Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, defende criação de ouvidoria externa das polícias ligada ao governo federal 14

Governo avalia criar órgão para ampliar controle das polícias
01 de agosto de 2010 22h02 

Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, defende criação de ouvidoria externa das polícias ligada ao governo federal  Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Secretário Nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, defende criação de ouvidoria externa das polícias ligada ao governo federal
Foto: Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

Guilherme Mergen

Na tentativa de ampliar o controle sobre as polícias brasileiras, o Ministério da Justiça avalia criar uma ouvidoria externa vinculada ao governo federal para fiscalizar as instituições. Idealizador do plano, o secretário nacional de Segurança Pública, Ricardo Balestreri, classifica os mecanismos atuais de investigação do trabalho policial como “comprometidos pelo corporativismo”. Hoje, as polícias Civil e Militar possuem corregedorias internas, sob o comando dos próprios policiais. Os departamentos são responsáveis por apurar e punir condutas inadequadas.

O modelo de ouvidoria seria, segundo o secretário, semelhante ao adotado em países como Estados Unidos e Portugal – em ambos, o governo federal gerencia um órgão de controle nacional. Como a instalação exigiria modificações na Constituição, assessores da Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) estudam alternativas para viabilizar o plano sob o ponto de vista jurídico. “Já temos o aval do governo para amadurecer a ideia e analisar a viabilidade, por meio de um estudo detalhado, principalmente por causa das leis estaduais e a Constituição”, afirma Balestreri.

Na avaliação do chefe da Senasp, apesar dos avanços nos últimos anos, os atuais meios de controle policial estão comprometidos por estarem vinculados diretamente às corporações. “Por mais que as ouvidorias e corregedorias tenham passado por aprimoramentos depois da ditadura, ainda estão distantes do formato ideal. São internos, sem autonomia, comprometidas pelo corporativismo”, diz Balestreri, no cargo desde junho, quando o então secretário Romeu Tuma Jr. foi exonerado depois de denúncias de ligação com o suposto chefe da máfia chinesa de São Paulo, Li Kwok Kwen.

Apesar de ser um defensor do modelo de polícia de ciclo completo – quando todas as instituições atuam em todas as frentes, do policiamento ostensivo à investigação de crimes -, o secretário quer a criação da ouvidoria federal antes, na estrutura de segurança pública atual. Na opinião dele, a unificação do trabalho policial, com o fim da divisão entre atividade ostensiva (Polícia Militar) e investigativa (Polícia Civil), depende de uma reestruturação mais completa. “Devemos pensar em unificar o trabalho policial, como em todos os outros países, mas acho que podemos criar uma corregedoria forte, em âmbito nacional, antes, neste modelo mesmo”, afirma.

Aprovação
O plano da Senasp de um órgão externo é defendido por especialistas em segurança pública para minimizar a violência e a corrupção dentro das instituições. Para o membro do Conselho Nacional de Segurança Pública Marcos Rolim, mesmo a corregedoria da Polícia Militar, considerada avançada se comparada com a da Polícia Civil, mostra-se ineficaz. “As polícias civis nunca foram controladas por ninguém. As militares sempre tiveram um controle interno forte, por conta da hierarquia militar, da disciplina. No entanto, começa a se mostrar falho porque a própria cadeia está comprometida. Por isso, a necessidade de um órgão externo”, diz.

De acordo com o pesquisador João Marcelo de Lima, integrante do Grupo de Estudos de Segurança Pública da Universidade Estadual Paulista (Gesp), nem o Ministério Público, órgão com poder para fiscalizar as instituições policiais, tem a disponibilidade necessária para o trabalho. “O MP não tem conseguido fazer esse controle por conta da demanda de trabalho, e as corregedorias internas agem por interesses próprios, corporativos ou do próprio policial. Ou seja, precisamos de um órgão fiscalizador externo eficaz”, afirma.

Sem resistência
Receio da secretaria de Segurança Pública, a possível resistência dos policiais à ideia é minimizada por representantes da categoria – pelo menos enquanto a ouvidoria federal ainda é somente um plano. Maior entidade de policiais civis do País, com 15 mil filiados, a Associação dos Funcionários da Polícia Civil do Estado de São Paulo considera positiva a proposta. De acordo com a vice-presidente da entidade, Lucy Lima Santos, um controle mais eficiente da atividade tende a valorizar o trabalho do policial.

“Tudo que for para melhorar a eficácia do trabalho da polícia é válido e positivo”, diz. Questionada se haveria resistência pelo fato de o plano prever um órgão controlado pelo governo federal, a ex-investigadora diz não acreditar em movimentos contrários à iniciativa. “Nós já somos ligados a um governo (estadual). Não vejo problema de um outro governo (federal) exercer esse controle também.”

A Associação dos Praças da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (Aspra-PM/RJ) também se diz favorável à ouvidoria externa. Contudo, defende que o órgão do governo federal fiscalize a instituição polícia, e não somente os policiais. De acordo com o presidente da entidade, Vanderlei Ribeiro, os trabalhos das corregedorias atuais se limitam a controlar os policias dos escalões mais baixos, sem interferir no trabalho de comandantes e delegados. “Não haveria resistência a um controle externo. No entanto, para evitar que o órgão repita os problemas das corregedorias atuais, deve controlar o alto escalão da polícia, que nunca é punido ou responsabilizado por nada”, afirma.

Associação de delegado dá título de “sustentável” a cidades miseráveis…Ora, o Delegado de Itaquera apenas adjetivou erroneamente: tais cidades são SUSTINENTES 3

AM/08/02 às 9:51 – CARMINATE

Associação de delegado dá título de “sustentável” a cidades miseráveis
Prefeito diz ter sido instado a pagar até R$ 5.000 para participar

RICARDO GALLO
DE SÃO PAULO

Senador Rui Palmeira (AL) está entre as cem cidades mais miseráveis do Brasil, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal.
Metade dos 13 mil habitantes não sabe ler nem escrever. A seca assola a região. A população depende do Bolsa Família para sobreviver.
Pois a cidade recebeu em maio o título de uma das “cem mais bem avaliadas e sustentáveis do país” da ANPV (Associação Nacional de Prefeitos e Vice-Prefeitos).
A entidade é presidida por um delegado plantonista de um DP de Itaquera (zona leste de São Paulo).
A entrega do prêmio ocorreu em Brasília, no Senado, diante de parlamentares.
O ranking de sustentabilidade não existe. O Ministério do Meio Ambiente diz não haver tal seleção nacional.
A escolha foi feita pela entidade, que procurou as cidades no início do ano.
Prefeitos vencedores foram instados a colaborar com dinheiro. Três disseram à Folha que a entidade lhes pediu de R$ 500 a R$ 5.000. Nem todos pagaram. Compareceram 50 dos 100 prefeitos.

CONFRATERNIZAÇÃO
Documento da ANPV falava em “recolhimento de contribuição” e deixava número de conta para depósito. Segundo a entidade, foi uma ajuda para a festa de confraternização -18 pagaram.
Matões (MA), 5.152ª colocação entre as 5.565 cidades brasileiras no IDH-M, também foi premiada.
Metrópoles integravam a lista. São Paulo foi indicada, mas o prefeito Gilberto Kassab (DEM) não compareceu nem enviou representante.
A seleção usou critérios vagos -”espírito empreendedorista do prefeito” e “gerenciamento estratégico”.
Havia também aspectos objetivos, como cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e das metas de educação e saúde. Não se trata de mérito, porém; essas são obrigações constitucionais.
Ganhou o prêmio mesmo quem não atendeu aos requisitos. “Se a sua cidade não pontuou em algum item, por certo foi bem avaliada em outros”, informava a ANPV.
A entidade admitiu à Folha que a escolha não teve rigor científico. Atribuiu a seleção a levantamentos em bancos de dados públicos, além de ligações a “lideranças” e pesquisas na internet.
A ANPV afirma ter contado com a parceria da Fundação Universa, do Distrito Federal. A fundação nega. Diz que só divulgou cursos para gestores na premiação.
O Senado diz ter cedido o auditório gratuitamente.

http://www1.folha.uol.com.br/fsp/cotidian/ff0208201016.htm

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Sustém um bocado de ladrão e vigarista.

 

GREVE NO JUDICIÁRIO: NA DEMOCRACIA DE FARSANTES NÃO SOBRA DINHEIRO PARA READEQUAÇÃO SALARIAL DE QUEM VERDADEIRAMENTE CARREGA O PIANO…CARREGA E TOCA!…PARABÉNS AOS SERVIDORES EM GREVE 7

Subject: Greve do Judiciário
A maior greve do Judiciário paulista está
chegando ao centésimo dia e a presidência
do Tribunal de Justiça faz de conta que nada
está acontecendo.
 
O Judiciário, dito guardião da Constituição, não
cumpre o dispositivo da Carta que manda rever
anualmente os vencimentos do funcionalismo e
não existe autoridade para punir os responsáveis
pelo não cumprimento da que dizem ser a Lei Maior
da Nação. 
 
O Legislativo paulista, encabrestado pelo governo,
não dá a mínima.
 
O Executivo, apesar de todas as privatizações que
retiraram de suas costas encargos escabrosos, só
tem dinheiro para sustentar a politicagem e os politiqueiros.
 
E a OAB, como sempre, se omite, porque seus dirigentes
não querem se queimar.
 
À população, vítima de toda essa desfaçatez, resta
continuar sustentando compulsoriamente essa nossa
democracia de farsantes.
 

Silvio de Barros Pinheiro.
OAB/SP. 68797

A POLÍCIA MILITAR DEVE LAVRAR OS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS; ASSIM POUPANDO-SE TEMPO, MATERIAL E DUPLICIDADE DE ESFORÇOS 49

http://wanderbymedeiros.blogspot

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 – Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo

Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (”Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” – Ed. Atlas – 6a ed. – p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP,

 

 

ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais – que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar – somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

NOVA ONDA DE ATAQUES DO CRIME ORGANIZADO 1

Batalhões dos bombeiros de São Paulo estão em alerta

01 de agosto de 2010 | 19h 52

SOLANGE SPIGLIATTI – Agência Estado

Os batalhões do Corpo de Bombeiros de São Paulo entraram em alerta hoje após uma onda de ataques neste fim de semana na capital paulista. Segundo informações da corporação, o pedido de alerta foi feito pelo comandante do Corpo de Bombeiros paulista, Luiz Humberto Navarro.Ontem, o comandante das Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar (Rota) sofreu um atentado, e o prédio da Rota foi atacado na madrugada de hoje. Na zona leste de São Paulo, também na madrugada de hoje, pelo menos dez carros foram incendiados.

O PCC ATACA!…SERÁ MESMO O PCC OU SERÁ A FARC DO LULA?…OU SERÁ OUTRA FARSA DA PM NOS MOLDES DA “CASTELINHO”…SABEM COMO É, MENTEM UMA…MENTEM DUAS…MENTEM SEMPRE 12

http://terramagazine.terra.com.br/interna/0,,OI4598606-EI6578,00-SP+Ataques+sao+de+autoria+do+crime+organizado+diz+coronel.html

Domingo, 1 de agosto de 2010, 13h27
SP: Ataques são de autoria do crime organizado, diz coronel
Dayanne Sousa
Os disparos contra quartel da Rota (Rondas Ostensivas Tobias de Aguiar) na madrugada deste domingo (1º) em São Paulo e tiros contra o comandante da tropa em sua casa neste sábado têm relação com o crime organizado, afirma o oficial da reserva, coronel Luiz Carlos dos Santos. Para ele, presidente da Associação dos Oficiais da PM de São Paulo (AOPM), os acontecimentos são uma retaliação de grupos criminosos.
– Eu não acredito que seja uma coisa pessoal contra o tenente-coronel Paulo Telhada (comandante da Rota), com certeza é uma atuação do crime organizado.
Ainda na madrugada deste domingo, vários veículos foram incendiados na cidade. Até a tarde, a Secretaria de Segurança Pública confirmou que houve pelo menos três focos de incêndio na zona leste da capital paulista. Segundo o coronel Santos, os ataques e incêndios no mesmo período são “muito sintomáticos” de uma ação organizada.
Números divulgados pela Secretaria de Segurança Pública na última quarta-feira mostram que a criminalidade em todo o Estado de São Paulo havia diminuído: houve uma queda de 10% no total de homicídios entre abril e junho deste ano na comparação com o mesmo período de 2009. Para o coronel Santos, o comando do crime organizado no Estado estaria tentando “mostrar força”.
O fato de os ataques terem se direcionado à Rota, uma tropa especial, prova que o objetivo é chamar atenção, afirma o coronel.
– A Rota é a tropa mais preparada e mais de confronto. É uma unidade de mais notoriedade.
Ex-comandante da Academia de Polícia Militar do Barro Branco, o coronel Luiz Carlos defende que será preciso redobrar a atuação da PM nas ruas da cidade. Ele ainda acredita que o comandante Paulo Telhada deverá mudar de endereço para se proteger.
– Isso mostra que o policial precisa ser valorizado porque a vida dele corre risco. Ele estava em casa e atrás desse homem tem uma família.
Até a tarde, nenhum responsável pelos incêndios havia sido identificado. Já no ataque ao quartel da Rota, segundo a PM, houve troca de tiros e um dos suspeitos foi baleado e morto.
Em nota, a PM afirmou que prossegue com as investigações. “As investigações a respeito dos crimes ocorridos neste final de semana estão em andamento para a prisão dos responsáveis”, diz o texto