Secretaria da Saúde convoca paulistas para vacinação contra sarampo
Segundo a pasta, objetivo é prevenir ocorrência da doença no estado. Ao todo, 12,2 milhões de pessoas devem ser imunizadas até dia 30
A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo convocou os 12,2 milhões de paulistas com idades entre 1 e 19 anos para tomar a vacina contra o sarampo. A recomendação, divulgada nesta quarta-feira (3), tem como objetivo reforçar a prevenção contra a doença após registros de casos ocorridos no Pará, Rio Grande do Sul e Paraíba.
Segundo a pasta, o São Paulo não tem casos autóctones de sarampo (ou seja, contraídos no próprio estado) desde 2000, mas a ocorrência em outros estados e a proximidade do período de férias, quando muitos irão viajar para o exterior e para outros estados, reforça a necessidade de prevenção. A vacinação, oferecida gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), é a única maneira eficaz de prevenção contra a doença, de acordo com a secretaria. A mobilização vai até o dia 30 de novembro.
A primeira dose da vacina contra o sarampo deve ser tomada com 1 ano, com reforço entre 4 e 6 anos. Desde 2008 há indicação de imunização também para pessoas com até 19 anos que não receberam, comprovadamente, a segunda dose.
Os postos de saúde funcionam de segunda a sexta-feira, das 8h às 17h. Na capital paulista, o Instituto Pasteur (Avenida Paulista, 393) e os terminais rodoviários do Tietê e da Barra Funda também abrem aos fins de semana e feriados, das 8h às 20h.
A faixa etária de 1 a 19 anos foi escolhida porque as pessoas entre 20 e 39 anos já foram imunizadas contra a doença durante a campanha contra a rubéola, realizada em 2008, quando receberam uma vacina dupla (rubéola e sarampo).
Eu sei que é um serviço de utilidade pública, mas o que a Polícia Civil tem a ver com isso??
Dr Conde, gosto do seu blog por causa das “porradas”, esse tópico vai ser fraquinho de comentários, pode crer.
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Serve pra gente alertar amigos e familiares da importância da Vacina.
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entre tantas baboseiras…serviços de utilidade pública nunca é demais…valeu !!!
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Policial Civil também tem família e crianças em casa… Ótima postagem!
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opa! firmeza total dr. flit
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Fórmula-1
Coluna da Mônica Bergamo, ontem:
MASSA PRESO?
Felipe Massa pode ser preso se der passagem para seu companheiro de Ferrari, Fernando Alonso, no GP do Brasil de F-1, no domingo. Pelo menos é o que ameaça o promotor Paulo Castilho, do Juizado Especial Criminal, baseado no Estatuto do Torcedor. Ele prevê prisão de até seis anos para quem “fraudar” ou “contribuir para que se fraude” o resultado de competição esportiva. “Se fizer isso, ele tem que sair algemado de Interlagos”, diz.
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http://esporte.uol.com.br/f1/ultimas-noticias/2010/11/05/ferrari-ignora-ameaca-de-prisao-a-massa-e-fia-da-risada.jhtm
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São Paulo processa delegada que invadiu vestiário
Margareth teria entrado no local acompanhada de policiais e ameaçou seguranças
Do R7.Texto: ..
Publicidade..O São Paulo entrou com uma representação criminal contra a delegada Margareth Barreto alegando que ela invadiu o vestiário do Tricolor após a partida contra o Palmeiras.
Segundo o clube, acompanhada de policiais, a delegada ameaçou seguranças do time, que tentaram impedi-la de entrar no vestiário do clube para falar com Renato Silva, que teria feito um gesto obsceno para a torcida do Alviverde.
O promotor Paulo Castilho, que estava no estádio acompanhado a partida, também entrou com uma representação contra a delegada, que o teria destratado. O Record Notícias, da TV Record, teve acesso à imagens que mostram Margareth conversando com dirigentes do São Paulo. Veja a reportagem.
http://esportes.r7.com/futebol/times/sao-paulo/area-publica/noticias/sao-paulo-processa-delegada-que-invadiu-vestiario-20101007.html
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Ferrari ignora ameaça de prisão a Massa, e FIA dá risada
Do UOL Esporte
Em São PauloO paddock de Interlagos reagiu com indiferença à declaração do promotor Paulo Castilho, do Juizado Especial Criminal, que ameaçou Felipe Massa de prisão caso cedesse passagem a Fernando Alonso no GP do Brasil. Segundo ele, seria uma “fraude” que desrespeitaria o Estatuto do Torcedor.
“CASO DE CADEIA”
Paulo Castilho, promotor do MP de São Paulo, não foi levado a sério ao cogitar prisão de Felipe Massa
TOP 4 – VEJA QUEM USA O ESPORTE PARA APARECER
ALONSO NEGA BUSCA DE RECORDES DE SCHUMACHER
ESPANHOL GANHA XAMPU PARA PIOLHOS
RIVALIDADE COM PROST CONDUZ FILME DE SENNA
Na quinta-feira, a fala do promotor foi divulgada pela coluna de Monica Bergamo, e o jornal Folha de S. Paulo tentou ouvir a Federação Internacional do Automobilismo (FIA) sobre o assunto. Mas a assessora de imprensa Alexandra Schieren apenas deu uma gargalhada.
Massa também não falou, mas disse que “já fez isso em 2007” e faria de novo. Já a Ferrari respondeu.
“A F-1 é um esporte de equipe. É função dos pilotos fazer as coisas de modo que o time obtenha o melhor resultado possível, sempre dentro das regras”, declarou o representante da escuderia italiana.
A indiferença se justifica pela avaliação do advogado Heraldo Panhoca, que atua na área de esportes e disse à Folha que o Estatuto do Torcedor não vale para eventos internacionais.
“É como se Interlagos virasse a ‘embaixada’ da F-1. E o estatuto só vale para competições nacionais, o que não é o caso da F-1, cujo circuito engloba vários países”, afirmou o especialista.
Procedente ou não, a ameaça de Castilho colocou seu nome no New York Times, que, assim como outros inúmeros meios de comunicação internacionais, repercutiram a sua declaração.
http://esporte.uol.com.br/f1/ultimas-noticias/2010/11/05/ferrari-ignora-ameaca-de-prisao-a-massa-e-fia-da-risada.jhtm
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“A DELEGADA TERIA SIDO ARBITRÁRIA, AGIDO COM TRUCULÊNCIA” – PROMOTOR DO CLUBE SÃO PAULO FUTEBOL CLUBE
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Policiais são acusados de sequestrar sacoleiros
4 de novembro de 2010 | 23h40 | Tweet este Post
Categoria: Polícia
Vista da rua Doutor Soares Gouveia, no Carandirú, próximo ao Deic, onde os policiais mantiveram os dois ônibus sequestrados (Foto: JF Diorio/AE)
BRUNO LUPION
JOSMAR JOZINO
A Corregedoria da Polícia Civil procura quatro investigadores acusados de sequestrar dois ônibus com sacoleiros vindos do Paraguai e de exigir R$ 100 mil para não os prender por descaminho no dia 28 de junho. A Justiça decretou a prisão dos policiais. Eles estão foragidos desde quarta-feira, 2, e, segundo o Ministério Público Estadual (MPE), cometeram crime de extorsão mediante sequestro e “traíram a confiança do povo paulista”.
Segundo a corregedoria, o sequestro foi arquitetado pelo investigador Valmir Carvalho Leite, da 1ª Delegacia de Crimes contra a Propriedade Imaterial do Deic. O delegado Renato Francisco de Camargo Mello, da Divisão de Operações Especiais (DOP) da Corregedoria, apurou que em junho, mesmo em férias, Leite mantinha contato com um informante dentro dos ônibus e convidou três colegas do Deic para armar o cerco e extorquir os sacoleiros.
Leite já era investigado por suposto envolvimento com uma quadrilha de policiais civis que cobra propina de comerciantes da Feira da Madrugada, no Brás, região central, e estava com o telefone grampeado graças à autorização judicial. Em uma das interceptações, o informante, conhecido como Surfista, comunica ao investigador a chegada de um ônibus carregado com “fumaça” (cigarros) e outro com “mídia” (DVDs piratas) no dia 28 de junho.
Na manhã do crime, Leite teria ido à sede do Deic, em Santana, zona norte, acertar os detalhes da ação com os investigadores Marcelo Garcia Bilhordes, de 40 anos, Carlos Benedito Felice Júnior, de 42, e José Vandir Ferreira, de 40, todos da 2ª Delegacia de Crimes Contra a Fé Pública.
Segundo o delegado da corregedoria, de lá, o trio seguiu para a Marginal do Tietê e interceptou os ônibus na altura da Ponte do Piqueri, perto da Superintendência da Polícia Federal, zona oeste, às 14h30. “Os ônibus foram levados para uma rua sem saída (a Dr. Soares de Gouveia), atrás do Deic, onde ocorreu a extorsão mediante sequestro”, disse Mello.
Com base no inquérito da corregedoria, o promotor de Justiça Fábio Meneguelo Sakamoto, do Grupo de Atuação Especial de Controle Externo da Atividade Policial (Gecep), pediu a prisão preventiva dos quatro policiais, decretada em 25 de outubro pela juíza Mônica Salles Penna Machado, da 3ª Vara Criminal da Capital.
Por causa da lei eleitoral, que só permite prisão em flagrante cinco dias antes e dois dias depois do pleito, a corregedoria teve de esperar até anteontem para procurar os acusados. Até ontem, eles estavam foragidos.
De acordo com seis sacoleiros, Felice Junior, Bilhordes e Ferreira exigiram R$ 100 mil para não os entregar à PF pelo crime de descaminho. Não puderam sair dos ônibus durante cinco horas. Um sacoleiro tentou fugir pela janela e foi agredido a coronhadas e tapas. O advogado dos policiais nega as acusações.
Os investigadores teriam afirmado que o dinheiro deveria ser entregue até o fim da partida Brasil e Chile, pela Copa de 2010, disputada naquela tarde, “pois o delegado (José Roberto Arruda, titular da 2ª Delegacia de Crimes contra a Fé Pública) estava no Deic assistindo ao jogo e após o término da peleja não haveria mais chance de acordo”.
À corregedoria, porém, Arruda, negou participação no esquema e disse que estava no litoral do Estado naquela data.
Às 19h50, após diversas negativas dos sacoleiros em pagar a propina, os investigadores conduziram os dois ônibus à sede da PF, onde 22 passageiros foram ouvidos pela delegada federal de plantão.
Alguns narraram a suposta extorsão e cópias dos depoimentos foram enviadas à Corregedoria da Polícia Civil. Na manhã seguinte, o grampo registra uma mulher ligando para Leite para avisar que havia ocorrido problemas com o pessoal da PF.
Advogado nega sequestro
Aldo Soares, advogado dos quatro policiais civis, disse que seus clientes agiram dentro da lei e são inocentes. Segundo o defensor, os investigadores apreenderam os ônibus com produtos contrabandeados e levaram os sacoleiros para o Deic. Ele afirmou que, por ser um crime de descaminho, a ocorrência foi levada para a Superintendência da Polícia Federal, no bairro da Lapa, zona oeste da capital.
O advogado disse ainda que os sacoleiros não foram sequestrados. “Alguns passageiros desceram dos ônibus para fumar. Outros ainda entraram no prédio do Deic para usar o banheiro. Além disso, o guia de um dos ônibus foi ouvido na Corregedoria da Polícia Civil, onde corre, paralelamente, um processo administrativo contra meus clientes, e o depoimento dele foi favorável.”
Soares explicou que entrou na Justiça com pedido de habeas corpus em favor dos investigadores. “Vamos aguardar a decisão judicial. Meus clientes queriam se apresentar. Mas não posso apresentar um inocente para ser preso. Eles são pais de família e não devem nada”, argumentou.
O defensor disse que a maioria dos sacoleiros é de Foz do Iguaçu (PR) e trazia do Paraguai diversos produtos, como calculadoras e relógios, para revender no centro. Ainda segundo ele, um dos sacoleiros tem três passagens na polícia por descaminho.
Soares afirmou que na sede da PF um delegado da Corregedoria da Polícia Civil acompanhou os depoimentos e não prendeu nenhum policial em flagrante porque eles são inocentes. Bilhordes, Ferreira e Felice Júnior foram transferidos logo após o episódio para o Departamento Estadual de Narcóticos (Denarc). Não se apresentaram ao novo posto por estarem foragidos.
http://blogs.estadao.com.br/jt-seguranca/policiais-sao-acusados-de-sequestrar-sacoleiros/#comments
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PÔ JOW NÃO TEM AÍ UMA NOTICIA BOA PRÁ NÓS?? PODE SER ATÉ DE POLICIAL QUE PRENDEU INDIGENTE FURTANDO IOGURTE NO MERCADINHO DA ZONA LESTE.
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notícia quente. cap pm está ajuizando ação criminal contra o flit. dr, guerra, esconde os computadores….. já devolveram a 22 ?
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SE A VACINA P/ CÃES ERA ESTRAGADA, IMAGINEM
O QUE ESSE GOVERNO PSDB PODE APLICAR NA
POPULAÇÃO????
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CALA A BOCA MAGDA, QUER DIZER, SERROTE!
O candidato derrotado à Presidência, José Serra (PSDB), acusou o presidente Lula de desindustrializar o país e adotar um “populismo” de direita em matéria econômica.
O comentário do tucano foi feito ontem durante um seminário em Biarritz, sul da França, sobre as relações entre a América Latina e União Europeia.
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O ex-governador de São Paulo afirmou que o país está “fechado para o exterior” porque passa por um “processo claro de desindustrialização”. Ele criticou os investimentos do governo federal e a alta carga tributária do país.
“É um governo populista de direita na área econômica”, atacou Serra. Para o tucano, o presidente Lula exerce um “populismo cambial” e não tem um modelo econômico definido.
Segundo Serra, ele não pôde expor essas ideias do jeito que gostaria durante a campanha eleitoral, na qual foi derrotado pela candidata governista, Dilma Rousseff (PT).
“A democracia não é apenas ganhar as eleições, é governar democraticamente”, disse.
O sistema de orçamento participativo, uma das marcas das administrações municipais do PT, na qual o contribuinte decide sobre a destinação de parte dos impostos, também foi criticado pelo candidato derrotado.
Serra também comentou as ações brasileiras na política externa. Ele acusou o país de se “unir a ditaduras como o Irã”. Nesse momento, o tucano foi interrompido por um membro da Fundação Zapata, do México, que gritou “por que não te calas?”, provocando um alvoroço na sala.
A frase se tornou conhecida depois de o rei Juan Carlos, da Espanha, dirigi-la ao presidente da Venezuela, Hugo Chávez, durante a Cúpula do Chile, em 2008.
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cap pm, se a av.dom joão nery,no itaim paulista, e o ex segundo sgt pm RE.85…,bem como sd pm s…. (finado) abrissem suas bocas,com certeza um determinado,então, primeiro tenente pm, não estaria postando neste flit, a menos que no Romão gomes houvessem computadores . Se continuar essa sua intervenção,vou dar nomes aos bois,se vc.usar outos nomes para postar e eu desconfiar que é vc.,eu te arrebentarei.Já o fiz quando falei de um grande oficial ten cel Ricardo Arruda,se continuar escrevendo besteira, vou fazer uma denuncia á sua corregedoria e alguns casos serão desarquivados e vc. irá para a cadeia. Tente ver para crer cap pm. experimente para ver. Te desafio,se perceber que vc. usou outro nome em outros posts,vou te denunciar em todos os podres que ocorreram naquela região, duvide que não tenho dados o suficiente! agora resta a pergunta ,como sei tanto?!. Tente me desafiar que eu revelerai com fotos e gravações,tente!
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e foi dada a partida para o primeiro pareo
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Áudio da reunião do Conselho Político vaza no Palácio do Planalto
O encontro do Conselho Político reúne líderes partidários no Congresso com o Presidente da República. A reunião trata de assuntos de interesse do Governo Federal no Congresso. É realizada a portas fechadas, em uma sala de audiência no terceiro andar do Palácio do Planalto, onde fica o gabinete da Presidência.O sistema de som da sala estava aberto e o conteúdo da reunião vazou na sala de imprensa.
http://www.sbt.com.br/jornalismo/noticias/?c=1753&t=%C1udio+da+reuni%E3o+do+Conselho+Pol%EDtico+vaza+no+Pal%E1cio+do+Planalto
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Amigos, somente para alertar minha esposa e filhas pegaram o sarampo, portanto não se trata de prevenção a doença está aí; compreende agora amigo “estressado” a utilidade e necessidade deste tipo de postagem; não somos feitos somente para dar “porrada”. Abraços a todos!
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RE 401243 / RS – RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/09/2010
Publicação
DJe-195 DIVULG 15/10/2010 PUBLIC 18/10/2010Partes
RECTE.(S) : MILTON SALATINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DOUGLAS DA CRUZ FIGUEREDO
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULDecisão
DECISÃO
ISONOMIA – VENCIMENTOS – DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR DO ESTADO – LEI ESTADUAL Nº 9.696/92 – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.
1. Eis o teor da ementa do acórdão de folha 205:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS PROCURADORES DO ESTADO. Lei Estadual nº 10.581/95 instituindo a isonomia entre carreiras jurídicas à luz das disposições contidas nos artigos 39, § 1º, 135 e 141, da CF/88, estes
últimos em sua redação primitiva. Norma constitucional (artigo 39, § 1º) que, na espécie, não se revela auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida ou limitada, por isso exigindo a vontade política e legislativa infraconstitucional para o
estabelecimento concreto da isonomia, inclusive quanto às conseqüências patrimoniais. Pretensão deduzida no sentido do pagamento de diferenças entre a promulgação da Carta Política e Social e a edição da Lei Estadual nº 10.581/95. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
2. Sempre defendi que o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal vinculou o legislador ordinário, ao dispor sobre isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas, nesse campo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A regra surgiria com contornos gerais, devendo ser cumprida com respeito às condições nela fixadas. Pois bem, no
tocante aos Delegados de Polícia, assentou-se, de forma específica, mediante o artigo 241 da Carta de 1988, que:
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Tirar-se-ia do preceito a conclusão de, nele próprio, estar reconhecida, ao menos, a semelhança referida no § 1º do artigo 39 aludido, afigurando-se despicienda, assim, para que se tivesse a eficácia da normatividade constitucional, a edição de lei
prevendo a isonomia, procedimento que acabaria por cair no vazio, em face de o direito estar assegurado em norma de estatura maior, ou seja, constitucional. Em outras palavras, a previsão constitucional dispensaria a existência de lei estabelecendo a
isonomia. Tal entendimento, entretanto, jamais prevaleceu. O Pleno, ao apreciar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 761, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. Vinculação de aumentos e equiparação entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar e os
da carreira de Procurador do Estado. Constituição Federal, arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-4/600 – PB, que as carreiras
jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de Procurador de Estado e Defensor Público. Por força do art. 241 da Constituição Federal, aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, às carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público. Não é, em conseqüência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF,
art. 39, § 1º), em favor dos Delegados de Polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da Constituição Federal, que garantiu aos Delegados de Polícia de carreira a aplicação do princípio de
isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende,
entretanto, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os Procuradores do Estado. Não há, referentemente aos Oficiais da Polícia Militar, na
Constituição Federal, norma semelhante ao art. 241, quanto aos Delegados de Polícia de carreira. Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a
aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à
carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do
texto, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparação, nele
prevista, os Oficiais da Polícia Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos
Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida.
3. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/92. Vejam, a propósito, a ementa do acórdão
relativo ao julgamento – ocorrido na Segunda Turma – do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 240.441, publicada no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2005:
1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no
art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92. Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte, improcedente.
Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº
9.696/92.
4. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário para julgar procedente em parte o pedido de diferenças salariais, considerado o período entre a edição da Lei nº 9.696/92 e 1º de dezembro de 1995, data da efetiva implantação da isonomia, como
informado pelos autores. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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OLHA QUE BRILHANTE VOTO GUERRA:
“Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a
aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à
carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do
texto, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparação, nele
prevista, os Oficiais da Polícia Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos
Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida.”
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DE NOVO PRA PUBLICAR NO FLIT :
OLHA QUE BRILHANTE VOTO GUERRA:
“Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a
aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à
carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do
texto, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparação, nele
prevista, os Oficiais da Polícia Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos
Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida.”
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ESSE É O CARA GUERRA:

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DOCTOR WAR.
FAVOR DIVULGAR A RECENTISSÍMA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE EXTIRPOU A FIGURA ANÔMALA DO “OFICIAL DA MILITAR DE CARREIRA JURÍDICA”
RE 401243 / RS – RIO GRANDE DO SUL
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 28/09/2010
Publicação
DJe-195 DIVULG 15/10/2010 PUBLIC 18/10/2010Partes
RECTE.(S) : MILTON SALATINO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S) : DOUGLAS DA CRUZ FIGUEREDO
RECDO.(A/S) : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULDecisão
DECISÃO
ISONOMIA – VENCIMENTOS – DELEGADO DE POLÍCIA VERSUS PROCURADOR DO ESTADO – LEI ESTADUAL Nº 9.696/92 – PRECEDENTES – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – PROVIMENTO PARCIAL.
1. Eis o teor da ementa do acórdão de folha 205:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DELEGADOS DE POLÍCIA. ISONOMIA COM OS PROCURADORES DO ESTADO. Lei Estadual nº 10.581/95 instituindo a isonomia entre carreiras jurídicas à luz das disposições contidas nos artigos 39, § 1º, 135 e 141, da CF/88, estes
últimos em sua redação primitiva. Norma constitucional (artigo 39, § 1º) que, na espécie, não se revela auto-aplicável, mas sim norma de eficácia contida ou limitada, por isso exigindo a vontade política e legislativa infraconstitucional para o
estabelecimento concreto da isonomia, inclusive quanto às conseqüências patrimoniais. Pretensão deduzida no sentido do pagamento de diferenças entre a promulgação da Carta Política e Social e a edição da Lei Estadual nº 10.581/95. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
2. Sempre defendi que o artigo 39, § 1º, da Constituição Federal vinculou o legislador ordinário, ao dispor sobre isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário, ressalvadas, nesse campo, as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. A regra surgiria com contornos gerais, devendo ser cumprida com respeito às condições nela fixadas. Pois bem, no
tocante aos Delegados de Polícia, assentou-se, de forma específica, mediante o artigo 241 da Carta de 1988, que:
Art. 241. Aos delegados de polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 desta Constituição.
Tirar-se-ia do preceito a conclusão de, nele próprio, estar reconhecida, ao menos, a semelhança referida no § 1º do artigo 39 aludido, afigurando-se despicienda, assim, para que se tivesse a eficácia da normatividade constitucional, a edição de lei
prevendo a isonomia, procedimento que acabaria por cair no vazio, em face de o direito estar assegurado em norma de estatura maior, ou seja, constitucional. Em outras palavras, a previsão constitucional dispensaria a existência de lei estabelecendo a
isonomia. Tal entendimento, entretanto, jamais prevaleceu. O Pleno, ao apreciar e julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 761, assim decidiu:
Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, art. 1º, parágrafo único. Vinculação de aumentos e equiparação entre os vencimentos das carreiras de Delegado de Polícia e Oficial da Polícia Militar e os
da carreira de Procurador do Estado. Constituição Federal, arts. 37, XIII, 39, § 1º, 135 e 241. O Supremo Tribunal Federal assentou, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 171-0/MG, 138-8/RJ e 456-4/600 – PB, que as carreiras
jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de Procurador de Estado e Defensor Público. Por força do art. 241 da Constituição Federal, aos Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou seja, às carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público. Não é, em conseqüência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a aplicação do princípio da isonomia (CF,
art. 39, § 1º), em favor dos Delegados de Polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do Estado. Diante da norma do art. 241 da Constituição Federal, que garantiu aos Delegados de Polícia de carreira a aplicação do princípio de
isonomia, correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se são iguais as atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e Procurador do Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende,
entretanto, o art. 37, XIII, da Constituição Federal, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os Procuradores do Estado. Não há, referentemente aos Oficiais da Polícia Militar, na
Constituição Federal, norma semelhante ao art. 241, quanto aos Delegados de Polícia de carreira. Não será possível, de outra parte, ver satisfeitos os pressupostos do art. 39, § 1º, da Lei Maior, em ordem a garantir, aos Oficiais da Polícia Militar, a
aplicação do princípio isonômico com os Procuradores de Estado ou com os Defensores Públicos. Não obstante detenham os Oficiais da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul formação de grau superior, não é possível, entretanto, reconhecer à
carreira dos Oficiais de Polícia Militar atribuições sequer assemelhadas às da carreira jurídica de Procurador de Estado, pertencente cada uma ao respectivo domínio de atividade profissional. Procedência, em parte, da ação, declarando, sem redução do
texto, a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 9.696, de 24.07.1992, do Estado do Rio Grande do Sul, para excluir interpretação do dispositivo que considere abrangidos na regra de reajustes e de equiparação, nele
prevista, os Oficiais da Polícia Militar. Constitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.696/1992, quando assegura aos Delegados de Polícia de carreira a isonomia dos respectivos vencimentos e seus reajustes, com os vencimentos dos
Procuradores do Estado, a partir de 1º de outubro de 1992 (CF, arts. 241 e 135). Petição nº 785-9/170, da Associação dos Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul, não conhecida.
3. Firmou-se a jurisprudência da Corte no sentido da obrigatoriedade do tratamento isonômico entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado do Rio Grande do Sul a partir da edição da Lei estadual nº 9.696/92. Vejam, a propósito, a ementa do acórdão
relativo ao julgamento – ocorrido na Segunda Turma – do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 240.441, publicada no Diário da Justiça de 26 de agosto de 2005:
1. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado. Necessidade de regulamentação. Interpretação do art. 39, § 1º, da CF, com a redação anterior à EC Nº 19/98. Precedentes. Não é auto-aplicável o disposto no
art. 39, § 1º, da Constituição da República, com a redação anterior à Emenda Constitucional nº 19/98.
2. SERVIDOR PÚBLICO. Vencimentos. Equiparação. Delegados de polícia e procuradores do Estado do Rio Grande do Sul. Regulamentação operada pela Lei estadual nº 9.696/92. Diferença. Verba indevida no período anterior. Ação julgada, em parte, improcedente.
Provimento parcial ao agravo regimental. No Estado do Rio Grande do Sul, os delegados de polícia de carreira não fazem jus a verba de diferença de equiparação dos seus vencimentos aos dos procuradores do Estado, antes do início de vigência da Lei nº
9.696/92.
4. Ante os precedentes, dou provimento ao extraordinário para julgar procedente em parte o pedido de diferenças salariais, considerado o período entre a edição da Lei nº 9.696/92 e 1º de dezembro de 1995, data da efetiva implantação da isonomia, como
informado pelos autores. Ficam invertidos os ônus da sucumbência.
5. Publiquem.
Brasília, 28 de setembro de 2010.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
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CORRIGINDO: “OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DE CARREIRA JURÍDICA”
FORTE ABRAÇO,
JOW!
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ATÉ QUANDO TANTA HUMILHAÇÃO,LUTO E TRISTEZA NA PF?
http://acritica.uol.com.br/manaus/Policiais-federais-morrem-confronto-traficantes_0_373762640.html
http://franciscogaristo.blogspot.com/
A Federação Nacional dos Policias Federais, através de seu Diretor de Fiscalização de Trabalho fez um trabalho de denúncia exemplar sobre as miseráveis condições de trabalho dos policiais federais nas fronteiras do Brasil, e em especial nas fronteiras cortados por rios na Amazônia.
As péssimas condições de trabalho na região amazônica foi fotografada e levada para audiências com membros do ministério público do trabalho, ministério público federal e até com apresentação de vídeos para o ministro da justiça, Luiz Paulo Barreto.
( http://franciscogaristo.blogspot.com/2010/11/descaso-total-resulta-em-morte-de.html )
O diretor “geral” (geral com aspas porque ele é somente o diretor geral para os delegados de polícia , já que ignora os reclamos das demais categorias como um todo), Luiz Fernando Corrêa, que foi agente de polícia federal e sindicalista , mas esqueceu-se precocemente disso, também recebeu a documentação sobre as péssimas condições de trabalho dos policiais federais na Amazônia, assim como o superintendente da Polícia Federal do Amazonas .
Sabem o que todas essas ditas autoridades fizeram?
NADA !
Para melhorar, a maldita situação mostrada nada fizeram, se omitiram e fizeram pior ainda, já que tentaram, na imprensa, desmoralizar e desacreditar as graves e verdadeiras denúncias da FENAPEF , sobre as precárias e desumanas condições de trabalho da PF na Amazônia.
http://www.fenapef.org.br/fenapef/noticia/index/20456
O ministro da justiça ficou “magoado” com a revelação do vídeo, disse na época que as condições de trabalho na Amazônia, ”não eram tão graves assim”. Mesmo que esse ministro da justiça, nunca tenha colocado seus pés em alguma barca no Rio Solimões ou Amazonas, ou ter mandado verificar os fatos documentados, foi logo desmoralizando as denúncias públicas e notórias, para tentar se passar por competente e eficaz e ainda para acobertar os erros do diretor geral da PF. Um protege o outro, e assim ficam desprotegidos os policiais de verdade.
O diretor “geral da PF, escalou os delegados da região para irem à imprensa e tentar mostrar que a PF na Amazônia é uma “maravilha”. Para esses delegados da região é fácil fazer isso, já que nunca participam das operações nos locais mais remotos do Inferno Verde. Ficam em Manaus em seus gabinetes refrigerados brincando com a vida dos agentes federais, com ordens que não sabem dar e nem possuem experiência para tal, já que um dia após saírem da Academia de Polícia, já são galgados a “chefes” de operações policiais de alto risco, que só tiveram conhecimento em filmes americanos.
http://acritica.uol.com.br/manaus/Policiais-federais-morrem-confronto-traficantes_0_373762640.html
http://franciscogaristo.blogspot.com/
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Peguei sarampo já adulta, quase morri.
Claro que vale a postagem,não só para familia mas para alerta amigos,vizinhos e todo mundo,não vi divulgação nas Tvs.
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