APOSENTADORIA ESPECIAL AOS 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL 19

Aposentadoria especial para servidores públicos que exerçam atividade de risco por 20 anos
Por Luciana Cristina Elias de Oliveira – Advogada do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados – http://www.pivadecarvalho.com.br

O Supremo Tribunal Federal divulgou seu parecer favorável a pedidos de aposentadoria de servidores públicos que trabalham em situações de insalubridade e periculosidade. O STF vem determinando que tais aposentadorias sejam concedidas de acordo com as regras do artigo 57 da Lei 8.213/91, que regulamenta a aposentadoria especial de celetistas.

A regra disposta no parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal, que trata da aposentadoria especial de servidores públicos depende de regulamentação. Por isso, pedidos de aposentadoria feitos por servidores públicos acabam sendo rejeitados pela Administração. Recentemente, o Pleno do STF fez julgamentos sucessivos de 18 processos de Mandado de Injunção impetrados por servidores públicos estatutários, reconhecendo a omissão dos Poderes Legislativo e Executivo em regulamentar o benefício da aposentadoria especial previsto no §4º do artigo 40 da Constituição Federal. Um deles foi o Mandado de Injunção 755-01 impetrado pela Associação dos delegados de Policia do Estado de São Paulo.

O Pleno do STF determinou a aplicação da lei privada, concedendo aos servidores públicos de todo o País, tendo em vista o efeito erga omnes que produz o direito à aposentadoria especial nas mesmas regras de concessão aos trabalhadores em geral.
Atualmente, a lei estadual está derrogada na parte em que exige 30 anos de contribuição e idade mínima. Basta, portanto, o servidor cumprir o requisito de 20 anos de efetivo exercício da atividade policial, dispensando, os demais requisitos.
Ainda não há qualquer posicionamento da Administração Pública quanto ao eventual cumprimento ou aplicabilidade no âmbito administrativo, a Advogada Luciana Cristina Elias de Oliveira, do escritório Piva de Carvalho, Advogados Associados orienta os servidores que atendam as exigências contidas no artigo 57, §1ª, da Lei 8.213/91, pleitearem a aposentadoria especial, protocolizando requerimento junto à Administração. No caso de indeferimento, buscar judicialmente o direito.

 

Um Comentário

  1. Num guento mais essa brigaiada restopol x delega, pc x pm, flamengo e curintians….
    quero aposentar e pescar em cima da ponte….

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  2. do jeito que a coisa tá indo…quero ver eles nos deixarem aposentar , com aposentadoria especial ou não …a debandada vai ser geral…só vai sobrar uns coitadinhos…pq concurso tá dificil….salário merreca….deve ser o fim !!!

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  3. alguem lembra sobre a certidão que diz que o serviço é insalubre. não acho mais o tópico que ensinava o que tinha que ser requerido. se alguem souber, por favor, me orienta.
    eu quero mais é aposentar….. rs rs rs

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  4. Dr. Guerra: o sr. poderia, com seus sábios conhecimentos juridicos, dar um pitaco do que o sr. acha ref. essas ações? O SR ACHA QUE TEMOS ALGUM SUCESSO? OU SOMENTE IRIAMOS QUEIMAR NOSSA CARA, CASO PERCAMOS AS AÇÕES??????? JÁ PENSARAM NISSO NÉ CLGAS!! PERDEU: V-I-S-A-D-O COMO V-A-G-A-B-U-N-D-O

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  5. Anonis o modelo de requerimento dos 20 anos esta no portal da ADPESP, é so preencher. O Laudo de Insalubridade que atesta o grau máximo que é de 40%, você faz um requerimento ao seu chefe, solicitando uma cópia do que esta no prontuário seu. Requer também uma certidão de tempo de serviço provisória e e faz um requerimento ao DAP, se pedindo a certidão de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, baseado no Mandado de Injunção nº. 775, que preve os 20 anos. Se eles indeferirem, você vai ter que arrumar um escritório e entrar com um mandado de segurança, se possivel com pedido de liminar se você não tiver aguentando mais.
    Depois tem os documentos necessários para anexar junto ao requerimento que foi estabelecido numa portaria da DGP. Os documentos são RG, CIC, Certidão de Casamento, Comprovante de residência, uma cópia do extrato da conta corrente do banco onde você recebi o seu salário, cópia da funcional, cópia do laudo autenticado. Os documentos pessoais tem que ser autenticados junto ao seu departamento pessoal.

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  6. Justiça determina a devolução de contribuição previdenciária a PMs
    Decisão garante que o aumento da alíquota é ilegal. Estado ainda pode recorrer

    Eric Fujita

    A justiça condenou o governo do estado a devolver parte da contribuição previdenciária, descontada de um grupo de 30 policiais militares da capital. O valor é referente ao aumento da alíquota, que passou de 6% para 11% do salário a partir de 2003. A expectativa é que cada beneficiado tenha direito a R$ 20 mil, segunda cálculos dos advogados.

    A sentença foi dada pela 14ª Vara da Fazenda Pública do Estado. A decisão partiu após esse grupo entrar com uma ação que questiona esse aumento nos percentuais aplicados. No entanto, o julgamento foi em primeira instância e, por isso, cabe recurso no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

    A iniciativa foi possível graças a uma ação conjunta da Associação dos Policiais Militares Deficientes Físicos a Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Militares. O advogado das duas entidades, Fernando Fabiani Capano, destacou que o processo aponta que a lei responsável pelo aumento da alíquota não aponta os motivos dessa medida. A decisão saiu em março.

    “Existe uma lei federal que determina a apresentação do cálculo atuarial, uma prestação de contas para justificar o reajuste. Como isso não ocorreu, a medida vira uma espécie de um confisco pelo governo”, explicou. Capano adianta ainda que já encaminhou 30 ações desta natureza, que abrangem 900 policiais no estado de São Paulo.

    A Procuradoria Geral do Estado informou que estuda a questão para decidir qual a estratégia jurídica a ser adotada. A mudança de 6% para 11% ocorreu por meio da Lei Complementar Estadual nº 943, sancionada em 2003.

    Matéria Publicada no Jonal Diário de São Paulo – Edição de 03 de maio de 2008

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  7. ORIENTAÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    No período compreendido entre 10/2003 (pagamento recebido em 07/11/2003) e 09/2007 (pagamento recebido em 05/10/2007), sofremos um desconto de 5% a título de Contribuição Previdenciária, suplementar aos 6% até então descontados com o mesmo fim.
    Esse desconto foi considerado irregular e algumas pessoas entraram com ações judiciais para receber os valores pagos nesse período.
    Agora, foram disponibilizados, via internet, procedimentos que facilitam o recebimento desse dinheiro, sem necessidade de advogado e, por isso, relacionamos abaixo os passos necessários para a solicitação de ressarcimento dos valores pagos.
    1 – Pegar TODOS os comprovantes de pagamento do período e somar TODOS os valores pagos no percentual de 5% com o título de CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – LC 943/2003, atentando para os meses de férias e 13º Salário. Somar separadamente o salário BRUTO. Para os anos de 2004, 2005 e 2006, pode-se pegar os valores já somados no Comprovante de Rendimentos. Para os anos de 2003 e 2007, somar mês a mês. Endereço para os comprovantes de pagamento:
    https://www.fazenda.sp.gov.br/folha/nova_folha/default.asp
    2 – Salve os seguintes programas no computador:
    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/perdcomp/PGD2007/progperdcomp2007umdisco.htm
    http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoafisica/receitanet/recnet.htm
    ü Abra o programa PERDCOMP
    ü TELA 1: Clicar em NOVO
    – Data de criação: dia em que você vai enviar o documento
    – Selecione PESSOA FÍSICA
    – Insira o CPF – clique em PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
    – Selecione CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDA
    – Insira o número do PIS/PASEP
    – No campo COMPETÊNCIA assinale 2003-OUT
    ü TELA 2: Escreva o NOME COMPLETO e DATA DE NASCIMENTO
    – Banco – Agência – número da conta corrente (Banco do Brasil)
    – Clicar em CRÉDITO (canto inferior esquerdo), ir para a próxima tela.
    ü TELA 3: Clicar em CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
    – No campo CATEGORIA DO SEGURADO – assinale contribuinte individual
    – JUSTIFICATIVA DO PEDIDO – Recolhimento indevido
    – DEMAIS SITUAÇÕES – Especificar
    – ESPECIFICAÇÃO DA JUSTIFICATIVA – Recolhimento de contribuição previdenciária anterior a LC 1012/2007.
    – No campo VALOR DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO: (procedimento abaixo)
    * Some os valores do período de OUT/2003 a OUT/2007 (ou seja, aqueles valores de 5% que já foram somados no início)
    * Ignore o campo GPS
    ü TELA 4: Clique em CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS
    – Clique em INCLUIR – competência 2003-10
    – Insira o CNPJ do Estado: 46.379.400/0001-50 – GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
    – Remuneração recebida é o valor TOTAL BRUTO recebido no período de out/2003 a out/2007.
    – É necessário somar os valores dos salários de outubro, novembro, dezembro e o 13º , referentes ao ano de 2003, e de janeiro a outubro de 2007.
    – Some todos os períodos e insira o valor total no campo REMUNERAÇÃO RECEBIDA (lado esquerdo da tela) e repita o valor da contribuição descontada (lado direito da tela).
    – Clicar no ícone “gravar documento corrente para entrega a RFB” (canto superior da tela).
    – Fechar o arquivo e abrir o programa RECEITANET 2010, selecionar o arquivo gravado com o CPF e enviar. Para imprimir o RECIBO abra novamente o programa PERDCOMP e clique em DOCUMENTO/IMPRIMIR/RECIBO.
    BOA SORTE!!!

    É A MESMA CONTRIBUIÇÃO DA AÇÃO DOS PMS ACIMA. NÃO ACREDITO NA DEVOLUÇÃO ESPONTÂNEA.

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  8. From: Adepol do Brasil
    Date: Thu, 28 Oct 2010 13:33:28 -0200
    To:
    ReplyTo: Adepol do Brasil
    Subject: Vitória junto ao TCU

    Vitória junto ao TCU

    Mais uma vitória da ADEPOL do Brasil, que juntamente com demais entidades de classe, dentre elas a ADPF e ADEPOL-DF, conquistou importante decisão em favor dos delegados de polícia e de todos os policiais.

    Foi julgado em plenário o processo 020.320/2007-TCU, leading case da aposentadoria policial junto ao Tribunal de Contas da União. Havia entendimento junto ao TCU, no sentido de que as aposentadorias se dariam com 30 anos (20 de polícia + 10 de fora) porém proporcionais às regras da EC 41/2003, que reduziria em mais de 30% os proventos do aposentados e sem paridade.

    Relator do processo 020.320/2007-TCU, havia demonstrado certa tendência para a adoção desse posicionamento, quando demos início à redação de memoriais que foram encaminhados aos demais ministros, além de reunirmos com todos eles, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler, Valmir Campelo, Aroldo Cedraz, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Raimundo Carreiro, José Múcio Monteiro Filho e o próprio Relator, Ministro Benquerer, para também levarmos ao conhecimento dessas autoridades questões de fato extremamente relevantes, além das de direito. Na data de ontem, renovamos algumas visitas e fizemos importantíssimos contatos, quando nos foi praticamente garantido que o citado processo entraria em pauta hoje.

    Às 14:45 horas de hoje, deu início ao julgamento, quando houve tentativa de adiar a sessão, mas foi dado continuidade por força de voto de desempate proferido pelo Presidente, Min. Ubiratan Aguiar.Dado a palavra ao Relator, este proferiu o seu terrível voto, na mesma linha já citada, ou seja, aposentadoria SEM integralidade e paridade. Em seguida o Membro do Ministério Público reverteu o posicionamento do Parquet, que o substituía, para o acolhimento de tese contrária à do Relator.

    Dada a palavra ao Ministro Campelo, este proferiu um voto que, a nosso ver, se revelou um dos mais brilhantes posicionamentos até hoje ofertados sobre a matéria aposentadoria policial. Atacou todos os pontos em uma construção jurídica irretocável.

    Em seu voto, o Ministro Campelo entendeu que todo policial, mesmo aquele que tenha ingressado após a EC 41/2003 (31/12/2003), tem direito à aposentadoria com 30 anos de serviço, sendo 20 policiais, com proventos iguais ao do cargo em que se deu a aposentadoria e que esses proventos serão revistos sempre que ocorrer modificação geral dos vencimentos dos funcionários policiais civis em atividade; ou quando houver reclassificação do cargo que o funcionário policial inativo ocupava ao aposentar-se, será julgada a aposentadoria policial no TCU. Em suma, integralidade e paridade para todos os policiais, inclusive os que vierem a ingressar na polícia. Colocado em votação, vencemos por 6 votos contra 2.

    Comemoramos muito, pois além de evitar um desastroso posicionamento que, com toda a certeza acabaria por afetar as decisões do Tribunais de Contas de todos os Estados e do DF, a decisão do TCU avançou muito, para também contemplar os novos policiais.

    E não pára por aí, pelo que nos pareceu do voto do Ministro Campelo, ela também deu uma nova roupagem ao cômputo da aposentadoria proporcional (aquela decorrente de doença não prevista em lei ou de acidente não em serviço), migrando para o cálculo sobre 30 anos e não 35 da regra geral.

    Embora não haja afetação direta e imediata para os Estados e DF, foi de suma importância para, primeiro, a consolidação de entendimentos a nós favoráveis para pacificar a questão definitivamente no âmbito da União. Segundo, por abrir a imensa possibilidade de buscarmos novo entendimento junto aos demais Tribunais de Contas para que adotem a mesma linha do TCU, estendendo a paridade e a integralidade também para os novos policiais.

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  9. 20/04/2010
    Judiciário restabelece pagamento do adicional de local de exercício para policial militar em licença para tratamento de saúde

    Nos autos da ação pelo rito ordinário, o juízo de direito da 13ª Vara da Fazenda Pública julgou procedente o pedido para restabelecimento do pagamento do adicional de local de exercício suprimido dos vencimentos de policial militar em licença para tratamento de saúde. Os fundamentos da decisão foram lançados nos seguintes termos:

    Fóruns Centrais Fórum Hely Lopes 13ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 053.09.022949-8 – Procedimento Ordinário – J. C. M. – Fazenda do Estado de São Paulo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a ré em obrigação de fazer consistente na edição dos atos administrativos necessários ao restabelecimento do adicional de local de exercício (ALE) devido ao autor, desde a data em que foi suprimido em razão da licença para tratamento de saúde, pagando-se as prestações vencidas de uma só vez, com correção monetária desde cada vencimento e juros de mora legais a partir da citação, observada a natureza alimentar do crédito. Em relação à correção monetária e juros a FESP deve observar a Lei n. 11.960/2009. Condeno a ré no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito vencido ao tempo da liquidação. – ADV: HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

    Pereira Martins Advogados

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  10. 08/12/2009
    Fazenda do Estado é condenada no pagamento do ALE para policial militar que se acidentou em serviço

    Nos autos do processo 053.09.014319-4, o juizo de direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a pagar o adicional de local de exercício para policial militar que teve o benefício suspenso em período em que permaneceu em licença em decorrência de acidente em serviço (lesão em condicionamento físico). A decisão será objeto de apreciação pelo Tribunal de Justiça em sede de remessa necessária sendo tammbém passível de recurso.

    O dispositivo da sentença foi assim lançado:

    Fazenda Pública
    7ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 053.09.014319-4 – Procedimento Ordinário (em geral) – Carlos Eduardo da Silva – Fazenda do Estado de São Paulo – 16.POSTO ISTO, julgo procedente a ação ajuizada por CARLOS EDUARDO DA SILVA, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FESP ao reconhecimento e apostilamento do direito ao recebimento do Adicional de Local de Exercício – (ALE), tornando-se sem efeito a decisão que negou ao autor o referido adicional, no período em que esteve afastado, em conformidade como requerido em peça inaugural. 17.Sobre as parcelas vencidas incidirá correção monetária, desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga. Tratando-se no caso dos autos de dívida de valor, deve a indexação contar-se das datas correspondentes aos créditos exigíveis nas prestações sucessivas, aplicando-se a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais editada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que adota os critérios predominantes nos Tribunais superiores. 18.Quanto à mora incidirão juros, sobre os valores exigíveis de natureza alimentar, a partir da citação da requerida (arg. arts. 219, CPC, 405, CC, e art. 1º da Lei 4.414/1994, de 24-9: “A União, os Estados, o Dis trito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por este responderão na forma do direito civil”) e com o percentual de 0,5% ao mês. Entretanto, ressalta-se que a Lei Federal nº 11.960/09, em seu art. 5º, modificou o art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, passando a vigorar com a seguinte redação: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. 19.Portanto, como a lei entrou em vigor na data de sua publicação (art. 9º), isto é, em 30 de junho de 2009, a partir desta data a condenação deverá observar sobredita normal legal,valendo os comandos da sentença até a data da vigência. 20.Para fins de execução, declaro que o crédito tem natureza alimentar, em razão de que o seu valor, mais correção monetária e encargos, deverá ser objeto de precatório alimentar. 21.Pela sucumbência experimentada, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor líquido da condenação. 22. Deixo de determinar o reexame necessário, pois “no presente caso, o valor do direito controvertido e/ou condenação não ultrapassa 60 (sessenta) salários mínimos, motivo pelo qual, nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10. 352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em curso) , tornou-se inexigível aquele reexame oficial, devendo ser os autos, portanto remetidos, após o trânsito em julgado, ao juízo de origem, sem prejuízo da apuração dos acessórios.” (decisão emanada pelo então eminente Desembargador ROBERTO VALLIM BELLOCCHI, à época Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em 10/12/2007) P. R. I. C. (Preparo: gratuidade judicial) – ADV: LIGIA PEREIRA BRAGA VIEIRA (OAB 143578/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

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  11. 08/12/2009
    Judiciário isenta policiais militares do pagamento de imposto de renda por licença-prêmio em pecúnia

    Nos autos do processo de mandado de segurança 053.09.032539-0, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da capital deferiu ordem em favor de grupo de policiais militares para determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda.

    A decisão foi prolatada nos seguintes termos:

    Fazenda Pública
    1ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 053.09.032539-0 – Mandado de Segurança – Antonio Luis Sperandio e outro – CHEFE DO CENTRO DE DESPESAS DE PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO EST SÃO PAULO – Vistos. ANTONIO LUÍS SPERANDIO e MARCELO PEREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, impetraram MANDADO DE SEGURANÇA em face de ato do Sr. CHEFE DO CENTRO DE DESPESA DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, na forma em que é representada, aduzindo serem servidores públicos integrantes da Polícia Militar e tiveram reconhecido pela fonte pagadora indenização de licença prêmio. Todavia, a Autoridade Coatora comunicou que fará o desconto de parcela correspondente a imposto de renda, o que é ilegal, haja vista que não incide o tributo no pagamento indenizatório de licença prêmio, de modo que pediram a concessão de liminar e ao final a segurança por inteiro para assegurar o recebimento integral. À causa atribuíram o valor de R$1.000,00 e encartaram documentos na inicial. A liminar foi concedida. Nas informações, a digna Autoridade Coatora apontou a correção do ato, por inexistente qualquer dano a amparar. O Ministério Público absteve-se de manifestar-se no feito. Relatei. DECIDO. 1- Nada obstante os argumentos postos nas informações, o fato é que a questão atinente a desconto de imposto de renda na fonte, por conta de pagamento de indenização de licença prêmio já foi sedimentada no Superior Tribunal de Justiça com a impossibilidade de qualquer redução. Aliás, a esse propósito, como bem apontado na inicial, é a Súmula 136 no sentido que o pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeita ao Imposto de Renda. E a razão é muito simples, isto é, os valores recebidos a título de férias e licenças-prêmio não gozadas não configuram acréscimo patrimonial de qualquer natureza ou renda e, portanto, não são fatos imponíveis à hipótese de incidência do IR, tipificada pelo art. 43 do CTN . A referida indenização não é renda nem provento (RE 795.783-PR, 1ª T., STJ, j. 29.6.2006, rel. Min. José Delgado). Importante ressaltar que o caráter indenizatório está previsto no Decreto 50.824, de 25.5.2006, de modo que, se o servidor abdicou do gozo de período de licença, não há como afastar a isenção do IR, já que constitui verba indenizatória. Tullitur quaestio. 3- Posto isto e considerando o mais constante dos autos, CONCEDO A SEGURANÇA para o fim de, extinguindo o processo nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, determinar o pagamento das indenizações objeto do pagamento de licença prêmio em pecúnia, sem a parcela do imposto de renda, confirmada a liminar. Não há sucumbência. Com cópia da presente, oficie-se à Autoridade Coatora. P.R.I.C. São Paulo, 4 de novembro de 2009. Isento de custas para eventual recurso. – ADV: MARIA LIA PINTO PORTO (OAB 108644/SP), ELIZABETH JANE ALVES DE LIMA (OAB 69065/SP), RONALDO NATAL (OAB 73302/SP), ELIEZER PEREIRA MARTINS (OAB 168735/SP)

    EU QUERO AQUILO QUE É MEU E QUE ME FOI TIRADO NESSES QUASE 20 ANOS DE PSDB. FODA-SE.

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  12. Meus agradecimentos ao Basta.
    Por incrível que pareça, ainda tenho o meu crachá. Esta quebrado ao meio, mas nada que um pedaço de durex não resolva.

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  13. Não entendi esta parte:

    – REQUERER UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E APOSENTADORIA, COM ENDEREÇAMENTO AO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLICIA CIVIL DE SÃO PAULO, SE QUALIFICANDO E PEDINDO UMA CERTIDÃO DE LIQUIDAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA

    eu requeiro a certidão qualificando-me e pedindo certidão ?

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  14. 1- Fazer um requerimento endereçado ao Seccional, solicitando a expedição de certidão, atestando o tempo exercido de atividade policial e de ativida privada se tiver;
    2- Fazer um requerimento ao Dr. Diretor do DAP, solicitando a expedição de certidão de liquidação de tempo de serviço para fins de aposentadoria com base no MI755-01 c.c. artigo 3°. da Lei n°. 1.062/2008. Em ambos, citar o nome, RG, cargo, classe e padrão e local onde esta lotado.
    3- Requerimento pegar modelo da Adpesp. Foi postado no flit.

    Documentos: MSG DGP: 21/07/2010.

    1- Certidão de Nascimento ou casamento atualizada;
    2- Certidão expedida pelo Seccional e citada acima;
    3- cópia RG e CIC, ambas autenticada pelo servidor da unidade de origem;
    4- Documento comprobatório PIS/PASEP;
    5- Comprovante de endereço;
    6- Comprovante de conta corrente, (cópia de extrato atualizado);
    7- Requerimento de aposentadoria acima citado;
    8- Demonstrativo de cálculo para fins de aposentadoria – o seu departamento pessoal deve fazer;
    09- termo de ciência e notificação do TCE.

    Protocolar o requerimento, anexar a certidão do seccional, o requerimento feito ao DAP e os documentos acima citados na sua seccional.
    O laudo de insalubridade deve tar ´lá dentro do seu prontuário e tudo sobe para o SSP/PREVI.

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  15. A falta de unidade nas reivindicaçães, em torno da Aposentadoria Especial cujo projeto do PLP 330/2006, acabou por sair do Plenário e foi para na Comissão de Administração e Serviços Públicos, cujo Relator Dep. Fedral Roberto Policarpo, abriu o debate em duas audiencias públicas, para Auditores e Oficiais de Justiças. Foi com muita dificuldade e luta que sencibilizei o então Presidente da República Luis Inácio Lula da Silva, para que reconhcesse o direito dos Guardas Municipais em se Aposentarem aos trinta anos de tranbalho. Sou concursado e pertenso ao quadro de Estatutário , tenho trinta e um ano efetivos de Guarda Municipal. Assim quem tem mais força é quem pode mais. O alvo de todos os beneficiados deve ser o PLP 330/2006. A justiça é o mais longo atalho, devemos seguir o caminho da Lei. O PLP 330/2006 é a garantia presente e futura dos servidores da Segurança Pública de se Aposentarem sem que tenham que recorrer a justiça. Assim a união de representantes das categorias que se encontram no PLP/330/2006, é o peso que falta que seja aprovado pelo novo relator e encaminhado a plenário para votação. João Passos/ volta Redonda/RJ.

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