data18 de agosto de 2010 16:20
assunto: fleury
assinado porgmail.com
ocultar detalhes 18 ago (2 dias atrás)
Estou encaminhando cópia do DO de 10/08/2010 onde foi publicado a
prescrição do PA 7074/03.
Este caso por incrivel que se possa imaginar estava arquivado,com
despacho so Sr.Secretario Saulo,de 2005.
Este secretario atual,no afã de castigar toda a Policia
Civil,desarquivou,alegando que o SR. secretario não é competente para
decidir sobre punição a Delegados,e sim o Governador.
A sêde é tão grande,que atropelando todos os prazos e os direitos de
defesa,determinou a procuradora que desse um jeito de prejudicar o
Fleury.Neste impeto eles se esqueceram da prescrição.
Quando o PA estava no Palacio ( isto demorou 30 dias estre desarquivar
e juntar o parecer da procuradora) juntamos nossa defesa,ao 05 de
janeiro,e fomos surpreendidos com esta boa noticia.
É uma vitoria contra este secretario,que vai embora em dezembro; talvez sem deixar saudade.
Sr. Conde Guerra gostaria de divulgar esta decisão que dá um alento a
todos os policiais que são vitimas da perseguição implacavel deste
inimigo da Policia Civil,o qual não faz justiça,apenas promove a
injustiça,levando em consideração o que ouve do reservado da PM e dos
delegados alcaguetas que puxam seu saco.Humilha nosso conselho,não
dando a menor atenção a suas decisões.Chama Delegados e os ofende em
seu gabinete.Este aparentemente exerce algum ódio acumulado . Isto sim é
revanchismo.
absolvissão.JPG
___________________________
Espero então que o Excelentíssimo Secretário de Segurança, conforme entendimento da Procuradoria do Estado, possa proferir decisão em P.A.D. instaurado em desfavor de Delegados de Polícia.
Especialmente: sempre nos absolvendo ou atenuando a penalidade.
Nós os desapadrinhados, desafortunados e desvalorosos.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Gabinete da Presidência
Suspensão de Execução de Sentença nº 990.10.362786-5
Natureza: Suspensão de Execução de Sentença
Processo n.º 990.10.362786-5
Requerente: O Estado de São Paulo
Requerido: Associação dos Oficiais da Polícia Militar do
Estado de São Paulo
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos do mandado de segurança (Processo n.º 053.09.035111-0), impetrado pela Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo contra ato do Senhor Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo, que por meio da Resolução SSP n. 233, de 09 de setembro de 2009, delegou competência exclusiva aos Delegados de Polícia, para a elaboração de Termos Circunstanciados, por entender a Impetrante estar em desacordo com o que determina o artigo 69 da Lei n. 9.099/95, pleiteando que os policiais militares continuem a elaborar os referidos Termos.
A r. Sentença concedeu a ordem permitindo que a Polícia Militar realize a lavratura de Termos Circunstanciados, desde que, concomitantemente haja a assinatura de Oficial da Polícia Militar.
Pretende o Requerente sustar a execução da sentença, alegando grave risco de lesão à ordem e segurança públicas.
É o relatório.
O pedido de suspensão é de ser deferido.
Admite-o o art. 15, da Lei n.º 12.016/2009, a requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público.
A suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença proferida em mandado de segurança pelo Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso, constitui medida anormal e urgente de forma a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, não consistindo a presente providência em sucedâneo dos recursos de agravo ou de apelação.
Nesse sentido a doutrina de HELY LOPES MEIRELLES1 de que: “Sendo a suspensão da liminar ou dos efeitos da sentença uma providência drástica e excepcional, só se justifica quando a decisão possa afetar de tal modo a ordem pública, a economia, a saúde ou qualquer outro interesse da coletividade que aconselhe sua sustação até o julgamento final do mandado”.
Não cabe o exame do mérito da decisão proferida na ação de mandado de segurança, do seu acerto ou não.
Assim se pronunciou reiteradamente o Supremo Tribunal Federal de que: “Na suspensão de segurança não se aprecia o mérito do processo principal, mas tão-somente a ocorrência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos relevantes consagrados em lei, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas” (SS 2385 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 10/03/2008, DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL- 02314-02 PP-00328).
Admite-se, porém, que na análise do pedido de suspensão se faça um juízo mínimo de delibação a respeito das questões jurídicas debatidas na ação principal de forma a se constatar a existência do direito e do perigo de grave dano.
Em conformidade com o art. 69 da Lei n. 9.099/95: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
O mandamus foi manejado contra a Resolução SSP n. 233/2009, do Secretário da Segurança Pública que dispôs que: “O policial, civil ou militar, que tomar conhecimento de prática de infração penal que se afigure de menor potencial ofensivo, deverá comunicá-la, imediatamente, à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição policial, a quem compete, por sua qualificação profissional, tipificar o fato penalmente punível” (art. 1º), bem como que a autoridade policial em serviço na Delegacia de Polícia, verificando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, é que adotará as providências previstas na Lei n. 9.099/95, dentre elas, a elaboração do Termo Circunstanciado (art. 2º).
Entende a Associação Impetrante que tal disposição ofende a esfera de atribuições de seus associados Oficiais da Polícia Militar, impedindo-os de exercer na plenitude legal a autoridade que lhes confere o art. 69 da Lei n. 9.099/95.
Não se olvida que o PROVIMENTO CSM Nº 1.670/2009, que revogou o Provimento n. 758/2001, citado na r. sentença, estabeleceu que: “51. A autoridade policial que atue no policiamento ostensivo ou investigatório, ao tomar conhecimento da ocorrência, lavrará termo circunstanciado, que encaminhará imediatamente ao Juizado. 51.1. O Juiz de Direito responsável pelas atividades do Juizado é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados por policiais militares, desde que também assinados por Oficial da Polícia Militar”.
Porém, este Provimento datado de 19 de maio de 2009, que é anterior da Resolução SSP n. 233 de 09 de setembro de 2009, não teve a intenção de impedir que o Senhor Secretário de Segurança Pública, no uso de suas atribuições, na administração e chefia geral da organização policial em todo o Estado de São Paulo, estabelecesse a competência funcional privativa dos Delegados de Polícia, para a elaboração dos termos circunstanciados.
Deve-se ressaltar que é a antiga a discussão quanto a possibilidade da Polícia Militar também elaborá-los, devendo-se considerar o entendimento do Superior Tribunal de justiça, constante do Habeas Corpus n. 7.199/PR, Relatado pelo Ministro Vicente Leal, no sentido de que: “tal providência deve ser realizada, a priori, pela Polícia Judiciária, através do Delegado de Polícia”, aduzindo não consubstanciar: “todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil”.
Nas circunstâncias, a execução imediata da sentença resultará em grave violação à ordem e segurança públicas, na medida em que pode aviventar antigas divergências entre as Polícias Civil e Militar, que motivaram a edição da Resolução SSP n. 233/2009, bem como gerar dúvidas e incertezas e prejuízo à administração das polícias e ao gerenciamento das políticas públicas de segurança.
Assim sendo, o presente pedido é mesmo de ser deferido, eis que existem elementos ensejadores da suspensão.
Daí porque defiro o pedido de suspensão dos efeitos da sentença até o seu trânsito em julgado, comunicando o Juízo a quo por fax.
Int.
São Paulo, 10 de agosto de 2010.
VIANA SANTOS
Presidente do Tribunal de Justiça
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A revisão da decisão em relação ao delegado de polcia Fleury devido a PRESCRIÇÃO DO PRAZO, só ressalta que a Corregedoria da Polícia Civil há tempos vinha agindo com protecionismo e corporativismo para com os apadrinhados$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$.
Ao meu ver essa revisão não isenta-o de ter agido de má fé e sim de ter sido beneficiado pelo engavetamento de qualquer procedimento devido a seu comportamento profissional, por interesses obscuros e alheios ao conhecimento dos desapadrinhados, porém, leva-nos a uma reflexão profunda a cerca do comportamento daqueles que deveriam prover, ainda que por medidas energicas, lisura nas apurações e devidas punições, fazendo-nos pensar em quantos DESAPADRINHADOS foram punidos injustamente para justificar cadeiras.
Só temos a lamentar o fato da prescrição, pois, isto, claramente denota a falta de compromisso para com a verdade e de devida apuração com responsabilidade e seriedade, a lei e para todos sem qualquer tipo de distinção e, na verdade há tempos não tem ocorrido.
Quantos outros PAs devem ter sido engavetados$$$$$$$$$$$$$$$?
Quantos corruptos ficaram impunes por serem valorosos$$$$$$$$$$$$$$?
MAS A PERGUNTA PRINCIPAL: QUANTOS HONESTOS FORAM PUNIDOS INJUSTAMENTE POR NÃO TEREM DINHEIRO PARA BANCAR O ENGAVETAMENTO DE SEUS RESPECTIVOS PAs?????????????
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Abaixo a ditadura das PMs, principalmente, da Pm do estado de São Paulo.
euclydes zamperetti fiori
lotado no outrora respeitado
DEIC
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Eu precisoooooooooooooo de um………………
Padrinho….
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vai estudar secretário depois vem falar com propriedade.
favor ler livro de seu amigo agerami o qual escreveu e não leu o pau comeu
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Paulinho vai voltar e deveria fazer uma visita de cortesia ao valentão. Acho que após sua reintegração, deveria demandar contra a otoridade por Danos Morais, afinal foi escrachado perante todos seus pares e a população que teve que engolir uma versãozinha fabricada e engendrada nas sombras.
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O PEIXE PEQUENO CONTINUA CAINDO NA REDE DA TIA
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