Eu fico fascinada com tamanha ignorância do senso comum! Em primeiro lugar, um tabelião ou registrador NÃO é funcionário público, a função exercída por ele que é pública, porém seu caráter é privado, delegado através de concurso público. Por esse motivo também NÃO é DONO e sim TITULAR. Para os que acham que um profissional desta área não trabalha e fica rico, sugiro que se informem sobre as atribuições dos notários e registradores, fundamental a existência da democracia em um país. Já ouviram falar em segurança jurídica nas relações interpessoais?? Pois é, isso que se busca quando se utiliza os serviços. Também os amigos não devem saber que além dos funcionários, manutenção e demais despesas, se paga religiosamente e mensalmente 27,5% da receita para o governo. Fora a responsabilidade civil e criminal do titular sobre TODOS os atos praticados(ou seja, pode haver a perda da delegação)…Outra dica, ao invés de “malharem” tanto essas instituições, estudem, passem em um concurso e “mudem a cara” dos serviços notariais e registrais, garanto a vocês, se um dia conseguirem, irão mudar suas opiniões.
…”que coisa fará na vida profissional quem se forma em Direito. Porque, é certo – no mais comum dos casos – que o estudante de Medicina estuda para ser médico, o de Engenharia, para ser engenheiro, o de Direito, esse, porém, com o só ofício de jurista estará vocacionado a inúmeras profissões”
Poderá exercer a advocacia, a procuradoria ou defensoria públicas, a função de juiz ou integrante do Ministério Público. Também: pareceristas, assessores, consultores jurídicos, oficiais dos cartórios de justiça, de registros ou tabelião.
Tabelião: o profissional do Direito “a serviço da profilaxia jurídica, da cautela”…”sua missão é prevenir, para, pela só forma (aconselhando as partes e elaborando tecnicamente as escrituras públicas), evitar a necessidade de remediar, em via litigiosa”.
Outras funções propriamente jurídicas: professores de Direito, escrivães judiciais …DELEGADO DE POLÍCIA. ( consoante lições de PAULO FERREIRA DA CUNHA e RICARDO DIP, em Propedêutica Jurídica – Uma Perspectiva Jusnaturalista, fls. 115/116, Ed. Millenium – 2001).
Sou burrinho, mas tenho livrinho!
Enfim, o Delegado de Polícia só não é carreira jurídica para as seguintes pessoas: MALUF, QUÉRCIA, LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, MÁRIO COVAS, GERALDO ALCKMIN e JOSÉ SERRA…
Também não é carreira jurídica para os seguintes personagens históricos: o falecido Sérgio F. Paranhos Fleury, o sumido Domingos Campanella, o egresso “GUGU”, o desaventurado Josecyr Cuoco, o analista de informações Massilon Bernardes, o interrogador Capitão Ubirajara, o detetive Marco Antonio Desgualdo, o administrador Mário Jordão, o sniper Maurício Lemos Freire, o empresário Youssef, o condutor de algemados Pórrio, o modelo publicitário Leon Carrel e o marqueteiro Tanganelli, entre outros menos famosos.
Também não é carreira jurídica: PARA OFICIAL PM MATADOR, PERITO CRIMINAL ENGANADOR E POLICIAL DEFENSOR DA CARREIRA ÚNICA.
Também não é carreira jurídica: PARA TODOS AQUELES INJUSTAMENTE PRESOS mediante um PAPELIXO chamado NOTA DE CULPA. E aqui está o problema maior da carreira: INJUSTIÇAS.
assinado: DR. GUERRA ZOIÃO DOS INFERNO – COMÉDIA DA POLÍCIA ( conforme um admirador deste Blog ) 6.6.2009

“Enfim, o Delegado de Polícia só não é carreira jurídica para as seguintes pessoas: MALUF, QUÉRCIA, LUIS ANTONIO FLEURY FILHO, MÁRIO COVAS, GERALDO ALCKMIN e JOSÉ SERRA…” Esqueceu de mencionar a corja fardada…. Em especial os Ofi….
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Desculpe, não notei que já havia sido feita menção aos co-ermanos.
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Polícia Civil e Federal: Atividade Técnica e Jurídica
Uma dúvida que todos os policiais que estão estudando para sair da Polícia têm é quanto à exigência de comprovação de 3 anos de prática jurídica para ingresso em determinadas carreiras, como Juiz de Direito ou Promotor de Justiça.
Afinal, se, enquanto policiais, somos incompatíveis com o exercício da advocacia, como poderíamos depois de formados, amealhar a prática jurídica sem pedir demissão? Restava-nos concluir 3 pós-graduações, ou fazer cursos como o da Escola da Magistratura (EMERJ no Rio).
Mas o Sindicato dos Policiais Federais, que, ao contrário do nossos sindicato no Rio, é muito operante, já adiantou o lado dos policiais estaduais, de tabela. Eles fizeram uma consulta ao Conselho Nacional de Justiça, questionando se as funções exercidas pelos agentes de polícia judiciária eram ou não consideradas atividades de cunho jurídico. Obtiveram resposta favorável não só para os agentes e escrivães da PF, mas também para os das polícias civis.
Segundo o CNJ, não há dúvidas que nossa função exige conhecimento técnico jurídico. A única exigência porém é que o policial interessado de fato realize o trabalho de polícia judiciária, atue em inquéritos policiais e investigações. Assim, ficar pra cima e pra baixo na viatura com o fuzil na janela não só nada adianta para a segurança pública, como também em nada ajuda o policial em futuros concursos ;)
Transcrevo o Relatório que foi aprovado pelo CNJ:
“CERTIDÃO DE JULGAMENTO
8ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
RELATOR: CONSELHEIRO CLÁUDIO GODOY
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
REQUERIDO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
CERTIFICO que o PLENÁRIO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
‘O Conselho, por unanimidade, em obediência à decisão plenária tomada no julgamento do Pedido de Providências n. 1079 (relator Conselheiro Eduardo Lorenzoni), respondeu afirmativamente à consulta formulada, com as ressalvas indicadas no voto do relator. Ausentes, justificadamente os Conselheiros Ellen Gracie (Presidente), Marcus Faver, Jirair Aram Meguerian e Eduardo Lorenzoni. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 20 de março de 2007’.
Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Antônio de Pádua Ribeiro (Corregedor Nacional de Justiça), Vantuil Abdala, Douglas Rodrigues, Cláudio Godoy, Germana Moraes, Paulo Schimidt, Ruth Carvalho, Oscar Argollo, Paulo Lobo, Alexandre de Moraes e Joaquim Falcão.
Ausentes, justificadamente, o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Brasília-DF, 20 de março de 2007.
Marco A. M. de Matos
Diretor de Secretaria
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1238
REQUERENTE: SINDICATO DOS POLICIAIS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINDIPOL/DF
Pedido de Providências. Extensão do conceito de atividade jurídica. Resolução CNJ n. 11. Função dos escrivães de polícia e agentes da Polícia Federal. Utilização preponderante de conhecimentos jurídicos. Submissão a previsão do art. 2º Consulta respondida.
O Sindicato dos Policiais Federais no Distrito Federal consulta sobre se as funções desempenhadas pelos escrivães de polícia e agentes federais podem ser consideradas atividade jurídica para os fins e nos termos da Resolução CNJ n.11. Aduzem, para tanto, que, em sua atuação, inclusive conforme normatização própria, os servidores referidos se valem, de maneira preponderante, de conhecimentos técnicos jurídicos.
É o relatório.
Pela sua repercussão e dada a particularidade em especial da atuação dos agentes, como, na polícia civil, da atuação dos investigadores, entende-se de conhecer da consulta e submetê-la ao Plenário, até para se evitar, uma vez proferida decisão monocrática, a superveniência de eventual conflito interpretativo.
Não parece haver dúvida, pelo que se considera, de que a atuação do escrivão da polícia, quer federal, quer mesmo estadual, esteja a pressupor preparo jurídico, esteja a exigir, marcadamente, a utilização desses conhecimentos técnicos. E isto mesmo que, como no caso, para o respectivo concurso não se reclame, propriamente, curso de direito completo, mas sim qualquer curso superior.
Lembre-se, a propósito, que a Resolução n. 11, em seu artigo 2º, mencionou não só o bacharelato em direito, como, também, o exercício de cargo, emprego ou função que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
E, nesse sentido, ao escrivão incumbe, basicamente, a prática de atos atinentes ao desenvolvimento de inquérito policial, peça investigativa do cometimento de delitos, típicos porque previstos em lei, assim cujo conhecimento não pode ser estranho ao funcionário. Mais, trata-se de procedimento administrativo também disciplinado por normas técnicas e jurídicas de manejo constante.
Na espécie isto se confirma pelo teor da Portaria 523/89 do Ministério do Planejamento, que estabelece as funções do escrivão, dentre tantas a de dar cumprimento a formalidades processuais, lavratura de termos, autos e mandados, além da escrituração dos livros cartorários. Repita-se, atividade técnico-jurídica.
Situação talvez menos clara seja a do agente, tal como o é, no âmbito das polícias civis estaduais, a do investigador. Veja-se que, como está na mesma portaria citada, a função essencial do agente é de investigação e de realização, nessa senda, de operações e coleta de informações. Tudo isso, porém, voltado a um fim, que é o de esclarecimento de delitos.
Ora, se assim é, igualmente se reputa haja preponderante uso de conhecimentos técnicos. Por um lado, investigativa está a pressupor conhecimento das normas próprias que regem a coleta de provas ou a efetivação de diligências como de prisão, apreensão, e outras do gênero. De outra parte, se toda a gama dessas atividades se destina a apurar a prática de um delito e sua autoria, decerto que ainda aqui a utilização de conhecimentos técnicos, legais, jurídicos, é uma constante.
Nem se olvide, por fim, que o sentido da norma em exame foi o de alcançar toda e qualquer atividade que servisse a demonstrar a vivência do candidato ao concurso da magistratura no mundo jurídico, em sua acepção mais ampla, como agente atuante, o que, na hipótese vertente, se considera que, evidentemente, ocorra.
Por isso é que se responde afirmativamente a consulta formulada, mas, em obediência a decisão plenária tomada no julgamento do PP 1079, relator o Cons. Eduardo Lorenzzoni, ressalvando-se que sempre facultada a exigência de que, a despeito do cargo ocupado, seja comprovado o efetivo desempenho de funções a que pressuposto conhecimento técnico jurídico, no caso de escrivania e de investigação.
Este o voto.
CLAUDIO GODOY
Relator”
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ingrid até que enfim vamos ter concursos para tabeliões, porque estava como a monarquia passava de pai pra filho. Se fosse ruim, todo mundo largava o osso, todas as profissões tem suas responsabilidades, mas que ter um cartório dã um lucro danado, isso dá
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Uepá….. Cartório com responsabilidade, cível, penal e administrativa, me aponte onde?
No pequeno período desde o Brasil colônia até hoje me aponte um “dono” de cartório que foi para a cadeira por registrar terras griladas, alguém já viu?
O que temos é a indústria da Xerox autenticada e firma reconhecida, mas responsabilidade cível e criminal nenhuma, não existe paralelo no mundo onde você apresenta o documento original e tem que dar ainda uma Xerox autenticada, e somos nós que fazemos piadas de português.
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“Policial mendigo”, não disse que a profissão é digamos, “ingrata” nem que ela só dá despesas, apenas mencionei alguns encargos e responsabilidades inerentes a profissão, que não ganham somente dinheiro, dão segurança jurídica as relações interpessoais e pra falar a verdade, ganhar dinheiro mesmo só em cidade grandes pois as cidades pequenas as rendas não são altas, existindo muitas serventias deficitárias…outra coisa, concursos para tabeliÃes estão previstos na CF/88, e não somente agora os concursos são obrigatórios, o que ocorre, é que em algumas serventias existem pessoas exercendo os cargos de designados-interinos, que eram provavelmente substitutos dos antigos titulares, ficando nas serventias provisoriamente até que concurso público seja feito, e muitos deles são filhos dos antigos titulares, então a tal “capitania hereditária” está aí até hoje, pela falta de concursos e não por imposição, a lei existe a mais de 20 anos…obrigada pela tua educação ao responder o tópico e Roberto, obrigada pela consideração.
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Cansado: você compra um carro e não passa para o seu nome, legalmente ele é de quem? Do antigo dono. Você compra uma casa, não faz escritura ou se faz e não a registra, ela é de quem? Do antigo dono. Você tem um filho, não o registra, ele será o que? Legalmente, ninguém. Apenas alguns exemplos de como a cidadania não existe sem um cartório. Conheço tabeliães que foram responsabilizados por atos praticados por seus funcionários, contrariando teu comentário. Por que as pessoas pedem documentos autenticados? Para ter a segurança de que não há alterações, de que o documento é verdadeiro. Para que as pessoas reconhecem firma? Para confirmar sob as penas da lei que tal assinatura é de “fulano”, é a lei que exige, e isso se chama segurança jurídica…é acho que existe sim muita responsabilidade civil e criminal aí não acha? Mas o sr. quer apontes: CF/88 art. 236 § 1º.
Ps: sobre grilagem de terras, já ouvi falar sim, muito comum antigamente em municípios do interior do Brasil. Para que isso não acontecesse mais, surgio com o advento da CF, o art. 236 § 1º, responsabilidade objetiva. Se isso ainda ocorre hoje em dia, o que aqui no Sul com certeza não, cabe denuncia a corregedoria, que fiscalizam os serv. extrajudiciais. Previsão com punição existe.
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A srª Ingrid está levando muito a sério esse negócio de constituição e responsabilidade criminal . Compreendo que como entusiasta do direito V.sa tenha o desejo que se concretize o que está escrito e o que é ensinado nas universidades do nosso país , mas minha cara amiga isso não é realidade , gostaria que fosse . Você vai a um cartório de qualquer parte desse país e constata a falta de eficiência e respeito pelo cidadão que paga muito caro por emolumentos (carimbo e papel) , sem falar em funcionários despreparados e muitas das vezes desrespeitosos , longas filas , além do mais , é notório que o ofício de tabelião , é sim , passado de pai para filho (negócio de família) , dito isto , não entrando no mérito jurisprudencial , até mesmo porque nesse país como muito bem disse o grande jurista Ruy Barbosa “Isonomia é tratar igualmente os iguais e os desiguais na medida se suas desigualdades ” , por isso minha cara , saiba que a relidade na prática é outra e quanto o serviço modelo dos cartórios em sua cidade é o único em todo país (sinta-se privilegiada).
Att , Moacyr Lengruber
(Formado em direito pela UERJ em 1989 e pós graduado na FGV em direito tributário em 1993 , atualmente exerce a função de Defensor público no estado do Acre)
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Cartorio e um aberracao do direito patrio, criado por governantes despotas assim que o Brasil transformou se em republica, o objtivo princal foi de agradar a elites locais, assim, eram a estas concedidas os cartorios em troca de apio politico, juricamente, contraria a propria constituicao, haja vista que servico de natureza essencialmente publica, portanto deveria ser prestado diretamente pelo orgao publico, juiz de direito deveria ser o funcionario diretamente responsavel, os funcionarios deveriam ser subordinados diretos da justica, mas tudo, se existem pessoas que acham que e normal o titular de cartorio aferir um lucro de um milhao por mes, fazer o que….o Brasil e assi, quem pode mais, chora menos…
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