DONO DE CONSTRUTORA DE EDIFÍCIOS E REVENDAS DE AUTOMÓVEIS NA BAIXADA SANTISTA É ACUSADO DE TRÁFICO DE COCAÍNA , ARMAS E DE LAVAGEM DE DINHEIRO PARA O PCC 17

Justiça de SP vê ligação de empreiteiro com o PCC

Flauzio dos Santos Santana e outros sete réus são acusados de formação de quadrilha para lavar dinheiro do tráfico

AE

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A Justiça abriu processo contra o empreiteiro Flauzio dos Santos Santana, de 43 anos, e outros sete réus sob acusação de terem formado uma quadrilha para lavar dinheiro do tráfico de drogas e armas. A denúncia da Promotoria diz que por trás da fachada de empresário se esconde um homem que em 2008 “passou a prestar contas ao representante do setor de disciplina do Primeiro Comando da Capital (PCC)”.
Esta é a primeira vez que o Ministério Público Estadual (MPE) acusa um empreiteiro de envolvimento com a facção. Investigado pelas Polícias Federal e Civil e Receitas Federal e Estadual, Flauzio responde ao processo em liberdade e nega os crimes e a suposta relação com o PCC. Seus advogados foram intimados a apresentar a defesa prévia. Ele nunca foi flagrado com drogas ou armas pela polícia.
Relatório da PF diz que Flauzio usava um celular para conversas sigilosas e outro para negócios lícitos. Segundo o Grupo de Atuação Especial de Repressão a Delitos Econômicos (Gedec), ele movimentou R$ 165 milhões em suas empresas entre 2000 e 2005 por meio de uma construtora, indústria de embalagem, fazenda e loja de carros. Só as empresas Marecar Veículos, Taís Veículos e Artec Praia Grande teriam movimentado R$ 100 milhões – só a última está em nome de Flauzio.
Segundo o Gedec, embora as demais empresas estejam em nomes de laranjas, Flauzio usou as contas delas para movimentar dinheiro. “É certo que o capital movimentado pelas empresas não contou com respaldo nas receitas declaradas à Receita Federal e tampouco provém de atividade econômica legítima”, afirma a denúncia assinada pelos promotores Arthur Pinto de Lemos Junior, Gilberto Leme Garcia e Cássio Conserino.
Flauzio mesclaria o dinheiro do crime com o capital das empresas, especialmente na construção de prédios. Ele teria lavado o dinheiro comprando carros de luxo, embarcações. Segundo a acusação, ele começou no tráfico de drogas em 2000 – conversas suas sobre supostas remessas de drogas foram gravadas pela polícia. Em junho de 2008, ele teria sido surpreendido participando de uma teleconferência com bandidos do PCC.

Defesa

Flauzio nega qualquer vínculo com o PCC. E diz que jamais comercializou armas. Suas declarações foram prestadas à polícia em 18 de junho de 2009, ocasião em que teve casa e escritórios vasculhados pela Delegacia de Roubo a Banco. No depoimento, afirma que seus bens e dinheiro tiveram origem “na construção civil”. Ele diz que em 1998 começou a erguer residências e prédios de pequeno porte na Baixada Santista.
No ano seguinte, fundou a construtora Artec, que funciona até hoje. Figuram como donos ele e a mulher, Cristiana Ferreira de Flauzio. Em janeiro, ela foi ouvida pelo núcleo de Santos do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado e confirmou que a empresa da qual é sócia é dona de uma Ferrari. Mas disse desconhecer outros bens que o Ministério Público diz pertencerem a Santana, como uma lancha e um Porsche.
A reportagem procurou a advogada Daniela Correia Tonolli, que defende Santana. Ela informou que não continuaria no caso e, ontem, não poderia informar o substituto. A reportagem tentou ainda entrar em contato com Santana por celular e em casa, mas não conseguiu.

CANSADO, A CASA CENSORA JÁ DETERMINOU O INDICIAMENTO DO DELEGADO ROUBERTO DA ONG – ONDE NÓS GANHA – FLIT SOLUTION 4

PM/08/20 às 19:24 – CANSADO

Agora vai a alta casa censora não apontou ninguém como responsável pela fraude no concurso das organizações tabajara, ou melhor, do CSI/ do quarto mundo, não acredito que isso ocorreu, vou conclamar a todos os policiais que aqui postam os seus comentários, para façamos uma corrente de pensamento, positivo, para com a ajuda, de entes do lado de lá da fronteira da vida para que estes apontem que são os responsáveis pela fraude, se nem os espíritos conseguirem, vou disponibilizar o meu nome e cargo vou assumir a culpa, pois não posso deixar que desmoralizem a alta casa cen$$$ora a da minha impoluta “POLIÇA CIVIL”.
Mas como não sou de ferro, e nem espírito ainda vou querer uma beiradinha da pamonha OK.
Pensamento positivo vai lá,…..um mantra, UHOOOOMMM, uHOOOOMMMM….

ENQUETE NO TWITTER MOSTRA GERALDO COM 36,7% E 32,6% DAS INTENÇÕES DE VOTOS EM ALOIZIO MERCADANTE 26

Resultados
  1. Geraldo Alckmin – 36,7% (1760 votos)
  2. Aloizio Mercadante – 32,6% (1564 votos)
  3. Paulo Skaf – 9,3% (448 votos)
  4. Paulo Búfalo – 9,2% (440 votos)
  5. Fábio Feldmann – 4,6% (222 votos)
  6. Celso Russomanno – 4,2% (202 votos)
  7. Branco/Nulo – 1,4% (69 votos)
  8. Mancha – 1,3% (63 votos)
  9. Anaí Caproni – 0,3% (14 votos)
  10. Igor Grabois – 0,3% (13 votos)

De acordo com o artigo 21, da Resolução TSE 23.190/2009, a presente enquete do eleitorado tem caráter de mero levantamento de opiniões, não se caracterizando como uma pesquisa eleitoral.

http://tvoto.virtualnet.com.br/resultados/6

Promotor dos EUA critica Judiciário do Brasil 5

Se o país quiser congelar dinheiro ilegal terá de mudar seu Judiciário, diz Adam Kaufmann

MARIO CESAR CARVALHO

FOLHA DE SÃO PAULO

 

O promotor dos EUA Adam Kaufmann criticou a “lentidão da Justiça brasileira” e a dificuldade do país em ter sentenças definitivas em casos de crime financeiro.

“A Justiça brasileira precisa mudar. Se o país quer manter dinheiro de crime congelado nos EUA, terá de produzir decisões finais sobre esses casos”, disse ontem à Folha, em São Paulo.

O promotor referia-se ao caso em que um tribunal dos EUA decidiu liberar cerca de US$ 500 milhões (R$ 880 milhões) do Opportunity retidos nos EUA porque não há nem decisão de primeira instância sobre o processo.

Chefe de investigação da promotoria distrital de Nova York, Kaufmann obteve o primeiro mandado de prisão no exterior contra Paulo Maluf.

Ele ilustrou as perdas que o Brasil pode ter pelo fato de sua Justiça não gerar sentenças: em cinco casos em que atuou sobre doleiros, passaram por bancos de Nova York cerca de US$ 20 bilhões. Recursos de doleiros dos casos Banestado e Merchands Bank, hoje congelados, correm o risco de ser liberados.

A Folha revelou que um dos casos é o do doleiro Antonio Pires de Almeida, o único brasileiro que foi acusado de receber dinheiro do narcotráfico. Uma conta dele com US$ 8 milhões está na iminência de ser desbloqueada.

PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO REESTABELECE OS EFEITOS DA RESOLUÇÃO SSP n. 233/2009 QUE DETERMINA A COMPETÊNCIA FUNCIONAL DOS DELEGADOS DE POLÍCIA PARA A ELABORAÇÃO DOS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS 29

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência

Suspensão de Execução de Sentença nº 990.10.362786-5

Natureza: Suspensão de Execução de Sentença
Processo n.º 990.10.362786-5
Requerente: O Estado de São Paulo
Requerido: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do
Estado de São Paulo

Vistos.

Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança (Processo n.º 053.09.035111-0), impetrado pela Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo contra ato do Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, que por meio da Resolução SSP n. 233, de 09 de setembro de 2009, delegou competência exclusiva aos Delegados de Polícia, para a elaboração de Termos Circunstanciados, por entender a Impetrante estar em desacordo com o que determina o artigo 69 da Lei n. 9.099/95, pleiteando que os policiais militares continuem a elaborar os referidos Termos.

A r. Sentença concedeu a ordem permitindo que a Polícia Militar realize a lavratura de Termos Circunstanciados, desde que, concomitantemente haja a assinatura de Oficial da Polícia Militar.

Pretende o Requerente sustar a execução da sentença, alegando grave risco de lesão à ordem e segurança públicas.

É o relatório.

O pedido de suspensão é de ser deferido.

Admite-o o art. 15, da Lei n.º 12.016/2009, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público.

A suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença proferida em mandado de segurança pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida anormal e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo a presente providência em sucedâneo dos recursos de agravo ou de apelação.

Nesse sentido a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES1 de que: “Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado”.

Não cabe o exame do mérito da decisão proferida na ação de mandado de segurança, do seu acerto ou não.

Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que: “Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas” (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL- 02314-02 PP-00328).

Admite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.

Em conformidade com o art. 69 da Lei n. 9.099/95: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.

O mandamus foi manejado contra a Resolução SSP n. 233/2009, do Secretário da Segurança Pública que dispôs que: “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível” (art. 1º), bem como que a autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, é que adotará as providências previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado (art. 2º).

Entende a Associação Impetrante que tal disposição ofende a esfera de atribuições de seus associados Oficiais da Polícia Militar, impedindo-os de exercer na plenitude legal a autoridade que lhes confere o art. 69 da Lei n. 9.099/95.

Não se olvida que o PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009, que revogou o Provimento n. 758/2001, citado na r. sentença, estabeleceu que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar”.

Porém, este Provimento datado de 19 de maio de 2009, que é anterior da Resolução SSP n. 233 de 09 de setembro de 2009, não teve a intenção de impedir que o Senhor Secretário de Segurança Pública, no uso de suas atribuições, na administração e chefia geral da organização policial em todo o Estado de São Paulo, estabelecesse a competência funcional privativa dos Delegados de Polícia, para a elaboração dos termos circunstanciados.

Deve-se ressaltar que é a antiga a discussão quanto a possibilidade da Polícia Militar também elaborá-los, devendo-se considerar o entendimento do Superior Tribunal de justiça, constante do Habeas Corpus n. 7.199/PR, Relatado pelo Ministro Vicente Leal, no sentido de que: “tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através do Delegado de Polícia”, aduzindo não consubstanciar: “todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil”.

Nas circunstâncias, a execução imediata da sentença resultará em grave violação à ordem e segurança públicas, na medida em que pode aviventar antigas divergências entre as Polícias Civil e Militar, que motivaram a edição da Resolução SSP n. 233/2009, bem como gerar dúvidas e incertezas e prejuízo à administração das polícias e ao gerenciamento das políticas públicas de segurança.
Assim sendo, o presente pedido é mesmo de ser deferido, eis que existem elementos ensejadores da suspensão.

Daí porque defiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença até o seu trânsito em julgado, comunicando o Juízo a quo por fax.

Int.

São Paulo, 10 de agosto de 2010.

VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça