JÁ COMEÇOU A SOBRAR ATÉ PARA O PESSOAL DO CONSEG, SERÁ QUE A TIA VAI ATRÁS ????
Segurança Pública
GABINETE DO SECRETÁRIO
Despacho do Secretário, de 23-08-10
No Processo GS nº 1.347/10, referente à Apuração Preliminar
nº 001/10, foi exarado o seguinte despacho: “De todo
o exposto, após a análise dos elementos probantes coligidos
ao presente expediente, com supedâneo nas manifestações do
Órgão Jurídico da Pasta e da Subprocuradoria Geral do Estado
– Área da Consultoria, e nos termos dos artigos 260, inciso II e
274, da Lei nº 10.261/68, com redação dada pelo artigo 1º, incisos
III e V, da Lei Complementar nº 942/03, determino a INSTAURAÇÃO
do regular PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR,
em desfavor de SANENARI OSHIRO, RG nº 4.946.876-5, à época
dos fatos, Coordenador Estadual dos Conselhos Comunitários
de Segurança – CONSEGs, e demais servidores responsáveis
que atuaram na captação e repasse de recursos referentes ao
“Prêmio Franco Montoro” nos exercícios de 2.005 e 2.006, para
que, segundo os princípios da ampla defesa e do contraditório,
venham a se defender das imputações que lhes forem assacadas,
as quais deverão ser, oportunamente, descritas de forma pormenorizada,
à luz dos dispositivos legais, por infração, em tese,
aos artigos 256 e 257, da Lei nº 10.261/68 (E.F.P.), alterada pela
Lei Complementar nº 942/03 e do artigo 9º, inciso I, artigo 10,
incisos II, IX e X; artigo 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/02.”.
Despacho da Chefe de Gabinete, de 22-07-10
No Processo GS nº 1.170/10 – Vols. I a IV, referente à Apuração
Preliminar nº 002/10, foi exarado o seguinte despacho: “Em
face do parecer nº CJ/1.426/10 e do despacho nº CJ/0399/10, da
Consultoria Jurídica da Pasta, respectivamente às fls. 183/187 e
733/734 e verso, bem como do despacho da Coordenadoria de
Procedimentos Disciplinares, às fls. 735 e nos termos do artigo
260, c.c. O artigo 274, ambos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro
de 1.968, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
de São Paulo, DETERMINO, a instauração de procedimento
disciplinar para apuração de eventuais faltas cometidas por
LUIZ HÉLIO DA SILVA FRANCO, RG nº 9.328.523; JOSÉ ANTONIO
DE LIMA, RG nº 7.431.636-9; MARIÂNGELA FRANÇA GODINHO,
RG nº 10.435.567; ROSA REGINA BETTONI, RG nº 8.570.534;
LUZIA GERALDA DE SOUZA, RG nº 21.833.470-9; ANA MARIA
RODRIGUES DA SILVA, RG nº 11.147.026; MARLENE DA SILVA
SANTOS ROCHA, RG nº 4.659.121 e SILVANA HENRIQUE NOBRE
DE PAULA, RG nº 20.597.752.”.
Dr a bronca ai é sobre desvio de recursos, isso no CONSEG e tem gente que acha que tirando os policias civis do Detran acabará a corrupção.
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Esse não vai para a tia. Referente ao Estatuto dos Funcionários Públicos, a competência à da Procuradoria e não da Corregedoria.
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