DECISÃO DO STJ – PRINCÍPIOS E TEORIA GERAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO: NULA A PUNIÇÃO EM PAD EM QUE FUNCIONARAM OU TESTEMUNHARAM AUTORIDADES E SERVIDORES COM INTERESSE NA MATÉRIA OU ALGUM LITÍGIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO COM O ACUSADO

DECISÃO

Para serem válidos, testemunhos em PAD devem ter a veracidade garantida

Os testemunhos em Processos Administrativos Disciplinares (PAD) devem atender ao compromisso da verdade para serem válidos como provas de acusação. Esse foi o fundamento do ministro Napoleão Maia Filho, ao relatar decisão da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que concedeu um mandado de segurança para servidor público contra ato do ministro de estado da Fazenda.

O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.

No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.

No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento

O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.

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Se todos os procedimentos disciplinares, sem conexão com processos judiciais,  fossem rigorosamente examinados pelo Poder Judiciário,  ou submetidos a isenta Revisão,  grande maioria das penalidades, demissões, inclusive,  seriam anuladas.
Exemplificando: 9 entre 10 “autoridades policiais” – quando da “voadora” – tira o seu colocando o de outrem.
Inquérito  descansando há 2 anos, culpa do escrivão. Mete no papel e,  depois,  ainda figura como a principal testemunha de acusação.
CONSERTO na viatura descaracterizada ( que ele estragou de tanto uso ), coloca no expediente e logo depois: CULPA AOS PLANTONISTAS…
CONCERTO durante uma “cana”…
NÃO SEI, NÃO VI, NÃO ESTAVA AQUI, ESTAVA RESPONDENDO A DISTÂNCIA…rs
E presta compromisso e testemunho em desfavor dos subordinados, obviamente colhido por um “irmão” que alivia a dele e dá uma seguradinha na demissão do “pagão”, ou seja, até que  no Juízo “fechado em copas” tenha garantido a absolvição do “chefe” ( da quadra ) . Feito isso: RUA.
Por outro aspecto, no caso  do Delegado  , não  dado a tais práticas em prejuízo alheio,  necessitar do testemunho de um policial: TÁ LASCADO.
90%  caga de medo.
Quando não mente,  para agradar o lado mais forte, vem com aquele: “num sei dizer… faz tempo; não lembro bem e tomo uns calmante“…rs