FAMÍLIA DE POLICIAIS MORTOS “IN ITINERE” ( indo ou vindo do trabalho ) DEVEM RECEBER SEGURO DA COSESP 3

27/10/2010 às 16:41 –  by POLÍCIA CIVIRA  

Família de policial morto deve receber seguro, decide STJ
27/10/2010
O agente policial, diferentemente de outros cidadãos, não possui discricionariedade ao se deparar com situações delitivas, independentemente da escala de serviço ou se em trânsito. Por isso, a família de um policial — civil, militar ou federal — que morre no cumprimento de suas obrigações legais faz jus à cobertura de seguro, estando ele dentro ou fora do horário de serviço.

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar ação da mãe de um policial contra a Companhia de Seguros do Estado de São Paulo.

Um policial de São Paulo foi morto no deslocamento do distrito policial à sua residência, onde faria uma refeição e depois retornar ao trabalho. A mãe do policial entrou com ação contra a Cosesp. A Cosesp alegou que a indenização não era devida porque a cobertura era limitada a sinistros ocorridos exclusivamente durante o serviço policial.

A 1ª Vara Cível de São Paulo deu razão à autora. Para o juiz, a morte do policial ocorreu no estrito cumprimento de seu dever legal. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou apelação da Cosesp. Afirmou que não existia cláusula excludente dos acidentes em deslocamento para o trabalho.

No STJ, a companhia reiterou a alegação de que as condições da apólice não garantiam indenização na hipótese de sinistro ocorrido fora do exercício das atividades policiais.

Mas, para o ministro Massami Uyeda, relator do recurso no STJ, a obrigação existe. É que, pelos termos do Código de Processo Penal, o policial detém a responsabilidade de agir na presença de um delito, na condição de garantidor da segurança pública.

Diz o artigo 301 do CPP: “Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”.

O relator admitiu a possibilidade de ser incluída uma limitação de responsabilidade na apólice do seguro de vida em grupo, nos termos do artigo 1.460 do Código Civil de 1916, em vigor à época. Para o ministro, no entanto, a exclusão deve constar de forma expressa, clara e objetiva na apólice, de modo a evitar qualquer dúvida em sua aplicação. De outra forma, incide o artigo 423 do CC, que determina a interpretação da cláusula em favor do segurado, em decorrência da boa-fé objetiva e da função social do contrato.

A seguradora insistia que o termo “exclusivamente quando em serviço policial” representava a limitação de sua responsabilidade. Porém, o TJ-SP asseverou que, se o segurado estava em plantão e se preparava para iniciar ronda especial de carnaval, estava efetivamente no exercício da atividade policial. “Sem a expressa exclusão da cobertura para os acidentes ocorridos in itinere, imperativo que se reconheça que o policial a caminho da delegacia de polícia e no retorno para casa está em serviço”, disse o acórdão.

Nesse ponto, o ministro afirmou que alterar o entendimento do TJ-SP demandaria a revisão de provas, o que é vedado no STJ em Recurso Especial. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.192.609
 

Um Comentário

  1. É POR ISSO QUE NO DIA-A-DIA O POLICIAL PREFERE SE PASSAR POR UM CIDADÃO COMUM A INTERFERIR EM ALGUMA OCORRENCIA QUANDO ESTÁ DE FOLGA.

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  2. e ainda mais quando leva a “zica” pro plantão de policiais vagabundos (delegados, investigador e escrivao)…que vem com aqueles conentarios de sempre:” chii olha a zica que o colega arrumou”””

    e esse governo ainda impede da familia receber seguro “in itinere” ????
    mandem enfiar esse seguro de cu no devido fiofo;

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