POLICIAL MILITAR, NÃO SE DEIXE ENGANAR PELO OFICIALATO “BABA OVO” E “BOBALHÃO” 8

Caros policiais militares paulistas

É com muito pesar que temos visto vários Oficiais da Corporação divulgando no seio da tropa deslavadas mentiras acerca do direito há pouco conquistado dos milicianos se verem aposentados com 25 anos de serviço.

Enganam sua tropa divulgando deploráveis mentiras, em verdadeira tática de guerrilha, para causar confusão, insegurança, aos militares com 25 anos de serviços para que estes, temendo perder algum direito, não exerçam o seu direito de aposentadoria, direito este incontestável e irrecorrível.

Dentre algumas mentiras, podemos citar:

1) que a decisão da Justiça que reconheceu o direito a todos os servidores estaduais paulistas que exerçam atividades de risco e/ou insalubres não alcança os PMs;

2) que a decisão da Justiça que reconheceu o direito a todos os servidores estaduais paulistas que exerçam atividades de risco e/ou insalubres não se aplica no Estado de São Paulo;

3) que o PM que pedir a sua reforma/reserva será aposentado pelo INSS e não pela SPPrev;

4) que o PM que pedir a sua reforma não terá direito à promoção;

5) milhares de outras baboseiras e mentiras, sem nenhum fundamento, até porque quem as difunde não tem o menor conhecimento em matéria jurídica.

POLICIAL MILITAR: NÃO SE DEIXE ENGANAR!!!! Para saber como funciona a aposentadoria com 25 anos de serviço acesse o site www.sesegur.com.br e clique no lado esquerdo no botão “direitos e vitórias dos policiais militares“. Lá estão as as informações necessárias para que esse direito adquirido às duras penas não seja jogado no lixo por meia dúzia de Oficiais irresponsáveis e inescrupulosos.

DIVULGUE ESSE EMAIL A TODOS OS COLEGAS DE FARDA, pois ele se presta, a bem da verdade, como  serviço de utilidade pública para fazer cessar essas ofensas à lei e à moral (que, ao que parece, foram esquecidas por alguns na PMESP) e, ainda, fazer valer um direito que, no futuro, pode ser seu.

ADRIANO VANDERLEI DA SILVA LAUREANO

GERENTE DA SESEGUR APOIO ADMINISTRATIVO LTDA

SESEGUR – NOTICIAS

Um Comentário

  1. Prezados Senhores,é com profunda revolta que lhes informo o seguinte: Sou Subtenente PM da PMESP, já estou de posse de uma Certidão de Contagem de Tempo de Serviço emitida pela Administração do Comando de Policiamento Rodoviário, atestando que até a data de 15 de outubro de 2010, já somo 9325 dias (25 anos, 10 meses, e 25 dias) trabalhados.
    Ocorre que juntei o requerimento de passagem para a reserva a essa certidão, com base na decisão do STF (aposentadoria especial aos 25 anos), me dirigi à Diretoria de Pessoal da PMESP (Poupa Tempo), onde por lá fui atendido por um Cabo PM, o qual me informou que não iria protocolar nenhum documento, pois essa era a determinação do Comando.
    Ainda informou que o Comandante Geral está aguardando decisão (parecer) da Procuradoria Geral do Estado, a respeito, confirmando ou negando tal direito.

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  2. TÁ NA HORA DE NOS UNIRMOS E COBRAR ESSE GOVERNO DO PSDB QUE HÁ 16 ANOS PREJUDIACM OS POLICIAIS NA LUTA POR SEUS DIREITOS.

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  3. ENTREM EM MASSA NA JUSTIÇA,A PMESP SÓ SABE FERRAR SEUS PRÓPRIOS FILHOS, SÃO TRATADOS COMO LIXOS,E TEM MAIS, A VIA RÁPIDA QUE O PM FAZIA NÃO EXISTE MAIS,ELE TERÁ QUE PROTOCOLAR, QUANDO ACEITO EM SUA SARGENTIAÇÃO,QUE TERÁ PRAZO,PARA ENCAMINHAR PARA O OFICIAL IMEDIATO,QUE TERÁ PRAZO PARA ENCAMINHAR PARA O OFICIAL INTERMEDIÁRIO…,ISSO FOI DIVULGADO POR UM CORONEL EM OFF,É MAIS UMA ESTRATEGIA PARA FUDER OS PRAÇAS,QUEM SABE NESSE MEIO TEMPO ELE TOMA UM TIRO NA CARA DO PCC,QUE SE INSTALOU NO ESTADO NAS ÚLTIMAS DUAS DÉCADAS,OS SENHORES SÃO UNS FANFARÕES,COMO JÁ DISSE ANTES,A TROPA É TRATADA COM O SISTEMA MAQUIAVEL E O MILITARISMO,É O POVO É VÍTIMA DE UMA POLÍCIA POLÍTICA,QUE É CRIME DE DESVIO DE FUNÇÃO,TIPIFICADO EM ORDENAMENTO JURÍDICO DE PAÍSES SÉRIOS,NOSSO POVO É DESPROVIDO DE CONHECIMENTO E CULTURA,SERÁ QUE UM DIA ISSO ACABARÁ BEM?…

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  4. POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ PASSARÁ A RECEBER POR SUBSÍDIO E TERÁ SALÁRIO INICIAL DE R$ 5 MIL
    25/10/2010
    O Oculto
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    Mais uma corporação policial militar brasileira reconhece a necessidade de valorização profissional de seus homens: a Polícia Militar do Paraná. A Assembleia Legislativa do Paraná aprovou a Proposta de Emenda Constitucional número 64, a PEC 64, que traz mudanças significativas na política salarial e de carreira da PMPR. Algumas mudanças implementadas:

    •A Policia Militar e o Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, passam a perceber como remuneração, o subsídio, em parcela única, não havendo mais o compilado de soldo + gratificações;
    •Exigir-se-á, para o preenchimento do cargo, na Polícia Militar do Paraná, além de outras condições definidas em lei, curso de nível superior para ingresso como Soldado de Segunda Classe e curso de Direito para ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais-Militares e curso de Engenharia para ingresso no Quadro de Oficiais Bombeiros-Militares;
    •A remuneração, sob a forma de subsídio passa a ser fixada com a diferença de 5% de uma para outra classe, aos servidores públicos integrantes da Carreira Jurídica Especial de Advogado dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Paraná.
    Através das medidas acima, os PMs e BMs do Paraná receberão apenas 5% a menos que os servidores da justiça (promotores, juízes etc). De acordo com o site da Assembleia Legislativa do Paraná, “a PEC proporcionará um ganho adicional sobre os vencimentos da categoria, com o salário inicial de aproximadamente R$ 5 mil”.
    FONTE: Abordagem Policial

    O último que sair apaga a luz. Estamos no fundo do poço. Eu acredito que a PM do Paraná vai conseguir o que quer, pois percebi que lá as duas policiais estão bem mais equipadas e aparelhadas, sendo que lá o Roberto Requião cortou todas as verbas para a Imprensa, ao contrário do que ocorri nesse Estado Filha da Puta, governador por essa corja do PSDB.

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  5. Dados do Processo
    (copiado do site do Tribunal de Justiça)

    Processo: 0016872-82.2010.8.26.0053 (053.10.016872-0)

    Classe: Mandado de Segurança

    Área: Cível

    Assunto: Organização Político-administrativa / Administração Pública
    Local Físico: 06/10/2010 12:15 – Prazo 08 – 08/11
    Distribuição: Livre – 27/05/2010 às 12:57
    1ª Vara de Fazenda Pública – Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes
    Juiz: Aléssio Martins Gonçalves
    Valor da ação: R$ 8.210,00
    Partes do Processo

    Imptte: Regina Helena Rainho Penha
    Advogada: ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO
    Advogado: VALMIR APARECIDO JACOMASSI
    Imptdo: Coronel PM Chefe da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo
    Advogado: HAROLDO PEREIRA
    Advogada: ROSANA MARTINS KIRSCHKE
    Movimentações

    Data Movimento

    06/10/2010 Autos no Prazo
    Prazo 08/11
    Vencimento: 08/11/2010
    06/10/2010 Certidão de Publicação Expedida
    Relação :0276/2010 Data da Disponibilização: 06/10/2010 Data da Publicação: 07/10/2010 Número do Diário: 810 Página: 812/818
    05/10/2010 Remetido ao DJE
    Relação: 0276/2010 Teor do ato: Vistos. Regina Helena Rainho Penha, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURAÇÃO em face da Coronel PM Chefe da Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo, noticiando ser integrante do quadro de Oficiais Médicos da Polícia Militar do Estado de São Paulo e requerendo seja reconhecido o direito de ver aplicado o disposto no artigo 12 da lei 4.974/85, computando-se como tempo de serviço, para todos os efeitos legais quando da passagem para a inatividade, de um ano para cada cinco anos de tempo de serviço prestado, tanto o de efetivo serviço como o averbado, até que o acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, transferindo a impetrante para a reserva, revogando o ato que negou o pedido na esfera administrativa. A liminar foi indeferida (fls. 110). A autoridade apresentou as informações a fls. 121 e seguintes, aduzindo que o dispositivo legal referido não atende ao interesse público, de modo que a lei que o criou não atende o artigo 128 da Constituição Estadual, violando-se, ainda o artigo 40, § 10, da Constituição Federal. O Ministério Público manifestou-se pela não concessão da ordem. É o relatório. DECIDO. Antes de mais nada, cumpre ressaltar que o artigo 12 da Lei 4.794/8 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, porquanto o artigo 40, § 10 não é aplicável aos militares, na medida em que se cuida de seção aplicada exclusivamente aos servidores civis, bastando verificar-se que o regramento constitucional dos militares está disposto a partir dos artigos 42 e seguintes da Carta Política de 1988. Dessa forma, vige no Estado de São Paulo o princípio da contagem fictícia de tempo de serviço aos Oficiais Médicos da Polícia Militar, diante da existência da Lei Estadual 4.794/85, que não conflita com nenhum texto constitucional aplicável aos servidores militares, aos quais, do artigo 40, somente incidem os parágrafos 7º, 8º e 9º, conforme Emenda Constitucional 20/98, cujo artigo 1º modificou a redação do artigo 41, §§ 1º e 2º. Dispõe o artigo 12 da mencionada lei: “Será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais quando da passagem para a inatividade, um ano para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que o acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.” O interesse público na instituição da vantagem foi reconhecido pelo legislado estadual e não se apresenta teratológica tal interpretação. Caso contrário, poder-se-ia investigar qual o interesse público de instituição da sexta-parte a todos os servidores, por exemplo? Da análise do teor do referido dispositivo, podemos tirar as seguintes conclusões, inarredáveis diante da interpretação gramatical a ser empreendida: a contagem dos anos de curso universitário somente deverá ser feita por ocasião da passagem do Oficial Médico para a inatividade, facultando-se que esse cômputo extraordinário seja utilizado para a somatória do tempo necessário para a passagem para a reserva, complementando os anos de serviço já contados. Entendimento em contrário faria com que o benefício perdesse muito de sua utilidade. A contagem de cada ano de curso universitário deve corresponder a cinco anos de efetivo serviço prestado à Polícia Militar como Oficial Médico e não a qualquer outro serviço prestado, nos termos do artigo 51, inc. I, do Decreto 260/70, que dá a noção exata do termo “efetivo serviço”. Os anos de curso universitários não podem ser computados na forma do artigo 12 se tiverem sido concomitantes com a prestação de serviço policial militar ou público que estejam sendo computados pela Administração. Assim sendo, é hipótese de concessão da segurança. Isto posto e pelo mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para declarar em favor da impetrante o direito à contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais na forma do artigo 12 da lei 4.974/85, na proporção de um ano para cada cinco anos de tempo de efetivo serviço como Oficial do Quadro da Saúde da Polícia Militar, até que o acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, proibida a superposição, determinando que a autoridade coatora apostile o direito para todos os fins, inclusive para o fim de passagem para a reforma. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários. P.R.I.C. Certifico e dou fé que o valor das custas de preparo de eventual recurso corresponde a R$ 164,49. Certifico que para fins de encaminhamento dos autos ao Tribunal, deverá ser pago a importância de R$ 25,00 (código 110-04), correspondente a 01 volume(s). Advogados(s): VALMIR APARECIDO JACOMASSI (OAB 111768/SP), ELAINE APARECIDA CHIMURE THEODORO (OAB 114849/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP), HAROLDO PEREIRA (OAB 153474/SP)
    01/10/2010 Remetido ao DJE
    Imprensa Urgente
    01/10/2010 Recebidos os Autos da Conclusão
    mesa Adriana

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  6. Modelo de requerimento para Aposentadoria Especial feito pela Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP. publicado em 27/10/2010

    À
    GERÊNCIA SPPREV – SÃO PAULO PREVIDÊNCIA.
    SETOR DE BENEFÍCIOS.
    REQUERIMENTO APOSENTADORIA

    NOME …………………………….., (dados pessoais), brasileiro, (estado civil), servidor público estadual – delegado de polícia – ……ª classe), portador da cédula de identidade RG sob nº …………………………………., inscrito no CPF/MF sob nº ……………………………, residente e domiciliado à ……………………………………………na cidade de ……………………………………SP, CEP ………………………………, vem, reverente, REQUERER A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA, com base na regulamentação especial ditada na Decisão proferida no Mandado de Injunção nº 755-1 pelo Supremo Tribunal Federal e Lei Complementar 1062/08, consoante as fáticas e jurídicas motivações:

    TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – perigoso e insalubre.

    O requerente foi nomeado delegado de polícia em ……………………., tendo exercido o cargo por …………………………….anos, exercida esta função até os dias atuais.

    Soma, pois, ….. (X). anos de trabalho policial, considerado perigoso e insalubre nos termos da lei complementar nº 776, de 23 de dezembro de 1994, diz em seu artigo 2º: “A atividade policial civil, pelas circunstâncias em que deve ser prestada, é considerada perigosa e insalubre”, suficientes ao pleito de aposentadoria especial nos termos do artigo 40, § 4º, III da CF.

    II – DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL – 20 ANOS DE ATIVIDADE

    O (A) Requerente é associado da Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo – ADPESP.

    A entidade associativa impetrou junto ao Supremo Tribunal Federal o Mandado de Injunção nº 755-1, alçando em 18 de maio de 2009 NOVA REGULAMENTAÇÃO do tempo de aposentadoria especial garantida pela CF, (artigo 40, § 4º, II e III, da Constituição Federal, in verbis):

    Supremo Tribunal Federal – Intimações de Despachos

    MANDADO DE INJUNCAO 755-1 (839)
    PROCED. :DISTRITO FEDERAL
    RELATOR :MIN. EROS GRAU
    IMPTE.(S) :ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA DO
    ESTADO DE SAO PAULO – ADPESP
    ADV.(A/S) :ROBERTO TADEU DE OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
    IMPDO.(A/S) :CONGRESSO NACIONAL
    DECISAO: Trata-se de Mandado de Injuncao coletivo, com pedido de
    medida cautelar, impetrado pela Associacao dos Delegados de Policia do
    Estado de Sao Paulo – ADPESP.
    Início da Página Pdf n.º 77 de 192
    Julgo parcialmente procedente o pedido deste mandado de injuncao,
    para, reconhecendo a falta de norma regulamentadora do direito a
    aposentadoria especial dos servidores publicos, remover o obstaculo criado
    por essa omissao e, supletivamente, tornar viavel o exercicio, pelos
    associados neste mandado de injuncao, do direito consagrado no artigo 40, §
    4º, da Constituicao do Brasil, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
    Publique-se.
    Brasilia, 12 de maio de 2009.
    Ministro Eros Grau
    – Relator .
    ____________________________
    1 Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
    exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
    especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
    (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
    consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salariode-
    beneficio. (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)”. (CÓPIA INTEGRAL ANEXA).

    Trata-se da aplicação da lei 9.032, de 1995, adotada aos trabalhadores comuns que laboram em atividades consideradas de risco regidos pelo regime celetista (aposentadoria especial). O STF apenas estendeu o mesmo direito aos servidores públicos (delegados de polícia do Estado).
    A garantia, nos termos da nova regulamentação, consagra-se textualmente em 15, 20 ou 25 anos conforme dispuser a lei. (art 57 da Lei no 9.032, de 1995).

    O termo “conforme dispuser a lei”, confere ao ente estadual a normatização do lapso temporal para o pleito de aposentadoria que poderá oscilar entre os 15 (quinze) anos até os 25 (vinte e cinco) anos, não podendo, assim, extrapolar o limite máximo de 25 (vinte e cinco) anos.

    O ente estadual (SP), nestes termos, fixa o tempo especial através da lei complementar nº 1062/08, em 20 anos de atividade policial, nestes termos, in verbis:

    GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
    Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
    Artigo 1º – Esta lei complementar dispõe sobre os requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria voluntária aos integrantes das carreiras policiais a que se referem a Lei Complementar nº 492, de 23 de dezembro de 1986 e a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em conseqüência do exercício de atividades de risco, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.
    Artigo 2º – Os policiais civis do Estado de São Paulo serão aposentados voluntariamente, desde que atendidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    I – cinqüenta e cinco anos de idade, se homem, e cinqüenta anos de idade, se mulher;
    II – trinta anos de contribuição previdenciária;
    III – vinte anos de efetivo exercício em cargo de natureza estritamente policial.
    Artigo 3º – Aos policiais que ingressaram na carreira policial civil antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o requisito de idade, sujeitando-se apenas à comprovação do tempo de contribuição previdenciária e do efetivo exercício em atividade estritamente policial, previstos nos incisos II e III do artigo 2º desta lei complementar.

    Para os efeitos do Mandado de Injunção, os demais requisitos previstos na lei, por exemplo, idade mínima e tempo de contribuição (30 anos), encontram-se formalmente derrogados, por ter a sua eficácia suspensa conforme estabelece a própria Constituição Federal, por conflitar com a norma geral da União ditada no MI 755-1.

    É o que se constata através da análise de determinação de competências reservadas na Constituição aos Estados da Federação, mormente, a que se refere à designação constitucional de competência concorrente entre a União e os Estados para legislar sobre Previdência Social (artigo 24, parágrafo 3º, da Constituição Federal).

    Dentro dessa técnica de repartição de competência federativa (legislação concorrente), seguem-se regras específicas e bem delineadas:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
    XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
    § 1º – No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
    § 2º – A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
    § 3º – Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
    § 4º – A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

    O Mandado de Injunção foi impetrado em face do Congresso Nacional e a partir deste pronunciamento estancou-se a falta de normatividade previdenciária da União para legislar sobre normas gerais, e com isso, a lei complementar estadual (lei 1062/08) passou a ter sua eficácia suspensa naquilo que conflita com os preceitos da norma geral da União. (§ 4º, artigo 24 CF: “ A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário”).

    Ainda, em uma interpretação coerente deve observar que o teto máximo de tempo conferido para a aposentadoria especial, nos termos da regulação federal (MI 755) é de 25 (vinte e cinco) anos de serviço.
    Em relação ao servidor que iniciou seu trabalho no serviço público considerado insalubre ou perigoso, a exigência de 30 anos de contribuição faz com que ele trabalhe absurdos 52,5 (X1,75) anos considerados comuns (conversão obtida através da aplicação da tabela do INSS).
    Nestes termos, não há como retardar o comando expresso no MI 755-1, que é de ordem cogente.

    CONVERSÃO AO TEMPO COMUM

    O requerente totaliza (x….) anos de trabalho especial, conforme certidão de tempo de serviço anexa.

    Do site do INSS extrai-se:
    “A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
    Tempo a Converter Multiplicadores
    Mulher (para 30) Homem (para 35)
    de 15 anos 2,00 2,33
    de 20 anos 1,50 1,75
    de 25 anos 1,20 1,40
    Informação obtida no site http://www.previdenciasocial.gov.br / aposentadoria especial.

    Aplicando-se a regra de conversão ao tempo comum (…..X anos de atividade policial, convertidos ao tempo comum ( X1,5, no caso da mulher e X1,75, no caso do homem), correspondem a 30 (trinta) e 35 (trinta e cinco) anos, respectivamente.

    O Decreto 3.048/1999 regulamenta a contribuição realizada para fins de aposentadoria especial dos trabalhadores que exerçam atividades sujeitas a risco (Justiça, Segurança e Ordem Pública).
    O art. 202 do Decreto 3.048/1999 estabeleceu a porcentagem a ser aplicada de acordo com a classificação das atividades e seus graus de risco de acidente, fixados em leve (1%), médio (2%) ou grave (3%), previstos nos incisos I a III e 4º do artigo 202:
    Art. 202. A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da aposentadoria especial, nos termos dos arts. 64 a 70, e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso:
    I – um por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado leve; II – dois por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; ou III – três por cento para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave.
    (…)

    O desgaste da atividade policial é considerado de alto risco (risco máximo, grave), por ser voltada a proteção dos cidadãos através do combate à criminalidade, investigação e apuração criminal, com todos os revezes e percalços imanentes, como por exemplo, o trato com indivíduos violentos e perigosos, estando sob constante risco de morte, todos decorrentes do ônus profissional de manter o controle social, dentre outras tantas mazelas a que se sujeitam.
    A função de risco expõe o servidor a uma condição de trabalho anômala, e, portanto, esta exposição ao risco confere-lhe o direito a uma aposentadoria precoce, se comparada à atividade normal, sem a exposição a risco.

    Todo aquele que exerce atividade perigosa ou insalubre basta preencher o lapso temporal definido no MI para atingir o direito à aposentadoria especial.
    Requesta-se tal pedido, sob pena do esvaziamento da garantia consagrada na CF, art 40, § 4º, III:
    Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
    Omissis …
    § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
    Omissis …
    II que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
    III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). Os grifos são das transcrições.

    INTEGRALIDADE (100% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO).

    Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
    I – sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
    II – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
    III – vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
    IV – dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria”.

    Afora a previsão constitucional, a nova regulamentação destinada aos policiais civis do Estado, no Mandando de Injunção, 755-01, é clara ao determinar a INTEGRALIDADE, a todos os servidores, independentemente da data de entrada nos serviço público (ou seja, 100% do salário de benefício) a todos que completarem 15, 20 ou 25 anos de serviço, in verbis:

    “Art. 57. A aposentadoria especial sera devida, uma vez cumprida a carencia
    exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condicoes
    especiais que prejudiquem a saude ou a integridade fisica, durante 15
    (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
    (Redacao dada pela Lei no 9.032, de 1995)
    § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei,
    consistira numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-beneficio. (Redacão dada pela Lei no 9.032, de 1995)”.
    A integralidade é direito consagrado em todas as legislações, inclusive, no caso específico da nova regulamentação federal ditada pelo MI 755-1.

    INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 – OBSERVÂNCIA PELO ENTE PÚBLICO ESTADUAL
    A Secretaria de Políticas de Previdência Social expediu a Instrução Normativa nº 1, de 22 de julho de 2010, que ordena a obrigatoriedade e instruções para o reconhecimento do tempo de serviço público exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física pelos regimes próprios de previdência social para fins de concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos amparados por Mandado de Injunção junto ao STF.

    As diretrizes fixadas informam a obrigatoriedade de reconhecimento pelo presente regime de previdência social estadual.
    Razão pela qual se exige o reconhecimento do direito, sob pena de desobediência ao comando cogente.
    Pelo que, é a presente para requerer a concessão da aposentadoria especial com base nos comandos imperativos legais vigentes (Decisão do MI 755-1 e Instrução Normativa nº 1, LC 1062/08), eis que o requerente soma ……….anos de serviço considerado especial pela CF.

    São Paulo,..(data e assinatura).

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