Processo nº: 229.10.009970-6
Classe – Assunto Habeas Corpus – DIREITO PENAL
Impetrante: Roberto Conde Guerra
Impetrado: DELEGADOS DE POLÍCIA
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ester Camargo
Vistos.
ROBERTO CONDE GUERRA, delegado de polícia, impetrou em causa própria, ordem de habeas corpus preventivo,alegando, em resumo, que é delegado de polícia do Estado de São Paulo,servindo atualmente neste Foro Distrital de Hortolândia, e está na iminência de sofrer coação ilegal no seu constitucional direito de ir, vir e permanecer,consistente no indiciamento em inquérito policial instaurado pela autoridade coatora Lxxx, Delegado de Polícia de Hortolândia e Exxx, Delegado da 9ª Corregedoria Auxiliar.
Alegou, em resumo, que esta sofrendo perseguição pessoal dentro da instituição por realizar diversas denúncias de
irregularidades referentes à unificação de plantões policiais envolvendo as cidades de Hortolândia e Monte Mor .
Autuada a impetração, houve concessão de liminar para impedir o indiciamento, a autoridade coatora prestou
informações no prazo concedido, na qual afirmou que o inquérito policial instaurado em relação ao paciente, tem a finalidade de apreciar possível prática de crime de falsidade ideológica, uma vez que o paciente assinava
Autos de Flagrante Delito lavrados em Monte Mor na cidade de Hortolândia.
O Ministério Público opinou pela denegação da ordem por ser o indiciamento um ato necessário ao procedimento de
investigação policial.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A ordem de habeas corpus impetrada deve ser concedida.
O impetrante e paciente fundamenta a impetração na iminente e ilegal instauração de inquérito policial pela
autoridade coatora, e conseguiu demonstrar pelos documentos de fls. 36/37 e de fls. 19/20, entre outros constantes dos autos, que não pode ser indiciado por um fato que foi obrigado a praticar em virtude de uma portaria
institucional e que, inclusive, teria denunciado à Corregedoria da Polícia e ao próprio órgão Judiciário da cidade de Hortolândia como ilegal e abusivo.
Sendo assim, o paciente encontra-se amparado pelos fatos documentados e trazidos a estes autos, e um possível
indiciamento a respeito destes fatos configuraria constrangimento ilegal.
Ora, o indiciamento é procedimento complexo envolvendo quatro (04) etapas: qualificação, identificação, tomada
de informações sobre a vida pregressa do indiciado e inserção do nome do indiciado no Registro de Antecedentes da Delegacia de Vigilância e Captura.
Este último ato é como um marco de passagem criminal.
Para que isso seja possível é necessário encontrar indícios mínimos da prática de infração penal e de autoria.
Ensina Júlio Fabbrini Mirabete:
“Indiciamento é a imputação a alguém, no inquérito policial, da prática do ilícito penal. (…) O suspeito, sobre o qual se reuniu prova da autoria da infração, tem que ser indiciado; já aquele que contra si possui frágeis indícios não pode ser indiciado pois é mero suspeito.”
(Processo Penal, ed. Atlas, 17? edição, pág. 95).
Destarte, é necessário um mínimo de plausibilidade de acusação para ser possível a apuração do crime de falsidade
ideológica imputada ao paciente.
Porém, o que se depreende dos documentos juntados aos autos demonstra que o paciente agiu simplesmente no
cumprimento dos termos da portaria expedida pelo delegado PAULO ROBERTO RODRIGUES JODAS, vez que cumulou os plantões policiaisdas cidades de Hortolândia e Monte Mor, e posteriormente, assinou o expediente desta última, na cidade de Hortolândia.
Exatamente como determinado na portaria (item “2”, alínea “d”).
Tendo em vista isso, não pode o paciente, que apresentou inconformismo diante desta atitude institucional, e
documentou este inconformismo nos ofícios endereçados à Corregedoria da Instituição e ao Poder Judiciário, ser punido com o constrangimento de ser indiciado em inquérito policial.
Resta claro nos autos, e pelas informações prestadas pelas autoridades coatoras, que o fato é este.
Este juízo entende que, por este fato, não pode haver indiciamento já que não estão presentes elementos mínimos de
atitude dolosa por parte do impetrante.
Diante disso, se verificam presentes no caso vertente a prática, em detrimento do paciente, de ilegalidade, abuso e constrangimento passíveis de correção pela via do habeas corpus.
Posto isto, julgo procedente a ação constitucional em apreço, para conceder a ordem de habeas corpus impetrada em favor de ROBERTO CONDE GUERRA, na qual figura como autoridade coatora Lxxx, Delegado de Polícia de Hortolândia e Exxx, Delegado da 9ªCorregedoria Auxiliar no sentido de impedir seu indiciamento nos autos de IP 59/09.
P. R. I. C.
Hortolândia, 23 de agosto de 2010.