A POLÍCIA MILITAR DEVE LAVRAR OS TERMOS CIRCUNSTANCIADOS; ASSIM POUPANDO-SE TEMPO, MATERIAL E DUPLICIDADE DE ESFORÇOS 49

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COMARCA DE SÃO PAULO 
FORO CENTRAL – FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES
5ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA
VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo – SP – CEP 01501-908

SENTENÇA

Processo nº: 053.09.035111-0 – Mandado de Segurança

Impetrante: Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo

Impetrado: Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama.

VISTOS.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, parte qualificada na inicial em face de suposto ato coator de SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sustentando que o impetrado atribuiu à competência para elaboração dos termos circunstanciados exclusivamente aos Delegados de Polícia, discordando do que determina o artigo 69 da Lei 9.099/95. Em face disso se pede a concessão da liminar para que seja suspenso o ato concreto e imediato previsto no artigo 1º, caput, e seu parágrafo único, da Resolução 233 SSP de 2009, anulando a citada Resolução.
Foi indeferida a liminar, decisão da qual resultou agravo de instrumento.
Notificada, a impetrada apresentou informações, com preliminar de ausência de direito líquido e certo, com ausência de prova de representação. No mérito, alegou que se trata de atuação integrada e harmônica entre as Polícias, já que a Resolução ora impugnada estabeleceu tarefas para as duas Polícias, havendo competências distintas em obediência à Constituição Federal. Requereu ao final o indeferimento da petição inicial ou a carência da impetração ou ainda fosse denegada a segurança.

O MINISTÉRIO PÚBLICO opinou pela denegação da ordem.

Relatados. FUNDAMENTO e DECIDO.

Inicialmente situo o tema. Vale lembrar que o mandado de segurança é criação do direito nacional, sem paralelo no direito comparado, ainda que se assemelhe ao juicio de amparo do direito mexicano aos writs do direito anglo-americano. Entre nós,

‘Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por hábeas corpus
ou hábeas data, lesão ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX; Lei n. 1.533/61, art. 1º)1″.

GREGÓRIO ALMEIDA classifica o mandado de segurança como tutela jurisdicional diferenciada em procedimento sumaríssimo especial de tutela de urgência com técnica de cognição judicial verticalmente exauriente secundum eventum probationis2. Em que pese a inegável abrangência, notadamente porque se cuida de writ constitucional residual, não se permite interpretação tão ampla que destoe das finalidades precípuas gestadas sob a concepção do mandado de segurança. Para tanto, é de rigor antes de avançar sobre a questão de fundo, apreciar as várias preliminares defendidas nas informações.

DAS PRELIMINARES DE MÉRITO.

Fala-se em ausência de direito líquido e certo. É seguro dizer que o direito líquido e certo, líquido na sua extensão e certo quanto à sua natureza seja mérito ínsito ao próprio mandado de segurança, dependente da apreciação da prova pré-constituída trazida com a peça inicial. Nesse sentido, reputo haver confusão com a própria questão de fundo, não merecendo análise isolada.
Fala-se em defeito de representação por ausência de ata de assembléia.
Conforme ensinam NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY, compilados por ALEXANDRE DE MORAES: “Embora o texto constitucional fale em representação, a hipótese é de legitimação das associações para a tutela dos direitos individuais de seus associados, configurando verdadeira substituição processual (CPC, art. 6º) (Barbosa Moreira, RP 61/190). A autorização pode estar prevista em lei, nos estatutos, ser dada pelos associados, individualmente ou ocorrer em assembléia. Havendo urgência pode a associação ajuizar a demanda desde logo, providenciando posteriormente a autorização exigida. O associado pode fazer parte da coletividade titular do direito (coletivo ou difuso) ou ser o titular mesmo do direito (individual). Em qualquer das hipóteses pode a associação, em nome próprio, defender em juízo o direito de seu associado (Celso Bastos. Coment. 2o, 113). Entendendo prestar-se a norma para a tutela de direitos coletivos da categoria e individuais de seus membros, mas não para direitos difusos, Grinover, RP 57/1000. (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código… Op. cit. p. 135)”. (”Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional” – Ed. Atlas – 6a ed. – p. 265). Assim, desnecessária autorização expressa quando existe previsão no estatuto, a teor do artigo 2º, inciso V, do Estatuto da Associação dos Oficiais de Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob pena de fragilização do já determinado pela Constituição Federal3.

DO MÉRITO. LEGITIMIDADE.

LAVRATURA E TIPIFICAÇÃO.

Cuida-se nos autos de debate sobre a legalidade da Resolução SSP 233, de 09 de setembro de 2009, editada pelo Secretário da Segurança Pública do Estado de São Paulo que determinou na parte final do artigo 1º à autoridade policial da Delegacia de Polícia da respectiva circunscrição onde se houve supostamente tomado conhecimento de infração de menor potencial ofensivo legitimidade para tipificar o fato penalmente punível em contraposição com o disposto no artigo 69 da Lei 9.099/95. Situo o tema. A Lei dos Juizados Especiais assim dispõe:

Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.

A polêmica sobre o tema não é nova e se dá justamente pela ausência de apontamento expresso sobre “autoridade policial”, se exclusivamente civil, se também militar.
Por um lado é absolutamente inconteste e creio não existir maior indagação que o dispositivo seguramente tem um núcleo duro do qual não pode existir qualquer interpretação divergente, na qual se tem por cediço que na locução “autoridade policial” é absolutamente impossível subtrair a presença da polícia judiciária, por outro lado, não é possível de pronto interpretar pela ilegalidade da lavratura pela Polícia Militar. Realço, nesse ponto, apenas que inviável decotar a legitimidade da polícia judiciária como mínima destinatária do artigo em comento. Nessa base, a dúvida que se impõe é justamente o alcance de “autoridade policial”, controvertendo jurisprudência e doutrina se ali se alcança também a polícia ostensiva preventiva a cargo dos Policiais Militares.
De um lado é certo que já se dissipou o impacto inicial sobre a legitimidade para lavratura de infração de menor potencial ofensivo, porque no julgado tomado no C. Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.862/SP,

 

 

ainda que não conhecida dada a inadequação da via pra pronunciar constitucionalidade de atos normativos secundários, afastou-se em caso de superação da preliminar a pecha de inconstitucionalidade material, seja por suposta invasão das competências legislativas privativas, seja por contrariar os parágrafos do artigo 144, concluindo na discussão pela possibilidade de policiais militares encaminharem termo circunstanciado de ocorrência para a polícia judiciária. A conclusão somente não foi cristalizada pelo acolhimento da preliminar, mas tal não desautoriza as lições ali lançadas. Seja como for, em São Paulo, dentro do que este juízo tem notícia, foram elaborados atos normativos estaduais que atribuíam à Polícia Militar a possibilidade de elaborar termos circunstanciados, a saber Provimento 758/2001, consolidado pelo Provimento n. 806/2003, do C. Conselho Superior da Magistratura do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, e Resolução SSP n. 403/2001, prorrogada pelas Resoluções SSP ns. 517/2002, 177/2003, 196/2003, 264/2003 e 292/2003, da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, agora revogadas por novidade e incompatibilidade com a Resolução SSP 233/09.
É seguro dizer à teor do v. Acórdão do C. Supremo Tribunal Federal e mesmo dos atos normativos secundários editados no passado neste Estado que o reconhecimento da possibilidade de lavratura dos termos circunstanciados não se traduz diretamente em direito líquido e certo e obrigatoriedade da continuidade do regime jurídico até então adotado. O julgado a rigor sugere legalidade à prática mas não dissocia se a situação é discricionária ou de aplicação textual. Sob esse panorama, a indagação que se impõe é justamente se a resolução recente poderia revogar os textos anteriores.
A análise do artigo 144 da Constituição Federal4 não parece trazer a primariamente a solução, consoante externado no debate em C. Supremo Tribunal Federal. Do texto é possível de início apenas extrair que às Polícias Militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública, mas ao mesmo tempo, como nem poderia deixar de ser, não esclarece se a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência seria ato privativo dos delegados de polícia. É certo e não passa despercebido que as atividades de polícia judiciária são de responsabilidade da Polícia Civil, mas ao mesmo tempo, impossível deixar de lado que a lavratura objeto da Resolução 233/2009 não se refere a ato de investigação, como já advertido pelo C. Supremo Tribunal Federal. Assim, impossível do preceito extrair segura resposta.
Com efeito, a solução da demanda no sentir do Juízo, e desde logo respeitadas as opiniões contrárias, não advém expressamente da Constituição da República ou diretamente do texto do artigo 69 da Lei 9.099/95, mas dos elevados princípios explícitos e implícitos que a orientam, e que inclusive serviram de embasamento para os julgados que reiteradamente reconheceram a validade do termo circunstanciado de ocorrência quando lavrado pela Polícia Militar. Dispõe o artigo 2º da Lei 9.099/95:

Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.

É de se realçar notadamente os princípios da simplicidade e da informalidade, princípios que orientam o microssistema dos juizados especiais, cuja criação é missão constitucional que mereceu referência no artigo 24, inciso X, e artigo 98, inciso I, ambos da Constituição Federal. Por tais princípios vislumbro a razoabilidade da interpretação dada pela impetrante, quando sustenta à luz do debate tecido pelo C. Supremo Tribunal Federal, que não havendo de se falar em investigação, possível a simplificação e informalização da lavratura do termo circunstanciado de ocorrência como verdadeira medida de concretização do ideal constitucional de juizado especial criminal. Isso porque a mens constitucional garante tamanho prestígio aos juizados especiais que não pode ser outra a interpretação que não a facilitação do ideal maior. Significa dizer, considerando a missão que o poder constituinte imputou sobre a Justiça através dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda, seria inconstitucional sua restrição à míngua de texto suficiente e razoável. Na espécie, a proposta trazida pela impetrante na esteira inclusive de experiência concreta anterior em nada macula a premissa constituinte, mas ao contrário, prestigia dentro do próprio bojo de regras constitucional e legal. Sob esse aspecto, reputo que a Resolução 233/2009 implica arrefecimento dos alicerces já construídos por normas de nível superior. Incompatibilidade vertical. Não parece ter sido outra a interpretação do A. Conselho Superior da Magistratura, consoante Provimento 758, de 23 de agosto de 2001:

O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais, (…) CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, (…) Artigo 1º – Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95,entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o,imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º – O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar. (…)

A arrematar a questão, a essa orientação é possível então somar parágrafo 7º, do artigo 144 da Constituição da República, agora sob o lume do panorama geral.
Dispõe-se ali que “A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”. Nessa base, considerando que a interpretação constitucional e legal das normas reguladoras dos juizados especiais criminais – que já admitia a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência pela polícia militar, desde que assinado concomitante com Oficial da Polícia Militar – somente Lei poderia re-organizar a hipótese, disciplinando organização e funcionamento dos órgãos policiais e suas atuações nessa fase preliminar de juizados especiais criminais. Significa dizer, considerando que a conclusão tirada que reconhecia legitimidade à Polícia Militar se pautava pela Lei, somente por Lei haveria possibilidade de modificação da organização policial.
Portanto, sem razão a autoridade impetrante.
Apenas para não passar à margem, ainda de rigor observar que não obstante trazer expressa em suas considerações as divergências dos autos e o entendimento defendido pela autoridade, a Resolução SSP 233/09, se de um lado, apontou o alcance territorial limitado da Resolução SSP 329/03, tanto quanto, considerou a legitimidade restrita de lavratura da Polícia Militar quanto à gama das infrações de menor potencial ofensivo, assim como os crescentes atritos no relacionamento das polícias e enfim, a competência para, no âmbito interno da Segurança Pública, organizar-se os serviços de seus órgãos e agentes, prestigiando a legal repartição de funções, também de outro lado trouxe à tona o desejo de,

(…) cumprimento aos princípios constitucionais da eficiência e da legalidade, [em razão do qual] devem os órgãos policiais desempenhar suas funções com estrita obediência às atribuições rigidamente fixadaspelo artigo 144 da Constituição Federal;

O intento de eficiência e legalidade é norte que permeia a todo o Estado Democrático de Direito, e em si não esgota os estudos. No entanto o “considerando” sugere alguma contradição em seus termos, ao menos no sentir do juízo. Afinal, a idéia da eficiência e da legalidade merecem interpretação maior do que a conclusão tirada pela resolução. A eficiência enquanto compromisso com o resultado da pacificação social é princípio que na hipótese concreta aproxima-se seguramente da ampliação da interpretação de “autoridade policial”, na medida em que a partir de interpretação lógica, ter-se-ia maior resultado quanto maior o número de policiais legitimados para sua lavratura. A interpretação que ora empresto à legalidade também não resulta solução distinta. A obediência ao governo da lei não parece autorizar na falta de limitação legislativa expressa, sobretudo à luz do direito fundamental de segurança, insculpido no artigo 5º, caput, da Constituição Federal, da informalidade e da celeridade, interpretar restritivamente ou decotar parte do alcance possível do artigo 69 da Lei Federal 9.099/95, desguarnecendo ao menos abstratamente parte dos legitimados para conhecimento e lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Nesse ângulo, contraditória a resolução.

Isso posto, CONCEDO A SEGURANÇA EM PARTE para anular a Resolução SSP 233/2009, permanecendo a necessidade de de assinatura concomitante de Oficial da Polícia Militar. Oficie-se-lhe.
Custas e despesas na forma da Lei.

(…)

São Paulo, 15 de julho de 2010.
Kenichi Koyama
Juiz(a) de Direito

NOTAS

1 MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, “Hábeas Data”, Ação direta de inconstitucionalidade, Ação declaratória de constitucionalidade e Argüição de descumprimento de preceito fundamental. Editora Malheiros. 25ª ed. atual. e compl. Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. 2003. f. 21/22.
2 ALMEIDA, Gregório Assagra de. Manual de Ações Constitucionais. Editora Del Rey. Belo Horizonte. 2007. f. 431.
3 Nesse sentido conferir: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIADOS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança Coletivo interposto contra v. Acórdão que julgou extinto o processo, sem exame do mérito, por entender que a Federação impetrante não estava autorizada a ingressar em juízo em nome de seus filiados/associados, tendo em vista não constar nos autos a ata da assembléia autorizadora. 2. A associação regularmente constituída e em funcionamento pode postular em favor de seus membros ou associados, não carecendo de autorização especial em assembléia geral, bastando que conste o estatuto. 3. Precedentes do Colendo STF (RE nº 14173, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE nº 193382, Rel. Min. Carlos Velloso). 4. Recurso provido, para determinar o retorno dos autos ao douto Tribunal a quo, para que o mesmo aprecie os demais aspectos constantes no writ, excluindo a questão da legitimidade aqui examinada. RMS 11954 / SP RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2000/0040345-8 Relator(a) Ministro JOSÉ DELGADO (1105) Órgão Julgador T1 – PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 20/02/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 02/04/2001 p. 253)
4 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I – polícia federal; II – polícia rodoviária federal; III – polícia ferroviária federal; IV – polícias civis; V – polícias militares e corpos de bombeiros militares. (…) § 4º – às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. § 5º – às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil. § 6º – As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 7º – A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.

Um Comentário

  1. Sou leigo no assunto, mas mesmo que exista a dúvida sobre quem é a Autoridade Policial, ainda assim, resta definir o que é crime de menor potencial ofensivo, o que, a meu ver, cabe ao Delegado de Polícia interpretar e decidir se é caso de se lavrar termo circunstanciado, boletim de ocorrência ou até mesmo um flagrante, como por exemplo um tráfico ou posse de entorpecentes, no primeiro lavra-se um Auto de Prisão em flagrante e no outro apenas um TC.

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  2. Não ouço mais ninguém em tc, vou dormir no plantão, finalmente. Cota de TC, devolvo para o Juiz encaminhar ao PM que lavrou o tc, pois complementar o que já foi feito em tc também não é ato de investigação, é me tirar de loke. Se o averiguado não quiser assinar, encaminho a todos à Autoridade Judiciária plantonista para ela fazer o Auto e, se esta achar por bem, que mande para o oficial superior lavrá-lo e arbitrar fiança. Não apreendo mais maquininha, não expeço mais IML.

    Também não assino mais B.O., dou uma carimbada no B.O.P.M.

    Ponto final, apaguei a luz.

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  3. Auto de prisão em flagrante também não é procedimento investigativo, então, que façam no quartel. Quer saber: não vou mais pro plantão, fico em casa esperando a extinção da carreira. Como já sou efetivado, me mandem para a puta que pariu, mas me paguem minha merrequinha todo dia 05 útil.

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  4. Srs. não adianta mais, os doutos Cardeais da Policia Civil nos venderam faz muito tempo, agora só estão finalizando a venda e entregando a mercadoria.
    Vou ministrar cursos de marcha militar, interessados deixem seu email e telefone, para colegas vindos da extinta PC 50% de desconto, corram ultimas vagas.
    Quem se matricular agora, ganha inteiramente de gratis o curso para engraxar coturno.
    Tenente – Coronel Paulo Telhada para proximo DG!

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  5. Sem cuidar do mérito propriamente dessa decisão, penso que essa sentença precisaria ser reformada, não fosse a suspeição que paira sobre o TJ pela edição do Provimento 758, de 23 de agosto de 2001, do A. Conselho Superior da Magistratura, seja por falta de legitimidade ativa da Associação dos Oficiais da Policia Militar do Estado de São Paulo para o ajuizamento do mandado de segurança em tema desse jaez e seja pela inexistência dos requisitos desse tipo de ação.

    Pois, me parece que seria necessário se indagar e se examinar previamente, em sede de mandado de segurança, para a validade formal da decisão, qual teria sido o direito líquido e certo ferido da autora, a legitimá-la na propositura da ação e torná-la merecedora do provimento jurisdicional?

    E sobre tão relevante questão, o MM. Juiz “a quo” simplesmente a ignorou, restringindo-se exlcusivamente ao exame da matéria de mérito.

    Se se pode considerar legítimo à Associação dos Oficiais da Polícia Militar ajuizar mandado de segurança, com muito mais razão deve ser à ADPESP nela intervir ou até mesmo ajuizar mandado de segurança contra a decisão de 1ª instância, na medida que ela concede, aos oficiais da PM poderes e atribuições que norma legal não lhes atribuiu e reservadas com exclusividades à Polícia Civil.

    E o tamanho do corporativismo contido nessa decisão, a revelar, penso, decisão sob medida aos Oficiais PM., pode ser vista na questão em que condiciona a validade dos termos circunstanciados feitos por policiais militares à rubrica prévia de visto dos Oficiais PM.

    Ora se é lícito ao policial de graduação elaborá-lo, qual deve ser a razão, de ordem jurídico-legal, para exigir-se que um PM graduado o revise? E se deve ser lícito ao soldado PM. elaborá-lo e enviá-lo a Juízo, qual a razão de não o ser, também, a qualquer policial civil, independentemente do cargo que ocupe?

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  6. Não há razão para o descontentamento dos Delegados quanto à Polícia Militar elaborar Termos Circunstanciados. Delegado algum faz isso. Tudo fica a cargo dos escrivães. Nos plantões policiais eles definem a natureza jurídica do fato, conforme cada caso, elaboram o termo ou um boletim. Os Delegados, em quase a totalidade, limitam-se a assina-los e tão somente. Nos casos de flagrante delito, recebem a narrativa do policial operacional, confirmam os fatos com os militares, voltam-se ao escrivão ou outro operacional, enchem o pulmão de ar e soltam:”Flagrante, quando acabar me avise pra assinar”. Estão ganham muito bem pelo quase nada que fazem. Ah, tem mais, quando ocorre uma festa no município, principalmente no interior, daquelas de peão de boiadeiro, ficam lambendo a administração da festa, suplicando entradas francas para parentes e trânsito livre para seus veículos particulares, como se a figura da polícia civil fosse de alguma importância nesses locais. Quem dá a cara pra bater, que fica separando briga de marmanjo bêbado, correndo atrás de punguistas são os militares. Os Delegados ficam no frisson, preocupados se já chegou a autorização para os camarotes.

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  7. luis vc. continua idiota, foi promovido agora é idiota master. parabens trouxa.

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  8. meuas amigos a um tempo atras em que os PMS se meteram a fazer termo circustanciado eu trabalhava no 46 e imagina o que acontecia com varios tc feitos por eles? adivinham??? pois eh o sr. juiz de direito remetia a maioria para a delegacia de policia da area em que foi feito para providencias………, nao sei se por falha na elaboraçao ou pela falta de contato entre o podeer judiciario e a PM., a verdade eh que nos somos Policia Judiciaria e eles policia ostensiva.

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  9. Vistos…

    Cuida-se de ms político-ideológico que visa consolidar uma política de segurança pública estritamente tutelada pela disciplina militar, para que os cidadãos de bem possam ter a tranquilidade de ter a gentalha sob vigilância cerrada.

    Fundamento…
    Numa sociedade baseada nos princípios psdbistas, neofacistas e segregacionistas, o poder judiciário jamais, quando provocado, poderá se furtar em rasgar uma constituição cidadã, principalmente num momento em que civis formados em direito pleiteam dirigir a polícia judiciária. Verdadeiro contra-senso, afinal, direito de gentalha é coturno de gendarme.

    Decido…
    Na sociedade dos nossos sonhos, somente a disciplina castrense poderá assegurar o apartheid, razão pela qual não faz sentido a polícia civil ser bem paga, aparelhada e ter corregedoria forte e independente. Afinal, civil é sinônimo de bagunça e, por tudo que consta nos autos CONCEDO a segurança para que pc só faça preservação de direito, e da gentalha cuida o Valdez.

    Publica-se
    Registra-se
    Cumpra-se

    Imperador Hiroyto, amigo do eixo.

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  10. Não tenho nada contra a PM. Possuo muitos amigos lá. O problema é de ordem ideológica. Qual o mundo que sonhamos? Para onde vamos?

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  11. o negocio é umso. colocar toda a policia civil em vacancia e entregar o que sobrar para a mike ,ai os iluminados fazem dela o que bem quizer e entender depois prestem conta para o ppolitico de plantão no morumbi e estamos acertado. em mais 15/20 anos a policia civil estara extinta , e os botinudos fiquem cuidadando da segurança.

    as eleições esta chegando, meus amigos não votem nestes politicos que estão de plantão, ficaram 16 anos no poder e não fizeram nada, apenas acabaram com a policia agora estão prometendo tudo, no tempo que eles ficaram ,não tiveram tempo agora pede o seu voto de confiança, NÃO ACREDITE, SÃO TUDOS MENTIROSOS,LADRÕES,SAFADOS NAÕ MERECEM O SEU VOTO.

    PSDB/DEM NUNCA MAIS

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  12. tinha uma época que a pm rodoviaria tava fazendo tc aqui na região….eles mandavam copias do tcs pra delegacias….num caso de acidente detransito onde a mulher era a vítima, o marido era o motorista, a mulher não representou mesmo assim fizeram tc e pra finalizar consultaram o dvc do filho do casal de 4 anos, 4 anossss que estava no banco traseiro….quaquaquaqua…

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  13. Lamentável. Agora digo uma coisa, cota proveniente de TC elaborado anteriormente por PM, não cumpro mesmo. A resolução foi anulada. Tenho certeza que outras resoluções também seguiram o mesmo caminho… como por ex., a de escoltas feitas por PM. O ano que vem essa atribuição volta para nós. Alguém tem dúvidas?. Basta ingressar com um Mandado de Segurança, que a decisão é liquida e certa, tudo volta como antes.

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  14. Alguém sabe me informar quando os uniformes no padrão militar chegarão nas D.Ps.Só rindo pra não chorar.

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  15. Acho que, por mais que não se concorde com a conformação das atribuições policiais, interpretadas e postas em marcha pelo judiciário, é necessário, ao menos, que sejam traçados em definitivo os marcos respectivos, por este mesmo Poder.

    Isso porque, por não estarem familiarizados com os atos de polícia e suas consequências jurídicas, os juízes, ainda assim, são os agentes que tem o condão de fixar tais marcos, para o bem dos policiais e da população que necessita de seus serviços.

    Simplificar – literalmente jogar ácido – em atos de polícia, sem a preocupação de verificar suas consequências jurídicas, é muito temerário.

    Por exemplo, em caso de TC cujo fato desemboque no disposto no artigo 66, parágrafo único, adotando-se o procedimento comum e seja necessário que diligências sejam tomadas pela polícia. O que fazer? acredito que o fato deverá ser encaminhado para a polícia que originalmente foi responsável pelo TC. O mesmo se aplica quanto faz-se necessária alguma diligência faltante para complementar o TC.

    Do mesmo modo, já que o entendimento redutor do Judiciário é no sentido de que à polícia civil somente cabem atos de investigação – fulminando a função de Polícia Judiciária, que é justamente a formação dos atos respectivos – deve-se também autorizar a qualquer polícia, como autoridade policial – no caso da GCM quando o fato delituoso repercutir no patrimonio público ou em seus próprios agentes, como o famigerado “desacato”, no caso da PM e Polícia técnica em quaisquer casos, já que são polícias, a elaboração do Auto de Prisão em Flagrante, do TC, apreensões em geral, requisições em geral, ofícios, etc.

    Dizer que o TC, especificamente, é ato de polícia ostensiva, e por isso é do âmbito da Polícia Militar é argumento que abre as portas para quaisquer outros procedimentos de polícia, como o APFD, pois tomando conhecimento do fato delituoso, deve o policial militar ele mesmo formalizar o referido documento, no quartel ou na companhia, ou batalhão, ou sei lá. O mesmo se diga da GCM, em caso de dano ao patrimonio público ou desacato contra os próprios guardas, ou nos casos de crimes de menor potencial ofensivo, que também a eles deve ser facultada a formulação do TC e eventual APFD de que resulte, já que eles também fazem a redução a escrito de ocorrências que atendem.

    No caso de TC em que o averiguado não queira assinar, é no mínimo um contra senso apresenta-lo ao Delegado para que este formate o APFD, já que todos já teriam sido ouvidos, o que obstruiria os festejados princípios da simplicidade e queijandos que orientam a lei dos juizados: seguindo este pensamento, o Policial Militar que fez o TC deverá ele mesmo transformá-lo em APFD e arbitrar fiança, se for o caso, procedendo às apreensões e requisições pertinentes, pois nada destes fatos são “atos de investigação”… e já que, mesmo transformado em APFD, trata-se ainda de crime de menor potencial ofensivo que deve obedecer à celeridade, simplicidade, etc.
    Acho que o judiciário deveria ter, no mínimo, a ética de dispor, efetivamente, sobre toda essa problemática que envolve as atribuições e os efeitos dos atos policiais, dando finalmente a cada um o que é seu, cedendo, ou não, a corporativismos.

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  16. só não recebo ordem do oficial, só me faltava essa, Ofícial decidindo na rua se é tco ou não,

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  17. e se posteriormente a vítima quiser representar,onde vai? e se o autor for indiciado? como vai encaminhar para o IIRGD? e muitas outras perguntas. mas se quiserem que levem tudo, só não obedeço ordem de militar

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  18. Os coxas estao felizes e contentes com seus salários, entao nada mais justo que trabalhem mais..hehehehehehehe

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  19. primeiro terão que ser alfabetizados segundo estudar Direito direito , terceiro letra boa ou então digitar na rua , quarto enquanto elabora o tc cuidado para não ser furtado ou roubado na rua , quinto cotas com o MP e IC favor requsitar ao IML e mandar para O judiciario decifrar o resto o ostensivo não precisa mesmo afinal não existe violencia em SP

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  20. Por tudo isso me parece que a PC. está ganhando mal, e que os salário dos PMs está bom. Colegas ao meu ver se eles fizerem todos os TCs, melhor para a PC, eu acho né.

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  21. A PM SE IMPORTA COM A PM.
    A PC SE IMPORTA COM A CADEIRA.
    NUM FUTURO NÃO DISTANTE, PC SEM NENHUMA ATRIBUIÇÃO.

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  22. decisao de primeiro grau no judiciário e igual gol no primeiro ate o final do jogo pode virar.
    Para o judiciario a pcesp e o estanque de casos, agora imagina se a pm levar direto para eles.
    Segundo ninguem quer trabalho, os oficiais da pm estao procurando uma formula de se igualar com os delegados.
    Aih vem o problema o resto da policia sera considerado soldado pm de 2 classe…
    Tem o problema mais serio autoridade militar em tempo de paz nao tem autoridade sobre civis.
    O mais legal e a indepedencia da pm ir pro saco, a corregedoria do poder judiciario fazendo correições nos quarteis da pm, como e feito nas delegacias.
    Aquele monte de livros…..
    A pm esta dando de frente com ssp, isto e estranho….

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  23. é amigos!!! dá depressão ler td isso, q empresa é essa em que nós estamos trabalhando heim?…se fosse uma empresa privada ja estaria fechada faz tempo…estamos num barco a deriva mesmo…alguem bate o ultimo prego no caixão.

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  24. Que depressão! Quanta depressão da PC por um fato tão bobo! E parece que ainda estão na Pangéia (ou no mínimo no período pré-cambriano)! Vale o soneto: “Da sua pretensão, vem a depresão, e quem perde é a população”.

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  25. É amigo navalhada você tem razão e me permita fazer das suas palavras as minhas, por favor me permita…: -…alguem bate o ultimo prego no caixão.
    aqui na delegacia onde eu trabalho não tem nem martelo…quanto mais pregos !

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  26. http://www.youtube.com/watch?v=tBjntV1QXlY&feature=related

    Wadin’ through the waste stormy winter,
    And there’s not a friend to help you through.
    Tryin’ to stop the waves behind your eyeballs,
    Drop your reds, drop your greens and blues.

    Thank you for your wine, California,
    Thank you for your sweet and bitter fruits.
    Yes I got the desert in my toenail
    And I hid the speed inside my shoe.

    But come on, come on down Sweet Virginia,
    Come on, honey child, I beg of you.
    Come on, come on down, you got it in ya.
    Got to scrape the shit right off you shoes.

    I want you to come on, come on down Sweet Virginia,
    I want you come on, honey child, I beg of you. .
    I want you come on, honey child you got it in you.
    Got to scrape that shit right off you shoes.

    But come on, come on down Sweet Virginia,
    Come on, come on down, I beg of you.
    Come on, come on down, you got it in you.
    Got to scrape that shit right off you shoes.

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  27. Para quem conhece e ler os comentários, da até vergonha, vejo que a P.C.,, sempre briga para atender todo serviço policial, porém quando chega a vez de trabalhar nunca querem fazer nada. Vou dar um pequeno exemplo, e isto acontece em todos DPs., é só precisar de um atendimento, aqui em Mongaguá, houve uma colisão entre um auto particular X Moto, na Av. Na. Sa. de Fátiuma , em janeiro de 2.007, Inquérito policial 34/07, uma vítima fatal e outra que hoje (03) está internada mais uma vez na Sta. Casa em Santos, após uma série de operações, Carro foi Guinchado e documentações apresentada no 2º D.P., porém até a presente data não foi relatado o Inquérito, a vítima que nunca levantou da cama e a perna que está menor em 10 cmts, está sem meio de sobrevivência, nunca recebeu os seus direitos do Seguro Obrigatório, e todas as queixas nos D.P., sempre quem assina são os Srs., Escrivães, ao ser solicitado um cópia de B.O., sempre consta, assinado na 1ª Via pela autoridade, pois esta nunca está no D.P.. Acompanhe estes casos e verá a verdade. Pedro Baiano72a. – Mongaguá SP e obro.

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  28. Ao Sr. Pedro Alcântara:

    Fiz um comentário acima de que a maioria dos delegados não trabalham. Deixam tudo por conta dos não delegados. A PM quer abraçar tudo e aí vem um cara e me chama de idiota. Nesta madrugada em Barretos um escrivão da DIG cometeu suicídio, estando há alguns meses da aposentadoria. Tem muita pressão sobre os não delegados e às vezes perde-se o controle.

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  29. Senhores:

    O que está acontecendo, na verdade, é mero reflexo de uma questão maior, qual a seja a falta de gerenciamento da atividade policial, a partir dos mais altos níveis de governos. Os problemas que os Senhores apontam, quase sempre reais e verdeiros, são mero reflexos dos anos e anos de descasos e de ausência de gestão da segurança pública.
    Para não aderir aos hábitos nocivos do exercício cotidiano da atividade policial, necessita o servidor policial, de um esforço gigatesco, pois ele é e acaba sendo levado e cobrado a se comportar, mais dias ou menos, dias de forma contrária aos valores que a sociedade deve dele esperar.

    Lembrem-se, por exemplo, os reais critérios que na prática norteiam o preenchimento dos cargos mais importantes e como se dá a distribuição e movimentação de recursos materiais e humanos.

    Assim, criticarmos esta ou aquela carreira policial, ou mesmo esta ou aquela instituição menor, é fazermos aquilo que os governantes preferem, pois repassamos para os próprios policiais a responsabilidade que lhes cabe com exclusividade, já que aos agentes políticos incumbem as políticas publicas dos órgãos de estado.

    Nesse sentido, o caos que há, em SP cabe à tucanalha e no âmbito Federal a ela e à petralha que hoje nos (des)governa!

    Acordemos, portanto!

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  30. Postado novamente em razão do excesso de erros contido no meu comentário anterior:

    Senhores:

    O que está acontecendo, na verdade, é mero reflexo de uma questão maior, qual seja a falta de gerenciamento da atividade policial, a partir dos mais altos níveis de governos. Os problemas que os senhores apontam, quase sempre reais e verdadeiros, são mero reflexos dos anos e anos de descasos e da ausência de gestão da segurança pública.

    Pois para não se aderir aos hábitos nocivos já arraigados no exercício cotidiano da atividade policial, necessita o servidor policial de um esforço gigatesco e de um permanente autopoliciamento, pois ele é e acaba sendo levado e cobrado a se comportar, mais dias ou menos dias, como geralmente o faz a maioria dos que mais obtem sucesso na carreira, que trilham com desprezos os mais elementares valores éticos e frequentemente de forma contrária aos verdadeiros interesses da sociedade.

    Lembrem-se, por exemplo, quais os reais critérios que na prática norteiam e determinam o preenchimento dos cargos mais importantes e como realmente se dá a distribuição e movimentação de recursos materiais e humanos, na maioria dos casos.

    Assim, criticarmos esta ou aquela carreira policial, ou mesmo esta ou aquela instituição, é fazermos aquilo que os governantes preferem e gostam, pois com isso retiramos os verdadeiros culpados do foco e repassamos para os próprios policiais a responsabilidade que lhes cabe com exclusividade, já que aos agentes políticos incumbem as políticas publicas de todos os órgãos de estado.

    Nesse sentido, não podemos nos esquecer, p.ex., que o caos que há em SP cabe à tucanalha, quase que exclusivamente, e que no âmbito Federal e na questão legal, a ela e à petralha que hoje nos (des)governa!

    Acordemos, portanto!

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  31. Há mais de 10 anos a Policia Militar, que aqui históricamente se chama Brigada Militar vem realizando o TCO,no inicio houveram divergências, queixas, e os mesmos apontamentos de era necessário ser análisado por um Delegado de Policia, pois somente esse teria capacidade técnica para tipificar o delito, entendo isto como um grande equivoco, pois se assim fosse os policiais militares em suas conduções as DPs estariam cometendo inúmeros abusos de autoridade, pois a regra por não serem bachareis em direito, seria equivocar-se na maioria das vezes. Vamos ser sensatos, isso não acontece, pelo menos não aqui no Rio Grande do Sul. A grande verdade é que há uma celeridade, agilidade, rápidez e econômia de meios para o Estado e um conforto em termos de atendimento e serviço para a sociedade

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  32. A coisa agora é dispensar os gansos e chamar servidores concursados para o TJSP…
    começou as dispensas.

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N° 200810000015630
    RELATOR : CONSELHEIRO MAIRAN GONÇALVES MAIA JUNIOR
    REQUERENTE : RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA
    REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP
    ASSUNTO : CONCURSO PÚBLICO – RESULTADO HOMOLOGADO – CARGOS DE ESCREVENTE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO QUADRO DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO TJSP – DEMORA INJUSTIFICADA NA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS – VAGAS OCUPADAS POR SERVIDORES MUNICIPAIS – PEDIDO DE AFASTAMENTO DE FUNCIONÁRIOS NÃO CONCURSADOS.

    A C Ó R D Ã O

    EMENTA:

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS PARA EXERCEREM A FUNÇÃO DE ESCREVENTES JUDICIÁRIOS – CONTROLE DE LEGALIDADE – DEFERIDO PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO DE SERVIDORES CEDIDOS POR SERVIDORES CONCURSADOS – PEDIDO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO HOMOLOGADO – INVIABILIDADE – AUTONOMIA DOS TRIBUNAIS.
    I. Em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, pode-se admitir a realização de convênios para cessão de servidores originários do Poder Executivo Municipal para o exercício da função de escrevente judiciário. II. Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado o ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se, na motivação, os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à contratação mediante concurso.
    III. Há relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar temporariamente a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.
    IV. Pedido de providências a que se defere parcialmente para fixar o prazo de um ano para ser apresentada à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica um cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com nomeação dos servidores concursados.

    VISTOS,

    Cuida-se de procedimento de controle administrativo instaurado a requerimento de RODRIGO ANDRADE DE OLIVEIRA com o objetivo de ser determinado o afastamento dos funcionários não concursados do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, sobretudo aqueles em exercício na função de escrevente técnico judiciário, bem como o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.

    Informa o requerente haver efetivado sua inscrição em concurso público de provimento dos cargos vagos de escrevente técnico judiciário das Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP (Edital publicado em 25.06.2007), sendo aprovado e habilitado para nomeação junto à Comarca de Santo André.

    Segundo expende, desde a homologação do resultado final do concurso, ocorrida em 10.04.2008, nenhuma convocação teria sido efetivada para provimento dos cargos das Comarcas do interior paulista constantes do Edital, embora realizadas “centenas de nomeações para a Comarca da Capital do Estado” (REQ2).

    Alega o aproveitamento de funcionários municipais de Prefeituras do interior paulista na função de escrevente e faz alusão a artigo publicado em 13.06.2008, no sítio eletrônico do Jornal dos Concursos, no qual o Presidente do Tribunal requerido teria admitido a utilização de estagiários para preencher vagas destinadas aos concursados.

    Cita como precedentes do CNJ, aplicáveis à situação descrita, os seguintes procedimentos de controle administrativo: PCA 2008100000326, PCA 20071000012131 e PCA 20071000014437.

    Instada a prestar informações, a Corte requerida aduziu a natureza de servidores concursados dos funcionários do Poder Executivo Municipal, os quais teriam sido disponibilizados sem qualquer ônus para o Judiciário. Esclareceu a existência de convênios entre o Tribunal de Justiça paulista e as Prefeituras que cedem servidores, submetido o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura, além da exigência de lei municipal autorizadora da cessão. Aduziu não ocuparem os servidores cargos vagos no quadro de pessoal do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concurso ou mesmo o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes. Informou, outrossim, ter sido o requerente classificado em 129º lugar no concurso para provimento do cargo de Escrevente Técnico Judiciário realizado pela 3ª Circunscrição Judiciária, com sede na Comarca de Santo André, para a qual não teria sido admitido, ainda, nenhum candidato em razão de restrições de ordem orçamentária.

    Especificou, por fim, a participação de servidores cedidos pela municipalidade na composição da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP, elencando a existência de 6 servidores em exercício na Comarca de Santo André; 6 servidores na Comarca de São Caetano do Sul; 39 servidores na Comarca de Mauá e 10 na Comarca de Ribeirão Pires.

    É o relatório.

    I – Subdivide-se a pretensão do requerente em dois pedidos: 1) o afastamento dos servidores municipais investidos na função de escrevente judiciário vinculados às Comarcas do TJSP e 2) o imediato preenchimento dessas vagas por candidatos concursados.

    No tocante ao pedido de afastamento dos escreventes cedidos, a situação concretamente sujeita à apreciação deste Conselho concerne à legitimidade das requisições, por necessidade do serviço, de servidores oriundos do Poder Executivo Municipal para exercerem, em caráter excepcional e temporário, a função de escrevente técnico judiciário.

    Como cediço, tem assento constitucional a exigência de realização de concurso para provimento de cargos públicos, em qualquer das esferas de Poder, denotando clareza meridiana o comando inserto no artigo 37 da Constituição Federal, in verbis:

    “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
    I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
    II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
    …………………………………………………………………………………………………………..
    IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

    Por outro lado, está a Administração Pública autorizada a efetuar contratações por tempo determinado para atender necessidades excepcionais, na dicção do inciso IX do artigo supra transcrito.

    Na situação em apreço, conquanto o aproveitamento de servidores municipais não esteja subsumido à regra da investidura mediante aprovação em concurso, o exercício da função de escrevente judiciário também não ostenta natureza de contratação por tempo determinado, sob o regime celetista, porquanto pertencentes os cedidos ao quadro efetivo da Administração Pública, direta ou indireta.

    Sob esse ângulo, forçoso reconhecer a relativa tolerância do ordenamento jurídico em face do aproveitamento, no serviço público, da totalidade dos recursos humanos disponíveis em caso de excepcional necessidade, a bem do interesse público. Vale dizer: se está a Administração Pública autorizada pela Constituição Federal de 1988 a dispensar a realização de concurso em caso de contratação “para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, não se poderia, sob pena de desestabilizar a coerência sistêmica de sua regulação positiva, considerá-la impedida de aproveitar, temporariamente, a mão-de-obra regularmente admitida e, por vezes, sub-aproveitada em outros postos de trabalho.

    No campo das correntes requisições de servidores, impõe reconhecer a legalidade dos convênios firmados entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo para solucionar problemas urgentes de carência de servidores. A cessão de servidores municipais, desde que temporária e sem ônus para o Judiciário, não macula o comando inserto no artigo 37, II, da CF/88 e tampouco rompe o vínculo originário entre o Município e seu agente.

    Nesse sentido pronunciou-se o Plenário do CNJ ao admitir o suprimento momentâneo da carência de pessoal, nas unidades judiciárias do interior do Estado da Bahia, mediante cessão de servidores municipais, julgando improcedente o pedido deduzido no PCA 200710000003592, distribuído à relatoria do i. Conselheiro José Adonis Callou de Araújo (46ª Sessão, j. 28.08.2007 e DJU 14.09.2007).

    Ademais, os princípios regentes da Administração, em especial os dispostos no artigo 37, caput, da Carta Magna, além da proibição da prática de atos em desvio de finalidade, constituem limites intransponíveis ao administrador, prevenindo possíveis abusos, bem assim, a tentativa de substituição, em definitivo, de escreventes concursados por servidores requisitados.

    No presente caso, não há indícios de má-fé, por parte do Tribunal paulista, no tocante às nomeações de servidores municipais para o exercício de funções nas serventias judiciais. Não trouxe o requerente quaisquer elementos passíveis de demonstração de eventual violação, pelo requerido, do dever de probidade por descumprimento dos vetores constitucionais regentes da administração pública.

    Consoante repisado nas informações prestadas pelo TJSP, a cessão de servidores municipais supõe, além de prévia edição de lei municipal autorizadora da cessão, a assinatura de convênio entre o Tribunal de Justiça paulista e os Municípios, submetendo-se o respectivo instrumento à aprovação do Conselho Superior da Magistratura.

    Infere-se, também, das informações, o fato de não ocuparem os servidores cedidos cargos vagos no quadro de pessoal das unidades cartorárias do Tribunal e, portanto, não impedirem eventual abertura de concursos ou o aproveitamento de candidatos remanescentes de concursos existentes.

    Ademais, segundo o requerido, há apenas 61 servidores municipais investidos na função de escreventes judiciais da 3ª Circunscrição, distribuídos pelas Comarcas de Santo André, São Caetano do Sul, Mauá e Ribeirão Pires, a denotar o caráter excepcional da medida.

    Com efeito, somente em casos singulares de excepcional necessidade do serviço, poder-se-á admitir, aos moldes da fundamentação acima explicitada, a realização de convênios para deslocamento de servidores de seus quadros originais, pertencentes à Administração Pública do Executivo, Legislativo ou Judiciário.

    Ainda assim, imperioso estar bem fundamentado cada ato administrativo de nomeação ou autorização de nomeação, declinando-se na motivação os fatos ensejadores da adoção dessa solução alternativa à nomeação de candidatos aprovados em concursos.

    Deve ser gradativa, porém segura, a quebra do ciclo vicioso formado de há muito nas hostes dos foros judiciais para extirpar as nomeações e designações em caráter paliativo que, a pretexto de evitar lesão ao serviço de prestação da tutela jurisdicional, permitiram e permitem, nas Comarcas de todo o país, o exercício da função de escreventes por servidores dos mais diversos postos do Poder Executivo Municipal, em flagrante desvio de função e inegável prejuízo à celeridade e especialização das funções judiciais.

    No caso em apreço, conquanto não respingue, a princípio, qualquer indício de ilegalidade na prática dos atos administrativos noticiados, e tampouco disso haja mostras no processo, tenho por pertinente a fixação do prazo de um ano para elaboração, pelo requerido, de cronograma anexo a um plano de trabalho destinado à substituição da mão-de-obra consistente em servidores municipais cedidos por servidores concursados, com encaminhamento de cópias das peças dos autos do presente processo à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica deste Conselho Nacional de Justiça para acompanhar o cumprimento da presente decisão.

    No mesmo sentido, o Plenário deste Conselho, à unanimidade, durante a 63ª Sessão Ordinária, deliberou dar parcial provimento ao pedido objeto do PP 200810000007565, de minha relatoria.

    Quanto ao pedido de imediato preenchimento, por servidores concursados, das vagas atualmente ocupadas por escreventes cedidos, afigura-se inviável seu acolhimento em face, não apenas da ausência de indicativos de improbidade por parte do TJSP, na linha de raciocínio conducente à solução ora propugnada, mas, sobretudo, em razão do disposto no artigo 103-B, § 4º, I, da Constituição Federal, que inseriu entre as atribuições do Conselho Nacional de Justiça:

    “I – zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;”

    Com efeito, jungido este Conselho à condição de instância de controle dos atos administrativos e financeiros emanados do Poder Judiciário, não pode se sobrepor ao Tribunal e seus órgãos vinculados no exercício da função de organizar e dirigir os serviços administrativos (art. 99 da CF/88).

    Como cediço, a autonomia administrativa e financeira do Judiciário é condição e garantia de efetividade do princípio da separação dos poderes, protegido como cláusula pétrea pelo art. 60, § 4º, III, da Constituição Federaç de 1988, em prol de uma Magistratura livre e independente.

    No entanto, preservada a autonomia do Tribunal quanto ao planejamento da gradativa substituição dos servidores municipais por servidores de seu quadro próprio de pessoal, bem como, a liberdade de definição do momento de proceder às nomeações dos candidatos aprovados no concurso referido pelo requerente (destinado às Comarcas da 3ª Circunscrição Judiciária do TJSP), impõe destacar seu dever de observância do prazo de validade para efeito de preenchimento das vagas previstas no respectivo edital.

    Adoto, assim, por plenamente aplicável ao caso, as razões de decidir expostas pelo Conselheiro João Orestes Dalazen ao relatar o PP nº 200810000013905, julgado na presente assentada, no que se refere ao dever do Tribunal de nomear os candidatos aprovados no concurso público, in verbis:

    “A Constituição Federal dispõe (§ 1º, I, do art. 169) que a “criação de cargos […], bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta […], só poderão ser feitas” caso haja “prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes” [grifo nosso].

    Por sua vez, o art. 96, I, e, da Carga Maior, prevê que os Tribunais, ao proverem, por concurso público, os cargos necessários à administração da Justiça, deverão observar o disposto no parágrafo único (atual § 1º) do art. 169 do mesmo Diploma.

    À Administração dos Tribunais incumbe, pois, antes da autorização e divulgação de edital de concurso público, apresentar preliminar dotação orçamentária, capaz de abarcar todas as projeções de despesas com pessoal e acréscimos decorrentes da futura contratação dos candidatos aprovados.

    Assim, constato que, no plano financeiro, a Administração não tem justificativa para deixar de admitir os candidatos aprovados em concurso consoante o número de vagas previstas em edital. A única exceção admissível é se a Administração não obtiver os créditos previstos na Lei orçamentária. Neste caso, todavia, a Administração deverá fundamentar pormenorizadamente a ausência de nomeação e é recomendável que a Administração do Tribunal promova a prorrogação do prazo do concurso, a fim de viabilizar a oportuna nomeação dos candidatos já aprovados.

    A meu juízo, a Administração do Tribunal, ao publicar edital de concurso público prevendo determinado número de vagas para provimento de cargo público, tem o dever de nomear eventuais candidatos aprovados e classificados de conformidade com o número de vagas previstas no edital.

    Impende ter presente que os candidatos inscritos em concursos públicos sacrificam-se pessoal e financeiramente na consecução do objetivo de lograr aprovação. Ademais, decerto que ao depararem-se com um edital de concurso, observam, dentre outros detalhes, a quantidade de vagas previstas, a fim de avaliarem a real possibilidade de êxito no certame.

    Uma vez decididos a disputar as vagas previstas no edital, muitos candidatos enfrentam dificuldades extremas para alcançar o intento. Reservam grande parte do tempo para estudos, causando redução do contato com família e amigos, de práticas de esportes e de lazer e até abandono de atividades profissionais; há desgaste emocional expressivo. Tudo aspirando à aprovação no concurso e posterior nomeação ao cargo; a pretensão final é a nomeação.

    Esse esforço, quando resulta em aprovação no concurso de conformidade com o número de vagas previsto no edital, não pode ser ignorado pela Administração, salvo se, como afirmado, esta não obtiver dotação orçamentária, para o que deve diligenciar.

    O não-aproveitamento do candidato aprovado e classificado, em semelhante circunstância, pode frustrar ou fraudar totalmente os elevados propósitos que nortearam a exigência constitucional de concurso (Constituição Federal, art. 37, II).

    Não se pode perder de vista igualmente que servidores cedidos ou requisitados, conquanto em si mesma válida a cessão, não podem suprir a mão de obra de servidor que mantenha vínculo permanente com o Tribunal. Ademais, supõe-se que o aproveitamento dos candidatos aprovados seja absolutamente necessário, tão necessário que ensejou a criação por lei dos cargos públicos disputados em concurso.”

    II – Diante do exposto, com fundamento no art. 45, VI, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, voto pela parcial procedência do pedido, fixando o prazo de um ano para o requerido apresentar à Comissão de Estatística e Gestão Estratégica cronograma de trabalho orientado ao planejamento de ações concretas visando à substituição dos servidores municipais por servidores de carreira dos quadros do Tribunal do Estado de São Paulo, com a nomeação dos servidores concursados.

    Voto, outrossim, na mesma esteira da decisão proferida pelo Plenário ao julgar o PP nº 200810000013905, pela:

    a) declaração de legalidade dos convênios firmados entre Municípios e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para cessão temporária de servidores ao Tribunal, sem qualquer ônus para este, desde que tais servidores não ocupem vagas previstas em edital de concurso previamente homologado pela Administração e, tampouco, se destinem a suprir o labor correspondente de candidatos aprovados e classificados em concurso;

    b) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que diligencie no sentido de obter dotação orçamentária para fazer face à nomeação de candidatos aprovados e classificados em concursos públicos dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, inclusive no concurso de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

    c) determinação dirigida à Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo para que, no prazo de validade dos respectivos concursos públicos, promova a nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro dos números de vagas previstos nos respectivos editais, ou justifique detidamente, se for o caso, por que não o faz.

    Oficie-se o requerente, dando-lhe ciência da decisão.

    Após, arquive-se o processo.

    Brasília, 07 de outubro de 2008.

    Conselheiro MAIRAN GONÇALVES MAIA JÚNIOR
    Relator

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  33. Sem acordo, votações do Plenário ficam para amanhã

    O presidente Michel Temer transferiu para amanhã, a partir das 9 horas, as votações do Plenário. Na reunião que ele coordenou entre deputados da base aliada e da oposição, encerrada há pouco, não houve acordo para votação das matérias na pauta.

    O governo tem interesse em aprovar as três medidas provisórias que trancam a pauta (MPs 487, 488 e 489, todas deste ano), pois estão com prazo de validade próximo do final. A oposição pressiona pela votação do projeto que regulamenta os recursos para a Saúde pública (Projeto de Lei Complementar 306/08).

    Há ainda uma pressão, vinda de diversos parlamentares, para a votação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 308/04, que cria a Polícia Penal, para atuar no sistema carcerário do País.

    PEC dos policiais
    As três MPs vão para a pauta desta quarta-feira. Temer anunciou ainda que colocará em votação a proposta que cria um piso salarial para os policiais e bombeiros dos estados (PECs 446/09 e 300/08). O texto foi aprovado em primeiro turno em julho. Caso seja acatado em segundo turno, seguirá para o Senado.

    De acordo com a PEC, uma lei federal definirá o piso salarial dos policiais e bombeiros. A mesma lei criará um fundo para ajudar os estados a cumprir o novo piso.

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  34. NADA CONTRA OS MIKE, TENHO MUITOS AMIGOS POR LÁ, MAS FAZER TC, JÁ É DEMAIS. QUEM VAI TIPIFICAR? QUEM VAI SOLICITAR IIRGD, PERÍCIA OU CORPO DELITO?? SERÁ QUE SERÃO FEITOS À MÃO NAQUELES RIDÍCULOS PAPÉIS DE B.O. PM??? QUEM VAI FAZER REQUISIÇÃO DE OBJETOS PARA O IC??? E OBJETOS PARA O DEPÓSITO DO FÓRUM??? E A GUARDA DESTES??? NÃO É POR NADA, EU SEI QUE QUEM SE FODE É O ESCRIVÃO, MAS IMAGINA ESSA PAPELADA VOLTANDO DO FÓRUM PRÁ DP DE ÁREA TER QUE CONSERTAR?? ELES RECLAMAM QUE NO DP DEMORA, IMAGINEM ELES FAZENDO À MÃO…. A VTR, EM VEZ DE PATRULHAR, VAI FICAR HORAS NA CIA. TÁ TUDO ERRADO!!! AS CIAS VÃO VIRAR DPs! rsrsrsrs. FUIIIIII!!!!!!!!

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  35. Sérgio, quando o Policial Militar, dá voz de prisão para um indivíduo, na verdade ele já tem claro e presente o típo penal, sob pena de cometer abuso ou até mesmo constragimento ílegal, ou ambos os típos, po tanto esta falácia que alguns dizem é totalmente infundada. As viaturas não vão ficar nas Companhias ou Pelotões, eles farão o TC e ao final do turno serão digitalizados inseridos no sistema e encaminhados aos juizados competêntes. Se vocês tem túvida de como se faz, venham até aqui no Rio Grande do Sul, que nós da Policia Militar, já fazemos a 15 anos o TC e isso não se discute mais. E a propósito está tudo certo. Abraços. Última pergunta qual o pano de fundo de toda esta polêmica.

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  36. Sérgio:

    Com certeza não serei eu que complementarei os papéis de polícia e guarda ostensiva – TC, APFD (este último em breve). Não só por não querer, mas por uma questão de vergonha na cara.

    Se for para transferir essas atribuições para PM (e porque não para a GCM, Polícia científica, e outras autoridades, como MP, Conselho Tutelar, etc.), por mais que Peluso e Carlos Aires Brito digam que não se trata de transferência de atribuição, o mais lógico é que as referidas polícias prossigam com o restante das diligências faltantes, até porque – dirão os coronéis em brevíssimo tempo, assim como os Promotores – a investigação criminal não é atribuição exclusiva da Polícia Civil.

    O que torna essas questões mais revoltantes não é nem tanto a tentativa de usurpar as funções alheias, mas sim observar que juízes da mais alta corte do Brasil, se utilizem, de forma medrosa, cedendo às pressões corporativas dos militares, de argumentos fracos para legitimar transferência de atribuições, se utilizem de fundamentação burra, com um juridiquês de quinta categoria, como dizer que TC é peça de polícia ostensiva, esquecendo propositalmente as consequencias da lavratura de tal peça junto ao Poder Judiciário, empobrecendo neste caso – e em diversos outros – as letras jurídicas do país.

    Seria menos vergonhoso para o Poder Judiciário se assumisse de uma vez por todas a transferência de atribuições – em atividade de legislador positivo – para a Polícia Militar, que é hoje mais estruturada e organizada do que a Polícia Civil não porque são melhores, mas porque são em maior número, mais controláveis por parte dos governos (enquanto este não precise tomar medidas que os desagradem) e porque a quantidade de dinheiro disponibilizado para essas corporações é maior.

    Revoltante é perceber que os delegados de polícia simplesmente vêem o bonde passar, sem o esbolço de qualquer reação, por mínima que seja, voltados que estão esclusivamente para os seus bolsos.

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  37. A PM QUER A QUALQUER CUSTO FAZER TC…EU LI MUITOS DELES Á EPOCA QUE ELES FAZIAM OS TC´S..ERAM PAPEIS PRONTOS QUE SO ESCREVIAM O NOME DO AUTOR DO FATO E AINDA SSIM ERRAVAM A TIPIFICAÇÃO, COLOCANDO, ATE ARTIGO REVOGADO..BANDO DE IGNORANTE E ANALFABETOS JURIDICOS….SO SAI MERDA….CASO ELES VOLTEM A FAZER TC, QUERO VER QUEM VAI FICAR RESPONSAVEL PELA GUARDA DE OBJETOS NO CASO DE LAVRATURA DE TC QUE ENVOLVA, POR EXEMPLO, MAQUINAS CAÇA NIQUEIS, OU AINDA QUEM VAI FAZER O DEPOSITO DO DINHEIRO, QUANDO FOR O CASO, OU AINDA, QUEM VAI ATENDER AS COTAS MINISTERIAIS OU JUDICIAIS QUANDO VOLTAREM, QUEM VAI REQUISITAR PERICIAS QUANDO NECESSARIO? SERA QUE ESSES ANIMAIS CONSEGUEM DAR CONTA DO RECADO? ELES PODIAM FAZER O QUE CABE A ELES DE FORMA MAIS EFICIENTE, COMO POR EXEMPLO PATRULHANDO MAIS AS RUAS E EVITANDO CRIME E NAO FICAR QUERENDO SE METER NA ATRIBUIÇÃO DOS OUTROS…BANDO DE COITADOS….PAU MANDADO DE GOVERNO ESTILIZADO Á ÉPOCA EM QUE SE REINAVAM OS CAPITÃES DO MATO….VIVA O BRASIL……AQUI SE ENFIA A CF NO CU E TEM AUTORIDADE QUE BATE PALMA PRA LOUCO DANÇAR..

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  38. Li esta última postagem, desse cidadão que se identifica como Delegado, imprescíndivel função na persecução criminal, mas os termos utilizados, a baixeza das palavras me leva a crer que se trata de uma falça autoridade, alguém que deliberadamente quer denegrir a imagem dessa tão importante categoria, não acredito que um Delegado de Policia fosse escrever tamnho absurdo e com palavras tão chulas, se é assim realmente, temos que rever muitas outras coisas neste modelo de policia que temos. A propósito volto a dizer se para essa “autoriadade” persiste tanto estas dúvidas que ele coloca, convido que venha até aqui no sul, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e vejo como nós da PM estamos fazendo a mais de 15 anos, fazendo a guarda de objetos, requisitando peícias e etc, são atos meramente administrativos. um abraço

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  39. Sobre o TCO lavrado pela PM gostaria de tecer alguns comentários:

    Em Primeiro lugar dizer dos benefícios que a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar traz para o cidadão, não reside nenhuma dúvida que a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar proporciona significativos benefícios ao cidadão, dentre os quais se destacam:
    • Atendimento ao cidadão no local da infração, não havendo a necessidade deste deslocar-se até a delegacia para lavratura do Termo Circunstanciado, que por muitas vezes não é realizado naquele momento, tendo o cidadão que retornar posteriormente para término do procedimento;

    • Celeridade no desfecho dos atendimentos policiais, em benefício do cidadão;

    • Redução da sensação de impunidade, pois no local dos fatos todos terão conhecimento dos desdobramentos e implicações decorrentes, inclusive com o agendamento da audiência judicial;

    • Redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais nas ocorrências, possibilitando a ampliação de ações de caráter preventivo e não somente de resposta a solicitações;

    • Manutenção do aparato policial em sua área de atuação, não havendo a necessidade do deslocamento da guarnição para a delegacia;

    • Liberação do efetivo da Polícia Civil para centrar esforços na apuração (investigação) das infrações penais.

    Em segundo lugar destacar que há amparo legal para a Polícia Militar lavrar o Termo Circunstanciado,importa destacar que a possibilidade da lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar é matéria pacífica entre os mais destacados órgãos e instituições inseridas neste processo. Neste sentido, merecem destaque os seguintes posicionamentos:

    • Poder Judiciário:
     Provimento n.º 04/99, da Corregedoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – esclarece os Juízes de Direito que nada obsta o conhecimento de Termos Circunstanciados realizados pela Polícia Militar;

     Recurso Crime n.º 71000863100, julgado pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – afirma a competência da Brigada Militar para lavratura do Termo Circunstanciado;

     Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70014426563, julgado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta com o objetivo de ver declarada a inconstitucionalidade da Portaria nº 172/00, do Secretário da Justiça e da Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos Circunstanciados pela Brigada Militar. A Corte concluiu pela improcedência da ADIn por 19 votos a seis;

     Habeas Corpus n.º 7.199/PR, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça – afirma a possibilidade de lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar.

    • Ministério Público:
    Termo de Cooperação para Implemento de Ações Integradas contra a Violência do Trânsito – Termo de Cooperação que entre si celebram o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, a Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Polícia Militar e a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal de Santa Catarina, datado de 04 de janeiro de 2001 – No item 6, do Anexo 1, do Primeiro Aditivo está expresso que “será lavrado Termo Circunstanciado – TC em todas as condutas típicas que constituírem infração penal de menor potencial ofensivo, ou seja, nos crimes em que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, ou somente multa (Lei Federal n.º 9.099, de 26 de dezembro de 1995 combinada com a Lei Federal n.º 10.259, de 12 de julho de 2001, art. 2º parágrafo único), tanto em relação as condutas previstas no CTB, quanto em relação aquelas previstas no CP, na LCP e outras leis” a ser “elaborado pelas Polícias Civil, Militar e Rodoviária Federal, as quais o encaminharão, incontinenti a juízo, após os devidos registros”. (grifo nosso)

     Carta de Cuiabá – Encontro dos Corregedores Gerais do Ministério Público dos Estados e da União – afirma que para os fins do Art. 69 da Lei n. 9.099/95 considera-se autoridade policial todo o agente público regularmente investido na função de policiamento.

    • Governo do Estado de Santa Catarina:
     Parecer n.º 229/02, da Procuradoria Geral do Estado – reconhece que a autoridade policial a que se refere o Art. 69 da Lei n. 9.099/95 é o policial civil ou militar, além de considerar que a lavratura do Termo Circunstanciado não é ato de polícia judiciária.

    Estes são apenas alguns dos inúmeros posicionamentos, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, confirmando a competência da Polícia Militar para lavratura do Termo Circunstanciado, nos termos da Lei n.º 9.099/95.

    – Em terceiro lugar destaca-se que o Termo Circunstanciado será lavrado pelo policial militar que atender a ocorrência no próprio local dos fatos. Somente nas hipóteses em que não haja condições de segurança para os policiais ou as partes envolvidas é que a lavratura do Termo Circunstanciado será realizada em outro local próxima e adequado, todavia, a regra será a lavratura do Termo Circunstanciado no local da ocorrência.

    Em quarto lugar o Termo Circunstanciado nada mais é do que um registro dos fatos. Em um formulário próprio são registrados os dados do ofendido, do autor e das testemunhas, além de um breve relato de cada uma das partes acerca de como se deram os fatos, seguidos da conclusão do policial militar que atendeu a ocorrência. No próprio local a vítima, no caso de lesão, recebe a requisição para exame de lesão corporal e o autor, caso assuma o compromisso de comparecer em juízo, já terá sua audiência agendada naquele momento. Após estes procedimentos, relatados aqui em seus aspectos gerais, as partes serão liberadas pelo policial militar.

    Da mesma forma que em uma Delegacia de Polícia o Termo Circunstanciado é lavrado por um escrivão ou agente de polícia civil e depois é avaliado pelo delegado para encaminhamento ao Poder Judiciário, o Termo Circunstanciado lavrado no local da infração pelo policial militar, antes de ser levado à apreciação do Juizado Especial Criminal, passa pela análise e avaliação de um Oficial revisor que será o responsável por sua remessa ao Poder Judiciário.

    Em quinto lugar, o Tempo em que a viatura ficar empenhada na confecção do Termo Circunstanciado não deixará as ruas desprotegidas, pois esta continuará nas ruas e isso não tirará o poder ostensivo da Polícia Militar.

    É preciso ser dita a realidade brasileira para a sociedade , é importante, informar a população sobre o que acontece atualmente com os TCs sendo lavrados nas Delegacias de Polícia. Nos municípios onde há plantão policial, não mais, o tempo médio que uma guarnição PM fica empenhada é de 02 horas, isto quando não há outras guarnições na frente. Foram constatados casos em que uma viatura ficou empenhada mais de 04 horas. Em todas as duas situações a viatura ficou fora de sua área de atuação, de seu bairro. Agora, com o TC sendo lavrado pela Polícia Militar, a viatura fica na sua área de atuação e o tempo médio de empenho da guarnição é o necessário para o preenchimento da documentação do TCO, que por ser simples, é muito curto.

    Já nos municípios onde não há plantão da Polícia Civil, há a necessidade da Guarnição deslocar, com a vítima, o autor e as testemunhas até o município mais próximo onde haja plantão policial. Existem casos em que esta distância por vezes supera os 40, 50 quilômetros. Nestas situações o tempo médio de empenho é de 03 a 04 horas. Nos municípios pequenos são 03 ou 04 horas que toda uma população fica desprotegida, pois nestes municípios, em regra, há apenas poucas guarnição PM de serviço. Sem mencionar o desconforto e o desgaste para o cidadão e o Estado, combustivel e carga horária do policial, envolvido na ocorrência. Agora, com o TC sendo lavrado pela Polícia Militar, o tempo médio de empenho será muito pequeno e a guarnição permanecerá na sua área de responsabilidade territorial.

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  40. Se voces pensam que o MP e o Judiciário se preocupam com Termos Circunstanciados, estão muito enganados.

    Em nosso Departamento (DEINTER 5) a PM teve autorização para lavrar TCs até a portaria do atual Secretário.

    Em grande parte das Comarcas, o MP combinava com os Comandantes de Companhia PM.Sabe-se que muitos dos fatos registrados eram oorrências que dependiam da manifestação de vontade do ofendido.

    O Pm elaborava o TC. Em seu próximo serviço, mantinha contato com a vítima e perguntava se a mesma tinha interesse no prosseguimento do feito. A grande maioria se retratava das representaçãoes e o expdiente ia para o Forum, sendo posteriormente arquivado.

    O fato da viatura se deslocar novamente para localizar o noticiante, o tempo perdido e outras circunstâncias são detalhes.

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  41. Esqueci de mencionar: os números (para fins da famosa estatística) eram posteriormente divulgados como “a grande aceitação da população, demonstrando o sucesso da empreitada”.

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  42. NO RIO GRANDE DO SUL “FALSA” SE ESCREVE COM “Ç”? DEVEM TER TAMBÉM OUTRA CONSTITUIÇÃO FEDERAL? A C.F. DOS PAMPAS?
    MEU DEUS DO CÉU…

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  43. a voz de prisão pode ou não ser ratificada pela autoridade policial eis uma questão ?

    outra se ratificada for ao final podera autoridade tonar insubsistente o auto de prisão em flagrante delito

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  44. Compete a Policia Militar o patrulhamento ostensivo CF 144 , não existe na CF outra atribuição bem como em Lei.

    foi delimitado as competencias e atribuições na CF

    o resto é inscostitucional .

    somente com emenda a CF .

    STF Orgão Politico se tormou oa diz ora não diz

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  45. JR

    Também não concordo com a forma com que “delegado” comentou, que não leva a nada. A questão, contudo, não é a forma de manifestação dos colegas, mas a inquietação que causa o avanço – inconstitucional – da Policia Militar sobre atribuições alheias.

    Quando você fala em “requisição” para, por exemplo, constatação de lesões corporais, trata-se de documento que somente uma autoridade civil poderia emitir, tendo em vista que a autoridade militar somente o é para o microssistema do CPM.

    Fazer tábua rasa de todas as consequências que é a subtração de atribuições constitucionais de uma instituição, com o consentimento do Poder Judiciário, a pretexto de UTILITARISMO é extremamente preocupante para uma democracia.

    Seguindo o mesmo argumento UTILITARISTA, o Poder judiciário e o MP deveria ceder parte da Jurisdição Penal e atribuições para a polícia militar, tendo em vista o abarrotamento de processos nos juizados criminais, que demonstra a incompetência destas últimas instituições de exercer suas competências. Um oficial da PM poderia, no local dos fatos, exercer a transação penal e, em caso de descumprimento, aplicar uma pena de prestação de serviços à cominidade, já que não se trata de pena que influi no status libertatis… claro, isso ad argumentando…

    O sucateamento da Polícia civil, a demora no atendimento, por não ser interessante politicamente, transforma-se em argumento UTILITARISTA para a transferência de atribuições, na maior cara limpa, por parte do Judiciário…

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