Subject: Greve do Judiciário
A maior greve do Judiciário paulista está
chegando ao centésimo dia e a presidência
do Tribunal de Justiça faz de conta que nada
está acontecendo.
O Judiciário, dito guardião da Constituição, não
cumpre o dispositivo da Carta que manda rever
anualmente os vencimentos do funcionalismo e
não existe autoridade para punir os responsáveis
pelo não cumprimento da que dizem ser a Lei Maior
da Nação.
O Legislativo paulista, encabrestado pelo governo,
não dá a mínima.
O Executivo, apesar de todas as privatizações que
retiraram de suas costas encargos escabrosos, só
tem dinheiro para sustentar a politicagem e os politiqueiros.
E a OAB, como sempre, se omite, porque seus dirigentes
não querem se queimar.
À população, vítima de toda essa desfaçatez, resta
continuar sustentando compulsoriamente essa nossa
democracia de farsantes.
—
Silvio de Barros Pinheiro.
OAB/SP. 68797
Silvio de Barros Pinheiro.
OAB/SP. 68797
Mais uma pessoa indignada engrossando o caldo, chutando o pau da barraca, a coisa um dia acabará ficando boa.
Parabéns Sr. Silvio de Barros Pinheiro.
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A indignação é toda sociedade mentalmente sadia,honesta, já farta do falso moralismo
das falsas promessas dqueles que governam
mais pelo poder que pela retidão.
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A polícia está há 16 anos sem a reposição das perdas inflacionárias garantidas e consagradas em lei. Por que os governos não cumprem as leis? Por que o cidadão deve cumprir a lei?
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Alo alo seu Roberto de Morais
Já passou quase uma semana e o senhor já teve tempo de consultar seu partido.
Vai assinar o requerimento da CPI ou vai nos enganar?
Roberto de Morais,
o nosso voto, nunca mais
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Nossa !!!!! Até o Pedro Tobias assinou o requerimento?
Essa eu não esperava.
Pedro Tobias, que prefere o PCC a favor de funcionários enquanto o sr. Roberto de Morais continua enrolando.
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A casa tá caindo no TJSP
a coisa agora é dispensar os servidores municpais, devolvendo-os aos seus órgãos (Prefieturas, câmaras municipais) e contratar servidores concursados do TJSP
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000015630
RELATOR : CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR
REQUERENTE : RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO – RESULTADO HOMOLOGADO – CARGOS DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO TJSP – DEMORA INJUSTIFICADA NA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – VAGAS OCUPADAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS NÃO CONCURSADOS.
A C Ó R D Ã O
EMENTA:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE ESCREVENTES JUDICIÁRIOS – CONTROLE DE LEGALIDADE – DEFERIDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS POR SERVIDORES CONCURSADOS – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO HOMOLOGADO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
I. Em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, pode-se admitir a realização de convênios para cessão de servidores originários do Poder Executivo Municipal para o exercício da função de escrevente judiciário. II. Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado o ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se, na motivação, os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à contratação mediante concurso.
III. Há relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar temporariamente a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.
IV. Pedido de providências a que se defere parcialmente para fixar o prazo de um ano para ser apresentada à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica um cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com nomeação dos servidores concursados.
VISTOS,
Cuida-se de procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA com o objetivo de ser determinado o afastamento dos funcionários não concursados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, sobretudo aqueles em exercício na função de escrevente técnico judiciário, bem como o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.
Informa o requerente haver efetivado sua inscrição em concurso público de provimento dos cargos vagos de escrevente técnico judiciário das Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP (Edital publicado em 25.06.2007), sendo aprovado e habilitado para nomeação junto à Comarca de Santo André.
Segundo expende, desde a homologação do resultado final do concurso, ocorrida em 10.04.2008, nenhuma convocação teria sido efetivada para provimento dos cargos das Comarcas do interior paulista constantes do Edital, embora realizadas “centenas de nomeações para a Comarca da Capital do Estado” (REQ2).
Alega o aproveitamento de funcionários municipais de Prefeituras do interior paulista na função de escrevente e faz alusão a artigo publicado em 13.06.2008, no sítio eletrônico do Jornal dos Concursos, no qual o Presidente do Tribunal requerido teria admitido a utilização de estagiários para preencher vagas destinadas aos concursados.
Cita como precedentes do CNJ, aplicáveis à situação descrita, os seguintes procedimentos de controle administrativo: PCA 2008100000326, PCA 20071000012131 e PCA 20071000014437.
Instada a prestar informações, a Corte requerida aduziu a natureza de servidores concursados dos funcionários do Poder Executivo Municipal, os quais teriam sido disponibilizados sem qualquer ônus para o Judiciário. Esclareceu a existência de convênios entre o Tribunal de Justiça paulista e as Prefeituras que cedem servidores, submetido o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura, além da exigência de lei municipal autorizadora da cessão. Aduziu não ocuparem os servidores cargos vagos no quadro de pessoal do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concurso ou mesmo o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes. Informou, outrossim, ter sido o requerente classificado em 129º lugar no concurso para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário realizado pela 3ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Santo André, para a qual não teria sido admitido, ainda, nenhum candidato em razão de restrições de ordem orçamentária.
Especificou, por fim, a participação de servidores cedidos pela municipalidade na composição da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP, elencando a existência de 6 servidores em exercício na Comarca de Santo André; 6 servidores na Comarca de São Caetano do Sul; 39 servidores na Comarca de Mauá e 10 na Comarca de Ribeirão Pires.
É o relatório.
I – Subdivide-se a pretensão do requerente em dois pedidos: 1) o afastamento dos servidores municipais investidos na função de escrevente judiciário vinculados às Comarcas do TJSP e 2) o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.
No tocante ao pedido de afastamento dos escreventes cedidos, a situação concretamente sujeita à apreciação deste Conselho concerne à legitimidade das requisições, por necessidade do serviço, de servidores oriundos do Poder Executivo Municipal para exercerem, em caráter excepcional e temporário, a função de escrevente técnico judiciário.
Como cediço, tem assento constitucional a exigência de realização de concurso para provimento de cargos públicos, em qualquer das esferas de Poder, denotando clareza meridiana o comando inserto no artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
…………………………………………………………………………………………………………..
IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”
Por outro lado, está a Administração Pública autorizada a efetuar contratações por tempo determinado para atender necessidades excepcionais, na dicção do inciso IX do artigo supra transcrito.
Na situação em apreço, conquanto o aproveitamento de servidores municipais não esteja subsumido à regra da investidura mediante aprovação em concurso, o exercício da função de escrevente judiciário também não ostenta natureza de contratação por tempo determinado, sob o regime celetista, porquanto pertencentes os cedidos ao quadro efetivo da Administração Pública, direta ou indireta.
Sob esse ângulo, forçoso reconhecer a relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar, temporariamente, a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.
No campo das correntes requisições de servidores, impõe reconhecer a legalidade dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo para solucionar problemas urgentes de carência de servidores. A cessão de servidores municipais, desde que temporária e sem ônus para o Judiciário, não macula o comando inserto no artigo 37, II, da CF/88 e tampouco rompe o vínculo originário entre o Município e seu agente.
Nesse sentido pronunciou-se o Plenário do CNJ ao admitir o suprimento momentâneo da carência de pessoal, nas unidades judiciárias do interior do Estado da Bahia, mediante cessão de servidores municipais, julgando improcedente o pedido deduzido no PCA 200710000003592, distribuído à relatoria do i. Conselheiro José Adonis Callou de Araújo (46ª Sessão, j. 28.08.2007 e DJU 14.09.2007).
Ademais, os princípios regentes da Administração, em especial os dispostos no artigo 37, caput, da Carta Magna, além da proibição da prática de atos em desvio de finalidade, constituem limites intransponíveis ao administrador, prevenindo possíveis abusos, bem assim, a tentativa de substituição, em definitivo, de escreventes concursados por servidores requisitados.
No presente caso, não há indícios de má-fé, por parte do Tribunal paulista, no tocante às nomeações de servidores municipais para o exercício de funções nas serventias judiciais. Não trouxe o requerente quaisquer elementos passíveis de demonstração de eventual violação, pelo requerido, do dever de probidade por descumprimento dos vetores constitucionais regentes da administração pública.
Consoante repisado nas informações prestadas pelo TJSP, a cessão de servidores municipais supõe, além de prévia edição de lei municipal autorizadora da cessão, a assinatura de convênio entre o Tribunal de Justiça paulista e os Municípios, submetendo-se o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura.
Infere-se, também, das informações, o fato de não ocuparem os servidores cedidos cargos vagos no quadro de pessoal das unidades cartorárias do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concursos ou o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes.
Ademais, segundo o requerido, há apenas 61 servidores municipais investidos na função de escreventes judiciais da 3ª Circunscrição, distribuídos pelas Comarcas de Santo André, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, a denotar o caráter excepcional da medida.
Com efeito, somente em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, poder-se-á admitir, aos moldes da fundamentação acima explicitada, a realização de convênios para deslocamento de servidores de seus quadros originais, pertencentes à Administração Pública do Executivo, Legislativo ou Judiciário.
Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado cada ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se na motivação os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à nomeação de candidatos aprovados em concursos.
Deve ser gradativa, porém segura, a quebra do ciclo vicioso formado de há muito nas hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.
No caso em apreço, conquanto não respingue, a princípio, qualquer indício de ilegalidade na prática dos atos administrativos noticiados, e tampouco disso haja mostras no processo, tenho por pertinente a fixação do prazo de um ano para elaboração, pelo requerido, de cronograma anexo a um plano de trabalho destinado à substituição da mão-de-obra consistente em servidores municipais cedidos por servidores concursados, com encaminhamento de cópias das peças dos autos do presente processo à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica deste Conselho Nacional de Justiça para acompanhar o cumprimento da presente decisão.
No mesmo sentido, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, durante a 63ª Sessão Ordinária, deliberou dar parcial provimento ao pedido objeto do PP 200810000007565, de minha relatoria.
Quanto ao pedido de imediato preenchimento, por servidores concursados, das vagas atualmente ocupadas por escreventes cedidos, afigura-se inviável seu acolhimento em face, não apenas da ausência de indicativos de improbidade por parte do TJSP, na linha de raciocínio conducente à solução ora propugnada, mas, sobretudo, em razão do disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que inseriu entre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça:
“I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”
Com efeito, jungido este Conselho à condição de instância de controle dos atos administrativos e financeiros emanados do Poder Judiciário, não pode se sobrepor ao Tribunal e seus órgãos vinculados no exercício da função de organizar e dirigir os serviços administrativos (art. 99 da CF/88).
Como cediço, a autonomia administrativa e financeira do Judiciário é condição e garantia de efetividade do princípio da separação dos poderes, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição Federaç de 1988, em prol de uma Magistratura livre e independente.
No entanto, preservada a autonomia do Tribunal quanto ao planejamento da gradativa substituição dos servidores municipais por servidores de seu quadro próprio de pessoal, bem como, a liberdade de definição do momento de proceder às nomeações dos candidatos aprovados no concurso referido pelo requerente (destinado às Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP), impõe destacar seu dever de observância do prazo de validade para efeito de preenchimento das vagas previstas no respectivo edital.
Adoto, assim, por plenamente aplicável ao caso, as razões de decidir expostas pelo Conselheiro João Orestes Dalazen ao relatar o PP nº 200810000013905, julgado na presente assentada, no que se refere ao dever do Tribunal de nomear os candidatos aprovados no concurso público, in verbis:
“A Constituição Federal dispõe (§ 1º, I, do art. 169) que a “criação de cargos […], bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta […], só poderão ser feitas” caso haja “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” [grifo nosso].
Por sua vez, o art. 96, I, e, da Carga Maior, prevê que os Tribunais, ao proverem, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça, deverão observar o disposto no parágrafo único (atual § 1º) do art. 169 do mesmo Diploma.
À Administração dos Tribunais incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura contratação dos candidatos aprovados.
Assim, constato que, no plano financeiro, a Administração não tem justificativa para deixar de admitir os candidatos aprovados em concurso consoante o número de vagas previstas em edital. A única exceção admissível é se a Administração não obtiver os créditos previstos na Lei orçamentária. Neste caso, todavia, a Administração deverá fundamentar pormenorizadamente a ausência de nomeação e é recomendável que a Administração do Tribunal promova a prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já aprovados.
A meu juízo, a Administração do Tribunal, ao publicar edital de concurso público prevendo determinado número de vagas para provimento de cargo público, tem o dever de nomear eventuais candidatos aprovados e classificados de conformidade com o número de vagas previstas no edital.
Impende ter presente que os candidatos inscritos em concursos públicos sacrificam-se pessoal e financeiramente na consecução do objetivo de lograr aprovação. Ademais, decerto que ao depararem-se com um edital de concurso, observam, dentre outros detalhes, a quantidade de vagas previstas, a fim de avaliarem a real possibilidade de êxito no certame.
Uma vez decididos a disputar as vagas previstas no edital, muitos candidatos enfrentam dificuldades extremas para alcançar o intento. Reservam grande parte do tempo para estudos, causando redução do contato com família e amigos, de práticas de esportes e de lazer e até abandono de atividades profissionais; há desgaste emocional expressivo. Tudo aspirando à aprovação no concurso e posterior nomeação ao cargo; a pretensão final é a nomeação.
Esse esforço, quando resulta em aprovação no concurso de conformidade com o número de vagas previsto no edital, não pode ser ignorado pela Administração, salvo se, como afirmado, esta não obtiver dotação orçamentária, para o que deve diligenciar.
O não-aproveitamento do candidato aprovado e classificado, em semelhante circunstância, pode frustrar ou fraudar totalmente os elevados propósitos que nortearam a exigência constitucional de concurso (Constituição Federal, art. 37, II).
Não se pode perder de vista igualmente que servidores cedidos ou requisitados, conquanto em si mesma válida a cessão, não podem suprir a mão de obra de servidor que mantenha vínculo permanente com o Tribunal. Ademais, supõe-se que o aproveitamento dos candidatos aprovados seja absolutamente necessário, tão necessário que ensejou a criação por lei dos cargos públicos disputados em concurso.”
II – Diante do exposto, com fundamento no art. 45, VI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto pela parcial procedência do pedido, fixando o prazo de um ano para o requerido apresentar à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com a nomeação dos servidores concursados.
Voto, outrossim, na mesma esteira da decisão proferida pelo Plenário ao julgar o PP nº 200810000013905, pela:
a) declaração de legalidade dos convênios firmados entre Municípios e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus para este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso;
b) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que diligencie no sentido de obter dotação orçamentária para fazer face à nomeação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, inclusive no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;
c) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que, no prazo de validade dos respectivos concursos públicos, promova a nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, ou justifique detidamente, se for o caso, por que não o faz.
Oficie-se o requerente, dando-lhe ciência da decisão.
Após, arquive-se o processo.
Brasília, 07 de outubro de 2008.
Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
Relator
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parabéms aos servidores do judiciario, apesar de es ter um caso para resolver e que esta me prejudicando, quero aqui mais uma ves parabenizalos pela greve justa, e que continuem até quando for nescessário, esses vagabundos que estão no poder um dia cairão e vão repetir as mesmas frases, os trouxas unidos jamais serão vencidos, sim porque nos somos os trouxas que um dia acreditamos até em democracia, vindo deste pt voces vão morrer em greve, cunpaeiros.
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