PODER JUDICIÁRIO DIZ QUE RETP É AUMENTO DISFARÇADO; ASSIM GARANTINDO A POLICIAIS MILITARES RECÁLCULO SALARIAL INCLUINDO-SE NO PADRÃO QUINQUENIOS E SEXTA-PARTE 22

ZE ZE PILINTRA 2010

boa noite a todos os honestos e respeitosos.

Alguns lixo da PC que postam porcaria neste blog observe esta decisão se é que sabem o que isto e observe e vão investigar e observar que nesta ação tem oficiais e praças da ativa que não recebem o RETP sobre o total dos vencimentos, por isso buscamos na justiça, faça o mesmo ou que suas associações trabalhem pra valer e pressione o ssp, o governador a fim de pagar a todos. faça um movimento e vamos parar geral o funcionalismo e não ficar com essas ofensas que não chegara a lugar algum. tenho alguns parentes delegados e investigadores e conheço bem a sua instituição e a PM, nos escalões acima uma grande parte é imunda, esse Tonhão que era do DECAP eu apreendi várias armas, carro e demais objetos, tinha vitima e o indiciado, ele aquele BO fajuto que quando eu viro as costas jogam fora (faz 23anos essa ocorrencia) quem sabe amanhão ele me chama para depor. chega de insultos.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
9ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-020
053.05.003278-2 –

lauda 1

SENTENÇA
Processo nº: 053.05.003278-2 – Procedimento Ordinário (em Geral)
Requerente: Alcindo Pires Abreu e outros
Requerido: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Simone Gomes Rodrigues Casoretti
9ª Vara da Fazenda Pública

Processo nº 189/053.05.003.278-2

VISTOS.

DOMINGOS PAGANO, ADRIANO DIAS DA
SILVA, ALCINDO PIRES DE ABREU, ALEXANDRE COUTO LOPES,
ANDERSON DE ARAÚJO FERNANDES, ARTUR ALEO, CARLOS ALBERTO
DUARTE PINHEIRO, CELSO GOMES DE FREITAS, CÉSAR ANTONIO MORAIS
GONÇALVES, CLÁUDIO HENRIQUE GOUVEIA, DIRCEU VIEL JÚNIOR,
ELVIS PETHERSON, GEANE APARECIDA VIEIRA, JOSÉ CAETANO PAGANO,

VILA LUCAS moveram ação, com observância do procedimento comum ordinário, contra
a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em resumo, que são servidores
estaduais e recebem o RETP Regime Especial de Trabalho Policial, o qual vem sendo
calculado apenas sobre o valor do salário-base. Sustentaram que a forma de cálculo do
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 0003278-74.2005.8.26.0053 e o código 1H0000000QBBL.
Este documento foi assinado digitalmente por SIMONE GOMES RODRIGUES CASORETTI.

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lauda 2
adicional é inconstitucional, pois deve ser calculado com a inclusão das parcelas
componentes da remuneração paga aos autores. Requereram a procedência para condenar a
ré ao recálculo dos vencimentos e proventos dos demandantes, para que o RETP Regime
Especial de Trabalho Policial, passe a incidir sobre o vencimento-padrão, adicionais por
tempo de serviço/qüinqüênios e sexta-parte de forma recíproca, sendo que um deve exercer
mútua influência sobre o outro. Postularam também o pagamento dos valores pretéritos,
respeitados os limites da prescrição qüinqüenal, corrigidos monetariamente desde a data em
que cada prestação era devida e acrescida de juros legais a partir da citação.
Com a petição inicial vieram procurações e documentos (fls. 17/72).
A ré, citada, apresentou contestação e aduziu, em preliminar, a prescrição qüinqüenal, constante do Decreto nº 20.910/32. No mérito, acrescentou que o artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de vantagem sobre vantagem, seja a que título for e ainda, o artigo 92, inciso VIII, da Constituição Bandeirante cita apenas os adicionais por tempo de serviço e a sexta-parte,
não citando o RETP. Requereu a improcedência.
Réplica (fls. 91/100).

É o relatório.

Fundamento e decido.

O julgamento antecipado é medida de rigor, pois a
questão envolve matéria exclusivamente de direito.
Com relação à prescrição, observa-se que, em se tratando de prestações sucessivas, não se atinge o “fundo de direito”, mas tão-somente as parcelas anteriores ao período de cinco anos contados retroativamente da data da propositura estão fulminadas em face do disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/32. Esse entendimento compatibiliza-se perfeitamente
com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, que assim, estabelece: “Nas relações
jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando
não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
No caso, os autores, em sua inicial, requereram a condenação da ré no pagamento das diferenças em atraso, respeitada a prescrição qüinqüenal. Logo, sua argüição é inócua, em face do pedido restritivamente formulado.

No mais, passo a decidir.

Objetivam os autores o reconhecimento do direito da incidência da gratificação denominada RETP Regime Especial de Trabalho Policial sobre o salário padrão, adicionais por tempo de serviço e sexta-parte, de forma recíproca.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tj.sp.gov.br/esaj, informe o processo 0003278-74.2005.8.26.0053 e o código 1H0000000QBBL.
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lauda 3

Administração Pública pode instituir aos seus servidores vantagens pecuniárias a título definitivo ou transitório, as quais podem constituir adicionais ou gratificações.
As gratificações, por seu turno, consoante os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, “são vantagens pecuniárias atribuídas precariamente aos servidores que estão prestando serviços comuns da função em condições anormais de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou concedidas como ajuda aos servidores que reúnam as condições pessoais que a lei especifica (gratificações especiais)” (Direito Administrativo Brasileiro, 22. Ed., São Paulo: Malheiros, p. 417).
As gratificações têm caráter transitório, não se incorporam automaticamente ao vencimento e são outorgadas em decorrência das condições excepcionais do serviço público.
No caso, o regime especial de trabalho policial foi concedido indistintamente a toda uma categoria de funcionários, sem discriminação de funções ou condições específicas do exercício do trabalho.
Na realidade tal verba constitui aumento disfarçado de vencimento, razão pela qual deve integrar o salário-base ou salário padrão para todos os efeitos.

Nesse sentido:

“Policiais Militares do Estado de São Paulo – Regime Especial de Trabalho
Policial Incidência sobre o valor da sexta-parte e dos qüinqüênios
incorporados aos vencimentos – Questão decidida de acordo com a lei local
(Súmula 280) – Não incluída no elenco da ER 2/85 – Recurso
Extraordinário não conhecido. (RE 113210/SP – São Paulo, Rei. Min.
OSCAR CORRÊA, j . 26/05/1987 – 1″ Turma) Policial Militar – Gratificação do Regime
Especial de Trabalho Policial
Incidência recíproca sobre adicionais e sexta-parte – Ausência de
prequestionamento da alegação constitucional – Decisão tomada a partir
do direito local.
O acórdão recorrida acatou a pretensão dos policiais militares do Estado
de São Paulo a partir do exame do direito local, sem discutir, em qualquer
passagem, matéria de índole constitucional. Incidência das Súmulas 280 e
282. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 120049/ SP – São Paulo,
Rei. Min. ILMAR GALVÃOJ. 18/05/1993, 1″ Turma)”
“A sexta-parte deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos
vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as
vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais ” (Incidente
de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6 – E. Turma Especial da
Primeira Seção Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo)
Gratificação – Regime Especial de Trabalho Policial – Cálculo sobre a
totalidade de vencimentos sem a restrição da Lei Complementar Estadual
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lauda 4

139, de 1976 – Recíproca influência sobre os adicionais na forma do inciso
VIII, do art. 92, da Constituição Estadual” (Revista da Jurisprudência do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vol. 79/239) “(…)
E assim decidem porque a promulgação da lei estadual n. 255/81,
disciplinando a forma de se assentar os vencimentos dos policiais militares,
assegurando-lhes a opção quanto ao regime anterior ou posterior à norma
não afeta ao tema objeto da ação; a gratificação do RETP continuou
atuando nos dois regimes; destarte o que restou decidido, em termos da
influência da gratificação sobre adicionais por tempo de serviço, na
exegese do art. 92, VIII, da Constituição Estadual, não sofreu qualquer veto
na lei nova. (Embargos Infringentes n. 26.184-1)”

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I do CPC e condeno a ré na obrigação de incluir a verba referente ao Regime Especial de Trabalho Policial no salário-padrão e promover o recálculo dos vencimentos e proventos dos autores em relação ao adicional por tempo de serviço e sextaparte, bem como ao pagamento das diferenças, abrangendo prestações vencidas (observada a prescrição qüinqüenal) e vincendas, acrescidas de correção monetária desde a data em
que se tornaram devidas e juros de mora, de 0,5% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais, e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
São Paulo, 4 de maio de 2009
Simone Gomes Rodrigues Casoretti
Juíza de Direito
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ZE ZE PILINTRA 2010

Um Comentário

  1. Deixa pra lá PILINTRA, não perde seu tempo se explicando não !

    Todos já sabem disso e tem meia dúzia que queria ganhar voto em cima de bizú furado !

    deixa este povo pra lá

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  2. Pessoal,eu na condição de DELEGADO DE POLÍCIA,vou perder o meu sagrado tempo com prazer,considerando que esta situação do R E T P está atormetando a todos e as associações inclusive a minha,são todos uns VISIONÁRIOS,QUE PARECE O JUIZ QUE JULGOU A CAUSA EMPATADA E SE CONDENOU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS,ORA,VAMOS TER DIGNIDADE,CARÁTER QUE É MOLDADO PELOS NOSSOS PAIS E NÃO VAMOS DECEPCIONÁ-LOS,a realidade é sombria e não é possível e justo ficarmos passivos e transformarmos este Blog em ambiente propício a xingamentos,discussões etéreas,vazias que só alimentam a dissenção,desrespeito,baixo nível no seio da corporação sem na realidade atingirmos meta alguma,e nos desmoralizando publicamente,considerando a internet um meio de fácil acesso pela maioria da população,ou SEJA A QUE PONTO CHEGAMOS RECIPROCAMENTE FALANDO,A FALTA DE EDUCAÇÃO COMO CERNE SEGURO NO TRATO COM OS COLEGAS TANTO CIVIL QUANTO PM.Eu comungo da idéia já bem maturada que,deveremos abarrotar as associações para que urgentemente ingressem com a devida AÇÃO REPARATÓRIA NO JUDICIÁRIO,A FIM DE QUE,este lamentável e desconsiderado govderno que maculou a Polícia Civil,seja compulsado jurídicamente a reparar o DANO SALARIAL INJUSTAMENTE IMPINGIDO Á POLÍCIA CIVIL SEM EIRA NEM BEIRA,e se as ESTRANHAS ASSOCIAÇÕES DE CLASSE INCLUSIVE A ADPESP TERGIVERSAREM,formemos um grupo coeso e um BOM NOME QUE PODERIA SUGERIR SERIA AO DO DOUTOR SANDOVAL COM ESCRITORIO NA MARIA PAULA,este eu posso asseverar ser um profissional da área jurídica de grande competência e de um profissionalismo ímpar,falo por experiência própria.Vamos centrar os nossos esforços e energias no sentido de evitarmos discussões vazias,chulas e pensarmos com inteligência direcionada ao nosso R E T P que a aviltado não pode continuar como está,SEMPRE LEMBRANDO QUE A DEFASAGEM QUE NOS SEPARA DA PM É DE 32% NOS SALÁRIOS,ANTES ERA O MP AGORA A CO-IRMÃ.obrigado.

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  3. POR FAVOR, DR FAUSTO, SERIA POSSIVEL PASSAR UM TELEFONE OU EMAIL DO CITADO PROFISSIONAL PARA PODERMOS MANTER CONTATO COM O MESMO???? ACHO QUE EMAIL SERIA MAIS FÁCIL O ACESSO, POIS SOU DO INTERIOR. OBRIGADO.

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  4. To falando, Não Adianta explicar, não perca tempo Pilintra !

    O rolando lero tá se superando….

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  5. É A MELHOR SAÍDA, JUSTIÇA NELES, É DEMORADO MAS VALE A PENA. ESTOU PRA RECEBER O PRECATÓRIO DE AÇÃO DO QUINQUÊNIO E JÁ RECEBO EM MEU SALÁRIO O REAJUSTE DESDE JULHO DO ANO PASSADO. FIZ PELO ESCRITÓRIO DO DR. MAURO DEL CIELLO, RUA RIACHUELO, 231 – 9º ANDAR – FONE: (11) 3106-1304.

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  6. ESTA SEMANA LI O EDITAL DO CONCURSO DA PC NO ESPÍRITO SANTO E FIQUEI ESTARRECIDO. COMO PODE UM ESTADO DE PEQUENA DIMENSAO TERRITORIAL E COM IMPORTANCIA BEM ENOR NO PIB NACIONAL QUE SP, EXIGIR NIVEL SUPERIOR A TODAS AS CARREIRAS E ESPECIFICAMENTE “DIREITO” PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA, CUJO SUBSIDIO, REPITO, SUBSIDIO, INICIAL É DE R$ 3.537,OO. PARA DELPOL É DE R$ 7.000,00. RECORDO-ME QUE NO INÍCIO DOS ANOS 90, QUANDO FIZ A ACADEPOL, HAVIA (ACREDITO QUE ATÉ HOJE AINDA EXISTA) UMA PLACA DE AGRADECIMENTO DA PRIMEIRA TURMA DE DELEGADOS DO ESPIRITO SANTO, QUE CURSARAM A ACADEMIA. GOSTARIA QUE O DR. GUERRA PESQUISASSE REFERIDO EDITAL, INSERISSE NESTE BLOG PARA QUE TODOS PUDESSEM CONHECE-LO, COMPARASSE COM O EDITAL PAULISTA (ESPECIALMENTE O SALÁRIO) E COMENTASSEM. AH, E VAMOS PARAR COM AS LUTAS POR MIGALHAS E EXIGIR O NOSSO PAGAMENTO EM SUBSIDIO (COMO MANDA A CF). UM ABRAÇO A TODOS

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  7. Zé Pilnatra, se você tinha uma cópia de parte dos processos, porque você não postou essa decisão aqui no blog antes de que se criasse toda essa celeuma em torno do RTP.

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  8. GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO
    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE 184 (cento e oitenta e quatro) VAGAS EM CARGOS DE
    NÍVEL SUPERIOR e 23 (vinte e três) VAGAS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO
    EDITAL Nº 1 – PCES, DE 29 DE OUTUBRO 2010
    O DELEGADO-CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (PC/ES), considerando a
    Lei Estadual nº 3.400, de 14 de janeiro de 1981, e suas alterações, a Lei Estadual nº 6.095, de 20 de
    janeiro de 2000, a Lei Complementar Estadual nº 46, de 10 de janeiro de 1994, e suas alterações,
    especialmente a Lei Complementar Estadual nº 65, de 17 de julho de 1995, a Lei Complementar Estadual
    nº 185, de 26 de julho de 2000, o Decreto Estadual nº 2.964-N, de 20 de março de 1990, e suas
    alterações, a Lei Complementar nº 4, de 17 de janeiro de 1990, a Lei Complementar nº 18, de 18 de
    janeiro de 1992, Decreto nº 3544-N, de 17 de junho de 1993, a Lei Complementar nº 56 de 28 de
    dezembro de 1994, a Lei Complementar nº 422, de 6 de dezembro de 2007, a Lei nº 4997 de 16 de
    dezembro de 1994, o Decreto nº 3.869-N, de 14 de julho de 1995, a Lei Estadual nº 7.385, de 6 de
    dezembro de 2002, a Lei Complementar nº 552, de 5 de maio de 2010, torna pública a realização de
    concurso público para provimento de 184 (cento e oitenta e quatro)vagas em cargos de nível superior
    de Delegado de Polícia Substituto, de Escrivão de Polícia, de Médico Legista, de Perito Criminal, de
    Perito Criminal Especial, de Perito em Telecomunicação, de perito Papiloscópico, de Perito em
    Fotografia Criminal e 23 (vinte e três) vagas em cargo de nível médio de Auxiliar de Perícia Médico-Legal,
    do Quadro da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, conforme a seguir especificado.
    1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
    1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro de Seleção e de Promoção
    de Eventos da Universidade de Brasília (CESPE/UnB), em conjunto com a Polícia Civil do Estado do
    Espírito Santo e abrangerá as seguintes fases:
    a) provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade
    do CESPE/UnB;
    b) prova discursiva, de caráter eliminatório e classificatório, para todos os cargos, de responsabilidade
    do CESPE/UnB;
    c) prova de aptidão física, de caráter eliminatório, para todos os cargos, de responsabilidade do
    CESPE/UnB;
    d) exames psicopatológicos, sendo o exame médico, incluindo os exames toxicológicos para verificação
    de uso de substâncias entorpecentes não permitidas em lei, de caráter eliminatório e a avaliação
    psicológica, de caráter complementar obrigatório, para todos os cargos, de responsabilidade do
    CESPE/UnB;
    e) prova prática de digitação, de caráter eliminatório, apenas para o cargo de Escrivão de Polícia, de
    responsabilidade do CESPE/UnB;
    f) avaliação de títulos, de caráter classificatório, somente para os cargos de nível superior, de
    responsabilidade do CESPE/UnB;
    g) investigação social e criminal, de caráter eliminatório, de responsabilidade da Polícia Civil do Estado
    do Espírito Santo.
    1.2 Os candidatos aprovados neste concurso serão submetidos ao Curso de Formação Profissional, de
    caráter obrigatório, a ser realizado na Academia de Polícia Civil do Estado do Espírito Santo, tão
    somente após o ato de nomeação.
    1.3 Todas as fases do concurso público serão realizadas na cidade de Vitória/ES.
    1.3.1 Havendo indisponibilidade de locais suficientes ou adequados na cidade de realização das provas,
    o CESPE/UnB reserva-se o direito de alocar os candidatos em cidades próximas às determinadas para
    aplicação das provas, não se responsabilizando pelo transporte e alojamento desses candidatos.
    2 DOS CARGOS
    2.1 NÍVEL SUPERIOR
    2.1.1 CARGO 1: DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar tarefas de polícia administrativa e judiciária, por meio
    de diligências e investigações para elucidação de infrações penais.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO): R$ 6.961,81.
    TOTAL DE VAGAS: 39, sendo 2 reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.2 CARGO 2: ESCRIVÃO DE POLÍCIA
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: dar cumprimento às formalidades processuais, lavrando autos,
    termos, mandados, portarias, ordens de serviço e demais atos do ofício.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO- ACESSO): R$ 3.537,37
    TOTAL DE VAGAS: 60, sendo 3 reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.3 CARGO 3: MÉDICO LEGISTA
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Medicina, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e
    registro no Conselho Regional de Medicina.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar trabalhos de perícia de lesões em pessoas vivas,
    perícias em cadáveres, bem como proceder a exame em vísceras, matéria orgânica e qualquer outro
    material de origem biológica, no campo da medicina legal.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO- ACESSO): R$ 3.537,53
    TOTAL DE VAGAS: 2, não sendo reservadas vagas aos candidatos portadores de deficiência para
    provimento em virtude do quantitativo oferecido, nos termos do §2º do artigo 5º da Lei 8.112/90.
    2.1.4 CARGO 4: PERITO CRIMINAL
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Biologia, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Farmácia, Física, Geologia, Matemática,
    Mineralogia, Química ou Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
    Ministério da Educação, registro no conselho de classe, quando for o caso, e Carteira Nacional de
    Habilitação, no mínimo categoria B.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar estudos, pesquisas e perícias, visando ao
    esclarecimento e ao fornecimento de provas das infrações penais, desabamentos, sinistros, desastres e
    à identificação dos respectivos autores, tendo por objetivo os vestígios materiais extrínsecos daquelas
    infrações.
    REMUNERAÇÃO INICIAL(SUBSÍDIO-ACESSO): R$ 3.537,53
    TOTAL DE VAGAS: 20, sendo 1 vaga reservada aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.5 CARGO 5: PERITO CRIMINAL ESPECIAL
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Biologia, Ciências Contábeis, Direito, Engenharia, Farmácia, Física, Geologia, Matemática,
    Mineralogia, Química ou Odontologia, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo
    Ministério da Educação, e registro no conselho da classe profissional respectiva, quando for o caso,.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar trabalhos compreendendo a realização de perícias,
    exames e pesquisas no setor da Criminalística Pura e nos específicos da Biologia, Ciências Contábeis,
    Direito, Engenharia, Farmácia, Física, Geologia, Matemática, Mineralogia, Química ou Odontologia, bem
    como exames em pessoas vivas, cadáveres e peças anatômicas em relação ao campo da odontologia
    penal.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO-ACESSO): R$ 3.537,53
    TOTAL DE VAGAS: 6, sendo 1 vaga reservada aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.6 CARGO 6: PERITO EM TELECOMUNICAÇÃO
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Engenharia, em Telecomunicações, Engenharia Elétrica ou Engenharia Eletrônica, fornecido por
    instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, e Carteira Nacional de
    Habilitação, na categoria B, no mínimo.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: execução de serviços de instalação, montagem, operação, de
    sistemas automáticos eletrônicos, equipamentos de telecomunicações aparelhos radio – elétricos dos
    órgãos da Polícia Civil.
    REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO-ACESSO): R$ 3.537,53.
    TOTAL DE VAGAS: 2, não sendo reservadas vagas aos candidatos portadores de deficiência para
    provimento em virtude do quantitativo oferecido, nos termos do §2º do artigo 5º da Lei 8.112/90.
    2.1.7 CARGO 7: PERITO PAPILOSCÓPICO
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em qualquer área de formação fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério
    da Educação, e Carteira Nacional de Habilitação, na categoria B, no mínimo.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: execução de atividades de natureza policial, trabalhos de
    papiloscopia para fins de identificação ou perícias criminalísticas, bem como identificação civil e criminal
    e post mortem, promover a tomada de impressões digitais e auxiliar na classificação de fichas individuais
    datiloscópicas, elaborar laudos periciais, preenchimento de prontuários e planilhas.
    REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO-ACESSO): R$ 3.537,53.
    TOTAL DE VAGAS: 40, sendo 2 duas vagas reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.8 CARGO 8: PERITO EM FOTOGRAFIA CRIMINAL
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível superior em qualquer
    área de formação, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, Carteira
    Nacional de Habilitação, na categoria B, no mínimo.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATRIBUIÇÕES: execução de trabalhos fotográficos especializados, necessários
    à identificação, à documentação e perícia criminalística.
    REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO – ACESSO): R$ 2.510,51.
    TOTAL DE VAGAS: 15 vagas, sendo 1 reservada aos candidatos portadores de deficiência física.
    2.2 NÍVEL MÉDIO
    2.2.1 CARGO 9: AUXILIAR DE PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
    REQUISITOS: certificado, devidamente registrado, de conclusão de curso de nível médio (antigo segundo
    grau), expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e Carteira Nacional
    de Habilitação, no mínimo categoria B.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar trabalhos auxiliares relacionados com operações
    técnicas de necropsias; comparecer aos locais do crime, acidente ou catástrofe, para o devido
    recolhimento de cadáveres, bem como para o seu manuseio necessário antes, durante e após o
    recolhimento.
    REMUNERAÇÃO (SUBSÍDIO-ACESSO): R$ 2.510,51.
    TOTAL DE VAGAS: 23, sendo 2 vagas reservada aos candidatos portadores de deficiência.
    2.3 Para todos os cargos, a jornada de trabalho é de 40 horas semanais, exceto Médico Legista, cuja
    carga horária é de 30 horas semanais, ressalvados os casos descritos em legislação específica, podendo
    ainda ser submetidos à escala de plantão.

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  9. P/ DELEGADO E ESCRIVÃO, NIVEL SUPERIOR E SUBSIDIO.

    2.1 NÍVEL SUPERIOR
    2.1.1 CARGO 1: DELEGADO DE POLÍCIA SUBSTITUTO
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: executar tarefas de polícia administrativa e judiciária, por meio
    de diligências e investigações para elucidação de infrações penais.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO): R$ 6.961,81.
    TOTAL DE VAGAS: 39, sendo 2 reservadas aos candidatos portadores de deficiência.
    2.1.2 CARGO 2: ESCRIVÃO DE POLÍCIA
    REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior
    em Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.
    DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: dar cumprimento às formalidades processuais, lavrando autos,
    termos, mandados, portarias, ordens de serviço e demais atos do ofício.
    REMUNERAÇÃO INICIAL (SUBSÍDIO- ACESSO): R$ 3.537,37
    TOTAL DE VAGAS: 60, sendo 3 reservadas aos candidatos portadores de deficiência.

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  10. aumento de serviço,aumento de responsabilidade, aumento de PA E SA, aumento de horas trabalhadas, aumento do tempo para a aposentadoria, aumento dos descontos na folha de pagamento. etc…

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  11. A novela do RETP continua. Nos demonstrativos de pagamento de PMs postados no blog, após cálculos comparativos, apenas identifiquei duas divergências em relação ao feito pela Secretaria da Fazenda:
    1) As vantagens incorporadas são somadas ao salário base, antes de calcular o RETP;
    2) Não estão recolhendo 11% sobre o ALE.
    De resto, o cálculo é exatamente o mesmo, posso garantir pois tenho incorporações+qq+6ªparte que me permitiram comparar. Gostaria que alguém explicasse, sem divagar, onde está essa diferença de 32%. Tem muita gente agitando à toa. Vamos ser mais específicos antes de “chover no molhado”.

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  12. Só para complementar, se a fazenda calculasse meu salário da mesma forma que a PM, daria uma diferença de pouco mais de R$ 200,00/mês, multiplicando por 13 salários no ano, o prejuízo é superior a R$ 2600,00/ano. No meu caso, face ao valor da vantagem incorporada, a diferença representa menos de 5% do bruto. Depois de subtrair o IR, não sobraria muito mais.
    Então queiram por gentileza, que puder, explicar como descobriu a diferença de 32%.

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  13. Ao que me parece, o blog Flitparalisante foi criado, não para fomentar ódio, discórdia e desencontros, tudo regado com bastante irracionalidade.Entendo que a importancia do blog está na conquista de uma janela que abriu-se para a entrada da brisa da harmonia, compreensão e a formação de uma corrente bem forte que possa ensejar pressão nos políticos, tanto na àrea estadual, como federal e eles iniciem a elaboração de uma moderna política de segurança pública. Esta janela aberta deverá servir também para o convencimento da sociedade e dizer a ela que atualmente temos uma seurança vergonhosa, cataléptica e que precisa urgentemente de uma profunda reforma, sob pena de não mais podermos sair às ruas em qualquer hora. Esta política de segurança tem que levar em conta a valorização do homem policial, condições de trabalho, sonsiderar o policial como ser humano que precisa de lazer, precisa manter e educar os filhos. Espero e imploro que os comentadores deste blog foczalizem mais as nossas necessidades, pois ao contrário, seremos esquecidos em pleno picadeiro e os políticos, nas arquibancadas riem e batem palmas.

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  14. Zé Pilintra, o seu pseudônimo deveria ser Zé Pilantra ou 171, pois lendo o processo que você falou, não vejo nada que diz respeito claramente ao cálculo do RTP dos PMS, da forma que foi confirmado pela Fazenda. Vejo apenas, que a ação impetrada pelo Advogado Raul Canal, nada mais é do que aquela que diz respeito a realização dos cálculos da Sexta-parte e do quinquênio sobre todas as parcelas remuneratórias. Lendo o seu texto postado, percebe-se que você tentou iludir os leitores desse blog, incluindo palavras que não estão no teor da decisão. Você ou é PM ou é um Policial Civil mal intencionado, seu mané.

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  15. Zé Pilintra,você ofendeu o oficial da PM;Que tem como pseudônimo:tem que tentar,pois policiais civis e a grande maioria de praças da PMESP,que estão esquecidos a muitos anos,acho que não estão ofendidos com seu texto.

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  16. AO ZE ZE PILINTRA: VC DISSE “Alguns lixo da PC “… COM TODO O RESPEITO À SUA SANTA MÃE……….. MAS LIXO É A P.Q.P.

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  17. Estou esperando a notícia de que a Dilma, a meu ver com acerto, enterrou a PEC 300. E aí, doutor?

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  18. Estado abre concurso para polícias com salários de até R$ 6,6 mil
    São 167 vagas de nível médio e superior para policiais civis e mil vagas para soldados. Veja categorias e faixas salariais
    gazeta online
    O Estado anunciou concurso público para a Polícia Civil com 167 vagas de nível médio e superior. O edital, segundo o chefe de polícia Júlio César Oliveira, deve ser publicado em 30 dias. Os salários variam de R$ 2,5 mil a R$ 6,6 mil. A Secretaria de Gestão ainda estuda a contratação da empresa que será responsável pelo concurso.

    Paralelamente a este anúncio, a Secretaria de Segurança Pública comunicou que a partir do dia 20 deste mês estarão abertas as inscrições para o concurso público da Polícia Militar que vai oferecer mil vagas para soldados com salário inicial de R$ 2,1 mil. O edital da prova vai ser publicado na próxima terça-feira (13), no site do Cespe/UNB.

    Confira as vagas para os cargos oferecidos

    Escrivão de Polícia
    Vagas: 60
    Salário: R$ 3.537,53
    Nível de escolaridade: bacharel em direito

    Delegado de polícia substituto
    Vagas: 39
    Salário: R$ 6.691,81
    Nível de escolaridade: bacharel em direito

    Auxiliar de perícia médico legal
    Vagas: 23
    Salário: R$ 2.510,51
    Nível de escolaridade: nível médio e carteira de habilitação categoria ‘B’

    Fotógrafo Criminal
    Vagas: 15
    Salário: R$ 2.510,51
    Nível de escolaridade: nível médio e carteira de habilitação categoria ‘B’

    Perito Criminal
    Vagas: 20
    Salário: R$ 3.537,53
    Nível de escolaridade: formação em biologia, ciências contábeis, direito, engenharia, farmácia, física, geologia, matemática, mineração, química ou odontologia e carteira de habilitação categoria ‘B’.

    Perito Criminal Especial
    Vagas: 06
    Salário: R$ 3.537,53
    Nível de escolaridade: formação em biologia, ciências contábeis, direito, engenharia, farmácia, física, geologia, matemática, mineração, química ou odontologia e carteira de habilitação categoria ‘B’.

    Perito de telecomunicações
    Vagas: 02
    Salário: R$ 3.537,53
    Nível de escolaridade: engenharia de telecomunicação, elétrica ou eletrônica e e carteira de habilitação categoria ‘B’.

    Médico Legista
    Vagas: 02
    Salário: R$ 3.537,53
    Nível de escolaridade: formação em medicina e registro no Conselho Nacional da Classe.

    Pré-requisitos para a vaga de soldado combatente da Polícia Militar

    -Ensino médico completo;
    -Carteira de habilitação;
    -Ter entre 18 e 28 anos;
    -Homens – mínimo de 1,65 de altura e mulheres – 1,60

    ” se no ES pode escrivão ter o mesmo salário de médico e perito, porque aqui não pode???????

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