Para serem válidos, testemunhos em PAD devem ter a veracidade garantida
O servidor José Gomes Meira teve sua aposentadoria cassada por portaria ministerial, em razão de acusação de conduta desidiosa, prevista no artigo 117, inciso XV, da Lei n. 8.112/1990. Foi instaurado um PAD e aplicada a pena de cassação da aposentadoria. Entretanto, o processo foi aberto por Mário Sérgio Araújo, que era investigado pela Controladoria-Geral da União por supostas irregularidades quando ocupou o cargo de gerente regional de administração do Ministério da Fazenda, na Paraíba.
No mandado impetrado no STJ, a defesa do réu alegou que os princípios da imparcialidade e da impessoalidade foram feridos, já que a autoridade que iniciou o PAD tinha interesse pessoal na questão, pois também estava sendo investigada. Afirmou, ainda, que o servidor não foi intimado para participar dos atos instrutórios do processo. Por fim, argumentou que as testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade, pois também estavam sob investigação.
No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que a imparcialidade e a independência são determinantes na apuração de um processo, sendo inclusive previstas nas Leis n. 8.112/1990 e 9.784/1999, que regulam o PAD. O magistrado destacou que o artigo 18 da Lei n. 9.784/99 impede que servidores ou autoridades que tenham interesse na matéria ou que tenham algum litígio judicial ou administrativo com o interessado atuem no processo administrativo. Também ressaltou o artigo 19 da mesma lei, que obriga a autoridade ou servidor a informar se houver algum impedimento
O ministro disse, ainda, que uma das testemunhas estava sendo investigada pelas mesmas supostas irregularidades. Ele também destacou que as outras testemunhas não teriam prestado o compromisso de dizer a verdade. Com essa fundamentação, o ministro acatou o pedido, observando, entretanto, que outro PAD pode ser aberto, se necessário.