir um erro da lei. “Até 1998, os delegados faziam parte da carreira jurídica. Essa emenda nos tirou das carreiras jurídicas e nos deu um sentimento de desprestígio. Primeiro, porque as formas de acesso são as mesmas de todas as carreiras jurídicas”, afirmou Maués. O Pará possui cerca de 510 delegados na ativa, segundo o sindicato. (Diário do Pará)
Vamos fazer um abaixo assinado e pedir para o presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Estado do Pará (Adepol), delegado Silvio Maués VIR para SP URGENTE nos socorrer !!!
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AUTORIDADE, que eu conheço,é a minha mulher quemanda e eu obedeço,ela pede grana eu dou,tudo que ela quer sou obrigado a dar. se não dert corro o risco de apanhar,. e ainda fico so lendo sobre autoridade
MANDA QUEM PODE OBEDECE QUEM TEM JUIZO. o resto se resolve depois,essa discursão não vae a lugar nenhum
o que interressa para nos policia civil do estado é unica e simplesmente o nosso aumento , o retorno da nossa dignidade que foi usurpada por esse partido de merda que ai esta de plntão, e pelos vendilhões da carreira que é nobre so precisa ser dignificada
FUIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIIII
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não vou trabalhar para delegado com salário igual a de promotor, só se meu salário também aumentar
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Autoridade Policial é o Delegado de Polícia em exercício em órgão de Policia Judiciaria.
Então vejamos, a Corró, através de Decreto governamental foi desvinculada da Polícia Civil (Policia Judiciária) e subordinada diretamente ao SSP, podemos concluir que a Corró passou a ser órgão meramente administrativo que apura ilicitos extra-penais. Ora, se assim o é, como pode a Corró ter em curso IP´s e prender Policiais em flagrante, se a mesma não é vinculada a Policia Judiciaria e sim a órgão meramente administrativo que é a SSP?
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Concordo plenamento com o colega “decisão técnica” alguem poderia explicar? Se for alguem da corró seria melhor afinal o que eles tem a dizer? e o senhor Dr Guerra o que diz a respeito?
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quanta bobagem…….
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Thiago:
A Corregedoria Geral da Polícia Civil, como a própria denominação revela, não foi desvinculada da Polícia ; apenas conta maior autonomia funcional e administrativa. Pelo Decreto nº 54.710, de 25 de agosto de 2009 de São Paulo, seus membros passaram a contar com relativa garantia de inamovibilidade, especialmente aqueles que trabalham na sede.
I – o artigo 1º:
“Artigo 1º – A Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, órgão policial de controle interno das atividades policiais civis, subordinado diretamente ao Secretário da Segurança Pública, com nível de Departamento Policial, fica reorganizada nos termos deste decreto.”;
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inamovibilidade até porque ninguém vai querer ter um ex-corregedor em distrito policial
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A corregedoria e da policia civil ou não e da policia civil.
Devemos verificar a mesma decisão sobre as policias cientificas, que o supremo decidiu.
Policia são os orgãos do art 144 da CF, portanto não pode criar orgão policial, que esteja no art 144.
Para criar orgão policial deve-se emendar o art 144 da cf….
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dizem que não existe ex-viado e nem ex-travesti, será que existe ex-corregedor?????
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Oras, pela otica da legalidade, a Autoridade Policial é o Delegado de Policia, porém de fato, somos nós os membros da gloriosa Policia Militar quem exercemos o poder da Autoridade Policial, protegendo a sociedade das garras dos marginais.
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Otoridade coxinóide de tampinha, KKK
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que digam os motoboys.
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16/06/2010 13:52
Trabalho aprova reajuste salarial para servidores do Judiciário
Arquivo – Luiz Cruvinel
Castelo Branco pediu aos grevistas que voltem ao trabalho.A Comissão de Trabalho, Administração e Serviço Público aprovou nesta quarta-feira o Projeto de Lei 6613/09, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reestrutura carreiras de servidores do Judiciário. O projeto, que também beneficia aposentados e pensionistas, altera a Lei 11.416/06.
De acordo com o projeto, o vencimento básico do analista judiciário no início de carreira será de R$ 6.855,73 e, no final de carreira, de R$ 10.883,07. A esse valor é acrescida a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ), que corresponde a 50% do vencimento básico do servidor, além de vantagens pecuniárias.
Somadas as gratificações, a remuneração inicial do analista judiciário passará dos atuais R$ 6 mil para cerca de R$ 10 mil. A remuneração do mesmo cargo em final de carreira vai de R$ 10 mil para cerca de R$ 16 mil.
Limite rejeitado
A comissão acolheu parecer do relator, deputado Sabino Castelo Branco (PTB-AM), pela aprovação de 13 emendas e rejeição de 41. Durante a votação, o plenário 12 foi tomado por servidores do Judiciário de diferentes estados em apoio ao projeto.
Uma das emendas aprovadas retira do projeto a possibilidade de fixar limite para os vencimentos de analistas judiciários. Conforme o projeto, os analistas judiciários só poderão receber até 75% do valor do subsídio de juiz federal substituto. Castelo Branco disse que a providência era excessiva, porque seriam usados os rendimentos de juiz de primeira instância como parâmetro para servidores de tribunais superiores e do STF.
As outras emendas aprovadas alteraram a ementa do projeto e mantiveram a denominação de “Oficial de Justiça Avaliador Federal” contra “Oficial de Justiça Avaliador da União”, prevista no texto original. O relator fez um apelo aos servidores do judiciário presentes à comissão para que eles interrompessem a greve da categoria, já que a proposta de reestruturação foi aprovada na comissão.
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivoRito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: – se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); – se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e de Cidadania.
INICIAL DE 10.000 E FINAL DE CARREIRA 16.000, ANALISTA JUDICIÁRIO EXIGE QLQ CURSO SUPERIOR, ENQUANTO ISSO DELEGADO kkkkkk, TIRA E ESCRIBA N.U, KKKKKK vamos rir pra não chorar, e ainda ficam discutindo quem é autoridade, pre firo ser analista judiciário, não ter autoridade nenhuma e receber 10 pilas inicial, pena que não passei no último concurso, mas estou estudando pro próximo.
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Pra que ser delegado “cheio de autoridade”, melhor ser analista, não puxa plantão, não lida com vagabundo, trabalha no ar condicionado e não esquenta a cabeça com “operacionais revoltados e mal remunerados”
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Eles merecem, estão em greve pra pressionar, enquanto policiais que fazem greve são poucos na civil e NENHUM meganha tem coragem de se aquartelar em SP, tudo cagão, ficam esperando os PMs do nordeste lutar por eles, A PEC tá aí, estão ameaçando aquartelamento, KKKKK, papai noél também tá vindo aí.
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Ô RALHOS, PORQUÊ NÃO PROTEGEM A SOCIEDDE DOS MARGINAIS FARDADOS, QUE VOCÊS FINGEM IGNORAR QUE NÃO EXISTE?
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o dia que PM(PAPAMERDA)for autoridade,eu saio batendo asas pela janela! Autoridade só se for dentro do quartel para os mini-coxinhas.
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KKKKK esse coxinha de tampinha é um fanfarrão… plagiando o atual herói dos coxas: “AUTORIDADE POLICIAL, JAMAIS SERÃO!”
“somos nós membros da gloriosa polícia militar quem exercemos o poder de Autoridade Policial, protegendo a sociedade das garras dos marginais” kkkkkk
A pergunta que não quer calar: Quem defende a sociedade dos coxinhas?
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Hahaha! Tenente,faz me rir! Autoridade só pras suas negas!
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AUTORIDADE POLICIAL CIVIL É O DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL ESTADUAL OU FEDERAL, COMPETENTE,SEGUNDO A LEI, PARA A PRÁTICA/REALIZÇAO DE DETERMINADOS ATOS TAMBÉM PRESCRITOS EM LEI.
AUTORIDADE POLICIAL MILITAR É O OFICIAL DAS POLÍCIAS MILITARES, COMPETENTES,SEGUNDO A LEI PARA REALIZAR OS ATOS QUE LHE SÃO AFETOS E PRESCRITOS EM LEI.
ATOS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL SÃO DE COMPETÊNCIA DO DELEGADO DE POLÍCIA, AUTORIDADE MENCIONADA NO CPP COMO COMPETENTE PARA A SUA REALIZAÇÃO. DE IGUAL MODO OFIIAIS MILITARES SÃO AUTORIDADES POICIAIS MILITARES COMPETENTES PARA ATUAR SOB AS REGRAS DO CPPM.
A DIFERENÇA É A COMPETÊNCIA DE AMBAS AS AUTORIDADES QUE NÃO PODE SE USURPADA POR UMA OU POR OUTRA.
EM RESUMO, TODOS SÃO AUTORIDADES PÚBLICAS. DO SODADO AO CORONEL E DO CARCEREIRO AO DELEGADO.
MA QUANDO A LEI FALA ESPECIFICAMENTE EM AUTORIDADE POLICIAL ESTÁ A SE REFERIR ESPECIFICAMENTE ÀQUELA AUTORIDADE QUE DETÉM LEGALMENTE A COMPETÊNCIA PARA AGIR, ATUAR…EM DETERMINADA SITUAÇÃO.
ESSA DISCUSSÃO BOBA SBE QUEM É OU QUEM NÃO É AUTORIDADE É PERFEITAMENTE PERCPTÍVEL QUANDO SE PERCEBE DE QUEM É A COMPETÊNIA. SITUAÇÃO PARECIDA SE DÁ COM O CHAMADO PODER DE POLÍCIA QUE A MAIORIA CONFUNDE COM A FUNÇÃO POLICIAL, MQS QUE NÃO É EXCLUSIVA DESTA.
ASSIM TEREMOS PODER DE POLÍCIA NAS MÃOS DE VÁRIOS CARGOS, NÃO NECESSARIAMENTE POLICIAIS, POIS O PODER
DE POLÍCIA É EXERCIDO POR QUEM A LEI CONFERE ESTE PODER.
ESPERO TER AJUDADO A ESCLARECER UM POUCO A CONFUSÃO.
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Hahahahahahaha… Milico é tudo iludido mesmo. Confesso, já fui assim: 03 anos de PM, ouvi e falei muita abobrinha. Tinha ódio de majura e achava q eram todos uns incompetentes. Passei pro lado de cá e a triste constatação é bem diversa. Temos gente ruim de todos os lados, mas o militar nao entende nada de polícia judiciária, de autoridade, de persecução criminal. Nem deveriam mesmo: são a força pública, sua função é essa mesma: sangue nos olhos, pega malandro no laço, nem que seja no braço ou na bala…em qualquer caso, leva pra delegacia que o delta analisa, avalia e ve se é caso mesmo de prisão ou vacilão do colega. É a triste constatação senhores milicianos: todos vcs, desde o praça até o comandante-geral são apenas AGENTES da autoridade de polícia judiciária civil. Esse papinho de que vcs são autoridade de policia administrativa (parabéns, se igualaram ao fiscal do DETRAN, do IBAMA, ao guarda municipal e até o tiozinho que foi consursado pra fazer a vigilância da praça, como qualquer servidor público que tenha atribuições de polícia administrativa) é coisa de quem leu, mas não entendeu bulhufas ou finge de bobo pra viver. Polícia administrativa é qualquer pessoa que atua em nome da administração pública com restrições as liberdades individuais, nem precisa ser policial (aquele cara do raio X no aeroporto, terceirizado pela INFRAERO faz polícia administrativa…). A culpa não é de vcs, entretanto… Historicamente a Força Pública era subordinada à Autoridade Policial Civil, que por seu turno tinha status de autoridade judiciária, inclusive expedindo mandados e julgando casos nos procedimentos judicialiformes. Foi o regime militar q fez essa bagunça e colocou os milicos como instituição independente, com justiça castrense e mil borogodós. A Força Pública virou POlícia Militar e seus oficiais começaram a querer ser gente grande. Erro reiterado pela CF/88. Outro coisa que me mata de rir é quando enchem a boca pra falar que oficial PM também é autoridade de policia judiciária militar. Primeiro porque oficial PM não é a autoridade de polícia judicária &¨%$%¨& nenhuma, pois as autoridades de policia judiciária militar estão previstam expressamente no CPPM (Ministro da Defesa, Comandante da OM etc). O oficial que preside o IMP apenas age por “delegação” da verdadeira autoridade nesses processos disciplinares travestidos de processo-crime (sentinela abandonou o posto ou milico dormiu no rádio: IPM nele!!) Agora oficial fica ai, fazendo malabrismos para se equiparar a autoridade policial, até bacharelado em direito estão começando a exigir, na esperança de um dia (notadamente no caso de integração das polícias) serem autoridade de qualquer coisa. O mais engraçado é que encheram o saco pra fazer TC’s. Voltava tudo com diligências complementares , porque feito na “coxinha”. Depois quando os milicos fazem lambança na rua, vem se moendo de medo apresentar a situação pra autoridade de verdade. Quando tem auto de resistencia então, vem às dezenas fazer pressão, como se delta tivesse medo de coxinha… huahuahua. Façam o favor: façam o trabalho de vcs. Quando precisarem de autoridade pra resolver o problema de vcs: vão la na delegacia conversar com o delta, melhor que depender do oficial de dia, todos sabemos o que vai dar…
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cada um no seu quadrado.
o grande mal da polícia civil e uma das grandes razões por estarmos nesta merda é difícil encontrar uma autoridade policial, mas pra todo lado que a gente olha, tem sempre um delegadinho de polícia
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Estes pau no cu da policia civil so sabem falar dos coxinhas, deve ser frustracao de ter levado varios chifres dos mikes, quanta autoridade os delegados tem, so servem para relatar IP e encaminhar para o MP, torcento para que o PROMOTOR DE JUSTICA ofereca a denuncia. por tanto a VCS da policia civil nao sao nada diferente dos coxinhas, nao passam de paus mandados como qualquer soldadinho recruta, a diferenca e que as piriguetes e as suas mulheres preferem os coxinhas, o recheio e melhor, ja com catupiri quentinho.
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